| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 1998 |
| Date | 1998-02-18 |
| Ementa | Instituto o Regime Jurídico único dos Funcionários Públicos Municipais de Crixás do Tocantins, estado do Tocantins, e dá outras providencias. |
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ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 LEI Nº 066/98, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1.998. "INSTITUI O REGIME JURIDICO ÚNICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, no uso das atribuições legais que me são conferidas, f sanciono a seguinte Lei. CAPITULO 1 SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins. PARÁGRAFO ÚNICO - É de natureza Estatutária o Regime Jurídico dos Funcionários Municipais de Crixás do Tocantins - TO. Art. 2º — Para os efeitos dessa Lei: E COMETA - 851-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 * I - Funcionário é a pessoa, legalmente investida em cargo Público de provimento efetivo ou em comissão; II - Cargos é o conjuntos de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário criado por Lei, com denominação própria, e a que corresponda vencimentos específicos; III - Classe é o congunto de cargos de natureza assemelhadas expresso por denominação, geneticamente; IV - Grupo Ocupacional é o conjunto de classes reunidas segunda a correlação e a afinidade entre as atividades de cada uma, e a natureza dos trabalhos ou a espécie de conhecimentos necessários ao exercício da respectivas atribuições. Art. 3º - É vedado o exercício gratuido de cargo público. Art. 4º — O Poder Público Municipal propiciara, condições ao funcionário de se desenvolver funcional e profissionalmente, fazendo a carreira no Serviço Público. 8 1º -— “No Poder Público Municipal, a carreira se processará mediante a passagem do funcionário para a classe de nível elevado através de instituto do Acesso e da Transposição ou de uma referência de vencimentos para outra, dentro da mesma classe, - utilizando-se o Instituto da Promoção. COMETA - 851-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 . , 5 2º -— Lei e Regulamentos próprios estabelecerão, os procedimentos e normas relacionadas com a carreira do funcionário no Serviços Público Municipal. Art. 5º —- O funcinário ocupante do cargo de Magistério estará além de ao disposto nesta Lei, a disposições próprias previstas em Lei especial. CAPITULO II , DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA SEÇÃO 1 DAS. FORMAS DE PROVIMENTOS Art. 6º — Os cargos públicos serão pro- vidos por: Nomeação; Acesso; Tranposição; Reintegração; Aproveitamento; Reversão; Readaptação; Transferência; Relotação; COMETA - 851-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 Art. 7º - Compete ao Prefeito Municipal prover, por Decreto, os cargos públicos do Executivo, observadas as prescrições legais. PARÁGRAFO ÚNICO - Decreto de provimento deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der a posse: I - A determinação de cargo e demais elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome de exoupante, quando for o caso: - O caráter efetivo ou comissionado da investidura; III - A indicação do nível de vencimento do cargo; IV - A indicação de que o exercício do cargo far-se-á cumulativamente com a de outro cargo público, quando for o caso. SEÇÃO II “ DA NOMEAÇÃO Art. 8º - A nomeação dar-se-á: / provimento efetivo; : j VA | I - Em caráter RE ii para cargo de COMETA - 851-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 * II - Em comissão, mediante livre escolha do Prefeito Municipal, entre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidira no Serviço Público, quando se tratar-de cargo que assim deva ser provido. SUBSEÇÃO I DO CONCURSO Art. 9º - A primeira investiduras em cargos de privimento efetivo será feito mediante Consurso Público de provas escritas podendo ser utilizadas também prova orais. PARÁGRAFO ÚNICO - No concurso para provimento cargo de nível universitário, haverá, também, provas de títulos. Art. 10º - A: aprovação em concurso não gera o direito a nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo previa desistência por escrito. 5 1º - Terá preferência para nomeação, em caso de empate de classificação, o candidato já pertencente ao Serviço Público Municipal, e havendo mais de um candidato com esse requisito, o mais antigo. E) 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao Serviço Público Municipal, o desempate far-se-á segundo dispuserem as o concurso. / COMETA - 851-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 Art. 11º - Observar-se-ão, na realização dos concursos as seguintes normas básicas: 1 - Enquanto vigorar o prazo de validade do concurso para o cargo, outro não se abrirá para o seu provimento, se ainda houver candidatos aprovados e não convocados para a investidura; II - Aos candidatos assegurar-se-ão meio simples de recursos, na fase de homologação do concurso e nomeação de aprovados. III - -O Edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e- requisitos constantes das especificações da classe; IV o - Quando houver funcionário em disponibilidade não será feito concurso público de igual categoria devendo, se necessário, ser convocado o funcionário disponível; V - Independerá de limite de idade a inscrição em cuncurso de ocupante de cargo público Municipal; VI -— Nenhum concurso terá validade por prazo superior a O4 (quatro) anos, incluídas as prorrogações. / / PARÁGRAFO ÚNICO -— Decreto do prefeito Municipal baixará normas complementares) as aqui estabelecidas. e. a sem = nr COMETA -851-1417 pn ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 SUBSEÇÃO II DA POSSE Art. 12º — Fase é investidura em cargo público dispensada nos casos de transposições, acesso e reintegração. Art. 13º - A posse em cargo público Municipal, dar-se-á que, além de outras