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norma nº 2/2015

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-10-05
EmentaEstabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Crixás do Tocantins/TO, e dá outras providências.
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CNPJ: 01.693.311/0001-46
RESOLUÇÃO Nº 002/2015
“Estabelece o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Crixás, Estado do Tocantins e dá
outras providências”.
O Presidente da Câmara Municipal de Crixás. Estado do Tocantins faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga, sob a graça e proteção de Deus,
a presente Resolução que dispõe sobre o:
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
TÍTULO |
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO |
Da Sede e das Funções da Câmara Municipal
Art. 1º - A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS — ESTADO
DO TOCANTINS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ nº
01.693.311/0003-46. com seda na Avenida Bernardo Sayão, s/n, Centro, na sede deste
Município, onde serão realizadas as sessões, sendo que. quando houver motivo
relevante, ou quando o interesse público o determinar. por força maior ou sessões
itincrantes. a Câmara Municipal poderá reunir-se temporariamente em outro edifício ou
em ponto diverso do Território do Município.
$ 1º - A Câmara Municipal poderá, mediante requerimento de qualquer
Vereador. realizar sessões itinerantes nos bairros. distritos, assentamentos ou escolas,
desde que. por decisão da maioria absoluta em Plenário. vedado a retirada de
documentos oficiais da sede oficial, cabendo à Mesa Diretora, através de Ato. definir o
rito da sessão.
$ 2º - Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos à
suas funções, e o Presidente somente cederá o Plenário para manifestações oficiais,
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CNPJ: 01.693.311/0001-46
cívicas. culturais ou partidárias, obedecendo às normas legais, em especial a legislação
eleitoral. e desde que fique assegurado o respeito ao decoro e à integridade da Casa.
Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa,
fiscalizadora. administrativa, de assessoramento, além de outras permitidas em lei e
reguladas neste Regimento Interno.
$ 1º - A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores.
do Prefeito e do Vice-Prefeito. da extinção de seus mandatos. da convocação de
suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem
preenchidas.
82º - A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por
meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas,
resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município.
$3º- A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre
fatos e atos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução
orçamentária do Município, exercido pela Comissão de Finanças e Orçamento, com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
$4º- A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do
Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos
Vereadores por infrações político-administrativas.
85º - A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria
da Câmara. restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços
auxiliares e aos Vereadores.
$ 6º - A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na
solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na
convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.
$ 7º - A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao
Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.
8 8º - As demais funções são exercidas no limite da competência
municipal quando afetas ao Poder Legislativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS-TO
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Art. 3º - Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos
mandatos eletivos. a cada ano correspondendo uma sessão legislativa.
Art. 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 01 de
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
$ 1º - Os períodos de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 31 de
janeiro são considerados de recesso legislativo.
$ 2º - As reuniões serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente,
quando recaírem em feriados ou ponto facultativo.
CAPÍTULO Il
Das Sessões Preparatórias e da Posse
SEÇÃO |
Da Sessão de Instalação e Posse
Art. 5º- A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão especial às 09:00
horas do dia 1º (primeiro) de Janeiro de cada Legislatura, com qualquer número, na
sede da Câmara Municipal de Crixás, Estado do Tocantins, ou em outro local que
melhor convir. que será presidida pelo Vereador (a) mais votado, na sua ausência ou,
declinando este da prerrogativa, segue-se sucessivamente pelos mais votados, o qual
designará um de seus pares com Secretário, para auxiliá-lo nos trabalhos. abrindo a
sessão e declarando instalada a Legislatura, nos seguintes termos:
“De acordo com a Lei Orgânica do Município de Crixás, Estado do
Tocantins e o Regimento Interno desta Câmara Municipal, declaro instalada a
Legislatura Municipal para os próximos quatro anos E
$ 1º - O Prefeito, o Vice Prefeito e os Vereadores eleitos entregarão ao
Secretário da Sessão, os respectivos Diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral,
juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar legenda partidária e a
Declaração Pública de seus bens, a qual será transcrita na Ata, em livro próprio a ser
assinado pelos empossados.
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g 2º - Os Documentos mencionados no parágrafo anterior serão
arquivados na Câmara Municipal. juntamente com o Livro Ata de Posse.
Art. 6º - No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte
compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA E
DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO,
TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR
DO SEU POVO”.
$ 1º - Em seguida, o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de
pé. com o braço estendido para frente, declarará em voz alta: “ASSIM EU
PROMETO”.
$ 2º - Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente
declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO
EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PREST ARAM O COMPROMISSO”.
$3º - O Vereador não poderá ser empossado através de procurador.
$ 4º - Não se investirá no mandato de vereador quem deixar de prestar o
compromisso nos termos regimentais.
$ 5º - Encontrando-se ausente à Sessão prevista neste artigo, o Vereador
será empossado e prestará compromisso em Sessão posterior e junto à Mesa, exceto
durante o período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará perante o Presidente.
Art. 8º - Em ato subsequente a posse dos Vereadores, se presentes, O
Presidente convidará o Prefeito e o Vice Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a
prestar o compromisso e após tal ato os declarará empossados.
$1º- O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte juramento:
k — P CAMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS-TO
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“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI
ORGÂNICA, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DESTE
ESTADO, OBSERVAR AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO,
PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB A
INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”.
g 2º - Se ausente o Prefeito ou Vice-Prefeito, será tomado o juramento
apenas daquele que compareceu, declarando-se empossados os que proferiram o
juramento.
$ 3º - O Presidente concederá a palavra aos Vereadores eleitos, por cinco
minutos, e posteriormente ao Prefeito e Vice-Prefeito e dois representantes das
autoridades presentes.
$ 4º - Terminado os pronunciamentos, à sessão será interrompida para
saída das autoridades que compunham a Mesa.
Art. 9º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6º
deste Regimento deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início
do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo
justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
$ 1º - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o
exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da
desincompatibilização. no prazo a que se refere este artigo.
$ 2º - No término do mandato, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os
Vereadores deverão fazer declaração pública de seus bens, as quais ficarão arquivadas
na Câmara constante das respectivas atas o seu resumo, nos termo da Lei Orgânica deste
Município.
SEÇÃO Il
Da Eleição da Mesa
Art. 10 - Ato contínuo o Presidente dará início ao processo de eleição da
Mesa Diretora. por votação secreta, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que
tiver sido regularmente empossado.
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Art. 11 — Reaberta a sessão, o Presidente Convidará o Secretário a ler a
composição das bancadas partidárias e dos blocos parlamentares que houverem sido
formados.
Art. 12 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-
Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, eleitos por votação secreta.
$ 1º - O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, permitida a reeleição, por
uma única vez, para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 13 - A eleição dos membros da Mesa somente será válida, se
presentes a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 14 - Nas eleições para a composição da Mesa inicial de cada
legislatura, bem como na sua renovação, poderão concorrer quaisquer Vereadores, ainda
que tenham participado da Mesa ocupando o mesmo cargo na legislatura imediatamente
anterior.
Art. 15 — Verificando o quorum da maioria absoluta dos Vereadores. o
Presidente anunciará os nomes dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora,
devidamente registrados junto ao Secretário da Sessão. podendo ser concedido prazo de
30 (trinta) minutos, a pedido da maioria absoluta dos vereadores para a apresentação das
chapas.
Art. 16 - As chapas poderão ser completas ou em nomes avulsos dos
candidatos aos quatro cargos da Mesa Diretora, previstos neste Regimento Interno.
$ 1º - Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes
completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente. Vice-Presidente, 1º
Secretário e 2º Secretário.
$ 2º - O Vereador só poderá participar como membro ou apoiador em
uma única Chapa. não podendo inscrever-se ou apoiar outra, sob pena de indeferimento
da Chapa qual recebeu a assinatura por último.
1 - serão utilizadas cédulas individuais, impressas graficamente, ou
manuscrita, contendo o nome do candidato e o cargo a que concorre. as quais ficarão à
disposição do votante na cabine indevassável. a ser providenciada no momento da
votação;
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II - designação. pelo Presidente da sessão. de até três Vereadores para
proceder à fiscalização e apuração:
HH - estando tudo regularmente formalizado, o Presidente determinará ao
Secretário que proceda à chamada nominal dos Vereadores, por ordem alfabética, para a
votação:
IV - o votante. ao receber a cédula rubricada pelo Presidente da Sessão,
dirigir-se-á à cabine indevassável e, após assinalar o seu voto na mesma, colocá-la-á na
urna à vista do Plenário:
V - terminada a votação, o Presidente designará dois escrutinadores, os
quais abrirão a urna, conferirão as cédulas e informarão, verbalmente, ao Plenário se
elas coincidiram ou não com o número de votantes:
VI - havendo coincidência dos votantes e das células encontradas dentro
da urna. os escrutinadores procederão à apuração dos votos, um abrindo as cédulas e
verificando se atendem aos requisitos do inciso I deste artigo, e. em caso afirmativo,
anunciará. em voz alta. o nome do candidato; o outro, registrando no boletim de
apuração o voto apurado:
Art. 17 - Apurados os votos o Presidente da Sessão proclamará o
resultados. lendo os nomes dos eleitos e os respectivos cargos para a composição da
mesa.
Art. 18 - A eleição da Mesa para os demais anos da legislatura, será
designada e realizada por ato do Presidente, tendo como prazo limite o dia 15 de
Dezembro de cada ano. considerando-se empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro
do ano subsequente, observando-se no que couber O procedimento dos artigos
anteriores.
Art. 19 - O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para
qualquer cargo da Mesa, salvo se sua substituição for em caráter definitivo.
Art. 20 - Os Vereadores eleitos para a Mesa no primeiro biênio da
legislatura serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que
se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício de seus mandatos.
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Art. 21 — Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo
vaga em qualquer dos cargos que a compõem.
Art. 22 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este O
perder:
HE - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a
falecer.
HI - licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada:
IV - houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do
Plenário.
Art. 23. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será
sempre escrita, assinada e com firma reconhecida e será tida como aceita mediante a
simples leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo 1º Secretário.
Art. 24. A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá
ocorrer nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, bem como quando
comprovadamente desidioso ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para
fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de dois terços dos
Vereadores. acolhendo representação de qualquer Vereador assegurada a mais ampla
oportunidade de defesa.
Art. 25. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições
suplementares na 1º sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga.
observando o disposto nos arts. 11 a 23 deste Regimento.
Parágrafo único - No caso de não haver candidato para concorrer à
eleição prevista no “caput” deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em
sessões ordinárias seguidas. assumirá o cargo vago, o Vereador mais idoso entre os que
não estão sendo destituído do cargo.
Seção II
Da Competência da Mesa
k— t CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS-TO
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Art. 26. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara, representada por seu presidente.
Art. 25. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
| - dispor sobre sua organização, funcionamento. polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos. empregos € funções de seus serviços, e a
iniciativa de lei para a fixação e alteração da respectiva remuneração.
II - apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do
Prefeito. do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais:
[II - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do
Prefeito;
IV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no
orçamento do Município, até dia 31 de Agosto. após aprovação pelo Plenário;
V - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos
destinados às despesas da Câmara:
vI - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VII - proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa
existente na Câmara ao final de cada exercício:
VIII - proceder à redação das resoluções e decretos legislativos:
IX - deliberar sobre a realização de sessões solenes e itinerantes fora da
sede da Edilidade:
X - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições
não apreciadas na legislatura anterior.
Art. 26. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e
impedimentos eventuais e será substituído. nas mesmas condições. pelo 1º e 2º
Secretários, respectivamente.
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Art. 27. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou
extraordinária. verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a
Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais
Vereadores para as funções de Secretário, sendo este último procedimento, aplicado
também nos casos de ausência conjunta do 1º e 2º Secretários.
Art. 28. A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário. para apreciação
prévia de assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que por sua
especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do
Legislativo.
Seção II
Da Competência Específica dos Membros da Mesa
Art. 29. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa
dirigindo-a, e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este
Regimento Interno.
Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara:
I - exercer. em substituição. a chefia do Executivo Municipal nos casos
previstos em Lei;
II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em
mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
HI - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e
estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV - credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o
acompanhamento dos trabalhos legislativos:
V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal
às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência:
VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora
prefixados:
VII - requisitar a força. quando necessária à preservação da regularidade
do funcionamento da Câmara:
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| —=— d CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS-TO
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VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar
empossado o Prefeito. quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício da chefia
do Executivo Municipal. após a investidura dos mesmos perante o Plenário:
IX - declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes,
nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto
legislativo de cassação do mandato:
X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso:
XI - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente,
nos casos previstos neste Regimento:
XI - assinar, juntamente com os demais membros da mesa diretora, as
resoluções e decretos legislativos:
XIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em
conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as
seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os
Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia:
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres,
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na
conformidade do Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos
Vereadores inscritos. caçando-a. disciplinando os apartes e advertindo todos os que
incidirem em excessos:
g) resolver as questões de ordem:
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;
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CCC COLCOCOCCCOLCCOCCCCOCCCOCOC CCC LCEO COLOCO CCC OGO%
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i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação:
1) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de
Vereador:
|) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes
para parecer. controlando-lhes o prazo:
XIV- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo
notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar:
b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados
ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e
convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação dos recursos da Câmara quando necessário:
XV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as
leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto
rejeitado, fazendo-os publicar;
XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques
nominativos:
XVII - determinar licitação para contratações administrativas de
competência da Câmara, quando exigível, e alienar nos termos da lei os bens da câmara:
XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário semestralmente,
o balancete da Câmara do semestre que se encerra.
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reclassificação, exoneração. aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo
Expedir por Portaria os atos de nomeação, promoção,
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aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a
apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e
aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da
Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XX - mandar expedir e assinar certidões requeridas para defesa de
direitos e esclarecimento de situações:
XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias
relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da
mesma:
XXII - autografar os projetos de lei aprovados. para sua remessa ao
Executivo;
XXIII — zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os
limites previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município e na
legislação federal aplicável.
Art. 31. O Presidente da Câmara. quando estiver substituindo o Prefeito
nos caso previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar
qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 32. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao
Plenário. mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em
discussão ou votação, retornando a presidência logo em seguida.
Art. 33. O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
I- na eleição da Mesa:
II — quando a matéria exigir. para sua aprovação, voto favorável de dois
terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara:
III — no caso de empate, nas votações públicas e secretas.
Art. 34. O vice-presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 35 e seu
parágrafo único. e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de
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competência desse órgão, não possui atribuição própria. limitando-se a substituir O
Presidente na faltas e impedimentos, pela ordem.
Art. 35. O vice-presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar
as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente. ainda que se ache em
exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também, às leis
municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham
deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subsequente.
Art. 36. Compete ao 1º Secretário:
| - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências:
HI - ler à ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de
conhecimento da Casa:
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos:
V - certificar a frequência dos Vereadores, através das Atas, para efeito
de pagamento dos subsídios:
VI - manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio
mais frequente, devidamente atualizados:
Parágrafo único - Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro
Secretário nas suas ausências. licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no
desempenho de suas atribuições. quando da realização das sessões em Plenário.
Seção IV
Das Atribuições do Plenário
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Art. 37 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do
conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
$ 1º. Local é o recinto de sua sede:
$ 2º. A forma legal para deliberar é a sessão:
$ 3º. Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei
Orgânica do Município e neste Regimento Interno. para realização de sessões e para as
deliberações:
$ 4º. Integra o Plenário. o suplente de Vereador regularmente convocado,
enquanto dure a convocação:
$ 5º. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara. quando se achar em
substituição ao Prefeito.
Art. 38. São atribuições do Plenário:
1 - elaborar. nos termos da Lei Orgânica, Leis Federais e da Constituição
Federal, as leis municipais:
II - votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano
plurianual;
HI - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem
como, aprovar os créditos extraordinários:
IV - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem
como, a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar à concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como
a forma e os meios de pagamento;
VI - autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade
pública:
VII - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos
bens do domínio do município:
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cubo CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS-TO
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VIII - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias
fiscais. bem como. dispor sobre moratória e benefícios:
IX — apresentar emendas a proposições nos termos legais:
X — discutir e votar as proposições que lhes são submetidas:
XI - dispor sobre denominação de próprios. vias e logradouros públicos:
XII - dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;
XIII - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços
municipais:
XIV - estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de
competência do município;
XV - fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais. nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal
e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - É: de competência privativa do Plenário, entre outras:
[ - eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental;
II - elaborar e votar seu Regimento Interno:
III - organizar os seus serviços administrativos:
IV - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores:
V - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15
(quinze) dias;
VI - criar comissões permanentes e temporárias:
VII - apreciar vetos:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS-TO
CNPJ: 01.693.311/0001-46
VIII - cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos
em lei:
IX - tomar e julgar as contas do Município:
X - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem:
XI - requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à
administração:
XII - convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de
sua competência.
CAPÍTULO It
Das Comissões
SEÇÃO |
Disposições Gerais
Art. 39. As Comissões são órgãos técnicos. permanentes ou temporários,
compostos de 03 (três) Vercadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação
na Câmara c emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de
natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da
administração. com as seguintes denominações:
| - Comissões Permanentes:
NH — Comissões Especiais:
1H — Comissões Processantes:
IV = Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 40. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos Presidentes, Secretários e Rolatores. e prefixar os dias de reuniões ordinárias
ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos. sendo tudo transcrito em livro próprio.
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CNPJ: 01.693.311/0001-46
$ 1º. Na Constituição das Comissões. assegurar-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que
participem da Câmara.
$ 2º. O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão
Permanente. Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante.
$ 3º. O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério. qualquer
membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando o $ 1º
deste artigo, não se aplicando aos membros de Comissão Processante, Parlamentar de
Inquérito ou Permanente.
$ 4º. As Comissões utilizarão, no exercício de suas atribuições, pareceres
técnicos jurídicos e/ou contábil, sobre matéria colocada à sua apreciação.
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes
Art. 41. Às Comissões Permanentes incumbe:
| - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame,
manifestando sobre eles sua opinião para orientação e votação do Plenário;
Parágrafo único - As comissões Permanentes são as seguintes:
I- Legislação, Justiça e Redação Final;
II - Finanças e Orçamento;
HI — Obras. Serviços Públicos, Atividades Privadas e Meio Ambientes;
IV - Educação, Saúde e Assistência Social.
SEÇÃO III
Da Formação e Modificação das Comissões Permanentes
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Art. 42. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão
seguinte à da eleição da Mesa, com mandato coincidente ao da Mesa Diretora da
Câmara Municipal.
$ 1º. Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a
qual foram eleitos não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes:
$ 2º. O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 02 (duas)
Comissões Permanentes. e não pode ser presidente ou relator em mais de 01 (uma)
comissão;
Art. 43. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo
justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, quando da
substituição do membro, observar-se-á a condição prevista no $ 1º do art. 40 deste
Regimento.
Art. 44. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso
não compareçam, em cada sessão legislativa, à três reuniões consecutivas ordinárias ou
a cinco intercaladas da respectiva Comissão. salvo motivo de força maior, devidamente
comprovada.
Parágrafo único - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer
Vereador. dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da
denúncia, declarará vago o cargo.
Art. 45. As Comissões Permanentes são compostas de 03 (três)
membros. assim definidos: Presidente, Relator e Secretário.
Art. 46. As vagas nas Comissões Permanentes por impedimento,
renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador. serão supridas
por livre designação do líder da bancada a que pertencia o titular, e, isso não sendo
possível. far-se-á nova eleição. Persistindo a vaga, esta será suprida por simples
designação do Presidente da Câmara.
Seção IV
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Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 47. As Comissões Permanentes reunir-se-ão em dias e horários
estabelecidos pelos Presidentes, o qual informará por ofício ao Presidente da Câmara
que dará publicidade ao ato.
Art. 48. As Comissões Permanentes poderão — reunir-se
extraordinariamente sempre que necessário, presente pelo menos dois de seus membros,
devendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente, no curso da reunião
Ordinária da Comissão.
Parágrafo único - As convocações extraordinárias das Comissões. fora
da reunião, serão sempre por escrito, com 24 ( vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 49. Das reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ão atas, em
livro próprio, pelo Secretário incumbido de assessorá-la, as quais serão assinadas pelos
seus respectivos Presidentes.
Art. 50. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
[- convocar reuniões extraordinárias da Comissão:
II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão:
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá
desincumbir-se de seus misteres:
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão
que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência:
VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e
oito) horas. quando não tenha feito o relator no prazo regimental.
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Art. 51. Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão
Permanente, este designar-lhe-á tramitação imediata.
Art. 52. É de até 10 (Dez) dias o prazo para qualquer Comissão
Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu
Presidente.
$ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de
proposta orçamentária e de processo de prestação das contas do Município.
$ 2º. O prazo a que se fere este artigo será reduzido pela metade, quando
se tratar da matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas
apresentadas à Mesa.
Art. 53. Competem ainda as Comissões Permanentes:
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame,
dando-lhes parecer. oferecendo-lhes substitutivos e emendas:
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de
interesse público relativos à sua competência;
HI - tomar iniciativa de elaboração de proposições decorrentes de
indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais:
IV - requisitar ao Presidente da Câmara, técnicos que propiciem
esclarecimentos sobre assuntos submetidos à sua apreciação:
V - solicitar a terceiros. através do Presidente da Câmara, informações
complementares sobre matérias que estão sendo analisadas:
Art. 54. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao
Plenário. a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente
distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição
será enviada à Comissão. que se manifestará nos mesmos prazos previstos no art. 52
deste Regimento.
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Art. 55. Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a
matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste
sobre a dispensa do mesmo.
Art. 56. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por
deliberação do Plenário. mediante requerimento escrito de Vereador ou por solicitação
do Presidente da Câmara através de despacho nos autos. nas situações de que trata o
artigo 55 e quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência, na hipótese
prevista neste Regimento.
SEÇÃO V
Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente
Art. 57. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos
constitucional. legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em
contrário deste Regimento.
$ 1º. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitir
parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição. exceto no caso de veto, será
esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da
Câmara, se o parecer contrário. for pela unanimidade dos membros da Comissão.
$ 2º. Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá
oferecer emenda corrigindo o vício.
$ 3º. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á
sempre em primeiro lugar.
8 4º. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á
sobre o mérito da proposição. assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de
sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
1 - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de administração indireta ou de Fundação:
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HIT - aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;
IV - concessão de licença ao Prefeito:
V - alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros
públicos:
VI - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII - veto:
VIII — emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
IX — concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem:
X - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
Art. 58. Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar,
obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto
ao mérito. quando for o caso de:
| diretrizes orçamentárias:
II - proposta orçamentária e o plano plurianual;
HI - matéria tributária:
IV - abertura de créditos. empréstimos públicos;
V - proposições que. direta ou indiretamente alterem a despesa ou a
receita do Município:
VI - proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal
ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal:
VII fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público:
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VIII — fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito,
dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
Art. 59. Compete a Comissão de Obras. Serviços, Atividades Privadas e
Meio Ambiente. opinar obrigatoriamente. quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias:
I- código de obras e código de posturas:
II — plano diretor e de desenvolvimento integrado;
III — aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município:
IV — quaisquer obras. empreendimentos e execução de serviços públicos
locais;
V - atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os
setores primário, secundário e terciário da economia do Município.
Art. 60. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social,
apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos e
matérias que versem sobre:
[ - assuntos educacionais. artísticos e desportivos:
II - concessão de bolsas de estudo:
II - patrimônio histórico:
IV - saúde pública e saneamento básico:
V - assistência social e previdenciária em geral.
VI - reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação,
saúde e assistência social;
VII - implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
VIII — declaração de utilidade pública municipal a entidades que
possuam fins filantrópicos.
Art. 61. O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes,
poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões. por iniciativa de
qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso.
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Parágrafo único — Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes
normas:
| — em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros:
H o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á
separadamente;
Il — cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único:
IV — o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se
consigne a manifestação de cada uma delas.
Art. 62. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre a
constitucionalidade ou legalidade de qualquer proposição, contrariando o parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 63. Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se-á sobre o veto. salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a
qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do art. 61
deste Regimento.
SEÇÃO VI
Das Comissões Especiais e Processantes
Art. 64. As Comissões Especiais destinadas a proceder ao estudo de
assuntos de especial interesse do Legislativo, serão criadas através de resolução,
aprovada em Plenário por maioria absoluta, proposta pela Mesa ou mediante
requerimento de, pelo menos três Vereadores. com a sua finalidade específica e o prazo
para apresentação do relatório de seus trabalhos.
$ 1º. O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos
Vereadores. feitas pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará constar
na resolução de criação os nomes dos membros das Comissões Especiais, observando
sempre que possível. a composição partidária proporcional.
$ 2º. A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração,
indicado na resolução que a constituir. haja ou não concluído os seus trabalhos.
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Si
Fr
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$ 3º. A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através
do seu Presidente sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado pela maioria de
seus membros e se houver de propor medidas, oferecerá projeto de lei, de resolução ou
de decreto legislativo, que deverá conter a assinatura de. pelo menos, dois de seus
membros.
$ 4º. No caso do Relatório não ser aprovado pela maioria de seus
membros. o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais
peças documentais existentes, para o seu arquivamento.
$ 5º. Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão
apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
Art. 65. A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de
processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de
Vereador. observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal
aplicável e se houver. na Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO VII
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 66. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de
um terço de seus membros, independentemente de parecer, leitura ou deliberação, com
o simples protocolo. criará Comissão Parlamentar de Inquérito que funcionará na sede
da Câmara, através de resolução baixada pela Presidência, no prazo de quarenta e oito
horas, contadas do protocolo do requerimento, para apuração de fato determinado que se
inclua na competência municipal e por prazo certo, que não será superior a noventa dias,
prorrogáveis até por igual período. a juízo do Plenário, a qual terá poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste
Regimento.
$ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do
Município. que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de
criação da Comissão.
$ 2º. O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos
Vereadores. feitas pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará constar
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na resolução de criação os nomes dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito,
observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.
$ 3º. Não participará como membro de Comissão Parlamentar de
Inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser
apurado.
$ 4º. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e
autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu
Presidente. contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de
depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
$ 5º. A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus
membros. no interesse da investigação poderá:
I — proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II — requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessários.
$ 6º. No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão
Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
[ — determinar as diligências que achar necessárias:
II — requerer a convocação de secretários municipais;
IH — tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e
inquiri-las sob compromisso:
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos
dos órgãos da Administração direta e indireta.
$ 7º. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso
testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem
motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as
mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal.
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$ 8º. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido
estipulados, a Comissão se extinguirá. ficando prejudicada toda apuração já realizada,
salvo se. antes do término do prazo. seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou
igual período e o requerimento for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em
sessão ordinária da Câmara.
g 9º. Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto
estiverem funcionando. pelo menos duas, salvo mediante projeto de Resolução
aprovado por dois terços dos membros da Câmara.
$ 10. Qualquer Vercador poderá comparecer às reuniões da Comissão
Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:
[- não tenha participação nos debates:
II — conserve-se em silêncio durante os trabalhos:
II — não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV — atenda às determinações do Presidente.
$ 11. A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que
deverá conter:
[-a exposição dos fatos submetidos à apuração:
Il — a exposição e análise das provas colhidas;
WI — a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV — a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V — a sugestão das medidas a serem tomadas. com sua fundamentação
legal;
VI-—a indie
das providências reclamadas.
ção das autoridades que tiverem competência para a adoção
$ 12. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde
que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. e não o sendo, considera-se
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relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo
presidente da Comissão, O qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e,
em seguida, pelos demais membros.
$ 13. Na votação do relatório. os membros da Comissão poderão
apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
$ 14. O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara
Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no
Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de
apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com
as recomendações nele propostas.
$ 15. A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da
Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de
requerimento.
TÍTULO ll
Dos Vereadores
CAPÍTULO |
Disposições Preliminares
SEÇÃO |
Do Exercício da Vereança
Art. 67. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato
legislativo municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional
por voto secreto e direto.
Art. 68. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I- participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário.
salvo quando tiver interesse na matéria. direta ou indiretamente, o que comunicará ao
Presidente:
Vo” CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS-TO
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II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
HI - apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa:
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo
impedimentos;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o
interesse do Município. ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público,
sujeitando-se às limitações deste Regimento.
SEÇÃO II
Das Vedações, Perda do Mandato e Falta de Decoro
Art. 69. E vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias,
fundações. empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas
concessionárias de serviço público. salvo quando o contrato obedecer à clausulas
uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função. no âmbito da Administração
Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e
observado o disposto o art. 37 e 38 da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou
Indireta do Município. de que seja exonerado “ad nutun”, salvo o cargo de Secretário
Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato:
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal, salvo
mediante aprovação em concurso público e observado o art. 38 da Constituição Federal:
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c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela
exercer função remunerada:
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em
qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso | deste artigo.
e) Aceitar mudar de partido em desacordo com a Resolução nº
22.610/2008 do Tribunal Superior Eleitoral ou outra que venha substituí-la:
f) Firmar compromisso ou apoio político e partidário contrário aos
interesses e orientações do Partido pelo qual foi eleito.
Art. 70. Perderá o mandato o Vereador:
| - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 70:
Il - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes:
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa:
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça
parte das sessões deliberativas ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença
ou missão autorizada pela edilidade:
V - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
$ 1º Nos casos dos incisos I e Il a perda do mandato será declarada pela
Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de
Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
$ 2º Nos casos previstos nos incisos Ill a VI, a perda será declarada pela
s
Mesa da Câmara. de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de
Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.
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$ 3º O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá. além
dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, O estabelecido em lei federal, na Lei Orgânica do
Município e neste Regimento Interno.
$ 4º. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as
providências seguintes, conforme a gravidade:
1 - advertência em Plenário:
H - cassação da palavra:
III - determinação para retirar-se do Plenário:
IV - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência:
V - proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente.
$ 5º. Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor
do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham
incitamento à prática de crimes.
$ 6º. É incompatível com o decoro parlamentar:
I-o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
IH —a percepção de vantagens indevidas:
II — a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou
de encargos dele decorrentes.
SEÇÃO III
Das Penalidades Por Falta de Decoro
Art. 71. As infrações definidas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 70,
acarretam as seguintes penalidades. em ordem de gradação:
| — censura:
II — perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de trinta
dias;
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III — perda do mandato.
Art. 72. A censura será verbal ou escrita:
g 1º. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da
Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
[ — inobservar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste
Regimento;
Il — praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Casa;
HI — perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das
Comissões.
$ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
[ — na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões
atentatórias do decoro parlamentar;
Il — praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os
respectivos Presidentes.
Art. 73. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do
exercício do mandato. por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
| - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 72:
Il — praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste
Regimento;
[II — revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou
Comissão haja resolvido que devam ficar secretas:
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de
que tenham tido conhecimento na forma regimental:
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V - faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas
ou a dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária deliberativa.
$ 1º. Nos casos dos incisos [a IV, a penalidade será aplicada pelo
Plenário. em escrutínio secreto e por maioria absoluta, assegurada ampla defesa ao
infrator.
$ 2º. Na hipótese do inciso V. a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da
penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
SEÇÃO IV
Da Suspensão do Exercício da Vereança
Art. 74. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo
Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando:
1 - ocorrer falecimento. renúncia por escrito lida em Plenário, cassação
dos direitos políticos ou condenação com pena acessória especifica:
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara
Municipal, dentro do prazo estabelecido no art. 8º deste Regimento:
III - deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, à terça
parte das sessões ordinárias deliberativas da Câmara Municipal, salvo por motivo de
doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade. ou, ainda deixar de
comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas por escrito pelo Presidente, para
apreciação de matéria urgente. desde que comprovado o recebimento da convocação,
em ambos os casos, assegura da ampla defesa:
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos
em lei. não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo
fixado em lei ou neste Regimento.
Art. 75. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato
ou fato pelo Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao
Plenário e convocando imediatamente o respectivo Suplente.
Parágrafo único - Sc o Presidente da Câmara omitir-se nas providências
deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Partido
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Político. poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de
acordo com a lei federal.
Art. 76. A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e com
firma reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário pelo
detentor do mandato ou pelo 1º Secretário.
SEÇÃO V
Do Processo Destituitório
Art. 77. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de
membro da Mesa, o Plenário. conhecendo da representação deliberará preliminarmente
em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o
processamento da matéria.
$ 1º. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação,
a mesma será atuada pelo 1º Secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o
denunciado. e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15
(quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia
da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
$ 2º. Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que à
acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar
a representação ou retirá-la no prazo de 05 (cinco) dias;
$ 3º. Se não houver defesa, ou se havendo e o representante confirmar a
acusação. será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária
para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de
acusação até o máximo de 03 (três) para cada lado:
$ 4º. Não poderá funcionar como relator o membro da Mesa.
$ 5º, Na sessão o relator, que se servirá de Assessor Jurídico da Câmara
para coadjuvá-lo. inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer
Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
$ 6º. Finda a inquirição. o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta)
minutos para se manifestarem individualmente o representante. O acusado e o relator,
seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
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$ 7º. Se o Plenário decidir por dois terços de votos dos Vereadores. pela
destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final e o Presidente da Câmara declarará destituído o
membro da Mesa.
CAPÍTULO Il
Das Licenças, das Vagas
Art. 78. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido
a Presidência, nos seguintes casos:
I - por motivo de doença devidamente comprovada, com subsídios
integrais;
II — para tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei Orgânica:
III - para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de
interesse do Município.
$ 1º. Ao Vereador licenciado nos termos do inciso II, a Câmara poderá
determinar o pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que
especificar.
$ 2º. Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido
no cargo de Prefeito ou Secretário Municipal.
$ 3º. Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga.
licença ou em impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município.
$ 4º. Sempre que ocorrer vaga, licença ou impedimento, o Presidente da
Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse no prazo de 15
(quinze) dias. contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara,
quando se prorrogará o prazo.
$ 5º. Em caso de vaga. não havendo Suplente, o Presidente da Câmara
comunicará o fato. dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao TRE, a quem compete
realizar eleição para preenchê-la se faltarem mais de 18 (dezoito) meses para o término
do mandato.
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$ 6º. Enquanto a vaga a que se refere o $ 5º deste artigo não for
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO Ill
Dos Líderes
Art. 79. Os partidos políticos poderão ter líderes na Câmara, que serão
seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.
Art. 80. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos
membros das representações majoritárias, minoritárias. blocos parlamentares ou pelos
Partidos Políticos. à Mesa. nos cinco dias úteis seguintes à data da Posse dos
Vereadores.
$ 1º. Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando
conhecimento à Mesa da Câmara.
$ 2º. Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais
os Vereadores mais votados da respectiva bancada:
$ 3º. Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da
bancada. será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de assinatura
da respectiva bancada:
$ 4º. Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes. deverão
fazê-lo na forma prevista no “caput” deste artigo, tendo validade após leitura no
Expediente de sessão ordinária da Câmara;
$ 5º. Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas
regimentais os representantes de grupos, ala, facções ou do Prefeito.
Art. 81. Os líderes terão um terço a mais do prazo para uso da palavra
nos casos previstos no art. 156, itens Ia IV deste Regimento.
Parágrafo único - Para fazer comunicação em nome de seu partido, o
líder poderá usar da palavra por 05 (cinco) minutos, em qualquer fase das sessões, desde
que autorizado pela Presidência.
CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e impedimentos
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Art. 82. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas
previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 83. São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei
Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Dos Subsídios dos Vereadores
Art. 84. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa
da Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subsequente, até trinta
dias antes das eleições municipais. observados os limites e critérios estabelecidos na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
$ 1º. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores
presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser
votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
$ 2º. Na hipótese de não atendimento ao disposto no caput deste artigo,
ou na ocorrência de suspensão do dispositivo legal que o fixou, será adotado o subsídio
fixado para a legislatura anterior, devidamente atualizado e corrigido monetariamente,
assegurada a revisão geral anual, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição
Federal.
Art. 85. Os subsídios e fixados na forma do artigo 84, poderão ser
revistos anualmente. por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de
índices. coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos do Município.
$ 1º. Na fixação dos subsídios de que trata o artigo 85 e na revisão anual
prevista no “caput” deste artigo, além de outros limites previstos na Constituição
Federal e nesta Lei Orgânica, serão ainda observados os seguintes:
I—o subsídio máximo do Vereador corresponderá a:
a) 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. quando a
população do Município for de até dez mil habitantes:
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b) 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a
população do Município for de dez mil e um a cinquenta mil habitantes;
e) 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais,
quando a população do Município for de cinquenta mil e um a cem mil habitantes:
d) 50% (cingienta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais,
quando a população do Município for de cem mil e um a trezentos mil habitantes;
e) 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais,
quando a população do Município for de trezentos mil e um a quinhentos mil
habitantes:
f) 70% (setenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando
a população do Município for superior a quinhentos mil habitantes:
W - o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória
previstos nesta lei não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
previsto em lei complementar federal.
$ 2º. Para os efeitos do inciso II do $ 1º deste artigo, entende-se como
receita do Município. o somatório de todas as receitas, exceto:
[— a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de
fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo
Município. e destinados a seus servidores:
II — operações de crédito;
II — receita de alienação de bens móveis e imóveis:
IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio
ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades
daquelas esferas de Governo.
TITULO Il
Das Proposições e da sua Tramitação
CAPÍTULO |
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Das Modalidades de Preposição e de sua Forma
Art. 86. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.
qualquer que seja o seu objeto.
Art. 87. São modalidades de proposição:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica:
II — projeto de lei complementar:
HI - projetos de lei:
IV - projetos de decreto legislativo:
V - projetos de resolução;
VI - projetos substitutivos:
VII - emendas e subemendas;
VIII - vetos:
IX - pareceres das Comissões Permanentes;
X - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza:
XI - indicações;
XII — requerimentos. inclusive os de inscrição de chapa para Mesa
Diretora da Câmara Municipal;
XIII - representações:
Art. 88. As proposições deverão ser redigidas em termos claros.
objetivos e concisos. em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor.
$ 1º. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, os seus
signatários.
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Art. 89. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto
legislativo. de resolução ou de projeto substitutivo. deverão ser oferecidas com
justificativa, por escrito.
Parágrafo único - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha
ao seu objeto.
CAPÍTULO II
Das proposições em espécie
Art. 90. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente
de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei: todas as deliberações
privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma
de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o veto e o relatório de
Comissão Parlamentar de Inquérito. em que a Câmara Municipal não seja competente
para deliberar.
$ 1º. Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de
exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito externo,
tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-
se do Município por mais de quinze dias;
IL - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do
Município. proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial
ou mudança do nome da sede do Município:
IV - mudança do local de funcionamento da Câmara:
V - cassação do mandato do Prefeito. na forma prevista na legislação
pertinente.
$ 2º. Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter
político e administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara
pronunciar-se em casos concretos, tais como:
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I - perda de mandato de Vereador:
IE - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missã
temporária de caráter cultural ou de interesse do Município:
HH - criação de Comissão Especial, ou Parlamentar de Inquérito;
IV - conclusões de Comissão de Inquérito ou Especial, quando for o
caso;
V - qualquer matéria de natureza regimental:
VI - todo e qualquer assunto de sua organização economia interna, de
caráter geral ou normativo.
VII - criação e alteração ao Regimento Interno.
Art. 91. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à
Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvado os
casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme
determinação constitucional, legal ou deste Regimento.
Parágrafo único - O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis,
sob a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do
total de eleitores do Município.
Art. 92. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto
legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já
apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 93. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
$ 1º. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e
modificativas;
$ 2º. Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer
parte da outra;
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$ 3º, Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de
outra;
$ 4º. Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra;
$ 5º. Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de
outra;
$ 6º. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 94. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de
lei aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao
interesse público.
Art. 95. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão
Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser
simplificado ou circunstanciado.
Parágrafo único - O parecer poderá ser acompanhado de projeto
substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a
manifestação de Comissão.
Art. 96. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito que
encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único - Quando as conclusões da Comissão Especial
indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de
projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa
reservada ao Prefeito.
Art. 97. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere
medidas de interesse público, dispensado o parecer das Comissões Permanentes.
Art. 98. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de
Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio. sobre assunto do
expediente. da Ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador. dispensada a
audiência das Comissões Permanentes.
$ 1º. Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os
requerimentos que solicitem:
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I-a palavra ou desistência dela:
II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III - observância de disposição regimental;
IV - retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem do
Dia;
V - requisição de documento. processo, livro ou publicação existente na
Câmara sobre proposição em discussão:
VI - justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VII - verificação de quorum:
VIII - licença de Vereador para ausentar-se da sessão.
$ 2º. Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os
requerimentos que solicitem:
I- prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação:
II - dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia:
III - destaque de matéria para votação:
IV - votação a descoberto:
V - encerramento de discussão;
VI - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples:
VII - votos de louvor. congratulações, pesar ou repúdio;
VIII - impugnação ou retificação da ata;
IX - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria
em debate;
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X - dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres
favoráveis.
XI - declaração em Plenário de interpretações do Regimento.
$ 3º. Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos
que versem sobre:
I - audiência de Comissão Permanente;
HI - juntada de documentos a processo ou desentranhamento:
HI — transcrição integral de proposição ou documento em ata;
IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício
regimental para discussão:
V - anexação de proposições com objeto idêntico:
VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio:
VII - constituição de Comissões Especiais:
VIII - retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia;
IX - convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em
Plenário.
Art. 99. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de
Vereador ao Presidente da Câmara visando a destituição de membro da Mesa nos casos
previstos neste Regimento.
Parágrafo único - Para efeitos regimentais. equipara-se à representação.
a denúncia contra o Prefeito ou Vereador. sob acusação de prática de ilícito político-
administrativa.
CAPÍTULO III
Da Apresentação das proposições
Art. 100. Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de
sessão ordinária, salvos as exceções previstas nesse Regimento, deverá ser apresentada
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com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência na Secretaria da Câmara, que as
protocolará, numerando-as e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 101. Os projetos substitutivos das Comissões. os vetos, os
pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentadas nos
próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 102. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48
(quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída
a respectiva proposição. a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se
tratar de projeto em regime de urgência especial, ou ainda, quando estejam assinadas
pela maioria absoluta dos Vereadores.
$ 1º. As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual e às
diretrizes orçamentárias serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias. a partir da inserção
da matéria no expediente, à Comissão de Finanças e Orçamento.
$ 2º. As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão
apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias à comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas
por ocasião dos debates.
Art. 103. As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de
documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas,
devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 104. O Presidente, conforme o caso. não aceitará proposição:
1 - em matéria que não seja de competência do Município:
II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou
privativos do Executivo:
HH - que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo,
salvo a hipótese de lei delegada:
IV - que seja apresentada por Vereador licenciado. afastado ou ausente;
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V - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão Legislativa,
salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido
subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara:
VI - que seja formalmente inadequada. por não serem observados os
requisitos dos artigos 86 à 89 deste Regimento:
VII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e
não observar a restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a
matéria da proposição principal:
VIII - quando a Indicação versar matéria que em conformidade com este
Regimento. deva ser objeto de requerimento:
IX - quando a Representação não se encontrar devidamente documentada
ou argúir fatos irrelevantes ou impertinentes;
X — quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto
de origem.
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá
recurso do autor ou autores ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias, o qual será
distribuído à Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final, para o devido parecer.
CAPÍTULO IV
Retirada de Proposições
Art. 105. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida
mediante a deliberação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 106. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento
de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na Casa, sem
parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, salvo:
I- as de iniciativa das Comissões Especiais;
II - as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito:
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HI - as de iniciativa do Executivo sujeitas a deliberação em prazo certo,
exceto as que abram crédito suplementar.
Parágrafo único - O Vercador autor de proposição arquivada na forma
deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento c retramitação.
Art. 107. Os requerimentos a que se refere o $ 1º do art. 98, serão
indeferidos quando impertinentes repetitivos ou manifestados contra expressa
disposição regimental, sendo incorrigível a decisão.
CAPÍTULO V
Da Tramitação das Proposições
Art. 108. Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao
Presidente da Câmara, que determinará imediatamente a sua tramitação, observando o
disposto neste Capítulo.
$ 1º. Para iniciar a tramitação, com a leitura no Plenário, toda matéria,
com exceção das indicações. requerimentos e das emendas oferecidas por ocasião dos
debates. será fotocopiada e distribuída a todos os Vereadores que solicitarem 24 (vinte e
quatro) horas antes da sessão.
$ 2º. A falta de entrega de cópia ao Vereador no prazo previsto no $ 1º,
só será suprida se a cópia for entregue e aceita pelo Vereador, antes do início da sessão.
Art. 109. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto
legislativo. de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo 1º Secretário
durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes,
para os pareceres técnicos.
$ 1º. No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada
Comissão. ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
$ 2º. Nenhuma proposição, salvo as indicações, os requerimentos e os
casos previstos neste Regimento, poderão ser apreciadas pelo Plenário sem o Parecer
das Comissões competentes.
Art. 110. As emendas e subemendas, serão obrigatoriamente apreciadas
pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária.
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Art. 111. Sempre que o Prefeito vetar. no todo ou em parte, determinada
proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será
incontinente encaminhada a Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final, que
poderá solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em
conjunto, observado o disposto no art. 61 deste Regimento.
$ 1º. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30
(trinta) dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer
ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores, em
escrutínio secreto.
8 2º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a
promulgação.
$ 3º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou
modificada pela Câmara.
$ 4º. Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer
modificação no texto aprovado.
Art. 112. Os pareceres das Comissões Permanentes serão
obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a
que se referem.
Art. 113. As indicações. após lidas no Expediente, serão encaminhadas,
independente de deliberação do Plenário, a quem de direito, através da Secretaria da
Câmara.
Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a indicação não
deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o
pronunciamento do Plenário sobre a mesma.
Art. 114. Os requerimentos que se referem os 33 1º e 2º do art. 98. serão
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação
independente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
Parágrafo único - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de
discutir os requerimentos a que se refere o $ 3º do art. 98, com exceção daqueles dos
incisos 1, IL. II, IV e V.
ag
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Art. 115. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo
deliberado pelo Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se — entretanto,
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
CAPÍTULO VI
Do Regime de Urgência
Art. 116. As proposições poderão tramitar em regime de urgência
especial ou de urgência simples.
$ 1º. O regime de urgência especial implica que a matéria seja deliberada
em votação final dentro de no máximo duas sessões, devendo os prazos para pareceres e
apresentações de emendas serem reduzidos para metade do prazo previsto neste
Regimento. e a não concessão de vistas.
$ 2º. Caso as Comissões não emitam parecer na matéria tratada em
regime de urgência especial, o Presidente da Câmara no dia previsto para votação final
da matéria, suspenderá a Sessão na Ordem do Dia e determinará que as comissões em
conjunto emitam o parecer e se prossiga a deliberação na mesma sessão.
$ 3º. O regime de urgência simples implica a impossibilidade de
adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de
comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição inclusão, em
seguida prioridade, na Ordem do Dia.
Art. 117. A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do
Plenário, mediante provocação da Mesa ou de Comissão. de autores da proposição em
assuntos de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda, por proposta da
maioria dos membros da edilidade. devendo ser transcrito na ata da sessão.
$ 1º. O Plenário somente concederá a urgência especial quando a
proposição. por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a
oportunidade ou a eficácia.
$ 2º. Concedida a urgência especial, na mesma sessão o Presidente
encaminhará o projeto às Comissões competentes. que poderão em conjunto emitir o
parecer sobre o projeto.
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Art. 118. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário
através de requerimento verbal de qualquer Vereador. quando se tratar de matéria de
relevante interesse público que exige. por sua natureza, a pronta deliberação do
Plenário.
Parágrafo único - Serão incluídos no regime de urgência simples
independente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I-a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo de
que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II - os projetos de lei do executivo sujeitos à apreciação em prazo certo a
partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
HH - o veto quando escoados dois terços do prazo para sua apreciação.
Art. 119. As proposições em regime de urgência especial ou simples e
aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido
dispensados prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título VI deste
Regimento.
Art. 120. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o
andamento de qualquer proposição já estando vencidos os prazos regimentais, o
Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação.
TÍTULO IV
Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO |
Das Sessões em Geral
Art. 121. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias,
itinerantes ou solenes, assegurado o acesso, às mesmas, do público em geral.
$ 1º. Salvo deliberação em contrário. todas as matérias serão apreciadas
em primeira e segunda votação, ocorrendo a terceira votação apenas quando a matéria
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tiver sido aprovada em uma votação e rejeitada na outra, ou rejeitada em uma e
aprovada na outra.
$ 2º. As Sessões serão realizadas em dias úteis, conforme prefixação
realizada pelo Presidente da Câmara.
$ 3º. Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poder-se-á
publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
8 4º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do
recinto reservado ao público, desde que:
I- apresente-se convenientemente trajado:
II - não porte arma:
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário;
V - atenda às determinações do Presidente.
$ 3º. O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de
forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário.
Art. 122. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto
destinado ao seu funcionamento. observadas as exceções porventura previstas.
Parágrafo único - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele
recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, devidamente justificado, poderão ser
realizadas sessões em outro local, por decisão da maioria dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 123. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de
dois terços dos seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando
seja o sigilo necessário a preservação do decoro parlamentar.
Art. 124. A Câmara somente se reunirá e deliberara quando tenham
comparecido, à sessão. pelo menos a maioria absoluta dos Vereadores que a compõem.
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Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões
solenes e de instalação, que se realizarão com qualquer número de Vereadores
presentes.
Art. 125. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão
permanecer na parte do recinto que lhes é destinada, salvo autorização do Presidente.
$ 1º. A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador,
poderão situar-se nessa parte para assistir a sessão, as autoridades públicas federais,
estaduais e municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
$ 2º. Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderão usar
da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
$ 3º. Após iniciada a matéria da “Ordem do Dia” é vedado o Vereador
retirar-se do plenário, salvo justificação aceito pela mesa.
CAPÍTULO II
Das Atas das Sessões
Art. 126. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos
contendo. sucintamente, os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.
$ 1º. As indicações e os requerimentos apresentados em sessão serão
indicados na ata somente com menção da respectiva numeração e as demais proposições
e documentos com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de
transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
$ 2º. A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por
não descrever os fatos e as situações realmente ocorridas, mediante requerimento verbal
de impugnação, aprovado pelo Plenário.
$ 3º. Poderá ser requerida verbalmente por qualquer vereador a
retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco.
$ 4º. Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua
retificação ou impugná-la.
$ 5º. Requerida a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o
e
Plenário deliberará imediatamente a respeito.
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$ 6º. Aceita a impugnação. lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação,
será ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
$ 7º. Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º
Secretário.
$ 8º. Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador
ausente à sessão a que a mesma se refira.
$ 9º. A ata de se
aprovada na mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo datado e
são secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e
rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta
por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de um terço dos Vereadores.
Art. 127. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e
submetida à aprovação na própria sessão. com qualquer número, antes de seu
encerramento.
CAPÍTULO Ill
Das Sessões Ordinárias
Art. 128. As sessões ordinárias serão realizadas em dias úteis prefixados
pelo Presidente da Câmara, através de calendário anual de sessões.
$ 1º. As Sessões ordinárias serão no número de 05 (cinco) sessões
mensais, salvo justo motivo para a não realização deste número, e terão duração
máxima de 04 (quatro) horas;
$ 2º. A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo
Plenário. por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador. pelo tempo
estritamente necessário. jamais inferior a 15 minutos, para a conclusão de votação de
matéria já discutida.
$ 3º. O tempo da prorrogação será previamente estipulado no
requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 minutos antes do
encerramento da Ordem do Dia.
$ 4º. Antes de escoar-se a prorrogação autorizada. o Plenário poderá
prorrogá-la à sua vez. devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco)
minutos antes do término daquela.
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“7 CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS-TO
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$ 5º. Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação
será votado o que visar menor prazo, ficando prejudicados os demais.
Art. 129. As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes: Pequeno
Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia e Considerações Finais.
$ 1º No início dos trabalhos feita a chamada dos Vereadores pelo
Primeiro Secretário. o Presidente, havendo número legal, pronunciará:
“SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E EM NOME DA COMUNIDADE,
DECLARO ABERTA A PRESENTE SESSÃO”.
$ 2º. Após, o Presidente, a seu juízo, determinará a um Vereador a leitura de
um texto bíblico e. posteriormente, convidará a um dos Vereadores para saudar os
visitantes.
$ 3º. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual
aguardará durante 15 minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata
sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida
prejudicada a realização da sessão.
Art. 130. O Pequeno Expediente terá a duração de até 45 (quarenta e
cinco) minutos e destinará à leitura da ata da sessão anterior, das correspondências
dirigidas ao Poder Legislativo e indicações devidamente apresentadas, obedecida a
ordem de leitura dos expedientes:
I- expedientes oriundos do Prefeito;
II — expedientes oriundos de diversos:
II — expedientes apresentados por Vereador:
IV — indicações.
$ 1º. O tempo restante do Pequeno Expediente será adicionado ao
Grande Expediente e assim sucessivamente até o de Considerações Finais.
$ 2º. O Vereador só poderá falar no Pequeno Expediente, após a leitura
da ata, solicitando a palavra “pela ordem”. para comunicar falecimento, renúncias ou
solicitar retificação da ata, não podendo ser interrompido ou aparteado.
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Art. 131. Finalizado o Pequeno Expediente, passe-se ao Grande
Expediente.
Art. 132. O Grande Expediente terá duração de até 60 (sessenta) minutos
e se destinará à leitura das demais proposições regularmente protocoladas, discussão e
votação de requerimentos e indicações sujeitas à deliberação do Plenário.
$ 1º. A leitura das matérias no Grande Expediente pelo 1º Secretário
obedecerá à seguinte ordem:
1- projeto de lei complementar:
II — projeto de lei ordinária:
HI — veto:
IV — projeto de decreto legislativo:
V — projeto de resolução:
VI - Pareceres das Comissões:
VII — demais proposições.
$ 2º. Após a leitura o Presidente da Mesa dará a palavra aos Vereadores
inscritos previamente em livro próprio, para o uso da palavra pelo prazo máximo de 05
(Cinco) minutos, prorrogado por igual período a critério do Presidente da Mesa.
$ 3º. Vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora que
lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
& 4º. Findo o Grande Expediente. pa se à Ordem do Dia.
Art. 133. A Ordem do Dia terá duração de 60 minutos e destinar-se-á à
apreciação das matérias constantes na pauta da sessão.
$ 1º. Na sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo
previsto para esta será incorporado ao Grande Expediente.
| ———-—— "d CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS-TO
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$ 2º. Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de
Vereadores presentes e só será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
$ 3º. Não se verificando quorum regimental, o Presidente aguardará por
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15 minutos. como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
$ 4º. A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos. ausência
às sessões. ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima,
aprovada pelo líder e comunicada à Mesa.
8 5º. O Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura de proposição:
I — constante da pauta e aprovada conclusivamente pelas Comissões
Permanentes, para apreciação de eventual recurso, de um terço dos membros da Casa;
II — sujeita à deliberação do Plenário, para oferecimento de emendas, na
forma prevista neste Regimento.
$ 6º. A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:
I— matérias em regime de urgência especial:
II — matérias em regime de urgência simples:
HI — vetos:
IV — matérias em discussão única;
V — matérias em segunda discussão;
VI — matérias em primeira discussão;
VII — recursos;
VIII — demais proposições.
$ 7º. As matérias de igual classificação figurarão na pauta observadas a
ordem cronológica de sua apresentação.
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$ 8º. O 1º Secretário procederá a leitura das matérias da pauta, a qual
poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do
Plenário.
8 9º. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha
sido incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas
do início da sessão. facultado o conhecimento a todos os Vereadores.
$ 10. Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará sempre a Ordem
do Dia da sessão seguinte e em seguida concederá a palavra para as considerações finais
aos que a tenham solicitado durante a sessão ao 1º Secretário, observada a ordem da
inscrição e o prazo regimental.
Art. 134. As Considerações Finais terão a duração de 05 (cinco) minutos
a cada orador inscrito, e destinar-se-ão a pronunciamento de Vereador, devidamente
inscrito até o final da Ordem do Dia, sobre assuntos de seu interesse, de interesse de sua
bancada ou qualquer outro assunto de interesse do Município.
$ 1º. A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido
por Vereador durante o pronunciamento.
$ 2º. Não havendo mais oradores para falar nas Considerações Finais, ou
se ainda os houver. e o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente declarará
encerrad a a sessão.
CAPÍTULO IV
Das Sessões Extraordinárias
Art. 135. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da
semana e a qualquer hora inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.
$ 1º. A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo
disposto no art. 128 e seus parágrafos. no que couber.
$ 2º. Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre
matéria para a qual foi convocada.
Art. 136. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
QUOUCUUUUUCOUUUTTUTUVOVTVVVVrVVVrvocUUrvUUUvUv. =:
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I— pelo Prefeito. quando este a entender necessário, inclusive no período
de recesso legislativo:
II — pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito
e Vice-Prefeito;
HI — pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos
membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante:
Art. 137. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante
comunicação escrita aos Vereadores com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido
pela imprensa local.
Parágrafo único - Sempre que possível. a convocação far-se-á em
sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à
mesma.
Art. 138. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem
do Dia. que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à
aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 128 e
seus parágrafos.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que
couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO V
Das Sessões Solenes
Art. 139. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim
específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo
prefixação de sua duração.
$ 1º. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e
acessível, a critério da Mesa.
$ 2º. Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a
ser cumprido na sessão solene, quando poderão usar da palavra autoridades,
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homenageados e representantes de classes ou de clubes de serviço. sempre a critério do
Presidente da Câmara.
Art. 140. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da
Câmara por escrito. com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que
indicará a finalidade de reunião.
Parágrafo único - Nas sessões solenes não haverá Expediente nem
Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES ITINERANTES
Art. 141 — A Câmara Municipal mediante deliberação de sua maioria
simples poderá realizar Sessões Itinerantes no Município de Crixás, Estado do
Tocantins.
$ 1º. Para as sessões itinerantes aplicar-se-á no que couber, o disposto
para as sessões ordinárias ou extraordinárias, podendo ser adotado, a critério da Mesa,
os seguintes procedimentos:
I - Serão realizadas a critério da Mesa Diretora ou por requerimento de
1/3 dos Vereadores e, aprovado por maioria absoluta dos seus membros, contendo data,
horário e local para a realização da sessão e, divulgado no mínimo com 5 (cinco) dias de
antecedência pelo Presidente da Mesa através de ato de convocação.
IH - poderão usar da palavra além dos Vereadores, os líderes
comunitários. representantes de entidades populares e pessoas das comunidades que
tenham comunicados importantes para conhecimento da Câmara Municipal.
HI - para o pleno funcionamento e execução dos trabalhos, serão
convocados servidores da Câmara Municipal para prestarem serviços durante sua
realização, além da disponibilização de material e equipamentos necessários para tal
fim.
IV - poderão ser distribuídos informativos impressos sobre o
funcionamento da Câmara Municipal e da função dos vereadores para a população
presente a sessão.
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CAPÍTULO VII
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 142 - A Tribuna Livre da Câmara Municipal constitui-se num
espaço aberto para o uso da palavra por qualquer cidadão.
$ 1º. A Tribuna Livre realizar-se-á ordinariamente todas as quartas-
feiras, da semana em que ocorrerem as sessões ordinárias da Câmara, salvo quando
algum fato de extrema urgência ou emergência justificar a alteração desta data, medida
a ser concedida pelo Presidente da Câmara com ciência aos demais vereadores pelo
menos 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão.
82º. A Tribuna Livre poderá ser utilizada por:
I — cidadãos residentes no Município de Crixás, Estado do Tocantins,
representantes de movimentos ou entidades constituídas, com idade igual ou superior a
16 (dezesseis) anos. comprovada a sua condição de eleitor.
IH - A inscrição para o uso da Tribuna Livre deverá ser feita até às
ão ordinária em que a mesma será realizada, em
13h30min, do dia anterior à s
formulário apropriado. fornecido pela Secretaria Geral da Câmara Municipal, com as
advertências constantes deste Regimento.
$3º. Fica estipulado o tempo máximo de 05 (cinco) minutos para a fala
de cada orador(a) inscrito(a). respeitando-se o limite de 2 (dois) oradores(as), contando-
se para este fim, o máximo de duas entidades ou movimento por sessão.
$ 4º. Os (as) oradores (as) inscritos (as) deverão preencher de modo
legível a ficha de identificação pessoal, contendo nome e endereço completos, bem
como número de documento de identidade. mencionando o órgão expedidor, além de
informações do movimento ou entidade e do tema a ser tratado.
$ 5º. Não será permitido a exibição de vídeo durante a utilização da
Tribunal Livre.
8 6º. O (a) orador (a) deve comportar-se de forma compatível com o
Regimento Interno, podendo ser responsabilizado (a) civil e criminalmente pelo
conteúdo de seu discurso;
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$ 7º. O (a) orador (a) será advertido (a) pela Presidência, podendo ter a
palavra cassada na hipótese de reincidência, caso seu discurso não se limite ao tema
proposto. falte com respeito ou não se comporte de forma urbana e ordeira:
$ 8º. para fazer uso da Tribuna Livre, o(a) orador(a) deve estar trajando
roupas compatíveis com o recinto, sendo vedado o uso de camisetas regatas, shorts,
calções ou bermudas e chinelos.
$ 9º. O (a) orador (a) que fizer denúncia não fundamentada perderá o
direito a usar a Tribuna Livre enquanto não fundamentar a denúncia e. caso apresente
fundamentação em data posterior, a mesma será encaminhada à Comissão de Justiça e
Redação para análise e deliberação.
$ 10. O (a) orador (a) que tiver a palavra cassada pela Presidência, por
não ter respeitado o disposto nos parágrafos anteriores, somente poderá fazer nova
inscrição para utilização da Tribuna Livre após transcorridos 180 dias daquela data.
$ 11. Os discursos proferidos na parte destinada à Tribuna Livre serão
gravados e constarão em Ata e nos Anais da Câmara.
$ 12. Compete à Presidência da Mesa a direção e coordenação do uso da
Tribuna Livre, bem como resolver as omissões e contradições.
$ 13. A Tribunal livre se dará após o Pequeno Expediente.
TÍTULO V
Das Discussões e Deliberações
CAPÍTULO |
Das Discussões
Art. 143. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia
pelo Plenário, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.
$ 1º. Não estão sujeitos à discussão:
I- as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 113:
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WO 2 CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS-TO
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II - os requerimentos mencionados no art. 98, 84 1º e 2º:
HI - os requerimentos mencionados no art. 98. 83º. Ta V;
$ 2º. O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando se, nesta última
hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos
membros do Legislativo:
IH - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
HI - de emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
$ 3º. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser
efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.
$ 4º. As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a
discussão dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de
Vereador, a qual não prejudica a apresentação de emendas.
Art. 144. Terão uma única discussão as seguintes proposições:
I- as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
HH - as que se encontrem em regime de urgência simples;
HI - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV-o veto:
V-os requerimentos sujeitos a discussão;
VII — as emendas.
Art. 145. Terão 02 (duas) discussões e votações, todas as proposições
não incluídas no artigo 144, exceto as que forem rejeitadas na primeira, caso em que
serão arquivadas.
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$ 1º. Somente mediante a anuência de 2/3 dos Vereadores, e em casos
excepcionais, a ser registrado em Ata, haverá a segunda discussão na mesma sessão em
que tenha ocorrido à primeira.
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$ 2º. É considerada aprovada toda proposição de que trata o "caput",
deste artigo, desde que seja aprovada nas duas discussões.
Art. 146. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das
emendas, se houver.
$ 1º. O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o debate por
título, capítulos. seções ou grupos de artigos.
$ 2º. Quando tratar-se de codificação, na primeira discussão o projeto
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será debatido por capítulos. salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário;
8 3º. Quando tratar-se de proposta orçamentária, as emendas possíveis
ão.
serão debatidas antes do projeto em primeira disc
Art. 147. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas
emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em
segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas.
Parágrafo único - Na hipótese do “caput” deste artigo, sustar-se-á a
discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das
Comissões Permanentes afetas à matéria, salvo se o Plenário dispensar o parecer.
Art. 148. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma
proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de
apresentação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto
substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual terá a preferência.
Art. 149. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá
da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
$ 1º. O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
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8 2º. Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de adiamento, será votado,
de preferência, o que marcar menor prazo.
$ 3º. Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de
urgência especial ou simples
$ 4º. O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que,
se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo
máximo de 02 (dois) dias para cada um deles.
Art. 150. Encerra-se a discussão de qualquer proposição:
I — pela ausência de oradores;
IH - por decurso de prazos regimentais:
HI — por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando já
houverem falado sobre o assunto, pelo menos 04 (quatro) Vereadores, dentre os quais, o
autor, salvo desistência expres
Art. 151 - O Vereador poderá requerer vista do processo relativo a
qualquer proposição. desde que essa esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.
Parágrafo Único - O requerimento de vista deve ser verbal e deliberado
pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder a 03 (três) dias.
1- O Vereador requerente deverá manifestar-se no prazo estabelecido.
ficando o processo à sua disposição para estudos e manifestação:
IH - Não será permitida a retirada do processo, facultando ao Vereador
requerente solicitar cópia do mesmo.
CAPÍTULO Il
Da Disciplina dos Debates
Art. 152. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem,
cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
E — d MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS-TO
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I - dirigir-se-á ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo
quando responder a aparte:
IH - não usará da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do
Presidente ou do orador, quando for o caso;
HI - referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de
excelência.
Art. 153. Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente
declarar a que título se pronunciará e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II - desviar-se da matéria em debate:
HI - falar sobre matéria vencida:
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Parágrafo único - para fins deste artigo, considera-se matéria vencida,
aquela já deliberada pelo Plenário. aquela regimentalmente dada por encerrada a sua
discussão e aquela proveniente de assuntos devidamente resolvidos.
Art. 154. O Vereador somente usará da palavra:
I - no expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação de
ata, para comunicar falecimento, renúncia ou quando se achar regularmente inscrito;
HH - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o
seu voto:
HH - para apartear na forma regimental:
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
D+ CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS-TO
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VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 155. O Presidente solicitará ao orador. por iniciativa própria ou a
pedido de qualquer Vereador. que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I- para leitura de requerimento de urgência;
HH - para comunicação importante à Câmara:
HI - para recepção de visitantes:
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender ao pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão
regimental.
Art. 156 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra
simultaneamente. o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I- ao autor da proposição em debate;
H - ao relator do parecer em apreciação:
HI - ao autor da emenda:
IV - alternadamente. a quem seja a favor ou contra a matéria em debate.
Art. 157. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para
indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I-o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder
a 03 (três) minutos:
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do
orador;
HI - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela
ordem”, em explicação pessoal. para encaminhamento de votação ou para declaração de
voto:
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IV - o aparteante permanecerá de pé enquanto aparteia e enquanto ouve a
resposta do aparteado.
Art. 158. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
E - 03 (três) minutos. para apresentar requerimento de retificação ou
impugnação da ata, levantar questão de ordem e apartear;
H — 05 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação,
justificar voto ou emenda: discutir parecer, falar no Grande Expediente, nas
Considerações Finais e proferir explicação pessoal;
HI - 10 (dez) minutos para discutir projeto de lei, de decreto legislativo
ou de resolução, artigo isolado de proposição e veto:
IV — 15 (quinze) minutos para discutir a proposta orçamentária, a
prestação de contas, a destituição de membro da Mesa e processo de cassação do
Prefeito ou Vereador. salvo quando se tratar do acusado, cujo prazo será o indicado na
lei federal.
Parágrafo único — Não será permitida a sessão de tempo de um para
outro orador.
CAPÍTULO III
Das Deliberações e Votações
Seção |
Do Quorum Das Deliberações
Art. 159. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário,
serão sempre tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros.
Art. 160. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara. além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração
das seguintes matérias:
I — código tributário do Município;
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II — código de obras;
II — código de posturas:
IV — plano diretor de desenvolvimento integrado e normas relativas a
zoneamento, ocupação e uso do solo urbano:
V- ei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
VI lei instituidora da guarda municipal:
VII — rejeição de veto;
VIII — criação. reclassificação, re-enquadramento ou extinção de cargos,
fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos municipais:
X — fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais:
XI - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pelo
Município.
XII - concessão de serviços públicos;
XIII - concessão de direito real de uso e concessão administrativa de
uso:
XIV - alienação de bens imóveis do Município:
XV - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargos;
XVI - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII — concessão de títulos honoríficos e honrarias:
XVIII — alteração de dispositivos do Regimento Interno da Câmara e a
Lei Orgânica Municipal.
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Parágrafo único - Entende-se por maioria absoluta o primeiro número
inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.
Art. 161. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara, além de outros casos previstos pela legislação pertinente, a aprovação e
alteração das matérias constantes nos incisos | à VII abaixo mencionadas:
I- concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciária e
incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios;
HI - transferência da sede do Município:
HH - rejeição do parecer prévio do TC/TO, sobre as contas do Município:
— alteração territorial do Município, bem como alteração de seu
nome;
V- criação. organização e supressão de distritos:
VI - julgamento de denúncia contra o Prefeito e Vereador, no caso de
apuração de infração político-administrativa:
VII - Perda de mandato de prefeito e vereador.
Parágrafo único — O quorum de dois terços dos membros da Câmara é
aquele encontrado da seguinte forma:
1 — quando o número total dos membros da Câmara for divisível por três,
a maioria de dois terços será sempre o resultado aritmético dessa divisã
II - quando o número total dos membros da Câmara não for divisível por
três. a maioria de dois terços será obtida pelo resultado aritmético da operação acrescido
da fração necessária à formação do número inteiro imediatamente superior.
Art. 162. Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima
prevista no art. 133, $ 4º, o Vereador não poderá recusar-se a votar.
Art. 163. O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse
pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quorum.
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0C000000000000000000000000000000000000C00000000000;
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$ 1º No curso da votação é facultado ao Vereador impugná-la perante o
Plenário ao constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar.
$ 2º Na hipótese do $ 1º deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á
a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 164. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo
regimental da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da
matéria em causa.
Art. 165. A deliberação realiza-se através da votação.
Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a
partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Seção Il
Das Votações
Art. 166. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, o voto
será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá
ser objeto de deliberação durante a sessão secreta.
Art. 167. Salvo as proposições em geral, o voto também será aberto:
I- nas deliberações sobre o veto;
H - nas deliberações sobre as contas do Município;
HI - nas deliberações sobre perda de mandato de Vereador e Prefeito;
Art. 168. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
$ 1º. O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a
favor ou contra a proposição. mediante convite do Presidente aos Vereadores para que
permaneçam como estão ou levantem as mãos, respectivamente.
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$ 2º. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo
quando se tratar de voto secreto. o qual será através de cédulas.
Art. 169. O processo simbólico será a regra geral para as votações,
somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento
aprovado pelo Plenário.
8 1º. Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá
requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
$2º. Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
$ 3º. O Presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação
simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 170. A votação será nominal nos casos em que seja exigido o
quorum de maioria absoluta e dois terços, bem como nos demais casos previstos neste
Regimento.
Art. 171. Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada
a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados
prejudicados.
Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário
no curso da votação, caso em que será considerado falta de decoro, salvo se acometido
de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 172. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das
bancadas partidárias, através de um de seus integrantes, falar apenas uma vez, a título de
encaminhamento de votação, para propor aos seus co-partidários, a orientação quanto ao
mérito da matéria.
Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se
tratar da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Município, de processo
cassatório ou de requerimento.
Art. 173. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie
isoladamente determinadas partes do texto de proposição. votando-se em destaque para
rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
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Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta
orçamentária, de veto. de julgamento das contas do Município e em qualquer caso em
que aquela providência se revele impraticável.
Art. 174 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as
emendas substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da
emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário,
independente de discussão.
Art. 175. Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do
projeto. deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer. antes de entrar na
consideração do projeto.
Art. 176. O Vereador poderá. ao votar, fazer declaração de voto. que
consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao
mérito da matéria.
Parágrafo único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a
proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 177. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da
votação. o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
$ 1º. Caberá a Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos
e de resolução.
$ 2º Havendo contradição, obscuridade ou impropriedade lingiúística na
redação final. será admissível, a requerimento de no mínimo um terço dos membros da
Câmara, o retorno da mesma à Comissão para nova redação final, ficando aprovada, se
contra ela não votarem dois terços dos componentes da edilidade.
Art. 178. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao
Prefeito, para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos
autógrafos.
Parágrafo único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão
arquivados na Secretaria da Câmara, sendo enviada cópia autêntica ao Executivo.
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TÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 179 - O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte
forma:
É a iniciativa popular pode ser exercida mediante a apresentação à Câmara
Municipal de projeto de lei, subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado;
II - por meio de petições, reclamações, representações, audiências públicas e
pelo uso da Tribuna Livre.
Parágrafo único - Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de
iniciativa exclusiva, definidas na Lei Orgânica.
CAPÍTULO |
DA INICIATIVA POPULAR DA LEI
Art. 180 - A iniciativa popular pode ser exercida mediante a
apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei, subscrito por, no mínimo cinco por
cento do eleitorado do município. obedecidas as seguintes condições:
I - identificação do eleitor, com o seu nome, endereço e número do título
de eleitor;
II - utilização de formulário padronizado para coleta de assinaturas,
fornecido pela Mesa:
HI - o projeto será protocolado junto à Secretaria Administrativa que
verificará o cumprimento das exigências para sua apresentação;
IV- o projeto sofrerá o mesmo trâmite dos demais projetos, sendo
numerado de acordo com a numeração geral:
V- em cada Comi
são em que for apreciado, bem como no Plenário,
poderá usar da palavra. pelo prazo de dez minutos, o primeiro signatário ou quem for
indicado por ocasião da apresentação do projeto;
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VI - a Comissão de Constituição, Justiça e Redação poderá, diante de
eventuais vícios de linguagem. lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, escoimar o
projeto os vícios de natureza formal, a fim de possibilitar sua regular tramitação; e
VII - o Presidente designará Vereador para exercer, em relação ao
projeto, os poderes e atribuições conferidos ao autor de proposição, devendo a escolha
recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado para tanto pelo
primeiro signatário do projeto.
Parágrafo único - Os projetos de lei de que trata este capítulo submeter-
se-ão, no que couber, ao regime de tramitação aplicável aos projetos de lei de iniciativa
do Prefeito. para os quais tenha solicitado urgência, nos termos da Lei Orgânica
Municipal.
CAPÍTULO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 181 - As Comissões poderão realizar reunião de audiência pública com
entidade representativa da sociedade para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para
tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes a sua área de atuação, mediante
proposta de qualquer de seus membros ou a pedido da entidade interessada.
Art. 182 - Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará,
para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às
entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
$ 1º- No caso de haver defensores e opositores relativamente à matéria sob
exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de
opinião.
