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norma nº 380/2018

Tipo Lei
Número / Ano 380 / 2018
Date 2018-12-21
EmentaRegulamenta a Concessão do Auxilio para tratamento fora de domicílio - TFD em municípios tocantinenses e de outros estados, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
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COVERNONDANRECONSTRUÇÃO)
LEI N.º 380 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
REGULAMENTA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO PARA
TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - TFD EM
MUNICÍPIOS TOCANTINENSES E DE OUTROS
ESTADOS, SOB A RESPONSABILIDADE DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me são conferidas por lei, SANCIONO e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º. O Tratamento Fora do Domicílio - TFD é o instrumento legal que
visa garantir, o atendimento autorizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, o tratamento
de média e alta complexidade a pacientes portadores de doenças não tratáveis no
Município de Crixás do Tocantins — TO.
Art. 22. As despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema
Único de Saúde - SUS do Município de Crixás — TO, para Tratamento Fora de Domicílio -
TED, no Tocantins ou em outros estados, quando esgotado todos os meios de tratamento
no próprio Município/Estado, procederá segundo ao que determina a Portaria da
Secretaria de Assistência à Saúde - SAS nº 055, de 24 de fevereiro de 1999.
Art. 3º. O benefício de que trata a presente Lei, somente será deferido aos
pacientes que residam no município de Crixás do Tocantins e sejam usuário do Sistema
Único de Saúde - SUS, bem como ao acompanhante, nas hipóteses e condições previstas
nesta Lei, na Portaria/SAS nº 055, de 24 de fevereiro de 1999 e legislação correlata.
á
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ERNONDANRECONSTRUÇÃ
Parágrafo Único - Consideram-se usuários do Sistema Único de Saúde - SUS
municipal os pacientes residentes no Município de Crixás — TO, atendidos na rede pública,
ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS que necessitam de
Tratamento Fora de Domicílio - TFD, de conformidade com os princípios da universalidade
e integralidade do atendimento estabelecido na Carta Magna vigente.
Capítulo |
DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO - POP
Art. 4º. A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico assistente do
paciente nas unidades vinculadas ao SUS e autorizadas por Comissão Municipal de TFD
designada pelo Gestor Municipal de Saúde, que solicitará se necessário, exames ou
documentos que complementem a análise de cada caso.
Art. 52.0 formulário de Solicitação de TFD será obrigatoriamente
submetido à apreciação da Comissão Municipal de TFD da Secretaria Municipal de Saúde
de origem que, se acolher a indicação, procederá à autorização do deslocamento do
paciente.
Parágrafo Único - Somente será autorizado o beneficio para outros
Estados, quando houver parecer negativo ou o não pagamento do TFD pela Esfera
Estadual.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá organizar o controle e
avaliação do TFD de modo a manter disponível a documentação comprobatória das
despesas de acordo com o Manual Estadual do TFD, a ser aplicado por analogia e/ou
normatização deste manual estabelecido pela esfera municipal.
Art. 7º. O Setor de TFD da Secretaria Municipal de Saúde providenciará, no
prazo de 10 (dez) dias, o atendimento do paciente junto à Unidade Assistencial de Destino,
marcando data, horário e local do atendimento/consulta.
Art. 8º. O tratamento deverá ser realizado em Unidade Assistencial do SUS,
da rede própria ou conveniada, mais próxima da residência do paciente, que dispuser de
recursos assistenciais.
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COVERNO)
Art. 9º.0 valor a ser pago ao paciente/acompanhante para cobrir as
despesas de transporte será calculado com base no valor unitário equivalente a cada 50
km para transporte terrestre percorrido.
Art. 10.0Os valores dos procedimentos do Sistema de Informações
Ambulatoriais - SIA/SUS relativos à remuneração para transportes são individuais,
referentes ao paciente e ao acompanhante, conforme o caso.
Art. 11. Fica vedado o pagamento de TED em deslocamento menor do que
100 km de distância, para os municípios referenciados junto a este Município, bem assim
nos casos de soma de percursos de frações quilométricas.
Art. 12. Quando o paciente/acompanhante retornar ao Município de
origem no mesmo dia será autorizado apenas deslocamento e ajuda de custo para
alimentação.
Art. 13.0 TFD somente será concedido para pacientes em tratamento
ambulatorial.
Art. 14. Para todo deslocamento do paciente deverá ser fornecido o
Relatório de Atendimento, conforme anexo Il.
Art. 15.Somente será permitido o pagamento de despesas para
deslocamento de acompanhante, nos casos em que houver indicação médica,
esclarecendo o motivo da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado,
conforme o pedido do TFD.