prescrições legais, atender aos seguintes requisitos: a - ter 18 (dezoito) anos completos; b - for julgado apto em exames de senidade física e mental; c - não estiver incurso em qualquer dos impedimentos constitucionais. Art. 14º - No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou de função pública. PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo a hipótese de acumulação proibida, a posse será suspensa até que, respeitados os prazos fixados no artigo 19 e comprove- se a desitência.. Art. 15º - O ,Prefeito Municipal dará posse ao nomeado para ca pela Atureza especial, e COMETA - 851-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 E o Secretário da Administração Municipal aos nomeados para os demais cargos. Art. 16º -— Os nomeados para o cargo de natureza especial, em comissão e de caráter efetivo, declaração no ato de posse os bens e valores que constitui seu patrimônio. Art. 17º -— Poderá haver posse mediante procuração por instrumento público, a criterio da autoridade competente. Art. 18º - Cumpre a autoridade que der posse, verificar sob pena de responsabilidade, se formam satisfeitas as condições legais. Art. 19º - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de provimento. E) 1º -— A requerimento do interessado este prazo poderá ser prorrogado pelo Prefeito Municipal, havendo motivos justificado apenas uma vez, por igual periodo. 8 2º - Se a posse não se der dentro do prazo prvisto, o ato de provimento ficarã sem efeito, independentemente de declaração. COMETA - 851-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 SUB-SEÇÃO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 20º — Estágio probatório é o período inicial de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício como funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo, no qual são apurados suas qualidades e aptidões para o exercício do cargo e julgada a conveniência de sua permanência. PARÁGRAFO ÚNICO - Os requisitos a serem apurados no período probatório são os seguintes: Idoneidade moral; Disciplina; Pontualidade; Assiduidade; Eficiência. Art. 21º - O Chefe Imediato do Servidor em estágio probatório informará a seu respeito ao orgão de pessoal de Prefeitura, através de uma relação com preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. A informação deverá estar acompanhada da ficha individual do servidor com a valiação funcional. ne COMETA -BSI-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 k 8 1º" - De posse da informação o orgão de Pessoal comunicará ao servidor que terá 10 (dez) dias para expor seus motivos e iniciar sua defesa. 8 2º - O órgão de Pessoal convocará a comissão analisadora que emitira seu parecer. 8 3º - O órgão de Pessoal informará o servidor sobre o parecer e encaminhará ao Prefeito Municipal para decesão sobre a exoneração ou manutenção do mesmo do quadro de pessoal no município. 8 4º — Decidindo-se pela exoneração, o Prefeito Municipal baixará o ato competente. 8 5º - A apuração dos requisitos menciona dos no PARÁGRAFO ÚNICO do artigo 20, deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, ocorra sem prejuízo de sua ampla defesa e antes defindar o período probatório. “Art. 22º - Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo público Municipal. SUB-SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO Art. 23º ] Exercício é o desempenho das ea COMETA - BS1-1417 atribuições do cargo. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 Art. 24º -— No início a interrupção e o reinicio do exercício será registrado no assentamento individual do servidor. Art. 25º - Oexercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - Da data de publicação do ato, no caso de reintegração, readaptação, transposição ou acesso; - Da data da posse, e o demais PARÁGRAFO ÚNICO - O acesso, a transposição, a transferência e a readaptação não interrompem o exercício. Art. 26º - O servidor tera exercício no órgão ou autarquia em lotado podendo ser deslocado para outro atendendo a conveniência do serviços, extra-ofício ou a pedido. Art. 27º - O servidor não poderá ausentar-se do município, para o estudo ou missão de qualquer natureza com ou sem vencimento, sem a própria autorização ou designação do Prefeito. Art. 28º — pr designado para í estudo ou aperfeiçoamento fora po muni ci 40 autorizado COMETA -851-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 a tanto com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado a prestar serviços ao município por tempo igual ao período do afastamento, no caso de designação e do dobro, no caso de autorização devendo ser assinado o termo de compromisso. . PARÁGRAFO ÚNICO — Não cumprindo o compromisso o município será indenizado da quantia total despendida com a viagem, incluindo o vencimento e as vantagem recebidas. Art. 29º - Somente sem ônus para o município será o servidor colocado a disposição de qualquer órgão da União, do Estado e de outros Município e de sua entidade de Administração indireta. . PARÁGRAFO ÚNICO - Terminada a disposição de que trata este artigo, o servidor terá o prazo máximo de 7 (sete) dias, para assumir seu cargo, período que será contado como efetivo exercício. . Art. 30º - O servidor prezo preventivamente em flagrante ou em virtude de denúncia, ou ainda condenado por crime inafiaçavel em processo em que não haja denúncia, será afastado do exercício do cargo, até a decesão final passada em julgamento. $ 1º - Durante o afastamento, o servidor receberá 2/3 (dois terços) de seus vencimentos, tendo direito as diferenças se for absolvido, / — COMETA - BS1-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 8 2º — Condenado por decisão que não determine ou implique em sua demissão, o servidor será afastado recebendo 1/3 (um terço) de sua vencimento. SUBSEÇÃO V DA GARANTIA Art. exercício exija prestação de garantia, ficará sujeito 31º - O servidor para o cargo cujo ao desconto compulsório e seus respectivos vencimentos, da parcela funcional que deverá ser ajustada com a Entidade autorizada, a escolha da Administração. PARÁGRAFO descriminará por Decreto, ou casos sujeitos a prestação ÚNICO - O Prefeito Municipal de garantia. Art. 32º - O resposável por alcance ou desvio não ficará isento da ação administrativo ou criminal que couber, ainda que o valor da garantia seja superior ao prejuízo verificado. SUB-SEÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO Art. 33º - A elo será automática ou dependerá do ato da Administração. / / + Z E ae aa E Pd E = a COMETA -B51-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 8 1º - No caso de substituição, o substituto receberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo seu cargo. 