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norma nº 61/1997

Tipo Lei
Número / Ano 61 / 1997
Date 1997-12-19
EmentaCria o Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores Municipais do Município de Crixás do Tocantins e dá outras providencias
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO.
—
Lei nº 061/97, de 19 de dezembro de 1997.
Cria o Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores
Municipais do Município de
Crixás do Tocantins-TO.. e dá
outras providências:
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS,
Estado do Tocantins. no uso de suas atribuições legais
APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO |
DO INSTITUTO, DOS SEGURADOS. DOS DEPENDENTES
DA INSCRIÇÃO.
CAPÍTULO |
DO INSTITUTO
Art. 1º - Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência
Social dos Servidores Municipais de Crixás do Tocantins-TO. -
IPACTO, órgão autárquico vinculado ao Gabinete do Prefeito.
que tem por objetivo a execução, coordenação e fiscalização dos
serviços dos serviços de previdência e assistência dos servidores
municipais e seus dependentes.
Art. 2º - São beneficiários dos serviços de previdência e
assistência do instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores de Crixás do Tocantins-fO. “JPACTO:
“A
qa,
e
os
Sa
-0
| - Na qualidade de “segurados” todos os servidores que ocupem
cargo ou emprego na administração direta. indireta, fundacional
ou autárquica do município:
H - Na qualidade de “dependentes”, as pessoas assim definidas
neste Projeto de Lei.
CAPÍTULO IH
DOS SEGURADOS
Art. 3º - São obrigatoriamente contribuintes e segurados do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Crixás do
Tocantins-TO. - IPACTO:
| - Os servidores investidos em cargo ou emprego público, de
caráter efetivo, admitidos mediante prévia aprovação em
concurso público;
IH - Os servidores ocupantes de cargo ou emprego público.
admitidos mediante contratação e os estáveis por força do artigo
I9 (dezenove) do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Transitórias da Constituição Federal
de 1988:
HI - Os servidores que ocupem cargo em comissão ou que
exerçam funções de confiança;
IV - Os servidores contratados por tempo determinado, na forma
prevista no inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal:
V - Os servidores do Poder Legislativo do Município. sem
qualquer exceção. seja qual for a forma de sua admissão:
VI - Os titulares das aposentadorias ou pensões custeadas pelo
Tesouro Municipal (aposentados e inativos):
VH - Os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete do Prefeito
e o Procurador Geral do Município.
VHI - Os que prestarem serviços eventuais e temporários ao
Município a qualquer título;
Art. 4º - São contribuintes e segurados facultativos do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores de Crixás do Tocantins-
TO. - IPACTO:
[- Os titulares de mandato eletivo municipal:
IH - Aqueles que. perdendo a condição de filiado obrigatório.
manifestarem, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias. a
intenção de continuarem como segurado, passando a efetuar a
partir do dia imediato ao do desligamento. o pagamento mensal
de suas contribuições.
Art. 5º - Excluem-se do disposto nos dois artigos anteriores, os
servidores da União. do Distrito Federal, dos Estados e de outros
Municípios, colocados à disposição do Município de Crixás do
Tocantins-TO.. que percebam ou não remuncração paga pelos
cofres municipais, a qualquer título.
Art. 6º - Perde a condição de segurado, prevalecendo o seguro por
180 (cento e oitenta) dias:
[- O Obrigatório que, por qualquer motivo. deixar de enquadrar
numa das hipóteses previstas no artigo 3º:
HW - O facultativo que interromper, depois de inscrito, o
pagamento de suas contribuições por 6 (seis) meses ou solicitar 0
cancelamento de sua inscrição.
Art. 7º - O segurado obrigatório que, por faculdade ou imperativo
legal, interromper o exercício de suas atividades funcionais. sem
direito a remuneração, sem perda de sua condição de servidor
público municipal, não fica eximido do recolhimento das
contribuições providenciarias.
