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norma nº 14/1997

Tipo Lei
Número / Ano 14 / 1997
Date 1997-02-13
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providencias.
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Av. Principal, s/n.º
LEI Nº 014/97, DE 13 FEVEREIRO DE 1.997
"INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ
CUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTA
DO DO TOCANTINS.
Faço saber que » Câmara Iunicipel aprovou, e eu,
no uso das atribuições legais que me são conferidas, sancio
no a seguinte Leis
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Arte 1º - Fica instituído o Conselho ltunicipal de
Saúde - GS - em caráter permanente, como órgão deliberati
vo do Sistema Único de Saúdo - SUS - no âmbito Municipais
Arte 2º - Sem prejuizo das funções do Poder Legis
letivo, são compotências do uS:
I - definir as prioridades da Saúde;
II - estabelecer as diretrizes a serum obervadas
na elaboração do Plano ltunicipal de Saúde (HS);
III - atuar na formação de estratégias e no con
trole da execução da política de Saldo;
Iv - propor critério para a progemação e para a
execução financeira e orçemontário. do Fundo Iunicipal de *
Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
Y - acompanhar, avaliar e fiscalizar os ser
viços de Saúde, prestados à população pelos Órgãos e entié
des públicas, filantrópicas e privadas, integrantes do
no Município; á
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Av. Principal, s/n.º
VI — definir critérios de qualidades para o fun
cionsmento dos serviços de saúde, públicos, filantrópicos e
privados, no âmbito do SUS;
VII - definir critérios pera a celebração de con
tratos e convênios entre o setor público e es entidades filen
trópicas e privados de seúde, no que tenge à prestação de ser
viços de saúde;
VIII - apreciar previemente os contratos e convê
nios referidos no inciso anterior;
IX - estabelecer diretrizes quanto à localização"
e o tipo de unidade prestadora de serviços de saúde pública,
no êmbito do SUS;
x - elaborar seu Regimento Internos
XI - outras atribuições estabelecidas nos nomma
complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO — I
DA COMPOSIÇÃO
arte 3º - O CS terá a seguinte composição:
1 - DO GOVERIO MUNICIPAL
a) Secretaria lunicipol de Seoúdes
v) Secretaria Municipal de bem estar Social;
e) Secretaria lunicipal De Administração;
II - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOSS
a) Representante do Posto lunicipal de 5:
b) Representante dos Profissionais 4
habilitação na área; ;
ja
(a
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Av. Principal, s/n.º
e) Representante dos funcionários da Saúde;
III - DOS USUÁRIOS:
a) Representente de Assembléia de Deus;
v) Representante da Igreja Católica;
e) Representante dos Ioradores de Crixás do To
cantins-To ;
a) Representante da Associação das Donas de ca
sa;
e) Representante dos Estudantes;
£) Representante dos Professores do Iuniéipio de
Crixás do Tocantins-To.
Parágrafo 1º - à cada titular do CNS corresponderá
um suplente.
Parágrafo 2º - Será considerada como existente para
fins de participação no CNS, entidade regulezmente organiza
das
Parágrefo 3º - A representação dos trabalhadores do
SUS no âmbito do lunicípio, será definida por indicação con
junta das entidades representativas das diversas categorias,
Parágrafo 4º - A representação dos prestadores de
serviços no âmbito do lunicípio, será definida por indicação
conjunta das entidades representativas das diversas categori
as.
Perágra£o 5º - O mímero de representante que trata
o inciso II do presente ertigo, não será inferior a 50% (cin
quenta pontos percentuais) dos mesmos membros do CS.
Azt. 4º — 08 membros efetivos e sublentes do
serão nomeados pelo PREFEITO MUNICIPAL, mediante indicaç
I -—- da autoridade estadual ou federal E
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dente, no caso da representação de orgãos estaduais ou fede
rais.