Art. 16. O Tratamento Fora do Domicílio - TFD não se responsabilizará pelo
pagamento de passagens e diárias quando o usuário se deslocar por conta própria ou
quando permanecer no local do destino, por período superior do que o autorizado pela
Comissão Municipal de TFD conforme a Normativa Estadual e/ou Municipal, salvo na
hipótese de prorrogação do tratamento devidamente justificada no "Formulário de
Atendimento", caso em que o paciente/acompanhante ao retornar ao Município de
origem será reembolsado das despesas com diárias de pernoite e alimentação pelo
período excedente.
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RECONSTRUÇÃO)
Art. 17. Serão necessárias para liberação das passagens as seguintes
documentações:
I- o Pedido de Tratamento Fora do Domicílio (Formulário de TFD)
preenchido e carimbado por médico da rede pública de saúde
Estadual e/ou Municipal com a devida Especialidade na Área.
IH - cópia dos exames realizados pelo paciente;
HI - 3 (três) cópias do RG (carteira de identidade) e do CPF (Cadastro de
Pessoa Física);
IV-3 (três) cópias do comprovante de endereço.
Parágrafo Único - Em não havendo médico especialista para preencher o
formulário de TFD, este poderá ser preenchido por médico do Sistema Único de Saúde.
Art. 18. Nos casos em que houver necessidade de deslocamento com
acompanhante para este receber ajuda de custo será necessário apresentar as seguintes
documentações:
| - relatório médico do paciente esclarecendo o motivo da impossibilidade
do paciente se deslocar desacompanhado, juntamente com análise do médico
autorizador;
H - 3 (três) cópias do RG (carteira de identidade) e do CPF (Cadastro de
Pessoa Física);
HI -3 (três) cópias do comprovante de endereço.
Art. 19. A autorização de deslocamento utilizando ambulância como meio
de transporte será precedida da avaliação do médico autorizador e de parecer social.
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COVERNO)
Capítulo Il
DA AUTORIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 20. Na concessão do benefício serão observados os seguintes critérios:
I-— A autorização para o TFD se dará à pacientes atendidos pela rede
pública de saúde do Município de Crixás — TO, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou
credenciada pelo Sistema Único de Saúde.
Il — somente será autorizado o pagamento da ajuda de Custo para outros
Estados, quando houver parecer negativo ou o não pagamento do TFD pela Esfera
Estadual.
HI - o benefício será prestado pela Secretaria Municipal de Saúde ao
usuário do SUS/TO quando esgotado todos os meios de tratamento no Estado e/ou
Município ou na rede referenciada;
IV - será concedido somente para pacientes em tratamento ambulatorial;
V-o Tratamento Fora do Domicílio somente poderá ser autorizado quando
estiver garantido o atendimento no município de referência, através de aprazamento pela
Central de Marcação de Consultas e Exames Especializados e pela Central de
Disponibilidade de Leitos, com o horário e data previamente definidos;
VI - somente será permitido o pagamento de despesas para deslocamento
de acompanhante, nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o motivo da
impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado, devendo o acompanhante ser
maior de 18 (dezoito) anos, documentado e capacitado físico/mental e não residir no local
de destino;
VII - o Tratamento Fora de Domicílio - TFD não se responsabilizará pelo
pagamento de passagens e diárias quando o usuário se deslocar por conta própria ou
quando permanecer no local do destino, por um período maior do que o autorizado pelo
Setor de TFD do Município de origem, exceto, quando houver indicação médica
devidamente justificada no formulário de atendimento do município de destino.
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COVERNONDANRE CONSTRUÇÃO)
Capítulo Ill
DA NÃO AUTORIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 21. O TFD não será autorizado:
1- para procedimentos não constantes na tabela SIA e SIH/SUS;
H - para tratamento para fora do país;
HI - para pagamento de UTI móvel;
IV - para pagamento de diárias a pacientes durante tempo em que
estiverem hospitalizados no município de destino;
V - em tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no
Piso de Atenção Básica (PAB) ou em tratamentos de longa duração, que exijam a fixação
definitiva no local de tratamento;
VI - para custeio de despesa de acompanhante, quando não houver
indicação médica ou para custeio de despesas com transporte do acompanhante, quando
este for substituído;
VII - quando o deslocamento for inferior a 100 km (cem quilômetros) de
distância da cidade de origem, ou para os Municípios cujo atendimento é referenciado a
este Município.