8 2º — Em caso excepcional, atenderá a conveniência da Administração, o titular de direção ou Chefia poderá ser nomeado ou designado cumulativamente como substituto, para outro cargo, da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, percebendo somente o vencimento correspondente a Ol (um) cargo por perívdo não superior a 30 (trinta) dias, quando o Executivo decidirá pelo prenchimento do cargo, sua extinção ou acumulação permanente. SEÇÃO III DO ACESSO Art. 34º - Acesso é a passagem pelo critério do merecimento, de ocupante de cargo efetivo, a classe de nível mais elevado dentro do mesmo grupo ocupacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Para concorrer ao acesso o servidor deverá estar efetivado no exercício do cargo que constitua clientela original para a classe concorrida e satisfazer os requisitos para o seu provimento, além de comprovar seu mérito, segundo o processo previsto em Lei e regulamento próprio. SEÇÃO IV DAS TRANSPOSIÇÕES COMETA - 851-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 Art. 35º — Transposição é a passagem do servidor para a classe de nível mais elevado, deste que atenda os requisitos para provimentos e comprove seu márito, segundo processo previsto em Lei e regulamento próprio. SEÇÃO V DO APROVEITAMENTO Art. 36º - Aproveitamento é o reingresso no serviço Público de funcionário em disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, quanto a natureza e a remuneração, ao anteriormente ocupado. 8 1º -— O aproveitamento do funcionário serã obrigatório, quando: I - Quando fôr recriado o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade; II - Quando prover o cargo anteriormente declarado necessário. houver necessidade de 5 2º -— O aproveitamento dependerá de comprovação da capacidade física e mental. Art. 37º - Havendo mais de 01 (um) concorren te a mesma vaga terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e no caso de empate, o / mais tempo de de Serviço Público Municipal. . /| << o E nã 5 COMETA - BS1-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 Art. 38º - Será tornado efeito o aproveita mento e cassada a disponibilidade, se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica. PARÁGRAFO ÚNICO - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será o funcionário aposentado. ” é SEÇÃO VI DA REVERSÃO Art. 39º - Reversão é o reingresso no Serviço Público, de servidor aposentado por invalidez, quando não existir motivos de aposentadoria. PARÁGRAFO ÚNICO - Para que a reversão se efetiva, é necessário que o áposentado: 1 - Não haja completado 70 (setenta) anos de idade; II - Não conta mais de 35 (trinta e cinco) anos de Serviço Público, incluindo o tempo de inatividade, se do sexo masculino ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino; III - Seja julgado apto em inspeção médica. f y FA a . / RE o = COMETA -AS1-1417 E e E bao Eu ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins A Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 $ 2º - No caso de servidor do Magistério Municipal, os limites estabelecidos no item II, do parágrafo anterior serão de 30 (trinta) anos, para o sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos, para o sexo feminino. Art. 40º - A reversão dar-se-ã, a pedido ou extra-ofício e não poderá dar-se em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade. SEÇÃO VII DA REDAPTAÇÃO Art. 41º - A readptação é investida do servidor estável em cargo mais compatível com a sua capacidade física e ou intelectual, respeitada a habilitação profissional necessária. Art. 42º - A readaptção será feita de conformidade com o seguinte: I - Dependerá da existência da vaga; II - Far-se-à em classe de provimento efetivo do mesmo nível de vencimento; III - Será precedidg/ de exame médico, A Pá no caso de readaptação física; Pá Ed ed COMETA - 851-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso da não existência de classe do mesmo nível, que comporte a readaptação do funcionário, esta poderá efetivar-se em classe de nível inferior e garantida ao funcionário a sua inclusão em referência suja retribuição não seja inferior a do seu cargo de origem. SEÇÃO VIII DA TRANSFERÊNCIA Art. 43º -— Transferência é a passagem estável do servidor de um para outro cargo de provimento efetivo do mesmo nível de remuneração. 8 1º - A transferência dar-se-ã a pedido ou' por iniciativa da Administração. 