$ 1º - Não se aplica o dispositivo no “caput” deste artigo para o
segurado obrigatório que for incorporado às Forças Armadas, a
fim de prestar serviço militar obrigatório, pelo período em que
estiver servindo.
8 2º - Também não se aplica o previsto no “caput” deste artigo
para o segurado obrigatório sujeito a detenção ou reclusão. pelo
período em que estiver cumprindo pena.
CAPÍTULO HI
DOS DEPENDENTES
Art. 8º - Consideram-se dependentes dos segurados. quando
legalmente inscritos e devidamente identificados:
| - À esposa, o marido, os filhos, de ambos os sexos, de qualquer
condição, se menores de 18 (dezoito) anos e solteiros:
IH - Os filhos, de ambos os sexos, inválidos e solteiros de qualquer
idade;
HT - Os enteados, de ambos os sexos. nas mesmas condições dos
filhos:
IV - O companheiro da união estável, mantido(a) há mais de 05
(cinco) anos pelo segurado, e não existindo cônjuge com
qualidade de dependente;
]
V-O pai, ou a mãe que vivam e residam as expensas do
segurado ou que seja inválido. Equiparam-se aos pais, os
ascendentes de qualquer grau, em linha vertical, nas mesmas
condições e exigências;
VI - Os irmãos, de ambos os sexos, menores de 18 (dezoito) anos,
desde que órfãos e dependam do segurado, ou os inválidos de
qualquer idade, ou cujos pais sejam dependentes do segurado;
VII - O menor que comprovadamente esteja sob a tutela do
segurado, nas mesmas condições dos filhos, e o maior incapaz
curatelado, ou que esteja sob a proteção do segurado;
VII - O neto(a) cuja guarda esteja, por decisão judicial. confiada
ao segurado, em caráter definitivo ou não, desde que menor de 18
(dezoito) anos;
IX - Qualquer pessoa que se encontre sob dependência econômica
do segurado, ou menor de idade que comprovadamente esteja sob
sua guarda.
8 1º - O limite de idade previsto neste artigo que autoriza a
dependência dos filhos e filhas, enteados e enteadas. irmãos e
irmãs do segurado, será ampliados para:
1-2] (vinte e um) anos, desde que estudantes de segundo grau;
IH - 25 (vinte e cinco) anos, desde que estudantes universitários.
8 2º - O segurado pode inscrever apenas um(a) companheiro(a),
salvo a hipótese de falecimento deste(a).
8 3º - A dependência econômica do cônjuge e do(a) filho(a), de
qualquer condição e o menor de 18 (dezoito) anos. é presumida,
devendo. nos demais casos ser comprováda.
8 4º - Os casos de invalidez dependem sempre de comprovação
pericial.
Art. 9º - À perda da condição de dependente ocorre:
| - Pela anulação do casamento, pela separação judicial e pelo
divórcio, quando não houver direito a alimentos:
IH - Pelo abandono do lar; na situação prevista no art. 234 do
Código Civil. comprovado judicialmente:
HI - A companheira e o companheiro. pela cessação da união
estável ou mediante pedido escrito do segurado:
IV - Pelo limite de idade:
V - Pela cessação da invalidez e/ou incapacidade;
VI - Pela emancipação legal ou concedida:
VII - Pelo falecimento do dependente.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 10º - O segurado e seus dependentes estão sujeitos à
inscrição junto ao Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores de Crixás do Tocantins-TO - IPACTO, essencial à
obtenção de qualquer prestação.
8 1º - O segurado é inscrito “ex ofício”. mas, para produzir
efeitos perante a previdência social do Município, a inscrição só
terá validade após o preenchimento das formalidades da inscrição
estabelecidas do Regulamento desta Lei. |
8 2º - O segurado facultativo é inscrito, somente após o
deferimento de seu pedido formal de inscrição, analisado através
de procedimento administrativo próprio c nos termos do
Regulamento desta Lei.
