| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 1998 |
| Date | 1998-08-10 |
| Ementa | Institui o plano de cargos e salários, regime jurídico do profissional do magistério publico municipal e dá outras providencias. |
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* ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás LEI N.º 070/98 DE 10 DE AGOSTO DE 1.998. “INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, REGIME JURÍDICO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS». O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, no uso das atribuições legais que me são conferidas, sanciono a seguinte Lei. TÍTULO 1 Disposições Preliminares Art. 1º - O presente Estatuto dispõe sobre a organização do Magistério Público Municipal de CRIXAS, nos níveis de Educação Infantil e de Ensino Fundamental. Parágrafo Único — As disposições comuns a todos os servidores municipais de qualquer órgão ( provimento, posse, exercício, vacância, gratificação, 13º salário, auxílios pecuniários, licenças, aposentadoria, previdência, direito de petição, penalidades e outros), regem-se pelo estatuto que define o Regime Jurídico Unico desta Municipalidade, e pela legislação comum. Art. 2º - São princípios básicos do Magistério Público Municipal: ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás I — Ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos; IH — Aperfeiçoamento continuado, inclusive remunerado para esse fim; HI — Progressão vertical baseada em escolaridade e no tempo de serviço e avaliação de desempenho; IV — Progressão horizontal baseada em titularidade e no tempo de serviço e avaliação de desempenho; V — Condição adequada de trabalho; VI — Livre organização da categoria; VII — Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, ingluindo na carga de trabalho. Art. 3º - Entende-se por função de Magistério, além de Regência de| Classe, as atividades de direção, vice-direção, coordenação escolar e orientação educacional. Parágrafo Único — É vedado atribuir ao professor função diversa das inerentes a seu cargo. Art. 4º - Os professores serão remunerados de acordo com o seu cargo, independente do nível de ensino em que atuam. Art. 5º - Para efeito desta Lei: vantagens do profissionais ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás | — Carreira é o conjunto de atribuições, vencimentos e professor; IH — Quadro do Magistério é o conjunto de todos os da educação com seus cargos e funções; HI — Cargo Público é o cargo por lei, com denominação própria, constituído do conjunto de atribuições desempenhadas pelo professor e pago com recursos públicos; diretamente 1 afins; IV — Função é a atribuição exercida pelo professor, igada ao ensino, que em regência de classe, quer em atividades V — Nível é a divisão básica da carreira relacionada com aprovação em Concurso Público e com a escolaridade ( magistério, graduação plena, especi professor; vencimentos; alização) indispensável para o desempenho das atividades do VI — Referência é a posição horizontal na escala de VII — Professor é o profissional da educação ocupante de cargo público no exercício das funções de magistério. Art. 6º - O quadro do Magistério é constituído do quadro permanente — QP e do quadro transitório — QT. 94 1º - Compõe o op os cargos de professor concursado com habilitação específica para o exercíçio do magistério. / ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás Capítulo | Do Ingresso no Magistério Público Art. 8º - O ingresso no Quadro Permanente — QP dependerá de concurso público de provas e títulos. Parágrafo Único — O município realizará, obrigatoriamente, concurso público sempre que existirem 10.% (dez por cento) de vagas no QP. Art. 9º - Os concursos para provimento dos cargos do QP reger-se-ão por instruções específicas que estabelecerão através de edital: deficiência; I— A modalidade do concurso; Il — Os requisitos para o provimento do cargo; HI — O número de vagas por nível e por área ou disciplina; IV-A porcentagem de vagas destinadas aos portadores de V-O tipo de provas; VI- O conteúdo; VII— Os critérios de aprovação; VIII — O [prazo de validade do concurso. > ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás Capítulo II Do Provimento Art. 10º - São formas de provimentos: I— A nomeação; II A progressão Vertical; HI — A progressão horizontal IV-A readaptação; V-—A reintegração; VI— A reversão; VII — O acesso de cargo. Art. 11º - A nomeação frar-se-á: I— Em caráter efetivo, quando se trata de cargo de carreira IH — Em comissão quando se tratar de função de livre nomeação e demissão; Parágrafo Unico — As funções comissionadas serão exercidas, preferencialmente, por ocupantes do Quadro Permanente — QP. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás Art. 12º - A duração do estágio probatório será de 03 (três) anos. Art. 13º - A progressão vertical é o crescimento na carreira do professor baseado na escolaridade (habilitação) e com concurso público de provas e título. Art. 14º - A progressão horizontal é a mudança de referência baseada no tempo de serviço e na avaliação do desempenho. Parágrafo Unico - O professor perderá o direito à progressão funcional quando: [| — Em exercício fora do campo da Educação: II — No cumprimento de estágio probatório. Art. 15º - Acesso de cargo é a passagem do professor do QT para QP, é de um nível para outro através do concurso público de provas e títulos. Parágrafo Único — Sempre que possível, a unidade escolar será destinada, preferencialmente, ao professor residente nas proximidades. Capítulo III Do Exercício AU!) po) CECRIXAS -1O, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás Art. 16º - Exercício é o efetivo desempenho do cargo de professor em atividades de magistério, cumpridas exclusivamente em unidades escolares. Parágrafo Único — O professor tem exercício imediato no ato da posse. Art. 17º - O professor tem exercício no setor em que houver vaga na lotação. Art. 18º - Além das tarefas específicas do cargo, consideram-se como de efetivo exercício do magistério: I- As licenças para qualificação profissional e às previstas na legislação; I- A participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; HI- Exercício de função comissionada. TÍTULO HI Dos Direitos e Vantagens Capítulo | Dos Direitos Art. 19º - São direitos do professor; ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás I - Receber remuneração de acordo com o cargo, nível e a referência; IH — Acumular dois cargos de professor ou um cargo de professor e outro técnico-científico, desde que haja compatibilidade de horário (C.F. Art. 37, XVI). 6 Art. 20º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de |cargo público, com valor fixado em lei, conforme tabela em anexo. Art. 21º - Remuneração é o vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei. Art. 22º - A remuneração final do professor não poderá ultrapassar o dobro da inicial no mesmo nível. Art. 23º - Consideram-se vantagens pagas ao professor as gratificações, relativas à progressão horizontal, incorporáveis ao vencimento base, além de incentivos adicionais e auxílios pecuniários. o Parágrafo Único — As gratificações citadas no caput não são extensivas aos integrantes do Quadro em Transição — QT. Seção I Da Gratificação por Progressão Horizontal Art. 24º - A cada dois anos de efetivo exercício, a partir do Estágio Probatório, será concedida ao professor uma gratificação sobre o - E . ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás vencimento inicial da carreira (referência), baseada no resultado da avaliação de seu desempenho. Capítulo II Das Férias Art. 25º - O professor em regência de classe e na função de t supervisor Pedagógico Terá direito a quarenta e cinco dias de féria, sendo trinta em julho e quinze no final de dezembro e início de janeiro. $ 1º - Para gozo do primeiro período de férias, o professor deverá contar, no mínimo, doze meses de efetivo exercício. $ 2º - É vedado ao professor levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 33º - O professor em gozo de férias terá seu vencimento ou remuneração acrescido de 1/3 (um Terço), preferencialmente no mês de julho. Capítulo II Da jornada de trabalho Art. 26º - O professor em exercício na unidade escolar terá carga horário semanal de: | — Vinte horas, correspondente a vinte horas aulas e quatro Pp horas atividades; <, RE | AS e oito horas aula, cumpri planejamento e de seus p ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás IH — Quarenta