| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 1997 |
| Date | 1997-12-19 |
| Ementa | Cria o Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores Municipais do Município de Crixás do Tocantins e dá outras providencias |
| native_id | 74 |
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44 & já E 1 + , Pe t - + vi 2X 7 * “ o Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins-TO. — Lei nº 061/97, de 19 de dezembro de 1997. Cria o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais do Município de Crixás do Tocantins-TO.. e dá outras providências: A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins. no uso de suas atribuições legais APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: TÍTULO | DO INSTITUTO, DOS SEGURADOS. DOS DEPENDENTES DA INSCRIÇÃO. CAPÍTULO | DO INSTITUTO Art. 1º - Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Municipais de Crixás do Tocantins-TO. - IPACTO, órgão autárquico vinculado ao Gabinete do Prefeito. que tem por objetivo a execução, coordenação e fiscalização dos serviços dos serviços de previdência e assistência dos servidores municipais e seus dependentes. Art. 2º - São beneficiários dos serviços de previdência e assistência do instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Crixás do Tocantins-fO. “JPACTO: “A qa, e os Sa -0 | - Na qualidade de “segurados” todos os servidores que ocupem cargo ou emprego na administração direta. indireta, fundacional ou autárquica do município: H - Na qualidade de “dependentes”, as pessoas assim definidas neste Projeto de Lei. CAPÍTULO IH DOS SEGURADOS Art. 3º - São obrigatoriamente contribuintes e segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Crixás do Tocantins-TO. - IPACTO: | - Os servidores investidos em cargo ou emprego público, de caráter efetivo, admitidos mediante prévia aprovação em concurso público; IH - Os servidores ocupantes de cargo ou emprego público. admitidos mediante contratação e os estáveis por força do artigo I9 (dezenove) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Transitórias da Constituição Federal de 1988: HI - Os servidores que ocupem cargo em comissão ou que exerçam funções de confiança; IV - Os servidores contratados por tempo determinado, na forma prevista no inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal: V - Os servidores do Poder Legislativo do Município. sem qualquer exceção. seja qual for a forma de sua admissão: VI - Os titulares das aposentadorias ou pensões custeadas pelo Tesouro Municipal (aposentados e inativos): VH - Os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete do Prefeito e o Procurador Geral do Município. VHI - Os que prestarem serviços eventuais e temporários ao Município a qualquer título; Art. 4º - São contribuintes e segurados facultativos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Crixás do Tocantins- TO. - IPACTO: [- Os titulares de mandato eletivo municipal: IH - Aqueles que. perdendo a condição de filiado obrigatório. manifestarem, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias. a intenção de continuarem como segurado, passando a efetuar a partir do dia imediato ao do desligamento. o pagamento mensal de suas contribuições. Art. 5º - Excluem-se do disposto nos dois artigos anteriores, os servidores da União. do Distrito Federal, dos Estados e de outros Municípios, colocados à disposição do Município de Crixás do Tocantins-TO.. que percebam ou não remuncração paga pelos cofres municipais, a qualquer título. Art. 6º - Perde a condição de segurado, prevalecendo o seguro por 180 (cento e oitenta) dias: [- O Obrigatório que, por qualquer motivo. deixar de enquadrar numa das hipóteses previstas no artigo 3º: HW - O facultativo que interromper, depois de inscrito, o pagamento de suas contribuições por 6 (seis) meses ou solicitar 0 cancelamento de sua inscrição. Art. 7º - O segurado obrigatório que, por faculdade ou imperativo legal, interromper o exercício de suas atividades funcionais. sem direito a remuneração, sem perda de sua condição de servidor público municipal, não fica eximido do recolhimento das contribuições providenciarias. $ 1º - Não se aplica o dispositivo no “caput” deste artigo para o segurado obrigatório que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar serviço militar obrigatório, pelo período em que estiver servindo. 