| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1998 |
| Date | 1998-08-19 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Crixás do Tocantins/TO. |
| native_id | 288 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 79
y 1 cu SOBRALALADODADDDIDIBADALADA SDS DDS DIDI DADA | O DO NICÍPIO CIPAL DE CRINÁS DO TOCANTINS IA CONSTITUINTE MUNICIPAL CÂMARA MUN ASSEMBL LELORGÂNICA PROMULGADA EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998. ' | te COTIA ITR RRRRRRRRREROOANR RR RRRRRRRRROO “Ai dos que decretam leis injustas, dos que escrevem leiside opressão, para negarem justiça direito aos aflitos ...” (Isaías [0:1 e 2) aos pobres, para arrebatarem 03 | SESBALLAS SDS IISIIIDIDIIIAAA E $55484455555555955 VEREADORES CONSTEPUINTES Adahilton Montel Campos Arley Lima Milhomens Geraldo Antonio Silva José Antonio Berticelli Maria Judite Dias Coutinho Moizés Pereira Natan Pinte de Andrade Valter Silva de Lima Wanderlei Fernandes Pinto MESA DERETORA DA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE PRESIDENTE vereador José Antonio Berticelli reador Adahilton Montel Campos ASSESSOR JURÍDICO Dr. Eurípedes Maciel da Silva ASSESSOR TÉCNICO Alair Macêdo Ribeiro PREFEITO MUNICIPAL José Luiz de Almeida VICE-PREFEFVTA Ana dos Santos Andrade DLLALASASDDDIDIIIIIDLLLLLLLSSSIDIIIIDDLNAAAANA AGRADECIMENTOS A DEUS, por tudo que somos c que conseguimos, pois na percorremos veredas com pass com tua grandiosidade, nos fez pela segurança, O medo pela realizado te procura de nosso ideal, tímidos e inseguros, e tu, substituir aos poucos a incerteza vitória. Senhor, na alegria do trabalho agradecemos por nos ter iluminado nesta dificil tarcla de legislar. AOS FUNCIONARIOS DA CÂMARA, que trabalham O dia a dia na humildade do anonimato e são artífices impessoais das coisas bem feitas, porque habitualmente as executam com despreendimento de quem dá, sem espera recompensas. SSESSORES JURÍDICO E TÉ CO, sem os yssível a realização deste brilhante trabalho AOS AS quais seria impo AO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, pela dedicação e régia casa de leis o apoio constante prestado a ess A NOSSA COMUNIDADE É A YODAS AS PESSOAS que das mais diversas formas participaram € contribuiran ativamente para a realização desta gratificante missão Pull Vereador José Antonio Berticelli Presidente DOSLASDSBSSSSSEIDIRELANTLTE SS SIDI DIDIDULANANAA AUTONOMIA E HONRA Ao povo de Grixis do Tocantins, que envolto dos anseios de novas é benéficas wransformações: Através de sua preponderância polar; exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; mediante o seu livre arbitrio;, outorgow-rnos esto wutonomas, por sá granjeada quando de sua emancipação. Grumbiw-nos este condão de corroborar «as cxpectatio is deste povos gue pondera em nós vereadores, as chaves gue descerram os horizontes, para erra sociedade justa e solidária. Ao qual, indubitavelmente, só-s€ torra possivel, quando pa administração: peblica são observados os firircgbios da Legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade cem especial, a gficiêncio. Não obstante, cabe w nós legisladores; abstermos do todos 08 estorvos que possam oi a, ferir estes prircjóios esserecicis: «o decoro dos hormers públicos. Dai então, honradamente condfuvaremos par que este povo alcance seus legítimos ideais; “que é q Jormação- de nu » sociedade, justas é solidária. Crixás do Tocantins, 28 de Novembro de 1298. “JO Br Constituinte Tosé ntónios Serticelli Brestderte DESSAS SSIS IIIIISTETLLETTIA A. 4505550555) ))5544 PREÂMBULO Nós vereadores, representantes da comunidade do municipio de Crixás do Tocantins, estado do Tocantins conscientes da responsabilidade sublime e inspirados nos princípios da Constituição da República Federativa do Brasil e da constituição do Estado do Tocantins, com o objetivo de organizar o município, assegurando a todos os munícipes o bem-estar e a justiça social, sob a proteção de DEUS, promulgamos 2 presente lei orgânica. , MA.. DASASADA SS SIDA JURAMENTO Prometo. no desempenho do mandato que o povc do município de Cr do Tocantins, me confiou, manter, defender e cumpri; a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Tocantins, a Lei Orgânic: do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal, promover « Progresso e o desenvolvimento do municipio, o bem-estar e garantir a justiça sveial dos municipes, exercer o cargo que me foi confiado sob a inspiração di democracia, da legitimidade e da legalidade BOBBDDIDIDDIDIDISSSLIDISISISIIITITITIITTNNITTA.. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS A Câmara Municipal de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, invocando a proteção de Deus, decreta e eu, presidente, nos termos do artigo 29, da Constituição Federal e artigo 57, da Constituição do Estado do Tocantins, promulgo a seguinte Lei Orgânica. DBLALADBBSDBSSBBRLLALLLLE SSIS S BRANT ÍNDICE Folha de rosto Mensagem biblica ias a dra , Vereadores Constituintes .......... cereais . ABrAdECIMSMOS tee coa MENS ESA OSIUNICIDES) jonas noi io Breambllo* sen reera rasas ps nasce serems esmas Juramento setnsacapas an tisiprenesciaicav eoruotarama nisi mopeninsácas Termo Promilpatómo semear preces cresce Sr a a TÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES Capítulo E - Da Organizacão do Município Secão 1 — Dos Princípios Fundamentais (USAS) esecas Secão II - Da Organizaão Político-Administrativa (arts. 6º e 7º) ....... e Secão IH - Dos Bens e da Competência (arts. 8º a 10º) ......... Capítulo I! — Do Poder Legislativo Secão T - Das Atribuições da Câmara Municipal (arts. ila 14)... , Seção II - Dos Vereadores (arts. 1574/08) conse Seção Il — Das Reuniões (am, 19) ..ccenses OC) .< ção IV — Da Mesa e das Comissões (arts. 20 a 23) Seção V - Do Processo Legislativo (arts. 24 a 30). Seção VI — Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 31'a 34). Capítulo Ii! — Do Poder Executivo Seção | — Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 35 a 39)... Seção ! — Das Atribuições do Prefeito (art. 40) Seção HI — Do Subsídio do Prefeito (art.41) Seção IV — Da Responsabilidade do Prefeito (art. 42) Seção V — Dos Secretários Municipais (arts. 43 dA) ag Seção VI — Da Procuradoria Geral do Município (art. 45)... eção VII — Da Guarda Municipal (art; dO) susana TÍTULO DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO Capítulo 1 - De Sistema Tributário Municipal Seção 1 - Dos Princípios Gerais (art. 47) .. Seção H - Das Limitações de Tributar (arts. 48 a 50) Seção IH - Da Repartição das Receitas (arts. 51 a 56) DASDR DNS DDS NES SD SSI III TTR AESA D ADA Capítulo ti — Das Finanças Públicas Seção 1 — Das Normas Gerais (art. 57)... Seção li — Dos Orçamentos (art. 582 61)... TÍTULO HE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Capítulo 1 — Da Organização Administrativa (arts. 62 a 65)... Capítulo HH — Dos Servidores Municipais (arts. 66 a 72)... Capítulo 1H — Das informações, Do Direito de Fetição,Das Certidões e Reclamações (art. 73)... TÍTULO Iv DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Capítulo 1 —- Da Ordem Econômica Seção — Dos Objetivos (ita A an) ss Seção -- Da Política Urbana (arts. 78 a 80)... Seção TI — Da Política Agrícola (aris.8l e 82) Capítulo li - Da Ordem Social Seção I - Disposições Gerais « (art. 83) .......... Seção II — Da Educação (arts. 84 a 89) .. Seção HI — Da Cultura (arts. 90 a 93) | w ur 53 60 S0 64 Seção IV — Do Desporto e do Lazer (arts, 94) esveresas DD Seção V — Do Meio Ambiente (arts. 95 a 97)... 66 Capítulo 1H! — Da Seguridade Secial, Saúde e Assistência Social Í 4 = = = = -—— = = Seção 1 - Da Seguridade Social (arts. 98 e 99)... 68 Seção IH — Da Saúde (arts. 100 a 105) 69 Seção ill — Da Assistência Social art, LOS hssussvas VA! Seção IV — Da Previdência Social Cart. 107) qesagiam 22 TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS GERAIS (arts. 108 a 110)..73 TÍTULO VI ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (arts. 1ºa 7º)... 74 Encerramento: Siza suiszarasasapotsiotnag os ca spider ec emp tan 75 PATI DESDS DA DAL RARE R DSO DO DETRAN DADA. PAL Art. 1º - HI - Iv 5 Art 2º. Art. 3º - o TÍTULO DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES CAPÍTULOI DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO SEÇÃO 1 Dos Princípios Fundamentais O Município de Crixás do Tocantins, em união indissolúvel ao Es do Tocantins e a República Federativa do Brasil, constituído « tem esfera de Governo local, sob o Estado Democrático de Direito, como fundamentos: autonomia políco-econômica-administrativa; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político. O município de Crixás do Tocaniins, foi criado pela Lei ! 680 de de de 19 , publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº de de 19 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, a Câmara e a Prefeitura. É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes. Ressalvado o permissivo contido no art. 17 inciso 1, desta Lei Orgânica, é vedada ao cidadão investido na função de um deles exercer, ou administrar as de outro. 9 MEDRRESTUS TUSD CELUULAAL i ê bt | PR Art. 4º u HI dE Art. 6º 1º - São objetivos fundamentais do Município: - contribuir para uma sociedade livre, justa e solidária; - promover o desenvolvimento econômico e social, reduzindo es desigualdades regionais e sociais, as diferenças de renda, erradicação da pobreza e da marginalização; - promover o bem comum sem qualquer forma de discriminação quanto a origem, raça, poder aquisitivo, sexo, cor, idade, ou credo religioso; - garantir o desenvolvimento em todo o território Municipal, sem privilégios de distritos, bairros ou vilas, promovendo o bem-estar de todos os munícipes indistintamente. - Parágrafo único - O Município, objetivando a organização, planejamento e a execução das funções públicas de interesse com, buscará a integração, econômica, política, social e cultural com os Municípios limítrofes, tais como: Aliança do Tocantins, Brejinho de Nazaré, Cristalândia, Dueré, Santa Rita do Tocantins e outros, bem como com o Estado, avençando com estes convênios e perinutas - São símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino. Seção II Da Organização Político-Administrativa - O Município de Crixás do Tocantins, unidade territorial do Estado do Tocantins, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica e pelas leis que adotar, observando os princípios estabelecidos na Constituição Estadual e da República. - O Município tem sua sede na cidade de Crixás do Tocantins. 