83º - A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado
e será feita:
| - Sempre que a dependência econômica for presumida. no ato da
inscrição do segurado e mediante a apresentação da Certidão de
Casamento e/ou Nascimento ou, posteriormente, quando da
apresentação destes documentos:
Il - Nos demais casos. nos termos estabelecidos no Regulamento
desta Lei.
4 4º - O uso indevido da Carteira de Assistência de Saúde.
implicará na suspensão temporária do respectivo cadastro.
contudo, sem interromper as obrigações do Segurado para com o
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Crixás do
Tocantins-TO. - IPACTO, e o fato será oficialmente
encaminhado ao dossiê do servidor, no órgão a que pertencer.
8 5º - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido
feito a inscrição dos dependentes, à estes será lícito promovê-la.
Art. 11º - O cancelamento da inscrição ocorre:
| - 180 (cento e oitenta) dias após a perda da condição de
segurado, para este e seus dependentes;
II - Pelo falecimento do inscrito:
HI - 270 (duzentos e setenta) dias após a perda da condição de
dependente.
Art. 12º - Compete ao segurado comunicar comprovada e
diretamente ao Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores de Crixás do Tocantins-TO. - IPACTO:
| - A separação judicial e/ou divórcio ou abandono do lar do
cônjuge:
H- O desfazimento da união estável:
HI - A cessação da invalidez ou incapacidade de dependente:
IV - O casamento ou emancipação dos filhos(as) e enteados(as)
dependentes;
V- A condição de estudante secundarista do filho(a). enteado(a).
maior de 18 (dezoito) anos e menor de 21 (vinte e um) anos:
VI- A condição de estudante universitário do filho(a), enteado(a),
maior de 18 (dezoito) anos e menor de 25 (vinte e cinco) anos:
VII - O falecimento do dependente.
TÍTULO
DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO |
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Art. 13º - As prestações asseguradas pelo Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores de Crixás do Tocantins-TO. -
IPACTO, consistem em benefícios e serviços, a saber:
| - Auxílio natalidade: [|
HH - Pensão:
HE - Auxilio-rechusão;
IV - Auxílio-funeral:
V - Pecúlio;
VI - Assistência Médico-hospitalar:
VI - Assistência complementar de diagnósticos:
VI - Assistência odontológica:
IX - Assistência social.
CAPEFULO 1
DO AUXILIO - NA TALIDADE
Art. 14º - O auxílio-natalidade garantirá, após a realização de 12
(doze) contribuições mensais. à segurada gestante. ou ao
segurado. pelo parto de sua esposa ou companheira dependente.
desde que esteja inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do
parto. uma quantia equivalente a um salário mínimo vigente no
mês do nascimento. paga de uma só vez.
8 1º - Considera-se nascimento o evento ocorrido a partir do 6º
mês de gestação.
3 2º - Se ambos os cônjuges ou companheiros forem segurados.
somente a um se concederá o auxílio.
8 3º - O auxílio-natalidade deve ser pago imediatamente aos
segurados mediante requerimento. aconipanhado ' da seguinte
documentação:
| - Carteira do IPACTO;
H - Carteira de Identidade:
HH - Último contra-cheque:
IV - Certidão de casamento, (dispensado quando a mãe for a
própria segurada):
V - Certidão de nascimento (no caso de natimorto. certidão de
óbito).
Art. 15º - Ao segurado que se tornar permanentemente inválido.
após 12 (doze) contribuições mensais ininterruptas, ser-lhe-á
pago uma pensão mensal nos termos do $ 1º e incisos. bem assim
aos dependentes daquele que também ativo, venha a falecer sem
que haja completado o tempo para aposentadoria por tempo de
serviço previsto para sua categoria funcional.
8 1º - A remuneração da pensão autorizada no caput deste artigo
obedecerá a seguinte regra:
| - Para os beneficiários cujo salário de contribuição é o mínimo
regional (SMR ou simplesmente SM), a pensão será integral
deduzida apenas da contribuição previdênciaria.