Capítulo IV
DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
Art. 22. Na concessão do benefício do Tratamento Fora do Domicílio - TFD é
de responsabilidade do Município de origem:
| - as despesas de deslocamento do paciente e quando necessário-e seu
acompanhante, incluso ida e volta, até o ponto de partida mais próximo;
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Il - as despesas com alimentação e pernoite do paciente e acompanhante
nas hipóteses e condições previstas nessa lei;
HI - alertar o paciente e quando necessário seu acompanhante de que no
local de destino não será fornecido nenhum tipo de reembolso das despesas decorrentes
da viagem;
IV - reembolsar os gastos excedentes com o deslocamento do
paciente/acompanhante no Tratamento Fora do Domicílio, observados os valores de
tabela e os critérios definidos na presente Lei;
V - em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicílio, o
Município de Crixás — TO, se responsabilizará pelas despesas decorrentes do transporte do
corpo até a localidade do seu domicílio.
Art. 23. É vedado ao Município de Crixás cobrar qualquer valor referente a
transporte ou alimentação, caso aconteça o infrator poderá ser desabilitado em
consonância com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB-SUS/96 e
com a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990.
Art. 24. Fica assegurado o reembolso das despesas com alimentação e
pernoite do acompanhante de pacientes hospitalizados, nas seguintes condições legais:
| - pacientes internados menores de 18 (dezoito) anos, assegurado pela Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
H - pacientes internados com idade igual ou maior de 60 (sessenta) anos,
assegurado pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
Ill - pacientes portadores de doença física ou mental, assegurado pela
Política Nacional de Portadores de Necessidades Especiais;
IV - gestante de alto risco durante o período de trabalho de parto, parto,
pós-parto, assegurado pela Lei nº 11.108, de 07 de abril de 2005.
Hu)
UV
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Capítulo V
DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE DESTINO
Art. 25.A0 término do tratamento, a Unidade Médica Assistencial
encaminhará o paciente ao órgão (domicílio) de origem com o "Relatório de Atendimento"
devidamente preenchido, esclarecendo o tratamento realizado.
Art. 26.0 médico assistente deverá preencher o campo 12 (doze) do
formulário "Relatório de Atendimento", caso seja necessário o retorno do paciente.
Capítulo VI
DA RESPONSABILIDADE DO PACIENTE
Art. 27. O paciente ou responsável tão logo retorne ao órgão de origem,
terá um prazo de até 5 (cinco dias) úteis para encaminhar os comprovantes das passagens
e o Relatório de Atendimento ao Setor TFD de origem para devida prestação de contas.
Art. 28. O paciente deverá solicitar com antecedência mínima de 20 (vinte)
dias o auxílio para Tratamento Fora do Domicílio, ressalvados os casos de urgência ou cuja
confirmação da consulta ou do procedimento médico tenha sido comunicada pelo órgão
de destino em período inferior ao definido na presente Lei.
Art. 29. Caso haja a impossibilidade do paciente realizar o Tratamento Fora
do Domicílio, deverá devolver os valores recebidos dos cofres do Município de Crixás no
prazo de até 3 (três) dias úteis.
Art. 30. No ato de recebimento dos valores correspondentes ao TFD, o
usuário ou seu acompanhante deverá conferir e assinar o recibo de pagamento do TFD,
conforme anexo |, assim como firmar compromisso de prestação de contas e/ou
devolução de valores recebidos do TFD, caso não comprove o deslocamento para o
tratamento de saúde.
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Art. 31. A não prestação de contas por parte do paciente/acompanhante
acarretará a suspensão de novos benefícios por meio de Tratamento Fora do Domicílio -
TFD, sem prejuízo da adoção de providências legais e administrativas cabíveis.
Capítulo VII
SETOR DO TFD - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA COMISSÃO MUNICIPAL
RESPONSÁVEL PELO TED
Art. 32.A comissão responsável pelo TFD deverá ser composta pelo(a)
Secretário(a) Municipal de Saúde, 1 (um) Médico(a), 1 (um) Assistente Social, 1 (um)
Servidor(a)do Setor de Regulaçãoque será o Responsável Técnico pelo TFD.