19 CURLRLA DA DDO DS DIDO DU DDR. Ê O AMMASHHHTA za [N) > Art 7º Art. 8º At 9º HE IV - À criação a incorporação, a fusão e desmembramento de Municípios. far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, mediante plebiscito às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade Municipal, e analisados pela Câmara Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. - É vedado ao Município o que estabelece o artigo 60 incisos 1 a V, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 19 da Constituição da República e seus incisos, bem como, permitir ou fazer uso de seus órgãos, bens móveis e imóveis para propaganda politico-partidária ou fins estranhos à administração. Seção HI Dos Bens e da Competência - São bens do Município: os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser adquiridos a qualquer título. - Parágrafo único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais cm seu território, no solo e subsolo; - Compete ao Município sem prejuízo de outras competências que exerça isoladamente ou em comum com a União € o Estado - legislar sobre assuntos de interesse local; - suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber: instituir e arrecadar os tributos de sua competência; aplicar suas rendas prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados por lei, e por esta Lei Orgânica; n BOSS SD AS DUAS UITA RA na y BELLLAAO iii V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporie coletivo, que tem caráter essencial, estabelecendo as servidões administrativas necessárias à organização e execução; VI - manter e prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de ensino fundamenta! e de educação infantil c os serviços de atendimento à saúde da população; amento e vE - promover adequado ordenamento territorial, mediante pla controle do parcelamento e ocupação do solo urbano; vu - promover a proteção do patrimônio, histórico-cultural local, nos termos da lei; elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem-estar de seus habitantes; x exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor, sob pena de parcelamento cu editicação compulsória, imposto progressivo sobre a propriedade urbana, ou desapropriação com pagamentos com títulos da divida pública Municipal, em até cinco anos em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais; XI - Elaborar o piano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos, de zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas convenientes a ordenação de seu território; = e xi = = 8 —<a = == x a E , —s XIV E —— ms ==, =, —s =. —s =. XvI =22 =", Xv. =", =. Ee xvm — — == b.4d:4 —a =. Es a — —3 — —— XXI ' XX ( RREO legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades, para à administração pública municipal, direta ou indireta, inclusive as fundações e as empresas sob o seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação Federal e Estadual, planejar e promover a defesa permanente contra a calamidade pública, ipal, para 6 exercício prover de instalação adequada a Câmara Muni das atividades de seus membros e funcionamento de seus serviços, atendendo a peculiaridade local, ficando garantido à Câmara o direito a dotação extra para aquisição ou construção de sua sede própria; elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias c os orçamentos anuais; dispor sobre a administração e a utilização de seus bens, dispor sobre aquisição e alienação de bens, observada a legislação e mediante prévia autorização legislativa; desapropriar bens por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; regulamentar a utilização de logradouros públicos; firmar acordos e convênios com a União, Estados, demais Municípios e entidades privadas para fins de cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões, assistência técnica, aplicação de recursos, ou outros objetivos; dispor sobre o trânsito em seu território urbano e rural, inclusive fixar tonelagem máxima; regulamentar e disciplinar a propaganda e fixação de cartazes publicitários e de qualquer natureza; PULAR DD DDD DRA. W PRADADAAAAS XxHI - regulamentar e disciplinar a instalação e o horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação € ços a Run eniiiisa similares, observadas as normas ãa Constituição da Repubiica, podendo impor penalidades por infração a lei ou regulamento. Art 10º - É da competência do Município, em comum com à União e o Estado 1 - zelar pela guarda das Constituições da República e do Estado do Tocantins; das leis estaduais e federais; das instituições democráticas e do patrimônio público; E - Cuidar da saúde pública e assistência social, da proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiências, com a cooper ação técnica e financeira da União e do Estado, na forma dos artigos 30 VI, 23 e 198, parágrafo único, da Constituição Federal; n - proteger os documentos e obras de valor histórico-cultural, artísticos, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos, Iv - proporcionar os meios de acesso à educação à cultura e a ciência; V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; vI - preservar as florestas, a fauna e a flora; vIr - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, vu - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; VIX - promover programas de construção de moradias, e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico; 4 - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, no solo e subsolo; 14 PUTOS DDD AAA A. | E | | h r, ABADIA ança, no XI - estabelecer e implantar política de educação para seg trânsito, em cooperação com a União « o Estado. Capitulo IE Do Poder Legislativo Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 11 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de “Vereadores, representantes da comunidade cleitos pelo sistema proporcional em todo território municipal, observado quanto so número de Vereadores, o disposto no art. 29, da Constituição Federal, artigo 61 $ 1º, 1 da Constituição Estadual - Parágrafo único. . A dotação orçamentária global, destinada ao investimento e custeio da Câmara Municipal, ser-lhe-á repassada em duodécimos impreterivelmente até c dia 20 de cada mês, vincendo, salvo as vinculadas a Projetos, que obedecerão o cronograma físico- financeiro. Art. i2 - E competência da Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de interesse e competência do Município, especialmente sobre: j - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas; H - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais, operações de créditos e dívida pública; HH - fixação e modificação da Guarda Umnicipal; Iv - planos e programas e desenvolvimento; 4 - bens de domínio do Município; õ = = Cd vi Ed = vit = - = "1 [4 va = - = IX = -— = nd | ne — =. -s xI —-, =, - —, [Ud x -— -— - -— -. = = xHI — " E XIV —-s — —- xvI -— -—-— = Art. 13 -—. —-— I —. — = = | Organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal, normatização de iniciativa popular de Projetos de lei de interesse específico do Município, de vilas ou bairros, através de manifestações de pelo menos cinco por cento do eleitorado do Município; criação estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública; criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquia e fendações públicas municipais; autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas, nos termos do artigo 49 desta Lei Orgânica e $ 8 6º e 7º do art. 150, da Constituição Federal; autorizar aberturas de créditos suplementares e especiais; obtenção de empréstimo; autorizar a alienação ou aquisição de imóveis, salvo bens doados ao Município sem encargos; remuneração dos servidores municipais salvo, o disposto no art. 42 e $ 2º desta Lei Orgânica. E da competência exclusiva da Câmara Municipal: tomar compromisso dos Vereadores do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhe posse; DSBU DATA AAA NERO SODA. r MABADARAAAAANANADA DADOS ização, funcionamento, transformação ou gos v funções de seus serviços e a iniciativa resp ração e limites de dis; remuneração, adas as regras dios com pessoal, expresso no artigo 37, inciso XI e 169, da Constituição da República: deliberar definitivamente sobre convênios ou acordos que acarretarem encargos ou compromissos gravosos ao Patrimônio Municipal; autorizar o Prefeito e o presidente da Câmara a se ausentar do Município p empo superior a quinze dias e do país por qualquer periodo; sustar os atos normativos do Poder Executivo que em o Poder r uneração dos vereadores em valor não superior a setenta e cinco por cento da estabelecida para o Deputado Estadual, não podendo o total da despesa com a remuneração dos Vercadures ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; do Prefeito e Vice-Prefeito e des Secretários Municipais, observado o que dispõe os artigos 40 e 42,8 $2º e 3º desta Lei Orgânica, e os artigos 37, X1, 57 8 7º, 150, 1, 153, Ill e 153 $ 2º, 1, da Constituição da República; julgar es contas do Prefeito no prezo de noventa dias imento do Parecer prévio do Tribunal de Contas; informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração; DRIAAA TARA NDT D SDS D 4). ! Ji MODOS a SABALAAAAAMA AA XBi XIV XVI XVII XVII XVIX XX Art. Id fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face de atribuição normativa do Poder