$ 2º- O expositor deverá limitar-se ao tema em debate, para o qual disporá de
dez minutos, prorrogáveis a critério da Comissão, não podendo ser aparteado.
$ 3º- Se o expositor desviar-se do tema ou perturbar a ordem dos trabalhos, o
Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do
recinto. Será vedado ao expositor interpelar qualquer dos presentes.
$ 4º- Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo
estritamente sobre o tema da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual
tempo para responder, facultada a réplica.
TÍTULO VII
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00000 0COCOCTLOCCCOCCCLCOCCC CCC CCC CCOCCCCC CO CCC CCN
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Da Elaboração Legislativa Especial e Dos Procedimentos
de Controle
CAPÍTULO |
Da Elaboração Legislativa Especial
Seção |
Do Orçamento
Art. 183. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo
e na forma legal. conforme Lei Orgânica Municipal, o Presidente dará conhecimento ao
Plenário na primeira sessão subsequente e mandará distribuir cópias da mesma aos
Vereadores que solicitarem, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento. para
recebimento de emendas nos 30 (trinta) dias seguintes.
Parágrafo único - Durante o período dos 30 (trinta) dias previstos no
“caput” deste artigo, serão promovidas audiências públicas para a discussão da proposta
orçamentária.
Art. 184. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20
(vinte) dias, sobre o projeto e as emendas. observado o disposto na Lei Orgânica do
Município, findo os quais com ou sem parecer. a matéria será incluída como item único
da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 185. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se
no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se a preferência, ao
relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas, no
uso da palavra.
Art. 186. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a
matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporação ao texto, no
prazo de 05 (cinco) dias, sendo em seguida re-incluída imediatamente na Ordem do Dia
para segunda discussão e votação do texto definitivo. dispensada a fase de redação final.
Art. 187. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano
plurianual e às diretrizes orçamentárias.
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SEÇÃO II
Das Codi
icações e dos Estatutos
Art. 188. Os projetos de codificação e de estatutos, depois de
apresentados em Plenário, serão distribuídas cópias aos Vereadores que solicitarem, e
encaminhados às Comissões competentes, sendo de responsabilidade da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação o recebimento de emendas e sugestões nos 30 (trinta)
dias seguintes.
$ 1º. A critério da Constituição, Justiça e Redação, poderá ser solicitada
assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialistas na matéria, desde
que haja recursos para atender a despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a
tramitação da matéria.
$ 2º. A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando
as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em
conformidade com as sugestões recebidas: findo os quais, com ou sem parecer, o
processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
$ 3º. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no
prazo regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, ao
relator do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e aos autores das
emendas.
$ 4º. Aprovada em primeira discussão, a matéria voltará à Comissão por
mais 05 (cinco) dias. para incorporação das emendas aprovadas, sendo incluída na
Ordem do Dia da sessão seguinte, para a deliberação final.
CAPÍTULO Il
Do Julgamento das Contas
Art. 189. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Tocantins,
independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a
todos os Vereadores interessados. enviando o processo à Comissão de Finanças e
Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar seu pronunciamento, acompanhado
do Projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
) g Ç
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$ 1º. Até 05 (cinco) dias depois do recebimento do processo, a Comissão
de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando
informações sobre itens determinados da prestação de contas.
$ 2º. Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá
realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante entendimento prévio com
o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 190. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de
Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única
discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao projeto, assegurado,
no entanto, aos Vereadores. amplo debate sobre a matéria.
Art. 191. Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado, o decreto legislativo se fará acompanhar com parecer
técnico dos motivos da discordância.
Parágrafo único: Independentemente da redação inicial do projeto de
decreto legislativo. a redação final do mesmo retratará sempre a decisão do Plenário no
que se refere à aprovação ou rejeição das contas.
Art. 192. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município,
o Expediente se reduzirá em 30 minutos e a Ordem do Dia será destinada
exclusivamente à matéria.
CAPÍTULO Ill
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 193. A Câmara poderá convocar os secretários municipais ou
assemelhados para prestar informações perante o Plenário, sobre assuntos relacionados
com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar
a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
$ 1º - A Mesa Diretora agendará dia e hora para comparecimento do
Secretário Municipal junto à Câmara Municipal.
$ 2º - O não comparecimento no dia e hora designado ou o não
[e]
cumprimento no disposto neste artigo implicará no responsável crime d
responsabilidade e improbidade administrativa.
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E eee À CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS-TO
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TÍTULO VIII
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
CAPÍTULO |
Das Interpretações e dos Precedentes
Art. 194. As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo
Presidente da Câmara em assuntos controversos, constituirão precedentes regimentais,
desde que a Presidência assim o declare em Plenário, por iniciativa própria ou a
requerimento de qualquer Vereador:
Parágrafo único - Os precedentes regimentais serão anotados em livro
próprio, para orientação, na solução de casos análogos.
Art. 195. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos
soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
SEÇÃO |
Da Ordem
Art. 196. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário,
quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
$ 1º. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
$ 2º. O proponente não observando o disposto neste artigo, poderá o
prop £o, p
Presidente cassar-lhe a palavra e não considerar a questão levantada.
$ 3º. Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, na sessão
em que forem requeridas, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador
opor-se à decisão ou criticá-la.
$ 4º. Cabe ao Vereador, recurso da decisão. que será encaminhada à
Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido ao
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Plenário, que decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como julgado
para aplicação em casos semelhantes.
Art. 197. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra
“pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que
observe o disposto no artigo 195.
CAPÍTULO Il
Da Divulgação do Regimento Interno e de sua Reforma
Art. 198. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este
Regimento. enviando à Biblioteca Municipal, ao Prefeito. a cada um dos Vereadores e
às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 199. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado,
reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade
mediante proposta:
I- de no mínimo 01 (um) terço de seus membros.
II - da Mesa em colegiado:
III - de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
$ 1º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, e com interstício
mínimo de 10 (dez) dias. considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços
dos votos dos membros da Câmara.
$ 2º. A emenda a Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa
da Câmara.
TÍTULO IX
Dos Serviços Administrativos da Câmara
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Art. 200. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por
Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pelo Presidente,
que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
$ 1º. Caberá ao Presidente supervisionar os serviços administrativos e
fazer observar o Regulamento Interno.
$ 2º. O Regulamento Interno, se houver, obedecerá ao disposto na Lei
Orgânica do Município e aos seguintes princípios:
| — descentralização e agilização de procedimentos administrativos:
II — orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de
que as atividades administrativas e legislativas. sejam executadas por integrantes do
quadro de pessoal da Câmara, adequados às suas peculiaridades, e que tenham sido
recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os
cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, que deverão observar os
preceitos estabelecidos na Constituição Federal;
IH — adoção de política de valorização de recursos humanos, através de
programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e
avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira.
Art. 201. As reclamações sobre irregularidades nos serviços
administrativos deverão ser encaminhadas diretamente à Mesa da Câmara, para as
providências neces
Art. 202. A Secretaria da Câmara manterá os seguintes livros:
I- de atas das sessões:
II - de atas das reuniões das Comissões:
HI - de atas das reuniões da Mesa;
IV - de registro de leis, decretos legislativos e resoluções;
V - de termos de posse de funcionários:
VI - de declaração de bens dos Vereadores:
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VII - de termo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII - de termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito.
$ 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da
Câmara, ou por funcionário expressamente designado para esse fim.
$ 2º. Os livros adotados nos serviços administrativos da Secretaria
poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema equivalente.
TÍTULO X
Das Moções
Art. 203. Moções são proposições da Câmara a favor ou contra
determinado assunto. de pesar sobre falecimento, de congratulações ou de apelo às
autoridades.
1º. As moções podem ser de:
|- Apoio:
HI - Protesto:
II — Congratulações, louvor ou aplausos:
IV - Pesar;
V — Apelo.
$ 2º. As moções serão lidas, discutidas e votadas, na fase do Expediente
da mesma sessão de sua apresentação.
$ 3º. As moções terão votação nominal.
$ 4º. As moções de congratulações, em razão de aniversário de criação.
fundação ou instalação. de entidades. estabelecimentos. Empresas e associações,
somente poderão ser apresentadas quando da comemoração do 5º aniversário, 10º, 15º e
assim sucessivamente.
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8 5º. As moções de Congratulações, louvor ou aplausos, constantes no
parágrafo 1º, inciso III, poderão ser apresentadas até o número de quatro. por vereador,
em cada Sessão Legislativa.
TÍTULO XI
DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
Art. 204. A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 1 (uma)
procuradora especial da Mulher e de 02 (Duas) procuradoras adjuntas, designadas pelo
presidente da Câmara, a cada 2 (dois) anos. no início da sessão legislativa.
Parágrafo único. As procuradoras adjuntas terão a designação de
primeira e segunda, e nessa ordem substituirão a procuradora especial da Mulher em
seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 205. Compete à Procuradoria Especial da Mulher zelar pela
participação mais efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara
Municipal e ainda:
| - receber. examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de
violência e discriminação contra a mulher;
H fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo
federal. estadual e municipal. que visem à promoção da igualdade de gênero, assim
como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito
nacional:
III — cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e
privados. voltados à implementação de políticas para as mulheres:
IV — promover pesquisas e estudos sobre violência e discriminação
contra a mulher. bem como acerca de seu défice de representação na política, inclusive
para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às comissões da Câmara.
Art. 206. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria
Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara.
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Disposições Gerais e Transitórias
Art. 207. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas. no recinto do
Plenário. as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação
federal.
Art. 208. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto
facultativo decretado no Município.
Art. 209. Lei complementar de infrações político-administrativas, bem
como a Lei que regulará o funcionamento das Comissões de Inquérito, poderão ser
votadas através de projeto apresentado pela Mesa. pelo Poder Executivo ou pela maioria
dos líderes da bancada, desde que observados os princípios e normas gerais da
legislação federal específica.
Art. 210. Na contagem dos prazos regimentais, excluir-se-á o dia do
início e computar-se-á o do dia final, sempre iniciando ou finalizando os prazos para O
primeiro dia útil seguinte caso O início ou vencimento deste ocorrer em finais de
semana, feriados. pontos facultativos e quando não houver expediente na Câmara
Municipal.
Parágrafo Único: Nenhum Prazo correrá ou será computado em período
de Recesso Legislativo.
Art. 211. À data de vigência deste Regimento. ficarão prejudicados
quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os
precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 212. Fica revogada em sua totalidade as Resoluções anteriores que
disponham sobre o Regimento Interno desta Câmara de Vereadores.
Art. 213. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
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Crixás, Estado do Tocantins, 05 de Outubro de 2015.
Renato da Rocha Batista
Presidente
Luziclei Monteiro de Almeida
Vice-Presidente
Antônio Carlos Dias Barbosa
1º Secretário
Eurípedes Eugênio de Almeida
2º Secretário

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