H - Os servidores cujo salário de contribuição é diferenciado.
calcular-se-á a parte que exceder ao mínimo. (SM ou SMR)
dividindo o excedente pelo tempo em anos. para aposentadoria
por tempo de serviço na sua categoria funcional e multiplicando o
quociente da divisão pela quantidade de anos completos
trabalhados ou à disposição do serviço na condição de
contribuinte, na forma exemplificada no inciso III.
HT - Tomando-se por base um segurado com 18 anos de efetivo
serviço. cujo salário de contribuição no mês da ocorrência que
autoriza a pensão é igual a R$ 350,00 e, com a aposentadoria por
tempo de serviço prevista em lei para 35 anos compõem o total
do benefício, os seguintes fatores:
a) - Parte fixa (SM/SMR) ...... R$ 100.00
b) - Parte variável = R$ 350:35xI8 io R$ 128.57
c) - Total sujeito à contribuição previdenciária ...... R$ 228.57
8 2º - O processo para concessão de pensão será precedido de
requerimento do interessado. instruído com a prova pericial da
invalidez, ou no caso de morte, certidão de óbito, além de outros
documentos que o qualifiquem como detentor do direito.
Art. 16º - Têm o direito a pensão vitalícia:
[- A viúva do segurado ativo ainda que ocupante de função
pública, ativa ou inativa;
H-O viúvo;
HI - A companheira devidamente inscrita:
IV - A mãe viúva. dependente do segurado solteiro:
V- O pai inválido e mãe que vivam sob dependência econômica
do contribuinte falecido em estado de solteiro.
Art. 17º - Tem direito a pensão temporária:)
/
| - A ex-esposa (separada ou divorciadá) que receber pensão de
alimentos: |
= O filho e a filha de qualquer condição e o enteado e a enteada,
menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos:
1 - O irmão ou irmã órfãos de pai e sem padrasto, até a idade de
18 (dezoito) anos, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo
sem filhos.
Art. 18º - Tem direito a pensão temporária mediante declaração
escrita do segurado:
| - O menor que por determinação judicial, se achem sob sua
guarda até a idade de 18 (dezoito) anos;
1H - O tutelado ou tutelada que não possua bens suficientes para o
próprio sustento e educação, até a idade de 18 (dezoito) anos.
Art. 19º - A pensão se extingue:
| - Por morte do pensionista:
II - Pelo casamento do(a) pensionista:
HI - Para os filhos(as) e irmãos(As). desde que não sendo
inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade;
IV - Para o enteado(a) dependente sob sua guarda e tutelado,
desde que não sendo inválido(a). complete 18 (dezoito) anos de
idade:
V - Para os pensionistas inválidos. se cessar a invalidez.
Parágrafo único - Para os efeitos da concessão ou extinção da
pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio
de exame médico, a cargo do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores de Crixás do Tocarítins-TO. -
IPACTO.
Art. 20º - Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do
benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem
determinados pelo IPACTO, bem como a seguir os processos de
tratamento clínico e/ou reeducação e readaptação prescritos e
custeados pelo Instituto, sem ônus para o paciente.
Parágrafo único - Ficam dispensados dos exames e tratamentos
referidos neste artigo os pensionistas inválidos, que atingirem a
idade de 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 21º - Em caso de morte presumida do segurado, declarado
pela autoridade judiciária competente, será concedida uma
pensão provisória aos dependentes. na forma estabelecida neste
Capítulo.
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 22º - O segurado recluso que não perceba vencimento ou
proventos e que haja contribuído por um ou mais anos para o
IPACTO, tem para seus dependentes. direito ao auxílio reclusão.
que será pago mensalmente a quem em sua substituição e na
condição de dependente, estiver na chefia dos demais.
8 1º - Para o cálculo do valor do auxílio reclusão, proceder-se-á
obedecendo a regra do art. 15º, 8 1º e incisos desta Lei.