Executivo; apreciar os atos de concessão ou permissão de renovação de serviço de transportes coletivos; julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei e no Regimento Interno; representar av Ministério Público, para instauração de processo conira O Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Secretários Municipais, pela prática de crimes contra a administração pública que tomar conhecimento; aprovar previamente por voto secreto, após argilição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei determinar; aprovar previamente a alienação de imóveis municipais; outorgar títulos e honrarias nos termos da lei; administrar seus recursos constanies de sua dotação vrçamentári transferidos pelo Prefeito, integral e impreterivelmente até o dia 20 de cada mê., vincendo; prestar contas, através de balancetes mensais e anual, ao Tribunal de Contas da aplicação dos recursos que lhe são repassados pelo Prefeito A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas Comissões, pode convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Prefeitura Municipa! para, pessoalmente, prestarem informações sobre assunios previamente determinado, importando crime contra a administração pública, a ausência, sem justificação adequada, ou a prestação de informações falsas. í SODA DUAS ALLA ANTES VIT S DD] y a ta RRRRRRAE up Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa é mediante entendimento prévio com o Presidente respectivo, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, ou qualquer de suas Comissões, pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no “caput” deste artigo, importando em crime contra a administração pública a recusa, ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas. Seção II Dos Vereadores Os Vereadores são invioláveis pelas suas palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. É vedado ao Vereador: desde a expedição do diploma: A - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público Municipal, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes; B - aceitar ou exercer cergo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”. nas entidades contidas na alínea anterior; a! É) PALA DADO DDD HW Hryd MADABRALANINAAN Art. 17 v VI - desdea posse: A - ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato de pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada; B - ocupar cargos ou função de que sejam demissíveis “ad nutum?, nas entidades referidas no inciso 1 “a”; € - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades que se refere o inciso 1 “a”; D - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. - Perde o mandato o Vereador: - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; - que fixar residência ou domicílio eleitoral fora do Município; quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos; que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, na Constituição Estadual e Federal para os deputados estaduais e federais, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou percepção de vantagens indevidas. 20 H $2º Nos casos dos incisos 1, Il, Ve Vila per declarada pela Câmara Municipal, por voto secreto de dois terços de seus membros, ou de partido político representado na Casa. assegurada ampla defesa. 1 Nos casos previstos nos incisos III, IV e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste art. terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de tratam os $ 82º e 3º. Não perde o mandato o Vercador: investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado, Diretor de Órgão Público, desde que licenciado se afaste da Vereança; licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. O suplente deves ser convocado em todos os casos de vaca, de investidura e funções previstas nos incisos I e Il deste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o iérmi o do mandato, a Câmara representará a Justiça Eleitoral, para realização de eleições para preenchê-la. Na nipótese do inciso “I” o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Os Vereadores são submetidos a julgamento pelo juizo de Direito. 2 “e Ham y data Art. 19 $a Das Reuniões: A Câmara Municipal reunir-se-á independentemente de convocação, em Sessão Legislativa anual, de 1º de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro. Durante a Sessão Legislativa Ordinária a Câmara reunir-se-á pelo menos cinco dias por mês, em dias e horários definidos no Regimento Interno, vedada a realização de mais uma Sessão Ordinária por dia. A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de lei de diretrizes orçamentárias. A Câmara reunir-se-á em sessão de instalação legislativa, a 1º de Janeiro do ano subsequente às eleições, para posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, a eleição da mesa e suas Comissões. A Convocação Extraordinária da Câmara Municipal, permitida apenas em período de recesso cu em caso de interesse público relevante, pelo seu Presidente, por solicitação do Prefeito ou pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. À solicitação será feita mediante oficio ao Presidente da Câmara, para reunir-se no mínimo dentro de dois dias. Na Sessão Extraordinária, a Câmara somente deliberará matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal, em qualquer caso, observado o disposto no inciso VII, do art. 12 desta Lei Orgânica. 22 “e Art. 20 g1º 83º Art.21 —s — — 8º 1 promo Seção IV Da Mesa e das Comissões A Mesa da Câmara Municipal será composta de Presidente, Vice Presidente, Primeiro e Segundo Secretários e dois suplentes, eleitos para mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente As competências € atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para sua composição são definidas no Regimento Interno. O Presidente representa o Poder Legislativo em Juízo ou fora dele. Para substituir o Presidente nas suas faltas impedimentos e licenças, haverá um vice-presidente. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no Regimento Intemo ou ato que resultou sua criação, devendo obrigatoriamente subsistirem as Seguintes: a) Comissão Executiva; b) Comissão de Constituição Justiça e Redação; e) Comissão de Finanças e Orçamento; d) Comissão de Obras e Serviços Públicos; e) Comissão de Saúde, Assistência Social e Saneamento; £) Comissão de Educação Cultura e Meio Ambiente. - As Comissões em razão da matéria de sua competência caberá: realizar audiências públicas com entidades da comunidade; 23 e: JY Art. 22 Art. 23 aaa MT fazer convocações nos termos do art. 13 e $ 2º desta Lei Orgânica. para prestações de informações inerentes de suas atribuições. receber petições, reclamações e representações contra atos ou omissão de agentes públicos municipais, apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõe a Câmara, independentemente de parecer e deliberação do Plenário, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Na constituição da Mesa de cada Comissão é assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou blocos pariamentares que participam da Câmara. Na última Sessão Ordinária de cada Período Legislativo, o Presidente da Câmara Publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente durante o recesso. Seção V Do Processo Legislativo Subseção I Disposição Geral 24 Art. 24 n EO! EV: 81º 53º $4 $s I Em HI —— Iv = E 1 O Processo Legislativo compreende a elaboração de: emendas a Lei Orgânica do Município; leis complementares; leis ordinárias, decretos legislativo; resoluções. -á na A elaboração, redação alteração e consolidação de leis dar-s conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno. Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal, serão tomadas por maioria absoluta de seus membros. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de discussão e votação na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. O Vereador que tiver presidindo a Sessão só terá direito a voto: na eleição da mesa Diretora; quando a matéria exigir para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara; quando houver empate na votação; nas votações secretas. Subseção Il Da emenda a Lei Orgânica do Município “e CERRRAA ASSAR RR RR EEE Art. 2 | 81º $2º Art. 26 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada nos mesmos moldes estabelecidos para o Congresso Nacional e Assembléias Legislati no que couber, vedada a deliberação de matéria tendente a dirimir: - a integração do Município; - O voto direto, secreto, universal e periódico; - a separação dos Poderes; - a independência da Câmara Municipal, nos termos desta Lei Orgânica, e nos termos da Constituição Estadual e Federal. - A Proposta será discutida e vota em dois turnos. com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara. - A emenda a Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poder ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa Subseção II Das Leis - A iniciativa des leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 26 e == em = o) H o to õ Art. 27 y Art. 28 criem a guarda Municipal, fixem e modifiquem seu efetivo e forma de comando; disponham sobre: a) criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na ad inistração direta € autárquica, c o aumento de suas remunerações, observados o disposto, art. 12, inciso VII, desta Lei Orgânica b) Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas municipais; c) organização administrativa, matéria tributária, financeira e orçamentária, e-serviços públicos. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei subscrito por no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município. Não será admitido aumento de despesa prevista nos Projetos: e iniciativa exclusiva do prefeito, ressalvado O disposto no artigo 166, 88 3ºe 4º, da Constituição da República; sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, salvo neste item, quando a proposta for subscrita por maioria absoluta dos membros da Câmara. O Prefeito poderá enviar a Câmara Projetos sobre qualquer matéria. que deverão ser apreciados em quarenta e cinco dias. O Prefeito poderá solicitar urgência nos Projetos de sua iniciativa e que a apreciação se faça em quinze dias. 21 ve: ENT abeleci caput” c 4 i Se a Câmara não se manifestar nos casos estabelecidos no “cap to SãO 1º, sobre a Proposta, será esta incluída na Ordem do Dra da Se seguinte ao vencimento deste prazo, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, extetuadas as solicitações de urgência que tiverem preferência, na ordem numerada, qa” - O prazo previsto no parágrafo anterior não ocorre no período do recesso, nem se aplica aos Projetos de Código. Art. 29 - O Projeto de Lei aprovado será dentro do prazo de dez dias enviado ao Prefeito que, aquiescendo o sancionará. 24º - Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucionai ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á tota! ou parcialmente no prazo de quinze dias, contados da data de recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. Nr - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo inciso ou alínea, 93º - Decorrido o prazo de vinte dias, o silêncio importará em sanção $4º - O veio será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias e coi data de seu recebimento e poderá ser rejeitado pelo voto de maisri absoluta dos Vereadores em escrutínio aberto. ss - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao prefeito para Promulgação. se - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no $ 4º, 0 veto será colecado na Sessão imediata, sobrestadas as demais proposiç sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no art. 27 Var, 28 DUGATANATI DES SS SA. | 33 | DISABALABALALAASDAS 87 Da [2] Art. 30 Am 3i ' Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos 8 $ 3º e 5º o Presidente da Câmara a promuigará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente faze-lo obrigatoriamente O prazo aludido no $ 4º não ocorre nos períodos de recesso da Câmara. A manutenção do veto não tem o condão de restaurar matéria suprimida cu modificada pela Câmara Todo e qualquer Projeto Legislativo deverá ser submetido no mínimo a duas votações. Seção VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária A fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Municipio e das entidades da administração direta e indireta, quanto à idade, legitimidade, economicidade, publicidade, eficiência, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou que em nome desta, assuma obrigações pecuniárias. O conirole externo da Câmara Municipal será exercido com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, através de parecer prévio sobre as mensaimente 29 PERALALA ADAM AREA $2º $3º 54º Se - O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara e ao Tribunal de Contas simultaneamente e, publicado a cada mês até o 45º dia de sua implementação, através de edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara conforme 0 caso a inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará em representação ao Tribunal, contra o faltoso para as providências de mister. O movimento de caixa da Prefeitura do dia anterior será publicado diariamente, por edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara As contas anuais deverão ser apresentadas até o dia 31 de março do ano subsequente ao encerramento do exercício financeiro, devendo as da Câmara serem apresentadas até o dia 1º de março. Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento o fará em trinta dias ecorrido o prazo do parágrafo anterior, as contas serão enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, que aprec! rá, para emissão de parecer prévio. Com o Parecer prévio, a Câmara Municipal as colocará à disposição de quaiquer Municipe pelo prazo de sessenta dias, publicando edital na forma da le:, para exame e apreciação de qualquer munícipe, ao qual poderá questionar-lhes a legitimidade. Findo o prazo do parágrafo anterior, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento o apreciará juntamente com as contas, emitindo parecer em trinta dias. 30 59º $10 sun A 12 Art. 33 51º 82 Art. 34 SUSTENTADO - A Prefeitura Municipal será obrigada a notificar a Câmara Municipal os Partidos Políticos, os sindicatos de trabalhadores, e as entidades empresarias, com sede no Município, da respectiva liberação de tecursos financeiros federais estaduais para o Município, no prazo de dois dias úteis, contados da data do recebimento dos recursos. - A Câmara Municipal representará à União o descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior. - O balancete referente a receita e despesa do mês pretérito, será publicado todos os meses no órgão oficial do Município, ou no placard da Prefeitura e da Câmara simultaneamente. Somente pela decisão de dois terços do membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. - A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante de indícios de despesas não programadas, ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência. - Entendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Finanças é Orçamento, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a Câmara Municipal a sua sustação. - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada sistema de controle interno com a finalidade de: 31 » » SASTRREAAADDDDS HI guie 32º $4º avaliar o cumprimento de metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos Programas de Governo e dos Orçamentos do Município; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municiais, por entidades de direito privado; - apoiar o controle externo no exercicio de sua missão institucional. - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal. - A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar a autoridade responsável que no prazo de cinco dias preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no $ 1º do artigo anterior. - Entendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação. Capitulo II DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito 32 ve Art. 35 Art. 36 Art. 37 $1º Sa $2º Ar. 38 ro => deu g1º = n=o 32º SESTANTA O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal e auxiliado por Secretários Municipais. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município. Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito deixar de assumir o cargo, sem justo motivo, este será declarado vago. Substituirá o Prefeito no caso de ausência ou impedimentos e suceder- lhe-á no caso de vaga o Vice-Prefeito. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais. A investidura do Vice-Prefeito no cargo de Secretário Municipal, não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos. respectivos cargos, assumirá a Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal, que promoverá em noventa dias após a vacância, nova eleição. Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato a eleição para ambos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga pela Câmara Municipal, na forma da lei. Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período dos antecessores. 33 Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada investidura em virtude de concurso público, nos termos do art. 38, 1, IVeV da Constituição Federal, ou declarado ausente do Município, sem licença da Câmara Municipal há mais de quinze dias. Seção II Das Atribuições do Prefeito Compete privativamente ao Prefeito: nomear e exonerar os Secretários Municipais, exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal; iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos neta Lei Orgânica; sancionar, promulgar e fazer publicar as leis encaminhando no ato da promulgação cópia autêntica para a Câmara Municipal, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; vetar projetos de lei, total ou parcialmente; dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal, na forma da lei; comparecer ou remeter mensagem ou plano de Governo à Câmara Municipal por ocasião -da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a leí determinar; 34 PURLLLRLAARRRRRRR EEE A Aa XI XH XII XIV XV XVI XVII XVII XIX enviar à Câmara o Plano Plurianual o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as Propostas de Orçamento previstas nesta Lei Orgânica; remeter a Câmara mensalmente até o 45º dia do mês subsequente, cópia do balancete do mês anterior, encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado; prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de trinta dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício financeiro anterior; prover e extinguir os cargos públicos na forma da lei; exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; colocar à disposição da Câmara, integral e impreterivelmente até o dia vinte de cada mês, vincendo, o duodécimo de sua dotação orçamentária; nomear e exonerar os dirigentes de empresas de economia mista, fundações, e autarquias municipais; exercer a titularidade da iniciativa das leis previstas no artigo 25 & 1º, desta Lei Orgânica; decretar e executar desapropriações e instituir servidões; permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; prestar à Câmara dentro de quinze dias as informações solicitadas na forma regimental; deliberar a respeito dos requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem encaminhados. 35 “e: MART a 4 PUTA Art. 41 Art. 42 H HI IV VI vi Seção tl 4 Do Subsídio - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários municipais será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, 8 4º, 150, IL, 153, Hle 153 8 2º,1 da Constituição Federal, - Parágrafo Único - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretártios municipais, será fixado exclusivamente emi parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal e 3 4º, do art. 65, desta Lei Orgânica. Da Responsabilidade do Prefeito - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito Municipal, que atentarem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual, contra esta Lei orgânica e, especialmente contra: - a existência da União; - o livre exercício do Poder Legislativo Municipal; - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; - a segurança interna do Município; - a probidade na administração; - a lei orçamentária; - O cumprimento das leis e das decisões judiciais 36 CERCO $1º $2º 53 cd $sº Art. 43 ge 82º Estes crimes são definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento, além dos definidos nas constituições federal e estadual, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias.deverão ser apreciados-pelo Plenário Se o Plenário entender procedentes as acusações, representará à Proturadoria Geral de Justiça'para as providências, se não detérminará o seu arquivamento, publicando as conclusões de qualquer das decisões. Recebida a denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior o Prefeito será afastado de suas funções, podendo reassumi-las se decorridos cento e oitenta dias, não tiver sido proferido o seu julgamento. Seção V Dos Secretários Municipais Os Secretários Municipais como agentes públicos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos de idade e no exercicio dos direitos políticos, de livre nomeação e exoneração do Prefeito. Os Secretários Municipais farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, tendo os mesmos impedimentos atribuídos aos Vereadores, enquanto dele forem ocupantes. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e em lei complementar: 37 “ei SSSVASIIITTAA | dA HI Iv Art. 44 Art. 45 Art. 46 exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência; expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos; apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; praticar os atos atinentes as atribuições que lhes forem outorgadas pelo Prefeito. Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais. Parágrafo Único - A Chefia de Gabinete do Prefeito e Procuradoria Geral do Município, terão estrutura de Secretaria Municipal. Seção VI Da Procuradoria Geral do Município A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município no foro judicial, cabendo-lhe ainda as atividades de consultoria e assessoramento do Executivo. Parágrafo único. O Procurador Geral do Município, é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, dentre advogados de sua escolha, com no mínimo três anos de prática forense. Seção VII Da Guarda Municipal O Município poderá organizar e manter Guarda Municipal, observado o disposto no artigo 59 da Constituição Estadual e seus incisos. 38 ERR R RR = t | PEER Art. 47 N HI $1º $2º H n Parágrafo único. A Guarda Municipal destina-se a proteção dos bens, serviços e instalações do Município, inclusive os de trânsito, e terá organização, funcionamento e comando na forma de lei complementar. TITULO IX DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO Capitulo 1 DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Seção I Dos Princípios Gerais O Município poderá instituir os seguintes tributos: impostos; taxas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; contribuição de melhorias decorrentes de obras públicas. A cobrança de taxa não poderá tomar como base o que tenha servido para incidência de impostos. Aplica-se ao Município as disposições da lei complementar federal que: regule conflitos de competência em matéria tributária entre a União os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; regulem as limitações constitucionais ao poder de tributar; estabelecerem normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 39 “e DESSA BASTA s | a a Mt $3º Art. 48 Art. 49 H HI a) definição de tributos e de suas espécies, bem como em relações aos impostos discriminados nesta Lei Orgânica, dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuições; b) obrigação lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades de cooperativas. O Município poderá instituir contribuição, cobrada, de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Seção IP Das Limitações de Tributar Sem perda de outras garantias do contribuinte, adapta-se ao Município, a vedação contida no texto do art. 150 da Constituição da República. Compete ao Município instituir impostos sobre: propriedade predial e territorial urbana; transmissão de inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155 II, da Constituição da República, definidos em lei complementar; “0 cel Gde - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. $2º - O imposto previsto no item IJ: 1 - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a : atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; H - compete ao Município da situação do bem: toe bi - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar: 1 - fixar as suas alíquotas; H - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. Art.50 — - Lei Municipal poderá instituir isenções, incentivos e benefícios fiscais, temporários, visando à implantação, ao incremento ou ao desenvolvimento da agropecuária, da indústria, do comércio, do turismo, do desporto e do lazer. Sredo TT Da Repartição das Receitas SSISTRITERAO Art. 51 - Pertencem ao Município: Ea) = = 4 4 aum H HI Iv Art. 52 Art. 53 Art. 54 o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver; cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A União entregará ao Município, através do Fundo de Participação do Município (F.P.M.) em transferências mensais na proposição de índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, deduzido o montante arrecadado na fonte e pertencente a Estados e Municípios. O Estado repassará ao Município sua parcela dos vinte e cinco por cento relativa aos dez por cento que a União lhe entregará do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município nesta seção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativo a imposto. 42 ODDS TRT TRENTO TETOCECEN O ” a PETER Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e o Estado de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias. Art.55 — - O Município acompanhará o cálculo da quotas e liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal. Art.56 - O Município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributárias entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio. Capítulo II DAS FINANÇAS PÚBLICAS Seção 1 Dos Normas Gerais Art.57 - Lei complementar estadual regulará finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e lei complementar da união. Seção II Dos Orçamentos Art. 58 | - As leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; H - as diretrizes orçamentárias; 43 > g1º 52º 33º 4 gs E: — -— =) = H ==) = =— ro un = —a —— =. ==. ==. — —.. e À 0"... — A Lei que estabelecer o Plano Plurianual estabelecerá de forma setorizadas as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. os Planos e Programas Municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em concordância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. A Lei Orçamentária compreenderá: orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; O orçamento de investimento das empresas em o que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. O Projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado e feito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de qualquer natureza financeira. 44 ee: SERARAAAAA ASTRA 56 Eu 58º so H HI Art. 59 $1º Os Orçamentos Previstos no 8 5º Le II deste, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão, entre suas funções a de deduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional. A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei e desta Lei Orgânica. É facultado à Câmara Municipal, a fim de preservar sua competência de órgão fiscalizador, desautorizar na Lei Orçamentária a abertura de créditos e à contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, devendo neste caso, havendo necessidade, ser solicitado pelo Prefeito, mediante lei específica, indicando para tanto, os recursos correspondentes e as dotações a serem anuladas no total ou parcialmente. Obedecerão as disposições da lei complementar da União, específica a legislação Municipal referente a: exercício financeiro; vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta ou indireta, bem como as instituições de fundos. Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual e as diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual, serão apreciadas pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. Caberá a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento: as Prefeito, atuação das demais Comissões Permanentes da Câmara. modifiquem, somente poderão ser aprovados caso: orçamentárias; se indicarem os recursos necessários, admitidos provenientes de despesas, excluída as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços de dívida municipal. sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta. trinta dias seguintes 46 examinar e emitir parecer sobre os projetos de propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas mensal e anualmente pelo examinar e emitir parecer sobre os programas municipais, de distritos, de bairros regionais e setoriais previstos nesta lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária sem prejuizo da As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que à sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes apenas os com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificações nos projetos de proposta a que se refere este artigo, enquanto não for emitido parecer pela Comissão Permanente de Não enviados no prazo previsto da lei complementar referida no & 9º, do art. 165, da Constituição da República, a Comissão elaborará, nos $5º 36º Art. 60 H m IV DESPERTA) | Aplicam-se ao projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. São vedados: o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; a realização de operações que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria de votos; a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 50 a 54, desta Lei Orgânica, e conforme o estabelecido na Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelos artigos 84 e 85 desta Lei Orgânica e 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 57 $ 7º, bem como o disposto no $ 4º deste artigo; a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta e sem a indicação dos recursos correspondentes; 47 » vI vi VII IX x == E E == na — — 9 53º -— =. -—= a —s 84 — o —= — —+ —- a transposição o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; a concessão ou utilização de créditos ilimitados; a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos do Município; a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta; a transferência voluntária de recursos e a obtenção de empréstimos, pelo Governo Municipal, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, do Município. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo, se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro seguinte. A abertura de crédito extraordinário, pelo Prefeito, somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidades públicas. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 48 e 49, e dos recursos de que tratam os artigos 50, 51 e 52 desta Lei Orgânica. 48 Art. 61 $a” H 52º $3º H od - A despesa com pessoal.ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites máximos estabelecidos em lei complementar. - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas: - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. - Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais ao Município pela não observância dos referidos limites. - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências: - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; - exoneração dos servidores não estáveis. - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução pessoal. | » s gs? g 56º : 8” a a) = = Aro —s —. s1º , = — — =— E 82 — -— = -—= -—— — -—. -— —— — —— — O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de salário por ano de serviço. O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. Lei Federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no $ 4º. TITULO HI DA ADMINISTRÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Capítulo 1 DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA A administração Pública Municipal, direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, todos os previstos no art. 37 da Constituição da República. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ler caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. A nomeação de parentes consangúíneos até o terceiro grau, ou por afinidade, para cargos em comissão nas esferas do Poderes Legislativo e Executivo Municipal, é permissível apenas ao cônjuge do titular do mandato. 50 se: pn ESSRTAA AISO SPSS TT Art. 63 Art. 64 qu” H HI Art. 65 Fica vedado ao Poder Executivo Municipal, contratar Secretários nas áreas da Educação e Saúde, que não possuem curso superior ou técnico nas respectivas áreas. Ao servidor público municipal, da administração direta, autárquica e fundacional no exercício do mandato eletivo, aplicam-se os dispositivos do artigo 38 da Constituição da República. O Município instituirá Conselho de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: a natureza, grau de responsabilidade e a complexibilidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura; as peculiaridades dos cargos. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, publicarão anualmente, encaminhando a Secretaria Estadual de Administração, relação nominal de seus servidores ativos e inativos, e dos colocados à sua disposição, onde constará o nome, cargo ou função, a lotação, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá, no momento da publicação, encaminhar uma via do disposto no “caput” deste artigo, à Câmara Municipal. Capítulo II DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 51 Art. 66 sie $2º $3º $a $sº RR o o O Poder Executivo adotará como regime único o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os servidores da administração direta, das autarquias e fundações por si mantidas, observando aos princípios da Constituição da República. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos na Constituição da República previstos em seu artigo 7º, IV, VIL, VII, IX, XIL XII, XV, XVI, XVI XVII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo a exigir. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, “abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição da República. Lei Municipal estabelecerá a relação entre o maior e a menor salário dos servidores públicos, obedecidos, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI. E vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal du serviço púbico. A remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata o $ 2º somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 52 - < N PREDADD DA DIS STS TRT RATES Ar 89º ovenientes de economia com des autar para ap programas de e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modern o, do serviço público, inclusive sobe produtividade. incisos Mle XIV DO ARTIG A remuneração des ervidures pu oderá ser ilxada nos termos do 8 2º O servidor mu icipal será respoi vel. perante o Nemicipio, e criminal e adiministrativamente, pel atos e praticar no exercicio vom fonção, ua comissõ seiplinares e outras ir tes entro si, bem assim as instâncias evil e civil decarre do pr " prejuízo do Município, ou de te mento doloso ou culposo. que importe « iro, reconhecida expressamente pelo servidor ou de fat fia tuts transitada em julgado. PRAIAS DID III SIDA Net. 69 mm trativa resulta de ou Caberá ao Prefeito ec ao Presidente da Câmara decictm a quisão administrati ibordinado: a dos servidores que lhes jam ou remissos na prostação de contas de dinheiro público sujeito é arda ou aplic O servidor público municij estabelecida 1 República. O tempo de serviço 7 tico federal, estadual o munici; computado inte cute pera cfmtos de aposentadoria cd disponibilidade sobre aposentadoria em cargos ou empreco: anos de efetivo exercício, os servidor nomeados para cargos de provimento efetivo em virindo de conempo público. O servidor pút lico estás pertviã o cargo em sentença judicial transitada em julgado; med nte processo minisirativo que lhe seja assegur e à comple mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complement ssegurada ampla defe Na hipótese de ow s siluações preconizadas na Constituição Federal e demais legislação pertinente à maicria BLLLLSSDIDISSISISSLDETEE SS SIS IIINNTNEATETER TA o s2º Ra Art. 71 Art. 72 5 invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, ele reintegrado, e o eventual ocupante da va se estável, reconduzido 30 vago do origem, sem direito à aproveitado em outro cargo ou posto em liberdade, com remuners proporcional ao tempo de rviço. Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessi le, q servidor es = fic à em disponibilidade, com remy ção proporcional ao de serviço, até seu adequado aproveitimento em vuiro ca o condição para aquisição da bilidade, é obrigatória a iliação especial de desempenho por comi tuida para essa í O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, não se aplicando aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim defini m lei, A lei disporá, em caso de preve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Capih DO DIREITO D RECLAMAÇÕ Todos iêm direito de eceber dos q ãos públicos municipais » que serão informações de seu interesse particular, coletivo ou ger prestadas no prazo máximo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, di quem a rou protelar sus entres nente do pagamento de tas Poderes Públicos Municipais cm defi galidade on abuso de poc DESISTI STATES STE 2 Pam mn - a obtenção de certidões reftrente ao inciso anterior A lei disciplinará as formas de participação do usnário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente - as reclamações relativas à prestações dos serviços públicos em geral, assegurados a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, exte a e intera, da qualidade di EViÇOS: - acesso dos usuários a registros administrativos e à informações sobre atos, decisões, c contratos de gover 5º, X e XXXIII, da Con , Observado o disposto no artigo ituição da República a disciplina de representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. TITULO IV DA ORDEM ECONÔMICA OCIAL seção 1 Dos Ckijetivos - O Municipio, na sua circuns ção terri dentro de sua competêr cla organizacional, assegurará a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e livre iniciativa, existência digna, adotará princípios da autenomia safo único. municipal e todos os previstos no artigo. 