II - das respectivos entidades nos demais casos;
Parâgrafo 1º - os representantes do GOVERNO UNI
CIPAL serão de escolha do refeito lunicipele
Parágrafo 2º - o Secretário iknicipal de Saúde é
membros nato do CS,
Perágreto 3º - no ausência ou impedimento do Pre
sidente do (IS, a presidência será assumida pelo seu suple
tee
Arte 5º — O cus reger-se-à pelos seguintes dispo
sições, no que se refere a seus membross
1 - o exereício da função de Conselheiro não se
rà remunerado, considerando-se como serviço público relevan
tes
IL - og membros serão substituídos caso faltem
sem motivo justificodo, o 03 (três) reuniões consecutivos *
ou 05 (cinco) reuniões intercolados no período de (um) ano;
TII - og membros do CS poderão ser substituídos!
mediante solicitação, dn entidade ou autoridade responsável
epresentada. eo Prefeito lunicipelse
SEÇÃO — II
DO FUNCIONAMENTO
porta 6º — O IS, terá sou funcionamento regido pe
las seguintes normas:
I -o ôrgão de deliberação máxima é o plenáxios
II - as secedes plenárias seão realizados odina
riamente a cada 30 (trinto) dias o extroordinariomente Mi
ão convocadas pelo presidente ou por requerimento de
a
rie, dos seus membros, com nínimo de 48 horas» É
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Av. Principal, s/n.º
III - Dara realização de sessões será necesséria a
presença dao maioria dos votos dos presentes,
IV - cada membro do CS, terá direito e único vo
to, na sessão plenário.
v - o presidente do ClIS terá além do voto comm,
o de quelidade, bem como prerrogative. de deliberação ADEFEREN
DUM do plenôxios
arte 7º - O Departamento Municipal de Saúde presta
rá upoio administrativo necessário ao funcionsmento do CS.
arte 8º — Para melhor desempenho de suas funções, *
o SIS poderá convider pessoas e entidades, mediante os seguin
tes critórioss
I - poderão Bor convidadas pessoas ou institui *
cões de notória idoneidade e especialização para assessoria o
cus em assuntos específicos
II = poderão ser crisdas Comissões Internos consti
tuidas por Entidades, membros do GS e outras instituições pa
ra promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos
, Targgra£o Único - as resoluções do ClS, bem como os
temas tratados em plenários, reuniões de Diretoria e Comig
sões, deverão ser emplomente divulgados,
arte 9º — A8 sessões plenárias ordinárias e extraor
dinéria do CHS deverão ter divulgação ampla e assegurar ao pá
blico o acessos
Arte 10º - O CUS elaborará seu regimento Interno no/
prazo de 60 (sessenta) dias após a prorulgação deste Leis E, /
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Av. Principal, s/n.º
Arte 11º - Fica o Prefeito linicipol autorizado a
abrir crédito especicl no valor de R$ 4+000,00 (quatro mil re
ais), para prover as despesas com a instalação do Conselho ly
nicipal de Saúde,
Arte 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se ss disposições em contrários
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÊS DO TOCAN
TINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos treze dias do mês de fevereiro
JOsÊ
eito lunicipal
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Av. Principal, s/n.º
LEI Nº 007/97, DE 13 DE FEVERCIRO DE 1,997.
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE DIÁRIA PARA O PRE
FEITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, "
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÃS DO TOCANTINS, ESTA
DO DO TOCANTINS.
Faço saber que a Câmara liunicipel eprowou, e eu,
no uso das atribuições legais que me são conferidas, sancio
no a seguinte Leis
Arte 1º - Fica Criado a Diária para o Senhor Pre
feito Municipal custear as despesas com viagens a serviços"
deste lunicípio, no valor de R$ 80,00 (oitente reais).
arte 2º - A diária referida no artigo anterior, *
poderá osciler para mais, lovando em conta a distância eo
lugar a que se dirigir o Chefe do Poder Executivo Munici
pal, não podendo a mesma ultrapassar no mesmo mês a 50%
(cinquenta por cento) de sua remuneração mensel.
Arte 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrários
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
TINS,;. ESTADO DO TOCANTINS, aos treze
ro de 1.997.
efeito lMunicipal

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