8 2º - Também não se aplica o previsto no “caput” deste artigo para o segurado obrigatório sujeito a detenção ou reclusão. pelo período em que estiver cumprindo pena. CAPÍTULO HI DOS DEPENDENTES Art. 8º - Consideram-se dependentes dos segurados. quando legalmente inscritos e devidamente identificados: | - À esposa, o marido, os filhos, de ambos os sexos, de qualquer condição, se menores de 18 (dezoito) anos e solteiros: IH - Os filhos, de ambos os sexos, inválidos e solteiros de qualquer idade; HT - Os enteados, de ambos os sexos. nas mesmas condições dos filhos: IV - O companheiro da união estável, mantido(a) há mais de 05 (cinco) anos pelo segurado, e não existindo cônjuge com qualidade de dependente; ] V-O pai, ou a mãe que vivam e residam as expensas do segurado ou que seja inválido. Equiparam-se aos pais, os ascendentes de qualquer grau, em linha vertical, nas mesmas condições e exigências; VI - Os irmãos, de ambos os sexos, menores de 18 (dezoito) anos, desde que órfãos e dependam do segurado, ou os inválidos de qualquer idade, ou cujos pais sejam dependentes do segurado; VII - O menor que comprovadamente esteja sob a tutela do segurado, nas mesmas condições dos filhos, e o maior incapaz curatelado, ou que esteja sob a proteção do segurado; VII - O neto(a) cuja guarda esteja, por decisão judicial. confiada ao segurado, em caráter definitivo ou não, desde que menor de 18 (dezoito) anos; IX - Qualquer pessoa que se encontre sob dependência econômica do segurado, ou menor de idade que comprovadamente esteja sob sua guarda. 8 1º - O limite de idade previsto neste artigo que autoriza a dependência dos filhos e filhas, enteados e enteadas. irmãos e irmãs do segurado, será ampliados para: 1-2] (vinte e um) anos, desde que estudantes de segundo grau; IH - 25 (vinte e cinco) anos, desde que estudantes universitários. 8 2º - O segurado pode inscrever apenas um(a) companheiro(a), salvo a hipótese de falecimento deste(a). 8 3º - A dependência econômica do cônjuge e do(a) filho(a), de qualquer condição e o menor de 18 (dezoito) anos. é presumida, devendo. nos demais casos ser comprováda. 8 4º - Os casos de invalidez dependem sempre de comprovação pericial. Art. 9º - À perda da condição de dependente ocorre: | - Pela anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio, quando não houver direito a alimentos: IH - Pelo abandono do lar; na situação prevista no art. 234 do Código Civil. comprovado judicialmente: HI - A companheira e o companheiro. pela cessação da união estável ou mediante pedido escrito do segurado: IV - Pelo limite de idade: V - Pela cessação da invalidez e/ou incapacidade; VI - Pela emancipação legal ou concedida: VII - Pelo falecimento do dependente. CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO Art. 10º - O segurado e seus dependentes estão sujeitos à inscrição junto ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Crixás do Tocantins-TO - IPACTO, essencial à obtenção de qualquer prestação. 8 1º - O segurado é inscrito “ex ofício”. mas, para produzir efeitos perante a previdência social do Município, a inscrição só terá validade após o preenchimento das formalidades da inscrição estabelecidas do Regulamento desta Lei. | 8 2º - O segurado facultativo é inscrito, somente após o deferimento de seu pedido formal de inscrição, analisado através de procedimento administrativo próprio c nos termos do Regulamento desta Lei. 83º - A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita: | - Sempre que a dependência econômica for presumida. no ato da inscrição do segurado e mediante a apresentação da Certidão de Casamento e/ou Nascimento ou, posteriormente, quando da apresentação destes documentos: Il - Nos demais casos. nos termos estabelecidos no Regulamento desta Lei. 4 4º - O uso indevido da Carteira de Assistência de Saúde. implicará na suspensão temporária do respectivo cadastro. contudo, sem interromper as obrigações do Segurado para com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Crixás do Tocantins-TO. - IPACTO, e o fato será oficialmente encaminhado ao dossiê do servidor, no órgão a que pertencer. 