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norma nº 359/2016

Tipo Lei
Número / Ano 359 / 2016
Date 2016-09-20
EmentaFixa os subsídios para o cargo de Vereador do Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI Nº 359/2016.
“FIXA OS SUBSÍDIOS PARA O CARGO DE
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1.º O subsídio mensal dos membros da Câmara Municipal de
Crixás do Tocantins para a Legislatura 2017 a 2020 será de:
| - de R$ 4.500,00 para o Presidente da Edilidade: e
H — R$ 3.000,00 para os demais Vereadores.
S 1.º O subsídio mensal atribuído ao Presidente da Câmara pelo
N inciso | do caput, em valor diferenciado e mais elevado, no percentual de 50%
(cinquenta por cento) dos subsídios previsto no inciso Il deste artigo tem
caráter indenizatório pela investidura na elevada função de representar o Poder
Legislativo e correlatos ônus e responsabilidades que refogam ao desempenho
do simples mandato popular, não integrando, portanto, o conceito de
remuneração e de folha de pagamento.
8 2º Os subsídios fixados no caput deste artigo poderão ser
reduzidos, observada a respectiva proporcionalidade, para fins de adequação
financeiro-orçamentária.
Art. 2.º Nos termos do artigo 39 da Constituição Federal fica vedado
o pagamento aos parlamentares municipais quaisquer outras parcelas
remuneratórias além do respectivo subsídio, como também, sua alteração
Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocant
prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
durante a Legislatura, ressalvadas as hipóteses legais previstas em
lei específica.
Art. 3º Os subsídios fixados no artigo 1.º poderão ser revistos,
anualmente, na mesma data de revisão dos vencimentos dos servidores
municipais, sem distinção de indices, desde que haja disponibilidade
orçamentária e não sejam ultrapassados os limites constitucionais e
infraconstitucionais pertinentes.
Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da
dotação orçamentária própria e deverão ser previstas nos orçamentos anuais.
Art. 8.º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia de janeiro de 2017.
Art. 9.º Revogam-se as disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXAS DO TOCANTINS, em 20
de Setembro de 2016 :
Préfeito Municipal
avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 335211 31 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocan

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