Art. 33. Compete a Comissão Municipal Responsável pelo TFD da Secretaria
Municipal de Saúde:
| - receber o paciente juntamente com as 3 (três) vias de Solicitação de
Tratamento Fora do Domicílio preenchidas pelo médico solicitante nos campos de
números 17 (dezessete) a 28 (vinte e oito) indicando o tratamento e/ou exames a serem
realizados;
H - Verificar a real necessidade do deslocamento e em caso afirmativo
preencher os campos 01 (um) a 16 (dezesseis) da Solicitação de TFD;
HI - Analisar as solicitações de Tratamento Fora do Domicílio, conforme
roteiro de Procedimentos Operacionais Padrão - POP do TFD;
IV - Autorizar o deslocamento dos pacientes;
V - Providenciar o atendimento do paciente junto à Unidade Assistencial de
Destino, informando ao paciente data, horário e local do atendimento/consulta;
VI - Anotar o agendamento no campo de número 30 (trinta) das 3 (três)
vias do formulário de Solicitação de TFD e assinar como responsável pelo agendamento;
VII - Preencher o recibo de pagamento em 3 (três) vias para paciente
apresentar no Setor Financeiro do TFD;
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VIII - Encaminhar o paciente ao Setor Financeiro responsável pelo
pagamento das despesas relativas ao deslocamento do paciente e acompanhante para o
Tratamento Fora do Domicílio - TFD;
IX - Arquivar a 12 (primeira) via da Solicitação de TFD e entregar ao
paciente a 2º (segunda) via, que deverá ser apresentada na Unidade Assistencial de
Destino, juntamente com duas vias do Relatório de Atendimento;
X - Devolver as vias de Solicitação de TFD ao paciente quando o
deslocamento não for autorizado.
Art. 34.0 Setor encarregado pelo TFD de origem providenciará o
deslocamento do paciente prevalecendo o meio de transporte adequado (conforme
formulário de Solicitação de Tratamento Fora do Domicílio), autorizando o valor para
transporte (ida e volta), ajuda de custo, utilizando a tabela de composição de valores de
procedimentos do SIA-SUS.
Art. 35. É de responsabilidade da Comissão Municipal responsável pelo TFD
fornecer para todo deslocamento do paciente o Relatório de Atendimento.
Art. 36. A referência de pacientes a serem atendidos pelo TFD deve ser
solicitada na Programação Pactuada Integrada - PPI de cada município.
Capítulo VIII
SETOR DE PAGAMENTO/FINANCEIRO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 37.A0 receber o processo de Solicitação de TFD devidamente
autorizado pela Comissão Municipal de TFD, esta providenciará a solicitação de auxílio de
despesa junto a Secretaria Municipal de Saúde de Crixás.
Art. 38. A liberação do recurso/auxílio financeiro para deslocamento para
Tratamento Fora do Domicílio realizar-se-á mediante transferência em conta bancáriaem
nome do paciente beneficiado ou de seu acompanhante, sendo que o paciente
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Setor de TDF no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data de retorno ao Município
de origem.
Art. 39.A prestação de contas se efetivará mediante apresentação do
Relatório de Atendimento e das passagens que comprovam o deslocamento e
atendimento no município de destino.
Art. 40. O processo de liberação do auxílio financeiro tramitará no prazo de
até 05 (cinco) dias, devendo observar o seguinte procedimento:
| -— a Secretaria de Saúde recebe as 3 (três) vias do recibo devidamente
preenchidas pelo Setor de TFD, paga e colhe assinatura do usuário nas 3 (três) vias;
Il - entrega a 22 (segunda) via ao paciente;
HI - encaminha a 12 (primeira) via ao setor responsável pelo TFD local, para
arquivo;
IV - arquiva a 32 (terceira) via;
V-o paciente guarda a 22 (segunda) via do Recibo de Pagamento de TFD
como comprovante e desloca-se à Unidade Assistencial de Destino com 22 (segunda) via
de Solicitação de TFD e as duas vias do Relatório de Atendimento;
VI - a Unidade Assistencial de Destino atende o paciente conforme
agendamento; preenche os campos de números 8 (oito) a 10 (dez) do Relatório de
Atendimento nas duas vias; colhe a assinatura do paciente no campo de número 11 (onze)
nas duas vias, arquiva a 22 (segunda) via da Solicitação de TFD e do Relatório de
Atendimento e devolve a 12 (primeira) via do Relatório de Atendimento ao paciente
devidamente preenchida e carimbada;
Vil - o paciente ao retornar ao seu Município de origem, deverá em até 3
(três) dias úteis entregar a 12 (primeira) via do Relatório de Atendimento ao Setor de TFD
local para comprovar o atendimento e proceder à prestação de contas;
VIII - o Setor de TFD da Secretaria Municipal de Saúde recebe do paciente a
13 (primeira) via da Solicitação de TFD e arquiva; preenche o Formulário Demonstrativo de
Atendimento, anexo com a 12 (primeira) via da Solicitação de TFD e arquiva. /
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Capítulo IX
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - FORA DO ESTADO
Art. 41.0 Tratamento Fora do Domicílio para Fora do Estado é para
atendimento a pacientes residentes no Município de Crixás do Tocantins — TO, portadores
de doenças não tratáveis no próprio Estado do Tocantins.