8 5º - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feito a inscrição dos dependentes, à estes será lícito promovê-la. Art. 11º - O cancelamento da inscrição ocorre: | - 180 (cento e oitenta) dias após a perda da condição de segurado, para este e seus dependentes; II - Pelo falecimento do inscrito: HI - 270 (duzentos e setenta) dias após a perda da condição de dependente. Art. 12º - Compete ao segurado comunicar comprovada e diretamente ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Crixás do Tocantins-TO. - IPACTO: | - A separação judicial e/ou divórcio ou abandono do lar do cônjuge: H- O desfazimento da união estável: HI - A cessação da invalidez ou incapacidade de dependente: IV - O casamento ou emancipação dos filhos(as) e enteados(as) dependentes; V- A condição de estudante secundarista do filho(a). enteado(a). maior de 18 (dezoito) anos e menor de 21 (vinte e um) anos: VI- A condição de estudante universitário do filho(a), enteado(a), maior de 18 (dezoito) anos e menor de 25 (vinte e cinco) anos: VII - O falecimento do dependente. TÍTULO DAS PRESTAÇÕES CAPÍTULO | DAS PRESTAÇÕES EM GERAL Art. 13º - As prestações asseguradas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Crixás do Tocantins-TO. - IPACTO, consistem em benefícios e serviços, a saber: | - Auxílio natalidade: [| HH - Pensão: HE - Auxilio-rechusão; IV - Auxílio-funeral: V - Pecúlio; VI - Assistência Médico-hospitalar: VI - Assistência complementar de diagnósticos: VI - Assistência odontológica: IX - Assistência social. CAPEFULO 1 DO AUXILIO - NA TALIDADE Art. 14º - O auxílio-natalidade garantirá, após a realização de 12 (doze) contribuições mensais. à segurada gestante. ou ao segurado. pelo parto de sua esposa ou companheira dependente. desde que esteja inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto. uma quantia equivalente a um salário mínimo vigente no mês do nascimento. paga de uma só vez. 8 1º - Considera-se nascimento o evento ocorrido a partir do 6º mês de gestação. 3 2º - Se ambos os cônjuges ou companheiros forem segurados. somente a um se concederá o auxílio. 8 3º - O auxílio-natalidade deve ser pago imediatamente aos segurados mediante requerimento. aconipanhado ' da seguinte documentação: | - Carteira do IPACTO; H - Carteira de Identidade: HH - Último contra-cheque: IV - Certidão de casamento, (dispensado quando a mãe for a própria segurada): V - Certidão de nascimento (no caso de natimorto. certidão de óbito). Art. 15º - Ao segurado que se tornar permanentemente inválido. após 12 (doze) contribuições mensais ininterruptas, ser-lhe-á pago uma pensão mensal nos termos do $ 1º e incisos. bem assim aos dependentes daquele que também ativo, venha a falecer sem que haja completado o tempo para aposentadoria por tempo de serviço previsto para sua categoria funcional. 8 1º - A remuneração da pensão autorizada no caput deste artigo obedecerá a seguinte regra: | - Para os beneficiários cujo salário de contribuição é o mínimo regional (SMR ou simplesmente SM), a pensão será integral deduzida apenas da contribuição previdênciaria. H - Os servidores cujo salário de contribuição é diferenciado. calcular-se-á a parte que exceder ao mínimo. (SM ou SMR) dividindo o excedente pelo tempo em anos. para aposentadoria por tempo de serviço na sua categoria funcional e multiplicando o quociente da divisão pela quantidade de anos completos trabalhados ou à disposição do serviço na condição de contribuinte, na forma exemplificada no inciso III. HT - Tomando-se por base um segurado com 18 anos de efetivo serviço. cujo salário de contribuição no mês da ocorrência que autoriza a pensão é igual a R$ 350,00 e, com a aposentadoria por tempo de serviço prevista em lei para 35 anos compõem o total do benefício, os seguintes fatores: a) - Parte fixa (SM/SMR) ...... R$ 100.00 b) - Parte variável = R$ 350:35xI8 io R$ 128.57 c) - Total sujeito à contribuição previdenciária ...... R$ 228.57 8 2º - O processo para concessão de pensão será precedido de requerimento do interessado. instruído com a prova pericial da invalidez, ou no caso de morte, certidão de óbito, além de outros documentos que o qualifiquem como detentor do direito. Art. 16º - Têm o direito a pensão vitalícia: [- A viúva do segurado ativo ainda que ocupante de função pública, ativa ou inativa; H-O viúvo; HI - A companheira devidamente inscrita: IV - A mãe viúva. dependente do segurado solteiro: V- O pai inválido e mãe que vivam sob dependência econômica do contribuinte falecido em estado de solteiro. Art. 17º - Tem direito a pensão temporária:) / | - A ex-esposa (separada ou divorciadá) que receber pensão de alimentos: | = O filho e a filha de qualquer condição e o enteado e a enteada, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos: 1 - O irmão ou irmã órfãos