br-locleg corpus explorer

← Crixás do Tocantins (TO)

norma nº 376/2018

Tipo Lei
Número / Ano 376 / 2018
Date 2018-09-06
EmentaDispõe sobre a Organização dos Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências.
native_id282

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 20

Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
LEI N.º 376 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO
DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO
Artigo 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Município de Crixás do
Tocantins que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação
concernente ao Sistema Municipal de Ensino.
Artigo 2º. A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na
vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
SEÇÃO II
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 3º. São objetivos da Educação Municipal, inspirados nos princípios e fins da
Educação Nacional:
|- formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade
social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, por meio de práticas
educativas dialógicas.
Il- garantir aos educandos igualdade de condições para o acesso, reingresso,
permanência e pleno desenvolvimento nas instituições escolares;
III- promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social;
IV- assegurar padrão de qualidade na oferta de Educação Escolar;
V- promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do
Sistema Municipal de Ensino;
VI- oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e
concepções pedagógicas;
VIl- valorizar os profissionais da educação pública municipal,
VIII- promover a educação ambiental nas instituições escolares.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Artigo 4º. As responsabilidades do Município com a Educação Escolar Pública
serão efetivadas mediante a garantia de:
|- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta
gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
| atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
|II- atendimento gratuito em escolas de educação infantil às crianças de zero a cinco
anos de idade;
IV- oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;
V- oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se
aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Vl- atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos em nível
federal, estadual e municipal;
VIl- padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do
processo de ensino aprendizagem;
Vill- formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior;
IX- oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com
instituições de ensino públicas ou privadas.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
SEÇÃO |
DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA
Artigo 5º. Compete ao Sistema Municipal de Ensino, em regime de colaboração
com o Sistema Estadual de Ensino e em conformidade com a Política Nacional de
Educação definida pela União, o que segue:
|- recensear a população em idade escolar para a Educação Infantil, Ensino
Fundamental e os jovens e adultos que a ela não tiveram acesso;
Il- fazer a chamada pública para o ingresso na escola;
III- zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;
IV- participar do processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino
fundamental, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do
ensino, assegurado pela União;
V- estabelecer formas de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino para a
oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional
das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis em cada uma das esferas do Poder Público;
VI- celebrar convênio com a Secretaria de Educação do Estado para cooperação
relativa ao atendimento da demanda do transporte escolar;
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
VII- definir normas de gestão democrática do ensino público, na educação básica, de
acordo com suas peculiaridades,
VIlI- assegurar às unidades escolares progressivos graus de autonomia pedagógica
administrativa;
IX- avaliar os calendários escolares elaborados pelos estabelecimentos de ensino,
analisando as peculiaridades locais inclusive climáticas e econômicas, sem com isso
reduzir o número de horas letivas previsto em lei;
X- regulamentar o ingresso de estudantes em qualquer série ou etapa, independente
de escolarização anterior;
XI- normatizar as formas de progressão parcial, cabendo à escola a definição deste
em seu regimento, desde que reservada à sequência do currículo;
XIl- estabelecer formas e parâmetros para alcançar a relação adequada entre o
número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do
estabelecimento;
XIII- definir a forma de organização das etapas de progressão na educação básica;
XIV- definir sobre a progressiva oferta do ensino fundamental em tempo integral;
XV- assegurar gratuitamente aos jovens e adultos, oportunidades educacionais
apropriadas para a efetivação de seus estudos;
XVI- viabilizar aos educandos com necessidades especiais as garantias da
legislação vigente.