8 2º — A transferência será a pedido quando: 1 - No caso de readaptação; II- Quando o servidor manifesta desejo de ocupar que permita a carreira por acesso. III - Em virtude de funcionário habilitar-se a outro cargo, via aprovação nem concurso público. ad Dr COMETA BSI-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 8 3º — A administração promoverá a transferência do funcionário quando verificar que este: IL - Ocupa vaga em classe para qual necessita de servidor para o exercício de terefas mais específicas estando exercendo tarefas secundárias e carrelatas a de outra classe. II - Exercer efecientemente as tarefas típicas da classe e denota aptidão para o exercício da classe para o qual será transferido. E) 4º - A transferência cuja iniciativa seja da Administração deverá receber anuência, por escrito do funcionário. $ 5º - Desde que a pedido, a transferên cia poderá efetuar-se a classe de remuneração inferior a do interessado. / Art. 44º A transferência subordina- se as seguintes condições: I — Atendimento a conveniência do servidor; TI — Atendimento aos requisitos para o provimento de classe; ed Existência de vagas; a COMETA - BS1-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 IV - Estar o servidor pelo menos (um) ano efetivado no exercício do cargo de que deseja transferir-se. SEÇÃO IX DA RELOTAÇÃO Art. 45º — Dar-se-á relotação quando o servidor fôr removido: I - Da administração direta para autarquia ou vice-versa; II - De uma para outro órgão da Administração direta da Prefeitura. 8 1º - No caso de início I. Só poderá efetuar-se a relotação através de ato dó Prefeito Municipal. 5 2º - A relotação no caso 1, dependerá sempre da existência de vaga e provocação do provimento e a vacância se cargo público. ES) 3º - O Decreto de Chefe do poder Executivo regulamentará os cargos de relotação e a forma de processar. SEÇÃO X DA VACÂNCIA 7 AC, á PAS) E: as COMETA -851-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 A vacância no cargo decorrerá I - Exoneração; II - Demissão; III - Acesso; IV - Transferência; v - Transposição; VI eeseede po ficegaers VII - aposentadoria; Posse em outro cargo de acumulação proibida; IX - Relotação; X - Falecimento. Art. 47º - A exoneração dar-se-á a pedido ou extra-ofício. PARÁGRAFO ÚNICO - A exoneração extra- ofício ocorrerá quando se trata de provimento em comissao ou em substituição, quando nãó satisfeita as condições na Ea tm Fá COMETA -BSt-1417 AE E ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 º do estágio probatório e quândo o funcionário não assumiu o exercício do cargo no prazo legal. “Art. 48º —- A vaga ocorrerá na data: I - Do falecimento; II -— Imediata junto àquela em que o servidorcompletar 70 (setenta) anos de idade; III - Da publicação; a - Da Lei que cria o cargo e conceder lotação para o seu provimento onde que determinar a última medida, se o cargo já estiver criado; . b - Do ato de se aposentar, exonerar, demitir, transpor, transferir, readaptar, relotar ou conceder acesso; Iv -— Da posse em outro cargo de acumulação proibida. CAPÍTULO III SEÇÃO I DOS DIREITOS Art. 49º —- A apuração do tempo de serviço far-se-á em dias. E. E: - COMETA - 851-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 8 1º - O número de dias será convertido em anos, considerando o ano cumum de 365 (trezentos sessenta e cinco) dias. - p 8 2º -— Operada a conversão, os dias restantes até 182 (cento oitenta e dois) dias, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando exceder esse número, nos casos de cálculos para efeitos de aposentadoria. Art. 50º - Será considerado como efetivo exercício, o afastamento em virtude de: I - Férias; II - Casamento até 7 (sete) dias consecutivos coritando da realização do ato; III - Luto pelo felecimento de pai, cônjuge, filho ou irmão, até 7 (sete) dias, consecutivos a contar do falecimento; IV - Licença por acidente de trabalho ou doença profissional; V - Licença a funcionário gestante; VI - Convocação para o serviço Militar, Júri e outros serviços obrigatorio por lei; A COMETA - as1-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 VII - Missão ou estudos de interesse do Município, quando o afastamento tiver sido autorizado pelo Prefeito; VIII —- Exercício das funções de presidente, 1 Secretário, 1 Tesoureiro de Entidades representativas de Funcionário Público Municipal (e) da Pede tenção om Conte tação de eee Pudeateeaa mao db ' ? h oticialmente e reconhecidos; IX - Faltas justicadas; XxX — Expressa determinação legal e em outros casos; XI - Gozo de licença-prêmio; PARÁGRAFO ÚNICO - O Decreto do Chefe do poder Executivo disporá as faltas de suas consequências relativas ao tempo de serviço e remuneração. Art. 51º - É vedada a soma do tempo de serviço simultaneamento prestado. SEÇÃO II DA ESTABILIDADE Art. 52º - Serão estáveis após O2 (dois) anos de exercício os funcionários nomeados por concurso, salvo alteração por força de Lei Federal. A COMETA - 851-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 º Art. 53º - O funcionário estável somente será demitido em virtude de senteça judicial ou mediante processo administrativo em que lhe tenha sido assegurado ampla defesa, salvo alteração por força de Lei Federal. Art. 54º — O funcionário em estágio probatório somerite pode ser; É i I - Exonerado após a observância do disposto no artigo 21 desta Lei; II o. - Demitido mediante processo administrativo e este impuser antes de concluído o estágio. PARÁGRAFO ÚNICO - Somente podem alterados os incisos I e II por força de Lei Federal; SEÇÃO III DAS FÉRIAS Art. 55º - O servidor gozarã de férias obrigatoriamente em 30 (trinta) dias consecutivo por ano, de acordo com n esenta organizado pelo Chefo Imodintna, ee ques pa does ra ques des pditie Des aber paro ade emo Did Da qd Eres de meses. 5 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvindo o Chefe imediato do funcionário e prevalecendo a preferêrícia de gozo de ferias no período escolar aos servidores; estudantes e / / PA atos Tal . COMETA -BS1-1417 ou pais de menores de 14 (quatorze) anos; , ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.82 1/0001-41 E) 2º — As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias, quando o funcionário contra no período aquisitivo com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas no trabalho. 