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norma nº 312/2013

Tipo Lei
Número / Ano 312 / 2013
Date 2013-12-27
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Crixás do Tocantins para o período de 2014 à 2017, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº. 312/2013, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município
de Crixás do Tocantins para o período de 2014 à
2017, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins,
aprovou e eu Prefeito Municipal, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei.
ART. 1º - Esta lei institui o Plano de Plurianual para o quadriênio 2014-2017,
em cumprimento ao disposto no Art. 165, paragrafo 1º, da Constituição Federal
estabelecida para o período, os aplicados em despesas de capital e outras
delas decorrentes e nas de duração continua, na forma dos anexos integrantes
desta lei.
ART.2º - O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes
para a ação do Governo Municipal:
| — promover o desenvolvimento sustentável;
Il — garantir aplicações de políticas de inclusão social com participação popular;
HI — implantar instrumentos de gestão pública eficiente e democrática.
ART. 3º - As codificações de programas e ações deste plano serão observadas
nas leis de diretrizes orçamentárias nas leis orçamentarias anuais e nos
projetos que os modifiquem.
ART. 4º - As Prioridades e metas para os anos de 2014-2017, conforme
estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias, (LDO), estarão contidas na
programação orçamentária das leis Orçamentárias Anuais (LOA).
ART.5º - Os valores constantes do PPA têm como base os preços de 31 de
julho de 2013, pelas projeções oficiais do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), aplicado, sucessivamente, a cada exercício financeiro
consecutivo.
Parágrafo único. Os valores constantes nos anexos desta Lei possuem caráter
indicativo e não normativo, servindo como referência para o planejamento
anual, devendo a Lei de Diretrizes xrgargantigias (LDO) e a Lei Orçamentária
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A
Anual (LOA) atualizarem os valores previstos nesta Lei de forma automática,
sem a necessidade de alteração formal do PPA.
Art. 6º A programação constante nesta Lei é financiada pelos recursos
oriundos do tesouro do Município, da administração direta e indireta, das
operações de crédito, dos repasses e convênios com a União, Estado e outros
municípios, e de parcerias implementadas com a iniciativa privada.
ART. 7º - Constituem diretrizes estratégicas da Administração Pública
municipal, direta ou indireta, no período 2014-2017:
| — gestão pública inovadora e criativa, transparente, honesta, ética e eficiente,
com o foco na transversalidade, planejamento e avaliação;
Il - qualificação e eficiência dos serviços públicos, com racionalização,
capacitação e modernização, e a valorização e qualificação do funcionalismo
público municipal;
III - descentralização administrativa e valorização da identidade regional;
IV - transparência na aplicação dos recursos públicos e na conduta das ações
governamentais, ampliando o controle público e social;
V — desenvolvimento econômico com inclusão, responsabilidade social e
ambiental;
VI — desenvolvimento social com inclusão, respeito à diversidade e à
multiculturalidade;
VII — democracia, cidadania e participação popular:
VIll — qualidade de vida, com prioridade à saúde, à educação, à segurança
pública e ao meio ambiente;
IX — planejamento e administração do Município, para os avanços do século
XXI.
ART. 8º As codificações de programas serão observad nas leis
orçamentárias anuais é nos projetos que as modifiquem. A)
(A
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ART. 9º A inclusão, alteração ou exclusão de diretrizes e programas
constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto
de lei específico.
8 1º A LDO também poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou
exclusão de programas e ações, ao estabelecer prioridades para o exercício
seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei,
mantendo se esses ajustes nos exercícios subsequentes.
S$ 2º A inclusão, alteração ou exclusão de ações e de suas metas poderá
ocorrer por intermédio da LOA ou de seus créditos adicionais, apropriando-se
ao respectivo programa, as modificações consequentes.
ART. 10º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de
seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as
modificações consequentes.
Parágrafo Único — Fica o poder Executivo autorizado a:
| — efetuar a alteração de indicadores de programas;
Il — incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente
nos casos que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos do
Município.
ART. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2014, revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Estado
do Tocantins, aos 27 dias do mês de Dezembro de 2013.
Prefeito Municipal
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO

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