br-locleg corpus explorer

← Crixás do Tocantins (TO)

norma nº 458/2023

Tipo Lei
Número / Ano 458 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024, e dá outras providências.
native_id297

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.62 · pages: 24

Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
LEI Nº.458/2023 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá
outras providências."
A Prefeita Municipal de Crixas do Tocantins - TO, no uso de suas atribuições
legais, encaminha para apreciação do poder legislativo o seguinte projeto de Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro
de 2024 e para todo o exercício financeiro. as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por
mandamento do 82º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do
Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
IH - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado
do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º
4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo
das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às
disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente
lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas
prioridades.
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos
Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024 conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas na presente lei e deverá obedecer aos princípios da
universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
[1] identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto/atividades a
que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c”, do inciso II, do art. 52,
da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática,
conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024 compreenderá:
I - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
III Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos
valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º,
4 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar,
até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do
exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício
anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante
de impostos. compreendida a proveniente de transferências, na manutenção edesenvolvimento do
ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes
do, ICMS, do IPVA. do FPM do IPI/Exp. e do ITR, para formação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB),
com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do
Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30%
(trinta cento) para outras despesas.
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO
o 4]
A
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
SEÇÃO H
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - são receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência;
1 - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Tocantins;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e
E) fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas
municipais:
V-as rendas de seus próprios serviços:
VI -o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio:
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada
[1 fonte:
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2023 e
exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal. Estadual e Federal que tenha reflexo
no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados,
de formação e qualificação de mão-de-obra;
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VIII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
|) normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
| - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias,
em percentual máximo até 80% (oitenta por cento), do total da despesa fixada, observados os limites
do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da ConstituiçãoFederal;
Il - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2024, nos limites e formas legalmente
estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
III - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite
de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das
operações de créditos, classificadas como receita.
O) Art. 12 = A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64, e normas estabelecidas Pela Secretaria do Tesouro
Nacional — STN.
Art.14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe
venham a ser feita por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-
orçamentária, cujos produtos não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no
prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
1 - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
E) máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da
propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
| IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
IL - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
E) III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as
empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município:
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO
8
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
[-os reflexos da Política Econômica do Governo Federal:
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2023;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das
metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes na presente
lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
[1] real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos
Art. 158€ 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda
Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Crixas do
Tocantins é de no Maximo 7% (sete por cento) para o exercício financeiro de 2024.
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da
despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por
cento) da receita do município.
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta dedotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de
|) eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde,
assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art, 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de
quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de
idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos
e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de
convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar
convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas
áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras
e saneamento básico.
Art. 28- A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo
o às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação, cultura, turismo, meio ambiente,
desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas,
bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através
de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital,
exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a
atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de
custeio administrativos e operacionais.
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO
=
O
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
CAPÍTULO HI
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários,
inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social,
e contará. dentre outros, com recursos provenientes:
I- das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para
e despesas com encargos previdenciários do Município;
HT - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente. o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as diretrizes
específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas
de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 34 - A Secretaria da Fazenda fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro
E) de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e
respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 dedezembro
de 2023, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer
projeto novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2024, será
encaminhado à câmara municipal no corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de
2023, o legislativo não entrará em recesso parlamentar antes de sua aprovação.
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO
21
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento
de 2023, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I -de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingiúenta
e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b",
do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
ab H - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas.
Art. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como
a manutenção € funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 38 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar
as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas,
podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive
contrair empréstimos observadas à capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas
de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a
atualização monetária do Orçamento de 2024, até o limite do índice acumulado da inflação no período
que mediar o mês de agosto a dezembro de 2023, se por ventura se fizer necessários, observados os
Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei
Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes
e a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos
suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atenderos elementos de
despesas com dotações insuficientes.
Art. 39 — Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os
projetos e atividades constantes do Anexo I que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida
das necessidades serem elencados novos programas financiados com recursos próprios ou de outras
esferas do governo.
