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norma nº 102/2001

Tipo Lei
Número / Ano 102 / 2001
Date 2001-03-19
EmentaDispõe sobre a criação do conselho municipal de acompanhamento FUNDEF, conforme artigo 4º da Lei nº 9.424/96.
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins
Av. Principal s/nº - Centro - CNPJ 01.612.821/0001-41
LEI Nº 102/01, DE 19 DE MARÇO DE 2001.
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DO FUN
DEF, CONFORME ARTIGO 42 DA LEI !
Nº 9.424/96."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO
DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições,
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixãs do To
cantins, aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Criado o Conselho Municipal de Acom
panhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvi
mento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º - O Conselho é representado por 05 (cinco)
Membros, sendo:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Mun. de Educação;
b) 01 (um) Representante dos Pais;
c) O1 (um) Representante dos Professores;
d) Ol (um) Representante dos Alunos;
e) Ol (um) Representante da Sociedade Civil.
Art. 3º - O Mandato do Conselho será de 02 (dois) !
anos, admitida uma recondução para mandatos subsequentes e a nomea
ção dos mesmo será através de ato do Poder Executivo.
Art. 4º - As funções dos Membros do Conselho não se
rão remuneradas.
Art. 5º - Compete ao Conselho:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplica
nan dna nannneno do Findo:
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins
Av. Principal s/nº - Centro - CNPJ 01.612.821/0001-41
II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III- Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais,
mensais e atualizados dos recursos repassados ou retidos à Conta
do Fundo.
Art. 6º - As reuniões ordinárias do Conselho serão
realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária,
através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou
pelo Prefeito.
Art. 7º - Fica revogada a Lei nº 071/98, de 10 de
agosto de 1998.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCAN
TINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 19 dias do mês de março de 2001.
,
j /
doy 4
ABDON MENDES FERREIRA
Prefeito Municipal

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