| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 1997 |
| Date | 1997-05-06 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social de Crixás do Tocantins e dá outras providencias. |
| native_id | 49 |
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ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Ave; Principal, s/n.º Lein. 03 e/a7de 06 de. maio de 199 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRIXAS DO TOCANTINS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins f ee fe 6d Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, observando no artigo 16, item IV, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1.993, órgão de deliberação colegiada vinculada à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coorde- nação da Política Municipal de Assistência Social. Art. 2º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva que provê os “ mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciati- va pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. a * - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto de 08 (oito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social, de / . acordo com a paridade que segue:; / , pe 1- 04 (quatro) representantes governamentais nome- á ados por ato próprio do Prefeito Municipal; H -- 04 (quatro) representantes de entidades de atendimento , assessoramento e defesa, organizações de usuários e trabalhadores da área, escolhidos em Assembléia Geral das Organizações Não Governamentais de Assistência Social do Município. Ê ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º . 8 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou qualquer de seus membros, $ 2º: Na impossibilidade de comparecimento à reu- nião do Conselho, o integrante ausente designará seu suplente para substituí-lo. $ 3º Os conselheiros, nomeados por ato do Prefeito Municipal, terão um mandato de dois anos, admitida uma recondução. No caso de vacância, assumirá definitivamente o suplente. Art. 4º - A função de Conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausên- cias a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este. Art 5º: - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS exercerão seus mandatos gratuitamente. Art 6º - O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias an- tes do término do mandato, a indigação dos novos membros, observado o dispos- R . 4 to no artigo 3º desta Lei. k Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS instituirá seus atos através de Resolução, aprovados pela maioria de seus membros e publicados no Diário Oficial do Estado do Tocantins. Art 8º - O Conselho Municipal de Assistência So- cial - CMAS terá a seguinte estrutura: - | I- Secretaria Executiva; II - Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice- Presidente e Primeiro e Segundo Secretários; HI - Comissões; IV - Plenário; Art. 9º — A Administração Municipal cederá o es- paço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários à namoento regular do Conselho. á manutencão do fix: A Lo + / A / ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º Art. 10º - Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato, o Conselho Municipal elegerá seus pares, respeitando a origem de suas representações, para compor mesa diretora, . ; Art. 11º - O primeiro Conselho Municipal de Assis- tência Social CMAS, a partir da data da posse de seus membros, terá o prazo máximo de 45 dias para elaborar seu Regimento, que disporá sobre o seu funcio- namento e atribuições de sua estrutura, Art. 12º - O órgão da Administração Pública Muni- cipal responsável pela execução da Assistência Social, em conjunto com as de- mais entidades prestadoras de serviços de assistências social, formulará o Plano Municipal de Assistência Social eo submeterá à aprovação do Conselho Munici- pal de Assistência Social - CMAS,“ Art 13º - Compete ao Conselho de Assistência So- cial - CMAS: ma | - aprovar a Política Municipal de Assistência Soci- al, em consonância com as diretrizes do Conselho de Assistência Social e o Con- selho Estadual de Assistência Social do Tocantins; IH - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como os programas e projetos governamentais e não governamentais, de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assis- tência Social; HIT - normatizar complementarmente as ações e a re- gularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, no município; F AR IV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os pro- gramas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não governamen- tais; V - apreciar e aprovar a proposta orçamentaria de assistência social para compor o orgamento municipal; VI - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social do município; : ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º VII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência no município; VIII - convocar “anualmente ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuições de avaliar a situação de Assistência Social no muni- cípio e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; IX - fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados no âmbito do município; 4 X - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e à qualidade dos serviços de assistência social prestados no âmbito do município; : XI - divulgar no Diário Oficial do Estado do Tocan- tins todas as suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal; de Assis- feneia Social, devidamente aprovadas; b XII - credenciar equipe multiprofissional, conforme ” tlispõe o artigo 20, parágrafo sexto da Lei nº 8.742/93; XIII - regularmente suplementarmente as nermas es- tabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de acerdo com artigo 22 da Lei nº 8.742/93, e pele Censelho Estadual de Assistência Social do Tocantins; XIV - propor ao Censelhe Estadual de Assistência Social do Tocantins e demais órgãos de outras esferas de governo e organizações não governamentais, programas serviços e financiâmentos de projetos; XV -“acompanhar as condições de acesso de popula- ção usuária de assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas; XVI - propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários de assistência social; XVII - incentivar, na sociedade, o desenvolvimento de organizações que realizam, em parceria com Administração Municipal, o combate à pobreza e à fome; ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º , XVIII - promover campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à pobreza e a fome, visando à integração dos es- forços do governo e da sociedade; | XIX + dar posse aos membros do Conselho Munici- pal de Assistência Social - CMAS, a partir de instalação da primeira composição; XX - elaborar seu Regimento Interno. Ê Art. 14º - Compete à Secretaria Executiva: I - encaminhar as recomendações do Conselho à Administração Municipal e órgãos subordinados; H - articular com os órgãos responsável pela execu- ção das ações as estratégias para implementação das recomendações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; II - coordenar as ações 'de Administração Municipal relativas ao Programa de Assistêngia Social; IV - secretariar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; [o V - atuar em estreito relacionamento e articulação com a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS à Secretaria Executiva do Conselho de Assistência Social do Tocantins; A: VI - coordenar e propor assinatura de convênios; VII - assinar convênios; VIII - promover à divulgação dos resultados obtidos no âmbito Municipal; IX - elaborar seu Regimento Interno; Art. 15º - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, destinado a financiar os programas e projetos na área da assistência social d -esponsabilidade do município; 4 $ 1º Cabe ao órgão da Administração Pública Muni- 2.1. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º cipal responsável pela execução de assistência social o Fundo Municipal de As- sistência Social - FMAS, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. f $ 2º O Poder Executivo Municipal disporá, no prazo de 180 dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funci- onamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 16º - Os recursos de responsabilidade do Mu- nicípio destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fun- o do Municipal de Assistência Socig - FMAS, à medida que se forem realizando as receitas. ; p $ 1º “Os recursos em poder do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS ficarão disponíveis em conta-corrente bancária vincu- lada ao mesmo, suas atividades e aplicações a ele relativas, na agência do Banco do Brasil S.A do município, e na falta, agência bancária da instituição sediada naquela comunidade ou na comunidade mais próxima. Art. 17º - O Poder Executivo Municipal tem o pra- zo de 30 (trinta) dias para nomear à comissão paritária entre o governo e a socie- dade civil da área, que proporá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o projeto / de reordenamento dos órgãos de assistência social na esfera municipal, na forma / o artigo 5º da Lei nº 8.742/93. E) Art. 18º - O Conselho Municipal de Assistência Social será regulamentado por decreto do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 1991510 Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 45 dias a partir da publicação desta Lei para dar posse ao primeiro Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. a... ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Gabinete do Prefeito Municipal, aos 06 do mês de . maio do ano de hum mil novecentos e noventa e sete. Ea A ” , José Luiz dé Alnícida Prefeito Municipal Registrada às folhas nº à do livro nº