de pai e sem padrasto, até a idade de 18 (dezoito) anos, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo sem filhos. Art. 18º - Tem direito a pensão temporária mediante declaração escrita do segurado: | - O menor que por determinação judicial, se achem sob sua guarda até a idade de 18 (dezoito) anos; 1H - O tutelado ou tutelada que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, até a idade de 18 (dezoito) anos. Art. 19º - A pensão se extingue: | - Por morte do pensionista: II - Pelo casamento do(a) pensionista: HI - Para os filhos(as) e irmãos(As). desde que não sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade; IV - Para o enteado(a) dependente sob sua guarda e tutelado, desde que não sendo inválido(a). complete 18 (dezoito) anos de idade: V - Para os pensionistas inválidos. se cessar a invalidez. Parágrafo único - Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico, a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Crixás do Tocarítins-TO. - IPACTO. Art. 20º - Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pelo IPACTO, bem como a seguir os processos de tratamento clínico e/ou reeducação e readaptação prescritos e custeados pelo Instituto, sem ônus para o paciente. Parágrafo único - Ficam dispensados dos exames e tratamentos referidos neste artigo os pensionistas inválidos, que atingirem a idade de 65 (sessenta e cinco) anos. Art. 21º - Em caso de morte presumida do segurado, declarado pela autoridade judiciária competente, será concedida uma pensão provisória aos dependentes. na forma estabelecida neste Capítulo. CAPÍTULO IV DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 22º - O segurado recluso que não perceba vencimento ou proventos e que haja contribuído por um ou mais anos para o IPACTO, tem para seus dependentes. direito ao auxílio reclusão. que será pago mensalmente a quem em sua substituição e na condição de dependente, estiver na chefia dos demais. 8 1º - Para o cálculo do valor do auxílio reclusão, proceder-se-á obedecendo a regra do art. 15º, 8 1º e incisos desta Lei. 8 2º - O requerimento do auxílio reclusão será instruído com a certidão expedida pelo juízo da execução penal. em que conste que o condenado foi recluso, consignando a data, a partir da qual será concedido o auxílio e mantido durante 36 (trinta e seis) meses da reclusão. que será comprovada trimestralmente: pela autoridade competente. CAPÍTULO V DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 23º - O auxílio funeral, cuja importância não excederá a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no país. será devido à pessoa que custear o enterro do segurado, mediante a comprovação das despesas feitas para esse fim. Parágrafo único - Se o executor for dependente do segurado, receberá o máximo previsto neste artigo. CAPÍTULO VI DO PECÚLIO Art. 24º - Será devido pecúlio: [| - Ao segurado que se incapacitar para o trabalho após o recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais; IH - Ao(s) beneficiário(s) declarado(s) ou ao(s) seu(s) dependente(s). em caso de falecimento do segurado. $ 1º - O pedido consistirá em um pagamento único, no valor correspondente ao último salário contribuição. 82º - A declaração de vontade é feita em vida pelo segurado, visando a distribuição do pecúlio a uma ou mais pessoas que estejam ou não relacionadas entre seus dependentes diretos. $ 3º - Na falta da declaração, serão considerados beneficiários os dependentes relacionados na legislação específica do IPACTO. ) CAPÍTULO VII DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR Art. 25º - A assistência médico-hospitalar compreenderá a prestação de serviço de natureza clínica, cirúrgica, ambulatorial e nosocomial. Art. 26º - A assistência médica será prestada de forma indireta e dirigida, no ambulatório do próprio médico. Parágrafo único - O IPACTO organizará os serviços de assistência médica. seguindo o critério de seleção profissional estabelecido pelo Regulamento desta Lei. Art. 27º - A assistência médico-hospitalar do IPACTO será prestada de forma indireta e dirigida, através de hospitais/clínicas credenciadas, compreendendo hospitalização para fins clínicos, cirúrgicos e obstétricos. sendo vedado cirurgias corretivas e estéticas. salvo quando houver comprometimento físico do segurado, em casos específicos. na forma estatuída pelo Regulamento desta Lei. Art. 28º - É permitido ao IPACTO, na prestação da