8 3º -— Somente depois de cada período de 12 (doze) meses, o funcionário terá direito as férias, que deverão ser concedidas no 12 (doze) meses subsequentes e será acrescida a importância de 1/3 (um terço) sobre os vencimentos do mês de gozo das férias. 8 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagem que percebida no momento a que passou a gozá-las. 8 5º — Será permitida, a critério da Administração, conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário, apresentando 30 (trinta) dias antes de seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. 8 6º - Os Chefes de setor e Secretários municípais, deverão apresentar sua escala de férias para o ano subsequente até o 5º mês do ano em exercício. 8 7º - O funcionário receberá o sálario a que faz jus no seu período de férias, no primeiro dia do efetivo descanso, em forma de adiantamento. Art. 56º -— O funcionário exonerado sem ter gozado férias a que jus, será delas indenizadas com importância igual por ela recebida no mês imediatamente anterior, acrescida de 1/3 (um terço) do seu/valor. /; N A / -/ COMETA - BS1-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 PARÁGRAFO ÚNICO - A indenização. corresponde rã a 1/12 (um doze avos) da importância referida neste artigo, por mês trabalhado, se o funcionário fôr exonerado no período aquisitivo das férias. Art. 57º - É proibido acumulação de férias salvo por imperiosa necessidade do serviço e no máximo 2 (dois) período, atestada a necessidade pelo Chefe imediato do servidor. SEÇÃO IV DA LICENÇA PRÊMIO Art. 58º - Após cada decênio de efetivo exercício no Serviço público municipal, ao funcionário quo as “pequeror, concedor-se-no licença prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. 8 1º - Os direitos e as vantagens serão os cargos em comissão proporcionalmente ao tempo de efetivo comissionamente. 8 2º - Não será contado para efeito e licença prêmio, o período em que o funcionario houver: I - Sofrido pena de suspensão; II - Faltado ao serviço injustificada mente; A 4 x a E / a ao aa — id COMETA - B51-1417 E aciá . ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 III - Gozado de licença; a - Para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não; b - Para tratar de interesses particula res, por qualquer prazo; c - Por motivo de afastamento do cônjuge por mais de 90 (noventa) dias consecutivos ou pe não ; d = Por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos a ou nao. 8 3º — As licenças prémios poderão ser gozadas em 2 (dois) período, de igual duração. 8 4º - O período referente a licença prêmio não gozadas será contada em dobro e acrescida ao tempo de serviço como efetivo exercício para efeito de aposentadoria. 8 5º -— O direito a licença prêmio não tem prazo para ser executado. 5 6º - Não se concederão licença prémio, se houver o funcionário faltado ao serviço injustificadamen te por um período de 30 (trinta) dias, consecutivos ou intercalados no quinquênio. 2 COMETA - 851-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 Art. 59º -— Será permitida, da administração, mediante requerimento do apresentado até 30 (trinta) dias antes do primeiro período e o pagamento do abono será efetuado em 2 (duas) metade no início de cada período. SEÇÃO V DAS LICENÇAS SUB-SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 60º - Conceder-se à licença: I - Para tratamento de Saúde; II - Para repouso no gestação; III - Por motivo de doença em pessoa da família; IV - Para serviço militar; V - Para acompanhamento do cônjuge; VI - Para tratar de particulares; interesse no asim soam mo o reo tm a crt c e mo m m mnpe m MA e E di m eahia maia a a e mena a aa + ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 viI - para serviço de representação do funcionário. , Art. 61º - Terminada a licença, o funciona rio reassumira imediatamente o exercicio, exceto se houver prorrogação. OS PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de prorrogação devera ser apresentado antes do fim do prazo de licença, se indefirido contrar-se-ã como licença o período compreendi do entra a data de término e do conhecimento ofícial do despacho. Art. 62º —- O funcionário não poderá permanecer em licença por um prazo superior a 24 (vinte quatro) meses, salvo nos casos dos itens IV, V, VI e VII do artigo 60, desta Lei. Art. 63º - A licença dependente de inspeção médica será concebida pelo prazo indicado no laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção, devendo o laudo médico incluir opiniões pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 64º - Caso a instituição de previdência a que estiver filiada a prefeitura Municipal, pague o auxílio doença ao funcionário licericiado, a prefeitura fica obrigada a pagar apenas a dife enças entre os vencimentos do funcionário e o aii doença, se este for inferior. A Pd - Jo COMETA -A51-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 SUB-SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 65º — A licença para tratamento de saúde será concedida mediante inspeção médica. Art. 66º - No curso da Licença, o funcioná rio abster-se-ã de exercer qualquer atividade laboral remunerada ou gratuita, fica sob pena de cassação imediata, com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar. Art. 67º — No curso da licença, o funcioná rio poderá ser examinado a pedido ou extra-ofício, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo, se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência. Art. 68º — Durante o período da licença para tratamento de saúde, o funcionário tera direito a todas as vantagens que perceba normalmente. Art. 69º — A licença para tratamento de moléstia grave será concedida, quando a inspeção médica não concluir pela aposentadoria imediata do funcionário. SUB-SEÇÃO I11 DA LICENÇA A GESTANTE Ea . > — — “4 COMETA -BS1-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 e ' Art. 7082 - Para funcionário gestante serã concedido 120 (cento e vinte) dias.de licença, com todas as vantagens, mediante inspeção médica. 