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norma nº 377/2018

Tipo Lei
Número / Ano 377 / 2018
Date 2018-09-13
EmentaDispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2019 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
LEI N.º 377 DE 13 DE SETEMBRO DE 2018.
“Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
para o exercício de 2019 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS,
no uso das atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Crixás do
Tocantins para o exercício de 2019, na conformidade do art. 165, 82º, da Constituição
Federal/88, do art. 40, inciso IX, da Orgânica Municipal, na Constituição Estadual, no que
couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que compreendem:
I- as metas fiscais;
ll— as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
III — organização e estrutura do orçamento;
IV- as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI — as normas de execução do orçamento;
vIl- as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII — as disposições gerais.
Jade
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CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º. Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Município
relativo ao exercício de 2019, as diretrizes gerais de que tratam este Capítulo e os princípios
determinados na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei
Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Art. 3º. As metas e prioridades do projeto de lei orçamentária para o exercício
de 2019, bem como, os critérios para a alocação de recursos a programas e ações, serão as
constantes no Plano Plurianual (PPA) 2018-2021 e suas posteriores revisões.
Parágrafo único. Terão precedência na alocação de recursos os programas de
governos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação, assistência
social, criança e adolescente, educação, desenvolvimento econômico, agrícola e urbano,
esportes, cultura e meio ambiente, não constituindo tal precedência limite à programação
das despesas.
Art. 4º. As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2019 são as constantes do Anexo | desta Lei, cujas dotações
necessárias ao cumprimento das metas fiscais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de
2019.
& 1º As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o caput, terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2019 e na liberação da
programação orçamentária e financeira.
& 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo
Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de
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compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio
das contas públicas.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 5º. A lei orçamentária para o exercício de 2019, que compreende o
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos
e as metas estabelecidas nesta Lei, e no Plano Plurianual (PPA), observadas as normas da Lei
Federal nº4. 320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 6º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e
seus fundos.
Art. 7º. As ações do Governo Municipal visando à viabilização financeira do
município deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
| — busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas públicas,
sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da diversificação das fontes
alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para a sociedade;
Il — promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais;
1 — aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem
como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por
intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de despesas
e determinação de gastos, de controle de custos, de administração financeira e de controle
interno.
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IV — promover a melhoria permanente da administração pública municipal, por
meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos servidores
públicos do município;
V — estabelecer um novo modelo de operação do município, saneando as
finanças públicas buscando a eficácia da máquina pública;
VI — manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas, aprimorando a
prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna e eficiente para
subsidiar a elevação da capacidade de investimentos. Aprimorar os mecanismos de
cobrança e os instrumentos de arrecadação fiscal,
Art. 8º. A proposta orçamentária para o exercício de 2019 conterá as prioridades
da Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual para o período de 2018
a 2021, e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem
como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa,
projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos
termos da alínea "c", do inciso Il, do artigo 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, bem
assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4.320/64.
Art. 9º. As metas e prioridades são especificadas no Anexo | — das Metas e
Prioridades da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, subfunções,
programas e ações compatíveis com as Leis Municipais: Plano Plurianual para o período de
2018-2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019, objeto desta Lei, e ainda os que serão
previstos na Lei Orçamentária Anual de 2019.
Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para
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abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por
antecipação de receita.
Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 2019, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei a fim
de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de
caixa.
Art. 11. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
Art. 12. A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de até
0,4% (quatro décimos por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de
2019, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o
atendimento ao disposto no inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 13. O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual
obedecendo às Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual.
Art. 14. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
|- operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do 8 2º do art. 7º
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no 8 2º do art. 12 e
no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do “caput” do
art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados
pelo Senado Federal.
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Art. 15. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio
da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da Prefeitura para
acesso de toda a sociedade:
|-a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
Il - a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Seção Il
Das diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 16. Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do
Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme o
limite destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo, será estabelecido pelo
Prefeito Municipal e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2018.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes de
pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida.
Art. 17. O Poder Legislativo deverá observar os parâmetros da Constituição
Federal para elaboração de sua proposta.
Art. 18. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e atividade e operações
especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a
modalidade de aplicação, o identificador de procedência e uso, e o grupo de despesa,
conforme discriminado:
|- Pessoal e encargos sociais (1);
Il - Juros e encargos da dívida (2);
HI - Outras despesas correntes (3);
IV - Investimentos (4);
V- Inversões financeiras (5);
VI - Amortização da dívida (6).
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Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta Lei, será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 19. As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código próprio
que as identifique, conforme a origem da receita.
Art. 20. A celebração de convênio para transferência de recursos a entidades
privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão
condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
CAPÍTULO Ill
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção III
Das Subvenções Sociais
Art. 21. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do
art. 16 da Lei Federal 4.320/64, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que:
| - exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social,
saúde ou educação;
Il - prestem atendimento direto ao público;
Ill — tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos
termos da legislação vigente.
Art. 22. A concessão de auxílios, apoio e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Seção IV
Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual
Art. 23. É vedada a indicação de recursos para emendas ao projeto de lei
orçamentária provenientes da anulação das seguintes despesas:
|— dotações financiadas com recursos vinculados;
Il — dotações referentes a contrapartida;
HI — dotações referentes a obras em execução;
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IV— dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
V — dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e
auxílio transporte;
VI — dotações referentes a encargos financeiros do município.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento
anual com as emendas aprovadas nos termos do caput.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais
na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos.
$ 1º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, incisos | e Il, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras,
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das
quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei
Orçamentária Anual de (LOA) de 2019, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
& 2º. Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê
aumento de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para
atendimento do correspondente.
