| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 376 / 2018 |
| Date | 2018-09-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a Organização dos Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO LEI N.º 376 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL SEÇÃO Artigo 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Município de Crixás do Tocantins que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação concernente ao Sistema Municipal de Ensino. Artigo 2º. A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. SEÇÃO II Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Artigo 3º. São objetivos da Educação Municipal, inspirados nos princípios e fins da Educação Nacional: |- formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, por meio de práticas educativas dialógicas. Il- garantir aos educandos igualdade de condições para o acesso, reingresso, permanência e pleno desenvolvimento nas instituições escolares; III- promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social; IV- assegurar padrão de qualidade na oferta de Educação Escolar; V- promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino; VI- oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e concepções pedagógicas; VIl- valorizar os profissionais da educação pública municipal, VIII- promover a educação ambiental nas instituições escolares. SEÇÃO III DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL Artigo 4º. As responsabilidades do Município com a Educação Escolar Pública serão efetivadas mediante a garantia de: |- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; | atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; |II- atendimento gratuito em escolas de educação infantil às crianças de zero a cinco anos de idade; IV- oferta de ensino regular, adequado às condições do educando; V- oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Vl- atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos em nível federal, estadual e municipal; VIl- padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem; Vill- formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior; IX- oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO SEÇÃO | DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA Artigo 5º. Compete ao Sistema Municipal de Ensino, em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e em conformidade com a Política Nacional de Educação definida pela União, o que segue: |- recensear a população em idade escolar para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e os jovens e adultos que a ela não tiveram acesso; Il- fazer a chamada pública para o ingresso na escola; III- zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola; IV- participar do processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino, assegurado pela União; V- estabelecer formas de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino para a oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma das esferas do Poder Público; VI- celebrar convênio com a Secretaria de Educação do Estado para cooperação relativa ao atendimento da demanda do transporte escolar; Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO VII- definir normas de gestão democrática do ensino público, na educação básica, de acordo com suas peculiaridades, VIlI- assegurar às unidades escolares progressivos graus de autonomia pedagógica administrativa; IX- avaliar os calendários escolares elaborados pelos estabelecimentos de ensino, analisando as peculiaridades locais inclusive climáticas e econômicas, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em lei; X- regulamentar o ingresso de estudantes em qualquer série ou etapa, independente de escolarização anterior; XI- normatizar as formas de progressão parcial, cabendo à escola a definição deste em seu regimento, desde que reservada à sequência do currículo; XIl- estabelecer formas e parâmetros para alcançar a relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento; XIII- definir a forma de organização das etapas de progressão na educação básica; XIV- definir sobre a progressiva oferta do ensino fundamental em tempo integral; XV- assegurar gratuitamente aos jovens e adultos, oportunidades educacionais apropriadas para a efetivação de seus estudos; XVI- viabilizar aos educandos com necessidades especiais as garantias da legislação vigente. 8 1º. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino: | - o acesso ao ensino médio, sobretudo em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e com a iniciativa privada, através de planejamento especial; (Artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação) || - atendimento educacional especializado aos Portadores de Necessidades Educacionais Especiais, na forma da legislação aplicável, III - desenvolvimento de programa especial de apoio à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade os direitos estabelecidos no ordenamento jurídico; IV - programa de preparação ou qualificação para o trabalho, inclusive em regime de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, valorizando a co-relação entre a escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais; V - programas de erradicação do analfabetismo; VI - projetos de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas diferentes modalidades; e VII - programa de alimentação escolar e de preservação ambiental, integrados ao Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins » TO ensino formal ou mediante grupos informais ou não regulares organizadas com o apoio das comunidades. VIII - promover programas suplementares, inclusive de alimentação e de assistência à saúde, na forma da legislação pertinente; e IX - desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de acordo com as normas específicas relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da municipalidade. 82º Os recursos municipais destinados à educação e ao ensino serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental obrigatório e gratuito e na educação infantil, não podendo ter destinação a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a outros programas em prejuízo das prioridades definidas em Lei. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Artigo 6º. O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição: | - como órgão executivo das políticas de educação básica, o Órgão Gestor da Educação Municipal; Il - as unidades escolares criadas, incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; Ill - as unidades escolares criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal em regime de colaboração com outros sistemas ou com a iniciativa privada; IV - os órgãos e serviços municipais normativos, administrativos, técnicos e de apoio integrantes da estrutura do Órgão Gestor da Educação Municipal, cujas funções e competências serão detalhadas na Estrutura Organizacional do mesmo; V - as unidades escolares — de educação infantil - mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas; VI - as unidades escolares do ensino fundamental, criadas e mantidas pela iniciativa privada, na jurisdição municipal observadas as normas aplicáveis; e VII - entidades vinculadas ao Órgão Gestor da Educação Municipal. 81º. As unidades escolares oficiais, órgãos e serviços e entidades de que trata este N Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO artigo, integram para todos os efeitos, a estrutura do Órgão Gestor da Educação Municipal, que representará o Poder Público Municipal em matéria de Educação e Ensino. 82º. O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento Escolar Comum para toda a Rede Pública Municipal ou parte desta, para assegurar uniformidade de diretrizes, de controle, de comando e de avaliação. SEÇÃO III ÓRGÃO GESTOR DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Artigo 7º - O Órgão Gestor da Educação Municipal, órgão da Administração Direta do Poder Público Municipal, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, regido por um regimento próprio, terá a seguinte estrutura: |- Órgãos Colegiados; Il — Órgãos Executivos; Il — Unidades Escolares: & 1º. São Órgãos Colegiados, de natureza deliberativa, normativa, supervisora e recursal, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino: | - Conselho Municipal de Educação; Il - Conselho Municipal de Alimentação Escolar e; Ill — Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério — FUNDEB. 82º. O Órgão Gestor da Educação Municipal é o órgão que exerce as atribuições executivas e administrativas do Poder Público Municipal em matéria de Educação, cabendo-lhe em especial: |- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e Estados; |l- exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO III- elaborar e executar políticas e projetos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos planos Nacional e Estadual de Educação; IV- estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação e implementação das Políticas Públicas de Educação; V- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com normas do referido sistema; VI- Planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público. VIl- Elaborar o Plano Municipal de Educação envolvendo toda a sociedade. VIll- Articular-se com os demais órgãos da Prefeitura Municipal e Instituições Públicas e Privadas: SEÇÃO IV DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS SUBSEÇÃO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Artigo 8º. O Conselho Municipal de Educação — CME é órgão colegiado da estrutura do Órgão Gestor da Educação Municipal com funções e competências normativas, consultivas, deliberativas, propositivas, mobilizadora e recursais, de supervisão e fiscalização exercidas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, na forma do Regimento próprio aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, incumbindo-lhe: |- baixar normas relacionadas à educação e o ensino, aplicáveis no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; |l- baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; Hll- proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, Ç Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei; IV - credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando as medidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas; V - aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária; VI - elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Educação; VII - analisar e aprovar a proposta para a reformulação de currículos e programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade; VIII - deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação; IX- deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações; X - estabelecer critérios para a expansão da Rede Municipal de Ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada; XI - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no Município; XII- aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às peculiaridades regionais, especialmente na zona rural; XIII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os Conselhos Municipais de Educação; XIV - articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o K Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Conselho de Defesa dos Direitos dos Portadores de Necessidades Especiais e o Conselho Tutelar para as medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola; XV - aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede Municipal de Ensino, de abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações; XVI - aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações; XVII - estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais, observadas as normas comuns fixadas pelo Conselho Estadual de Educação; XVIII - deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na forma como estabelecerem os projetos aprovados; XIX - estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência e movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o Sistema Estadual de Educação, indispensáveis ao atendimento da demanda; XX - emitir pareceres sobre: a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica; b) regularização de vida escolar e de equivalência de estudos; c) acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais; e, d) outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas. Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO XXI - deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos do Órgão Gestor da Educação, bem como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes do Regimento Escolar e do Regimento do Órgão Gestor da Educação e do Regimento do Conselho; e XXI — exercer outras competências inerentes à natureza do órgão. Parágrafo único. As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do Dirigente do Órgão Gestor da Educação Municipal, que poderá determinar, de forma motivada e fundamentada, o reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino. Artigo 9º. O Conselho Municipal de Educação constitui-se de 07 membros, e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, representantes dos órgãos públicos e privados, que exercerão suas funções típicas e título “múnus público”, obedecendo a indicação de suas respectivas entidades e categorias. S 1º. A composição do Conselho Municipal de Educação atenderá à seguinte composição: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social; c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante do Destacamento Policial, e) 01 (um) representante da Sociedade Civil; f) 01 (um) representante da Associação de apoio da Escola Conveniada Olavo Bilac; 9) 01 (um) representante do Poder Legislativo de Crixás do Tocantins. Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO $2º. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos Conselheiros eleito por seus pares, e será substituído por vacância ou impedimentos pelo Vice- Presidente. 83º. A estrutura do Conselho Municipal de Educação e a definição das competências dos órgãos que o compõem constarão do Regimento próprio, observado o quantitativo de cargos e funções fixado por esta Lei. Artigo 10. Os mandatos de cada Membro do Conselho Municipal terão duração de 02 (dois) anos, permitindo a recondução na forma definida no Regimento Interno. Artigo 11. Ocorrendo vacância no cargo, caberá a entidade indicar o suplente a titular do cargo, conforme previsto na Lei Municipal 112/2001. SUBSEÇÃO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Artigo 12. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é órgão colegiado responsável pela operacionalização da política governamental destinada a programas suplementares de alimentação escolar nas unidades de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, inclusive adotando procedimentos de controle e de fiscalização, em conjunto com o Dirigente do Órgão Gestor da Educação, para a observância da legislação especial aplicável. Artigo 13. A composição se dará da seguinte forma: |— Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder; Il — Um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretoria desse Poder; Il — Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de Classe; Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO IV — Dois representantes de Pais dos Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, ou pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V — Um representante de outro segmento da Sociedade Civil. 8 1º. Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado. $ 2º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. 8 3º. Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar. 8 4º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. 8 5º. A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se o Chefe do Poder Executivo a acatar todas as indicações dos segmentos representados. 8 6º. Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Prefeitura Municipal por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação deverá ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos Il, Ill e IV deste artigo e o decreto de nomeação dos membros do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho. 87º. Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios: |-o CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços)dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez; Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Il - o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos outros membros para completar o período restante do respectivo mandato; III - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos Il, Ill e IV, deste artigo. 88º. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: | - mediante renúncia expressa do conselheiro; Il - por deliberação do segmento representado; III - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno; IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do CAE, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. 89º. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Prefeitura Municipal. 810. Nas situações previstas no $ 8º, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto ou portaria emanado do poder competente, conforme incisos |, Il, Ill e IV deste artigo. 811. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do 89º, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído. Artigo 14. São diretrizes da Alimentação Escolar: | - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica, Il - a inclusão de educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação < Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; Ill - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantit a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontra em vulnerabilidade social. Artigo 15. São atribuições do CAE: | - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 4º desta Lei: Il - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; Ill - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e IV - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme art. 34 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa. 81º. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. 82º. Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar: | - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria- Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; Il - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; K Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO WI - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, IV - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução. Artigo 16. O Município deve: | - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; b) disponibilidade de equipamento de informática; c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE e; d) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade; Il - fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência. SUBSEÇÃO III DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. FUNDEB Artigo 17. A Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, em seu artigo 24 estabelece que o acompanhamento e controle social sobre a repartição, a transparência e a aplicação dos recursos do fundo serão exercidos junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera. Artigo 18. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, contará com 11 membros titulares e seus a Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins » TO respectivos suplentes, e terá a seguinte composição: | — 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; |l— 01 (um) representante dos professores das escolas básicas públicas municipais; Il — 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais; IV — 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V-— 02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI — 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais um deve ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; VII — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; VIII — 01 (um) representante do Conselho Tutelar. 81º. Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para nomeação dos conselheiros. 82º. São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: | - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Diretores Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo gestor dos recursos; ou, b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal. 83º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função os representantes do Poder Executivo Municipal. 84º. O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO 85º. A atuação dos membros do Conselho: | - não será remunerada; Il - é considerada atividade de relevante interesse social; Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V- veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. 86º. Ao Conselho incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo. 87º. O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências. 88º. Os membros dos conselhos de acompanhamento e controle terão mandato de, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período. 89º. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 810. Ao Conselho incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1148 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Artigo 19. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição do Conselho e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico. CAPÍTULO IV DAS UNIDADES ESCOLARES Artigo 20. As Unidades Escolares, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências: |- elaborar periodicamente seu Projeto Político Pedagógico, dentro dos parâmetros da Política Educacional do Município e de progressivos graus de autonomia; |l- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; Ill- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidas; IV- velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada professor; V- prover meios para a recuperação dos alunos com dificuldades de aprendizagem; VI- articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII- informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. 81º. A organização administrativa pedagógica das unidades escolares será regulada no Regimento Escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino. 82º. O Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar, além das disposições legais sobre a Educação Escolar da União e do Município, constituir-se-ão no referencial para a autorização de cursos e avaliação de qualidade, e para a ç Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins « TO fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino, de competência do Conselho Municipal de Educação e do Órgão Gestor da Educação. Artigo 21. As Unidades Escolares mantidas e administradas por pessoas físicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino atenderão as seguintes condições; |- cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Municipal de Ensino; Il- autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal; Ill- capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da Constituição Federal. Parágrafo único. Se forem constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, será dado um prazo para saná- las, findo o qual será cassado o alvará de funcionamento. CAPÍTULO V DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO Artigo 22. Fica instituído o Fórum Municipal de Educação como fórum máximo de deliberação dos princípios norteadores das ações das Escolas da Rede Municipal de Ensino, a ser realizado, no mínimo duas vezes, no período correspondente a cada gestão municipal. Artigo 23. O Fórum Municipal de Educação será convocado pelo Órgão Gestor da Educação Municipal e contará com a participação de representantes desse Órgão, da sociedade civil organizada e de todos os segmentos das comunidades escolares (pais, alunos, professores e funcionários) das escolas da rede municipal, eleitos por seus pares, conforme regulamentação (artigo 15 da LDB e Lei nº 13 005/2014). Artigo 24. A gestão democrática do ensino público municipal dar-se-á pela participação da comunidade nas decisões e encaminhamentos, fortalecendo a vivência da cidadania, garantindo-se: I- eleição direta para o Conselho Escolar das unidades escolares, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, conforme determinação Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins » TO da lei municipal; Il- autonomia da comunidade escolar para definir seu Projeto Político Pedagógico observado a legislação vigente e os princípios apontados pelo Fórum Municipal de Educação. Artigo 25. O Órgão Gestor da Educação organizará o Plano de Aplicação de Recursos, definindo os critérios e prazos para o repasse de verbas e correspondente prestação de contas e deverá manter conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 69 da Lei nº 9394/96 e dos recursos oriundos do Salário Educação e do FNDE, movimentados pelo titular do Órgão Gestor da Educação, em conjunto com o chefe do executivo ou com quem ele nomear. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 26. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas a regulamentar à execução desta lei. Artigo 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 06 dias do mês de setembro de 2018. ] IVÂNI DO ROCHA PREFEITO MUNICIPAL ivênio Machado Rocha Prefeito Municipal Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO