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norma nº 70/1998

Tipo Lei
Número / Ano 70 / 1998
Date 1998-08-10
EmentaInstitui o plano de cargos e salários, regime jurídico do profissional do magistério publico municipal e dá outras providencias.
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* ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás
LEI N.º 070/98 DE 10 DE AGOSTO DE 1.998.
“INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS,
REGIME JURÍDICO DO PROFISSIONAL DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, no uso
das atribuições legais que me são conferidas, sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO 1
Disposições Preliminares
Art. 1º - O presente Estatuto dispõe sobre a organização do
Magistério Público Municipal de CRIXAS, nos níveis de Educação Infantil e
de Ensino Fundamental.
Parágrafo Único — As disposições comuns a todos os
servidores municipais de qualquer órgão ( provimento, posse, exercício,
vacância, gratificação, 13º salário, auxílios pecuniários, licenças,
aposentadoria, previdência, direito de petição, penalidades e outros), regem-se
pelo estatuto que define o Regime Jurídico Unico desta Municipalidade, e pela
legislação comum.
Art. 2º - São princípios básicos do Magistério Público
Municipal:
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás
I — Ingresso na carreira exclusivamente por concurso
público de provas e títulos;
IH — Aperfeiçoamento continuado, inclusive remunerado
para esse fim;
HI — Progressão vertical baseada em escolaridade e no
tempo de serviço e avaliação de desempenho;
IV — Progressão horizontal baseada em titularidade e no
tempo de serviço e avaliação de desempenho;
V — Condição adequada de trabalho;
VI — Livre organização da categoria;
VII — Período reservado a estudos, planejamento e
avaliação, ingluindo na carga de trabalho.
Art. 3º - Entende-se por função de Magistério, além de
Regência de| Classe, as atividades de direção, vice-direção, coordenação
escolar e orientação educacional.
Parágrafo Único — É vedado atribuir ao professor função
diversa das inerentes a seu cargo.
Art. 4º - Os professores serão remunerados de acordo com
o seu cargo, independente do nível de ensino em que atuam.
Art. 5º - Para efeito desta Lei:
vantagens do
profissionais
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás
| — Carreira é o conjunto de atribuições, vencimentos e
professor;
IH — Quadro do Magistério é o conjunto de todos os
da educação com seus cargos e funções;
HI — Cargo Público é o cargo por lei, com denominação
própria, constituído do conjunto de atribuições desempenhadas pelo professor
e pago com recursos públicos;
diretamente 1
afins;
IV — Função é a atribuição exercida pelo professor,
igada ao ensino, que em regência de classe, quer em atividades
V — Nível é a divisão básica da carreira relacionada com
aprovação em Concurso Público e com a escolaridade ( magistério, graduação
plena, especi
professor;
vencimentos;
alização) indispensável para o desempenho das atividades do
VI — Referência é a posição horizontal na escala de
VII — Professor é o profissional da educação ocupante de
cargo público no exercício das funções de magistério.
Art. 6º - O quadro do Magistério é constituído do quadro
permanente — QP e do quadro transitório — QT.
94 1º - Compõe o op os cargos de professor concursado
com habilitação específica para o exercíçio do magistério.
/
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás
Capítulo |
Do Ingresso no Magistério Público
Art. 8º - O ingresso no Quadro Permanente — QP dependerá
de concurso público de provas e títulos.
Parágrafo Único — O município realizará, obrigatoriamente,
concurso público sempre que existirem 10.% (dez por cento) de vagas no QP.
Art. 9º - Os concursos para provimento dos cargos do QP
reger-se-ão por instruções específicas que estabelecerão através de edital:
deficiência;
I— A modalidade do concurso;
Il — Os requisitos para o provimento do cargo;
HI — O número de vagas por nível e por área ou disciplina;
IV-A porcentagem de vagas destinadas aos portadores de
V-O tipo de provas;
VI- O conteúdo;
VII— Os critérios de aprovação;
VIII — O [prazo de validade do concurso.
>
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Prefeitura Municipal de Crixás
Capítulo II
Do Provimento
Art. 10º - São formas de provimentos:
I— A nomeação;
II A progressão Vertical;
HI — A progressão horizontal
IV-A readaptação;
V-—A reintegração;
VI— A reversão;
VII — O acesso de cargo.