horas, correspondente a quarenta horas aulas ividades. $ 1º - As horas atividades, com duração equivalente a horas as obrigatoriamente na unidade escolar, destinam-se a estudo, e avaliação, as reuniões pedagógicas, a atendimento dos alunos is ou responsáveis, além de outras atividades constantes da proposta pedagógicas da escola. regência de corresponden $ 2º - O professor em exercício de função que não de classe terá jornada de trabalho de quarenta horas semanais te a oito horas diárias. Capítulo IV Da Aposentadoria Art. 27º - O professor aposentar-se-á: I — Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave ou contagios casos; ! ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais IH — Compulsóriamente, aos setenta anos de idade, com proventos A pa ao tempo de serviço, sendo este equivalente a 1/30 ( um trinta avo ) por anos, quando se tratar de profissional do sexo feminino; HI — Voluntariamente, com proventos integrais, aos trinta anos de a é exercício, se homem, e aos vinte e cinco se mulher: ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás IV — Voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher. TÍTULO IV Dos Deveres das Posições Capítulo | Dos Deveres Art. 28º - São deveres do professor: | — Concluir e respeitar as normas legais e regulamentadoras; IH — Ater-se, no seu desempenho profissional, aos princípios e fins da educação brasileira; II — Respeitar os preceitos éticos do magistério; IV — Participar integralmente de todas as atividades inerentes a seu cargo e função; Criança e do V — Zelar pelo cumprimento das disposições do Estatuto da Adolescente no que tange a educação. Capítulo II ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás Das Proibições Art. 29º - É vedado ao professor: I- Ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos; IH — Negar informações à Secretaria Municipal de Educação sobre funcionários de estágio probatório ou em avaliação de desempenho; HI — Promover quaisquer manifestação contrário aos interesses da tomunidade; IV — Desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou deixar de comunicar à autoridade competente maus tratos que os mesmos venham sofrendo. TÍTULO V Disposições Gerais e Transitórias Art. 30º - Fica estabelecido o mês de janeiro como data- base da categoria. Art. 31º - Se restarem vagas ociosas, após convocados todos os aprovados em concurso público, poderão ser admitidos, por contrato temporário, professores não concursados, desde que com habilitação específica. » '» ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás Art. 32º - É de competência do secretário Municipal de Educação io coordenar e supervisionar todas as atividades educacionais no município Art. 33º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a a título de produtividade. Art. 34º - Tabela de vencimentos — ver anexos. Art. 35º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, rávogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos dez de agosto de 1,998. A ANEXO I Quadro de Salário de Docente R$ 1,00 Horas Cargo PISO Referência TETO Trab. Quant. I H HI Iv V VI Professor Médio — Magistério 1 a 4º Série NA 20 IS 216,00 |227,00 [239,00 251,00 [264,00 |277,00 40 432,00 |455,00 [479,00 “1503,00 [528,00 |554,00 Professor Superior Licenciatura curta NB 20 03 |292,00 |307,00 | 325,00 339,00 |356,00 |374,00 40 583,00 |614,00 [646,00 a! 679,00 |714,00 | 748,00 Professor Superior Licenciatura Plena NC 20 03 324,00 |340,00 [357,00 ER | 394,00 |414,00 40 648,00 |681,00 [715,00 |750,00 | 788,00 827,00 b ANEXO IH . ESPECIALISTA R$ 1,00 Cargo Horas | PISO Referência TETO QL Trab. I H no IV V VI Diretor NM 04 40 248,00 | 260,00 [273,00 |301,00 [31 7,00 |332,00 vice-diretor NM 04 40 232,00 |339,00 [356,00 |374,00 |393,00 412,00 Coordenador NM 4 04 40 227,00 |238,00 |250,00 passo 276,00 | 290,00 Diretor NS 04 40 745,00 | 783,00 [822,00 |863,00 |909,00 |951 +00 DB vi — Diretor NS 04 40 697,00 | 732,00 |768,00 |807,00 |847,00 889,00 Coordenador NS 04 40 681,00 |715,00 [750,00 |788,00 [827,00 | 869,00 ANEXO HI R$ 1,00 Leigos — Quadro em extinção/ sem evolução ( Extinção em 4 anos ) - Quantidade — 30 Salário sesuais feias seesparensecenseroncenvarens eres rancor semear saca vasesass cs cereceaiadiiacetee essas