8 1º — A licença poderã ser concedida a partir do 8º (oitavo) mês da gestação. 8 2º - Ao pai do recém nascido, quando funcionário, será concedido a licença paternidade pelo prazo de 08 (oito) dias da data de nascimento. “Art. 71º - Se a criança nascer prematuramen te, ante de concedida a licença médica, o início ocorrerá na data de nascimento. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de aborto comprova do por inspeção médica, será concedida licença a funcionária por 15 (quinze) dias. Art. 72º - Conceder-se-a | licença por motivo de doença de ascendente, irmão, cônjuge ou companhei ro, demostrando o Servidor ser indispensavel e impeditiva do exercício do cargo sua assistencia pessoal permanente. E) 1º — A licença será concedida com a remuneração integral, até um mês e, após com os seguintes descontos: a - pe 1/4 (um quarto), no 2º e ; 3º meses; é Pá A Da De. 1/2 (um meio), do 4º ao 6º meses; Da “ EA Ea 4 ) a COMETA -851.1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 g - A partir do 7º mês, a licença não será remunerada. SUB-SEÇÃO V DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 73º - Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedido licença vista de documentação ofícial. 8 1º - Do vencimento do funcionário será descontado a importância percebida na qualidade incorporado, salvo se tiver havido opção pela vantagem do serviço militar. $ 2º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a O7 (sete) dias, para reassumir o exercício sem perda do vencimento. SUB-SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGGE “Art. 74º - A funcionária ou funcionário, cujo conjuge for Servidor Federal ou Estadual, civil ou militar a tiver sido mandado servir, extra-ofício em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, terá direito a licença a não remuneração. E) 1º - A licença concedida mediante requerimento devidamente instruído. a COMETA - 851-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 . É) eº — Aplicar-se o disposto neste artigo, quando e qualquer dos cônjuges forem exercer mandato eletivo fora do Município. Art. 75º - Ao funcionário em comissão, nesta qualidade, não concedera a licença de que trata o artigo anterior. SUB=SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. Art. 76º - O Funcionário estável podera obter licença sem vencimentos para tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de O? (dois) anos, prorrogável por igual período: g 1º - O requerente aguardara, em exercício, a concessão de licença, sob pena de demissao por abandono de cargo. 8 2º — Será negada, a licença quando inconveniente ao interesse publico. 8 3º — O requerimento de prorrogação serã apresentada com antecedência de pelo menos, 60 (sessenta) dias, do termino da inicial. / COMETA - 851-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 º Art. 77º —- Só poderá ser concedida a nova licença para o tratar de interesse particular depois de decorridos 02 (dois) anos, do término da anterior, prorrogando ou não. Art. 78º - Quando o interesse do Serviço o exigir, a licença poderá ser revogada, a juízo do Prefeito Municipal. Art. 79º - Ao funcionário em comissão não se concederá nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular. “CAPÍTULO IV DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 80º - Além dos vencimentos, o funcioná rio, preenchendo as condições para a sua percepçao, fora jus as seguintes. vantagens: I - Ajuda de custo; ) II - Diárias; LA 2d III - Salário família; IV - Gratificação; COMETA - 851-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins “Av, Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 V - adicional por tempo de serviço. Art. 81º - É permitida consignação sobre vencimento provento e adicional por tempo de serviço. E) 1º —- A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento), do. vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço. 8 2º - O limite estipulado no parágrafo primeiro, poderá ser elevado até 60% (sessenta por cento), quando se tratar de aquisição da casa própria ou pensão alimentícias. 8 3º - Além do fim previsto no parágrafo segundo, a consignação em folha, limitada conforme o parágrafo primeiro, poderá servir de garantia de quantias á Fazenda pública, contribuição para montepio oficialmente reconhecido, pensão ou aposentadoria e alugueis. SEÇÃO II DOS VENCIMENTOS Art. 82º — Vencimento é a retribuição mensal para o funcionário pelo efetivo exercício do cargo e correspondente aos padrões fixados em Lei. Art. 83º - O funcionário poderá o vencimento do cargo efetivo: COMETA - 851-1417 zõímWYÇÚiIiççÇssssso e OEsaaa is iai Tao ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 E I - Quando no exercício de mandato eletivo, estadual ou federal; II - Quando designado para servir em qualquer órgão da Únião, dos Estados e outros Municípios e em suas autarquias, entidades de economia mista, empresas públicas ou fundações reassalvadas as exceções previstas em Lei Municipal. Art. 84º — Funcionário designado para servir em qualquer Órgão da únião, dos Estados e outros Municípios e em suas autárquias, entidades de economia mista, empresa pública ou fundações, ressalvadas as exceções prevista em Lei Municipal, poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo. Art. 85º - O funcionário perderá o vencimen to do dia, se não aparecer serviço, salvo motivo previsto em Lei, nas seguintes proporções: I - 1/3 (um terço) do vencimento do dia, quando comparecer no serviço dentro da hora seguinte a marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da última hora do expediente. SEÇÃO III DA AJUDA DE CUSTO = a á COMETA - 851-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 Art. 86º -— Serã concedida ajuda de custo ao funcionário estável que fôr designado para o serviço, curso ou outras atividades, fora do município, por um período de 30 (trinta) dias, ou superior a este. 8 1º - A ajuda de custo será calculada sobre o vencimento do cargo ocupado pelo funcionário, em razão das necessidades de gastos. 