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norma nº 375/2018

Tipo Lei
Número / Ano 375 / 2018
Date 2018-09-06
EmentaFixa o valor para pagamento de Obrigações de Pequeno valor/RPV, decorrente de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal.
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LEI N.º 375 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018.
“Fixa o valor para pagamento
de Obrigações de Pequeno
Valor/RPV, decorrente de
decisões judiciais, nos
termos do Art. 100,
parágrafos 3º e 4º da
Constituição Federal”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS,
ESTADO DE TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás do Tocantins,
Estado de Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o
pagamento de débitos ou obrigações do Município de Crixás do Tocantins,
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de
pequeno valor, nos termos do Art.100, parágrafos3º e 4º da Constituição
Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal de
Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente —
Requisição de Pequeno Valor /RPV.
Parágrafo 1º - Para fins desta Lei consideram-se de pequeno
valor os débitos ou obrigações até o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Parágrafo 2º - Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda
Pública Municipal, suas Autarquias e Fundações, resultantes de execuções
definitivas dispensarão a expedição de precatórios.
Art. 2º — Os pagamentos das RPVs de que trata este Lei serão
realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras
do Município e serão atendidos conforme ordem cronológica dos ofícios
requisitórios protocolados na Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - O pagamento ao titular de obrigação de
pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
7 y Are Av. Marechal Rondon s/nº - Centro
“mo Ee CEP: 77463-000 - Crixás do Tocantins - TO
contados do recebimento do ofício requisitório devendo ser demonstrado o
transito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Art. 3º - A Procuradoria do Município ficará atenta, para que nos
autos dos processos respectivos não ocorra o fracionamento, repartição ou
quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8º do Art. 100 da
Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao
crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta
Lei, para receber através de RPV.
Art. 4º - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será
utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.
Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 06 dias do mês de setembro
de 2018.
re
IVÂNIO OCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Ivânio Machado Rocha
Prefeito Municipal
Av. Marechal Rondon s/nº - Centro
CEP: 77463-000 - Crixás do Tocantins - TO

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