Parágrafo Único — Na inexistência de previsão dos objetivos e metas constantes do PPA
2022/2025 para atender aos convênios firmados. poderá o Poder Executivo municipal criar metas e
objetivos para o seu cumprimento, promovendo alteração na presente LDO, mediante Decreto.
Art. 40 — O poder Executivo adotará as adequações necessárias relativas às Metas e Riscos
Fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados
de mister para os fins de Direito.
Gabinete da Prefeita Municipal de Crixas do Tocantins - TO, aos 19 dias do mês de dezembro
de 2023.
/ES SILVEIRA MONTEIRO
efeita Municipal
Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO
)0'0
Jo o
)0'0
)0'0
)0'0
J0'0
J0'0
)0'0
)0'0
)0'0
(a)zzoz
(p) zzoz
Sddi OG SILNIHHOO SvSIdSIa
BPIAQ Ep ogezyouiy
SeJsoUBUI.j SSQSIJAU|
SOjuSLSSAU|
WLIdVO 3Q SvSIdsaa
SOALLY 30 OVôVNaNV Va SOSHNIIA SOA OyóvINdV
svavanom svsadsaa
SIBAQUI] SUS OP OpdBUAIV
SIBADIN SUS 9p OBÍBUaIIy
SOALLV 3d OyôVNaINV
TV LIdVO 3Q SVLIIDIA
SvavZIinvas SvLIIDIH
1H OSIDUI “7 8 “op OBIV 'IHT
SOALY
aa OVôVNaINV V NOD SOGILIO SOSENIIN SOA OVÍVINAY 3 NIRIO
vZOZ OQ - SVINVINIINVÔÃO SIZIALINIA IG 137
= SNILNVIOL 0G SVXIHO 3! diDINNIA VANLIIIIAA
NILNV9OL 0Q OQVISA
8º
00'00L
00'00L
00'00L
est
(g2'2)
(zo'2)
(29'24)
(pr'zt)
er zsres
25'66L LET T
so LLrEgZ 7
(z6 291 '99€')
(zo'gze's9s)
(zo'gze'ses)
(66's6 1€6'L)
(es'zez 2€6'1)
dorxteo) O (erg)= (5)
% : HOfea
OvôVINVA
00'0 00'0
000 oo'o
00'0 000
(L9'op) (go'zeg'evo's)
tL'soL LO'BTE SCG 0T
t2'soL L0'gze se60Z
8o's9 66'G64 L68'ZL
48'59 ES'TBL SPO EL
(ia8 79)
SNILNVIOL 00 SVXRID IA OldiDINNI
o aa
00Lx
198:%
HONSILNV OIDJIHIXI OA SVIIWN SVA OLNIWIEdINNO OG OVSVIVAV
wo srzsres
Le'gy 25661 L€2T
L6'8L sg'LpEgZ 7
(p9'v9) (go'000'014'6)
z6'6eL 00'000'02€'0Z
cor 00'000'00h'0Z
Be'sz 00'000'096'0L
0€'9z 00'000'80L "LL
001x
zz02 WI SVavVZivaN SVIIN - (Maure) zz0e Wa SviSINISA SviInN
198 %
eyum ep
oxieqy - (Sdda NIS) [eutoN opeynsay
(190) epinbr epepiosuog epa
(90) epepiosuog eojgna epa
(> 1) = (111) euum ep
ewy - (SddY NAS) ouBua Opeynsoy
(Ii) seuguua sesedsog
jejo1 esadsaq
(1) seugutd segooo%
18301 e1990%
Pr
Ovôvolsioadsa
HOIHILNV OIDJ2HIXI OA SIVOSIS SVLIW SVO OLNIINRIINNO 0 OySVINVAY - SIVOSIA SVLIWN 5 2/€)-)
vZOZ OGU - SVISVINIINVÔHO SIZINLINIO IG 137
SNILNVIOL 0Q OaVISI
de Se
AN
SZ'0/€'S086L ZV'opo ess “04 - epinbr ejuauog ejueosy
ade na teor ima” a
OQVZNIvaN HOIVA. - OLSIAINA HONVA baiano
souiaWyavA
HOIHILNV OIOJ9HIXI OA SIVOSIA SVIIW SVO OLNINIIAINND OA OySVINVAY - SIVOSIS SVIIW SEX
vZoz OG - SVIHVINIINVÔIO SIZIALINIA IG 137
e SNILNV9OL 0Q OQVISI
SNILNVIOL 00 SVXRID IG OldiDINNIA
3%
Nen ooo NEN ooo
NEN ooo NEN 000
NEN 000 NEN 000
(o0'0) (00'LPO'LZ7'9L) SELL (00'tp0'222'94)
ooo 00'L60'899'8€ ge LL 00',60'899'8€
000 00'000'024'8€ SEL 00'000'0Z/'8€
000 00'0G0'L6E'TZ SELL 00'050'L6E'ZZ
00'0 00'0bE'GS0 EZ 9ezL oo'ope'sso'ez
NEN
NEN
NEN
00'1z
oo'tz
00'1z
00'tz
00'1z
000 NeN 000
000 NeN 000
000 NEN 000
(oo'ooL Tay EL) og'sz (00'000'2p9'Z1)
00'001"256'L€ sesz — 00'000'L6E'8Z
00'000'000'Z£ vTez 00'0000€h8Z
00'000'505'81 6e0c 00'000'bb/'S!
00'000'S0'6L
se 0€
00'000'120'9L
WC pao
SILNIHHOO SOÍIHA V SINOTVA
SNILNVIOL 0G SVXRID JA OldiDINNIA
SIHOIHILNV SOIDIDHIXI SIHL SON SVAVXIS SV INOD SVAVAVAINOO SIVNLV SIVOSIS SVLIIN SEI
vzoz Oga - SVIHVINIINVÕÃO SIZIALINIA IG 137
00'00L
00'001
o0'001
0€2€
(gg'sg)
(za'se)
0'002'4S) 00'000'096'0L
[ojoão)
000
00'0
(00'000'014'6)
00'000'02€'0Z
00'000'00b'0Z
0'0pb'SS) 00'000'80L LL
qe Re
eLLvovs WAS) feutuoN opeynsay
isa (190)
SL Lig EcoT epinbr epepiosuoo epinig
se'ss eos epepyjosuog Boljqnd epina
(1-1)
. ] = (Ill) euum ep ewiy - (Sddy
(00'260'200'51) WaS) 0uguua opeynsoy
00'Z60120'S4 (11) seugwua sesodsog
00'00+ 080'5L |2301 esadseg
00'000'0Z (1) seisguisd Senod0y
00'000'0Z jeJO 1 231990H
s
SNLLNV9OL 0 OdVISI
|

Pl
| Sa
6s'9 LT LL0 076 L8'yz oL'ozc'0s9'6 15'61 82 Z6L LpZ Tl 7V1OL
NEN 00'0 NEN 00'0 NEN 00'0 opejntunoy opeynsod
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 senesoy
6s9 LZ'LL0 LOT'6 Le'yz oL'ozc 0sg'6 4561 82 T6L 2PZTL teudes/otuguiujes
OGINOM OINQURILVd
' OdINDN OINQWINLVA OQ OYÔNIOAI - SIVOSIS SVIIW SEX
) vzZ0z OA - SVINVLNINVÔNO SIZINLINIA IG 137
SNILNVIOL 0Q SVXIHO 3Q OldiDINNIN SNILNV9OL 0a OaVISI
| sá
00'0
00'0
00'0
00'0
SNILNVIOL 0Q SVXIII JA OldIDINNIN
0o'0
00'0
oo'0
00'0
00'0
00'0
00'0
00'0
000
00'0
00'0
00'0
ORIVIONICIATAA INIDIA
00'0
00'0
00'0
00'0
VIOL