assistência médica ambulatorial ou hospitalar aos beneficiários. contratar serviços de terceiros. mediante pagamento de preços e diárias globais ou “per capita”, que cubram a totalidade do tratamento. Art. 29º - Para fins de assistência médica, a locação de serviços entre profissionais e entidades privadas. que mantenham contrato com o IPACTO, não deverá determinar, entre o Instituto e os profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional. Art. 30º - Havendo serviços e profissionais de saúde credenciados o IPACTO não reembolsará despesas realizadas fora do universo credenciado. / Art. 31º - As demais disposições referentes à assistência médico- hospitalar, serão estatuídas no Regulamento desta Lei. CAPÍTULO VII DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE DIAGNÓSTICO Art. 32º - A assistência complementar de diagnóstico será prestada de forma dirigida através de laboratórios/clínicas de RX e outros serviços complementares de diagnósticos. Art. 33º - As demais disposições referentes à assistência complementar de diagnóstico, serão estatuídas no Regulamento desta Lei. CAPÍTULO IX DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Art. 34º - À assistência odontológica é prestada de forma indireta. compreendendo a odontologia preventiva e curativa a todos os segurados do IPACTO e seus dependentes, na forma estatuída no Regulamento desta Lei. CAPÍTULO X DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 35º - À assistência social deverá ser prestada aos segurados e seus dependentes através de orientação, informação. mobilização. politização e encaminhamento. visando, de maneira genérica, atenuar. diminuir ou mesmo eliminar os fatores que/determinam a baixa qualidade de vida dos segurados e seus dependentes. de acordo com as normas internas do IPACTO. | CAPÍTULO XI DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE ASSISTENCIA Art. 36º - Este sistema operacionalizar-se-á da seguinte forma: | - Credenciamento; H - Convênio. SEÇÃO! DO CREDENCIAMENTO Art. 37º - O credenciamento se dará, diretamente. entre os profissionais/entidades e o IPACTO. Art. 38º - Todos os credenciamentos somente terão validade após a asssinatura de ambas as partes. apostas no contrato ou convênio. SUBSEÇÃO | DO DESCREDENCIAMENTO Art. 39º - O descredenciamento poderá acontecer. por solicitação do credenciado ou por conveniência administrativa do IPACTO. quando ocorrer descumprimento das condições contratadas ou não acatamento das normas pactuadas nos instrumentos. Art. 40º - À cobrança de taxas complementares não contratadas. acarretará o descredenciamento automático. SUBSEÇÃO II DO PAGAMENTO AO CREDENCIADO Art. 41º - O pagamento será efetuado mediante a apresentação ao IPACTO dos formulários comprovante de prestação de serviços - CPS - e da relação de outros documentos de prestação de serviços, com os anexos exigidos. Art. 42º - Os CPS's (Comprovantes de Prestação de Serviços) deverão ser apresentados devidamente assinados pelo beneficiário, desde que maior de 1I5 (quinze) anos ou, se impossibilitado, pelo titular, que se responsabilizará pela veracidade do atendimento prestado pelo credenciado. Art. 43º - No pagamento dos CPS's. o IPACTO adotará tabela de honorários até o limite dos percentuais da tabela de honorários da AMB - Associação Médica Brasileira, ABO - Associação Brasileira de Odontologia e FBII - Federação Brasileira dos Hospitais previstos neste sistema, sempre nos valores das edições que estiverem em vigor na data da apresentação da prestação dos serviços. Art. 44º - O pagamento de um CPS não implicará em aprovação das despesas nele relacionadas. ficando as mesmas sujeitas à apreciação da Assessoria Técnicas, e podendo ter o seu valor descontado nos pagamentos futuros. Art. 45º - Deverão ser anexados aos comprovantes os seguintes documentos: | - Para as pessoas físicas a descrição de procedimento para atos clínicos e cirúrgicos, nome do paciente e assinatura do profissional. H - Para as pessoas jurídicas, CPS identificação. valor da nota fiscal, fatura hospitalar. prontuário hospitalar, relátório cirúrgico. nome dos médicos com CRM e respectivos diagnósticos e procedimentos codificados e outros que o IPACTO julgar necessários. HI - Para serviços odontológicos, CPS de serviço. valor da nota fiscal e fatura odontológica. SUBSEÇÃO III DAS TABELAS ADOTADAS Art. 46º - os cálculos dos serviços médicos. hospitalares. odontológicos e exames complementares de diagnósticos serão feitos de acordo com a tabela da AMB, ABO e FBH. 4 1º - O coeficiente do honorários + CH's, UPH'S e USO's - são as unidades básicas de remuneração convertida em moeda corrente e reajustável. 