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norma nº 66/1998

Tipo Lei
Número / Ano 66 / 1998
Date 1998-02-18
EmentaInstituto o Regime Jurídico único dos Funcionários Públicos Municipais de Crixás do Tocantins, estado do Tocantins, e dá outras providencias.
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins
Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41
LEI Nº 066/98, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1.998.
"INSTITUI O REGIME JURIDICO ÚNICO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRIXÁS
DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou,
e eu, no uso das atribuições legais que me são conferidas, f
sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO 1
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o regime Jurídico
dos Funcionários Públicos Municipais de Crixás do Tocantins,
Estado do Tocantins.
PARÁGRAFO ÚNICO - É de natureza Estatutária
o Regime Jurídico dos Funcionários Municipais de Crixás
do Tocantins - TO.
Art. 2º — Para os efeitos dessa Lei:
E COMETA - 851-1417
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I - Funcionário é a pessoa, legalmente
investida em cargo Público de provimento efetivo ou em
comissão;
II - Cargos é o conjuntos de deveres,
atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário
criado por Lei, com denominação própria, e a que corresponda
vencimentos específicos;
III - Classe é o congunto de cargos
de natureza assemelhadas expresso por denominação,
geneticamente;
IV - Grupo Ocupacional é o conjunto
de classes reunidas segunda a correlação e a afinidade
entre as atividades de cada uma, e a natureza dos trabalhos
ou a espécie de conhecimentos necessários ao exercício
da respectivas atribuições.
Art. 3º - É vedado o exercício gratuido
de cargo público.
Art. 4º — O Poder Público Municipal
propiciara, condições ao funcionário de se desenvolver
funcional e profissionalmente, fazendo a carreira no
Serviço Público.
8 1º -— “No Poder Público Municipal,
a carreira se processará mediante a passagem do funcionário
para a classe de nível elevado através de instituto do
Acesso e da Transposição ou de uma referência de vencimentos
para outra, dentro da mesma classe, - utilizando-se o
Instituto da Promoção.
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,
5 2º -— Lei e Regulamentos próprios
estabelecerão, os procedimentos e normas relacionadas
com a carreira do funcionário no Serviços Público
Municipal.
Art. 5º —- O funcinário ocupante do cargo
de Magistério estará além de ao disposto nesta Lei,
a disposições próprias previstas em Lei especial.
CAPITULO II
,
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
SEÇÃO 1
DAS. FORMAS DE PROVIMENTOS
Art. 6º — Os cargos públicos serão pro-
vidos por:
Nomeação;
Acesso;
Tranposição;
Reintegração;
Aproveitamento;
Reversão;
Readaptação;
Transferência;
Relotação;
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Art. 7º - Compete ao Prefeito Municipal
prover, por Decreto, os cargos públicos do Executivo,
observadas as prescrições legais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Decreto de provimento
deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações,
sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem
der a posse:
I - A determinação de cargo e demais
elementos de identificação, o motivo da vacância e o
nome de exoupante, quando for o caso:
- O caráter efetivo ou comissionado
da investidura;
III - A indicação do nível de vencimento
do cargo;
IV - A indicação de que o exercício do
cargo far-se-á cumulativamente com a de outro cargo público,
quando for o caso.
SEÇÃO II
“ DA NOMEAÇÃO
Art. 8º - A nomeação dar-se-á:
/
provimento efetivo; : j VA |
I - Em caráter RE ii para cargo de
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II - Em comissão, mediante livre escolha
do Prefeito Municipal, entre as pessoas que satisfaçam
os requisitos legais para investidira no Serviço Público,
quando se tratar-de cargo que assim deva ser provido.
SUBSEÇÃO I
DO CONCURSO
Art. 9º - A primeira investiduras em
cargos de privimento efetivo será feito mediante Consurso
Público de provas escritas podendo ser utilizadas também
prova orais.
PARÁGRAFO ÚNICO - No concurso para
provimento cargo de nível universitário, haverá, também,
provas de títulos.
Art. 10º - A: aprovação em concurso não
gera o direito a nomeação, mas esta, quando se der,
respeitará a ordem de classificação dos candidatos
habilitados, salvo previa desistência por escrito.
5 1º - Terá preferência para nomeação,
em caso de empate de classificação, o candidato já
pertencente ao Serviço Público Municipal, e havendo mais
de um candidato com esse requisito, o mais antigo.
E) 2º - Se ocorrer empate de candidatos
não pertencentes ao Serviço Público Municipal, o desempate
far-se-á segundo dispuserem as o concurso.
/
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Art. 11º - Observar-se-ão, na realização
dos concursos as seguintes normas básicas:
1 - Enquanto vigorar o prazo de
validade do concurso para o cargo, outro não se abrirá
para o seu provimento, se ainda houver candidatos aprovados
e não convocados para a investidura;
II - Aos candidatos assegurar-se-ão
meio simples de recursos, na fase de homologação do concurso
e nomeação de aprovados.
III - -O Edital deverá estabelecer
o prazo de validade do concurso e as exigências ou condições
que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das
qualificações e- requisitos constantes das especificações
da classe;
IV o - Quando houver funcionário em
disponibilidade não será feito concurso público de igual
categoria devendo, se necessário, ser convocado o
funcionário disponível;
V - Independerá de limite de idade
a inscrição em cuncurso de ocupante de cargo público
Municipal;
VI -— Nenhum concurso terá validade
por prazo superior a O4 (quatro) anos, incluídas as
prorrogações.
/
/
PARÁGRAFO ÚNICO -— Decreto do prefeito
Municipal baixará normas complementares) as aqui
estabelecidas. e. a
sem = nr COMETA -851-1417
pn
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SUBSEÇÃO II
DA POSSE
Art. 12º — Fase é investidura em cargo
público dispensada nos casos de transposições, acesso
e reintegração.