8 2º - O requerimento do auxílio reclusão será instruído com a
certidão expedida pelo juízo da execução penal. em que conste
que o condenado foi recluso, consignando a data, a partir da qual
será concedido o auxílio e mantido durante 36 (trinta e seis)
meses da reclusão. que será comprovada trimestralmente: pela
autoridade competente.
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 23º - O auxílio funeral, cuja importância não excederá a 2
(duas) vezes o salário mínimo vigente no país. será devido à
pessoa que custear o enterro do segurado, mediante a
comprovação das despesas feitas para esse fim.
Parágrafo único - Se o executor for dependente do segurado,
receberá o máximo previsto neste artigo.
CAPÍTULO VI
DO PECÚLIO
Art. 24º - Será devido pecúlio:
[| - Ao segurado que se incapacitar para o trabalho após o
recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais;
IH - Ao(s) beneficiário(s) declarado(s) ou ao(s) seu(s)
dependente(s). em caso de falecimento do segurado.
$ 1º - O pedido consistirá em um pagamento único, no valor
correspondente ao último salário contribuição.
82º - A declaração de vontade é feita em vida pelo segurado,
visando a distribuição do pecúlio a uma ou mais pessoas que
estejam ou não relacionadas entre seus dependentes diretos.
$ 3º - Na falta da declaração, serão considerados beneficiários os
dependentes relacionados na legislação específica do IPACTO.
)
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Art. 25º - A assistência médico-hospitalar compreenderá a
prestação de serviço de natureza clínica, cirúrgica, ambulatorial e
nosocomial.
Art. 26º - A assistência médica será prestada de forma indireta e
dirigida, no ambulatório do próprio médico.
Parágrafo único - O IPACTO organizará os serviços de
assistência médica. seguindo o critério de seleção profissional
estabelecido pelo Regulamento desta Lei.
Art. 27º - A assistência médico-hospitalar do IPACTO será
prestada de forma indireta e dirigida, através de hospitais/clínicas
credenciadas, compreendendo hospitalização para fins clínicos,
cirúrgicos e obstétricos. sendo vedado cirurgias corretivas e
estéticas. salvo quando houver comprometimento físico do
segurado, em casos específicos. na forma estatuída pelo
Regulamento desta Lei.
Art. 28º - É permitido ao IPACTO, na prestação da assistência
médica ambulatorial ou hospitalar aos beneficiários. contratar
serviços de terceiros. mediante pagamento de preços e diárias
globais ou “per capita”, que cubram a totalidade do tratamento.
Art. 29º - Para fins de assistência médica, a locação de serviços
entre profissionais e entidades privadas. que mantenham contrato
com o IPACTO, não deverá determinar, entre o Instituto e os
profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional.
Art. 30º - Havendo serviços e profissionais de saúde credenciados
o IPACTO não reembolsará despesas realizadas fora do universo
credenciado. /
Art. 31º - As demais disposições referentes à assistência médico-
hospitalar, serão estatuídas no Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE DIAGNÓSTICO
Art. 32º - A assistência complementar de diagnóstico será
prestada de forma dirigida através de laboratórios/clínicas de RX
e outros serviços complementares de diagnósticos.
Art. 33º - As demais disposições referentes à assistência
complementar de diagnóstico, serão estatuídas no Regulamento
desta Lei.
CAPÍTULO IX
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Art. 34º - À assistência odontológica é prestada de forma indireta.
compreendendo a odontologia preventiva e curativa a todos os
segurados do IPACTO e seus dependentes, na forma estatuída no
Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO X
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 35º - À assistência social deverá ser prestada aos segurados e
seus dependentes através de orientação, informação. mobilização.
politização e encaminhamento. visando, de maneira genérica,
atenuar. diminuir ou mesmo eliminar os fatores que/determinam a
baixa qualidade de vida dos segurados e seus dependentes. de
acordo com as normas internas do IPACTO. |
CAPÍTULO XI
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE
ASSISTENCIA
Art. 36º - Este sistema operacionalizar-se-á da seguinte forma:
| - Credenciamento;
H - Convênio.