170, e seu pari da Constituição da República 56 e. HA | | | É = Na aquisição de bens e serviços o Poder Público Municipal. dará tratamento preferencial, na forma da lei, a as emp equer porte, constituída sob as leis brasileiras c que tenham sta ses administração do Pais. A exploração direta de atividade econômica, pelo Município, só será so de relevante interesse coletivo, na forma nentar, que dentre outras es! rá as seguintes exigências vara as empr licas e sociedados de economia mista ou entida sas pi que criar ou manter: regime jurídico das empresas privadas; proibição de privilégios fiscais não extensivo ao setor privado; subordinação a uma Secretaria Municipal quação da atividade av Plano Diretor. ao Plano Plurianual e às Direiri or mento anual aprovado polo Prefeito. A prestação de serviços públicos municipais, sob regime de conce: ou permissão, deverá atender, dentre outros, os seguintes requisitos: a exigência de licita definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogs s de caducidade, forma de Í alização, os direitos do usuários: a política tarifária; a ebrigação de manter serviço adequado; 57 ec VSTO DISSE STT TATO pm Art 77 Ar. 78 81º $2º “o tv Na organização de sua economia o Município combaterá a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização do indivíduo, o êxedo rural, a economia predatória e todas as formas de degradação da condição humana O Municipio promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Seção Il Da Política Urbana A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e de seus bairros, de distritos e dos aglomerados urbanos, e garantir o bem-estar de seus habitantes O Plano Diretor, que deverá ser aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor. As desapropriações de imóveis urbanos pelo Município serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica, para áreas incluídas no Plano Diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutitizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, sucessivamente, promover. “au: PRPPRRSRRRRRRRIAARE HI Art. 79 Art. 80 Art 81 Art. 82 H HI parcelamento ou edificação compulsória; imposto sobre propricclade predial c territorial progressiva no tempo; desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com pagamento de resgate de até cinco anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor de indenização e os juros legais. O Plano Diretor do Município contemplará área de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana O Município assegurará a participação das entidades comunitárias e representativas da sociedade civil organizada, legalmente constituídas, na definição do Plano Diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que sejam concernentes. Seção II Da Política Agrícola A política agrícola será formulada e executada segundo leis federais e estaduais estabelecidas. O Município no empenho de sua organização econômica, planejará e executará políticas voltadas para a agricultura e o abastecimento, especialmente quanto: ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção do meio ambiente; ao fomento à produção agropecuária e a de alimento de consumo interno; ao incentivo a agroindústria; so pesa Iv VI vã Art. 83 Art. 84 ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo: A plantação de cinturões verdes; ao estimulo à criação de centrais de compras e vendas para atendimento a microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com vistas à diminuição do preço final de mercadorias e produtos na venda ao consumidor; ao incentivo à aplicação e à conservação da rede de estradas vicinais e da rede de eletrificação rural Capítulo 1! DA ORDEM SOCIAL Seção I Da Disposições Gerais À ordem social tem por base o primado do trabalho e com objetivo o bem-estar e justiça social. Seção II Da Educação » O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com União e o Estado, atuando prioritariamente no ensino fundamental c na educação infantil. Parágrafo único. Ma organização de seu sistema de ensino o Município e o Estado definirão formas de colaboração, de modo «a assegurar, a universalização do ensino obrigatório, proporcionando o acesso à todos os munícipes, Art. 85 - O Município poderá criar € manter escola Municipal a nível de 2º grau de cursos técnicos e profissionalizantes, atendendo as necessidades de desenvolvimento de seus habitantes, tendo em vista a sua capacidade financeira. Art. 86 - A educação direito de todos e de 7 do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalha. O ensino será ministrado em língua portuguesa nos seguintes princípios: igualdade de condição para acesso c permanência na escola; 1 - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, e divulgar a cultura, o pensamento, a arie e o saber; HI - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; Iv - gratuidade do ensino em estabelecimento mantido pelo Poder Público Municipal; valorização dos profissionais do ensino, mantidos na forma da lei, pianos de carreira para o magistério, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; gestão democrática do ensino público, na forma da lei e da legislação dos sistemas de ensino; CRRRR RREO OO O SORA ERES RE RAE VI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais 2 prt DESLTRTRENS OSS SST TITE ERES V |) E | poe 95º 56º 87 - O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos. associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra, legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. - Ao Município compete em consonância com o Estado e a União: - fazer o recenscamento da população em idade escolar para o ensino fundamental e infantil, e dos jovens e adultos que à ele não tiveram acesso na idade própria; - fazer-lhes a chamada pública; - zelar junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola - O Poder Público municipal assegurará em primeiro lugar o acesso ao S: ensino obrigatório, nos temos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público M nicipal ou sua oferta irregular, importa em crime de responsabilidade da autoridade competente. - Qualquer das partes mencionadas no “caput” deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do artigo 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público Municipal criará formas altcnalivas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. E E, s $8º 1 n Ee m - -, ss Art. 87 —. = = I - - [a H = Art. 88 = -— -— - -s = - sr = = = = = = =, -— Cd -—s —s | - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores a partir dos sete anos de idade no ensino fundamental. - Oensinoélivre tiva privada, acatados os segu preceitos cumprimento das normas gerais de educação nacional e do respectivo sistema de ensino; autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público; capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 85 desta Lei Orgânica e artigo 213 da Constituição da República. Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão: vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências. As transferências específicas da União e do Estado. Nos oito primeiros anos da promulgação desta Lei Orgânica, o município aplicará pelo menos sessenta por cento dos recursos à que se refere o “caput” do artigo 212 da Constituição Federal, na manutenção e deservolvimento do ensino fundamental, com q objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. O Município ajustará progressivamente, em no máximo cinco anos, suas contribuições ac Fundo, de forma a garantir um valor por aluno não inferior ao correspondente ao padrão minimo de qualidade, definido nacionalmente e fixado em lei complementar. 63 Çr 32º Art. 89 Art. 90 Art. 91 Art. 92 Art. 93 OSOSSCRRRRERCCCCC CUL CRETE | - O Município deverá destinar uma quantia não inferior a sessenta por cento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério, ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. - Integra o atendimento ao educando es programas de materiais didáticos, escolares, transporte, alimentação e assistência à saúde Seção HI Da Cultura - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais e prioritariamente ligadas à história do Município, à sua comunidade e aos seus bens. - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paieontológico, ecológico, e científico, tombados pelo Poder Público Municipal - Parágrafo único. Os bens tombados pela União ou pelo Estado imerecerão idêntico tratamento, mediante convênio - O Município promoverá o levantamento c a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação. - O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial é livre. Seção IV Do Desporto e do Lazer LUNA LEE CTEERTEE CEEE SSD Art. 94 H VI pa” H NI - O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas na comunidade, mediante estimulos especiais e auxílios materiais às agremiações sadias e construtivas à comunidade, dando prioridade aos alunos de sua rede escolar de ensino, mediante: - reserva de espaços verdes ou livres em forma de parques e jardins, com base física de recreação urbana; - construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude e edifícios de vivência comunitária; - aproveitamento de rios, córregos, vales, cerrados, matas e outros recursos naturais, como locais de passeios e distração; - práticas excursionistas dentro do território Municipal de modo a por em permanente contato as populações rural e urbana; - estimulo a organização e participação da população rural na vida comunitária; - programas especiais para divertimentos e recreação de pessoas idosas. - O planejamento de recreação pelo Município deverá adotar, entre utros, os seguintes padrões: - economia de construção e manutenção; - possibilidade de fácil aproveitamento, pelo Poder Público. das árcas de recreação; - facilidade de acesso, de funcionamento, de fiscalização, sem prejuízo da segurança; h - aproveitamentos dos aspectos artísticos e das belezas naturais; - criação de centros de lazer no meio rural. 