| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 375 / 2018 |
| Date | 2018-09-06 |
| Ementa | Fixa o valor para pagamento de Obrigações de Pequeno valor/RPV, decorrente de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal. |
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LEI N.º 375 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018. “Fixa o valor para pagamento de Obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrente de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DE TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás do Tocantins, Estado de Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Crixás do Tocantins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art.100, parágrafos3º e 4º da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal de Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente — Requisição de Pequeno Valor /RPV. Parágrafo 1º - Para fins desta Lei consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações até o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Parágrafo 2º - Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas Autarquias e Fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatórios. Art. 2º — Os pagamentos das RPVs de que trata este Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo Único - O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, 7 y Are Av. Marechal Rondon s/nº - Centro “mo Ee CEP: 77463-000 - Crixás do Tocantins - TO contados do recebimento do ofício requisitório devendo ser demonstrado o transito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação. Art. 3º - A Procuradoria do Município ficará atenta, para que nos autos dos processos respectivos não ocorra o fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8º do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para receber através de RPV. Art. 4º - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual. Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 06 dias do mês de setembro de 2018. re IVÂNIO OCHA PREFEITO MUNICIPAL Ivânio Machado Rocha Prefeito Municipal Av. Marechal Rondon s/nº - Centro CEP: 77463-000 - Crixás do Tocantins - TO