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norma nº 79/1999

Tipo Lei
Número / Ano 79 / 1999
Date 1999-06-24
EmentaFixa a renumeração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e dá outras providencias.
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins
Av. Principal s/nº - Centro - CGC (MF) 01.612.821/0001-41
LEI N2079/09, DE 24 DE JUNHO DE 1 999
VFIXA A REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, VICE=PREFRI
TO, SECRETÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,"
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, *
ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu, Prefeito lMwicipal, sanciono a se
guinte Leis
Arte 1º - A Remuneração do Prefeito Munici
pal de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, corresponde ao subsí
dio no valor de R$ 4.049,71 (Quatro Mil, Quarenta e Nove Reais e Se
tenta e Um Centavos), menselmente.
Arte 2º - A Remuneração do Vice-Prefeito cor
responde ao subsídio de R$ 1.012,43 (Um Mil, Doze Reais e Quarenta e
Três Centavos), mensalmente.
Arte 3º - A Rermneração dos Secretários Muni
cipais corresponde ao subsídio no valor de R$ 675,00 (Seiscentos e Se
tenta e Cinco Reais), mensalmente,
arte 4º — Fica revogado integralmente o De
ereto Legislativo nº001/97, de 10 de janeiro de 1 997.
Arte 5º - Eota Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições em contrários
GABINETE DO : REFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 24 dias do mês de junho de 1 999
4 ie
JOSE LUIZ AIMEIDA
Prefeito cipal
COMETA - 851-1417
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins
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LEI NºO79 /99, DE 20 DE SETENDRO DE 1 999,
" ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNI
CÍPIO DF CRIXÁS DO TOCANTINS PARA O EXERCÍCIO FI
NANCEIRO DO ANO 2 000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFRITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ES
TADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a Cêmara lunicipal aprovou, e eu,
no uso das atribuições legais que me são conferidas, sanciono a
seguinte Leis
TÍTULO 1
Cepítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Arte 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta"
Lei as diretrizes gercão pera elaboração do Crgsmento do Municí-
pão de Crixás do Tocantins, para o exercício financeiro do ano
2 000, compreendendo
já Diretrizes pora elaboração da Lei Orçemen-
térias
II Diretrizes das Receitass
Diretrizes das Despesas;
Capítulo II
IBTRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Gráfica Avenida - 712-3333
TERMAS:
ESTADO DO TOCANTINS
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Arte 2º - A Lei Orçamentária compreenderá a pre
visão das Receitas e Despesas distribuídos nos projetos e ativida
des para o exercício do ano 2 000 dos orgãos dos Poderes Executivo
e Legislativo do llunicísio.
Arte 3º - A Lei Orçamentária atenderá o que dig
põe: a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1 964, na classifi-
cação das receitas e despesas, em seus demonstrativos e anexos.
Arte 4º - À provosta orçamentária para o exercí
cio do ano 2 000 compreenderá :
I mensagen;
II demonstrativos e anexos a que se refere o
artigo 3º desta Lei;
III relação dos projetos e atividades com deta
lhamento de prioridade;
Arte 5º - A Lei Orçamentária autorizará o Execy
tivo Municipal e o voder Legislativo, nos termos do arte 7º da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1 964, a abrir créditos adicionais sy
plementares ou até o limite de 307: ( trinta por cento ), do total
da despesa fixada, na própria Leis
PARÁGRANO ÚNICO —- Excluem-se do limite referido!
no "caput" deste artigo, livres a sua movimentação, os créditos a
ãicionais suplementares, ques
T não alterem o valor da dotação fixada a ca
ãa projeto ou atividade;
II - destinados a suprir insuficiência nas dota
ções referentes a pessoal, serviço da dívida e precatórios judici
ais;
art. 6º — A Lei Orçamentéria conterá dotação pa
ra atender as despesas com precatórios judiciais.
Grálica Avonida - 7412-3339 f
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Arte 7º - Consignará a Lei Orçamentária dotação
para o atendimento das despesas e encargos do Serviço da Dívida *
proviniente de parcelamento de débitos previdênciárioss
Capítulo III
DAS DIRETRIZES DAS RECEITAS
art. 8º —- As receitos do líunicípio compreende -
rão as de sua competência nos termos do art. 156 e 158 da Consti
tuição Federal definidas em Receitas Correntes e Receitas de Capi
tale
) 1º - Ag Receitas Correntes, nos termos da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1 464, e seus desdobramentos, compre
endexão 3
a) Receita Tributária;
b) Receita Patrimonial;
c) Receiite do serviços;
à) Transferências Correntes;
e) Outras Receitas Corrente.
) 2º - As Receitas de Capital, nos termos da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1 964, e seus desdobramentos, com
preenderão;
a) Alienação de Bens;
b) Transferências de Capital;
c) Juiras keceitas de Capitale
Capítulo IV
DAS DIRETRIZES DA DES2ESA
arte 9º - AS Despesas serão fixadas de acordo o
Gráfica Avenida - 712-3333 NE
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montante das Receitas, nunca superior à estase
Art. 10º - Na fixação das despesas serão ob-
servadas as funções e orgãos da administração municipal nos . tex
mos da Portaria linisterial nº 117, de 12 de Novembro de 1 998, *
do Ministro do ?lanejanento e Orçamento, tendo em vista as prio
ridades constantes do Anexo Único desta Lei.
art, 11º - Os projetos em excução, inclusos*
nas prioridades estabelecidas nesta Lei, prevalecerão sobre os de
mais previstos.
