| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2001 |
| Date | 2001-03-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do conselho municipal de acompanhamento FUNDEF, conforme artigo 4º da Lei nº 9.424/96. |
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ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CNPJ 01.612.821/0001-41 LEI Nº 102/01, DE 19 DE MARÇO DE 2001. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DO FUN DEF, CONFORME ARTIGO 42 DA LEI ! Nº 9.424/96." O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições, Faço saber que a Câmara Municipal de Crixãs do To cantins, aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Criado o Conselho Municipal de Acom panhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvi mento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 2º - O Conselho é representado por 05 (cinco) Membros, sendo: a) 01 (um) Representante da Secretaria Mun. de Educação; b) 01 (um) Representante dos Pais; c) O1 (um) Representante dos Professores; d) Ol (um) Representante dos Alunos; e) Ol (um) Representante da Sociedade Civil. Art. 3º - O Mandato do Conselho será de 02 (dois) ! anos, admitida uma recondução para mandatos subsequentes e a nomea ção dos mesmo será através de ato do Poder Executivo. Art. 4º - As funções dos Membros do Conselho não se rão remuneradas. Art. 5º - Compete ao Conselho: I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplica nan dna nannneno do Findo: ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CNPJ 01.612.821/0001-41 II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; III- Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados dos recursos repassados ou retidos à Conta do Fundo. Art. 6º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Art. 7º - Fica revogada a Lei nº 071/98, de 10 de agosto de 1998. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCAN TINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 19 dias do mês de março de 2001. , j / doy 4 ABDON MENDES FERREIRA Prefeito Municipal