opejnunoy opeynsoy
senesoy
jeudeg/otuguuea
OGINON OINQWIS LV OQ OVÔNTIOAI - SIVOSIA SVLIN SExam
vzoz Oga - SVINVININVÔNO SIZIALINIA JA 137
SNILNV9OL 0Q OGVISI
-
-f
gui SE: bi
O
91
000 (AH) = (A) 2904 2p oesuedxa ap epinbr wsbsew
oo'0 ddd Jod sepessb 9900 SenoN
00'0 9904 senoN
00'0 (Al) eyug webiey ep opeziyn opies
000 (1140) = (111) emug abs
00'0 (Il) essdsag ap ajuaueuuadg ogônpay
00'0 (|) eyod0y ap ajuaueussq ojustuny op jeuts opjes
00'0 S3ANNA 08 serouguejsues | (-)
oo'0 siBuOjoNysUOS SewugIajsues | (-)
BjS99y ep ajusueuisd ojuatuuny
vZ0e Vilva OLSIAIIA HOTVA
OGYNNILNOD HILVHVO JA SVINOLVONRITO SVSIdSIA SVO OYSNVdXI JA NIOHVIN
OQYNNILNOO HILVAVO JA SVISQLVIIISO SVSIdSIA SVO OYSNVdXI JA NIDAVIA - SIVOSIA SVLIN SEX
] vZOZ OQE - SVINVINIINVÔIO SIZINLINIA 3Q 137
SNILNVIOL 0 SVXIHO JA OldiDINNIA SNLLNV9OL OG OQVISAI
Nen 000 000 000 000 000 000 000 000 oxiedy - (Sadi Was) IeuoN opeynsoy
NEN 000 00'0 000 000 000 00 00'0 000 (190) epinbr epepiosuod epa
NEN 00 000 000 000 000 [ooo] 000 000 (oa) epepuosuoo Boand pia
(1-1) = (111) euum ep
NEN (00'000'2h9'21) (o0'pOZ1794) (g719) (00'000'249'21) (oo'tpozzz 91) (eras) (oo'000zp9zi) | (oo'oorzsper) ewpy - (Sddd NAS) ouguud opegnsay
NEN 000 ooo 000 000 000 000 000 000 ap JeBe & sojsow 9p ojuauwebed
00'005'500'6 00'Lpi "pra OL br'Ly 00'005'500'6 00'Lyl preoL oy'z€ 00'005'500'6 00'001:296'8 jeudeg ap seua sesedseg
oo'00s'8eroL o0'08g'1Zy LL 6099 o0'0s'gero! o0'08gLZy 24 so'og o0'00s'ser'0L 00'000'86€'P| sajuaoo sesadsaq seno
00'000'246'8 oo'ozezoroL 9y'6€ 00'000'246'8 00'02€'Z0r'0L L8's€ 00'000'246'8 00'000'265'8 SIBOS SOBIBIUI 9 |BOSSSd
00'009'S8€'6L 00'056'€Z8'ZZ s9'soL 00'00S's8e'61 00'096'€Z8'ZZ s6's6 oo'00s'ser'6L 00'000'966ZZ Sejuano) seuputia sessdsog
00'000'L6€'8Z 00'L60'899'8€ 699pL 00'000'L6€'8Z 00'L60'899'8€ se'cel 00'000 L6c'8z 00'001256'L€ (11) seuguua sesadsoq
00'000'0€h'8Z 00'000'0Z/'8€ ego 00'000'0€r' ez 00'000'02/'8€ es'cel 00'000'0€y'8Z 00'000'000'Z£ te301 esodseg
000 ooo 000 000 o0'0 000 000 000 00'0 jeydeo ap seueuua Sejtso%
000 000 000 000 000 000 000 000 000 SQJuS1OD SESI SBINO
00'000'526€! 00'028'PLV'6L vu 00'000'526'€L 00'028'bLV'6L ego 00'000'526'€L 00'000'2b8'S1 SajuaLOD SEUPISJSUBI