Arte 12º - As Despesas com pessoal e encargo
sociais atenderão o que prevê o art. 169 da Constituição Federal!
e a Lei Complementar nº 82, ds 27 de março de 1 995, 08 quais não
poderão ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das rg
ceitas correntes.
Art. 13º - À Lei Orçamentária fixará as des
pesas na manutenção do ensino fundamental obedecendo os percentu-
ais constitucionais, tendo em vista o que prevê o art 212 da Cons
tituição Federal e Lei Complementar nº 82, de 27 de março de *
À 995s
Arte 14º - É vedada a inclusão na Lei Orça
mentária de quaisquer recursos do Wunicípio pera entidades que *
tenham fins lucrativos e não sejam reconhecidas como de utilidade
pública,
Arte 15º - Os aumentos de remuneração e vam
tagens pecuniárias do quadro de pessoal em geral, só poderão ocg
rrer com o aumento da arrecadação, superávit, que proporcione re
cursos suficientes, inclusive para os encargose
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Arte LOS - A adumisgçao de pessoal, a qualquer
Grálica Avenida - 7142-3333
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título, só poderá se realizar por concurso público, limitando aos
quantitativos dos cargos do quadro de pessoal próprio da Prefeitu-
ra ou contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporarias de excepcional interesse público.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Criação de novos cargos
somante poderá ocorrer por lei específica com motivo devidamente *
justificado e que haja receita correspondente para o atendimento *
dos gastos advindos.
TÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO PISCAL E ADMINISTRATIVA
Arte 17º - Somente poderão constar da Lei do
Jrçamento para o exercício do ano 2 000, os tributos, impostos e
contribuições, obedecidos a anterioridade anual de sua criação.
art. 18º - voderá o uxecutivo Municipal sro
mover a revisão e atuzlização do sistema tributário municipal, a
través de Leis específicas.
Arte 19º - Atendendo o que requer a dinâmica
administrativa e as exigências legais, o lunicípio promoverá a re
visão e atualização do Estatuto do Magistério, Estatuto dos Servi-
dores Públicos e do Plano de Cargos e Salários dos Servidores uni
cipais, atendendo os limites da Lei Complementar nº 82, de 27 de
março de 1 995
Art. 20º - ssta Lei ontra em vigor na data *
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gráfica Avenida - 712-3333
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ESTADO SO TOCANTINS
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GABINETE DO LREFRITO MUNICIPAL DE GRIXÁS
DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 20 ãias do mês de setembro
de 1 999.
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ESTADO DO TOCANTINS
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vvioridades e setas 2 soreu observadas na eliboração do Jrçanendo
Anual do Junicívio de Crixás do soesntius, or ox dos/“unções, pa
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ESTADO DO TOCANTINS
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Assistência Social
Previdência Social
i) Construção de prédio para sede da Prefeitura
Municipal;
a) Programa de apoio rutricional com a distriby
ição sistemática de cesta básicas de alimenta —
ção 3
b) Merutenção de programas especiais de emparo*
a criança carente, conveniados ou não;
c) Programas de hortas comunitárias para melho
ria da quelidade da alimentação das pessoas de
baixa rendas
d) Assistência ao idoso, a criança e no adoleg
centes
e) Assistência comunitária de modo geral;
2) Recolhimento das importâncias devidas à Pre
vidência Social
b) Parcelemento de dêbitos previdênciários;
ec) Marutenção do programa de emparo ao servidor
público — PASKP.
a) Atenção básica dos serviços de smide a po
pulação 3
b) Memtenção e empliação dos serviços de sefão
à commnilade;
c) Apoio as cempenhas e progremas de combate a
dengue e doenças parasitórias;
à) apoio eos programas e camenhas de vacinação
de criança, de rulher, e da população em geral;
Gráfica Avenida - 712-3333 o Z7 l f —
Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins
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ESTADO DO TOCANTINS
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Habitação
Saneamento
2) Ampliação e monutenção da rede de ilumina
ção públicas
b) Zrograma &o expansão urbano com criação *
de novos lotesmontoss
ec) Iluminação especial de ruzs e avenidas;
&) Construrão de praças;
e) Progrena de regularização imobiliária do
patrimônio urbanos
F
a) Yrograma de construção de casas para peg
soas de baixa rende em seus lotes e/ ou em
terrenos da prefei'iuras
v) Programa de melhoria habitacional;
e) Aquisição de área urbana para obras públii
cas3
a) vsienmento básico urbano;
b) Contrapartida da prefeitura para garantir
convênios, recursos do Tesouro Municipal IM
e IG;
a) Manutenção do progrema de lavouras comuni
tórias;
b) Apoio e incentivo às associações de produ
tores rurais$
c) Construção do wma feira coberta pers co
mercicliação produtos
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ESTADO DO 1 OCANTIPIS
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Av Principalsm” Cento COC(ME St 612 B210001-41
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ESTADO DO TOCANTINS
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CADINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCA
TINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 20 dias do mês de setembro de 1 999
SA)
0) AIMEIDA
o Prefejxo Iunicipal
Gráfica Avenata - 7123333

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