Art. 13º - A posse em cargo público
Municipal, dar-se-á que, além de outras prescrições legais,
atender aos seguintes requisitos:
a - ter 18 (dezoito) anos completos;
b - for julgado apto em exames de
senidade física e mental;
c - não estiver incurso em qualquer
dos impedimentos constitucionais.
Art. 14º - No ato da posse, o candidato
deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo
ou de função pública.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo a hipótese
de acumulação proibida, a posse será suspensa até que,
respeitados os prazos fixados no artigo 19 e comprove-
se a desitência..
Art. 15º - O ,Prefeito Municipal dará
posse ao nomeado para ca pela Atureza especial, e
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o Secretário da Administração Municipal aos nomeados
para os demais cargos.
Art. 16º -— Os nomeados para o cargo de
natureza especial, em comissão e de caráter efetivo,
declaração no ato de posse os bens e valores que constitui
seu patrimônio.
Art. 17º -— Poderá haver posse mediante
procuração por instrumento público, a criterio da autoridade
competente.
Art. 18º - Cumpre a autoridade que der
posse, verificar sob pena de responsabilidade, se formam
satisfeitas as condições legais.
Art. 19º - A posse deverá verificar-se
no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de
provimento.
E) 1º -— A requerimento do interessado
este prazo poderá ser prorrogado pelo Prefeito Municipal,
havendo motivos justificado apenas uma vez, por igual
periodo.
8 2º - Se a posse não se der dentro
do prazo prvisto, o ato de provimento ficarã sem efeito,
independentemente de declaração.
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SUB-SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 20º — Estágio probatório é o período
inicial de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício
como funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo,
no qual são apurados suas qualidades e aptidões para
o exercício do cargo e julgada a conveniência de sua
permanência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os requisitos a serem
apurados no período probatório são os seguintes:
Idoneidade moral;
Disciplina;
Pontualidade;
Assiduidade;
Eficiência.
Art. 21º - O Chefe Imediato do Servidor
em estágio probatório informará a seu respeito ao orgão
de pessoal de Prefeitura, através de uma relação com
preenchimento dos requisitos mencionados no artigo
anterior. A informação deverá estar acompanhada da ficha
individual do servidor com a valiação funcional.
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8 1º" - De posse da informação o orgão
de Pessoal comunicará ao servidor que terá 10 (dez) dias
para expor seus motivos e iniciar sua defesa.
8 2º - O órgão de Pessoal convocará
a comissão analisadora que emitira seu parecer.
8 3º - O órgão de Pessoal informará
o servidor sobre o parecer e encaminhará ao Prefeito
Municipal para decesão sobre a exoneração ou manutenção
do mesmo do quadro de pessoal no município.
8 4º — Decidindo-se pela exoneração,
o Prefeito Municipal baixará o ato competente.
8 5º - A apuração dos requisitos menciona
dos no PARÁGRAFO ÚNICO do artigo 20, deverá processar-se
de modo que a exoneração, se houver, ocorra sem prejuízo
de sua ampla defesa e antes defindar o período probatório.
“Art. 22º - Ficará dispensado de novo
estágio probatório o servidor estável que for nomeado
para outro cargo público Municipal.
SUB-SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 23º ] Exercício é o desempenho das
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atribuições do cargo.
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Art. 24º -— No início a interrupção e
o reinicio do exercício será registrado no assentamento
individual do servidor.
Art. 25º - Oexercício do cargo terá início
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - Da data de publicação do ato,
no caso de reintegração, readaptação, transposição ou
acesso;
- Da data da posse, e o demais
PARÁGRAFO ÚNICO - O acesso, a transposição,
a transferência e a readaptação não interrompem o
exercício.
Art. 26º - O servidor tera exercício
no órgão ou autarquia em lotado podendo ser deslocado
para outro atendendo a conveniência do serviços,
extra-ofício ou a pedido.
Art. 27º - O servidor não poderá ausentar-se
do município, para o estudo ou missão de qualquer natureza
com ou sem vencimento, sem a própria autorização ou
designação do Prefeito.
Art. 28º — pr designado para
í
estudo ou aperfeiçoamento fora po muni ci
40 autorizado
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a tanto com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado
a prestar serviços ao município por tempo igual ao período
do afastamento, no caso de designação e do dobro, no
caso de autorização devendo ser assinado o termo de
compromisso.
. PARÁGRAFO ÚNICO — Não cumprindo o
compromisso o município será indenizado da quantia total
despendida com a viagem, incluindo o vencimento e as
vantagem recebidas.
Art. 29º - Somente sem ônus para o município
será o servidor colocado a disposição de qualquer órgão
da União, do Estado e de outros Município e de sua entidade
de Administração indireta.
. PARÁGRAFO ÚNICO - Terminada a disposição
de que trata este artigo, o servidor terá o prazo máximo
de 7 (sete) dias, para assumir seu cargo, período que
será contado como efetivo exercício. .
Art. 30º - O servidor prezo preventivamente
em flagrante ou em virtude de denúncia, ou ainda condenado
por crime inafiaçavel em processo em que não haja denúncia,
será afastado do exercício do cargo, até a decesão final
passada em julgamento.
$ 1º - Durante o afastamento, o servidor
receberá 2/3 (dois terços) de seus vencimentos, tendo
direito as diferenças se for absolvido, /
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8 2º — Condenado por decisão que não
determine ou implique em sua demissão, o servidor será
afastado recebendo 1/3 (um terço) de sua vencimento.
SUBSEÇÃO V
DA GARANTIA
Art.
exercício exija prestação de garantia, ficará sujeito
31º - O servidor para o cargo cujo
ao desconto compulsório e seus respectivos vencimentos,
da parcela funcional que deverá ser ajustada com a Entidade
autorizada, a escolha da Administração.
