| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2000 |
| Date | 2000-12-21 |
| Ementa | Fixa o subsídios do Vereadores do Município de Crixás do Tocantins-TO, para a próxima legislatura e dá outras providências. |
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N EA Le. ereta ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CRIXÁS DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL LEINº 095/00 27 de dezembro de 2000 Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Crixás do Tocantins-TO, para a próxima legislatura e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º.Os Vereadores do Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, perceberão subsídios mensais nos termos desta lei. Art. 2º. Os Vereadores do Município de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, perceberão subsídios mensal em parcela única correspondente a até 20% (vinte por cento) do subsídio pagos aos Deputados Estaduais. 8 1º - O vereador Presidente da mesa diretora perceberá um subsídio mensal em parcela única correspondente ao valor de R$ 700,00 (setecentos reais). $ 2º - A ausência sem justificativa de vereador à reunião plenária da Câmara, importará em desconto no seu subsídio de valor proporcional ao número total de faltas em relação ao total de reuniões mensais fixadas no Regimento Interno. $ 3º - Em caso de viagem a serviço para fora do Município ou em representação à Câmara Municipal, desde que aprovada pelo plenário. o Vereador perceberá diárias fixadas nos termos do Decreto Legislativo a ser aprovado 8 4º - Em havendo modificação no subsídio dos Deputados Estaduais automaticamente serão modificados os subsídios de que trata o “caput” deste artigo. Art. 3º . Em qualquer circunstância, serão obedecidas as limitações impostas pelo inciso VI e VII do artigo 29 e artigo 37, XI da Constituição Federal, bem como o artigo 20, II, “a” da Lei Complementar 101/00. / 6: Art. 4º. Fica assegurada a revisão geral anual dos subsídios sempre na mesma data e nos mesmos índices dos servidores públicos municipais, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 21 dias do mês de dezembro de 2000. / À: / José Lúiz de. Prefeito y