Art. 42. As autorizações para TFD Fora do Estado, custeados por esse
Município, deverão se restringir aos casos de absoluta excepcionalidade, que não exista
tratamento no Estado do Tocantins, e tão somente, quando houver parecer negativo ou o
não pagamento do TFD pela Esfera Estadual.
Art. 43.A concessão do benefício deverá obedecer ao procedimento
Operacional Padrão - POP aplicável à concessão do benefício para TFD dentro deste
Estado.
Capítulo X
DAS DESPESAS
Art. 44. As despesas relativas ao TFD no Município de Crixás são aquelas
relativas a transporte terrestre rodoviário, diárias que inclui alimentação e pernoite e
translado de corpo em caso de óbito.
Art. 45. Quando o paciente/acompanhante retornar ao Município de
origem no mesmo dia será autorizado apenas o deslocamento e ajuda de custo para
alimentação.
Art. 46. As passagens para transporte terrestre rodoviário serão fornecidas
pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Não havendo possibilidade de aquisição antecipada da
passagem de retorno de transporte terrestre rodoviário, o valor correspondente, aç
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E ORDANRECONSTRUC E
aquisição será fornecido ao paciente/acompanhante que deverá apresentar a passagem
ao Setor de TFD no ato da prestação de contas.
Art. 47. Os valores a serem pagos a título de TFD serão os constantes da
tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS - SIA/SUS nos termos do art. 11 da
Portaria/SAS/N. 055, de 24 de fevereiro de 1999.
Parágrafo Único - Os valores poderão ser reajustados mediante lei
autorizativa e ou pelas alterações instituídas pelo sistema SIA/SUS em consonância com as
disponibilidades financeiras do Município de Crixás.
Capítulo XI
DA LIBERAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA
Art. 48. A autorização de transporte aéreo para paciente/acompanhante
será precedida de rigorosa análise do gestor municipal que poderá autorizar o
deslocamento nos casos de extrema necessidade médico-clínica devidamente
comprovada.
Art. 49. Havendo autorização de passagem aérea pelo gestor municipal,
este encaminhará ao órgão estadual que providenciará a aquisição caso ratifique a
autorização do gestor municipal.
Art. 50. A solicitação de passagem aérea para Tratamento Fora do Domicílio
tramitará mediante preenchimento em 2 (duas) vias de formulário de solicitação e
autorização de passagem aérea anexa à Solicitação de TFD.
Art. 51. A solicitação de passagem aérea para Tratamento Fora do Domicílio
deverá ser dirigida ao Setor de TFD local no prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores à
data da consulta, para dar início ao processo de solicitação junto à Secretaria de Saúde do
município de Crixás.
Art. 52.0 requerimento de passagem aérea de TFD deverá ser
encaminhado em 2 (duas) vias ao Secretário(a)Municipal de Saúde de Crixás para
autorização. a
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COVERNONDAÇRECONSTRUCAS EEE
Art. 53. Caso a solicitação de passagem aérea de TFD seja indeferida, as 2
(duas) vias deverão ser devolvidas ao Setor de TFD.
Art. 54. Caso a solicitação seja autorizada, a passagem aérea será
providenciada pela Secretaria de Saúde do município de Crixás e a repassará ao Setor de
TFD.
Art. 55. O Setor do TFD ao receber a passagem aérea e a Solicitação de TFD
(01- uma via) entrará em contato com o paciente para entrega dos referidos documentos
juntamente com 2 (duas) vias do Relatório de Atendimento TFD, orientando da
obrigatoriedade de fazer a devolução do Relatório de Atendimento (2- duas vias)
devidamente preenchido, como também dos bilhetes das passagens para compor a
prestação de contas.
Art. 56.0 paciente no retorno ao seu Município de origem com o
formulário de atendimento devidamente preenchido e assinado, se dirigirá a Secretaria
Municipal de Saúde/Setor de TFD para prestação de contas em até 3 (três) dias úteis
contados da data do retorno.
Art. 57. Os procedimentos serão processados e pagos pela Secretaria
Municipal de Saúde de Crixás — TO.
Art. 58. Integram a presente Lei os seus anexos | (Recibo de Pagamento de
TFD), Il (Relatório de Atendimento - TFD) e Ill (Demonstrativo de Atendimento e
Pagamento de Paciente - TFD).
Art. 59. Correrão à conta de dotações do Fundo Municipal de Saúde —
passagens e despesas com locomoção e outros auxílios financeiros a pessoa física, os
gastos com a execução desta Lei.
Art. 60. Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO
BO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS,
ETTO MUNICIPAL
tvânio Machado Rocha
Prefeito Municipal
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