| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1997 |
| Date | 1997-02-13 |
| Ementa | Institui o fundo Municipal de Saúde e dá outras providencias. |
| native_id | 32 |
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ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º LEI Nº 015/07, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1,997 "INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DX OU TRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÍS DO TOCANTINS, ESTA DO DO TOCANTINS. Faço. saber que a Câmara ihmicipel aprovou, e eu, no uso das atribuições legais que mo são conferidas, sencio no a seguinte Lei: CAPÍTULO I SEÇÃO - I DOS OBJETIVOS Arte 1º — Fica instituído o Fundo Municipal de * Seido, que tem por objetivo criar condições financeiras o de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das eções de saúde, executadas ou coordenados pela Secretaria * Municipel de Saúde, que compreendem: I - atendimento à saúde umiversolizeda integral regionslizando e hierarquizando; II - a vigilância sanitária; III - a vigilância epidemiológica e ações de saú de de interesse individual e coletivo correspondente; IV - o controle ce a fiscalização das agressões " ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas / federal e estadual, Pá / ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º CAPITULO II DA AIMINISTRAÇÃO DO FUNDO sEçÃOo — I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Arte 2º — O Fundo lhmicipesl de Saúde ficará subor dinado no Seeretário lunicipal de Saúdo SEÇÃO -— II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE Art 3º - São atribuições do Secretário lúnicipol* de Saúde: I - gerir o Fundo Municipel de Seúde e estabele cor políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Iunicipal de Sailães II - acompanhar, aveliar e decidir sobre a recli zação das ações previstos no rleno lunicipel de Saúde; III - submeter ao Conselho ltunicipal de Saúde o pleno de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o Fleno Municipal de Safãe e com a de Diretrizes Orçamentá rias; IV - submeter ao Conselho Municipal de Seúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo; v - enconinhar à contabilidade geral do Iunici pio as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - sulidelegar competência aos responsévais pe 10s estabelbcimentos de prestação de serviços de Saúde que integram a rede Municipol; Z vII - assinar cheques com o responsável pela Fi nai dee ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º soureric quando for o caso; VIII - orderar empenhos e pagamentos das despesas do Fundos IX - firmar convênios e contratos, inclusive €o empréstimos, juntamente com o Prefeito imnicipel, referen tes a recursos que serão cdministrados pelo Fundos suo SEÇÃO — III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO | ) arte 4º — $ão atribuições do Coordenador do Fundo; 1 - preparar as demonstrações mensais de zocei ta € despesas e. serem eonceminhades nc Sccrotário unicirsi de Saúdo; II —- neonter os controlos nocossários à execução! orgenentária do Fundo referentes a emperhon, limisnçõer e pagamentos dos despesas e os recebimentos des recoitas do Fundos III - mantor, en coordenação com o setor do potri mônio da Prefeitura lunicipel, os controlos necessários Do bro 05 bons patrimoniais com carga ao Tundos Iv - enconínhor à contobilianão goral do itunieÍ pãos e) - mensalmente, as demonstrações do zoceitos o âespesas ; bd) — trimestralmente, os invontários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; e) - mmalnonto, o inventário dos môvois o img veie e o balenço gerel do Fundos fo V — fimor, con o responsável polos controles da execução orçamentário, as demonstrações mencionados ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º riormente; VI - preparar relatórios de acompanhamento, de reslização dos ações de Smide, para serem sulmetidos ao Seere tário lunicipel de Saúde; «VII - providenciar, à contabilidade geral do Imni cípio, as demonstrações que indiquem a situação econômica -fi nanceira goral do Fundo liunicipal de Swúde; VIII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a enáliso e a avaliação da situação econômica - Tinsneeira do Fundo Municipel de Seúde, detectadas nes demonstrações mencio nadas; - IX - manter o controles necessários sobre convê nãos ou contratos de prestação de serviços, pelo setor priva* do, e dos empréstimos feitos para saúde; » X | - encsminhar mensalmente, ao Secretário ltunici pal de Saúdo, relatórios de acompanhamento e avaliação da pro dução de serviços prestados pelo setor privado, na forma men cionada no inciso anterior; » XI - manter o controle e a avaliação da produção! dos inidades integrantes da rede lunicipel de Saúde, XII - encaminhar menscimente, ao Secretário lunici pal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação de pro dução de serviços prestados pela rede lwunicipal de Saiúdes SEÇÃO = IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO — I DOS RECURSOS FINANCEIROS Arte 5º - São receitos do Iundo; I - og transferências oriundas do orçamento da Se e (4 e ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º guridede Social, como decorrência do que dispõe o ext, 30, VI II, de Constituição Federal; II - os rendimentos e os juros provenientes de º aplicações financeiras; III - o produto de convênios firmados com outras en tidades financeiras; IV -o produto da arrecadação da taxe de fiscaliza ção senitária e de higiene, multas e juros de mora por infra ções no Código Municipel, bem como parcelas de arrecadação de outras texas já instituídos e daquelas que o liunicípio vier criar; v - as parceles do produto da arrecadação de ou tres receitas próprias des atividades econômicas, da presta ção de serviços e de outras transferências que o liunicípio te nha direito a receber por força da Lei de convênios no setor; vI - doações em espécio feitas diretamente para este Tundo; Perágrato 1º - As receitas