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norma nº 77/1999

Tipo Lei
Número / Ano 77 / 1999
Date 1999-06-24
EmentaRegulamenta e autoriza a outorga da concessão dos serviços públicos de água e esgoto e dá outras providencias.
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins
Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41
LEI N.º) 99 DE 24 DE JUNHO DE 1999
Regulamenta e autoriza a outorga
da concessão dos serviços públicos
de água e esgoto e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Crixas do Tocantins - To., aprova
e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a
prestação dos serviços públicos de água e esgoto, por concessão, à
Companhia de Saneamento do Estado do Tocantins — SANEATINS, com
exclusividade em toda a área do município.
$ 1º- A outorga deverá ser por contrato, com prazo de 30
(trinta) anos, podendo ser prorrogada conforme Lei Estadual 1017/98.
$ 2º - O regulamento e metas para a prestação de serviços
públicos serão definidas em razão do interesse público e as necessidades
ditadas pelo valor dos investimentos.
8 3º - As tarifas e preços a serem adotadas deverão
atender as necessidades de viabilidade econômica e financeira da prestação
dos serviços, propostos pela SANEATINS, reajustadas periodicamente pelo
menos uma vez por ano através de índices que reflitam a variação dos
custos, e revistas sempre que necessário para garantir a manutenção do
equilibrio econômico e financeiro da prestação do serviço.
8 4º - O regime tarifário a ser adotado poderá ser o da
tarifa unificada para o Estado, no modelo de subsídio cruzado previsto no
artigo 32 da Lei Estadual 1017/98.
o 8 5- O contrato de concessão deverá prever automática
adaptação do mesmo no caso de sub-concessão, cisão, fusão, incorporação
ou transformação societária da SANEATINS, de acordo com a legislação
Gráfica Avenida - 7123333 Nertmente
Em qi
CRIXKS-T
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins
Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41
Art. 2º - O poder lixecutivo é autorizado a participar do
capital social da SANEATINS, mediante ações preferenciais, através do
aporte direto de recursos financeiros pela incorporação de bens móveis e/ou
imóveis de propriedade do Municipio e vinculados ao sistema público de
água e esgoto, no patrimônio da SANEATINS, na forma prescrita na Lei
6.404/76.
Art. 3º - Os investimentos no sistema de água e esgoto, a
serem realizados pela SANEATINS, deverão passar por processo de
reconhecimento pela Prefeitura, com base em avaliação de perito
independente, devendo os mesmos serem amortizados integralmente pelas
tarifas.
gs 1º - O disposto no caput deste artigo se aplica aos
investimentos já realizados pela SANEATINS até a data da outorga, ficando
autorizado o poder Executivo a tomar as medidas necessárias para que O
processo de reconhecimento não prejudique a assunção dos serviços pela
SANEATINS.
$ 2º - Na estinção da concessão, por qualquer motivo, a
SANEATINS terá garantido o direito de continuar no efetivo exercício da
concessão, em direito c deveres enquanto não amortizados ou indenizados,
em dinheiro, os investimentos por cla realizados.
o $ 3º - A SANEATINS poderá utilizar os direitos
emergentes da concessão como garantia de contratos de financiamento de
obras, serviços ou fornecimentos que visem a recuperação, melhoria e
ampliação do sistema de água c esgoto do município ou em ação de
desenvolvimento operacional, devendo o Poder Executivo participar como
interveniente anuente no processo .
$ 4º - Finda a concessão, por qualquer causa, a Prefeitura
se sub-rogará perante a SANEATISN, ao que desde já fica autorizada, nos
direitos e obrigações assumidos pela SANEATINS relativos aos serviços
públicos de água c esgoto.
= Ar. 4º - O poder Executivo está autorizado ainda a
realizar investimentos no sistema público de água e esgoto, sempre que
houver disponibilidade de recursos e entender necessário antecipar as metas
de serviços adequado, devendo os bens decorrentes deste investimentos
pe. q q ee o
COPO s +
WXKS-
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins
Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41
$ Iº- A Prefeitura é responsável por débitos de qualquer
natureza, vinculados ao serviço público de água e esgoto, assumidos pelo
Município anteriormente a data da outorga prevista nesta Lei.
Art. 5º - Ficam revogadas todas ou quaisquer isenções
concedidas pelo Poder Executivo, relativas ao serviço público de água e
esgoto.
Art. 6º - Durante o período da concessão, os serviços
públicos de água e esgoto gozarão de isenção dos tributos municipais.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º - Revoga-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixas do Tocantins -
To., aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de 1.999.
=)
dE /
JOSE LUIZ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Grasca Avernas - 7123233

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