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norma nº 32/1997

Tipo Lei
Número / Ano 32 / 1997
Date 1997-05-06
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social de Crixás do Tocantins e dá outras providencias.
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Ave; Principal, s/n.º
Lein. 03 e/a7de 06 de. maio de 199
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DE CRIXAS DO TOCANTINS, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins
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6d
Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, observando no artigo 16, item IV, da Lei Federal nº
8.742, de 07 de dezembro de 1.993, órgão de deliberação colegiada vinculada à
estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coorde-
nação da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - A Assistência Social, direito do cidadão e
dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva que provê os
“ mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciati-
va pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. a * - O Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS é composto de 08 (oito) membros e respectivos suplentes, cujos
nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Municipal responsável
pela coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social, de
/ . acordo com a paridade que segue:;
/ ,
pe 1- 04 (quatro) representantes governamentais nome-
á ados por ato próprio do Prefeito Municipal;
H -- 04 (quatro) representantes de entidades de
atendimento , assessoramento e defesa, organizações de usuários e trabalhadores
da área, escolhidos em Assembléia Geral das Organizações Não Governamentais
de Assistência Social do Município.
Ê
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Av. Principal, s/n.º .
8 1º O Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário, e extraordinariamente,
quando convocado pelo Presidente ou qualquer de seus membros,
$ 2º: Na impossibilidade de comparecimento à reu-
nião do Conselho, o integrante ausente designará seu suplente para substituí-lo.
$ 3º Os conselheiros, nomeados por ato do Prefeito
Municipal, terão um mandato de dois anos, admitida uma recondução. No caso
de vacância, assumirá definitivamente o suplente.
Art. 4º - A função de Conselheiro será considerada
serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausên-
cias a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento
a sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este.
Art 5º: - Os membros do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS exercerão seus mandatos gratuitamente.
Art 6º - O Presidente do Conselho Municipal de
Assistência Social CMAS solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias an-
tes do término do mandato, a indigação dos novos membros, observado o dispos-
R . 4
to no artigo 3º desta Lei. k
Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS instituirá seus atos através de Resolução, aprovados pela maioria
de seus membros e publicados no Diário Oficial do Estado do Tocantins.
Art 8º - O Conselho Municipal de Assistência So-
cial - CMAS terá a seguinte estrutura:
- |
I- Secretaria Executiva;
II - Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-
Presidente e Primeiro e Segundo Secretários;
HI - Comissões;
IV - Plenário;
Art. 9º — A Administração Municipal cederá o es-
paço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários à
namoento regular do Conselho.
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manutencão do fix:
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+
/
A
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Av. Principal, s/n.º
Art. 10º - Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada
mandato, o Conselho Municipal elegerá seus pares, respeitando a origem de suas
representações, para compor mesa diretora, .
; Art. 11º - O primeiro Conselho Municipal de Assis-
tência Social CMAS, a partir da data da posse de seus membros, terá o prazo
máximo de 45 dias para elaborar seu Regimento, que disporá sobre o seu funcio-
namento e atribuições de sua estrutura,
Art. 12º - O órgão da Administração Pública Muni-
cipal responsável pela execução da Assistência Social, em conjunto com as de-
mais entidades prestadoras de serviços de assistências social, formulará o Plano
Municipal de Assistência Social eo submeterá à aprovação do Conselho Munici-
pal de Assistência Social - CMAS,“
Art 13º - Compete ao Conselho de Assistência So-
cial - CMAS: ma
| - aprovar a Política Municipal de Assistência Soci-
al, em consonância com as diretrizes do Conselho de Assistência Social e o Con-
selho Estadual de Assistência Social do Tocantins;
IH - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social,
bem como os programas e projetos governamentais e não governamentais, de
acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assis-
tência Social;
HIT - normatizar complementarmente as ações e a re-
gularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da
assistência social, no município; F AR
IV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os pro-
gramas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e
definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não governamen-
tais;
V - apreciar e aprovar a proposta orçamentaria de
assistência social para compor o orgamento municipal;
VI - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações
de assistência social do município; :
