| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 379 / 2018 |
| Date | 2018-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2019 Estimando Receita e Fixando Despesas e dá outras providências. |
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LEI N.º 379 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. “Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2019 Estimando Receita e Fixando Despesas e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º. Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2019, no valor global de R$19.210. (dezenove milhões e duzentos e dez mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo: CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 2º. O Orçamento Fiscal será detalhado, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo ao decreto que acompanha este Projeto de Lei. 8 1º. Na programação e execução do orçamento fiscal será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverá ser identificada a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento. « Av. Marechal Rondon s/nº - Centro CEP: 77463-000 - Crixás do Tocantins 8”. $2º. O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo ás normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionada no parágrafo R$19.210.000,00 (dezenove milhões e duzentos e dez mil reais). Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento: E (R) DEDUÇÕES DA RECEITA (2.367.400,00) (R) DEDUÇÕES DAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (2.367.400,00) TOTAL DA RECEITA 19.210.000,00) Av. Marechal Rondon $ínº - Ce ntro CEP: 77463-000 - Crixás do Tocantins Art. 3º. A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programa de Trabalho e Natureza Despesa, que apresentam o seguinte desdobramento: 1. POR FUNÇÕES DE GOVERNO 688.695,00 Essencial à justiça Administração 3.987.797,00 Assistência Social 1.646.342,00 3.425.120,00 4.025.279,00 o Peso 250.000,00) 145.000,00] 902.500,00 971.500,00) 1.658.450,00 Desporto e Lazer 602.586,00] 400.000,00] 49.981,00 Infra-estrutura Reserva de Contingência 2. POR CATEGORIAS ECONÔMICAS Parágrafo único. Integra o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços. Art. 4º. Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância igual para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando sê-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total das despesas nela fixada, para proceder ao remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de incorporar valores que excedam às previsões constantes desta Lei, criando elementos de despesa quando necessários, mediante a utilização de recursos provenientes de: | — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; Il - excesso de arrecadação em bases constantes; Hl — anulação parcial ou total de dotações; IV — produto de operações de crédito autorizadas. Parágrafo único. Os créditos adicionais previstos neste artigo seguirão o disposto no artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e observarão as diretrizes especificadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como as orientações deliberadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins — TCEJTO. Art. 6º. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: Av. Marechal Rondon s/nº - Centro | xo CEP: 77463-000 - Crixás do Tocantinto: TO NS PES da a) Na EA | - aplicar recursos provenientes de superávit financeiro ou excesso de arrecadação das fontes de recursos destinadas à despesas a cargo de receitas vinculadas, originadas em termo de convênio firmado com entes da federação — União ou Estado, agente de convênio, e demais entidades formuladas em programa de trabalho; ll-incorporar superávit financeiro, apurado em 31 de dezembro de 2018, de recursos vinculados com destinação específica; HI — o excesso de arrecadação de recursos vinculados com destinação específica, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei. IV — insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; V- insuficiências de dotações para amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar; VI — remanejamentos entre dotações alocadas em projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem o saldo do mesmo, observadas as limitações desta Lei. Art. 7º. Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO para 2019, conforme estabelecido no art. 43, $ 1.º, inciso Ill da Lei 4.320/64 e no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, bem como, incluir, alterar e manter os elementos e subelementos do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD na Lei vigente. CAPÍTULO IV ms DAS DISPOSIÇÕES GERAIS de Ss Av. Marechal Rondon sinº - Centro COVERNONDA RECONSTRUÇÃO) Art. 8º. Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2019. Art. 9º. Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta lei. Art. 10. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta e fundos deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deverá ser feito através do grupo extra orçamentário. Art. 1. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposição o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro com prévia autorização legislativa. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de janeiro de 2019. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 19 dias do mês(de dezembro de 2018. EN jo pps pa Prefeito Municipal, EA tas ? Si Av. Marechal Rondon s/nº - Centro CEP: 77463-000 - Crixás do Tocantins - TO