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norma nº 373/2018

Tipo Lei
Número / Ano 373 / 2018
Date 2018-06-26
EmentaCri o Conselho Municipal dos direitos da pessoa portadora de deficiência e dá outras providências.
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ANRECONSTRUÇÃO
LEI N.º 373 DE 26 DE JUNHO DE 2018.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso
das atribuições que me são conferidas por lei, SANCIONO e promulgo a
seguinte Lei;
CAPÍTULO 1
Da Criação, Finalidade e Competência.
Art. 1º - Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, órgão paritário, de caráter permanente, articulador,
normativo, deliberador e consultivo de valorização, atendimento, defesa
e preservação dos direitos individuais e coletivos da pessoa portadora de
deficiência.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência compete estabelecer diretrizes que visem à implementação
dos planos e programas de apoio às pessoas portadoras de deficiência,
propondo medidas de defesa dos seus direitos, articulação e fiscalização
de Políticas Públicas.
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Me my Av. Marechal Rondon s/nº - Centro
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No ZA CEP: 77463-000 - Crixás do Tocantins - TO
CAPÍTULO II
Da Composição e Funcionamento do Conselho
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência terá 07 membros e 07 suplentes e terá a seguinte
composição:
I - Um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes
órgãos:
1. Secretaria Municipal de Assistência Social;
2. Secretaria Municipal de Saúde;
8. Secretaria Municipal de Educação;
4. Secretaria Municipal de Esporte e Cultura;
I - Um representante e respectivo suplente da sociedade civil
organizada. A seguir indicados:
1. Representante de organizações municipais de Crixás do Tocantins —
TO e para pessoas portadoras de deficiência;
2. Representante de organização municipal de empregadores;
3. Representante de organização municipal de trabalhadores.
8 1º - Os representantes das organizações municipais de Crixás do
Tocantins -TO e para pessoas portadoras de deficiência serão
escolhidos preferencialmente dentre os que atuam nas seguintes áreas:
a)- área de deficiência mental;
b)- área de deficiência visual;
c)- área de deficiência auditiva;
d)- área de sindromes;
e)- área de condutas típicas;
f)- área de deficiências múltiplas;
g)- área de deficiência física;
h)- área de deficiência por causas patológicas.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de
Deficiência terá a seguinte organização:
Av. Marechal Rondon s/nº - Centro
CEP: 77463-000 - Crixás do Tocantins - TO
I- Plenário;
I- Secretaria Executiva;
II- Comissões Especiais: Temáticas e Permanentes
CAPÍTULO IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º - Os recursos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência são constituídos de:
I - contribuições do Município, consignado no seu orçamento ou em
créditos especiais;
II —- doações, legados e outras rendas;
Art. 6º - A prestação de contas das atividades do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, inclusive da aplicação
dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à
Câmara Municipal juntamente com a prestação de contas do Prefeito.
Art. 7º - Dentro do prazo de 120 dias, contados a partir da publicação
desta lei, o Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência será regulamentado por decreto.
Parágrafo único. O Prefeito aos 120 dias após a implantação do
Conselho de que trata esta Lei, deverá informar a Câmara Municipal a
sua integral composição.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 26 dias do mês de junho
de 2018. q8s
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Marechal Rondon s/nº - Centro
CEP: 77463-000 - Crixás do Tocantins - TO

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