Art. 11º - A nomeação frar-se-á:
I— Em caráter efetivo, quando se trata de cargo de carreira
IH — Em comissão quando se tratar de função de livre
nomeação e demissão;
Parágrafo Unico — As funções comissionadas serão
exercidas, preferencialmente, por ocupantes do Quadro Permanente — QP.
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Prefeitura Municipal de Crixás
Art. 12º - A duração do estágio probatório será de 03 (três)
anos.
Art. 13º - A progressão vertical é o crescimento na carreira
do professor baseado na escolaridade (habilitação) e com concurso público de
provas e título.
Art. 14º - A progressão horizontal é a mudança de
referência baseada no tempo de serviço e na avaliação do desempenho.
Parágrafo Unico - O professor perderá o direito à
progressão funcional quando:
[| — Em exercício fora do campo da Educação:
II — No cumprimento de estágio probatório.
Art. 15º - Acesso de cargo é a passagem do professor do
QT para QP, é de um nível para outro através do concurso público de provas e
títulos.
Parágrafo Único — Sempre que possível, a unidade escolar
será destinada, preferencialmente, ao professor residente nas proximidades.
Capítulo III
Do Exercício
AU!)
po)
CECRIXAS -1O,
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás
Art. 16º - Exercício é o efetivo desempenho do cargo de
professor em atividades de magistério, cumpridas exclusivamente em
unidades escolares.
Parágrafo Único — O professor tem exercício imediato no
ato da posse.
Art. 17º - O professor tem exercício no setor em que
houver vaga na lotação.
Art. 18º - Além das tarefas específicas do cargo,
consideram-se como de efetivo exercício do magistério:
I- As licenças para qualificação profissional e às previstas
na legislação;
I- A participação em júri e outros serviços obrigatórios por
lei;
HI- Exercício de função comissionada.
TÍTULO HI
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo |
Dos Direitos
Art. 19º - São direitos do professor;
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Prefeitura Municipal de Crixás
I - Receber remuneração de acordo com o cargo, nível e a
referência;
IH — Acumular dois cargos de professor ou um cargo de
professor e outro técnico-científico, desde que haja compatibilidade de horário
(C.F. Art. 37, XVI).
6 Art. 20º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de |cargo público, com valor fixado em lei, conforme tabela em
anexo.
Art. 21º - Remuneração é o vencimento básico do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
Art. 22º - A remuneração final do professor não poderá
ultrapassar o dobro da inicial no mesmo nível.
Art. 23º - Consideram-se vantagens pagas ao professor as
gratificações, relativas à progressão horizontal, incorporáveis ao vencimento
base, além de incentivos adicionais e auxílios pecuniários.
o Parágrafo Único — As gratificações citadas no caput não
são extensivas aos integrantes do Quadro em Transição — QT.
Seção I
Da Gratificação por Progressão Horizontal
Art. 24º - A cada dois anos de efetivo exercício, a partir do
Estágio Probatório, será concedida ao professor uma gratificação sobre o
- E .
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás
vencimento inicial da carreira (referência), baseada no resultado da avaliação
de seu desempenho.
Capítulo II
Das Férias
Art. 25º - O professor em regência de classe e na função de
t supervisor Pedagógico Terá direito a quarenta e cinco dias de féria, sendo
trinta em julho e quinze no final de dezembro e início de janeiro.
$ 1º - Para gozo do primeiro período de férias, o professor
deverá contar, no mínimo, doze meses de efetivo exercício.
$ 2º - É vedado ao professor levar à conta de férias
qualquer falta ao serviço.
33º - O professor em gozo de férias terá seu vencimento ou
remuneração acrescido de 1/3 (um Terço), preferencialmente no mês de julho.
Capítulo II
Da jornada de trabalho
Art. 26º - O professor em exercício na unidade escolar terá
carga horário semanal de:
| — Vinte horas, correspondente a vinte horas aulas e quatro
Pp
horas atividades;
<,
RE | AS
e oito horas
aula, cumpri
planejamento
e de seus p
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás
IH — Quarenta horas, correspondente a quarenta horas aulas
ividades.
