| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 1999 |
| Date | 1999-06-24 |
| Ementa | Fixa a renumeração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e dá outras providencias. |
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ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 LEI N2079/09, DE 24 DE JUNHO DE 1 999 VFIXA A REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, VICE=PREFRI TO, SECRETÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS," A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, * ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu, Prefeito lMwicipal, sanciono a se guinte Leis Arte 1º - A Remuneração do Prefeito Munici pal de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, corresponde ao subsí dio no valor de R$ 4.049,71 (Quatro Mil, Quarenta e Nove Reais e Se tenta e Um Centavos), menselmente. Arte 2º - A Remuneração do Vice-Prefeito cor responde ao subsídio de R$ 1.012,43 (Um Mil, Doze Reais e Quarenta e Três Centavos), mensalmente. Arte 3º - A Rermneração dos Secretários Muni cipais corresponde ao subsídio no valor de R$ 675,00 (Seiscentos e Se tenta e Cinco Reais), mensalmente, arte 4º — Fica revogado integralmente o De ereto Legislativo nº001/97, de 10 de janeiro de 1 997. Arte 5º - Eota Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrários GABINETE DO : REFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 24 dias do mês de junho de 1 999 4 ie JOSE LUIZ AIMEIDA Prefeito cipal COMETA - 851-1417 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 LEI NºO79 /99, DE 20 DE SETENDRO DE 1 999, " ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNI CÍPIO DF CRIXÁS DO TOCANTINS PARA O EXERCÍCIO FI NANCEIRO DO ANO 2 000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFRITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ES TADO DO TOCANTINS, Faço saber que a Cêmara lunicipal aprovou, e eu, no uso das atribuições legais que me são conferidas, sanciono a seguinte Leis TÍTULO 1 Cepítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Arte 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta" Lei as diretrizes gercão pera elaboração do Crgsmento do Municí- pão de Crixás do Tocantins, para o exercício financeiro do ano 2 000, compreendendo já Diretrizes pora elaboração da Lei Orçemen- térias II Diretrizes das Receitass Diretrizes das Despesas; Capítulo II IBTRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Gráfica Avenida - 712-3333 TERMAS: ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 Arte 2º - A Lei Orçamentária compreenderá a pre visão das Receitas e Despesas distribuídos nos projetos e ativida des para o exercício do ano 2 000 dos orgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do llunicísio. Arte 3º - A Lei Orçamentária atenderá o que dig põe: a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1 964, na classifi- cação das receitas e despesas, em seus demonstrativos e anexos. Arte 4º - À provosta orçamentária para o exercí cio do ano 2 000 compreenderá : I mensagen; II demonstrativos e anexos a que se refere o artigo 3º desta Lei; III relação dos projetos e atividades com deta lhamento de prioridade; Arte 5º - A Lei Orçamentária autorizará o Execy tivo Municipal e o voder Legislativo, nos termos do arte 7º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1 964, a abrir créditos adicionais sy plementares ou até o limite de 307: ( trinta por cento ), do total da despesa fixada, na própria Leis PARÁGRANO ÚNICO —- Excluem-se do limite referido! no "caput" deste artigo, livres a sua movimentação, os créditos a ãicionais suplementares, ques T não alterem o valor da dotação fixada a ca ãa projeto ou atividade; II - destinados a suprir insuficiência nas dota ções referentes a pessoal, serviço da dívida e precatórios judici ais; art. 6º — A Lei Orçamentéria conterá dotação pa ra atender as despesas com precatórios judiciais. Grálica Avonida - 7412-3339 f —— s-10- ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 Arte 7º - Consignará a Lei Orçamentária dotação para o atendimento das despesas e encargos do Serviço da Dívida * proviniente de parcelamento de débitos previdênciárioss Capítulo III DAS DIRETRIZES DAS RECEITAS art. 8º —- As receitos do líunicípio compreende - rão as de sua competência nos termos do art. 156 e 158 da Consti tuição Federal definidas em Receitas Correntes e Receitas de Capi tale ) 1º - Ag Receitas Correntes, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1 464, e seus desdobramentos, compre endexão 3 a) Receita Tributária; b) Receita Patrimonial; c) Receiite do serviços; à) Transferências Correntes; e) Outras Receitas Corrente. ) 2º - As Receitas de Capital, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1 964, e seus desdobramentos, com preenderão; a) Alienação de Bens; b) Transferências de Capital; c) Juiras keceitas de Capitale Capítulo IV DAS DIRETRIZES DA DES2ESA arte 9º - AS Despesas serão fixadas de acordo o Gráfica Avenida - 712-3333 NE Sa no Um 3 57 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 montante das Receitas, nunca superior à estase Art. 10º - Na fixação das despesas serão ob- servadas as funções e orgãos da administração municipal nos . tex mos da Portaria linisterial nº 117, de 12 de Novembro de 1 998, * do Ministro do ?lanejanento e Orçamento, tendo em vista as prio ridades constantes do Anexo Único desta Lei. art, 11º - Os projetos em excução, inclusos* nas prioridades estabelecidas nesta Lei, prevalecerão sobre os de mais previstos. Arte 12º - As Despesas com pessoal e encargo sociais atenderão o que prevê o art. 169 da Constituição Federal! e a Lei Complementar nº 82, ds 27 de março de 1 995, 08 quais não poderão ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das rg ceitas correntes. Art. 13º - À Lei Orçamentária fixará as des pesas na manutenção do ensino fundamental obedecendo os percentu- ais constitucionais, tendo em vista o que prevê o art 212 da Cons tituição Federal e Lei Complementar nº 82, de 27 de março de * À 995s Arte 14º - É vedada a inclusão na Lei Orça mentária de quaisquer recursos do Wunicípio pera entidades que * tenham fins lucrativos e não sejam reconhecidas como de utilidade pública, Arte 15º - Os aumentos de remuneração e vam tagens pecuniárias do quadro de pessoal em geral, só poderão ocg rrer com o aumento da arrecadação, superávit, que proporcione re cursos suficientes, inclusive para os encargose g / Arte LOS - A adumisgçao de pessoal, a qualquer Grálica Avenida - 7142-3333 = XAs- ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 título, só poderá se realizar por concurso público, limitando aos quantitativos dos cargos do quadro de pessoal próprio da Prefeitu- ra ou contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporarias de excepcional interesse público. PARÁGRAFO ÚNICO - A Criação de novos cargos somante poderá ocorrer por lei específica com motivo devidamente * justificado e que haja receita correspondente para o atendimento * dos gastos advindos. TÍTULO II DA LEGISLAÇÃO PISCAL E ADMINISTRATIVA Arte 17º - Somente poderão constar da Lei do Jrçamento para o exercício do ano 2 000, os tributos, impostos e contribuições, obedecidos a anterioridade anual de sua criação. art. 18º - voderá o uxecutivo Municipal sro mover a revisão e atuzlização do sistema tributário municipal, a través de Leis específicas. Arte 19º - Atendendo o que requer a dinâmica administrativa e as exigências legais, o lunicípio promoverá a re visão e atualização do Estatuto do Magistério, Estatuto dos Servi- dores Públicos e do Plano de Cargos e Salários dos Servidores uni cipais, atendendo os limites da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1 995 Art. 20º - ssta Lei ontra em vigor na data * de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gráfica Avenida - 712-3333 Z77 ESTADO SO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 GABINETE DO LREFRITO MUNICIPAL DE GRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 20 ãias do mês de setembro de 1 999. Grática Avenida - 712-3333 cnárço Ac vuda PA “CREA ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 Rol « DAS Uri) vvioridades e setas 2 soreu observadas na eliboração do Jrçanendo Anual do Junicívio de Crixás do soesntius, or ox dos/“unções, pa ra o cxercício de £ «00% OL — 2UDUR Llainiadivo câmara ipuici al 2) vroUiVva, MIS wcciros constitucio is à Járera cerselnente, vara cua cadutençao! e invossinenioce dr, CS TUUNos cervo dio disslaçóuB Ga miudisi CC) irciintonto o recicla co: de sestoals o da isnfoxua vi dj «X0550 isietto da Lavlanvo L30D atividades udiluivirotivass o rolo, suy e COLO) ãos bens! L “ . . x = a) * “ .ÍvVCi. O luóvciS do uso cu ocicl e ào doninio * rlonto ud: inJveis urbmloo 1; seuadosti ; ) Vosvênios Soil cunivtorios c Jr OB É Govor— ud Seúonal UC Cor vovstlnrics vo coverno 15%a di) SO terpocrtido du 'citura com recursos xá MIO, da € Liv, Jor a assiia tura | UC Colvêsios; ES CRIXAS- ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 Assistência Social Previdência Social i) Construção de prédio para sede da Prefeitura Municipal; a) Programa de apoio rutricional com a distriby ição sistemática de cesta básicas de alimenta — ção 3 b) Merutenção de programas especiais de emparo* a criança carente, conveniados ou não; c) Programas de hortas comunitárias para melho ria da quelidade da alimentação das pessoas de baixa rendas d) Assistência ao idoso, a criança e no adoleg centes e) Assistência comunitária de modo geral; 2) Recolhimento das importâncias devidas à Pre vidência Social b) Parcelemento de dêbitos previdênciários; ec) Marutenção do programa de emparo ao servidor público — PASKP. a) Atenção básica dos serviços de smide a po pulação 3 b) Memtenção e empliação dos serviços de sefão à commnilade; c) Apoio as cempenhas e progremas de combate a dengue e doenças parasitórias; à) apoio eos programas e camenhas de vacinação de criança, de rulher, e da população em geral; Gráfica Avenida - 712-3333 o Z7 l f — Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal smº - Centro CGC (MF) 0:.612.821/0001-41 n a + 4 s E) imo toma Je contos co caitárioos | vucrtico do . rafeitara con recursos ec TGS, pera corontir a assi e treinanca to Co cuocro doc tu co. ourços Ge atualiza "So cruenelorcis c Deservolvimento do icontivo à 54 Jos btimero o E ] cuco a Tm — a RIXÁS-T ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 Habitação Saneamento 2) Ampliação e monutenção da rede de ilumina ção públicas b) Zrograma &o expansão urbano com criação * de novos lotesmontoss ec) Iluminação especial de ruzs e avenidas; &) Construrão de praças; e) Progrena de regularização imobiliária do patrimônio urbanos F a) Yrograma de construção de casas para peg soas de baixa rende em seus lotes e/ ou em terrenos da prefei'iuras v) Programa de melhoria habitacional; e) Aquisição de área urbana para obras públii cas3 a) vsienmento básico urbano; b) Contrapartida da prefeitura para garantir convênios, recursos do Tesouro Municipal IM e IG; a) Manutenção do progrema de lavouras comuni tórias; b) Apoio e incentivo às associações de produ tores rurais$ c) Construção do wma feira coberta pers co mercicliação produtos Gráfica Avenida - 7123333 ESTADO DO 1 OCANTIPIS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av Principalsm” Cento COC(ME St 612 B210001-41 r ei o emma tes una eo nem rocórcio c Sorviçer 0a voto IM MAÇÊÍrOSS O iUNTOSS Decrorto e Jg Ce proticos eg do notovicic exortivoss utrcão cos vretã cv ortes ! “necnçror nocicir da, “q - RIXAS TO ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41 CADINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCA TINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 20 dias do mês de setembro de 1 999 SA) 0) AIMEIDA o Prefejxo Iunicipal Gráfica Avenata - 7123333