8 1º. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal
poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino:
| - o acesso ao ensino médio, sobretudo em regime de colaboração com o Sistema
Estadual de Ensino e com a iniciativa privada, através de planejamento especial;
(Artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação)
|| - atendimento educacional especializado aos Portadores de Necessidades
Educacionais Especiais, na forma da legislação aplicável,
III - desenvolvimento de programa especial de apoio à criança e ao adolescente,
assegurando-lhes, com absoluta prioridade os direitos estabelecidos no
ordenamento jurídico;
IV - programa de preparação ou qualificação para o trabalho, inclusive em regime de
colaboração com outras instituições públicas ou privadas, valorizando a co-relação
entre a escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais;
V - programas de erradicação do analfabetismo;
VI - projetos de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas
diferentes modalidades; e
VII - programa de alimentação escolar e de preservação ambiental, integrados ao
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins » TO
ensino formal ou mediante grupos informais ou não regulares organizadas com o
apoio das comunidades.
VIII - promover programas suplementares, inclusive de alimentação e de assistência
à saúde, na forma da legislação pertinente; e
IX - desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de acordo com as
normas específicas relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da
municipalidade.
82º Os recursos municipais destinados à educação e ao ensino serão aplicados
prioritariamente no ensino fundamental obrigatório e gratuito e na educação infantil,
não podendo ter destinação a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a
outros programas em prejuízo das prioridades definidas em Lei.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 6º. O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição:
| - como órgão executivo das políticas de educação básica, o Órgão Gestor da
Educação Municipal;
Il - as unidades escolares criadas, incorporadas, mantidas e administradas pelo
Poder Público Municipal;
Ill - as unidades escolares criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público
Municipal em regime de colaboração com outros sistemas ou com a iniciativa
privada;
IV - os órgãos e serviços municipais normativos, administrativos, técnicos e de apoio
integrantes da estrutura do Órgão Gestor da Educação Municipal, cujas funções e
competências serão detalhadas na Estrutura Organizacional do mesmo;
V - as unidades escolares — de educação infantil - mantidas e administradas pela
iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais
e filantrópicas;
VI - as unidades escolares do ensino fundamental, criadas e mantidas pela iniciativa
privada, na jurisdição municipal observadas as normas aplicáveis; e
VII - entidades vinculadas ao Órgão Gestor da Educação Municipal.
81º. As unidades escolares oficiais, órgãos e serviços e entidades de que trata este
N
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
artigo, integram para todos os efeitos, a estrutura do Órgão Gestor da Educação
Municipal, que representará o Poder Público Municipal em matéria de Educação e
Ensino.
82º. O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento Escolar Comum para
toda a Rede Pública Municipal ou parte desta, para assegurar uniformidade de
diretrizes, de controle, de comando e de avaliação.
SEÇÃO III
ÓRGÃO GESTOR DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 7º - O Órgão Gestor da Educação Municipal, órgão da Administração Direta
do Poder Público Municipal, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, regido por
um regimento próprio, terá a seguinte estrutura:
|- Órgãos Colegiados;
Il — Órgãos Executivos;
Il — Unidades Escolares:
& 1º. São Órgãos Colegiados, de natureza deliberativa, normativa, supervisora e
recursal, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino:
| - Conselho Municipal de Educação;
Il - Conselho Municipal de Alimentação Escolar e;
Ill — Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério —
FUNDEB.
82º. O Órgão Gestor da Educação Municipal é o órgão que exerce as atribuições
executivas e administrativas do Poder Público Municipal em matéria de Educação,
cabendo-lhe em especial:
|- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema
Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e
Estados;
|l- exercer ação redistributiva em relação às suas escolas,
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
III- elaborar e executar políticas e projetos educacionais, em consonância com as
diretrizes, objetivos e metas dos planos Nacional e Estadual de Educação;
IV- estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação e
implementação das Políticas Públicas de Educação;
V- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino do Sistema
Municipal de Ensino, de acordo com normas do referido sistema;
VI- Planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a
cargo do Poder Público.
VIl- Elaborar o Plano Municipal de Educação envolvendo toda a sociedade.
