| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 359 / 2016 |
| Date | 2016-09-20 |
| Ementa | Fixa os subsídios para o cargo de Vereador do Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins e dá outras providências. |
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ca ad Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO LEI Nº 359/2016. “FIXA OS SUBSÍDIOS PARA O CARGO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O subsídio mensal dos membros da Câmara Municipal de Crixás do Tocantins para a Legislatura 2017 a 2020 será de: | - de R$ 4.500,00 para o Presidente da Edilidade: e H — R$ 3.000,00 para os demais Vereadores. S 1.º O subsídio mensal atribuído ao Presidente da Câmara pelo N inciso | do caput, em valor diferenciado e mais elevado, no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos subsídios previsto no inciso Il deste artigo tem caráter indenizatório pela investidura na elevada função de representar o Poder Legislativo e correlatos ônus e responsabilidades que refogam ao desempenho do simples mandato popular, não integrando, portanto, o conceito de remuneração e de folha de pagamento. 8 2º Os subsídios fixados no caput deste artigo poderão ser reduzidos, observada a respectiva proporcionalidade, para fins de adequação financeiro-orçamentária. Art. 2.º Nos termos do artigo 39 da Constituição Federal fica vedado o pagamento aos parlamentares municipais quaisquer outras parcelas remuneratórias além do respectivo subsídio, como também, sua alteração Avenida Marechal Rondon s/n? - Tel. 63- 3352-1146 / 3352-1131 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocant prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO durante a Legislatura, ressalvadas as hipóteses legais previstas em lei específica. Art. 3º Os subsídios fixados no artigo 1.º poderão ser revistos, anualmente, na mesma data de revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de indices, desde que haja disponibilidade orçamentária e não sejam ultrapassados os limites constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria e deverão ser previstas nos orçamentos anuais. Art. 8.º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia de janeiro de 2017. Art. 9.º Revogam-se as disposições contrárias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXAS DO TOCANTINS, em 20 de Setembro de 2016 : Préfeito Municipal avenida Marechal Rondon s/nº - Tel. 63- 3352-1146 / 335211 31 - CEP 77463-000 - Centro - Crixás do Tocan