$& 3º. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e de autarquia,
cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 25. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
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Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros
relativos a atividades que, simultaneamente:
| - sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do
órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas
a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
Ill - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 26. Observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal
nº 101 de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua Competência, no
exercício de 2019, poderão encaminhar projetos de lei visando a:
| — concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
Il — criação e extinção de cargos públicos;
ll — criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV — provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitadas
legislação municipal vigente; e,
V- revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e do plano
de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por
meio de política de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de
trabalho do servidor público.
& 1º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 27. Os gastos de pessoal alocados no serviço serão projetados com base na
política salarial do Governo Municipal para seus servidores e empregados, respeitando os
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limites fixados pela alínea “b”, inciso Ill do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Art. 28. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas
complementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na
execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema
gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E
LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção V
Das Diretrizes Gerais
Art. 29. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2019, a qualquer tempo, deverá atender
ao disposto nos incisos | e Il do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 30. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao
que dispõe o 83º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas
cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho 1993.
Art. 31. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de
forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle
Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
orçamentária.
Art. 33. As unidades, por meio dos ordenadores, serão responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, observados os limites fixados
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pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação econômica,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa.
Art. 34. A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas
orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos
integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registrados na data de suas
respectivas ocorrências.
Art. 35. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e convênios,
bem como, o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da
programada, exceto se comprovado documentadamente erro na fixação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação mediante a
abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos para cobertura
de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 36. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 37. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo, nos
termos do art. 72, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir créditos
adicionais de natureza suplementar, até o limite de 20% (vinte cento) do total da despesa
fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio
orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como
também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. (ART. MODIFICADO PELA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2018)
Art. 38. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
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manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) do total da Receita
Corrente Líquida na Área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da Constituição Federal
vigente.
Art. 39. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de Valorização do Magistério, com
aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do
Magistério, em efetivo exercício de suas atividades, no ensino fundamental público e no
máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 40. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o seguinte
percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no 8 58, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal,
efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 41. De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o
total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
5% (cinco por cento) da receita do Município.
Seção VI
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 42. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art.
9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de
limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada de forma proporcional à
participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:
| - despesas com pessoal e encargos sociais;
Il - despesas com benefícios previdenciários;
Ill - despesas com PASEP;
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IV - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V - despesas ressalvadas, conforme o art. 98, 8 2º, da Lei Complementar nº101,
de 2000, integrantes desta Lei;
VI - dotações constantes da Lei Orçamentária de 2019 referentes às doações e
aos convênios.
Art. 43. Se durante o exercício de 2019 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
L CAPÍTULOVI |
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
Art. 45. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública,
deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data
do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
Art. 46. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas
programações a cargo da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 47. O Departamento Jurídico encaminhará à Secretaria Municipal de
Finanças, até 1º de julho de 2018, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários
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a serem incluídos na proposta orçamentária de 2019, conforme determina o art. 100, 818,
da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de
despesas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 48. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser
compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 49. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, os
gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem
atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo,
constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente,
determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e,
consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 50. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2019 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
| - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a
evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
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II - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a
evolução aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Ill - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine
a evolução aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controies internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida
ativa e, se for o caso a consequente execução fiscal.
Art. 51. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque
para:
| - atualização da planta genérica de valores do Município;
Il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
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VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade
de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos;
XI - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita
até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se
deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 52. O Poder Executivo, caso julgue oportuno, enviará ao Legislativo projeto
de lei dispondo sobre:
| - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
Il - revisão das isenções de impostos e taxas;
Ill - compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo
Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
V - instituição, supressão ou revisão de taxas para serviços que o Município,
eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de custeio;
VI - concessão de benefícios fiscais a todas as empresas construtoras que
iniciarem obras de unidades habitacionais enquadradas no conceito de moradia popular;
vil - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de
acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
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Art. 53. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária (LOA), bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-
escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a
gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de
atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 54. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento,
meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 55. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio
e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura,
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como, para a realização de
convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas
profissionais e universidades.
Art. 56. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas
de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida
e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
Art. 57. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após
a publicação da lei orçamentária de 2019, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
& 1º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão
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oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária
de 2019.
8 2º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que
trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 58. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica não prevista na
Lei Orçamentária Anual, oriundos de convênios e doações, poderão ser utilizados como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, bem como
o excesso de arrecadação apurado ou os saldos financeiros de exercícios anteriores.
Art. 59. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal para
apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja
alteração é proposta.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único — No caso de despesas relativas à
prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública
Municipal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam
ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 61. A execução da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na
apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
8 1º. É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
ad
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8 2º. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências
advindas da inobservância do disposto no 8 1º deste artigo.
Art. 62. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 63. A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de execução na
forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Da prestação de contas anual constará necessariamente
informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 64. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão
inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente,
inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos
nas áreas da educação e da saúde.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e
constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o
Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de
disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Art. 65. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2018, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas:
|— com pessoal e encargos sociais;
II — benefícios previdenciários;
ll — transferências constitucionais e legais;
IV - serviço da dívida;
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V-— outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 66. Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101/00:
|— Anexo | — Prioridades e Metas da Administração Municipal;
Il — Anexo Il — Riscos Fiscais;
Hll- Anexo Ill — Metas Fiscais.
Art. 67. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que
produza os resultados de mister para os fins de Direito.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 13 dias do mês de setembro de 2018.
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Ivânio Maci
Prefetta mucento
IV, ADO ROCHA
Prefeito Municipal
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