VIll- Articular-se com os demais órgãos da Prefeitura Municipal e Instituições
Públicas e Privadas:
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
SUBSEÇÃO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Artigo 8º. O Conselho Municipal de Educação — CME é órgão colegiado da estrutura
do Órgão Gestor da Educação Municipal com funções e competências normativas,
consultivas, deliberativas, propositivas, mobilizadora e recursais, de supervisão e
fiscalização exercidas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, na forma do
Regimento próprio aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, incumbindo-lhe:
|- baixar normas relacionadas à educação e o ensino, aplicáveis no âmbito do
Sistema Municipal de Ensino;
|l- baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema
Municipal de Ensino;
Hll- proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino,
Ç
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive
estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas
Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei;
IV - credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes
do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando as medidas de controle
pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das
deficiências identificadas;
V - aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se
incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos
orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes
Orçamentária;
VI - elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do
Chefe do Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Educação;
VII - analisar e aprovar a proposta para a reformulação de currículos e programas
educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas
da comunidade;
VIII - deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam
submetidas através do Secretário Municipal de Educação;
IX- deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações;
X - estabelecer critérios para a expansão da Rede Municipal de Ensino, de
conformidade com a tipologia escolar adotada;
XI - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no Município;
XII- aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às peculiaridades
regionais, especialmente na zona rural;
XIII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os
Conselhos Municipais de Educação;
XIV - articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o
K
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Conselho de Defesa dos Direitos dos Portadores de Necessidades Especiais e o
Conselho Tutelar para as medidas que lhes assegurem o acesso ao processo
educativo e a permanência na escola;
XV - aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede Municipal de Ensino, de
abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das unidades
integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações;
XVI - aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino
fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações;
XVII - estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de
estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos
conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou
exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais, observadas as normas
comuns fixadas pelo Conselho Estadual de Educação;
XVIII - deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na
forma como estabelecerem os projetos aprovados;
XIX - estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência e
movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para
ações conjuntas com o Sistema Estadual de Educação, indispensáveis ao
atendimento da demanda;
XX - emitir pareceres sobre:
a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela
Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação
específica;
b) regularização de vida escolar e de equivalência de estudos;
c) acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais; e,
d) outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema
Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas.
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
XXI - deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos interpostos contra
decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos
executivos e administrativos do Órgão Gestor da Educação, bem como, nas
unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os
níveis de competências e prazos constantes do Regimento Escolar e do Regimento
do Órgão Gestor da Educação e do Regimento do Conselho; e
XXI — exercer outras competências inerentes à natureza do órgão.
Parágrafo único. As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho Municipal
de Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do Dirigente do Órgão
Gestor da Educação Municipal, que poderá determinar, de forma motivada e
fundamentada, o reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas
peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
Artigo 9º. O Conselho Municipal de Educação constitui-se de 07 membros, e seus
respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
representantes dos órgãos públicos e privados, que exercerão suas funções típicas
e título “múnus público”, obedecendo a indicação de suas respectivas entidades e
categorias.
S 1º. A composição do Conselho Municipal de Educação atenderá à seguinte
composição:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social;
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante do Destacamento Policial,
e) 01 (um) representante da Sociedade Civil;
f) 01 (um) representante da Associação de apoio da Escola Conveniada Olavo Bilac;
9) 01 (um) representante do Poder Legislativo de Crixás do Tocantins.
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
$2º. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos Conselheiros
eleito por seus pares, e será substituído por vacância ou impedimentos pelo Vice-
Presidente.
83º. A estrutura do Conselho Municipal de Educação e a definição das competências
dos órgãos que o compõem constarão do Regimento próprio, observado o
quantitativo de cargos e funções fixado por esta Lei.
Artigo 10. Os mandatos de cada Membro do Conselho Municipal terão duração de
02 (dois) anos, permitindo a recondução na forma definida no Regimento Interno.
Artigo 11. Ocorrendo vacância no cargo, caberá a entidade indicar o suplente a
titular do cargo, conforme previsto na Lei Municipal 112/2001.
SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Artigo 12. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é órgão colegiado
responsável pela operacionalização da política governamental destinada a
programas suplementares de alimentação escolar nas unidades de ensino
integrantes do Sistema Municipal de Ensino, inclusive adotando procedimentos de
controle e de fiscalização, em conjunto com o Dirigente do Órgão Gestor da
Educação, para a observância da legislação especial aplicável.
Artigo 13. A composição se dará da seguinte forma:
|— Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder;
Il — Um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretoria desse
Poder;
Il — Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de
Classe;
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
IV — Dois representantes de Pais dos Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
ou pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V — Um representante de outro segmento da Sociedade Civil.
8 1º. Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento
representado.
$ 2º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de
acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
8 3º. Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras
para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
8 4º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
8 5º. A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto, de acordo com
a Lei Orgânica Municipal, observadas as disposições previstas neste artigo,
obrigando-se o Chefe do Poder Executivo a acatar todas as indicações dos
segmentos representados.
8 6º. Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Prefeitura Municipal
por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação deverá ser
encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo,
as atas relativas aos incisos Il, Ill e IV deste artigo e o decreto de nomeação dos
membros do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente
do Conselho.
87º. Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados
os seguintes critérios:
|-o CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros
titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços)dos conselheiros titulares, em sessão
plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do
Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Il - o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao
disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos outros
membros para completar o período restante do respectivo mandato;
III - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os
representantes previstos nos incisos Il, Ill e IV, deste artigo.
88º. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente
nos seguintes casos:
| - mediante renúncia expressa do conselheiro;
Il - por deliberação do segmento representado;
III - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima
estabelecida no Regimento Interno;
IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do CAE,
desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
89º. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo
de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento,
em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao
FNDE pela Prefeitura Municipal.
810. Nas situações previstas no $ 8º, o segmento representado indicará novo
membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por
decreto ou portaria emanado do poder competente, conforme incisos |, Il, Ill e IV
deste artigo.
811. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do 89º, o período do
seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Artigo 14. São diretrizes da Alimentação Escolar:
| - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de
alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos
alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos
alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa
etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica,
Il - a inclusão de educação alimentar e nutricional no processo de ensino e
aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação
<
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da
segurança alimentar e nutricional;
Ill - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de
educação básica;
IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das
ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para
garantit a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de
gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente
pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as
comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e
nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças
biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de
atenção específica e aqueles que se encontra em vulnerabilidade social.
Artigo 15. São atribuições do CAE:
| - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 4º desta Lei:
Il - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar;
Ill - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas,
bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e
IV - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme art. 34 e emitir parecer
conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa.
81º. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o
Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal e demais conselhos afins,
e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA.
82º. Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:
| - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria- Geral da União,
ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade
identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para
funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
Il - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da
execução do PNAE, sempre que solicitado;
K
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
WI - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a
participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares,
IV - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução.
Artigo 16. O Município deve:
| - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a
infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais
como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de
sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE e;
d) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com
vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade;
Il - fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações
referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação,
extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos
necessários ao desempenho das atividades de sua competência.
SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
FUNDEB
Artigo 17. A Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, em seu artigo 24 estabelece
que o acompanhamento e controle social sobre a repartição, a transparência e a
aplicação dos recursos do fundo serão exercidos junto aos respectivos governos, no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a
serem instituídos em cada esfera.
Artigo 18. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação FUNDEB, contará com 11 membros titulares e seus
a
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins » TO
respectivos suplentes, e terá a seguinte composição:
| — 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1
(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
|l— 01 (um) representante dos professores das escolas básicas públicas municipais;
Il — 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais;
IV — 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
V-— 02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI — 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais
um deve ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII — 01 (um) representante do Conselho Tutelar.
81º. Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo serão indicados até
20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para
nomeação dos conselheiros.
