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norma nº 371/2018

Tipo Lei
Número / Ano 371 / 2018
Date 2018-02-12
EmentaDispõe sobre autorização para celebrar contratos temporários e dá outras providências.
native_id277

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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
LEI N.º 371/2018, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CELEBRAR CONTRATOS TEMPORÁRIOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS. ESTADO
DO TOCANTINS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me são conferidas por lei. e com base no art. 37, IX da CF/88, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar,
temporariamente. pelo período de 01 (um) ano, prorrogáveis por igual período, agentes para
exercerem funções públicas de caráter permanente, em conformidade com os cargos
discriminados no Anexo Único da presente Lei.
Art. 2º. Os contratos temporários a que alude o artigo 1º desta Lei, se fazem
necessários para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art. 3º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será
fixada no valor do piso não superior ao vencimento para o quadro permanente, estabelecidas
em lei especifica.
Art. 4º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I— será aplicado o regime Geral de Previdência Social:
II — não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
HI — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias que forem
compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e
seu regime jurídico-administrativo:
Art. 5º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos:
5
CAN
a
pa
PEA
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO
I— término do prazo contratual;
IH — por iniciativa do contratante, nos casos de:
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
a) prática de ato equiparado a infração disciplinar;
b) conveniência da Administração Pública:
c) o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível
com as funções do contrato;
d) para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000.
e) perda da necessidade temporária de excepcional interesse público.
HI — por iniciativa do contratado;
Art. 6º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos
desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento.
Art. 8º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade
responsável pelo controle interno da Administração verificar se a admissão na forma
desta Lei não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos ao dia 01 de Março de 2018, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 16 dias do mês de abril de 2018.
q
IVÂNIO O ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
hânio Manto
Prefeito iNiunitipai
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
ANEXO ÚNICO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
QUANTIDADE CARGO CARGA HORÁRIA
02 Professor Nível Superior 30 horas/ semanais
02 Auxiliar de Serviços de Manutenção e 40 horas/ semanais
Alimentação
01 Assistente de Farmácia (Lei 264/2011) | 40 horas/semanais
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 16 dias do mês de abril de 2018.
IV O ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
ivânio Machado Rocha
Prefeito Municipal
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO

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