| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 370 / 2018 |
| Date | 2018-02-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a Revogação do §2º do Art. 103 e Alteração do Art. 23, I Art. 24 e Art. 163, da Lei Nº 234/2010, de 14 de Maio de 2010, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO LEI N.º 370/2018, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO $2º DO ART.103 E ALTERAÇÃO DO ART.23, | ART. 24 E ART.163, DA LEI Nº234/2010, DE 14 DE MAIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei; Art. 1º. Fica o Revogado o 82º do Artigo 103. Art. 2º. Altera o Artigo 103 da Lei 234/2010, que passa a vigorar da seguinte forma. “Art. 103 A critério da Administração Pública, pode ser concedida ao servidor efetivo estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogada a pedido do interessado. Art. 3º. Altera o inciso | do art. 23 da Lei 234/2010, que passa a vigorar da seguinte forma. Art. 23. Readaptação é a investidura do servidor efetivo estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica, e somente ocorre: I- | Após 1 Ano de Remanejamento; Art. 4º. Altera o Art. 24 da Lei 234/2010, que passando a vigorar a seguinte forma. “Art. 24. Remanejamento é o aproveitamento do servidor estável em funções compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificadas em inspeção médica periódica, a ser designada pelo Médico do Município, ou até que cessem os motivos que o ensejaram, preservado o subsídio do cargo, cujo requerimento do servidor interessado deverá ser instruído por Laudo Médico emitido por especialista na respectiva área da limitação. Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO Art.5º Altera o Art.163, da Lei 234/2010, que passando a vigorar a seguinte forma. “Art. 163. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 45 dias, intercaladamente, durante o período de 12 meses.” Art.6º. Revogam-se as disposições contrarias. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO e ESTADO DO TOCANTINS, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2018. IVÂNIO ADO ROCHA PREFEITO MUNICIPAL Machado | Prefeito Municipal Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro, Crixás do Tocantins - TO