84 2º - Os procedimentos serão codificados. permitindo a identificação dos cálculos de honorários, com base na quantidade fixa de coeficiente de honorários - CH, atribuída a referida tabela a cada ato ou serviço. Art. 47º - O serviço odontológico será calculado em USO (Unidade de Serviço Odontológico). cujo valor é igual ao CH e/ou UPH. Art. 48º - O IPACTO poderá proceder à inclusão ou exclusão de procedimentos para manter equilíbrio de caixa, bem como negociar índices e épocas de reajustes. sempre levando em conta as condições do mercado. demandas peculiares regionais e normas do Instituto. | SUBSEÇÃO IV DO CADASTRO DE CREDENCIAMENTO TO Art. 49º - O IPACTO possuirá um Cadastro, em que constem todos os profissionais/entidades credenciados. Art. 50º - O cadastro será relacionado por especialidade e endereço, e mantido sempre atualizado quanto aos credenciados e descredenciados. Art. 51º - O cadastro será distribuído ao Departamento de Pessoal de todos os órgãos e na agência do IPACTO e aos Postos e Representantes deste no município. SEÇÃO DO CONVÊNIO Art. 52º - O segurado do IPACTO e seus dependentes terão assistência através dos convênios: | - CONVÊNIO IPACTO/ABIPEM - Associação Brasileira dos Institutos de Previdência Estaduais e Municipais; II - Outros convênios que vierem a ser firmados. SEÇÃO HI DO FATOR MODERADOR Art. 53º - O percentual de participação do segurado nas despesas nosocomial fica reduzido a 20% (vinte por cento). Nos demais serviços de saúde, previstos nesta lei a participação será de 30% (trinta por cento), inclusive nos tratamentos sob regime de ambulatório. Art. 54º - Exceto nos casos em que o beneficiário prefira quitar no hospital ou maternidade a sua parte. 20% (vinte pôr cento). o an IPACTO, mediante requerimento do segurado, autorizará o faturamento dos 100% (cem por cento). e. posteriormente. o valor correspondente aos 20% (vinte por cento) do segurado, ser-lhe-á descontado em folha de pagamento. 8 1º - Para conseguir o débito de que trata o parágrafo anterior, o segurado deverá requerer ao IPACTO, assinando no ato do requerimento, autorização para desconto na sua folha de pagamento em parcelas nunca superior a 20% (vinte por cento) da sua remuneração. corrigidas na mesma proporção, sempre que o salário for majorado. $ 2º - Da mesma forma. o débito referido no Parágrafo 1º deste artigo, será corrigido na mesma época e proporção da correção do salário do segurado. TITULO HI DO REGIME FINANCEIRO CAPÍTULO | DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA Art. 55º - Constitui a receita do IPACTO os seguintes recursos: |- Contribuições previdenciárias dos segurados; IH - Contribuições suplementares, complementares, adicionais ou extraordinárias autorizadas em Jei; HI - Rendas resultantes de aplicação de reservas; IV - Contribuição mensal do município. prevista em lei: | V - Doações. legados. subvenções e outras rendas eventuais; 1 VI - Reversão de qualquer importância: VIE - Contribuições pela prestação de serviços a outras instituições legalmente autorizadas: VII - Juros. multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao instituto; IX - Taxas, contribuições, porcentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestações de serviços: X - Rendas resultantes de locação de imóveis: XI - Prêmios e outras rendas provenientes de seguros efetuados pelo IPACTO: XII - Rendas resultantes de aplicação financeira: XIII - Quantias resultantes de falta a serviço descontados dos segurados. Art. 56º - A receita, as rendas e o patrimônio do IPACTO serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades descritas nesta Lei. Art. 57º - A aplicação dos recursos financeiros do IPACTO tem em vista a conservação, a manutenção e o aumento do valor real de seu patrimônio e a obtenção de recursos adicionais destinados ao custeio de suas atividades-fim. Art. 58º - O patrimônio do IPACTO constitui-se de: | - Bens móveis e imóveis: Il - Ações, apólices e títulos: HI - Reservas técnicas, de contingência e de fundos de previdência. CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO Art. 59º - O percentual de contribuição mensal do segurado obrigatório é fixado em 8% (oito