$ 1º - As horas atividades, com duração equivalente a horas
as obrigatoriamente na unidade escolar, destinam-se a estudo,
e avaliação, as reuniões pedagógicas, a atendimento dos alunos
is ou responsáveis, além de outras atividades constantes da
proposta pedagógicas da escola.
regência de
corresponden
$ 2º - O professor em exercício de função que não de
classe terá jornada de trabalho de quarenta horas semanais
te a oito horas diárias.
Capítulo IV
Da Aposentadoria
Art. 27º - O professor aposentar-se-á:
I — Por invalidez permanente, com proventos integrais,
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave
ou contagios
casos;
! ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais
IH — Compulsóriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos A pa ao tempo de serviço, sendo este equivalente a 1/30 (
um trinta avo
) por anos, quando se tratar de profissional do sexo feminino;
HI — Voluntariamente, com proventos integrais, aos trinta
anos de a é exercício, se homem, e aos vinte e cinco se mulher:
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás
IV — Voluntariamente, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos
sessenta anos, se mulher.
TÍTULO IV
Dos Deveres das Posições
Capítulo |
Dos Deveres
Art. 28º - São deveres do professor:
| — Concluir e respeitar as normas legais e
regulamentadoras;
IH — Ater-se, no seu desempenho profissional, aos
princípios e fins da educação brasileira;
II — Respeitar os preceitos éticos do magistério;
IV — Participar integralmente de todas as atividades
inerentes a seu cargo e função;
Criança e do
V — Zelar pelo cumprimento das disposições do Estatuto da
Adolescente no que tange a educação.
Capítulo II
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás
Das Proibições
Art. 29º - É vedado ao professor:
I- Ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos;
IH — Negar informações à Secretaria Municipal de
Educação sobre funcionários de estágio probatório ou em avaliação de
desempenho;
HI — Promover quaisquer manifestação contrário aos
interesses da tomunidade;
IV — Desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou
deixar de comunicar à autoridade competente maus tratos que os mesmos
venham sofrendo.
TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 30º - Fica estabelecido o mês de janeiro como data-
base da categoria.
Art. 31º - Se restarem vagas ociosas, após convocados
todos os aprovados em concurso público, poderão ser admitidos, por contrato
temporário, professores não concursados, desde que com habilitação
específica.
»
'»
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás
Art. 32º - É de competência do secretário Municipal de
Educação io coordenar e supervisionar todas as atividades educacionais
no município
Art. 33º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
conceder a a título de produtividade.
Art. 34º - Tabela de vencimentos — ver anexos.
Art. 35º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, rávogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS
DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos dez de agosto de 1,998.
A
ANEXO I
Quadro de Salário de Docente R$ 1,00
Horas
Cargo PISO Referência TETO
Trab.
Quant. I H HI Iv V VI
Professor Médio — Magistério
1 a 4º Série NA 20 IS 216,00 |227,00 [239,00 251,00 [264,00 |277,00
40 432,00 |455,00 [479,00 “1503,00 [528,00 |554,00
Professor Superior
Licenciatura curta NB 20 03 |292,00 |307,00 | 325,00 339,00 |356,00 |374,00
40 583,00 |614,00 [646,00 a! 679,00 |714,00 | 748,00
Professor Superior
Licenciatura Plena NC 20 03 324,00 |340,00 [357,00 ER | 394,00 |414,00
40 648,00 |681,00 [715,00 |750,00 | 788,00 827,00
b ANEXO IH
. ESPECIALISTA R$ 1,00
Cargo Horas | PISO Referência TETO
QL Trab. I H no IV V VI
Diretor NM 04 40 248,00 | 260,00 [273,00 |301,00 [31 7,00 |332,00
vice-diretor NM 04 40 232,00 |339,00 [356,00 |374,00 |393,00 412,00
Coordenador NM 4 04 40 227,00 |238,00 |250,00 passo 276,00 | 290,00
Diretor NS 04 40 745,00 | 783,00 [822,00 |863,00 |909,00 |951 +00
DB vi — Diretor NS 04 40 697,00 | 732,00 |768,00 |807,00 |847,00 889,00
Coordenador NS 04 40 681,00 |715,00 [750,00 |788,00 [827,00 | 869,00
ANEXO HI
R$ 1,00
Leigos — Quadro em extinção/ sem evolução ( Extinção em 4 anos ) - Quantidade — 30
Salário sesuais feias seesparensecenseroncenvarens eres rancor semear saca vasesass cs cereceaiadiiacetee essas

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