8 2º - Não se concederá ajuda de custo ao funcionário posto a disposição de qualquer órgão ou entidade. 8 3º -— O funcionário restituirá a ajuda de custo quanto antes de terminada a incumbência, abandonar o serviço, regressar ou pedir exoneração. 5 4º - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviços prestados. SEÇÃO IV DOS SALÁRIOS - FAMÍLIA Art. 87º - Será concedido salário-família ao funcionário ativo e inativo: 1 - Pelo cônjuge ou companheiro (a) do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e não exerça atividade remuneradas e fem JeSnnA renda própria; COMETA -AS1-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 E II - Por filho menor de 21 (vinte e um) anos, que não exerça atividade remunerada nem tenha renda remuneradas; III - Por filho inválido ou mentalmente incapaz e sem renda própria; IV - Por filho estudante de curso superior até 24 (vinte e quatro) anos, que não exerça atividade remunerada e não tenha renda própria: E) 1º — Compreenda neste artigo, filho de qualquer condições, o enteado e adotivo e menor que mediante autorização judicial, esteja sob guarda e o sustento do funcionário. E) “ou Pora etello debe arLigos, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao salário mínimo vigente no município. E) 3º - Quando o pai e a mãe forem funcionários municipais e sálario-família relativo aos filhos será concedido a ambos. $ 4º - Ao pai e .a mãe aquiparem-se o padrasto, a madrasta e, a falta deste, os representantes legais dos incapazes. Art. 88º -— Ocorrendo o falecimento do ' e e + funcionário o salario-familia continuara a ser pago seus beneficiários, por intermédio da pessoa em euja ncontram, . = q COMETA - AS1-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 enquanto fizerem jaús a concessão. 5 1º - Com o falecimento do funcionário e a falta do responsável pelo recebimento do salário-família, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção. 8 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do salário-família correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele tenha autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável. Art. 89º - Caso o funcionário não haja requerido o salário-família será igual a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, por dependente e devido a partir do momento em que o direito de percebê-la fôr deferido, devendo ser pago mês subsequente. Art. 90º - Nenhum desconto indicará sobre o salário-família, nem este servirá de base para qualquer contribuição. SEÇÃO V DAS GRATIFICAÇÕES Art. 91º - Conceder-se-á gratificação: 1 - De função; > -851- e. COMETA - 851-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 LI — Pela prestação de serviço extraordinário; III - De natal; IV - Pelo exercício de função com risco de saúde e vida; Ea V - Pela participação na realização de trabalhos especiais, fora das atribuições do cargo; vI - Pela participação de Ol (um) órgão de deliberação coletiva; VII -— Pelo encargo de membro ou auxiliar de banca ou comissão de concursos; VIII - Por encargo em caso de treinemen O: IX - De representação pelo exercício q de cargo em comissão, ou representação de gabinete; X - De atividade; XI - Por jornada especial de trabalho. PARÁGRAFO Único - O chefe do poder Executivo regulamentará por Decreto, no que, couber, a concessão de gratificação previstas nos inciso VII e VIII. do COMETA - 851-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 . Art. 92º -— Gratificação de função é a retribuição mensal pelo desempenho de encargos de chefia e outros que a Lei determinar. $ 1º -—- A designação para o exercício . de função gratificada será feita pelo Prefeito Municipal. 5 2º - É vedada a concessão de gratifica " ção de função ao serviço, pelo exercício de Chefia ou assessoramento, quando esta atividade fôr inerente ao exercício do cargo. Art. 93º - Somente Servidores Municipais ou a disposição da Prefeitura serão designados para o exercício de funções gratificadas. Art. 94º -— Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço de obrigatório por Lei. Art. 95º - a gratificação pela prestação de serviços extraordinário, que não exceder a 50% (cinquenta por cento), do vencimento mensal, será: I - previamente arbitrada pelo Prefeito Municipal; II - Paga por hora de SMB LhO! y prorrogado ou anfecipado. COMETA - 851-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612. 821/0001-41 PARÁGRAFO Único - A gratificação por hora, corresponderá ao valor da hora em jornada normal de trabalho, acrescido de 50% (cinquenta por cento) a remuneração do horário normal. Art. 96º - O ocupando de cargo de direção ou chefia, em comissão ou não, e o funcionário que não estiver no exercício do cargo não terão direito ao recebimen to de gratificação por serviço extraordinário. Art. 97º - A gratificação de Natal será para anualmente, até 20 (vinte) dezembro, a todo funcionário municipal, ativo ou inativo, independente da remuneração a que fizer jaús. 8 1º - A gratificação de Natal correspon derá 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. 5 2º — A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. 8 3º — A gratificação de Natal será calculada sobre a remuneração efetiva dos funcionários nela incluídas todas e qualquer vantagens, inclusive o adicional por. tempo de serviço e função gratificação. No caso de cargo de comissão, a gratificação de Natal será paga tomando-se por base, também sua remuneração. E) 4º — A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas com base na à ii COMETA -851-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 ção que perceberem, na data do teu pagamento. 