| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 460 / 2024 |
| Date | 2024-02-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a remuneração dos Conselheiros Tutelares e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO LEI Nº.460/2024 15 DE FEVEREIRO DE 2024. “DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES E DA| OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art, 1º. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do Conselho Tutelar. 4 Art. 2º. Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário. $ 1º O Conselheiro Tutelar, no efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), que será reajustado anualmente pelo Índice Naconal de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, tendo como mês de referência dezembro do ano anterior, com implementação no mês de fevereiro, aplicando a primeira data-bese somente a partir do ano de 2025. $ 22 A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos de servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo. 8 32 A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do lishosto no parágrafo anterior. $ 42 É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. $ 5º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutélar estiver vinculado. | Art. 3º. Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho Tutelar as seguintes vantagens: | I — indenizações; II — auxílios pecuniários; — gratificações e adicionais. Art. 4º. Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Art. 5º. Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniáriose as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei. $ 12. O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório | do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir às despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens, nos termos da lei local. $ 2º Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais. Art. 6º. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a; I- cobertura previdenciária; Il- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III — licença-maternidade; IV — licença-paternidade; V — gratificação natalina; VI — afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes. $ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia junto ao INSS. $ 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos. Art. 7º. As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Crixás do Tocantns e suas alterações, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais. Art. 8º. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o WD — Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 15 dias do mês de Fevereiro de 2024. ANA FLÁVIA au SILVEIRA MONTEIRO Prefeita Municipal Avenida Marechal Rondon s/nº - Tel: 63 3352-1146 / 3352-1131 - CEP: 77463-000 - Centro - Crixás do Tocantins - TO