| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 1999 |
| Date | 1999-06-24 |
| Ementa | Regulamenta e autoriza a outorga da concessão dos serviços públicos de água e esgoto e dá outras providencias. |
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ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 LEI N.º) 99 DE 24 DE JUNHO DE 1999 Regulamenta e autoriza a outorga da concessão dos serviços públicos de água e esgoto e dá outras providências. A Câmara Municipal de Crixas do Tocantins - To., aprova e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a prestação dos serviços públicos de água e esgoto, por concessão, à Companhia de Saneamento do Estado do Tocantins — SANEATINS, com exclusividade em toda a área do município. $ 1º- A outorga deverá ser por contrato, com prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogada conforme Lei Estadual 1017/98. $ 2º - O regulamento e metas para a prestação de serviços públicos serão definidas em razão do interesse público e as necessidades ditadas pelo valor dos investimentos. 8 3º - As tarifas e preços a serem adotadas deverão atender as necessidades de viabilidade econômica e financeira da prestação dos serviços, propostos pela SANEATINS, reajustadas periodicamente pelo menos uma vez por ano através de índices que reflitam a variação dos custos, e revistas sempre que necessário para garantir a manutenção do equilibrio econômico e financeiro da prestação do serviço. 8 4º - O regime tarifário a ser adotado poderá ser o da tarifa unificada para o Estado, no modelo de subsídio cruzado previsto no artigo 32 da Lei Estadual 1017/98. o 8 5- O contrato de concessão deverá prever automática adaptação do mesmo no caso de sub-concessão, cisão, fusão, incorporação ou transformação societária da SANEATINS, de acordo com a legislação Gráfica Avenida - 7123333 Nertmente Em qi CRIXKS-T ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 Art. 2º - O poder lixecutivo é autorizado a participar do capital social da SANEATINS, mediante ações preferenciais, através do aporte direto de recursos financeiros pela incorporação de bens móveis e/ou imóveis de propriedade do Municipio e vinculados ao sistema público de água e esgoto, no patrimônio da SANEATINS, na forma prescrita na Lei 6.404/76. Art. 3º - Os investimentos no sistema de água e esgoto, a serem realizados pela SANEATINS, deverão passar por processo de reconhecimento pela Prefeitura, com base em avaliação de perito independente, devendo os mesmos serem amortizados integralmente pelas tarifas. gs 1º - O disposto no caput deste artigo se aplica aos investimentos já realizados pela SANEATINS até a data da outorga, ficando autorizado o poder Executivo a tomar as medidas necessárias para que O processo de reconhecimento não prejudique a assunção dos serviços pela SANEATINS. $ 2º - Na estinção da concessão, por qualquer motivo, a SANEATINS terá garantido o direito de continuar no efetivo exercício da concessão, em direito c deveres enquanto não amortizados ou indenizados, em dinheiro, os investimentos por cla realizados. o $ 3º - A SANEATINS poderá utilizar os direitos emergentes da concessão como garantia de contratos de financiamento de obras, serviços ou fornecimentos que visem a recuperação, melhoria e ampliação do sistema de água c esgoto do município ou em ação de desenvolvimento operacional, devendo o Poder Executivo participar como interveniente anuente no processo . $ 4º - Finda a concessão, por qualquer causa, a Prefeitura se sub-rogará perante a SANEATISN, ao que desde já fica autorizada, nos direitos e obrigações assumidos pela SANEATINS relativos aos serviços públicos de água c esgoto. = Ar. 4º - O poder Executivo está autorizado ainda a realizar investimentos no sistema público de água e esgoto, sempre que houver disponibilidade de recursos e entender necessário antecipar as metas de serviços adequado, devendo os bens decorrentes deste investimentos pe. q q ee o COPO s + WXKS- ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 $ Iº- A Prefeitura é responsável por débitos de qualquer natureza, vinculados ao serviço público de água e esgoto, assumidos pelo Município anteriormente a data da outorga prevista nesta Lei. Art. 5º - Ficam revogadas todas ou quaisquer isenções concedidas pelo Poder Executivo, relativas ao serviço público de água e esgoto. Art. 6º - Durante o período da concessão, os serviços públicos de água e esgoto gozarão de isenção dos tributos municipais. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revoga-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixas do Tocantins - To., aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de 1.999. =) dE / JOSE LUIZ DE ALMEIDA Prefeito Municipal Grasca Avernas - 7123233