PARÁGRAFO
descriminará por Decreto, ou casos sujeitos a prestação
ÚNICO - O Prefeito Municipal
de garantia.
Art. 32º - O resposável por alcance ou
desvio não ficará isento da ação administrativo ou criminal
que couber, ainda que o valor da garantia seja superior
ao prejuízo verificado.
SUB-SEÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 33º - A elo será automática
ou dependerá do ato da Administração. / /
+ Z E
ae aa E Pd
E =
a COMETA -B51-1417
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8 1º - No caso de substituição, o
substituto receberá o vencimento do cargo em que se der
a substituição, salvo se optar pelo seu cargo.
8 2º — Em caso excepcional, atenderá
a conveniência da Administração, o titular de direção
ou Chefia poderá ser nomeado ou designado cumulativamente
como substituto, para outro cargo, da mesma natureza,
até que se verifique a nomeação ou designação do titular,
percebendo somente o vencimento correspondente a Ol (um)
cargo por perívdo não superior a 30 (trinta) dias, quando
o Executivo decidirá pelo prenchimento do cargo, sua
extinção ou acumulação permanente.
SEÇÃO III
DO ACESSO
Art. 34º - Acesso é a passagem pelo critério
do merecimento, de ocupante de cargo efetivo, a classe
de nível mais elevado dentro do mesmo grupo ocupacional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para concorrer ao acesso
o servidor deverá estar efetivado no exercício do cargo
que constitua clientela original para a classe concorrida
e satisfazer os requisitos para o seu provimento, além
de comprovar seu mérito, segundo o processo previsto
em Lei e regulamento próprio.
SEÇÃO IV
DAS TRANSPOSIÇÕES
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Art. 35º — Transposição é a passagem
do servidor para a classe de nível mais elevado, deste
que atenda os requisitos para provimentos e comprove
seu márito, segundo processo previsto em Lei e regulamento
próprio.
SEÇÃO V
DO APROVEITAMENTO
Art. 36º - Aproveitamento é o reingresso
no serviço Público de funcionário em disponibilidade,
em cargo igual ou equivalente, quanto a natureza e a
remuneração, ao anteriormente ocupado.
8 1º -— O aproveitamento do funcionário
serã obrigatório, quando:
I - Quando fôr recriado o cargo
de cuja extinção decorreu a disponibilidade;
II - Quando
prover o cargo anteriormente declarado necessário.
houver necessidade de
5 2º -— O aproveitamento dependerá
de comprovação da capacidade física e mental.
Art. 37º - Havendo mais de 01 (um) concorren
te a mesma vaga terá preferência o de mais tempo de
disponibilidade e no caso de empate, o
/
mais tempo
de
de Serviço Público Municipal.
. /|
<< o E nã 5 COMETA - BS1-1417
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Art. 38º - Será tornado efeito o aproveita
mento e cassada a disponibilidade, se o funcionário não
tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença
comprovada em inspeção médica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Provada a incapacidade
definitiva em inspeção médica, será o funcionário
aposentado.
” é
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Art. 39º - Reversão é o reingresso no
Serviço Público, de servidor aposentado por invalidez,
quando não existir motivos de aposentadoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para que a reversão
se efetiva, é necessário que o áposentado:
1 - Não haja completado 70 (setenta)
anos de idade;
II - Não conta mais de 35 (trinta
e cinco) anos de Serviço Público, incluindo o tempo de
inatividade, se do sexo masculino ou 30 (trinta) anos,
se do sexo feminino;
III - Seja julgado apto em inspeção
médica. f y
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= COMETA -AS1-1417
E e E bao Eu
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$ 2º - No caso de servidor do Magistério
Municipal, os limites estabelecidos no item II, do parágrafo
anterior serão de 30 (trinta) anos, para o sexo masculino
e 25 (vinte e cinco) anos, para o sexo feminino.
Art. 40º - A reversão dar-se-ã, a pedido
ou extra-ofício e não poderá dar-se em cargo de vencimento
inferior ao provento da inatividade.
SEÇÃO VII
DA REDAPTAÇÃO
Art. 41º - A readptação é investida do
servidor estável em cargo mais compatível com a sua
capacidade física e ou intelectual, respeitada a habilitação
profissional necessária.
Art. 42º - A readaptção será feita de
conformidade com o seguinte:
I - Dependerá da existência da vaga;
II - Far-se-à em classe de provimento
efetivo do mesmo nível de vencimento;
III - Será precedidg/ de exame médico,
A
Pá
no caso de readaptação física; Pá Ed
ed
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PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso da não existência
de classe do mesmo nível, que comporte a readaptação
do funcionário, esta poderá efetivar-se em classe de
nível inferior e garantida ao funcionário a sua inclusão
em referência suja retribuição não seja inferior a do
seu cargo de origem.
SEÇÃO VIII
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 43º -— Transferência é a passagem
estável do servidor de um para outro cargo de provimento
efetivo do mesmo nível de remuneração.
8 1º - A transferência dar-se-ã a
pedido ou' por iniciativa da Administração.
8 2º — A transferência será a pedido
quando:
1 - No caso de readaptação;
II- Quando o servidor manifesta
desejo de ocupar que permita a carreira por acesso.
III - Em virtude de funcionário
habilitar-se a outro cargo, via aprovação nem concurso
público.
ad
Dr
COMETA
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8 3º — A administração promoverá a
transferência do funcionário quando verificar que este:
IL - Ocupa vaga em classe para qual
necessita de servidor para o exercício de terefas mais
específicas estando exercendo tarefas secundárias e
carrelatas a de outra classe.
II - Exercer efecientemente as tarefas
típicas da classe e denota aptidão para o exercício da
classe para o qual será transferido.
E) 4º - A transferência cuja iniciativa
seja da Administração deverá receber anuência, por escrito
do funcionário.
