| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 371 / 2018 |
| Date | 2018-02-12 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para celebrar contratos temporários e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO LEI N.º 371/2018, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONTRATOS TEMPORÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS. ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me são conferidas por lei. e com base no art. 37, IX da CF/88, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, temporariamente. pelo período de 01 (um) ano, prorrogáveis por igual período, agentes para exercerem funções públicas de caráter permanente, em conformidade com os cargos discriminados no Anexo Único da presente Lei. Art. 2º. Os contratos temporários a que alude o artigo 1º desta Lei, se fazem necessários para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público. Art. 3º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada no valor do piso não superior ao vencimento para o quadro permanente, estabelecidas em lei especifica. Art. 4º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I— será aplicado o regime Geral de Previdência Social: II — não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; HI — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo: Art. 5º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos: 5 CAN a pa PEA Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO I— término do prazo contratual; IH — por iniciativa do contratante, nos casos de: Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO a) prática de ato equiparado a infração disciplinar; b) conveniência da Administração Pública: c) o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato; d) para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. e) perda da necessidade temporária de excepcional interesse público. HI — por iniciativa do contratado; Art. 6º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento. Art. 8º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de Março de 2018, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 16 dias do mês de abril de 2018. q IVÂNIO O ROCHA PREFEITO MUNICIPAL hânio Manto Prefeito iNiunitipai Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO ANEXO ÚNICO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO QUANTIDADE CARGO CARGA HORÁRIA 02 Professor Nível Superior 30 horas/ semanais 02 Auxiliar de Serviços de Manutenção e 40 horas/ semanais Alimentação 01 Assistente de Farmácia (Lei 264/2011) | 40 horas/semanais GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 16 dias do mês de abril de 2018. IV O ROCHA PREFEITO MUNICIPAL ivânio Machado Rocha Prefeito Municipal Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO