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← Crixás do Tocantins (TO)

norma nº 1/1998

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-08-19
EmentaLei Orgânica do Município de Crixás do Tocantins/TO.
native_id288

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 79

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O DO
NICÍPIO
CIPAL DE CRINÁS DO TOCANTINS
IA CONSTITUINTE MUNICIPAL
CÂMARA MUN
ASSEMBL
LELORGÂNICA
PROMULGADA EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998.
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COTIA ITR RRRRRRRRREROOANR RR RRRRRRRRROO
“Ai dos que decretam leis injustas, dos que escrevem leiside
opressão, para negarem justiça
direito aos aflitos ...” (Isaías [0:1 e 2)
aos pobres, para arrebatarem 03
|
SESBALLAS SDS IISIIIDIDIIIAAA
E
$55484455555555955
VEREADORES CONSTEPUINTES
Adahilton Montel Campos
Arley Lima Milhomens
Geraldo Antonio Silva
José Antonio Berticelli
Maria Judite Dias Coutinho
Moizés Pereira
Natan Pinte de Andrade
Valter Silva de Lima
Wanderlei Fernandes Pinto
MESA DERETORA DA ASSEMBLÉIA
MUNICIPAL CONSTITUINTE
PRESIDENTE vereador José Antonio Berticelli
reador Adahilton Montel Campos
ASSESSOR JURÍDICO
Dr. Eurípedes Maciel da Silva
ASSESSOR TÉCNICO
Alair Macêdo Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL
José Luiz de Almeida
VICE-PREFEFVTA
Ana dos Santos Andrade
DLLALASASDDDIDIIIIIDLLLLLLLSSSIDIIIIDDLNAAAANA
AGRADECIMENTOS
A DEUS, por tudo que somos c que conseguimos, pois na
percorremos veredas com pass
com tua grandiosidade, nos fez
pela segurança, O medo pela
realizado te
procura de nosso ideal,
tímidos e inseguros, e tu,
substituir aos poucos a incerteza
vitória. Senhor, na alegria do trabalho
agradecemos por nos ter iluminado nesta dificil tarcla de
legislar.
AOS FUNCIONARIOS DA CÂMARA, que trabalham O
dia a dia na humildade do anonimato e são artífices
impessoais das coisas bem feitas, porque habitualmente as
executam com despreendimento de quem dá, sem espera
recompensas.
SSESSORES JURÍDICO E TÉ CO, sem os
yssível a realização deste brilhante trabalho
AOS AS
quais seria impo
AO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, pela dedicação e
régia casa de leis
o apoio constante prestado a ess
A NOSSA COMUNIDADE É A YODAS AS PESSOAS
que das mais diversas formas participaram € contribuiran
ativamente para a realização desta gratificante missão
Pull
Vereador José Antonio Berticelli
Presidente
DOSLASDSBSSSSSEIDIRELANTLTE SS SIDI DIDIDULANANAA
AUTONOMIA E HONRA
Ao povo de Grixis do Tocantins, que envolto dos
anseios de novas é benéficas wransformações: Através de sua
preponderância polar; exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto; mediante o seu livre arbitrio;, outorgow-rnos esto
wutonomas, por sá granjeada quando de sua emancipação.
Grumbiw-nos este condão de corroborar «as
cxpectatio is deste povos gue pondera em nós vereadores, as chaves
gue descerram os horizontes, para erra sociedade justa e solidária.
Ao qual, indubitavelmente, só-s€ torra possivel, quando
pa administração: peblica são observados os firircgbios da Legalidade,
impessoalidade moralidade, publicidade cem especial, a gficiêncio.
Não obstante, cabe w nós legisladores; abstermos do
todos 08 estorvos que possam oi a, ferir estes prircjóios esserecicis: «o
decoro dos hormers públicos.
Dai então, honradamente condfuvaremos par que este
povo alcance seus legítimos ideais; “que é q Jormação- de nu
»
sociedade, justas é solidária.
Crixás do Tocantins, 28 de Novembro de 1298.
“JO
Br Constituinte Tosé ntónios Serticelli
Brestderte
DESSAS SSIS IIIIISTETLLETTIA A.
4505550555) ))5544
PREÂMBULO
Nós vereadores, representantes da comunidade do
municipio de Crixás do Tocantins, estado do Tocantins conscientes da
responsabilidade sublime e inspirados nos princípios da Constituição da
República Federativa do Brasil e da constituição do Estado do Tocantins, com
o objetivo de organizar o município, assegurando a todos os munícipes o
bem-estar e a justiça social, sob a proteção de DEUS, promulgamos 2
presente lei orgânica. ,
MA..
DASASADA SS SIDA
JURAMENTO
Prometo. no desempenho do mandato que o povc
do município de Cr do Tocantins, me confiou, manter, defender e cumpri;
a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Tocantins, a Lei Orgânic:
do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal, promover «
Progresso e o desenvolvimento do municipio, o bem-estar e garantir a justiça
sveial dos municipes, exercer o cargo que me foi confiado sob a inspiração di
democracia, da legitimidade e da legalidade
BOBBDDIDIDDIDIDISSSLIDISISISIIITITITIITTNNITTA..
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
CRIXÁS DO TOCANTINS
A Câmara Municipal de Crixás do
Tocantins, Estado do Tocantins, invocando a proteção de
Deus, decreta e eu, presidente, nos termos do artigo 29, da
Constituição Federal e artigo 57, da Constituição do Estado
do Tocantins, promulgo a seguinte Lei Orgânica.
DBLALADBBSDBSSBBRLLALLLLE SSIS S BRANT
ÍNDICE
Folha de rosto
Mensagem biblica ias a dra ,
Vereadores Constituintes .......... cereais .
ABrAdECIMSMOS tee coa
MENS ESA OSIUNICIDES) jonas noi io
Breambllo* sen reera rasas ps nasce serems esmas
Juramento setnsacapas an tisiprenesciaicav eoruotarama nisi mopeninsácas
Termo Promilpatómo semear preces cresce Sr a a
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Capítulo E - Da Organizacão do Município
Secão 1 — Dos Princípios Fundamentais (USAS) esecas
Secão II - Da Organizaão Político-Administrativa (arts. 6º e 7º) ....... e
Secão IH - Dos Bens e da Competência (arts. 8º a 10º) .........
Capítulo I! — Do Poder Legislativo
Secão T - Das Atribuições da Câmara Municipal (arts. ila 14)... ,
Seção II - Dos Vereadores (arts. 1574/08) conse
Seção Il — Das Reuniões (am, 19) ..ccenses
OC)
.<
ção IV — Da Mesa e das Comissões (arts. 20 a 23)
Seção V - Do Processo Legislativo (arts. 24 a 30).
Seção VI — Da Fiscalização Contábil, Financeira e
Orçamentária (arts. 31'a 34).
Capítulo Ii! — Do Poder Executivo
Seção | — Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 35 a 39)...
Seção ! — Das Atribuições do Prefeito (art. 40)
Seção HI — Do Subsídio do Prefeito (art.41)
Seção IV — Da Responsabilidade do Prefeito (art. 42)
Seção V — Dos Secretários Municipais (arts. 43 dA) ag
Seção VI — Da Procuradoria Geral do Município (art. 45)...
eção VII — Da Guarda Municipal (art; dO) susana
TÍTULO
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Capítulo 1 - De Sistema Tributário Municipal
Seção 1 - Dos Princípios Gerais (art. 47) ..
Seção H - Das Limitações de Tributar (arts. 48 a 50)
Seção IH - Da Repartição das Receitas (arts. 51 a 56)
DASDR DNS DDS NES SD SSI III TTR AESA D ADA
Capítulo ti — Das Finanças Públicas
Seção 1 — Das Normas Gerais (art. 57)...
Seção li — Dos Orçamentos (art. 582 61)...
TÍTULO HE
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Capítulo 1 — Da Organização Administrativa (arts. 62 a 65)...
Capítulo HH — Dos Servidores Municipais (arts. 66 a 72)...
Capítulo 1H — Das informações, Do Direito de
Fetição,Das Certidões e Reclamações (art. 73)...
TÍTULO Iv
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo 1 —- Da Ordem Econômica
Seção — Dos Objetivos (ita A an) ss
Seção -- Da Política Urbana (arts. 78 a 80)...
Seção TI — Da Política Agrícola (aris.8l e 82)
Capítulo li - Da Ordem Social
Seção I - Disposições Gerais « (art. 83) ..........
Seção II — Da Educação (arts. 84 a 89) ..
Seção HI — Da Cultura (arts. 90 a 93)
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Seção IV — Do Desporto e do Lazer (arts, 94) esveresas DD
Seção V — Do Meio Ambiente (arts. 95 a 97)... 66
Capítulo 1H! — Da Seguridade Secial, Saúde e Assistência Social
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Seção 1 - Da Seguridade Social (arts. 98 e 99)... 68
Seção IH — Da Saúde (arts. 100 a 105) 69
Seção ill — Da Assistência Social art, LOS hssussvas VA!
Seção IV — Da Previdência Social Cart. 107) qesagiam 22
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS GERAIS
(arts. 108 a 110)..73
TÍTULO VI
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
(arts. 1ºa 7º)... 74
Encerramento: Siza suiszarasasapotsiotnag os ca spider ec emp tan 75
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DESDS DA DAL RARE R DSO DO DETRAN DADA.
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Art. 1º -
HI -
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Art 2º.
Art. 3º -
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TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES
CAPÍTULOI
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO 1
Dos Princípios Fundamentais
O Município de Crixás do Tocantins, em união indissolúvel ao Es
do Tocantins e a República Federativa do Brasil, constituído «
tem
esfera de Governo local, sob o Estado Democrático de Direito,
como fundamentos:
autonomia políco-econômica-administrativa;
a cidadania;
a dignidade da pessoa humana;
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
o pluralismo político.
O município de Crixás do Tocaniins, foi criado pela Lei !
680 de de de 19 , publicada no Diário Oficial do
Estado do Tocantins nº de de 19
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, a
Câmara e a Prefeitura.
É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
Ressalvado o permissivo contido no art. 17 inciso 1, desta Lei
Orgânica, é vedada ao cidadão investido na função de um deles
exercer, ou administrar as de outro.
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Art. 4º
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Art. 6º
1º
- São objetivos fundamentais do Município:
- contribuir para uma sociedade livre, justa e solidária;
- promover o desenvolvimento econômico e social, reduzindo es
desigualdades regionais e sociais, as diferenças de renda, erradicação
da pobreza e da marginalização;
- promover o bem comum sem qualquer forma de discriminação
quanto a origem, raça, poder aquisitivo, sexo, cor, idade, ou credo
religioso;
- garantir o desenvolvimento em todo o território Municipal, sem
privilégios de distritos, bairros ou vilas, promovendo o bem-estar de
todos os munícipes indistintamente.
- Parágrafo único - O Município, objetivando a organização,
planejamento e a execução das funções públicas de interesse com,
buscará a integração, econômica, política, social e cultural com os
Municípios limítrofes, tais como: Aliança do Tocantins, Brejinho de
Nazaré, Cristalândia, Dueré, Santa Rita do Tocantins e outros, bem
como com o Estado, avençando com estes convênios e perinutas
- São símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino.
Seção II
Da Organização Político-Administrativa
- O Município de Crixás do Tocantins, unidade territorial do Estado do
Tocantins, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia
política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela
presente Lei Orgânica e pelas leis que adotar, observando os
princípios estabelecidos na Constituição Estadual e da República.
- O Município tem sua sede na cidade de Crixás do Tocantins.
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Art 7º
Art. 8º
At 9º
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IV
- À criação a incorporação, a fusão e desmembramento de Municípios.
far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei
complementar federal, mediante plebiscito às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade
Municipal, e analisados pela Câmara Municipal, apresentados e
publicados na forma da lei.
- É vedado ao Município o que estabelece o artigo 60 incisos 1 a V, da
Constituição Estadual, combinado com o artigo 19 da Constituição da
República e seus incisos, bem como, permitir ou fazer uso de seus
órgãos, bens móveis e imóveis para propaganda politico-partidária ou
fins estranhos à administração.
Seção HI
Dos Bens e da Competência
- São bens do Município:
os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser adquiridos a
qualquer título.
- Parágrafo único - O Município tem direito à participação no resultado
da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais cm
seu território, no solo e subsolo;
- Compete ao Município sem prejuízo de outras competências que
exerça isoladamente ou em comum com a União € o Estado
- legislar sobre assuntos de interesse local;
- suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber:
instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
aplicar suas rendas prestando contas e publicando balancetes nos
prazos fixados por lei, e por esta Lei Orgânica;
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na
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BELLLAAO
iii
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de
transporie coletivo, que tem caráter essencial, estabelecendo as
servidões administrativas necessárias à organização e execução;
VI - manter e prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de ensino fundamenta! e de educação infantil c os
serviços de atendimento à saúde da população;
amento e
vE - promover adequado ordenamento territorial, mediante pla
controle do parcelamento e ocupação do solo urbano;
vu - promover a proteção do patrimônio, histórico-cultural local, nos
termos da lei;
elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o
objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do
Município e garantir o bem-estar de seus habitantes;
x
exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou
não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma
do Plano Diretor, sob pena de parcelamento cu editicação
compulsória, imposto progressivo sobre a propriedade urbana, ou
desapropriação com pagamentos com títulos da divida pública
Municipal, em até cinco anos em parcelas anuais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais;
XI - Elaborar o piano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estabelecendo
normas de edificações, de loteamentos, de zoneamento, bem como
diretrizes urbanísticas convenientes a ordenação de seu território;
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legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades, para à
administração pública municipal, direta ou indireta, inclusive as
fundações e as empresas sob o seu controle, respeitadas as normas
gerais da legislação Federal e Estadual,
planejar e promover a defesa permanente contra a calamidade pública,
ipal, para 6 exercício
prover de instalação adequada a Câmara Muni
das atividades de seus membros e funcionamento de seus serviços,
atendendo a peculiaridade local, ficando garantido à Câmara o direito
a dotação extra para aquisição ou construção de sua sede própria;
elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias c os
orçamentos anuais;
dispor sobre a administração e a utilização de seus bens,
dispor sobre aquisição e alienação de bens, observada a legislação e
mediante prévia autorização legislativa;
desapropriar bens por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social;
regulamentar a utilização de logradouros públicos;
firmar acordos e convênios com a União, Estados, demais Municípios
e entidades privadas para fins de cooperação intergovernamental,
execução de leis, serviços, decisões, assistência técnica, aplicação de
recursos, ou outros objetivos;
dispor sobre o trânsito em seu território urbano e rural, inclusive fixar
tonelagem máxima;
regulamentar e disciplinar a propaganda e fixação de cartazes
publicitários e de qualquer natureza;
PULAR DD DDD DRA.
W
PRADADAAAAS
XxHI - regulamentar e disciplinar a instalação e o horário para funcionamento
de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação € ços
a Run eniiiisa
similares, observadas as normas ãa Constituição da Repubiica,
podendo impor penalidades por infração a lei ou regulamento.
Art 10º - É da competência do Município, em comum com à União e o Estado
1 - zelar pela guarda das Constituições da República e do Estado do
Tocantins; das leis estaduais e federais; das instituições democráticas
e do patrimônio público;
E - Cuidar da saúde pública e assistência social, da proteção e garantia às
pessoas portadoras de deficiências, com a cooper ação técnica e
financeira da União e do Estado, na forma dos artigos 30 VI, 23 e
198, parágrafo único, da Constituição Federal;
n - proteger os documentos e obras de valor histórico-cultural, artísticos,
os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos,
Iv - proporcionar os meios de acesso à educação à cultura e a ciência;
V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
vI - preservar as florestas, a fauna e a flora;
vIr - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar,
vu - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
VIX - promover programas de construção de moradias, e melhorias das
condições habitacionais e de saneamento básico;
4 - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu
território, no solo e subsolo;
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PUTOS DDD AAA A.
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E
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ABADIA
ança, no
XI - estabelecer e implantar política de educação para seg
trânsito, em cooperação com a União « o Estado.
Capitulo IE
Do Poder Legislativo
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 11 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de
“Vereadores, representantes da comunidade cleitos pelo sistema
proporcional em todo território municipal, observado quanto so
número de Vereadores, o disposto no art. 29, da Constituição Federal,
artigo 61 $ 1º, 1 da Constituição Estadual
- Parágrafo único. . A dotação orçamentária global, destinada ao
investimento e custeio da Câmara Municipal, ser-lhe-á repassada em
duodécimos impreterivelmente até c dia 20 de cada mês, vincendo,
salvo as vinculadas a Projetos, que obedecerão o cronograma físico-
financeiro.
Art. i2 - E competência da Câmara Municipal com a sanção do Prefeito,
legislar sobre todas as matérias de interesse e competência do
Município, especialmente sobre:
j - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas
rendas;
H - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais,
operações de créditos e dívida pública;
HH - fixação e modificação da Guarda Umnicipal;
Iv - planos e programas e desenvolvimento;
4 - bens de domínio do Município;
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Organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal,
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas municipais,
normatização da cooperação das associações representativas no
planejamento municipal,
normatização de iniciativa popular de Projetos de lei de interesse
específico do Município, de vilas ou bairros, através de manifestações
de pelo menos cinco por cento do eleitorado do Município;
criação estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos
da administração pública;
criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas,
sociedades de economia mista, autarquia e fendações públicas
municipais;
autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas, nos termos
do artigo 49 desta Lei Orgânica e $ 8 6º e 7º do art. 150, da
Constituição
Federal;
autorizar aberturas de créditos suplementares e especiais;
obtenção de empréstimo;
autorizar a alienação ou aquisição de imóveis, salvo bens doados ao
Município sem encargos;
remuneração dos servidores municipais salvo, o disposto no art. 42 e $
2º desta Lei Orgânica.
E da competência exclusiva da Câmara Municipal:
tomar compromisso dos Vereadores do Prefeito e do Vice-Prefeito e
dar-lhe posse;
DSBU DATA AAA NERO SODA.
r
MABADARAAAAANANADA DADOS
ização, funcionamento, transformação ou
gos v funções de seus serviços e a iniciativa
resp
ração e limites de dis;
remuneração,
adas as regras
dios com pessoal,
expresso no artigo 37, inciso XI e 169, da Constituição da República:
deliberar definitivamente sobre convênios ou acordos que acarretarem
encargos ou compromissos gravosos ao Patrimônio Municipal;
autorizar o Prefeito e o presidente da Câmara a se ausentar do
Município p
empo superior a quinze dias e do país por qualquer
periodo;
sustar os atos normativos do Poder Executivo que em o
Poder r
uneração dos vereadores em valor não superior a setenta e
cinco por cento da estabelecida para o Deputado Estadual, não
podendo o total da despesa com a remuneração dos Vercadures
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; do
Prefeito e Vice-Prefeito e des Secretários Municipais, observado o
que dispõe os artigos 40 e 42,8 $2º e 3º desta Lei Orgânica, e os
artigos 37, X1, 57 8 7º, 150, 1, 153, Ill e 153 $ 2º, 1, da Constituição
da República;
julgar es contas do Prefeito no prezo de noventa dias
imento do Parecer prévio do Tribunal de Contas;
informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a
administração;
DRIAAA TARA NDT D SDS D 4).
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MODOS
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SABALAAAAAMA AA
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XIV
XVI
XVII
XVII
XVIX
XX
Art. Id
fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta;
zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face de
atribuição normativa do Poder Executivo;
apreciar os atos de concessão ou permissão de renovação de serviço
de transportes coletivos;
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos
em lei e no Regimento Interno;
representar av Ministério Público, para instauração de processo conira
O Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Secretários Municipais, pela prática
de crimes contra a administração pública que tomar conhecimento;
aprovar previamente por voto secreto, após argilição pública, a
escolha de titulares de cargos que a lei determinar;
aprovar previamente a alienação de imóveis municipais;
outorgar títulos e honrarias nos termos da lei;
administrar seus recursos constanies de sua dotação vrçamentári
transferidos pelo Prefeito, integral e impreterivelmente até o dia 20 de
cada mê., vincendo;
prestar contas, através de balancetes mensais e anual, ao Tribunal de
Contas da aplicação dos recursos que lhe são repassados pelo Prefeito
A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de
suas Comissões, pode convocar Secretários Municipais ou quaisquer
titulares de órgãos diretamente subordinados à Prefeitura Municipa!
para, pessoalmente, prestarem informações sobre assunios
previamente determinado, importando crime contra a administração
pública, a ausência, sem justificação adequada, ou a prestação de
informações falsas.
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SODA DUAS ALLA ANTES VIT S DD]
y
a
ta
RRRRRRAE
up
Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou
a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa é mediante
entendimento prévio com o Presidente respectivo, para expor assuntos
de relevância de sua Secretaria.
A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, ou qualquer de suas
Comissões, pode encaminhar pedidos escritos de informações aos
Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no “caput”
deste artigo, importando em crime contra a administração pública a
recusa, ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a
prestação de informações falsas.
Seção II
Dos Vereadores
Os Vereadores são invioláveis pelas suas palavras e votos, no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
É vedado ao Vereador:
desde a expedição do diploma:
A - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público Municipal, salvo quando o contrato
obedecer a clausulas uniformes;
B - aceitar ou exercer cergo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”. nas entidades
contidas na alínea anterior;
a!
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Hryd
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Art. 17
v
VI
- desdea posse:
A - ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que
gozem de favor decorrente de contrato de pessoa jurídica de direito
público municipal ou nela exerça função remunerada;
B - ocupar cargos ou função de que sejam demissíveis “ad nutum?,
nas entidades referidas no inciso 1 “a”;
€ - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades
que se refere o inciso 1 “a”;
D - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
- Perde o mandato o Vereador:
- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
- que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
- que fixar residência ou domicílio eleitoral fora do Município;
quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos constitucionalmente
previstos;
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos
no Regimento Interno, na Constituição Estadual e Federal para os
deputados estaduais e federais, o abuso das prerrogativas asseguradas
aos Vereadores ou percepção de vantagens indevidas.
20
H
$2º
Nos casos dos incisos 1, Il, Ve Vila per
declarada pela Câmara Municipal, por voto secreto de dois terços de
seus membros, ou de partido político representado na Casa.
assegurada ampla defesa. 1
Nos casos previstos nos incisos III, IV e VI, a perda será declarada
pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, ou de partido político representado na
Casa, assegurada ampla defesa.
A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar
à perda do mandato, nos termos deste art. terá seus efeitos suspensos
até as deliberações finais de tratam os $ 82º e 3º.
Não perde o mandato o Vercador:
investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de
Estado, Diretor de Órgão Público, desde que licenciado se afaste da
Vereança;
licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem
remuneração, de assunto de interesse particular, desde que, neste caso,
o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
O suplente deves ser convocado em todos os casos de vaca, de
investidura e funções previstas nos incisos I e Il deste artigo ou de
licença superior a cento e vinte dias.
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze
meses para o iérmi
o do mandato, a Câmara representará a Justiça
Eleitoral, para realização de eleições para preenchê-la.
Na nipótese do inciso “I” o Vereador poderá optar pela remuneração
do mandato.
Os Vereadores são submetidos a julgamento pelo juizo de Direito.
2
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data
Art. 19
$a
Das Reuniões:
A Câmara Municipal reunir-se-á independentemente de convocação,
em Sessão Legislativa anual, de 1º de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º
de Agosto a 15 de Dezembro.
Durante a Sessão Legislativa Ordinária a Câmara reunir-se-á pelo
menos cinco dias por mês, em dias e horários definidos no Regimento
Interno, vedada a realização de mais uma Sessão Ordinária por dia.
A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do
Projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
A Câmara reunir-se-á em sessão de instalação legislativa, a 1º de
Janeiro do ano subsequente às eleições, para posse de seus membros,
do Prefeito e do Vice-Prefeito, a eleição da mesa e suas Comissões.
A Convocação Extraordinária da Câmara Municipal, permitida apenas
em período de recesso cu em caso de interesse público relevante, pelo
seu Presidente, por solicitação do Prefeito ou pela maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal.
À solicitação será feita mediante oficio ao Presidente da Câmara, para
reunir-se no mínimo dentro de dois dias.
Na Sessão Extraordinária, a Câmara somente deliberará matéria para a
qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em
valor superior ao do subsídio mensal, em qualquer caso, observado o
disposto no inciso VII, do art. 12 desta Lei Orgânica.
22
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Art. 20
g1º
83º
Art.21
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— 8º
1
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Seção IV
Da Mesa e das Comissões
A Mesa da Câmara Municipal será composta de Presidente, Vice
Presidente, Primeiro e Segundo Secretários e dois suplentes, eleitos
para mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subsequente
As competências € atribuições dos membros da Mesa e a forma de
substituição, as eleições para sua composição são definidas no
Regimento Interno.
O Presidente representa o Poder Legislativo em Juízo ou fora dele.
Para substituir o Presidente nas suas faltas impedimentos e licenças,
haverá um vice-presidente.
A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias,
constituídas na forma e com atribuições previstas no Regimento
Intemo ou ato que resultou sua criação, devendo obrigatoriamente
subsistirem as Seguintes:
a) Comissão Executiva;
b) Comissão de Constituição Justiça e Redação;
e) Comissão de Finanças e Orçamento;
d) Comissão de Obras e Serviços Públicos;
e) Comissão de Saúde, Assistência Social e Saneamento;
£) Comissão de Educação Cultura e Meio Ambiente.
- As Comissões em razão da matéria de sua competência caberá:
realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
23
e:
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Art. 22
Art. 23
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MT
fazer convocações nos termos do art. 13 e $ 2º desta Lei Orgânica.
para prestações de informações inerentes de suas atribuições.
receber petições, reclamações e representações contra atos ou omissão
de agentes públicos municipais,
apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e
sobre eles emitir parecer.
As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de
investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros
previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento
de um terço dos Vereadores que compõe a Câmara,
independentemente de parecer e deliberação do Plenário, para
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Na constituição da Mesa de cada Comissão é assegurada tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou blocos
pariamentares que participam da Câmara.
Na última Sessão Ordinária de cada Período Legislativo, o Presidente
da Câmara Publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos
que responderão pelo expediente durante o recesso.
Seção V
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
24
Art. 24
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81º
53º
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1
O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
emendas a Lei Orgânica do Município;
leis complementares;
leis ordinárias,
decretos legislativo;
resoluções.
-á na
A elaboração, redação alteração e consolidação de leis dar-s
conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do
Regimento Interno.
Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal,
serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de discussão e votação na mesma Sessão Legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
O Vereador que tiver presidindo a Sessão só terá direito a voto:
na eleição da mesa Diretora;
quando a matéria exigir para sua aprovação, o voto favorável de dois
terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
quando houver empate na votação;
nas votações secretas.
Subseção Il
Da emenda a Lei Orgânica do Município
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CERRRAA ASSAR RR RR EEE
Art. 2
|
81º
$2º
Art. 26
- Esta Lei Orgânica poderá ser emendada nos mesmos moldes
estabelecidos para o Congresso Nacional e Assembléias Legislati
no que couber, vedada a deliberação de matéria tendente a dirimir:
- a integração do Município;
- O voto direto, secreto, universal e periódico;
- a separação dos Poderes;
- a independência da Câmara Municipal, nos termos desta Lei
Orgânica, e nos termos da Constituição Estadual e Federal.
- A Proposta será discutida e vota em dois turnos. com interstício
mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada
um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
- A emenda a Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa
da Câmara, com o respectivo número de ordem.
- A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não poder ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa
Subseção II
Das Leis
- A iniciativa des leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Lei Orgânica.
- São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
26
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Art. 27
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Art. 28
criem a guarda Municipal, fixem e modifiquem seu efetivo e forma de
comando;
disponham sobre:
a) criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na ad
inistração direta € autárquica, c o aumento de suas
remunerações, observados o disposto, art. 12, inciso VII, desta Lei
Orgânica
b) Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas
públicas municipais;
c) organização administrativa, matéria tributária, financeira e
orçamentária, e-serviços públicos.
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara
Municipal de Projeto de Lei subscrito por no mínimo cinco por cento
do eleitorado do Município.
Não será admitido aumento de despesa prevista nos Projetos:
e iniciativa exclusiva do prefeito, ressalvado O disposto no artigo
166, 88 3ºe 4º, da Constituição da República;
sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal,
salvo neste item, quando a proposta for subscrita por maioria absoluta
dos membros da Câmara.
O Prefeito poderá enviar a Câmara Projetos sobre qualquer matéria.
que deverão ser apreciados em quarenta e cinco dias.
O Prefeito poderá solicitar urgência nos Projetos de sua iniciativa e
que a apreciação se faça em quinze dias.
21
ve:
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abeleci caput” c 4
i Se a Câmara não se manifestar nos casos estabelecidos no “cap
to
SãO
1º, sobre a Proposta, será esta incluída na Ordem do Dra da Se
seguinte ao vencimento deste prazo, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, extetuadas
as solicitações de urgência que tiverem preferência, na ordem
numerada,
qa” - O prazo previsto no parágrafo anterior não ocorre no período do
recesso, nem se aplica aos Projetos de Código.
Art. 29 - O Projeto de Lei aprovado será dentro do prazo de dez dias enviado
ao Prefeito que, aquiescendo o sancionará.
24º - Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucionai ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á tota! ou
parcialmente no prazo de quinze dias, contados da data de
recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Nr - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo
inciso ou alínea,
93º - Decorrido o prazo de vinte dias, o silêncio importará em sanção
$4º - O veio será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias e coi
data de seu recebimento e poderá ser rejeitado pelo voto de maisri
absoluta dos Vereadores em escrutínio aberto.
ss - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao prefeito para
Promulgação.
se - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no $ 4º, 0 veto será
colecado na Sessão imediata, sobrestadas as demais proposiç
sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no art. 27 Var,
28
DUGATANATI DES SS SA.
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33
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DISABALABALALAASDAS
87
Da
[2]
Art. 30
Am 3i
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Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo
Prefeito, nos casos dos 8 $ 3º e 5º o Presidente da Câmara a
promuigará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente faze-lo
obrigatoriamente
O prazo aludido no $ 4º não ocorre nos períodos de recesso da
Câmara.
A manutenção do veto não tem o condão de restaurar matéria
suprimida cu modificada pela Câmara
Todo e qualquer Projeto Legislativo deverá ser submetido no mínimo
a duas votações.
Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
A fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do
Municipio e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
idade, legitimidade, economicidade, publicidade, eficiência,
aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda ou que em nome desta, assuma obrigações pecuniárias.
O conirole externo da Câmara Municipal será exercido com auxilio do
Tribunal de Contas do Estado, através de parecer prévio sobre as
mensaimente
29
PERALALA ADAM AREA
$2º
$3º
54º
Se
- O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será
encaminhado à Câmara e ao Tribunal de Contas simultaneamente e,
publicado a cada mês até o 45º dia de sua implementação, através de
edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara conforme 0 caso
a inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará em
representação ao Tribunal, contra o faltoso para as providências de
mister.
O movimento de caixa da Prefeitura do dia anterior será publicado
diariamente, por edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara
As contas anuais deverão ser apresentadas até o dia 31 de março do
ano subsequente ao encerramento do exercício financeiro, devendo as
da Câmara serem apresentadas até o dia 1º de março.
Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento o fará em trinta dias
ecorrido o prazo do parágrafo anterior, as contas serão enviadas ao
Tribunal de Contas do Estado, que aprec!
rá, para emissão de parecer
prévio.
Com o Parecer prévio, a Câmara Municipal as colocará à disposição
de quaiquer Municipe pelo prazo de sessenta dias, publicando edital
na forma da le:, para exame e apreciação de qualquer munícipe, ao
qual poderá questionar-lhes a legitimidade.
Findo o prazo do parágrafo anterior, a Comissão Permanente de
Finanças e Orçamento o apreciará juntamente com as contas, emitindo
parecer em trinta dias.
30
59º
$10
sun
A 12
Art. 33
51º
82
Art. 34
SUSTENTADO
- A Prefeitura Municipal será obrigada a notificar a Câmara Municipal
os Partidos Políticos, os sindicatos de trabalhadores, e as entidades
empresarias, com sede no Município, da respectiva liberação de
tecursos financeiros federais estaduais para o Município, no prazo de
dois dias úteis, contados da data do recebimento dos recursos.
- A Câmara Municipal representará à União o descumprimento do
estabelecido no parágrafo anterior.
- O balancete referente a receita e despesa do mês pretérito, será
publicado todos os meses no órgão oficial do Município, ou no
placard da Prefeitura e da Câmara simultaneamente.
Somente pela decisão de dois terços do membros da Câmara
Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado.
- A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante de indícios
de despesas não programadas, ou de subsídios não aprovados, poderá
solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste
os esclarecimentos necessários.
- Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes,
a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento solicitará ao
Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em
caráter de urgência.
- Entendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão
Permanente de Finanças é Orçamento, se julgar que o gasto possa
causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a
Câmara Municipal a sua sustação.
- Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada
sistema de controle interno com a finalidade de:
31
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SASTRREAAADDDDS
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32º
$4º
avaliar o cumprimento de metas previstas no Plano Plurianual, a
execução dos Programas de Governo e dos Orçamentos do Município;
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades
da administração Municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos municiais, por entidades de direito privado;
- apoiar o controle externo no exercicio de sua missão institucional.
- Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência a Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, sob pena
de responsabilidade solidária.
- Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legitima para na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade
perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara
Municipal.
- A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara
Municipal, tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidade,
poderá solicitar a autoridade responsável que no prazo de cinco dias
preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no $
1º do artigo anterior.
- Entendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento proporá à Câmara
Municipal as medidas que julgar convenientes à situação.
Capitulo II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
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Art. 35
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32º
SESTANTA
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal e auxiliado por
Secretários Municipais.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara
Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição da República, a Constituição Estadual e esta Lei
Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município.
Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o
Prefeito ou o Vice-Prefeito deixar de assumir o cargo, sem justo
motivo, este será declarado vago.
Substituirá o Prefeito no caso de ausência ou impedimentos e suceder-
lhe-á no caso de vaga o Vice-Prefeito.
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas
por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para
missões especiais.
A investidura do Vice-Prefeito no cargo de Secretário Municipal, não
impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância
dos. respectivos cargos, assumirá a Prefeitura o Presidente da Câmara
Municipal, que promoverá em noventa dias após a vacância, nova
eleição.
Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato a eleição para
ambos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga pela
Câmara Municipal, na forma da lei.
Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período dos
antecessores.
33
Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada investidura em
virtude de concurso público, nos termos do art. 38, 1, IVeV da
Constituição Federal, ou declarado ausente do Município, sem licença
da Câmara Municipal há mais de quinze dias.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Compete privativamente ao Prefeito:
nomear e exonerar os Secretários Municipais,
exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da
administração municipal;
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos neta Lei
Orgânica;
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis encaminhando no ato da
promulgação cópia autêntica para a Câmara Municipal, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
Municipal, na forma da lei;
comparecer ou remeter mensagem ou plano de Governo à Câmara
Municipal por ocasião -da abertura da Sessão Legislativa, expondo a
situação do Município e solicitando as providências que julgar
necessárias;
nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a
leí determinar;
34
PURLLLRLAARRRRRRR EEE A Aa
XI
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XII
XIV
XV
XVI
XVII
XVII
XIX
enviar à Câmara o Plano Plurianual o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e as Propostas de Orçamento previstas nesta Lei
Orgânica;
remeter a Câmara mensalmente até o 45º dia do mês subsequente,
cópia do balancete do mês anterior, encaminhado ao Tribunal de
Contas do Estado;
prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de trinta dias após a
abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício
financeiro anterior;
prover e extinguir os cargos públicos na forma da lei;
exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
colocar à disposição da Câmara, integral e impreterivelmente até o dia
vinte de cada mês, vincendo, o duodécimo de sua dotação
orçamentária;
nomear e exonerar os dirigentes de empresas de economia mista,
fundações, e autarquias municipais;
exercer a titularidade da iniciativa das leis previstas no artigo 25 & 1º,
desta Lei Orgânica;
decretar e executar desapropriações e instituir servidões;
permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
prestar à Câmara dentro de quinze dias as informações solicitadas na
forma regimental;
deliberar a respeito dos requerimentos, reclamações ou representações
que lhe forem encaminhados.
35
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Art. 41
Art. 42
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Seção tl 4
Do Subsídio
- O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários municipais
será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o
que dispõem os artigos 37, XI, 39, 8 4º, 150, IL, 153, Hle 153 8 2º,1
da Constituição Federal,
- Parágrafo Único - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretártios municipais, será fixado exclusivamente emi parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da
Constituição Federal e 3 4º, do art. 65, desta Lei Orgânica.
Da Responsabilidade do Prefeito
- São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito Municipal, que
atentarem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual, contra
esta Lei orgânica e, especialmente contra:
- a existência da União;
- o livre exercício do Poder Legislativo Municipal;
- O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
- a segurança interna do Município;
- a probidade na administração;
- a lei orçamentária;
- O cumprimento das leis e das decisões judiciais
36
CERCO
$1º
$2º
53
cd
$sº
Art. 43
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82º
Estes crimes são definidos em lei especial, que estabelecerá as normas
de processo e julgamento, além dos definidos nas constituições
federal e estadual, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do
Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de
responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos
que, no prazo de trinta dias.deverão ser apreciados-pelo Plenário
Se o Plenário entender procedentes as acusações, representará à
Proturadoria Geral de Justiça'para as providências, se não detérminará
o seu arquivamento, publicando as conclusões de qualquer das
decisões.
Recebida a denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça a
Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de
acusação
Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior o Prefeito será afastado de
suas funções, podendo reassumi-las se decorridos cento e oitenta dias,
não tiver sido proferido o seu julgamento.
Seção V
Dos Secretários Municipais
Os Secretários Municipais como agentes públicos, serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de dezoito anos de idade e no exercicio dos
direitos políticos, de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
Os Secretários Municipais farão declaração pública de bens no ato da
posse e no término do exercício do cargo, tendo os mesmos
impedimentos atribuídos aos Vereadores, enquanto dele forem
ocupantes.
Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições
estabelecidas nesta Lei Orgânica e em lei complementar:
37
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SSSVASIIITTAA
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Iv
Art. 44
Art. 45
Art. 46
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades
da administração municipal, na área de sua competência;
expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;
apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
praticar os atos atinentes as atribuições que lhes forem outorgadas
pelo Prefeito.
Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições
das Secretarias Municipais.
Parágrafo Único - A Chefia de Gabinete do Prefeito e Procuradoria
Geral do Município, terão estrutura de Secretaria Municipal.
Seção VI
Da Procuradoria Geral do Município
A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o
Município no foro judicial, cabendo-lhe ainda as atividades de
consultoria e assessoramento do Executivo.
Parágrafo único. O Procurador Geral do Município, é de livre
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, dentre advogados de
sua escolha, com no mínimo três anos de prática forense.
Seção VII
Da Guarda Municipal
O Município poderá organizar e manter Guarda Municipal, observado
o disposto no artigo 59 da Constituição Estadual e seus incisos.
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Art. 47
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Parágrafo único. A Guarda Municipal destina-se a proteção dos bens,
serviços e instalações do Município, inclusive os de trânsito, e terá
organização, funcionamento e comando na forma de lei
complementar.
TITULO IX
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Capitulo 1
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
O Município poderá instituir os seguintes tributos:
impostos;
taxas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
contribuição de melhorias decorrentes de obras públicas.
A cobrança de taxa não poderá tomar como base o que tenha servido
para incidência de impostos.
Aplica-se ao Município as disposições da lei complementar federal
que:
regule conflitos de competência em matéria tributária entre a União os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
regulem as limitações constitucionais ao poder de tributar;
estabelecerem normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
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Art. 48
Art. 49
H
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a) definição de tributos e de suas espécies, bem como em relações
aos impostos discriminados nesta Lei Orgânica, dos respectivos
fatos geradores, base de cálculo e contribuições;
b) obrigação lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas
sociedades de cooperativas.
O Município poderá instituir contribuição, cobrada, de seus
servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de
previdência e assistência social.
Seção IP
Das Limitações de Tributar
Sem perda de outras garantias do contribuinte, adapta-se ao
Município, a vedação contida no texto do art. 150 da Constituição da
República.
Compete ao Município instituir impostos sobre:
propriedade predial e territorial urbana;
transmissão de inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155 II, da
Constituição da República, definidos em lei complementar;
“0
cel
Gde - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de
lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social
da propriedade.
$2º - O imposto previsto no item IJ:
1 - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
: atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
H - compete ao Município da situação do bem:
toe bi - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei
complementar:
1 - fixar as suas alíquotas;
H - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
Art.50 — - Lei Municipal poderá instituir isenções, incentivos e benefícios
fiscais, temporários, visando à implantação, ao incremento ou ao
desenvolvimento da agropecuária, da indústria, do comércio, do
turismo, do desporto e do lazer.
Sredo TT
Da Repartição das Receitas
SSISTRITERAO
Art. 51 - Pertencem ao Município:
Ea)
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H
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Art. 52
Art. 53
Art. 54
o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que
instituir ou mantiver;
cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis
situados no Município;
cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu
território;
vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do
estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
A União entregará ao Município, através do Fundo de Participação do
Município (F.P.M.) em transferências mensais na proposição de
índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela dos
vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, do produto da
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, deduzido o montante
arrecadado na fonte e pertencente a Estados e Municípios.
O Estado repassará ao Município sua parcela dos vinte e cinco por
cento relativa aos dez por cento que a União lhe entregará do produto
da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados.
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
recursos atribuídos ao Município nesta seção, neles compreendidos os
adicionais e acréscimos relativo a imposto.
42
ODDS TRT TRENTO TETOCECEN O
”
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Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União
e o Estado de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de
seus créditos, inclusive de suas autarquias.
Art.55 — - O Município acompanhará o cálculo da quotas e liberação de sua
participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e
pelo Estado, na forma da lei complementar federal.
Art.56 - O Município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da
arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os
recursos recebidos, os valores de origem tributárias entregues e a
entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Capítulo II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção 1
Dos Normas Gerais
Art.57 - Lei complementar estadual regulará finanças públicas, observados os
princípios estabelecidos na Constituição da República e lei
complementar da união.
Seção II
Dos Orçamentos
Art. 58 | - As leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
H - as diretrizes orçamentárias;
43
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A Lei que estabelecer o Plano Plurianual estabelecerá de forma
setorizadas as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e
para as relativas aos programas de duração continuada.
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá metas e prioridades da
administração pública, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária
e estabelecerá a política de fomento.
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
os Planos e Programas Municipais, distritais, de bairros, regionais e
setoriais, previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em
concordância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara
Municipal.
A Lei Orçamentária compreenderá:
orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus
fundos, órgãos e entidades de administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal;
O orçamento de investimento das empresas em o que o Município
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto.
O Projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado e feito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de qualquer
natureza financeira.
44
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58º
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Art. 59
$1º
Os Orçamentos Previstos no 8 5º Le II deste, compatibilizados com o
Plano Plurianual, terão, entre suas funções a de deduzir desigualdades
entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.
A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão
da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos
da lei e desta Lei Orgânica.
É facultado à Câmara Municipal, a fim de preservar sua competência
de órgão fiscalizador, desautorizar na Lei Orçamentária a abertura de
créditos e à contratação de operações de créditos, ainda que por
antecipação de receita, devendo neste caso, havendo necessidade, ser
solicitado pelo Prefeito, mediante lei específica, indicando para tanto,
os recursos correspondentes e as dotações a serem anuladas no total
ou parcialmente.
Obedecerão as disposições da lei complementar da União, específica a
legislação Municipal referente a:
exercício financeiro;
vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta ou
indireta, bem como as instituições de fundos.
Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual e as diretrizes
orçamentárias e a proposta do orçamento anual, serão apreciadas pela
Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os
dispositivos deste artigo.
Caberá a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:
as
Prefeito,
atuação das demais Comissões Permanentes da Câmara.
modifiquem, somente poderão ser aprovados caso:
orçamentárias;
se indicarem os recursos necessários, admitidos
provenientes de despesas, excluída as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida municipal.
sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.
trinta dias seguintes
46
examinar e emitir parecer sobre os projetos de propostas referidos
neste artigo e sobre as contas apresentadas mensal e anualmente pelo
examinar e emitir parecer sobre os programas municipais, de distritos,
de bairros regionais e setoriais previstos nesta lei Orgânica e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária sem prejuizo da
As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que à
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
apenas os
com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.
O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor
modificações nos projetos de proposta a que se refere este artigo,
enquanto não for emitido parecer pela Comissão Permanente de
Não enviados no prazo previsto da lei complementar referida no & 9º,
do art. 165, da Constituição da República, a Comissão elaborará, nos
$5º
36º
Art. 60
H
m
IV
DESPERTA)
|
Aplicam-se ao projetos e propostas mencionados neste artigo, no que
não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da
proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais
ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
São vedados:
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
a realização de operações que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas autorizadas mediante créditos suplementares e
especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal
por maioria de votos;
a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os artigos 50 a 54, desta Lei Orgânica, e conforme o
estabelecido na Constituição Federal, a destinação de recursos para a
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelos
artigos 84 e 85 desta Lei Orgânica e 212 da Constituição Federal, e a
prestação de garantias de crédito por antecipação de receita, previstas
no artigo 57 $ 7º, bem como o disposto no $ 4º deste artigo;
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa, por maioria absoluta e sem a indicação dos recursos
correspondentes;
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a transposição o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa;
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria
absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou
cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos do Município;
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa, por maioria absoluta;
a transferência voluntária de recursos e a obtenção de empréstimos,
pelo Governo Municipal, para pagamento de despesas com pessoal
ativo, inativo e pensionistas, do Município.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo, se o ato da autorização
for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro seguinte.
A abertura de crédito extraordinário, pelo Prefeito, somente será
admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes
de guerra, comoção interna ou calamidades públicas.
É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a
que se referem os artigos 48 e 49, e dos recursos de que tratam os
artigos 50, 51 e 52 desta Lei Orgânica.
48
Art. 61
$a”
H
52º
$3º
H
od
- A despesa com pessoal.ativo e inativo do Município não poderá
exceder os limites máximos estabelecidos em lei complementar.
- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só
poderão ser feitas:
- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
- Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste
artigo para adaptação aos parâmetros ali previstos, serão
imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou
estaduais ao Município pela não observância dos referidos limites.
- Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,
durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o
Município adotará as seguintes providências:
- redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
- exoneração dos servidores não estáveis.
- Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o
cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes
especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa
objeto da redução pessoal.
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O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus
a indenização correspondente a um mês de salário por ano de serviço.
O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função
com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Lei Federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na
efetivação do disposto no $ 4º.
TITULO HI
DA ADMINISTRÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Capítulo 1
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
A administração Pública Municipal, direta ou indireta de qualquer dos
Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, todos os
previstos no art. 37 da Constituição da República.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos municipais deverá ler caráter educativo, informativo
ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
A nomeação de parentes consangúíneos até o terceiro grau, ou por
afinidade, para cargos em comissão nas esferas do Poderes Legislativo
e Executivo Municipal, é permissível apenas ao cônjuge do titular do
mandato.
50
se:
pn ESSRTAA AISO SPSS TT
Art. 63
Art. 64
qu”
H
HI
Art. 65
Fica vedado ao Poder Executivo Municipal, contratar Secretários nas
áreas da Educação e Saúde, que não possuem curso superior ou
técnico nas respectivas áreas.
Ao servidor público municipal, da administração direta, autárquica e
fundacional no exercício do mandato eletivo, aplicam-se os
dispositivos do artigo 38 da Constituição da República.
O Município instituirá Conselho de Administração e Remuneração de
Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes.
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:
a natureza, grau de responsabilidade e a complexibilidade dos cargos
componentes de cada carreira;
os requisitos para a investidura;
as peculiaridades dos cargos.
Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, publicarão
anualmente, encaminhando a Secretaria Estadual de Administração,
relação nominal de seus servidores ativos e inativos, e dos colocados à
sua disposição, onde constará o nome, cargo ou função, a lotação, os
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá, no momento da
publicação, encaminhar uma via do disposto no “caput” deste artigo, à
Câmara Municipal.
Capítulo II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
51
Art. 66
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$2º
$3º
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RR
o
o
O Poder Executivo adotará como regime único o da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) para os servidores da administração direta,
das autarquias e fundações por si mantidas, observando aos princípios
da Constituição da República.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público os direitos
previstos na Constituição da República previstos em seu artigo 7º, IV,
VIL, VII, IX, XIL XII, XV, XVI, XVI XVII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo a exigir.
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional,
“abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no artigo 37,
X e XI, da Constituição da República.
Lei Municipal estabelecerá a relação entre o maior e a menor salário
dos servidores públicos, obedecidos, em qualquer caso, o disposto no
artigo 37, XI.
E vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal du serviço
púbico.
A remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata o $
2º somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
52
- <
N PREDADD DA DIS STS TRT RATES
Ar
89º
ovenientes de economia com des
autar
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programas de
e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modern o,
do serviço público, inclusive sobe
produtividade.
incisos Mle XIV DO ARTIG
A remuneração des
ervidures pu
oderá ser ilxada nos termos do 8 2º
O servidor mu
icipal será respoi
vel. perante o Nemicipio, e
criminal e adiministrativamente, pel
atos
e praticar no exercicio
vom fonção, ua
comissõ
seiplinares
e outras ir
tes entro si, bem assim as instâncias evil
e civil decarre do pr
" prejuízo do Município, ou de te
mento doloso ou culposo.
que importe « iro, reconhecida
expressamente pelo servidor ou de fat
fia
tuts
transitada em julgado.
PRAIAS DID III SIDA
Net. 69
mm
trativa resulta de ou
Caberá ao Prefeito ec ao Presidente da Câmara decictm a quisão
administrati ibordinado:
a dos servidores que lhes
jam
ou remissos na prostação de contas de dinheiro público sujeito é
arda ou aplic
O servidor público municij
estabelecida 1
República.
O tempo de serviço 7
tico federal, estadual o munici;
computado inte cute pera cfmtos de aposentadoria cd
disponibilidade
sobre aposentadoria em cargos ou empreco:
anos de efetivo exercício, os servidor
nomeados para cargos de provimento efetivo em virindo de conempo
público.
O servidor pút
lico estás
pertviã o cargo
em sentença judicial transitada em julgado;
med
nte processo minisirativo que lhe seja assegur
e à comple
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complement
ssegurada ampla defe
Na hipótese de ow
s siluações preconizadas na Constituição Federal
e demais legislação pertinente à maicria
BLLLLSSDIDISSISISSLDETEE SS SIS IIINNTNEATETER TA o
s2º
Ra
Art. 71
Art. 72
5
invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
ele reintegrado, e o eventual ocupante da va
se estável,
reconduzido 30 vago do origem, sem direito à
aproveitado em outro cargo ou posto em liberdade, com remuners
proporcional ao tempo de
rviço.
Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessi
le, q servidor es
=
fic
à em disponibilidade, com remy ção proporcional ao
de serviço, até seu adequado aproveitimento em vuiro ca
o condição para aquisição da
bilidade, é obrigatória a
iliação especial de desempenho por comi
tuida para essa
í
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
lei específica, não se aplicando aos que exercem funções em serviços
ou atividades essenciais, assim defini m lei,
A lei disporá, em caso de preve, sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade.
Capih
DO DIREITO D
RECLAMAÇÕ
Todos iêm direito de
eceber dos q
ãos públicos municipais
» que serão
informações de seu interesse particular, coletivo ou ger
prestadas no prazo máximo de quinze dias úteis, sob pena de
responsabilidade, di
quem a
rou protelar sus entres
nente do pagamento de tas
Poderes Públicos Municipais cm defi
galidade on abuso de poc
DESISTI STATES STE
2
Pam
mn
- a obtenção de certidões reftrente ao inciso anterior
A lei disciplinará as formas de participação do usnário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente
- as reclamações relativas à prestações dos serviços públicos em geral,
assegurados a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, exte
a e intera, da qualidade di
EViÇOS:
- acesso dos usuários a registros administrativos e à informações sobre
atos, decisões, c contratos de gover
5º, X e XXXIII, da Con
, Observado o disposto no artigo
ituição da República
a disciplina de representação contra o exercício negligente ou abusivo
de cargo, emprego ou função na administração pública.
TITULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA
OCIAL
seção 1
Dos Ckijetivos
- O Municipio, na sua circuns
ção terri dentro de sua
competêr
cla organizacional, assegurará a todos, dentro dos princípios
da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
livre iniciativa, existência digna, adotará princípios da autenomia
safo único.
municipal e todos os previstos no artigo. 170, e seu pari
da Constituição da República
56
e.
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Na aquisição de bens e serviços o Poder Público Municipal. dará
tratamento preferencial, na forma da lei,
a as emp
equer
porte, constituída sob as leis brasileiras c que tenham sta ses
administração do Pais.
A exploração direta de atividade econômica, pelo Município, só será
so de relevante interesse coletivo, na forma
nentar, que dentre outras es! rá as seguintes exigências
vara as empr licas e sociedados de economia mista ou entida
sas pi
que criar ou manter:
regime jurídico das empresas privadas;
proibição de privilégios fiscais não extensivo ao setor privado;
subordinação a uma Secretaria Municipal
quação da atividade av Plano Diretor. ao Plano Plurianual e às
Direiri or
mento anual aprovado polo Prefeito.
A prestação de serviços públicos municipais, sob regime de conce:
ou permissão, deverá atender, dentre outros, os seguintes requisitos:
a exigência de licita
definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão,
casos de prorrogs s de caducidade, forma de Í
alização,
os direitos do usuários:
a política tarifária;
a ebrigação de manter serviço adequado;
57
ec
VSTO DISSE STT TATO
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Art 77
Ar. 78
81º
$2º
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Na organização de sua economia o Município combaterá a miséria, o
analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a
marginalização do indivíduo, o êxedo rural, a economia predatória e
todas as formas de degradação da condição humana
O Municipio promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
Seção Il
Da Política Urbana
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e de
seus bairros, de distritos e dos aglomerados urbanos, e garantir o
bem-estar de seus habitantes
O Plano Diretor, que deverá ser aprovado pela Câmara Municipal, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana.
A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende as
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano
Diretor.
As desapropriações de imóveis urbanos pelo Município serão feitas
com prévia e justa indenização em dinheiro.
É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica, para
áreas incluídas no Plano Diretor, exigir nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, subutitizado, ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de,
sucessivamente, promover.
“au:
PRPPRRSRRRRRRRIAARE
HI
Art. 79
Art. 80
Art 81
Art. 82
H
HI
parcelamento ou edificação compulsória;
imposto sobre propricclade predial c territorial progressiva no tempo;
desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com pagamento
de resgate de até cinco anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor de indenização e os juros legais.
O Plano Diretor do Município contemplará área de atividade rural
produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana
O Município assegurará a participação das entidades comunitárias e
representativas da sociedade civil organizada, legalmente constituídas,
na definição do Plano Diretor e das diretrizes gerais de ocupação do
território, bem como na elaboração e implementação dos planos,
programas e projetos que sejam concernentes.
Seção II
Da Política Agrícola
A política agrícola será formulada e executada segundo leis federais e
estaduais estabelecidas.
O Município no empenho de sua organização econômica, planejará e
executará políticas voltadas para a agricultura e o abastecimento,
especialmente quanto:
ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades,
a partir da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção do
meio ambiente;
ao fomento à produção agropecuária e a de alimento de consumo
interno;
ao incentivo a agroindústria;
so
pesa
Iv
VI
vã
Art. 83
Art. 84
ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo:
A plantação de cinturões verdes;
ao estimulo à criação de centrais de compras e vendas para
atendimento a microempresas, microprodutores rurais e empresas de
pequeno porte, com vistas à diminuição do preço final de mercadorias
e produtos na venda ao consumidor;
ao incentivo à aplicação e à conservação da rede de estradas vicinais
e da rede de eletrificação rural
Capítulo 1!
DA ORDEM SOCIAL
Seção I
Da Disposições Gerais
À ordem social tem por base o primado do trabalho e com objetivo o
bem-estar e justiça social.
Seção II
Da Educação
»
O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com
União e o Estado, atuando prioritariamente no ensino fundamental c
na educação infantil.
Parágrafo único. Ma organização de seu sistema de ensino o
Município e o Estado definirão formas de colaboração, de modo «a
assegurar, a universalização do ensino obrigatório, proporcionando o
acesso à todos os munícipes,
Art. 85 - O Município poderá criar € manter escola Municipal a nível de 2º grau
de cursos técnicos e profissionalizantes, atendendo as necessidades de
desenvolvimento de seus habitantes, tendo em vista a sua capacidade
financeira.
Art. 86 - A educação direito de todos e de
7 do Município e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalha.
O ensino será ministrado em língua portuguesa nos seguintes
princípios:
igualdade de condição para acesso c permanência na escola;
1 - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, e divulgar a cultura, o
pensamento, a arie e o saber;
HI - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
Iv - gratuidade do ensino em estabelecimento mantido pelo Poder Público
Municipal;
valorização dos profissionais do ensino, mantidos na forma da lei,
pianos de carreira para o magistério, com piso salarial profissional e
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
gestão democrática do ensino público, na forma da lei e da legislação
dos sistemas de ensino;
CRRRR RREO OO O SORA ERES RE RAE
VI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais
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- O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos. associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra, legalmente
constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público
para exigi-lo.
- Ao Município compete em consonância com o Estado e a União:
- fazer o recenscamento da população em idade escolar para o ensino
fundamental e infantil, e dos jovens e adultos que à ele não tiveram
acesso na idade própria;
- fazer-lhes a chamada pública;
- zelar junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola
- O Poder Público municipal assegurará em primeiro lugar o acesso ao
S:
ensino obrigatório, nos temos deste artigo, contemplando em seguida
os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades
constitucionais e legais.
- O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público
M
nicipal ou sua oferta irregular, importa em crime de
responsabilidade da autoridade competente.
- Qualquer das partes mencionadas no “caput” deste artigo tem
legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do artigo
208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação
judicial correspondente.
- Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder
Público Municipal criará formas altcnalivas de acesso aos diferentes
níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
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- É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores a
partir dos sete anos de idade no ensino fundamental.
- Oensinoélivre
tiva privada, acatados os segu
preceitos
cumprimento das normas gerais de educação nacional e do respectivo
sistema de ensino;
autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder
público;
capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 85
desta Lei Orgânica e artigo 213 da Constituição da República.
Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino
compreenderão:
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências.
As transferências específicas da União e do Estado.
Nos oito primeiros anos da promulgação desta Lei Orgânica, o
município aplicará pelo menos sessenta por cento dos recursos à que
se refere o “caput” do artigo 212 da Constituição Federal, na
manutenção e deservolvimento do ensino fundamental, com q
objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a
remuneração condigna do magistério.
O Município ajustará progressivamente, em no máximo cinco anos,
suas contribuições ac Fundo, de forma a garantir um valor por aluno
não inferior ao correspondente ao padrão minimo de qualidade,
definido nacionalmente e fixado em lei complementar.
63
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32º
Art. 89
Art. 90
Art. 91
Art. 92
Art. 93
OSOSSCRRRRERCCCCC CUL CRETE
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- O Município deverá destinar uma quantia não inferior a sessenta por
cento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de valorização do Magistério, ao pagamento dos
professores do ensino fundamental em efetivo exercício no
magistério.
- Integra o atendimento ao educando es programas de materiais
didáticos, escolares, transporte, alimentação e assistência à saúde
Seção HI
Da Cultura
- O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais e prioritariamente ligadas à história do
Município, à sua comunidade e aos seus bens.
- Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor
histórico, paisagístico, arqueológico, paieontológico, ecológico, e
científico, tombados pelo Poder Público Municipal
- Parágrafo único. Os bens tombados pela União ou pelo Estado
imerecerão idêntico tratamento, mediante convênio
- O Município promoverá o levantamento c a divulgação das
manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos,
exposições e publicações para sua divulgação.
- O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial é livre.
Seção IV
Do Desporto e do Lazer
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Art. 94
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- O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas na
comunidade, mediante estimulos especiais e auxílios materiais às
agremiações sadias e construtivas à comunidade, dando prioridade aos
alunos de sua rede escolar de ensino, mediante:
- reserva de espaços verdes ou livres em forma de parques e jardins,
com base física de recreação urbana;
- construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude e
edifícios de vivência comunitária;
- aproveitamento de rios, córregos, vales, cerrados, matas e outros
recursos naturais, como locais de passeios e distração;
- práticas excursionistas dentro do território Municipal de modo a por
em permanente contato as populações rural e urbana;
- estimulo a organização e participação da população rural na vida
comunitária;
- programas especiais para divertimentos e recreação de pessoas idosas.
- O planejamento de recreação pelo Município deverá adotar, entre
utros, os seguintes padrões:
- economia de construção e manutenção;
- possibilidade de fácil aproveitamento, pelo Poder Público. das árcas
de recreação;
- facilidade de acesso, de funcionamento, de fiscalização, sem prejuízo
da segurança; h
- aproveitamentos dos aspectos artísticos e das belezas naturais;
- criação de centros de lazer no meio rural.
82
Art. 95
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Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão com as
atividades culturais do Municipio.
Seção V
Do Meio Ambiente
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de de vida,
como de uso comum do povo e essencial à sadia qualid
impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Municipio:
preservar e restaurar processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
definir em lei, os espaços territoriais do Município e seus
componentes a serem especialmente protegidos, a forma de permissão
para alteração e supressão dos tributos que justifiquem sua proteção;
exigir na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou
parcelamento do solo parcialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a
que se dará publicidade,
controlar a produção a comercialização e emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem para a vida, a qualidade de vida
co
q ainitente,
promover a educação ambiental na sua sede de ensino c a
conscientização para a preservação do meio ambiente;
proteger a flora e a fauna, vedada, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam animais à crueldade.
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Art. 96
Art. 97
Aqui
que exp recursos minerais, inclusive e:
cascalho ou pedras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções
administrativas e penais, independentemente da obrigação de
recuperar os danos causados.
É proibido matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da
fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente, cu em
desacordo com a obtida, bem como a pesca predatória mediante meios
proibidos pela autoridade competente.
Parágrafo único. O abate de animal, só não será importado em crime
quando realizado:
em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua
família;
para proteger lavouras, pomares e rebanhos de ação predatória ou
destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado
pela autoridade competente e, salvo, em outros casos previstos em lei.
E considerado infração administrativa ambiental toda ação ou omissão
que viole as regras gerais jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente.
São autorizados a lavrar autos de infração ambiental e instaurar
processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente — SISNAMA,
bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da
Marinha, designados para atividades de fiscalização.
67
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33º
Art. 98
Art. 99
Rue
Qualquer pessoa tomando conhecimento de ato lesivo ao meio
ambiente, poderá noticiá-lo às autoridades indicadas no parágrafo
anterior, para o exercício do poder de polícia
A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental
é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo
administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
Em sendo a notificação feita a Órgão Público Municipal, deverá este,
sem prejuízo das providências cabíveis, viabilizar o seu
encaminhamento aos órgãos competentes de que trata o $ 1º, sob pena
de crime de co-responsabilidade de quem dela negligenciar-se.
Capítulo III
DaSeguridade Social, Saúde e Assistência Social
Seção 1 .
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Das Seguido, Sotol
O Município assegurará em seu orçamento anual, a sua parcela para
financiar a seguridade social.
Ao Prefeito e Vereadores que no exercício do mandato, perder as
condições fisicas de trabalho é-lhe assegurada aposentadoria,
equivalente à remuneração, com correção ao com correção nos
mesmos moldes da atualização dos respectivos subsídios dois salários
mínimos.
A aposentadoria será definitiva, o beneficiário se to
definitivamente incapacitado para o trabalho.
A aposentadoria será temporária se cessada a incapacidade para o
trabalho, em readquirida a capacidade, este benefício o ex
68
Ar. 100 -
102 -
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se
Ar. 103 =
BSLLAAADADALS SS DALADS DA
À esposa, enquanto viver e na ausência desta aos
Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador que falecer no exercício do
mandato, é assegurada uma pensão equivalente a (dois salários
mínimos).
Em caso de novo matrimônio da esposa, essa pensão é
automaticamente transferida aos filhos menores e não extinto estes,
extingue-se.
O Município integra, com a União e o Estado, com recursos de
seguridade social, o Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços
públicos na sua circunscrição territorial são por eles dirigidos, com as
seguintes diretrizes:
atendimento, com prioridades para as atividades preventivas, sem
prejuizos dos serviços essenciais,
participação da comunidade.
À assistência à saúde é livre a iniciativa privada.
As instituições privadas poderão participar, de forma complementar,
do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo preferências as
entidades filantrópicas ou as sem fins lucrativos.
E vedada ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios
ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Ao Sistema Único de Saúde compete, além, de outras atribuições, nos
termos da lei:
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesses para a saúde e distribuição de medicamentos, equipamentos
imunobiológicos, hemoderivados e cutros insumos;
69
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executar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica, de saúde do
trabalhador e de assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica;
ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
participar da formação de política e da execução das ações de
saneamento básico;
incrementar em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e
tecnológico;
fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu
teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano,
participar do controle e fiscalização de produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias, produtos psicoativos, tóxicos e radiativos;
implantar nas escolas públicas municipais, programas de educação a
saúde, enfocando a saúde bucal em termos de prevenção;
implantar programas de estimulação precoce para crianças portadoras
de deficiências;
colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho;
igualdade da assistência a saúde sem preconceitos ou privilégios de
qualquer espécie.
Seção II
* Da Saúde
70
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Art 104
N
HI
IV
Art. 105
Art. 106
A saúde é um direito de todos e dever do Poder Público. garantida
através de políticas sociais € econômicas que visem a prev enção, a
redução dos riscos de doenças e de agravos e ao universal e igualitário
às ações e serviços proporcionando a sua promoção, proteção e
recuperação.
Parágrafo único. O direito a saúde implica:
condição digna de trabalho, saneamento, moradia, alimentação,
transporte e lazer;
respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental,
informações sobre risco de vida, incluindo condições individuais, e
coletivas de saúde;
dignidade, gratuidade e qualidade das ações de saúde;
participação da comunidade em nível de decisão na formulação das
políticas de saúde e na gestão dos serviços.
É assegurado a todos o acesso aos cuidados da medicina preventiva,
curativa e de reabilitação.
Parágrafo único. O Município definirá forma de participação na
política de combate ao uso de entomecentes, objetivando a educação
preventiva, assistência e recuperação dos dependentes de substâncias
entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica.
Seção HI
Da Assistência Social
O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos
da seguridade social, consoante normas federais, os programas de
ação municipal na área de assistência social.
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Art. 107
As entidades beneficentes sediadas no Município poderão integrar os
programas referidos no “caput” deste artigo.
A comunidade por meio de suas organizações representativas
participará na formulação das políticas e no controle das ações em
todos o níveis.
Será prestada assistência social a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social e tem por
objetivos:
a proteção à família, à maternidade, à infância, a adolescência e à
velhice;
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária.
Seção IV
Da Previdência Social
Aos servidores públicos municipais e a seus dependentes será
assegurado acesso a previdência social, nos termos do regime jurídico
celetista adotado, podendo ao Município estahelecer convênios ou
contratos com entidades públicas ou particulares, propendendo
suplementar o atendimento médico-hospitalar.
Titulo V
DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS GERAIS
72
OO OCO OCO N ONO PPP RPRRPE PRP RRRRSIASASALADO
Art. 108 - A representação judicial e a consultoria técnica ou jurídica do Poder
Legislativo Municipal, bem como a supervisão de assessoramento
técnico ou jurídico, será exercido pela assessoria técnica e jurídica da
Câmara Municipal, vinculada à Mesa Diretora. ?
Art. 109 - Por denúncia ou fraude, ilegalidade ou irregularidade administrativa
comprovada, a Câmara Municipal, pela maioria absoluta de seus
membros, em votação única, poderá determinar a sustação de obra,
contrato ou pagamento que envolva interesse público.
Art. 110. - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogam-se as
disposições em contrário.
Assembléia Municipal Constituinte de Crixás do Tocantins , 28 de
novembro de 1998; 2º do Município, 10º do Estado do Tocantins e 498º do
Descobrimento do Brasil. Í e”
Presidente: Ver. José Antônio Berticelli - fá
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Vice-Presidente: Ver. Adahilton Montel Campos —
Secretário Geral: Ver. Wanderley Fernandes Pinto / / 1
Relator: Ver. Moizés Pereira )
Relator Adjunto: Verd.º Maria Judite Dias Coutinho Mama. O] is Vos sind
Ver. Geraldo Antônio Silva AC a ; Vil o
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Ver. Arley Lima Milhomens “grces crer f SILAS
Ver. Valter Silva de Lima a “ 4D ç F
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Ver. Natan Pinto Andrade ”
Título VI
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
3
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão O
compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato
de sua promulgação.
É facultado aos membros da Mesa a recondução na mesma legislatura
em períodos alternados.
O aniversário do Município será comemorado no dia 26 de maio.
Fica assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício, para
aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório,
sem prejuízo da avaliação a que se refere o $ 4º do artigo 67, desta Lei
Orgânica.
Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários,
provenientes de-economia com despesas correntes de cada Secretaria,
Órgão, Autarquia, ou Fundação Municipal, com aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento €
racionalização do serviço público, inclusive sob forma de adicional ou
prêmio de produtividade.
A criação de autarquia € autorização de instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, permitido,
apenas mediante lei específica, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação.
Salvo Disposição Constitucional em contrário, as leis complementares
e ordinárias exigidas para a complementação dos dispositivos
constitucionais desta Lei Orgânica Municipal, deverão ter sua
elaboração no prazo de um ano.
|
4
Assembléia Municipal Constituinte de Crixás do Tocantins, 19 de Agosto de
1998; 2º do Município, 10º do Estado, 498º do gia do Brasil.
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Presidente: Ver. José Antônio Berticelli «| fo) lu Jb SÁ
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Vice-Presidente: Ver. Adahilton Montel Gampos E (4
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Secretário Geral: Ver. Wanderley Fernandes Pinto / |,
Relator: Ver. Moizés Pereira agi s
Relator Adjunto: Verd.º Maria Judite Dias Coutinho Piva, o dutraos Cod,
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Ver. Geraldo Antônio Silvg CEU PIE.
Ver. Arley Lima Milhomens sorte” LLINTII EN rsrs
Ver. Valter Silva de Lima tdo ç sbvo- ds Ta ada em
Ver. Natan Pinto de Andrade
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open original →