SEÇÃO!
DO CREDENCIAMENTO
Art. 37º - O credenciamento se dará, diretamente. entre os
profissionais/entidades e o IPACTO.
Art. 38º - Todos os credenciamentos somente terão validade após
a asssinatura de ambas as partes. apostas no contrato ou
convênio.
SUBSEÇÃO |
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 39º - O descredenciamento poderá acontecer. por solicitação
do credenciado ou por conveniência administrativa do IPACTO.
quando ocorrer descumprimento das condições contratadas ou
não acatamento das normas pactuadas nos instrumentos.
Art. 40º - À cobrança de taxas complementares não contratadas.
acarretará o descredenciamento automático.
SUBSEÇÃO II
DO PAGAMENTO AO CREDENCIADO
Art. 41º - O pagamento será efetuado mediante a apresentação ao
IPACTO dos formulários comprovante de prestação de serviços -
CPS - e da relação de outros documentos de prestação de
serviços, com os anexos exigidos.
Art. 42º - Os CPS's (Comprovantes de Prestação de Serviços)
deverão ser apresentados devidamente assinados pelo
beneficiário, desde que maior de 1I5 (quinze) anos ou, se
impossibilitado, pelo titular, que se responsabilizará pela
veracidade do atendimento prestado pelo credenciado.
Art. 43º - No pagamento dos CPS's. o IPACTO adotará tabela de
honorários até o limite dos percentuais da tabela de honorários da
AMB - Associação Médica Brasileira, ABO - Associação
Brasileira de Odontologia e FBII - Federação Brasileira dos
Hospitais previstos neste sistema, sempre nos valores das edições
que estiverem em vigor na data da apresentação da prestação dos
serviços.
Art. 44º - O pagamento de um CPS não implicará em aprovação
das despesas nele relacionadas. ficando as mesmas sujeitas à
apreciação da Assessoria Técnicas, e podendo ter o seu valor
descontado nos pagamentos futuros.
Art. 45º - Deverão ser anexados aos comprovantes os seguintes
documentos:
| - Para as pessoas físicas a descrição de procedimento para atos
clínicos e cirúrgicos, nome do paciente e assinatura do
profissional.
H - Para as pessoas jurídicas, CPS identificação. valor da nota
fiscal, fatura hospitalar. prontuário hospitalar, relátório cirúrgico.
nome dos médicos com CRM e respectivos diagnósticos e
procedimentos codificados e outros que o IPACTO julgar
necessários.
HI - Para serviços odontológicos, CPS de serviço. valor da nota
fiscal e fatura odontológica.
SUBSEÇÃO III
DAS TABELAS ADOTADAS
Art. 46º - os cálculos dos serviços médicos. hospitalares.
odontológicos e exames complementares de diagnósticos serão
feitos de acordo com a tabela da AMB, ABO e FBH.
4 1º - O coeficiente do honorários + CH's, UPH'S e USO's - são
as unidades básicas de remuneração convertida em moeda
corrente e reajustável.
84 2º - Os procedimentos serão codificados. permitindo a
identificação dos cálculos de honorários, com base na quantidade
fixa de coeficiente de honorários - CH, atribuída a referida tabela
a cada ato ou serviço.
Art. 47º - O serviço odontológico será calculado em USO
(Unidade de Serviço Odontológico). cujo valor é igual ao CH
e/ou UPH.
Art. 48º - O IPACTO poderá proceder à inclusão ou exclusão de
procedimentos para manter equilíbrio de caixa, bem como
negociar índices e épocas de reajustes. sempre levando em conta
as condições do mercado. demandas peculiares regionais e
normas do Instituto. |
SUBSEÇÃO IV
DO CADASTRO DE CREDENCIAMENTO
TO
Art. 49º - O IPACTO possuirá um Cadastro, em que constem
todos os profissionais/entidades credenciados.
Art. 50º - O cadastro será relacionado por especialidade e
endereço, e mantido sempre atualizado quanto aos credenciados e
descredenciados.
