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norma nº 367/2017

Tipo Lei
Número / Ano 367 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do Município de Crixás do Tocantins, para o Quadriênio 2018-2021.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
LEI Nº 367/2017, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) DO
MUNICÍPIO DE CRIXÁS/TO, PARA O QUADRIÊNIO
2018-2021”,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS ESTADO DO
TOCANTINS;
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DO
TOCANTINS, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plutianual — PPA para quadriênio de 2018-
2021 do Município de Crixás, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º, da
Constituição Federal de 1988, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de
diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º. O PPA para o quadriênio 2018-2021 é instrumento de planejamento
governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a
implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e
auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º. O Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2018-2021 terá como
diretrizes os anexos abaixo:
1. Anexo I — Plano Plurianual - Geral;
2. Anexo II — Programas e Ações;
3. Anexo III — Ações Por Unidades;
4
. Anexo IV — Relação de órgãos e unidades;
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Anexo V — Relação de ações por programas;
Anexo VI — Ações e Recursos;
Programas e indicadores;
Relação Getal das Ações;
9. PPA — Metas e Prioridades;
10. PPA - Metas e Prioridades II.
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Art. 5º. Os recutsos financeiros contidos nos anexos desta Lei serão ajustados
anualmente, por ocasião da revisão do Plano Plurianual (PPA), considerando dentre outras
variáveis, o crescimento econômico, a taxa de inflação, o comportamento dos
contribuintes, o crescimento populacional e outros fatores internos e externos que
provoquem aumento ou decréscimo da receita prevista.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 6º. O PPA para quadriênio 2018-2021 reflete as políticas públicas e
organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão,
Manutenção e Serviço ao Município, assim definidos:
I - Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a
entrega de bens e serviços à sociedade; e
II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: que
expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação
governamental.
. CAPÍTULO III ;
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 7º. Os Programas constantes no PPA para o quadriênio de 2018-2021
estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
S 1º. As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis
orçamentárias anuais.
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2º. Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a
uma única Iniciativa, exceto as ações padronizadas.
S 3º. As vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas constarão nas leis
orçamentárias anuais.
Art. 8º. O Valor Global dos Programas e as Metas não são limites à
programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de
crédito adicional.
Art. 9º. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA para o quadriênio
2018-2021 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas
diretrizes expressas no artigo 4º para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 10. As despesas constantes no PPA para o quadriênio conforme o quadro
abaixo descrito:
1. POR FUNÇÕES DE GOVERNO
Essencial à justiça 411.655,00
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2. POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
TOTAL DA DESPESA j 18.173.000,00)
Art. 11. A gestão do PPA consiste na articulação dos meios necessários para
viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos
populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
IH - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e
III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA para
2019.
Art. 12. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório
anual de avaliação do Plano, que conterá:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que
embasatam a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias
verificadas entre os valores previstos e os realizados;
II - situação, por Programa, dos Indicadores, Objetivos e Metas;
Art. 13. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à
cooperação Estadual e Federal com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de
informações pata subsidiar a gestão das políticas públicas.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para
que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO
TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de dezembro de 2017.
IVANIO Ce. O ROCHA
Prefeito Municipal
Ivânio Machado Rocha
Prefeito Municipal
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