| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1997 |
| Date | 1997-02-13 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providencias. |
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ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º LEI Nº 014/97, DE 13 FEVEREIRO DE 1.997 "INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ CUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTA DO DO TOCANTINS. Faço saber que » Câmara Iunicipel aprovou, e eu, no uso das atribuições legais que me são conferidas, sancio no a seguinte Leis CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Arte 1º - Fica instituído o Conselho ltunicipal de Saúde - GS - em caráter permanente, como órgão deliberati vo do Sistema Único de Saúdo - SUS - no âmbito Municipais Arte 2º - Sem prejuizo das funções do Poder Legis letivo, são compotências do uS: I - definir as prioridades da Saúde; II - estabelecer as diretrizes a serum obervadas na elaboração do Plano ltunicipal de Saúde (HS); III - atuar na formação de estratégias e no con trole da execução da política de Saldo; Iv - propor critério para a progemação e para a execução financeira e orçemontário. do Fundo Iunicipal de * Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; Y - acompanhar, avaliar e fiscalizar os ser viços de Saúde, prestados à população pelos Órgãos e entié des públicas, filantrópicas e privadas, integrantes do no Município; á (= E A ETR! 1 + Ss Y ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º VI — definir critérios de qualidades para o fun cionsmento dos serviços de saúde, públicos, filantrópicos e privados, no âmbito do SUS; VII - definir critérios pera a celebração de con tratos e convênios entre o setor público e es entidades filen trópicas e privados de seúde, no que tenge à prestação de ser viços de saúde; VIII - apreciar previemente os contratos e convê nios referidos no inciso anterior; IX - estabelecer diretrizes quanto à localização" e o tipo de unidade prestadora de serviços de saúde pública, no êmbito do SUS; x - elaborar seu Regimento Internos XI - outras atribuições estabelecidas nos nomma complementares. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO SEÇÃO — I DA COMPOSIÇÃO arte 3º - O CS terá a seguinte composição: 1 - DO GOVERIO MUNICIPAL a) Secretaria lunicipol de Seoúdes v) Secretaria Municipal de bem estar Social; e) Secretaria lunicipal De Administração; II - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOSS a) Representante do Posto lunicipal de 5: b) Representante dos Profissionais 4 habilitação na área; ; ja (a ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º e) Representante dos funcionários da Saúde; III - DOS USUÁRIOS: a) Representente de Assembléia de Deus; v) Representante da Igreja Católica; e) Representante dos Ioradores de Crixás do To cantins-To ; a) Representante da Associação das Donas de ca sa; e) Representante dos Estudantes; £) Representante dos Professores do Iuniéipio de Crixás do Tocantins-To. Parágrafo 1º - à cada titular do CNS corresponderá um suplente. Parágrafo 2º - Será considerada como existente para fins de participação no CNS, entidade regulezmente organiza das Parágrefo 3º - A representação dos trabalhadores do SUS no âmbito do lunicípio, será definida por indicação con junta das entidades representativas das diversas categorias, Parágrafo 4º - A representação dos prestadores de serviços no âmbito do lunicípio, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categori as. Perágra£o 5º - O mímero de representante que trata o inciso II do presente ertigo, não será inferior a 50% (cin quenta pontos percentuais) dos mesmos membros do CS. Azt. 4º — 08 membros efetivos e sublentes do serão nomeados pelo PREFEITO MUNICIPAL, mediante indicaç I -—- da autoridade estadual ou federal E ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º dente, no caso da representação de orgãos estaduais ou fede rais. II - das respectivos entidades nos demais casos; Parâgrafo 1º - os representantes do GOVERNO UNI CIPAL serão de escolha do refeito lunicipele Parágrafo 2º - o Secretário iknicipal de Saúde é membros nato do CS, Perágreto 3º - no ausência ou impedimento do Pre sidente do (IS, a presidência será assumida pelo seu suple tee Arte 5º — O cus reger-se-à pelos seguintes dispo sições, no que se refere a seus membross 1 - o exereício da função de Conselheiro não se rà remunerado, considerando-se como serviço público relevan tes IL - og membros serão substituídos caso faltem sem motivo justificodo, o 03 (três) reuniões consecutivos * ou 05 (cinco) reuniões intercolados no período de (um) ano; TII - og membros do CS poderão ser substituídos! mediante solicitação, dn entidade ou autoridade responsável epresentada. eo Prefeito lunicipelse SEÇÃO — II DO FUNCIONAMENTO porta 6º — O IS, terá sou funcionamento regido pe las seguintes normas: I -o ôrgão de deliberação máxima é o plenáxios II - as secedes plenárias seão realizados odina riamente a cada 30 (trinto) dias o extroordinariomente Mi ão convocadas pelo presidente ou por requerimento de a rie, dos seus membros, com nínimo de 48 horas» É e ES E e (= Ss ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º III - Dara realização de sessões será necesséria a presença dao maioria dos votos dos presentes, IV - cada membro do CS, terá direito e único vo to, na sessão plenário. v - o presidente do ClIS terá além do voto comm, o de quelidade, bem como prerrogative. de deliberação ADEFEREN DUM do plenôxios arte 7º - O Departamento Municipal de Saúde presta rá upoio administrativo necessário ao funcionsmento do CS. arte 8º — Para melhor desempenho de suas funções, * o SIS poderá convider pessoas e entidades, mediante os seguin tes critórioss I - poderão Bor convidadas pessoas ou institui * cões de notória idoneidade e especialização para assessoria o cus em assuntos específicos II = poderão ser crisdas Comissões Internos consti tuidas por Entidades, membros do GS e outras instituições pa ra promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos , Targgra£o Único - as resoluções do ClS, bem como os temas tratados em plenários, reuniões de Diretoria e Comig sões, deverão ser emplomente divulgados, arte 9º — A8 sessões plenárias ordinárias e extraor dinéria do CHS deverão ter divulgação ampla e assegurar ao pá blico o acessos Arte 10º - O CUS elaborará seu regimento Interno no/ prazo de 60 (sessenta) dias após a prorulgação deste Leis E, / A O ac ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º Arte 11º - Fica o Prefeito linicipol autorizado a abrir crédito especicl no valor de R$ 4+000,00 (quatro mil re ais), para prover as despesas com a instalação do Conselho ly nicipal de Saúde, Arte 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se ss disposições em contrários GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÊS DO TOCAN TINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos treze dias do mês de fevereiro JOsÊ eito lunicipal ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º LEI Nº 007/97, DE 13 DE FEVERCIRO DE 1,997. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE DIÁRIA PARA O PRE FEITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, " O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÃS DO TOCANTINS, ESTA DO DO TOCANTINS. Faço saber que a Câmara liunicipel eprowou, e eu, no uso das atribuições legais que me são conferidas, sancio no a seguinte Leis Arte 1º - Fica Criado a Diária para o Senhor Pre feito Municipal custear as despesas com viagens a serviços" deste lunicípio, no valor de R$ 80,00 (oitente reais). arte 2º - A diária referida no artigo anterior, * poderá osciler para mais, lovando em conta a distância eo lugar a que se dirigir o Chefe do Poder Executivo Munici pal, não podendo a mesma ultrapassar no mesmo mês a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração mensel. Arte 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL TINS,;. ESTADO DO TOCANTINS, aos treze ro de 1.997. efeito lMunicipal