Art. 51º - O cadastro será distribuído ao Departamento de Pessoal
de todos os órgãos e na agência do IPACTO e aos Postos e
Representantes deste no município.
SEÇÃO
DO CONVÊNIO
Art. 52º - O segurado do IPACTO e seus dependentes terão
assistência através dos convênios:
| - CONVÊNIO IPACTO/ABIPEM - Associação Brasileira dos
Institutos de Previdência Estaduais e Municipais;
II - Outros convênios que vierem a ser firmados.
SEÇÃO HI
DO FATOR MODERADOR
Art. 53º - O percentual de participação do segurado nas despesas
nosocomial fica reduzido a 20% (vinte por cento). Nos demais
serviços de saúde, previstos nesta lei a participação será de 30%
(trinta por cento), inclusive nos tratamentos sob regime de
ambulatório.
Art. 54º - Exceto nos casos em que o beneficiário prefira quitar
no hospital ou maternidade a sua parte. 20% (vinte pôr cento). o
an
IPACTO, mediante requerimento do segurado, autorizará o
faturamento dos 100% (cem por cento). e. posteriormente. o valor
correspondente aos 20% (vinte por cento) do segurado, ser-lhe-á
descontado em folha de pagamento.
8 1º - Para conseguir o débito de que trata o parágrafo anterior, o
segurado deverá requerer ao IPACTO, assinando no ato do
requerimento, autorização para desconto na sua folha de
pagamento em parcelas nunca superior a 20% (vinte por cento)
da sua remuneração. corrigidas na mesma proporção, sempre que
o salário for majorado.
$ 2º - Da mesma forma. o débito referido no Parágrafo 1º deste
artigo, será corrigido na mesma época e proporção da correção do
salário do segurado.
TITULO HI
DO REGIME FINANCEIRO
CAPÍTULO |
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 55º - Constitui a receita do IPACTO os seguintes recursos:
|- Contribuições previdenciárias dos segurados;
IH - Contribuições suplementares, complementares, adicionais ou
extraordinárias autorizadas em Jei;
HI - Rendas resultantes de aplicação de reservas;
IV - Contribuição mensal do município. prevista em lei:
|
V - Doações. legados. subvenções e outras rendas eventuais;
1
VI - Reversão de qualquer importância:
VIE - Contribuições pela prestação de serviços a outras
instituições legalmente autorizadas:
VII - Juros. multas e correção monetária de pagamento de
quantias devidas ao instituto;
IX - Taxas, contribuições, porcentagens e outras importâncias
devidas em decorrência de prestações de serviços:
X - Rendas resultantes de locação de imóveis:
XI - Prêmios e outras rendas provenientes de seguros efetuados
pelo IPACTO:
XII - Rendas resultantes de aplicação financeira:
XIII - Quantias resultantes de falta a serviço descontados dos
segurados.
Art. 56º - A receita, as rendas e o patrimônio do IPACTO serão
empregados exclusivamente na consecução das finalidades
descritas nesta Lei.
Art. 57º - A aplicação dos recursos financeiros do IPACTO tem
em vista a conservação, a manutenção e o aumento do valor real
de seu patrimônio e a obtenção de recursos adicionais destinados
ao custeio de suas atividades-fim.
Art. 58º - O patrimônio do IPACTO constitui-se de:
| - Bens móveis e imóveis:
Il - Ações, apólices e títulos:
HI - Reservas técnicas, de contingência e de fundos de
previdência.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 59º - O percentual de contribuição mensal do segurado
obrigatório é fixado em 8% (oito por cento).
Parágrafo único - Para os efeitos de cobrança de contribuição
prevista no inciso VIII do artigo 3º desta Lei, aplica-se o mesmo
percentual fixado no caput deste artigo.
Art. 60º - A contribuição mensal do segurado obrigatório é
calculada sobre o salário contribuição e arrecadada mediante
descontos em folha de pagamento. sendo devida a partir da data
em que assumir o exercício do cargo.
