| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 458 / 2023 |
| Date | 2023-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO LEI Nº.458/2023 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023. "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências." A Prefeita Municipal de Crixas do Tocantins - TO, no uso de suas atribuições legais, encaminha para apreciação do poder legislativo o seguinte projeto de Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2024 e para todo o exercício financeiro. as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; IH - Diretrizes das Receitas; e HI - Diretrizes das Despesas. Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024 conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas na presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser [1] identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto/atividades a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c”, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024 compreenderá: I - Mensagem; II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e III Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, 4 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos. compreendida a proveniente de transferências, na manutenção edesenvolvimento do ensino. Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do, ICMS, do IPVA. do FPM do IPI/Exp. e do ITR, para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30% (trinta cento) para outras despesas. Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO o 4] A Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO SEÇÃO H DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 9º - são receitas do Município: I-os Tributos de sua competência; 1 - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Tocantins; HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e E) fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais: V-as rendas de seus próprios serviços: VI -o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio: VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras. Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada [1 fonte: II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2023 e exercícios anteriores; III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal. Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VIII - outras. Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as |) normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: | - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual máximo até 80% (oitenta por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da ConstituiçãoFederal; Il - conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2024, nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. III - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. O) Art. 12 = A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64, e normas estabelecidas Pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN. Art.14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra- orçamentária, cujos produtos não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: 1 - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites E) máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; | IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO HI DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; IL - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; E) III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município: X - as relativas ao cumprimento de convênios; Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO 8 Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; [-os reflexos da Política Econômica do Governo Federal: II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2023; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VII - outros. Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes na presente lei. Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento [1] real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158€ 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - De acordo com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Crixas do Tocantins é de no Maximo 7% (sete por cento) para o exercício financeiro de 2024. Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município. Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta dedotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de |) eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art, 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 28- A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo o às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO = O Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO CAPÍTULO HI DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará. dentre outros, com recursos provenientes: I- das contribuições previstas na Constituição Federal; II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para e despesas com encargos previdenciários do Município; HT - do orçamento fiscal; e IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente. o respectivo orçamento. Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as diretrizes específicas da área. Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 34 - A Secretaria da Fazenda fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro E) de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 dedezembro de 2023, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2024, será encaminhado à câmara municipal no corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2023, o legislativo não entrará em recesso parlamentar antes de sua aprovação. Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO 21 Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2023, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I -de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingiúenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; ab H - pagamento do serviço da dívida; e III - transferências diversas. Art. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção € funcionamento dos serviços já implantados. Art. 38 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas à capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2024, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2023, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes e a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atenderos elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 39 — Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo I que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades serem elencados novos programas financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. Parágrafo Único — Na inexistência de previsão dos objetivos e metas constantes do PPA 2022/2025 para atender aos convênios firmados. poderá o Poder Executivo municipal criar metas e objetivos para o seu cumprimento, promovendo alteração na presente LDO, mediante Decreto. Art. 40 — O poder Executivo adotará as adequações necessárias relativas às Metas e Riscos Fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete da Prefeita Municipal de Crixas do Tocantins - TO, aos 19 dias do mês de dezembro de 2023. /ES SILVEIRA MONTEIRO efeita Municipal Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO )0'0 Jo o )0'0 )0'0 )0'0 J0'0 J0'0 )0'0 )0'0 )0'0 (a)zzoz (p) zzoz Sddi OG SILNIHHOO SvSIdSIa BPIAQ Ep ogezyouiy SeJsoUBUI.j SSQSIJAU| SOjuSLSSAU| WLIdVO 3Q SvSIdsaa SOALLY 30 OVôVNaNV Va SOSHNIIA SOA OyóvINdV svavanom svsadsaa SIBAQUI] SUS OP OpdBUAIV SIBADIN SUS 9p OBÍBUaIIy SOALLV 3d OyôVNaINV TV LIdVO 3Q SVLIIDIA SvavZIinvas SvLIIDIH 1H OSIDUI “7 8 “op OBIV 'IHT SOALY aa OVôVNaINV V NOD SOGILIO SOSENIIN SOA OVÍVINAY 3 NIRIO vZOZ OQ - SVINVINIINVÔÃO SIZIALINIA IG 137 = SNILNVIOL 0G SVXIHO 3! diDINNIA VANLIIIIAA NILNV9OL 0Q OQVISA 8º 00'00L 00'00L 00'00L est (g2'2) (zo'2) (29'24) (pr'zt) er zsres 25'66L LET T so LLrEgZ 7 (z6 291 '99€') (zo'gze's9s) (zo'gze'ses) (66's6 1€6'L) (es'zez 2€6'1) dorxteo) O (erg)= (5) % : HOfea OvôVINVA 00'0 00'0 000 oo'o 00'0 000 (L9'op) (go'zeg'evo's) tL'soL LO'BTE SCG 0T t2'soL L0'gze se60Z 8o's9 66'G64 L68'ZL 48'59 ES'TBL SPO EL (ia8 79) SNILNVIOL 00 SVXRID IA OldiDINNI o aa 00Lx 198:% HONSILNV OIDJIHIXI OA SVIIWN SVA OLNIWIEdINNO OG OVSVIVAV wo srzsres Le'gy 25661 L€2T L6'8L sg'LpEgZ 7 (p9'v9) (go'000'014'6) z6'6eL 00'000'02€'0Z cor 00'000'00h'0Z Be'sz 00'000'096'0L 0€'9z 00'000'80L "LL 001x zz02 WI SVavVZivaN SVIIN - (Maure) zz0e Wa SviSINISA SviInN 198 % eyum ep oxieqy - (Sdda NIS) [eutoN opeynsay (190) epinbr epepiosuog epa (90) epepiosuog eojgna epa (> 1) = (111) euum ep ewy - (SddY NAS) ouBua Opeynsoy (Ii) seuguua sesedsog jejo1 esadsaq (1) seugutd segooo% 18301 e1990% Pr Ovôvolsioadsa HOIHILNV OIDJ2HIXI OA SIVOSIS SVLIW SVO OLNIINRIINNO 0 OySVINVAY - SIVOSIA SVLIWN 5 2/€)-) vZOZ OGU - SVISVINIINVÔHO SIZINLINIO IG 137 SNILNVIOL 0Q OaVISI de Se AN SZ'0/€'S086L ZV'opo ess “04 - epinbr ejuauog ejueosy ade na teor ima” a OQVZNIvaN HOIVA. - OLSIAINA HONVA baiano souiaWyavA HOIHILNV OIOJ9HIXI OA SIVOSIA SVIIW SVO OLNINIIAINND OA OySVINVAY - SIVOSIS SVIIW SEX vZoz OG - SVIHVINIINVÔIO SIZIALINIA IG 137 e SNILNV9OL 0Q OQVISI SNILNVIOL 00 SVXRID IG OldiDINNIA 3% Nen ooo NEN ooo NEN ooo NEN 000 NEN 000 NEN 000 (o0'0) (00'LPO'LZ7'9L) SELL (00'tp0'222'94) ooo 00'L60'899'8€ ge LL 00',60'899'8€ 000 00'000'024'8€ SEL 00'000'0Z/'8€ 000 00'0G0'L6E'TZ SELL 00'050'L6E'ZZ 00'0 00'0bE'GS0 EZ 9ezL oo'ope'sso'ez NEN NEN NEN 00'1z oo'tz 00'1z 00'tz 00'1z 000 NeN 000 000 NeN 000 000 NEN 000 (oo'ooL Tay EL) og'sz (00'000'2p9'Z1) 00'001"256'L€ sesz — 00'000'L6E'8Z 00'000'000'Z£ vTez 00'0000€h8Z 00'000'505'81 6e0c 00'000'bb/'S! 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