00'000'6181 0008! '91Z'€ oz 00'000'618'1 00081 '9LZ€ 6o'LL 00'000'618'L 00'000899Z ap Sogiinquuog a sexe | 'sojsodu
00'000'ph St 00'050'L6'ZZ veve 00'000'bp/'S1 00'050' L6€'ZZ ul 00'000'y+2'SL 00'000'505'81 SOjueJOg SeupLIA SEHSI9
00'000'b/'S1 00'050'L6€' ZZ ve've 00'000'4h7'SL 00'0S0' L6E TZ qu 00'000'b+/'St 00'000'S05'81 (1) seugutd Seo
00'000'L20'94 odoressort 918 00'000'L20'91 o00OrESSOEZ 1S%6L 0000012091 00'0005061 [8101 Bjo90H
O QD enteisioo NOICA SNUSMODIOPA OOIX ejUBISUSONGIEA SNUMODIOPA 00X emisuog doa ausmogioeA UI
Cod EE - == nou/9) eee == E = ovóvoldioaasa
DUM Sono s 128% Eno S00R OH % MES tal DO Tp -
SIVNNY SVIIW - SIVOSIA SVLIW SEX
— vZOZ OGH- SVINVILNIINVÔNO SIZINLINIA 3G 137
SNILLNV90L 0Q OQVISI
SNILNVIOL OQ SVXIHO JA OldiDINNIN
—um
gl
000 L9'89g'09€ 9Z LO'gzy pag Ez 708 - epinbr7 ajuauoo Boda
oyôvoldidadsa
SIVNNY SVLIIA - SIVOSIA SVLIN 26):)
& Yzoz - SVISVININVÔIO SIZIALINIA 3G 137
SNILNVIOL OQ SVXIHO JA OldidINNIA : SNILLNVIOL 0Q OQVISI k
op | subeg BE LHS1 EZOTITUPO
VISNOO
VOVN
Sddi OQ IVISVN LV 3 VEIZONVNIA OVÔVNLIS VA OVÔVINVAY - SIVOSIA SV.LIN SEX
vZ0Z OGE- SVISVININVÔO SIZIALINIA IG 137
SNILNVIOL 0Q SVXIHO JA OldiDINNIA a SNILNV9OL OG OQVISI
+ ap | cubra 52 80S| EZOLITUVO
VISNOO
QVN
VLIDIS 30 VIONQNIS VA OVÔVSNIdINOO 3 VALLVINILSI - SIVOSId SVLIN SEXAR
coz OG SVISVINIINVÔHO SIZIALINIA IA 137
SNILNVDOL 0Q SVXISO 3 OldiDINNIA LA SNILLNV90OL 0Q OqVISI
WA
G)
oo'ove ss ez 00'0be'ss0'€Z 00'000'hS0'61 00'000"120'91 00'000'80L "LL 00'000'0Z (1 A+D=(XI) SVOINON SIVOSIS SV.LIIDIS
00'0 00'0 o0'0 00'0 00'0 00'0 (HA-IA-A-AD=(NA) Ieudeo ap sieost3 sejodor
00'0 00'0 00'0 o0'0 00'0 00'0 jeydeo ep seysooy segno
00'0 oo'0 00'0 000 000 00'0 jeudeo ap seugusjsues |
00'0 00'0 00'0 00'0 000 00'0 (A) Sonny Sp opSeually
000 00'0 00'0 o0'0 00'0 00'0 (IA) sowunse1dua ep ogóezsouy
00'0 oo'0 00'0 000 00'0 000 (A) oupg19 ap segóeiado
00'0 00'0 oo'0 00'0 00'0 o0'0 (Al) TV LIdVO 3 SVLIIIA
oo'ore'sso ez 00'0be'sS0 Ez 00'000'450'6L 00'000'L20'9L 00'000'80L "LL 00'000'0Z (11-D=(1l) SILNINHOO SIVOSIA SV.LIIDIA
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 SeJuaLOO SEjjS991 SIBWAG
00'028'pLV'6L 00'028'vLV'6L 00'000'2b8'51 00'000'526'€L 00'000'Lve'6 00'0 SQjuS1109 SEIUGIOSUEI |
