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norma nº 358/2016

Tipo Lei
Número / Ano 358 / 2016
Date 2016-06-14
EmentaDispõe sobre a Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 (ano referencia de 2016) e dá outra providências.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº358/2016.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 201 4
(Ano Referencia de 2016) e dá outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXAS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe confere os
artigos 30, I, da Constituição Federal, artigos nº.62, IJ, 85,V e X da Lei Orgânica
Municipal, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao
Mandamento Constitucional estabelecido no 8 2º do Art. 165, da Constituição Federal,
em combinação com a Lei Complementar nº101/2000, de 04 de maio de 2000.
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO E PROMULGO
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de Meios a viger a partir de 1º
de janeiro de 2016 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias
estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da Constituição da
pm República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei
Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
II - Diretrizes das Despesas,
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município e de
sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da
República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica
do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos
princípios contábeis geralmente aceitos.
mms
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
SEÇÃO 1
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2017
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e Fundos Municipais, assim como a
E execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas
financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às
disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas
na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e
avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo se relativos à autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que
por antecipação de receita.
Art. 3- A proposta orçamentária para o exercício de 2017 conterá as prioridades
da Administração Municipaldeverá obedecer aos princípios da unidade, universalidade e
anualidade bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela
Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da
despesa, projeto atividades e elementos a que deverão ocorrer na realização de sua
execução, nos termos da alínea "c”, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº
101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme
dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4 - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município, ate dia 15 Agosto 2016.
Art. 5 - A proposta orçamentária para o exercício de 2017 compreenderá:
| - demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
II - relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados de acordo com a capacidade econômica - financeira do
DS ND
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Município.
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Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 50% do valor total da despesa
fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio
orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como
também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
8 1º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso
poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8 - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no
mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do
Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar
público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9 - O Município aplicara, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total da
Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com o art.77 do CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens
integrantes do patrimônio publico na realização de despesas correntes.
Parágrafo Unico - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao
Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se
proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 11 - São receitas do Município:
I- os Tributos de sua competência;
H - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo
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ESTADO DO TOCANTINS;
Qualquer REREENA Ma RS o aii
Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e
nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIH - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art, 12- Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
IN - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia
- com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados
no exercício de 2013 e exercícios anteriores;
II - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os
Programas, públicos e privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000,
de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2017,
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VII - outras.
aFrRfeitura Municinal de Grixás do Tocantins-TO..
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária conterá:
1 - reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2017, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
II - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita
ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se
deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita.
Art. 14- A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 15 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita, deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64,
Art. 16- O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou
privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou
doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não
tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 17 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de leis a serem
enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
tributária observarão:
I- revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
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W - revisão das alíquotas do Predial e Territorial Urbano, sem
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HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 18 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HIT - as decorrentes da manutenção e modernização da máquina administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal,
pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente
autorizados.
VII - o serviço da Divida Pública, fundada é flutuante;
VIH - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
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“Pretércima maiirenarmé Crixás do Tocantins-TO
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 19- Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I-os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
UI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente:
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei.
VII - outros.
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das
receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art, 71, da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 21 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o
percentual de 7% (sete por cento) de somatório da receita tributária e das transferências
previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 € 159, efetivamente realizado no exercício
anterior, nos termos do artigo 29-A.
Art. 22 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado
na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei complementar 101/00 e
a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices.
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“TO
eadores não poderá ultrapassar
nicípio;
n Preleilura Municinal de Grixás lo Tagantins:TO..
sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
o montante de 5% (cinco por cento) da ré
HJ - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento)
do subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais
de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 23 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao
Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo na conformidade com a
Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de
2015, ate o dia 20 de cada mês.
Art. 24- As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art, 25 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 26 A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de
sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 27 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento
universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos
serviços.
Art. 28 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer
outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades
de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de
apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com
finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 29 - Os ordenadores de despesas poderão firmar parcerias com outras esferas
governamentais e não governamentais para desenvolver programas nas áreas de
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educação, cultura, saúde, habitação
obras e sancamento básico.
aPtRieitura MunicinaLde Crixás deTecantins:TO..
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação,
cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a
realização de convênios, contratos. pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas
éio ambiente, assistência social,
Art. 31 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial, observadas as determinações legais incidentes.
Art. 32 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas
de capital, exceto amortizações de dívidas Por operações de crédito, após deduzir os
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da
dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO 0
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33- Ficam autorizados os ordenadores de despesas inclusive os chefes do
Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F à proceder, no final
de cada exercício financeiro, o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham
disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 34- Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes
ao orçamento de 2017, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes
gastos:
1 - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de
54% (cingiienta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder
Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso II, do art. 20, da Lei Complementar nº
101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de
6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos
termos da alínca "a", do inciso HI, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
IT - pagamento do serviço da dívida; e
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IV - transferências diversas. XÁ
i ici ixá ins-TO
«Prefeitura Muniginal de, Erixás de Tocantins-TO |
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, comexclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos
serviços já implantados.
Art. 36- Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e
metas da Administração Muni ipal, previstos nesta Lei, fica autorizado o Chefe do
Poder Executivo Promover a atualização monetária do Orçamento de 2017, até o limite
do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto de 2016 à
agosto de 2017, se Porventura se fizer necessários, observados Os Princípios
Constitucionais e legais, especialmente O que dispuser a Lei Orgânica do Município, a
Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e
outras pertinentes a matéria posta.
Art. 37 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2017,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO
DO TOCANTINS, aos 14 dias do mês de Junho de 2016.
MENDES SILVA
Préfeito Municipal
Do E ma ” : [3352-1197 - CEP 77463-000 = Coming = Grão do ram
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