Art. 61º - Considera-se salário contribuição. para os fins desta
Lei, a importância correspondente ao mês de trabalho.
computados o vencimento, remuneração. salário, gratificação,
adicional de função, de representação e outras de quaisquer
espécies, inclusive a natalina, não consideradas as deduções ou a
parte não paga por falta de frequência integral.
“arágrafo único - Não se incluem no salário contribuição o
salário-família, a diária de viagem. a ajuda de custo e outros
pagamentos de natureza indenizatória.
Art. 62º - A perda de qualidade de segurado não implica no
/
direito à restituição das contribuições. /
/
or
Parágrafo único - Aquele que voltar a ser segurado, depois de ter
perdido esta qualidade, fica sujeito a novo período de carência
12 (doze) meses.
CAPÍTULO HI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 63º - À arrecadação e o recolhimento das contribuições e
quaisquer importâncias devidas ao IPACTO, serão lançadas
compulsoriamente e descontados nas folhas de pagamento do
segurado.
Art. 64º - As contribuições consignadas em folha de pagamento e
descontadas dos contribuintes, na forma do artigo anterior, devem
ser depositadas em conta própria do IPACTO, até 20 (vinte) dias
após a data em que forem pagas aos contribuintes quaisquer
importâncias constitutivas de seu salário contribuição.
Art. 65º - O processo de arrecadação obedece as instruções
especiais que forem expedidas pela Diretoria do IPACTO,
Art. 66º - Todas as quantias devidas ao IPACTO e não recolhidas
no prazo estipulado nesta lei ficam isentas da incidência de juros
de mora, multa e correção monetária.
Art. 67º - As importâncias arrecadadas para o Instituto são
recolhidas no Banco indicado pelo mesmo.
Art. 68º - Será punida com as penas de apropriação indébita a
falta de recolhimento. na época própria, das contribuições e de
quaisquer outras importâncias devidas ao Instituto e arrecadadas
dos segurados.
Art. 69º - Compete ao IPACTO fiscalizar á arrecadação é o
recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida e
“4
verificar as folhas de pagamento dos funcionários do Município e
das entidades que lhe são vinculadas, ficando os responsáveis
obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhe
forem solicitadas.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 70º - O orçamento. a programação financeira e os balanços
do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Crixás
do Tocantins-TO. - IPACTO obedecem aos padrões e normas
instituídas por legislação específica, ajustados às suas
peculiaridades.
Art. 71º - O IPACTO terá política de recursos humanos própria,
constante de um plano de cargos e vencimentos compreendendo
cargos de provimento efetivo e em comissão. e outras normas.
Art. 72º - Os servidores do IPACTO serão regidos por normas
estatutárias do Poder Municipal.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 73º - A estrutura administrativa do IPACTO, destinado a
ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações
estabelecidos nesta Lei, constitui-se dos seguintes órgãos:
/
| - Gabinete da Presidência; = A)
IH - Departamento Administrativo e Financeiro;
HI - Departamentos Técnicos.
Parágrafo único - A nível de assessoramento à presidência
integra-se a chefia de Gabinete.
Art. 74º - À Diretoria do IPACTO compete zelar pela fiel
execução da presente Lei e de outros atos que, em sua decorrência
forem baixados.
Art. 75º - A estrutura técnico-operativa do IPACTO, será
desagregada no regulamento desta lei, de forma a manter a maior
flexibilidade, eficiência e eficácia.
CAPÍTULO |
DO CONSELHO FISCAL
Art. 76º - Compete à Diretoria do IPACTO traçar as diretrizes
concernentes à criação do Conselho Fiscal. garantida a
participação de representantes dos servidores e do poder
Legislativo.
Art. 77º - Revogadas as disposições em contrário. esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins, Estado
do Tocantins. aos dezenove dias do mês de dezembro de um mil
novecentos e noventa e sete (1997). Pá |
/
José Luis dê Alnícida
Prefeito Municipal

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