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norma nº 15/1997

Tipo Lei
Número / Ano 15 / 1997
Date 1997-02-13
EmentaInstitui o fundo Municipal de Saúde e dá outras providencias.
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Av. Principal, s/n.º
LEI Nº 015/07, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1,997
"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DX OU
TRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÍS DO TOCANTINS, ESTA
DO DO TOCANTINS.
Faço. saber que a Câmara ihmicipel aprovou, e eu,
no uso das atribuições legais que mo são conferidas, sencio
no a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO - I
DOS OBJETIVOS
Arte 1º — Fica instituído o Fundo Municipal de *
Seido, que tem por objetivo criar condições financeiras o
de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das
eções de saúde, executadas ou coordenados pela Secretaria *
Municipel de Saúde, que compreendem:
I - atendimento à saúde umiversolizeda integral
regionslizando e hierarquizando;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saú
de de interesse individual e coletivo correspondente;
IV - o controle ce a fiscalização das agressões "
ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho,
em comum acordo com as organizações competentes das esferas /
federal e estadual,
Pá
/
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Av. Principal, s/n.º
CAPITULO II
DA AIMINISTRAÇÃO DO FUNDO
sEçÃOo — I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Arte 2º — O Fundo lhmicipesl de Saúde ficará subor
dinado no Seeretário lunicipal de Saúdo
SEÇÃO -— II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA SAÚDE
Art 3º - São atribuições do Secretário lúnicipol*
de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipel de Seúde e estabele
cor políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto
com o Conselho Iunicipal de Sailães
II - acompanhar, aveliar e decidir sobre a recli
zação das ações previstos no rleno lunicipel de Saúde;
III - submeter ao Conselho ltunicipal de Saúde o
pleno de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o
Fleno Municipal de Safãe e com a de Diretrizes Orçamentá
rias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Seúde as
demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;
v - enconinhar à contabilidade geral do Iunici
pio as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - sulidelegar competência aos responsévais pe
10s estabelbcimentos de prestação de serviços de Saúde que
integram a rede Municipol; Z
vII - assinar cheques com o responsável pela Fi
nai dee
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soureric quando for o caso;
VIII - orderar empenhos e pagamentos das despesas
do Fundos
IX - firmar convênios e contratos, inclusive €o
empréstimos, juntamente com o Prefeito imnicipel, referen
tes a recursos que serão cdministrados pelo Fundos
suo
SEÇÃO — III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
| )
arte 4º — $ão atribuições do Coordenador do Fundo;
1 - preparar as demonstrações mensais de zocei
ta € despesas e. serem eonceminhades nc Sccrotário unicirsi
de Saúdo;
II —- neonter os controlos nocossários à execução!
orgenentária do Fundo referentes a emperhon, limisnçõer e
pagamentos dos despesas e os recebimentos des recoitas do
Fundos
III - mantor, en coordenação com o setor do potri
mônio da Prefeitura lunicipel, os controlos necessários Do
bro 05 bons patrimoniais com carga ao Tundos
Iv - enconínhor à contobilianão goral do itunieÍ
pãos
e) - mensalmente, as demonstrações do zoceitos o
âespesas ;
bd) — trimestralmente, os invontários de estoques
de medicamentos e de instrumentos médicos;
e) - mmalnonto, o inventário dos môvois o img
veie e o balenço gerel do Fundos
fo
V — fimor, con o responsável polos controles
da execução orçamentário, as demonstrações mencionados
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riormente;
VI - preparar relatórios de acompanhamento, de
reslização dos ações de Smide, para serem sulmetidos ao Seere
tário lunicipel de Saúde;
«VII - providenciar, à contabilidade geral do Imni
cípio, as demonstrações que indiquem a situação econômica -fi
nanceira goral do Fundo liunicipal de Swúde;
VIII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde,
a enáliso e a avaliação da situação econômica - Tinsneeira do
Fundo Municipel de Seúde, detectadas nes demonstrações mencio
nadas;
- IX - manter o controles necessários sobre convê
nãos ou contratos de prestação de serviços, pelo setor priva*
do, e dos empréstimos feitos para saúde;
» X | - encsminhar mensalmente, ao Secretário ltunici
pal de Saúdo, relatórios de acompanhamento e avaliação da pro
dução de serviços prestados pelo setor privado, na forma men
cionada no inciso anterior;
» XI - manter o controle e a avaliação da produção!
dos inidades integrantes da rede lunicipel de Saúde,
XII - encaminhar menscimente, ao Secretário lunici
pal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação de pro
dução de serviços prestados pela rede lwunicipal de Saiúdes
SEÇÃO = IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO — I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Arte 5º - São receitos do Iundo;
I - og transferências oriundas do orçamento da Se
e
(4
e
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guridede Social, como decorrência do que dispõe o ext, 30, VI
II, de Constituição Federal;
II - os rendimentos e os juros provenientes de º
aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com outras en
tidades financeiras;
IV -o produto da arrecadação da taxe de fiscaliza
ção senitária e de higiene, multas e juros de mora por infra
ções no Código Municipel, bem como parcelas de arrecadação de
outras texas já instituídos e daquelas que o liunicípio vier
criar;
v - as parceles do produto da arrecadação de ou
tres receitas próprias des atividades econômicas, da presta
ção de serviços e de outras transferências que o liunicípio te
nha direito a receber por força da Lei de convênios no setor;
vI - doações em espécio feitas diretamente para
este Tundo;
Perágrato 1º - As receitas descritos neste artigo !
serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser
aberta e montide em agência de estabelecimento oficial de eré
ditos
Parágrafo 2º - A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerás
I - existência de disponibilidade em função do
cumprimento de progremeção ;
II - de prévia aprovação do Secretário Iunicipal
da Seúde;
SUBSEÇÃO - II
DOS ATIVOS DO FUI'DO
Arte 6º = Constituem ativos do Fundo lunicip
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Saúde;
I = disponibilidades monetários em banco ou em
caixa especial, oriundas das receitos especificadas;
II - diretos que por ventura vier a constituir;
III- bens móveis e imóveis que forem destinados ao
sistema de seúde do Municípios
Parágrafo Único - anualmente se processará o inven
tário dos bens e direitos vinculados so Fundo;
SUBSEÇÃO = III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Arte 7º - Constituem passivos do Fundo IWunicipel
de Soúde, os obrigações de qualquer natureza que por ventura
o lunicípio venha a assunir pare a menutenção e o funciona *
mento do sistema liunicipal de Saúde.
SEÇÃO - V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO - I
DO ORÇAMENTO
Arte 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
evidenciarê as políticas e os progamas de trabalho governa
mentais, observando o plano plurianval e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e os princípios da universabilidade e de equi
líbrio.
Parágrafo 1º - O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde integrará o orçamento do Município, em obdiência ao
princípio da unidades
Perágrafo 2º - O orçamento do Fundo Municípel de
Saúdo observará, na sua elaboração e na sua execução, os pa
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drões e normas estabelecidas na legislação pertinontos
SUBSEÇÃO - II
DA CONTABILIDADE
Arte 9º A contabilidade do Fundo thmicipal de
Seilde tom por objetivo evidenciar a situação financeira, pa
trimonial e orçamentário do sistema de Saúdo, observando os
padrões o normas estabelecidos na legislação pertinentes
Arte 10º — A contabilidade será organizada de for
ma a permitir o exercício das suas funções de controle pré
vio, concomitentes e subsoquente, e do informar, inclusive,
de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemen
to, de coneretizor o sou objetivo, bem como interpretar oe
enalizar cs resultados obtidose
Arte 11º — A escrituração contábil será feita po
lo metodo des partidos dobradas,
Perágrato 1º - A contabilidnde enitirá relatórios
mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços;
Pordgrato 2º — Entende-se por relatórios gestão *
og balancetes mensais de receita oc do despesas do Fundo la
nicipel do Safde e demais demonstrações exegidos pela admi
nistração e pela legislação pertinentes
Parôgrato 3º - As demonstrações e relatórios pro
duzidos posssrão e integror e contabilidade, geral do Muni
pio, /
SEÇÃO — VI .
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA f
E
SUBSEÇÃO — I
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DA DESIESA
Arte 12º — Imediatemonte após a promulgação da
Lei Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o
Quadro de cotas trimestrais, que serão distribuidas entre
as unidades executoras do sivtema Municipal de Saúdo,
Parêerefo Único - 49 cotas trimestrais poderão
ser auterados durente o exercício, observando o limite no
orçemento e o comportemento de cua execução,
arte 13º - Nenhuma despesa será reolizada sem a
necessária autorização orçamentárias
Parôgrafo Único - Pera os casos de insuficiências:
e omissões orçamentários e especiais, autorizados por Lei e
abertos vor Decreto do Executivos
Arte 14º - A despesa do Fundo Nunicipel de Saúde
se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas
integrados de Saúde, desenvolvidos pela Secretaria ou com
ela conveniados;
II - pagamentos de vencimentos, salário gratifi
cação ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração *
direta ou indireta que participam da execução das ações pre
vistas nro Arte 1º da presente Leis
III - pegemento pela prestação de serviços a enti
dade de direito privado para a execução de programas ou pro / /
jetos específicos do setor de Saúde, observando o daisposto /
no o 1º, erte 199, da Constituição Federal; pd a
IV - aquisição de material permanente e de consy
mo e de outros insumos necossários ao desenvolvimento “dos
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prOogTamEs
v — construção, reforma, ampliação, aquisição
ou locação de inóveis para odequação da rede física de pres
tação de serviços de Saldo; ”
VI - desenvolvimento o aperfeiçoamento dos ins
trumentos de gestão, de plencjemento; administração e con
trole dos ações de Saúdo;
VII - desenvolvimento de progamas de capacitação
e eporfeiçosmento de recursos lumanos em Saúdo;
VIII - etendimonto de despesas de caráctor urgên
to e inadiável, necossérico à exocução das ações de servi
ços de Saúde mencionados no arte 1º da presente Leis
SUDSIÇÃO — II
DAS RECEITAS
Axke 15º — A execução orçamentária das receitas *
se processor, através do obtenção do seu produto na forma *
determinado nesta Lois
Arte 16º - O Fundo ilunicipal de Saúde terá vigên
cia ilimitados
Arte 17º — Fica o Chefe do Poder Executivo Munici
pel autorizado a ebrir Crédito Adicional Especial no valor
do R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cobrir as despesas de
implantação ão Fundo de que trate a presente Leis
Parógre£o Único - 19 despesas a serem atendidos *
pele presento crédito correrão à conta código de despesa
41,30, investimentos em regime de Executivo Especial, as
quais serão compensadas com os recursos é riundos do arte 43 ,
perôgratos e incisos do Lei Federal nº 4,.320/64+
das
=
K
&
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Av. Principal, s/n.º
Arte 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as dispesições em contrário,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCGAN
TINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos treze dias do mês de feverei
ro de 1.997. Po)
(S
Josf TuIz TE AGIA
Prefeito Nunicipal

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