$ 5º - Desde que a pedido, a transferên
cia poderá efetuar-se a classe de remuneração inferior
a do interessado.
/
Art. 44º A transferência subordina-
se as seguintes condições:
I — Atendimento a conveniência do
servidor;
TI — Atendimento aos requisitos
para o provimento de classe;
ed Existência de vagas;
a COMETA - BS1-1417
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IV - Estar o servidor pelo menos
(um) ano efetivado no exercício do cargo de que deseja
transferir-se.
SEÇÃO IX
DA RELOTAÇÃO
Art. 45º — Dar-se-á relotação quando
o servidor fôr removido:
I - Da administração direta para
autarquia ou vice-versa;
II - De uma para outro órgão da
Administração direta da Prefeitura.
8 1º - No caso de início I. Só poderá
efetuar-se a relotação através de ato dó Prefeito Municipal.
5 2º - A relotação no caso 1, dependerá
sempre da existência de vaga e provocação do provimento
e a vacância se cargo público.
ES) 3º - O Decreto de Chefe do poder
Executivo regulamentará os cargos de relotação e a forma
de processar.
SEÇÃO X
DA VACÂNCIA 7
AC, á PAS)
E:
as
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A vacância no cargo decorrerá
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Acesso;
IV - Transferência;
v - Transposição;
VI eeseede po ficegaers
VII - aposentadoria;
Posse em outro
cargo de
acumulação proibida;
IX - Relotação;
X - Falecimento.
Art. 47º - A exoneração dar-se-á a pedido
ou extra-ofício.
PARÁGRAFO ÚNICO - A exoneração extra-
ofício ocorrerá quando se trata de provimento em comissao
ou em substituição, quando nãó satisfeita as condições
na
Ea tm Fá COMETA -BSt-1417
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do estágio probatório e quândo o funcionário não assumiu
o exercício do cargo no prazo legal.
“Art. 48º —- A vaga ocorrerá na data:
I - Do falecimento;
II -— Imediata junto àquela em que
o servidorcompletar 70 (setenta) anos de idade;
III - Da publicação;
a - Da Lei que cria o cargo e conceder
lotação para o seu provimento onde que determinar a última
medida, se o cargo já estiver criado;
. b - Do ato de se aposentar, exonerar,
demitir, transpor, transferir, readaptar, relotar ou
conceder acesso;
Iv -— Da posse em outro cargo de
acumulação proibida.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 49º —- A apuração do tempo de serviço
far-se-á em dias.
E. E: - COMETA - 851-1417
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8 1º - O número de dias será convertido
em anos, considerando o ano cumum de 365 (trezentos sessenta
e cinco) dias. -
p 8 2º -— Operada a conversão, os dias
restantes até 182 (cento oitenta e dois) dias, não serão
computados, arredondando-se para um ano, quando exceder
esse número, nos casos de cálculos para efeitos de
aposentadoria.
Art. 50º - Será considerado como efetivo
exercício, o afastamento em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento até 7 (sete) dias
consecutivos coritando da realização do ato;
III - Luto pelo felecimento de pai,
cônjuge, filho ou irmão, até 7 (sete) dias, consecutivos
a contar do falecimento;
IV - Licença por acidente de trabalho
ou doença profissional;
V - Licença a funcionário gestante;
VI - Convocação para o serviço Militar,
Júri e outros serviços obrigatorio por lei;
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VII - Missão ou estudos de interesse
do Município, quando o afastamento tiver sido autorizado
pelo Prefeito;
VIII —- Exercício das funções de
presidente, 1 Secretário, 1 Tesoureiro de Entidades
representativas de Funcionário Público Municipal (e) da
Pede tenção om Conte tação de eee Pudeateeaa mao db
' ? h
oticialmente e reconhecidos;
IX - Faltas justicadas;
XxX — Expressa determinação legal
e em outros casos;
XI - Gozo de licença-prêmio;
PARÁGRAFO ÚNICO - O Decreto do Chefe
do poder Executivo disporá as faltas de suas consequências
relativas ao tempo de serviço e remuneração.
Art. 51º - É vedada a soma do tempo de
serviço simultaneamento prestado.
SEÇÃO II
DA ESTABILIDADE
Art. 52º - Serão estáveis após O2 (dois)
anos de exercício os funcionários nomeados por concurso,
salvo alteração por força de Lei Federal. A
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Art. 53º - O funcionário estável somente
será demitido em virtude de senteça judicial ou mediante
processo administrativo em que lhe tenha sido assegurado
ampla defesa, salvo alteração por força de Lei Federal.
Art. 54º — O funcionário em estágio
probatório somerite pode ser; É i
I - Exonerado após a observância
do disposto no artigo 21 desta Lei;
II o. - Demitido mediante processo
administrativo e este impuser antes de concluído o estágio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Somente podem
alterados os incisos I e II por força de Lei Federal;
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS
Art. 55º - O servidor gozarã de férias
obrigatoriamente em 30 (trinta) dias consecutivo por
ano, de acordo com n esenta organizado pelo Chefo Imodintna,
ee ques pa does ra ques des pditie Des aber paro ade emo Did Da qd Eres
de meses.
5 1º - A escala de férias poderá ser
alterada por autoridade superior, ouvindo o Chefe imediato
do funcionário e prevalecendo a preferêrícia de gozo de
ferias no período escolar aos servidores; estudantes e
/
/
PA
atos Tal
. COMETA -BS1-1417
ou pais de menores de 14 (quatorze) anos; ,
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E) 2º — As férias serão reduzidas a
20 (vinte) dias, quando o funcionário contra no período
aquisitivo com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas
no trabalho.
8 3º -— Somente depois de cada período
de 12 (doze) meses, o funcionário terá direito as férias,
que deverão ser concedidas no 12 (doze) meses subsequentes
e será acrescida a importância de 1/3 (um terço) sobre
os vencimentos do mês de gozo das férias.