descritos neste artigo ! serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e montide em agência de estabelecimento oficial de eré ditos Parágrafo 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerás I - existência de disponibilidade em função do cumprimento de progremeção ; II - de prévia aprovação do Secretário Iunicipal da Seúde; SUBSEÇÃO - II DOS ATIVOS DO FUI'DO Arte 6º = Constituem ativos do Fundo lunicip ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º Saúde; I = disponibilidades monetários em banco ou em caixa especial, oriundas das receitos especificadas; II - diretos que por ventura vier a constituir; III- bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de seúde do Municípios Parágrafo Único - anualmente se processará o inven tário dos bens e direitos vinculados so Fundo; SUBSEÇÃO = III DOS PASSIVOS DO FUNDO Arte 7º - Constituem passivos do Fundo IWunicipel de Soúde, os obrigações de qualquer natureza que por ventura o lunicípio venha a assunir pare a menutenção e o funciona * mento do sistema liunicipal de Saúde. SEÇÃO - V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO - I DO ORÇAMENTO Arte 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciarê as políticas e os progamas de trabalho governa mentais, observando o plano plurianval e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universabilidade e de equi líbrio. Parágrafo 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obdiência ao princípio da unidades Perágrafo 2º - O orçamento do Fundo Municípel de Saúdo observará, na sua elaboração e na sua execução, os pa ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º drões e normas estabelecidas na legislação pertinontos SUBSEÇÃO - II DA CONTABILIDADE Arte 9º A contabilidade do Fundo thmicipal de Seilde tom por objetivo evidenciar a situação financeira, pa trimonial e orçamentário do sistema de Saúdo, observando os padrões o normas estabelecidos na legislação pertinentes Arte 10º — A contabilidade será organizada de for ma a permitir o exercício das suas funções de controle pré vio, concomitentes e subsoquente, e do informar, inclusive, de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemen to, de coneretizor o sou objetivo, bem como interpretar oe enalizar cs resultados obtidose Arte 11º — A escrituração contábil será feita po lo metodo des partidos dobradas, Perágrato 1º - A contabilidnde enitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços; Pordgrato 2º — Entende-se por relatórios gestão * og balancetes mensais de receita oc do despesas do Fundo la nicipel do Safde e demais demonstrações exegidos pela admi nistração e pela legislação pertinentes Parôgrato 3º - As demonstrações e relatórios pro duzidos posssrão e integror e contabilidade, geral do Muni pio, / SEÇÃO — VI . DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA f E SUBSEÇÃO — I ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º DA DESIESA Arte 12º — Imediatemonte após a promulgação da Lei Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o Quadro de cotas trimestrais, que serão distribuidas entre as unidades executoras do sivtema Municipal de Saúdo, Parêerefo Único - 49 cotas trimestrais poderão ser auterados durente o exercício, observando o limite no orçemento e o comportemento de cua execução, arte 13º - Nenhuma despesa será reolizada sem a necessária autorização orçamentárias Parôgrafo Único - Pera os casos de insuficiências: e omissões orçamentários e especiais, autorizados por Lei e abertos vor Decreto do Executivos Arte 14º - A despesa do Fundo Nunicipel de Saúde se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de programas integrados de Saúde, desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; II - pagamentos de vencimentos, salário gratifi cação ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração * direta ou indireta que participam da execução das ações pre vistas nro Arte 1º da presente Leis III - pegemento pela prestação de serviços a enti dade de direito privado para a execução de programas ou pro / / jetos específicos do setor de Saúde, observando o daisposto / no o 1º, erte 199, da Constituição Federal; pd a IV - aquisição de material permanente e de consy mo e de outros insumos necossários ao desenvolvimento “dos ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º prOogTamEs v — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de inóveis para odequação da rede física de pres tação de serviços de Saldo; ” VI - desenvolvimento o aperfeiçoamento dos ins trumentos de gestão, de plencjemento; administração e con trole dos ações de Saúdo; VII - desenvolvimento de progamas de capacitação e eporfeiçosmento de recursos lumanos em Saúdo; VIII - etendimonto de despesas de caráctor urgên to e inadiável, necossérico à exocução das ações de servi ços de Saúde mencionados no arte 1º da presente Leis SUDSIÇÃO — II DAS RECEITAS Axke 15º — A execução orçamentária das receitas * se processor, através do obtenção do seu produto na forma * determinado nesta Lois Arte 16º - O Fundo ilunicipal de Saúde terá vigên cia ilimitados Arte 17º — Fica o Chefe do Poder Executivo Munici pel autorizado a ebrir Crédito Adicional Especial no valor do R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cobrir as despesas de implantação ão Fundo de que trate a presente Leis Parógre£o Único - 19 despesas a serem atendidos * pele presento crédito correrão à conta código de despesa 41,30, investimentos em regime de Executivo Especial, as quais serão compensadas com os recursos é riundos do arte 43 , perôgratos e incisos do Lei Federal nº 4,.320/64+ das = K & ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º Arte 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as dispesições em contrário, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCGAN TINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos treze dias do mês de feverei ro de 1.997. Po) (S Josf TuIz TE AGIA Prefeito Nunicipal