8 5º — A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. 8 6º — Caso haja parcelamento, o pagamento da primeira parcela far-se-á tomando-se por base remuneração do mês em que o mesmo acorrer. A segunda parcela será calculada com base na remuneração do mês de dezembro, abatida a primeira parcela. Art. 98º - Caso o funcionário deixe e exercício público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao números de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração. Art. 99º - a gratificação pela execução de trabalho com risco de vida ou saúde será em lei própria. Art. 100º - As gratificações pela participa ção em trabalhos especiais, fora das atribuições do cargo, pelo encargo de membro da banca ou comissão de concurso e por em curso de treinamento serão arbitradas pelo Chefe do poder Executivo Municipal no mesmo ato em que dignar o funcionário. “Art. 101º —- A “gratificação especifica pela participação em orgão de deliberação coletiva, sera atribuída ao serviço no mesmo ato sua dpsignação. COMETA - B51-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 Art. 102º —- A gratificação de representação pelo exercício de cargo em comissão, será paga conforme disposto em Lei de classificação de cargo e salários da prefeitura Municipal. Art, 103º - Ao funcionário que prestar serviços no Gabinete do Prefeito Municipal, será a devida gratificação paga na forma prevista em Lei de cargo e salário da prefeitura Municipal. Art. 104º — A gratificação de atividade é paga ao funcionário que trabalha especificadamente com máquinas e ou equipamentos do seu cargo efetivo. PARÁGRAFO ÚNICO - Os motoristas de veículos de passageiros, perceberão essa gratificação pela dedicação plena, indepentemente de outras condições. Art. 105º —- A jornada especial de trabalho, assim como remuneração, será objetivo de Lei especial. SEÇÃO VI DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 106º - Serão concedidos ao funcionário, por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, adicionais correspondentes a um percentual do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 07 fev (sete) quinquênio. Ed COMETA - 851-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 N $ 1º - O adicional se integra ao vencimen to, para qualquer efetivo e será calculada com base nos seguintes percentuais: . , I - O primeiro, segundo, terceiro, quarto adicionais, 6% (seis por cento) do vencimento; II - O quinto, sexto, sétimo adicionais 7% (sete por cento) do vencimento. 5 2º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar tempo de serviço exigido. 8 3º - O funcionário que exercer, cumulati vamente e regularmente, mais de um cargo terá direito ao adicional relativo a ambos não permitida a contagem de tempo de serviço corrente. 8... 4º — Será computado, para efeito deste artigo, o tempo de serviço ao Município sobre o Regime da Legislação Trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do Município. $ 5º - É assegurado o direito ao adicional ao funcionário cujo tempo de serviço considerado e com tempo suficiente para a sua concessão. SEÇÃO V DAS CONCESSÕES Art. 107º -— Conceder-se-á auxílio natalício pelo nascimento de filho, mediante requerimento ao qual se junta a Certidão correspondente. COMETA - 851-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 8 1º - Terá direito a auxílio natalidade a mão funcionária (o), cuja esposa ou companheira tenha dado luz. 8 2º - O auxílio natalidade corresponderá a Ol (um) vez o valór mínimo de referência salarial em vigor no Município, a data do parto e será pago uma só vez. 5 3º -— Não será permitida a percepção conjunta do auxílio de natalidade, quando o pai e a mãe forem funcionários do Município. 8 4º - Perderá o direito ao auxílio natalidade o funcionário que não requerer até 90 (noventa) dias, após o nascimento do filho. Art. 108º - Ao cônjuge ou falta deste, a qualquer pessoa física ou jurídica que provas ter despesa em virtude do falecimento será concedido auxílio-funeral, correspondente a Ol (um) mês de vencimento-base ou provento do falecimento. g 1º - Em caso de acumulação permitida, o auxílio-funeral terá tramitação sumária, devendo estar concluído no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contada da apresentação do atestado de Óbito ao órgão competente da prefeitura Municipal, acompanhada do comprovante da despesa. , Art. 109º —- No caso de falecimento de funcionário em atividade no cargo ou aposentado, será pago cônjuge sobrevivente na falta ou inexistência deste, aos dependentes do Esta pé di a geo o COMETA - 851-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 . maioridade ou passarem a exercer atividade remuneração, pensão especial equivalente a remuneração que recebia o funcionário por ocasião do óbito, nos termos da Lei que regula a matéria. 5 1º — Nos casos de falecimento em decorrência de doença profissional ou em serviço, a pensão será integral. 5 2º — As pensões serão reajustadas na mesma proporção de reajuste do vencimento aos funcionários. Art. 110º - Se a instituição de previdência a que o Prefeito Municipal, estiver filiada conceder os auxílio previsto neste Capítulo, somente será pago pelo cofre publico, a diferença entre os calores aqui estabelecidos e os pagos pela instituição de Previdência, no caso de valor inferior. CAPÍTULO VI DAS ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 111º —- O Município diretamente ou não prestará serviços de assistência e previdência a seus funcionários e dependentes, no termos e condições estabelecidas em Lei especial. Art. 112º - A assistência quando diretamente prestada pelo Município, compreenderá em plano para prover os benefícios - médico-hospitalares e a promoção Sócio-economico do funcionário. COMETA - 851-1417