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Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Av. Principal, s/n.º
VII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado
e participativo de assistência no município;
VIII - convocar “anualmente ou extraordinariamente,
por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência
Social, que terá atribuições de avaliar a situação de Assistência Social no muni-
cípio e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
IX - fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados no
âmbito do município; 4
X - propor a formulação de estudos e pesquisas com
vistas a identificar situações relevantes e à qualidade dos serviços de assistência
social prestados no âmbito do município;
: XI - divulgar no Diário Oficial do Estado do Tocan-
tins todas as suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal; de Assis-
feneia Social, devidamente aprovadas;
b XII - credenciar equipe multiprofissional, conforme
” tlispõe o artigo 20, parágrafo sexto da Lei nº 8.742/93;
XIII - regularmente suplementarmente as nermas es-
tabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de acerdo
com artigo 22 da Lei nº 8.742/93, e pele Censelho Estadual de Assistência Social
do Tocantins;
XIV - propor ao Censelhe Estadual de Assistência
Social do Tocantins e demais órgãos de outras esferas de governo e organizações
não governamentais, programas serviços e financiâmentos de projetos;
XV -“acompanhar as condições de acesso de popula-
ção usuária de assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de
exclusões constatadas;
XVI - propor modificações nas estruturas do sistema
municipal que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários de
assistência social;
XVII - incentivar, na sociedade, o desenvolvimento
de organizações que realizam, em parceria com Administração Municipal, o
combate à pobreza e à fome;
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Av. Principal, s/n.º
,
XVIII - promover campanhas de conscientização da
opinião pública para o combate à pobreza e a fome, visando à integração dos es-
forços do governo e da sociedade; |
XIX + dar posse aos membros do Conselho Munici-
pal de Assistência Social - CMAS, a partir de instalação da primeira composição;
XX - elaborar seu Regimento Interno.
Ê
Art. 14º - Compete à Secretaria Executiva:
I - encaminhar as recomendações do Conselho à
Administração Municipal e órgãos subordinados;
H - articular com os órgãos responsável pela execu-
ção das ações as estratégias para implementação das recomendações do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS;
II - coordenar as ações 'de Administração Municipal
relativas ao Programa de Assistêngia Social;
IV - secretariar o Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS;
[o V - atuar em estreito relacionamento e articulação
com a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
à Secretaria Executiva do Conselho de Assistência Social do Tocantins;
A: VI - coordenar e propor assinatura de convênios;
VII - assinar convênios;
VIII - promover à divulgação dos resultados obtidos
no âmbito Municipal;
IX - elaborar seu Regimento Interno;
Art. 15º - Fica instituído o Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, destinado a financiar os programas e projetos na
área da assistência social d -esponsabilidade do município;
4
$ 1º Cabe ao órgão da Administração Pública Muni-
2.1.
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Av. Principal, s/n.º
cipal responsável pela execução de assistência social o Fundo Municipal de As-
sistência Social - FMAS, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
f
$ 2º O Poder Executivo Municipal disporá, no prazo
de 180 dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funci-
onamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 16º - Os recursos de responsabilidade do Mu-
nicípio destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fun-
o do Municipal de Assistência Socig - FMAS, à medida que se forem realizando as
receitas. ;
p
$ 1º “Os recursos em poder do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS ficarão disponíveis em conta-corrente bancária vincu-
lada ao mesmo, suas atividades e aplicações a ele relativas, na agência do Banco
do Brasil S.A do município, e na falta, agência bancária da instituição sediada
naquela comunidade ou na comunidade mais próxima.
Art. 17º - O Poder Executivo Municipal tem o pra-
zo de 30 (trinta) dias para nomear à comissão paritária entre o governo e a socie-
dade civil da área, que proporá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o projeto
/ de reordenamento dos órgãos de assistência social na esfera municipal, na forma
/ o artigo 5º da Lei nº 8.742/93.
E) Art. 18º - O Conselho Municipal de Assistência
Social será regulamentado por decreto do Poder Executivo no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 1991510 Poder Executivo Municipal terá o prazo
máximo de 45 dias a partir da publicação desta Lei para dar posse ao primeiro
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
a...
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Av. Principal, s/n.º
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO
TOCANTINS, Gabinete do Prefeito Municipal, aos 06 do mês de
. maio do ano de hum mil novecentos e noventa e sete.
Ea A ” ,
José Luiz dé Alnícida
Prefeito Municipal
Registrada às folhas nº à do livro nº

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