82 Art. 95 81º I -=3 -—— il —= mm mg — —— ——— — -—=S — Iv -——o = == Ta Vv nº 5141445133 Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão com as atividades culturais do Municipio. Seção V Do Meio Ambiente Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de de vida, como de uso comum do povo e essencial à sadia qualid impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Municipio: preservar e restaurar processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; definir em lei, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, a forma de permissão para alteração e supressão dos tributos que justifiquem sua proteção; exigir na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo parcialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, controlar a produção a comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem para a vida, a qualidade de vida co q ainitente, promover a educação ambiental na sua sede de ensino c a conscientização para a preservação do meio ambiente; proteger a flora e a fauna, vedada, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade. CLLLLSSDSSSSTTTTTLTTE ESSES SENTE CERECE TES. pa “w Art. 96 Art. 97 Aqui que exp recursos minerais, inclusive e: cascalho ou pedras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de recuperar os danos causados. É proibido matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, cu em desacordo com a obtida, bem como a pesca predatória mediante meios proibidos pela autoridade competente. Parágrafo único. O abate de animal, só não será importado em crime quando realizado: em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; para proteger lavouras, pomares e rebanhos de ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente e, salvo, em outros casos previstos em lei. E considerado infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras gerais jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. São autorizados a lavrar autos de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente — SISNAMA, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha, designados para atividades de fiscalização. 67 PEARSON EE HI x z | Hi HE 33º Art. 98 Art. 99 Rue Qualquer pessoa tomando conhecimento de ato lesivo ao meio ambiente, poderá noticiá-lo às autoridades indicadas no parágrafo anterior, para o exercício do poder de polícia A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. Em sendo a notificação feita a Órgão Público Municipal, deverá este, sem prejuízo das providências cabíveis, viabilizar o seu encaminhamento aos órgãos competentes de que trata o $ 1º, sob pena de crime de co-responsabilidade de quem dela negligenciar-se. Capítulo III DaSeguridade Social, Saúde e Assistência Social Seção 1 . + A w 4 Das Seguido, Sotol O Município assegurará em seu orçamento anual, a sua parcela para financiar a seguridade social. Ao Prefeito e Vereadores que no exercício do mandato, perder as condições fisicas de trabalho é-lhe assegurada aposentadoria, equivalente à remuneração, com correção ao com correção nos mesmos moldes da atualização dos respectivos subsídios dois salários mínimos. A aposentadoria será definitiva, o beneficiário se to definitivamente incapacitado para o trabalho. A aposentadoria será temporária se cessada a incapacidade para o trabalho, em readquirida a capacidade, este benefício o ex 68 Ar. 100 - 102 - H - CELALELILRLEREREEERET STA se Ar. 103 = BSLLAAADADALS SS DALADS DA À esposa, enquanto viver e na ausência desta aos Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador que falecer no exercício do mandato, é assegurada uma pensão equivalente a (dois salários mínimos). Em caso de novo matrimônio da esposa, essa pensão é automaticamente transferida aos filhos menores e não extinto estes, extingue-se. O Município integra, com a União e o Estado, com recursos de seguridade social, o Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por eles dirigidos, com as seguintes diretrizes: atendimento, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuizos dos serviços essenciais, participação da comunidade. À assistência à saúde é livre a iniciativa privada. As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferências as entidades filantrópicas ou as sem fins lucrativos. E vedada ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Ao Sistema Único de Saúde compete, além, de outras atribuições, nos termos da lei: controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesses para a saúde e distribuição de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e cutros insumos; 69 Hi IV VI vI vu XI PERLLE PEER EE rr E BIAAAHA executar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica, de saúde do trabalhador e de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; participar da formação de política e da execução das ações de saneamento básico; incrementar em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico; fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano, participar do controle e fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substâncias, produtos psicoativos, tóxicos e radiativos; implantar nas escolas públicas municipais, programas de educação a saúde, enfocando a saúde bucal em termos de prevenção; implantar programas de estimulação precoce para crianças portadoras de deficiências; colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; igualdade da assistência a saúde sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie. Seção II * Da Saúde 70 EEIT Art 104 N HI IV Art. 105 Art. 106 A saúde é um direito de todos e dever do Poder Público. garantida através de políticas sociais € econômicas que visem a prev enção, a redução dos riscos de doenças e de agravos e ao universal e igualitário às ações e serviços proporcionando a sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. O direito a saúde implica: condição digna de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, transporte e lazer; respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental, informações sobre risco de vida, incluindo condições individuais, e coletivas de saúde; dignidade, gratuidade e qualidade das ações de saúde; participação da comunidade em nível de decisão na formulação das políticas de saúde e na gestão dos serviços. É assegurado a todos o acesso aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação. Parágrafo único. O Município definirá forma de participação na política de combate ao uso de entomecentes, objetivando a educação preventiva, assistência e recuperação dos dependentes de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica. Seção HI Da Assistência Social O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas federais, os programas de ação municipal na área de assistência social. BELLCCEEECECENESLANA! pie $2º 83º H HI Art. 107 As entidades beneficentes sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo. A comunidade por meio de suas organizações representativas participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos o níveis. Será prestada assistência social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: a proteção à família, à maternidade, à infância, a adolescência e à velhice; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Seção IV Da Previdência Social Aos servidores públicos municipais e a seus dependentes será assegurado acesso a previdência social, nos termos do regime jurídico celetista adotado, podendo ao Município estahelecer convênios ou contratos com entidades públicas ou particulares, propendendo suplementar o atendimento médico-hospitalar. Titulo V DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS GERAIS 72 OO OCO OCO N ONO PPP RPRRPE PRP RRRRSIASASALADO Art. 108 - A representação judicial e a consultoria técnica ou jurídica do Poder Legislativo Municipal, bem como a supervisão de assessoramento técnico ou jurídico, será exercido pela assessoria técnica e jurídica da Câmara Municipal, vinculada à Mesa Diretora. ? Art. 109 - Por denúncia ou fraude, ilegalidade ou irregularidade administrativa comprovada, a Câmara Municipal, pela maioria absoluta de seus membros, em votação única, poderá determinar a sustação de obra, contrato ou pagamento que envolva interesse público. Art. 110. - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Municipal Constituinte de Crixás do Tocantins , 28 de novembro de 1998; 2º do Município, 10º do Estado do Tocantins e 498º do Descobrimento do Brasil. Í e” Presidente: Ver. José Antônio Berticelli - fá e Vice-Presidente: Ver. Adahilton Montel Campos — Secretário Geral: Ver. Wanderley Fernandes Pinto / / 1 Relator: Ver. Moizés Pereira ) Relator Adjunto: Verd.º Maria Judite Dias Coutinho Mama. O] is Vos sind Ver. Geraldo Antônio Silva AC a ; Vil o € Ver. Arley Lima Milhomens “grces crer f SILAS Ver. Valter Silva de Lima a “ 4D ç F fs a a l Qua Á Ver. Natan Pinto Andrade ” Título VI ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS 3 Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão O compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato de sua promulgação. É facultado aos membros da Mesa a recondução na mesma legislatura em períodos alternados. O aniversário do Município será comemorado no dia 26 de maio. Fica assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício, para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o $ 4º do artigo 67, desta Lei Orgânica. Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários, provenientes de-economia com despesas correntes de cada Secretaria, Órgão, Autarquia, ou Fundação Municipal, com aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento € racionalização do serviço público, inclusive sob forma de adicional ou prêmio de produtividade. A criação de autarquia € autorização de instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, permitido, apenas mediante lei específica, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Salvo Disposição Constitucional em contrário, as leis complementares e ordinárias exigidas para a complementação dos dispositivos constitucionais desta Lei Orgânica Municipal, deverão ter sua elaboração no prazo de um ano. | 4 Assembléia Municipal Constituinte de Crixás do Tocantins, 19 de Agosto de 1998; 2º do Município, 10º do Estado, 498º do gia do Brasil. pol E Presidente: Ver. José Antônio Berticelli «| fo) lu Jb SÁ f . (II ch Vice-Presidente: Ver. Adahilton Montel Gampos E (4 H / Secretário Geral: Ver. Wanderley Fernandes Pinto / |, Relator: Ver. Moizés Pereira agi s Relator Adjunto: Verd.º Maria Judite Dias Coutinho Piva, o dutraos Cod, t Ver. Geraldo Antônio Silvg CEU PIE. Ver. Arley Lima Milhomens sorte” LLINTII EN rsrs Ver. Valter Silva de Lima tdo ç sbvo- ds Ta ada em Ver. Natan Pinto de Andrade us