| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 312 / 2013 |
| Date | 2013-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Crixás do Tocantins para o período de 2014 à 2017, e dá outras providências. |
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() Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO LEI Nº. 312/2013, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Crixás do Tocantins para o período de 2014 à 2017, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aprovou e eu Prefeito Municipal, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei. ART. 1º - Esta lei institui o Plano de Plurianual para o quadriênio 2014-2017, em cumprimento ao disposto no Art. 165, paragrafo 1º, da Constituição Federal estabelecida para o período, os aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas de duração continua, na forma dos anexos integrantes desta lei. ART.2º - O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal: | — promover o desenvolvimento sustentável; Il — garantir aplicações de políticas de inclusão social com participação popular; HI — implantar instrumentos de gestão pública eficiente e democrática. ART. 3º - As codificações de programas e ações deste plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias nas leis orçamentarias anuais e nos projetos que os modifiquem. ART. 4º - As Prioridades e metas para os anos de 2014-2017, conforme estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias, (LDO), estarão contidas na programação orçamentária das leis Orçamentárias Anuais (LOA). ART.5º - Os valores constantes do PPA têm como base os preços de 31 de julho de 2013, pelas projeções oficiais do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aplicado, sucessivamente, a cada exercício financeiro consecutivo. Parágrafo único. Os valores constantes nos anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, servindo como referência para o planejamento anual, devendo a Lei de Diretrizes xrgargantigias (LDO) e a Lei Orçamentária ts 1 Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO A Anual (LOA) atualizarem os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do PPA. Art. 6º A programação constante nesta Lei é financiada pelos recursos oriundos do tesouro do Município, da administração direta e indireta, das operações de crédito, dos repasses e convênios com a União, Estado e outros municípios, e de parcerias implementadas com a iniciativa privada. ART. 7º - Constituem diretrizes estratégicas da Administração Pública municipal, direta ou indireta, no período 2014-2017: | — gestão pública inovadora e criativa, transparente, honesta, ética e eficiente, com o foco na transversalidade, planejamento e avaliação; Il - qualificação e eficiência dos serviços públicos, com racionalização, capacitação e modernização, e a valorização e qualificação do funcionalismo público municipal; III - descentralização administrativa e valorização da identidade regional; IV - transparência na aplicação dos recursos públicos e na conduta das ações governamentais, ampliando o controle público e social; V — desenvolvimento econômico com inclusão, responsabilidade social e ambiental; VI — desenvolvimento social com inclusão, respeito à diversidade e à multiculturalidade; VII — democracia, cidadania e participação popular: VIll — qualidade de vida, com prioridade à saúde, à educação, à segurança pública e ao meio ambiente; IX — planejamento e administração do Município, para os avanços do século XXI. ART. 8º As codificações de programas serão observad nas leis orçamentárias anuais é nos projetos que as modifiquem. A) (A Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO ART. 9º A inclusão, alteração ou exclusão de diretrizes e programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico. 8 1º A LDO também poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas e ações, ao estabelecer prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo se esses ajustes nos exercícios subsequentes. S$ 2º A inclusão, alteração ou exclusão de ações e de suas metas poderá ocorrer por intermédio da LOA ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. ART. 10º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo Único — Fica o poder Executivo autorizado a: | — efetuar a alteração de indicadores de programas; Il — incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos do Município. ART. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de Dezembro de 2013. Prefeito Municipal Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins-TO