br-locleg corpus explorer

← Crixás do Tocantins (TO)

norma nº 40/1997

Tipo Lei
Número / Ano 40 / 1997
Date 1997-06-16
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Crixás do Tocantins e dá outras providencias.
native_id56

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 5

ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Av. Principal, s/n.º
LEI Nº 040/97, DE 16 DE JUNHO DE 1.997.
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS'
DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS EROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, *
ESTADO DO TOCANTINSe
Faço saber que a Câmera Municipal aprovou, e
eu, no uso das atribuições legais que me são conferidas, sen
ciono a seguinte Leis
Arte 1º —- Fica criado o Conselho de alimenta
ção Escolar - COMAE Órgão deliberativo, fiscalizador e de as
sepsoremento, de caráter permanente e âmbito Municipal, pero
atuar nes questões referentes à municipalização da merenda eg
colar
Arte 2º - Compete ao Conselho Municipal de Ali
mentação COMAES
PA - Fiscalizar e controlar a aplicação dos
forms destinado à Merenda Escolar;
II - Elabcrar o regimento da COMAE;
III - Participar da elaboração dos cardápios
A do Programa de Merenda Escolar, respeitando os hábites alimen
teres da localidade, sua vocação agrícola e a preferência »:D
los produtos "in natura";
aa
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Av. Principal, s/n.º
IV - Promover a integração de instituições,
egentes da comunidade e órgão públicos, afim de auxiliar a
equipe da Prefeitura llunicipal, responsável pela execução do
Progrema da Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanha
mento, controle e evalisção da prestação dos serviços de meren
da escolar;
4 - Realizar estudos ce pesquisas de impae
to da merenda escolar, entre outros de interesse deste progra
mas
VI - Acompanhar e avaliar o serviçuda meren
de escolar nos escolas;
VII - Apreciar e votar, em sessão aberta ao
público, o Flano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Pro
grema da Werenda Escolar, no início do exercício letivo, a
prestação de contas arusl a ser representada ao orgão concen
dente (FNDE), ao finsl do exercício;
VIII - Colaborar na apuração de denúncias so
tre irregularidades no Progranes da Merenda Lecoler, mediante *
encaminhamento à instância competente, para apuração, dos even
tuais casos de que venha tomar conhecimento ;
) IX - Apresentar à Prefeitura Municipal, pro
postd de recomendações de como devem ser prestados os serviços
ãe merenda escolar no municipio, siiéquedo à realidade local e
: trizes de atendimento do Programa Nacional de Alimenta
scolar-PIDE;
x - Divulgar a atuação do COMAE, ccmo orga
nismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada
ão Progrema da Merenda Escolar;
XI - Zeler pela efetivação e consolidação *
da descentralização do Progrema de Merenda Escoler, no âmbito
ema
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Av. Principal, s/n.º
deste município;
Arte 3º — € Conselho liwicisal de rlimentação
Escoluz-GCHAL terá a seguinte composições
1 - Representante Ga Secretaria liunicipal
da Educação ;
II - nepresentante de rroiessores;
Til -— nepresenteantos de pulo e alunos;
IV —- Representantes de Trabalhadores:
v - fReprecantantes de outras entidades da
sociedade civiis
S 1º - Coda mncuabro titular teró um suplente
ãa mesma categoria representaúrs
Sar — À indicação de represententes (8) du
sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades *
ou seguimentos sociais.
$ 37 - € presigento dc CCZ será definido em
xounião prévia ao ato de nonesção dos sevs nendrose
5 4º - à nomeação dos membros do CCuAi será
írormalizada por ato Lxecutivo ilunicipale
arte 42 - G exercício do mandato do Conselhei
ro é considerado serviço vúblico relevante e não será remune
raÃo .
Arte 5º - 05 Conselheiros que faltaram, sem
justificação, o 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões interca
ledas, evrão excluidos do CCLAR e substituídos pelos respeeti
vos suplentes
ES
” q
SERIXAS TO”
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO.
Av. Principal, s/n.º
Arte 6º — 05 menbros do CONAE terão mandato
de 2 (dois) cnos, permitida a recondução pelo menos uma vcze
Arte 7º - O COME rexi-so-à ordinarianente
) una vez por mês e extraordinariamente ne forma que dispuser
seu Regimento Internos
3 2º — fodas es reuniões do COINA! serão vúbli
cas e precedidas de ampla divulgaçãos
32º - 48 resoluções do COIAE serão objeto de
ampla e sistemática divulcaçãos
Arte 6º - 0 Regimento Interno do COLA
elaborado e aprovado pelos seus membros, no vrazo de 60
senta) ãles após a »rorulgação desta Lele
I - Sobre as reuniões: foma de
) ção, periodicidade, quem preside, praso para convocação,
rum para instalação das reuniões e das votações;
II - vrocedimento pera ao sessões e das vo
tações!
III - Sobre os membros: composição por cate
coriay competências, substituições, feltos de exercícios
Presidência.
í
— RE,
aa . arte 9º - Fica o irefoito lunicipal
ão a abrir crédito poxa cobrir despesco de instalação e funcio
nomento do COMAE, especicimente aqueles relacionados a
cações e divulgação.
Arte 10º - Esta Lei entrará en vigor na
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Av. Principal, s/n.º
de sua públicação revogando a Lei nº 024/97, de 11/04/97.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO *
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos dezeseis dias do mês de
junho de 1.997.
Joss LULZ UE A
Prefeito lunicipe).

open original →