8 4º - Durante as férias, o funcionário
terá direito, além do vencimento, a todas as vantagem
que percebida no momento a que passou a gozá-las.
8 5º — Será permitida, a critério
da Administração, conversão de 1/3 (um terço) das férias
em dinheiro, mediante requerimento do funcionário,
apresentando 30 (trinta) dias antes de seu início, vedada
qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
8 6º - Os Chefes de setor e Secretários
municípais, deverão apresentar sua escala de férias para
o ano subsequente até o 5º mês do ano em exercício.
8 7º - O funcionário receberá o sálario
a que faz jus no seu período de férias, no primeiro dia
do efetivo descanso, em forma de adiantamento.
Art. 56º -— O funcionário exonerado sem
ter gozado férias a que jus, será delas indenizadas com
importância igual por ela recebida no mês imediatamente
anterior, acrescida de 1/3 (um terço) do seu/valor. /;
N A / -/
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PARÁGRAFO ÚNICO - A indenização. corresponde
rã a 1/12 (um doze avos) da importância referida neste
artigo, por mês trabalhado, se o funcionário fôr exonerado
no período aquisitivo das férias.
Art. 57º - É proibido acumulação de férias
salvo por imperiosa necessidade do serviço e no máximo
2 (dois) período, atestada a necessidade pelo Chefe imediato
do servidor.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 58º - Após cada decênio de efetivo
exercício no Serviço público municipal, ao funcionário
quo as “pequeror, concedor-se-no licença prêmio de 06
(seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu
cargo efetivo.
8 1º - Os direitos e as vantagens
serão os cargos em comissão proporcionalmente ao tempo
de efetivo comissionamente.
8 2º - Não será contado para efeito
e licença prêmio, o período em que o funcionario houver:
I - Sofrido pena de suspensão;
II - Faltado ao serviço injustificada
mente; A 4 x
a E /
a ao aa
—
id COMETA - B51-1417
E aciá .
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III - Gozado de licença;
a - Para tratamento de saúde, por
prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos
ou não;
b - Para tratar de interesses particula
res, por qualquer prazo;
c - Por motivo de afastamento do
cônjuge por mais de 90 (noventa) dias consecutivos ou
pe
não ;
d = Por motivo de doença em pessoa
da família, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos
a
ou nao.
8 3º — As licenças prémios poderão
ser gozadas em 2 (dois) período, de igual duração.
8 4º - O período referente a licença
prêmio não gozadas será contada em dobro e acrescida
ao tempo de serviço como efetivo exercício para efeito
de aposentadoria.
8 5º -— O direito a licença prêmio
não tem prazo para ser executado.
5 6º - Não se concederão licença prémio,
se houver o funcionário faltado ao serviço injustificadamen
te por um período de 30 (trinta) dias, consecutivos ou
intercalados no quinquênio.
2 COMETA - 851-1417
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Art. 59º -— Será permitida,
da administração, mediante requerimento do
apresentado até 30 (trinta) dias antes do primeiro período
e o pagamento do abono será efetuado em 2 (duas)
metade no início de cada período.
SEÇÃO V
DAS LICENÇAS
SUB-SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60º - Conceder-se à licença:
I - Para tratamento de Saúde;
II - Para repouso no
gestação;
III - Por motivo de doença em pessoa
da família;
IV - Para serviço militar;
V - Para acompanhamento do cônjuge;
VI - Para tratar de
particulares;
interesse
no asim soam mo o reo tm a crt c e mo m m mnpe m MA e E di m eahia maia a a e mena a aa +
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viI - para serviço de representação
do funcionário.
, Art. 61º - Terminada a licença, o funciona
rio reassumira imediatamente o exercicio, exceto se houver
prorrogação.
OS PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de prorrogação
devera ser apresentado antes do fim do prazo de licença,
se indefirido contrar-se-ã como licença o período compreendi
do entra a data de término e do conhecimento ofícial
do despacho.
Art. 62º —- O funcionário não poderá
permanecer em licença por um prazo superior a 24 (vinte
quatro) meses, salvo nos casos dos itens IV, V, VI e
VII do artigo 60, desta Lei.
Art. 63º - A licença dependente de inspeção
médica será concebida pelo prazo indicado no laudo. Findo
o prazo, haverá nova inspeção, devendo o laudo médico
incluir opiniões pela volta ao serviço, pela prorrogação
da licença ou pela aposentadoria.
Art. 64º - Caso a instituição de previdência
a que estiver filiada a prefeitura Municipal, pague o
auxílio doença ao funcionário licericiado, a prefeitura
fica obrigada a pagar apenas a dife enças entre os
vencimentos do funcionário e o aii doença, se este
for inferior. A Pd - Jo
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SUB-SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 65º — A licença para tratamento
de saúde será concedida mediante inspeção médica.
Art. 66º - No curso da Licença, o funcioná
rio abster-se-ã de exercer qualquer atividade laboral
remunerada ou gratuita, fica sob pena de cassação imediata,
com perda total do vencimento correspondente ao período
já gozado e suspensão disciplinar.
Art. 67º — No curso da licença, o funcioná
rio poderá ser examinado a pedido ou extra-ofício, ficando
obrigado a reassumir imediatamente seu cargo, se for
considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem
como faltas os dias de ausência.
Art. 68º — Durante o período da licença
para tratamento de saúde, o funcionário tera direito
a todas as vantagens que perceba normalmente.
Art. 69º — A licença para tratamento
de moléstia grave será concedida, quando a inspeção médica
não concluir pela aposentadoria imediata do funcionário.
SUB-SEÇÃO I11
DA LICENÇA A GESTANTE Ea
. >
— — “4
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'
Art. 7082 - Para funcionário gestante
serã concedido 120 (cento e vinte) dias.de licença, com
todas as vantagens, mediante inspeção médica.
8 1º — A licença poderã ser concedida
a partir do 8º (oitavo) mês da gestação.
8 2º - Ao pai do recém nascido, quando
funcionário, será concedido a licença paternidade pelo
prazo de 08 (oito) dias da data de nascimento.
“Art. 71º - Se a criança nascer prematuramen
te, ante de concedida a licença médica, o início ocorrerá
na data de nascimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de aborto comprova
do por inspeção médica, será concedida licença a funcionária
por 15 (quinze) dias.
Art. 72º - Conceder-se-a | licença por
motivo de doença de ascendente, irmão, cônjuge ou companhei
ro, demostrando o Servidor ser indispensavel e impeditiva
do exercício do cargo sua assistencia pessoal permanente.
E) 1º — A licença será concedida com
a remuneração integral, até um mês e, após com os seguintes
descontos:
a - pe 1/4 (um quarto), no 2º e
;
3º meses; é
Pá
A Da De. 1/2 (um meio), do 4º ao 6º
meses; Da “ EA
Ea 4
)
a COMETA -851.1417
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g - A partir do 7º mês, a licença
não será remunerada.
SUB-SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 73º - Ao funcionário convocado para
o serviço militar será concedido licença vista de
documentação ofícial.
8 1º - Do vencimento do funcionário
será descontado a importância percebida na qualidade
incorporado, salvo se tiver havido opção pela vantagem
do serviço militar.
$ 2º - Ao funcionário desincorporado
será concedido prazo não excedente a O7 (sete) dias,
para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SUB-SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGGE
“Art. 74º - A funcionária ou funcionário,
cujo conjuge for Servidor Federal ou Estadual, civil
ou militar a tiver sido mandado servir, extra-ofício
em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro,
terá direito a licença a não remuneração.
E) 1º - A licença concedida mediante
requerimento devidamente instruído. a
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É) eº — Aplicar-se o disposto neste
artigo, quando e qualquer dos cônjuges forem exercer
mandato eletivo fora do Município.
Art. 75º - Ao funcionário em comissão,
nesta qualidade, não concedera a licença de que trata
o artigo anterior.
SUB=SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE
INTERESSE PARTICULAR.
Art. 76º - O Funcionário estável podera
obter licença sem vencimentos para tratar de interesse
particular, pelo prazo máximo de O? (dois) anos, prorrogável
por igual período:
g 1º - O requerente aguardara, em
exercício, a concessão de licença, sob pena de demissao
por abandono de cargo.
8 2º — Será negada, a licença quando
inconveniente ao interesse publico.
8 3º — O requerimento de prorrogação
serã apresentada com antecedência de pelo menos, 60
(sessenta) dias, do termino da inicial.
/
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Art. 77º —- Só poderá ser concedida a
nova licença para o tratar de interesse particular depois
de decorridos 02 (dois) anos, do término da anterior,
prorrogando ou não.
Art. 78º - Quando o interesse do Serviço
o exigir, a licença poderá ser revogada, a juízo do Prefeito
Municipal.
Art. 79º - Ao funcionário em comissão
não se concederá nessa qualidade, licença para tratar
de interesse particular.
“CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80º - Além dos vencimentos, o funcioná
rio, preenchendo as condições para a sua percepçao, fora
jus as seguintes. vantagens:
I - Ajuda de custo;
) II - Diárias;
LA 2d III - Salário família;
IV - Gratificação;
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V - adicional por tempo de serviço.
Art. 81º - É permitida consignação sobre
vencimento provento e adicional por tempo de serviço.
E) 1º —- A soma das consignações não
poderá exceder a 30% (trinta por cento), do. vencimento,
provento ou adicional por tempo de serviço.
8 2º - O limite estipulado no parágrafo
primeiro, poderá ser elevado até 60% (sessenta por cento),
quando se tratar de aquisição da casa própria ou pensão
alimentícias.
8 3º - Além do fim previsto no parágrafo
segundo, a consignação em folha, limitada conforme o
parágrafo primeiro, poderá servir de garantia de quantias
á Fazenda pública, contribuição para montepio oficialmente
reconhecido, pensão ou aposentadoria e alugueis.
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS
Art. 82º — Vencimento é a retribuição
mensal para o funcionário pelo efetivo exercício do cargo
e correspondente aos padrões fixados em Lei.
Art. 83º - O funcionário poderá o vencimento
do cargo efetivo:
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zõímWYÇÚiIiççÇssssso e OEsaaa is iai Tao
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I - Quando no exercício de mandato
eletivo, estadual ou federal;
II - Quando designado para servir
em qualquer órgão da Únião, dos Estados e outros Municípios
e em suas autarquias, entidades de economia mista, empresas
públicas ou fundações reassalvadas as exceções previstas
em Lei Municipal.
Art. 84º — Funcionário designado para
servir em qualquer Órgão da únião, dos Estados e outros
Municípios e em suas autárquias, entidades de economia
mista, empresa pública ou fundações, ressalvadas as exceções
prevista em Lei Municipal, poderá optar pelo vencimento
de seu cargo efetivo.
Art. 85º - O funcionário perderá o vencimen
to do dia, se não aparecer serviço, salvo motivo previsto
em Lei, nas seguintes proporções:
I - 1/3 (um terço) do vencimento
do dia, quando comparecer no serviço dentro da hora seguinte
a marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar
dentro da última hora do expediente.
SEÇÃO III
DA AJUDA DE CUSTO
= a á COMETA - 851-1417
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Art. 86º -— Serã concedida ajuda de custo
ao funcionário estável que fôr designado para o serviço,
curso ou outras atividades, fora do município, por um
período de 30 (trinta) dias, ou superior a este.
8 1º - A ajuda de custo será calculada
sobre o vencimento do cargo ocupado pelo funcionário,
em razão das necessidades de gastos.
8 2º - Não se concederá ajuda de custo
ao funcionário posto a disposição de qualquer órgão ou
entidade.
8 3º -— O funcionário restituirá a
ajuda de custo quanto antes de terminada a incumbência,
abandonar o serviço, regressar ou pedir exoneração.
5 4º - A restituição é de exclusiva
responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias
de serviços prestados.
SEÇÃO IV
DOS SALÁRIOS - FAMÍLIA
Art. 87º - Será concedido salário-família
ao funcionário ativo e inativo:
1 - Pelo cônjuge ou companheiro
(a) do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia
e não exerça atividade remuneradas e fem JeSnnA renda
própria;
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II - Por filho menor de 21 (vinte
e um) anos, que não exerça atividade remunerada nem tenha
renda remuneradas;
III - Por filho inválido ou mentalmente
incapaz e sem renda própria;
IV - Por filho estudante de curso
superior até 24 (vinte e quatro) anos, que não exerça
atividade remunerada e não tenha renda própria:
E) 1º — Compreenda neste artigo,
filho de qualquer condições, o enteado e adotivo e
menor que mediante autorização judicial, esteja sob
guarda e o sustento do funcionário.
E) “ou Pora etello debe arLigos,
considera-se renda própria ou atividade remunerada o
recebimento de importância igual ou superior ao salário
mínimo vigente no município.
E) 3º - Quando o pai e a mãe forem
funcionários municipais e sálario-família relativo aos
filhos será concedido a ambos.
$ 4º - Ao pai e .a mãe aquiparem-se
o padrasto, a madrasta e, a falta deste, os representantes
legais dos incapazes.
Art. 88º -— Ocorrendo o falecimento do
' e e +
funcionário o salario-familia continuara a ser pago seus
beneficiários, por intermédio da pessoa em euja ncontram,
.
= q COMETA - AS1-1417
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enquanto fizerem jaús a concessão.
5 1º - Com o falecimento do funcionário
e a falta do responsável pelo recebimento do
salário-família, será assegurado aos beneficiários o
direito a sua percepção.
8 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge
sobrevivente o pagamento do salário-família correspondente
ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do
funcionário falecido, desde que aquele tenha autorização
judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
Art. 89º - Caso o funcionário não haja
requerido o salário-família será igual a 5% (cinco por
cento) do salário mínimo, por dependente e devido a partir
do momento em que o direito de percebê-la fôr deferido,
devendo ser pago mês subsequente.
Art. 90º - Nenhum desconto indicará sobre
o salário-família, nem este servirá de base para qualquer
contribuição.
SEÇÃO V
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 91º - Conceder-se-á gratificação:
1 - De função;
> -851-
e. COMETA - 851-1417
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LI — Pela prestação de serviço
extraordinário;
III - De natal;
IV - Pelo exercício de função com
risco de saúde e vida;
Ea V - Pela participação na realização
de trabalhos especiais, fora das atribuições do cargo;
vI - Pela participação de Ol (um)
órgão de deliberação coletiva;
VII -— Pelo encargo de membro ou
auxiliar de banca ou comissão de concursos;
VIII - Por encargo em caso de treinemen
O:
IX - De representação pelo exercício
q
de cargo em comissão, ou representação de gabinete;
X - De atividade;
XI - Por jornada especial de trabalho.
PARÁGRAFO Único - O chefe do poder
Executivo regulamentará por Decreto, no que, couber, a
concessão de gratificação previstas nos inciso VII e
VIII.
do COMETA - 851-1417
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Art. 92º -— Gratificação de função é a
retribuição mensal pelo desempenho de encargos de chefia
e outros que a Lei determinar.
$ 1º -—- A designação para o exercício .
de função gratificada será feita pelo Prefeito Municipal.
5 2º - É vedada a concessão de gratifica
" ção de função ao serviço, pelo exercício de Chefia ou
assessoramento, quando esta atividade fôr inerente ao
exercício do cargo.
Art. 93º - Somente Servidores Municipais
ou a disposição da Prefeitura serão designados para o
exercício de funções gratificadas.
Art. 94º -— Não perderá a gratificação
de função o funcionário que se ausentar em virtude férias,
luto, casamento, doença comprovada ou serviço de obrigatório
por Lei.
Art. 95º - a gratificação pela prestação
de serviços extraordinário, que não exceder a 50% (cinquenta
por cento), do vencimento mensal, será:
I - previamente arbitrada pelo Prefeito
Municipal;
II - Paga por hora de SMB LhO!
y
prorrogado ou anfecipado.
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PARÁGRAFO Único - A gratificação por
hora, corresponderá ao valor da hora em jornada normal
de trabalho, acrescido de 50% (cinquenta por cento) a
remuneração do horário normal.
Art. 96º - O ocupando de cargo de direção
ou chefia, em comissão ou não, e o funcionário que não
estiver no exercício do cargo não terão direito ao recebimen
to de gratificação por serviço extraordinário.
Art. 97º - A gratificação de Natal será
para anualmente, até 20 (vinte) dezembro, a todo funcionário
municipal, ativo ou inativo, independente da remuneração
a que fizer jaús.
8 1º - A gratificação de Natal correspon
derá 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício,
da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
5 2º — A fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês
integral, para efeito do parágrafo anterior.
8 3º — A gratificação de Natal será
calculada sobre a remuneração efetiva dos funcionários
nela incluídas todas e qualquer vantagens, inclusive
o adicional por. tempo de serviço e função gratificação.
No caso de cargo de comissão, a gratificação de Natal
será paga tomando-se por base, também sua remuneração.
E) 4º — A gratificação de Natal será
estendida aos inativos e pensionistas com base na à ii
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ção que perceberem, na data do teu pagamento.