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 SIBJUOUILJEA SEHSIOA SEJNO
00'0 000 00'0 00'0 00'0 000 (11) sesteoueut 4 sogópandy
00'062'+99 00'06Z'p99 00'000'6b5 00'000'2Z€ 00'000'8bL 00'0 Ieluowjed ENS
000 00'0 000 00'0 00'0 00'0 sagÍInqujuoo ap sejisooy
oo'ogV giz 0008! 91Z€ 00'000'859Z 00'000'618'L 00'000'6L LL 00'000'0Z SeupInqui SENSo9%
00'000'S0'6L 00'000"120'9L 00'000'80L "LL 00'000'0Z (1) SILNINHOD SVLIZIDIU
00'0re'sso'EZ 00'04E'GS0 EZ
or vzoz az0z ovivoidtoadsa
OI OQVLINSAIA - SIVISII SVIIN sex
vZOZ OQa - SVIIVINIINVÔMO SIZIALINIA 3G 137
º SNILNV9OL 0Q OQVISI
SNILNVIOL OQ SVXRID 34 OldIDINNIA
a o*
J6
(oo'zi9LZW'SL) (oo'zi9 Zug) (00'002'z64 1) (00'000' 196" LL) (00'000'226'8) (oo'00r-z48'pL) (INA-XID ORIVINRES OCVINNSIA
00'256'921'8€ 00'256'921'8€ 00'00Z'L9S'L€ 00'000'ZZ0'8Z 00'000'080'0Z 00'004'298'p | (HA+HA+ID=(NA) SVOINONM SIVOSIA SVSIdSIA
00'606'15 00'606'15 00'006'Zh 00'000'6€ 00'000'0€ 00'g0€'8y (HA) VIDN3ONILNOO JA VASISIA
00'c60" LOCO! 00'g60'L0E'OL oo'00g'ELS'8 00'005:265'8 00'000'9L6'5 00'000'veZ'Z (A-AD=(IA) Iendeg ap steost sesadsaq
o0'gyo'cys oo'sPo'cys 00'008'8by 00'000'80b 00'000'02€ 00'000'80Z (A) epinia ep ogdezuowy
oo'o 00'0 00'0 00'0 000 00'0 SEJISOUBUIJ SOQSIOAUI
00'€60'L0€'OL 00'€60'L0€'0L 00'00'€IS'8 00'005'265'8 00'000'916'5 00'000'vEZ'Z SOjusuusaAu|
00'LpL'phe'oL 00'L bl 'ppg'oL 00'001'796'8 00'005'500'6 00'000'9€7'9 00'000'Zhb'Z (Al) TVLIdVD 3a Svsadsaa
00'056'€Z8 ZZ 00'056'€Z8'ZZ 00'000'566'ZZ 00'005's8€'6L 00'000'bEL "PL 00'260'589'ZL (1-D=()) SILNIHHOO SIVOSII SVSIdSIA
00'08S'LZy'ZL 00'08S'LZy"ZL 00'000'86€'b| oo'0os'ser'oL 00'000'pe 7 00'005'L0€'9 Sejus1109 sessdsag seno
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'000'5 (11) episa ep soBseoug a sonç
00'02€'zOb OL 00'02€'zor'0L 00'000265'8 00'000'26'8 00'000'00/'9 00'6s c8T9 sIBIOS SOBJeIUI 9 [BOSSA
00'056'€Z8'2Z 00'056'€Z8'2Z 00'000'566'ZZ
00'00S'S8€'6L 00'000'pEL PL 00'260'065'Z| (|) SILNINHOD SVSIdSIA
geo — ovsvoididadsa
OISVINRTA OQVIINSIA - SIVOSII SVLIN 2€):)
= vzoz OGa - SVIHVINIINVÔO SIZINLINIA JA 137
SNILNVIOL 0Q SVXIHO 3Q OldiDINNIA SNILNV9OL OG OaVISI -
-j.

open original →