82º. São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:
| - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito e
do Vice-Prefeito e dos Diretores Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau,
desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do Poder Executivo gestor dos recursos; ou,
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
83º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado,
sendo impedido de ocupar a função os representantes do Poder Executivo
Municipal.
84º. O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de
cada mandato dos seus membros.
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
85º. A atuação dos membros do Conselho:
| - não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações,
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
V- veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades
do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
86º. Ao Conselho incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a
elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
87º. O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao
Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena
de suas competências.
88º. Os membros dos conselhos de acompanhamento e controle terão mandato de,
2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
89º. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
810. Ao Conselho incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1148 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Artigo 19. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo assim
como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição
do Conselho e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES ESCOLARES
Artigo 20. As Unidades Escolares, respeitadas as normas comuns nacionais e as
do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em
que atuam, terão as seguintes incumbências:
|- elaborar periodicamente seu Projeto Político Pedagógico, dentro dos parâmetros
da Política Educacional do Município e de progressivos graus de autonomia;
|l- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
Ill- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidas;
IV- velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada professor;
V- prover meios para a recuperação dos alunos com dificuldades de aprendizagem;
VI- articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
VII- informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos,
bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
81º. A organização administrativa pedagógica das unidades escolares será regulada
no Regimento Escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos
competentes do Sistema Municipal de Ensino.
82º. O Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar, além das disposições
legais sobre a Educação Escolar da União e do Município, constituir-se-ão no
referencial para a autorização de cursos e avaliação de qualidade, e para a
ç
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins « TO
fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino, de competência do
Conselho Municipal de Educação e do Órgão Gestor da Educação.
Artigo 21. As Unidades Escolares mantidas e administradas por pessoas físicas de
direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino atenderão as seguintes
condições;
|- cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Municipal de
Ensino;
Il- autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público
Municipal;
Ill- capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Se forem constatadas irregularidades na oferta de educação
infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, será dado um prazo para saná-
las, findo o qual será cassado o alvará de funcionamento.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
Artigo 22. Fica instituído o Fórum Municipal de Educação como fórum máximo de
deliberação dos princípios norteadores das ações das Escolas da Rede Municipal de
Ensino, a ser realizado, no mínimo duas vezes, no período correspondente a cada
gestão municipal.
Artigo 23. O Fórum Municipal de Educação será convocado pelo Órgão Gestor da
Educação Municipal e contará com a participação de representantes desse Órgão,
da sociedade civil organizada e de todos os segmentos das comunidades escolares
(pais, alunos, professores e funcionários) das escolas da rede municipal, eleitos por
seus pares, conforme regulamentação (artigo 15 da LDB e Lei nº 13 005/2014).
Artigo 24. A gestão democrática do ensino público municipal dar-se-á pela
participação da comunidade nas decisões e encaminhamentos, fortalecendo a
vivência da cidadania, garantindo-se:
I- eleição direta para o Conselho Escolar das unidades escolares, com a
participação de todos os segmentos da comunidade escolar, conforme determinação
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins » TO
da lei municipal;
Il- autonomia da comunidade escolar para definir seu Projeto Político Pedagógico
observado a legislação vigente e os princípios apontados pelo Fórum Municipal de
Educação.
Artigo 25. O Órgão Gestor da Educação organizará o Plano de Aplicação de
Recursos, definindo os critérios e prazos para o repasse de verbas e correspondente
prestação de contas e deverá manter conta bancária própria para movimento dos
recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o
artigo 69 da Lei nº 9394/96 e dos recursos oriundos do Salário Educação e do
FNDE, movimentados pelo titular do Órgão Gestor da Educação, em conjunto com o
chefe do executivo ou com quem ele nomear.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 26. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas a regulamentar à
execução desta lei.
Artigo 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 06 dias do mês de setembro de 2018.
]
IVÂNI DO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
ivênio Machado Rocha
Prefeito Municipal
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352 1146 / 3352 1131 - CEP 77463 000 - Centro. Crixás do Tocantins - TO

open original →