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norma nº 460/2024

Tipo Lei
Número / Ano 460 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaDispõe sobre a remuneração dos Conselheiros Tutelares e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
LEI Nº.460/2024 15 DE FEVEREIRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS
CONSELHEIROS TUTELARES E DA| OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art, 1º. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de
membro do Conselho Tutelar.
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Art. 2º. Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do
Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e
temporário.
$ 1º O Conselheiro Tutelar, no efetivo exercício da sua função perceberá, a título de
remuneração, o valor de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), que será reajustado
anualmente pelo Índice Naconal de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, tendo como mês de
referência dezembro do ano anterior, com implementação no mês de fevereiro, aplicando a
primeira data-bese somente a partir do ano de 2025.
$ 22 A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da atividade
desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos de
servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma escolaridade para acesso
ao cargo.
8 32 A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma
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estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos
estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do lishosto no
parágrafo anterior.
$ 42 É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou
emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento.
$ 5º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos
devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutélar estiver
vinculado. |
Art. 3º. Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho
Tutelar as seguintes vantagens: |
I — indenizações;
II — auxílios pecuniários;
— gratificações e adicionais.
Art. 4º. Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 5º. Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniáriose as
indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas
normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
$ 12. O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório
|
do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir às despesas
de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens, nos termos da lei local.
$ 2º Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços
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externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas
estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Art. 6º. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a;
I- cobertura previdenciária;
Il- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III — licença-maternidade;
IV — licença-paternidade;
V — gratificação natalina;
VI — afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
$ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise
por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias.
Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia
junto ao INSS.
$ 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento
para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
Art. 7º. As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as
mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme dispõe o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Crixás do Tocantns e suas
alterações, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas
Municipais.
Art. 8º. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
WD —
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exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 15 dias do mês de Fevereiro de 2024.
ANA FLÁVIA au SILVEIRA MONTEIRO
Prefeita Municipal
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