| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 1997 |
| Date | 1997-06-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Crixás do Tocantins e dá outras providencias. |
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ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º LEI Nº 040/97, DE 16 DE JUNHO DE 1.997. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS' DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS EROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, * ESTADO DO TOCANTINSe Faço saber que a Câmera Municipal aprovou, e eu, no uso das atribuições legais que me são conferidas, sen ciono a seguinte Leis Arte 1º —- Fica criado o Conselho de alimenta ção Escolar - COMAE Órgão deliberativo, fiscalizador e de as sepsoremento, de caráter permanente e âmbito Municipal, pero atuar nes questões referentes à municipalização da merenda eg colar Arte 2º - Compete ao Conselho Municipal de Ali mentação COMAES PA - Fiscalizar e controlar a aplicação dos forms destinado à Merenda Escolar; II - Elabcrar o regimento da COMAE; III - Participar da elaboração dos cardápios A do Programa de Merenda Escolar, respeitando os hábites alimen teres da localidade, sua vocação agrícola e a preferência »:D los produtos "in natura"; aa ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º IV - Promover a integração de instituições, egentes da comunidade e órgão públicos, afim de auxiliar a equipe da Prefeitura llunicipal, responsável pela execução do Progrema da Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanha mento, controle e evalisção da prestação dos serviços de meren da escolar; 4 - Realizar estudos ce pesquisas de impae to da merenda escolar, entre outros de interesse deste progra mas VI - Acompanhar e avaliar o serviçuda meren de escolar nos escolas; VII - Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Flano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Pro grema da Werenda Escolar, no início do exercício letivo, a prestação de contas arusl a ser representada ao orgão concen dente (FNDE), ao finsl do exercício; VIII - Colaborar na apuração de denúncias so tre irregularidades no Progranes da Merenda Lecoler, mediante * encaminhamento à instância competente, para apuração, dos even tuais casos de que venha tomar conhecimento ; ) IX - Apresentar à Prefeitura Municipal, pro postd de recomendações de como devem ser prestados os serviços ãe merenda escolar no municipio, siiéquedo à realidade local e : trizes de atendimento do Programa Nacional de Alimenta scolar-PIDE; x - Divulgar a atuação do COMAE, ccmo orga nismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada ão Progrema da Merenda Escolar; XI - Zeler pela efetivação e consolidação * da descentralização do Progrema de Merenda Escoler, no âmbito ema ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º deste município; Arte 3º — € Conselho liwicisal de rlimentação Escoluz-GCHAL terá a seguinte composições 1 - Representante Ga Secretaria liunicipal da Educação ; II - nepresentante de rroiessores; Til -— nepresenteantos de pulo e alunos; IV —- Representantes de Trabalhadores: v - fReprecantantes de outras entidades da sociedade civiis S 1º - Coda mncuabro titular teró um suplente ãa mesma categoria representaúrs Sar — À indicação de represententes (8) du sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades * ou seguimentos sociais. $ 37 - € presigento dc CCZ será definido em xounião prévia ao ato de nonesção dos sevs nendrose 5 4º - à nomeação dos membros do CCuAi será írormalizada por ato Lxecutivo ilunicipale arte 42 - G exercício do mandato do Conselhei ro é considerado serviço vúblico relevante e não será remune raÃo . Arte 5º - 05 Conselheiros que faltaram, sem justificação, o 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões interca ledas, evrão excluidos do CCLAR e substituídos pelos respeeti vos suplentes ES ” q SERIXAS TO” ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO. Av. Principal, s/n.º Arte 6º — 05 menbros do CONAE terão mandato de 2 (dois) cnos, permitida a recondução pelo menos uma vcze Arte 7º - O COME rexi-so-à ordinarianente ) una vez por mês e extraordinariamente ne forma que dispuser seu Regimento Internos 3 2º — fodas es reuniões do COINA! serão vúbli cas e precedidas de ampla divulgaçãos 32º - 48 resoluções do COIAE serão objeto de ampla e sistemática divulcaçãos Arte 6º - 0 Regimento Interno do COLA elaborado e aprovado pelos seus membros, no vrazo de 60 senta) ãles após a »rorulgação desta Lele I - Sobre as reuniões: foma de ) ção, periodicidade, quem preside, praso para convocação, rum para instalação das reuniões e das votações; II - vrocedimento pera ao sessões e das vo tações! III - Sobre os membros: composição por cate coriay competências, substituições, feltos de exercícios Presidência. í — RE, aa . arte 9º - Fica o irefoito lunicipal ão a abrir crédito poxa cobrir despesco de instalação e funcio nomento do COMAE, especicimente aqueles relacionados a cações e divulgação. Arte 10º - Esta Lei entrará en vigor na ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO Av. Principal, s/n.º de sua públicação revogando a Lei nº 024/97, de 11/04/97. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO * TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos dezeseis dias do mês de junho de 1.997. Joss LULZ UE A Prefeito lunicipe).