por cento). Parágrafo único - Para os efeitos de cobrança de contribuição prevista no inciso VIII do artigo 3º desta Lei, aplica-se o mesmo percentual fixado no caput deste artigo. Art. 60º - A contribuição mensal do segurado obrigatório é calculada sobre o salário contribuição e arrecadada mediante descontos em folha de pagamento. sendo devida a partir da data em que assumir o exercício do cargo. Art. 61º - Considera-se salário contribuição. para os fins desta Lei, a importância correspondente ao mês de trabalho. computados o vencimento, remuneração. salário, gratificação, adicional de função, de representação e outras de quaisquer espécies, inclusive a natalina, não consideradas as deduções ou a parte não paga por falta de frequência integral. “arágrafo único - Não se incluem no salário contribuição o salário-família, a diária de viagem. a ajuda de custo e outros pagamentos de natureza indenizatória. Art. 62º - A perda de qualidade de segurado não implica no / direito à restituição das contribuições. / / or Parágrafo único - Aquele que voltar a ser segurado, depois de ter perdido esta qualidade, fica sujeito a novo período de carência 12 (doze) meses. CAPÍTULO HI DA ARRECADAÇÃO Art. 63º - À arrecadação e o recolhimento das contribuições e quaisquer importâncias devidas ao IPACTO, serão lançadas compulsoriamente e descontados nas folhas de pagamento do segurado. Art. 64º - As contribuições consignadas em folha de pagamento e descontadas dos contribuintes, na forma do artigo anterior, devem ser depositadas em conta própria do IPACTO, até 20 (vinte) dias após a data em que forem pagas aos contribuintes quaisquer importâncias constitutivas de seu salário contribuição. Art. 65º - O processo de arrecadação obedece as instruções especiais que forem expedidas pela Diretoria do IPACTO, Art. 66º - Todas as quantias devidas ao IPACTO e não recolhidas no prazo estipulado nesta lei ficam isentas da incidência de juros de mora, multa e correção monetária. Art. 67º - As importâncias arrecadadas para o Instituto são recolhidas no Banco indicado pelo mesmo. Art. 68º - Será punida com as penas de apropriação indébita a falta de recolhimento. na época própria, das contribuições e de quaisquer outras importâncias devidas ao Instituto e arrecadadas dos segurados. Art. 69º - Compete ao IPACTO fiscalizar á arrecadação é o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida e “4 verificar as folhas de pagamento dos funcionários do Município e das entidades que lhe são vinculadas, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhe forem solicitadas. CAPÍTULO IV DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Art. 70º - O orçamento. a programação financeira e os balanços do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Crixás do Tocantins-TO. - IPACTO obedecem aos padrões e normas instituídas por legislação específica, ajustados às suas peculiaridades. Art. 71º - O IPACTO terá política de recursos humanos própria, constante de um plano de cargos e vencimentos compreendendo cargos de provimento efetivo e em comissão. e outras normas. Art. 72º - Os servidores do IPACTO serão regidos por normas estatutárias do Poder Municipal. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO | DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 73º - A estrutura administrativa do IPACTO, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações estabelecidos nesta Lei, constitui-se dos seguintes órgãos: / | - Gabinete da Presidência; = A) IH - Departamento Administrativo e Financeiro; HI - Departamentos Técnicos. Parágrafo único - A nível de assessoramento à presidência integra-se a chefia de Gabinete. Art. 74º - À Diretoria do IPACTO compete zelar pela fiel execução da presente Lei e de outros atos que, em sua decorrência forem baixados. Art. 75º - A estrutura técnico-operativa do IPACTO, será desagregada no regulamento desta lei, de forma a manter a maior flexibilidade, eficiência e eficácia. CAPÍTULO | DO CONSELHO FISCAL Art. 76º - Compete à Diretoria do IPACTO traçar as diretrizes concernentes à criação do Conselho Fiscal. garantida a participação de representantes dos servidores e do poder Legislativo. Art. 77º - Revogadas as disposições em contrário. esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins. aos dezenove dias do mês de dezembro de um mil novecentos e noventa e sete (1997). Pá | / José Luis dê Alnícida Prefeito Municipal