8 5º — A gratificação de Natal poderá
ser paga em duas parcelas, a primeira até 30 (trinta)
de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro
de cada ano.
8 6º — Caso haja parcelamento, o
pagamento da primeira parcela far-se-á tomando-se por
base remuneração do mês em que o mesmo acorrer. A segunda
parcela será calculada com base na remuneração do mês
de dezembro, abatida a primeira parcela.
Art. 98º - Caso o funcionário deixe e
exercício público municipal, a gratificação de Natal
ser-lhe-á paga proporcionalmente ao números de meses
de exercício no ano, com base na remuneração do mês em
que ocorrer a exoneração.
Art. 99º - a gratificação pela execução
de trabalho com risco de vida ou saúde será em lei própria.
Art. 100º - As gratificações pela participa
ção em trabalhos especiais, fora das atribuições do cargo,
pelo encargo de membro da banca ou comissão de concurso
e por em curso de treinamento serão arbitradas pelo Chefe
do poder Executivo Municipal no mesmo ato em que dignar
o funcionário.
“Art. 101º —- A “gratificação especifica
pela participação em orgão de deliberação coletiva, sera
atribuída ao serviço no mesmo ato sua dpsignação.
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Art. 102º —- A gratificação de representação
pelo exercício de cargo em comissão, será paga conforme
disposto em Lei de classificação de cargo e salários
da prefeitura Municipal.
Art, 103º - Ao funcionário que prestar
serviços no Gabinete do Prefeito Municipal, será a devida
gratificação paga na forma prevista em Lei de cargo e
salário da prefeitura Municipal.
Art. 104º — A gratificação de atividade
é paga ao funcionário que trabalha especificadamente
com máquinas e ou equipamentos do seu cargo efetivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os motoristas de veículos
de passageiros, perceberão essa gratificação pela dedicação
plena, indepentemente de outras condições.
Art. 105º —- A jornada especial de trabalho,
assim como remuneração, será objetivo de Lei especial.
SEÇÃO VI
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 106º - Serão concedidos ao funcionário,
por quinquênio de efetivo exercício no serviço público
municipal, adicionais correspondentes a um percentual
do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 07
fev
(sete) quinquênio.
Ed
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$ 1º - O adicional se integra ao vencimen
to, para qualquer efetivo e será calculada com base nos
seguintes percentuais:
. , I - O primeiro, segundo, terceiro,
quarto adicionais, 6% (seis por cento) do vencimento;
II - O quinto, sexto, sétimo adicionais
7% (sete por cento) do vencimento.
5 2º - O adicional é devido a partir
do dia imediato aquele em que o funcionário completar
tempo de serviço exigido.
8 3º - O funcionário que exercer, cumulati
vamente e regularmente, mais de um cargo terá direito
ao adicional relativo a ambos não permitida a contagem
de tempo de serviço corrente.
8... 4º — Será computado, para efeito
deste artigo, o tempo de serviço ao Município sobre o
Regime da Legislação Trabalhista, se o servidor passar
a exercer cargo público do Município.
$ 5º - É assegurado o direito ao adicional
ao funcionário cujo tempo de serviço considerado e com
tempo suficiente para a sua concessão.
SEÇÃO V
DAS CONCESSÕES
Art. 107º -— Conceder-se-á auxílio natalício
pelo nascimento de filho, mediante requerimento ao qual
se junta a Certidão correspondente.
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8 1º - Terá direito a auxílio natalidade
a mão funcionária (o), cuja esposa ou companheira tenha
dado luz.
8 2º - O auxílio natalidade corresponderá
a Ol (um) vez o valór mínimo de referência salarial em
vigor no Município, a data do parto e será pago uma só
vez.
5 3º -— Não será permitida a percepção
conjunta do auxílio de natalidade, quando o pai e a mãe
forem funcionários do Município.
8 4º - Perderá o direito ao auxílio
natalidade o funcionário que não requerer até 90 (noventa)
dias, após o nascimento do filho.
Art. 108º - Ao cônjuge ou falta deste,
a qualquer pessoa física ou jurídica que provas ter despesa
em virtude do falecimento será concedido auxílio-funeral,
correspondente a Ol (um) mês de vencimento-base ou provento
do falecimento.
g 1º - Em caso de acumulação permitida,
o auxílio-funeral terá tramitação sumária, devendo estar
concluído no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas,
contada da apresentação do atestado de Óbito ao órgão
competente da prefeitura Municipal, acompanhada do
comprovante da despesa. ,
Art. 109º —- No caso de falecimento de
funcionário em atividade no cargo ou aposentado, será
pago cônjuge sobrevivente na falta ou inexistência
deste, aos dependentes do Esta pé di a
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maioridade ou passarem a exercer atividade remuneração,
pensão especial equivalente a remuneração que recebia
o funcionário por ocasião do óbito, nos termos da Lei
que regula a matéria.
5 1º — Nos casos de falecimento em
decorrência de doença profissional ou em serviço, a pensão
será integral.
5 2º — As pensões serão reajustadas
na mesma proporção de reajuste do vencimento aos
funcionários.
Art. 110º - Se a instituição de previdência
a que o Prefeito Municipal, estiver filiada conceder
os auxílio previsto neste Capítulo, somente será pago
pelo cofre publico, a diferença entre os calores aqui
estabelecidos e os pagos pela instituição de Previdência,
no caso de valor inferior.
CAPÍTULO VI
DAS ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 111º —- O Município diretamente ou
não prestará serviços de assistência e previdência a
seus funcionários e dependentes, no termos e condições
estabelecidas em Lei especial.
Art. 112º - A assistência quando diretamente
prestada pelo Município, compreenderá em plano para prover
os benefícios - médico-hospitalares e a promoção
Sócio-economico do funcionário.
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