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norma nº 370/2018

Tipo Lei
Número / Ano 370 / 2018
Date 2018-02-12
EmentaDispõe sobre a Revogação do §2º do Art. 103 e Alteração do Art. 23, I Art. 24 e Art. 163, da Lei Nº 234/2010, de 14 de Maio de 2010, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
LEI N.º 370/2018, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO $2º DO
ART.103 E ALTERAÇÃO DO ART.23, | ART. 24 E
ART.163, DA LEI Nº234/2010, DE 14 DE MAIO DE
2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal
sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º. Fica o Revogado o 82º do Artigo 103.
Art. 2º. Altera o Artigo 103 da Lei 234/2010, que passa a vigorar da
seguinte forma.
“Art. 103 A critério da Administração Pública, pode ser concedida ao
servidor efetivo estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3
anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogada a pedido do interessado.
Art. 3º. Altera o inciso | do art. 23 da Lei 234/2010, que passa a vigorar da
seguinte forma.
Art. 23. Readaptação é a investidura do servidor efetivo estável em cargo
de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica, e somente ocorre:
I- | Após 1 Ano de Remanejamento;
Art. 4º. Altera o Art. 24 da Lei 234/2010, que passando a vigorar a seguinte
forma.
“Art. 24. Remanejamento é o aproveitamento do servidor estável em
funções compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificadas em inspeção médica periódica, a ser designada pelo Médico do
Município, ou até que cessem os motivos que o ensejaram, preservado o subsídio do cargo,
cujo requerimento do servidor interessado deverá ser instruído por Laudo Médico emitido
por especialista na respectiva área da limitação.
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO
Art.5º Altera o Art.163, da Lei 234/2010, que passando a vigorar a seguinte
forma.
“Art. 163. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por 45 dias, intercaladamente, durante o período de 12 meses.”
Art.6º. Revogam-se as disposições contrarias.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO e
ESTADO DO TOCANTINS, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2018.
IVÂNIO ADO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Machado |
Prefeito Municipal
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro, Crixás do Tocantins - TO

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