br-locleg corpus explorer

← Crixás do Tocantins (TO)

norma nº 436/2022

Tipo Lei
Número / Ano 436 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências.
native_id295

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
LEI Nº 436/2022 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá
outras providências."
O Povo do Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro
de 2023 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por
mandamento do $2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do
Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
JI - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado
do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º
4320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para O exercício de 2023 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo
das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às
disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente
lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas
prioridades.
TRATO
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 | 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - T
(o)
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
— Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos
Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
| Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2023 conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas na presente lei e deverá obedecer aos princípios da
universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto/atividades a
' que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52,
da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática,
conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para O exercício de 2023 compreenderá:
I - Mensagem;
II - Demonstrativos € anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos
valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar,
até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do
exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício
anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção edesenvolvimento do
ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes
do, ICMS, do IPVA, do FPM do IPI/Exp. e do ITR, para formação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB),
com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do
Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30%
(trinta cento) para outras despesas.
Lo rãs do Tocantins = TO
TO
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins -
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
SEÇÃO IH
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - são receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência;
Il -a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Tocantins;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e
fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas
municipais,
V - as rendas de seus próprios serviços;
vVI- o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
1 - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada
fonte;
11 - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para O controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2022 e
exercícios anteriores;
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo
no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento € apoio ao desenvolvimento
Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados,
de formação e qualificação de mão-de-obra;
DA RÉ Ap E e e
Avenida Marechal Rondon sinº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
V-as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
É VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange O Orçamento da
Previdência;
VIII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
1 - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias,
em percentual máximo até 80% (oitenta por cento), do total da despesa fixada, observados os limites
do montante das despesas de capital, nos termos do inciso IL do artigo 167, da ConstituiçãoFederal;
II - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2023, nos limites e formas legalmente
estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
HI - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite
de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das
operações de créditos, classificadas como receita.
Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64, e normas estabelecidas Pela Secretaria do Tesouro
Nacional — STN.
Art.14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe
venham a ser feita por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-
orçamentária, cujos produtos não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
ETA TO
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 | 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
, Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no
prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
1 - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
H- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da
propriedade.
IH - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
1- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
IL - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Govemo;
HH - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos,
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as
empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
a E E e
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
H - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
Il - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa,
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2022;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das
metas e objetos constantes desta Lei, e
VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes na presente
lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos € funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 enos
Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda
Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Crixas do
Tocantins é de no Maximo 7% (sete por cento) para o exercício financeiro de 2023.
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da
despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por
cento) da receita do município.
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 | 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Art. 22- As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta dedotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art, 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
| . Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde,
assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de
quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de
idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos
e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de
convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar
convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas
áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras
e saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo
às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação, cultura, turismo, meio ambiente,
desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas,
bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através
de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital,
exceto amortizações de dividas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a
atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de
custeio administrativos e operacionais.
OVO TT >>> —>————
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
CAPÍTULO HI
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
- Art.31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários,
inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social,
& contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I- das contribuições previstas na Constituição Federal;
H - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para
despesas com encargos previdenciários do Município;
HI - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as diretrizes
específicas da área.
Art, 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas
de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 34 - A Secretaria da Fazenda fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro
de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e
respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 dedezembro
de 2022, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer
projeto novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2023, será
encaminhado à câmara municipal no corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de
2022, o legislativo não entrará em recesso parlamentar antes de sua aprovação.
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento
de 2022, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
1 - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingienta
e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b",
do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
IM - transferências diversas.
Art. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como
a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 38 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar
as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas,
podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive
contrair empréstimos observadas à capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas
de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a
atualização monetária do Orçamento de 2023, até o limite do índice acumulado da inflação no período
que mediar o mês de agosto a dezembro de 2022, se por ventura se fizer necessários, observados os
Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei
Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes
a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos
= suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atenderos elementos de
despesas com dotações insuficientes.
Art. 39 — Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os
projetos e atividades constantes do Anexo 1 que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida
das necessidades serem elencados novos programas financiados com recursos próprios ou de outras
esferas do govemo.
Parágrafo Único — Na inexistência de previsão dos objetivos e metas constantes do PPA
2022/2025 para atender aos convênios firmados, poderá o Poder Executivo municipal criar metas e
objetivos para o seu cumprimento, promovendo alteração na presente LDO, mediante Decreto.
Art. 40— O poder Executivo adotará as adequações necessárias relativas às Metas e Riscos
Fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
1 ]]]]]]]]]]]]]]WW][]W[|[WwW|WwW|]Ww>———
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP; 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
contrário, para que surtam todos os seus J urídicos e Leg
mister para os fins de Direito.
publicação, revogadas as disposições em
ais efeitos e para que produza os resultados de
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS » aos 14 dias do mês de dezembro de 2022.
ANA FLÁVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO
Prefeita Municipal
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - To

open original →