← Divinópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2022 |
| Date | 2022-10-20 |
| Ementa | "INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO A GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO, A SABER: ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E DRENAGEM URBANA E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS, EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS — TO." |
| native_id | 104 |
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411 •
CÂMARA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS-TO
PRO.iETO DE LEI N2 (),20202, (A EXEC. ( ) LEGI.
fl UTADO 1 DISTRIBUIDO
DATA: / /2022
C.CONSTITUIÇÃO E JUSTICA
( ) APROVADO
( ) REJEITADO
("1 C. FINANÇAS E ORÇAMENTOS
( ) APROVADO
( ) REJEITADO
lacc) C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
( ) APROVADO
( ) REJEITADO
F'<C) C. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
( ) APROVADO
( ) REJEITADO
voiraçÃo
) 12 TURNO ia/ 0112022
(y)29 TURNO ff; //)-n022
( ) 32 TURNO / /2022
ENCAMINHAMENTO
(X) APROVADO
( ) REJEITADO
(X) APROVADO
( ) REJEITADO
( ) APROVADO
( ) REJEITADO
( ) SANCIONADO
( ) VETADO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
PARECER LEGISLATIVO N° 016/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento, Educação Saúde e
Assistência Social e Obras, Serviços Públicos e Atividade Privada
Projeto de Lei do Executivo n° 020/2022, 20 de Outubro de 2022.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: "PARECER ACERCA DO
PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PLANO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
DESTINADO A GESTÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO
BÁSICO, A SABER: ABASTECIMENTO DE
ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA
URBANA E MANEJO DOS RESÍDUOS
SÓLIDOS E DRENAGEM URBANA E MANEJO
DAS ÁGUAS PLUVIAIS, EM TODO O
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS
- TO."
RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto Lei de iniciativa do Poder Executivo, está sendo
submetido à análise da Cãma Municipal de Divinópolis do Tocantins, visando
cumprir o devido processo legisl o
O Projeto em análi
!I
Art. 1° Esta Lei instIlui o Plana Municipal de Saneamento Básico, nos
termos do Anexo Único, des 7. 2)ado a articular, integrar e coordenar recursos
tecnológicos, humanos, econôrn s e financeiros para a gestão e execução dos
serviços públicos municipais d abastecimento de água, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo os resídpos sólidos e drenagem urbana e manejo das águas
pluviais, em todo o território do rfiunicípio, em conformidade com o estabelecido na
Lei Federal n°. 11.445/2007, Lei Federal n°, 14.026/2020 e na Lei Federal n°.
12.305/2010.
FUNDAMENTAÇÃO:
A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado ao
fato de que a sua iniciativa compete ao Chefe do Executivo.
Em análise à matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa tal
propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I,
da Constituição Federal, vejamos:
Aprovado em
in2,22,7
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Telefone: (63)3531-1301
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Ma^ MUNICIPAL DE
DIVINÕPOLIS-TO
0±c.,Lik
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
PARECER LEGISLATIVO N° 016/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento, Educação Saúde e
Assistência Social e Obras, Serviços Públicos e Atividade Privada
Projeto de Lei do Executivo n° 020/2022, 20 de Outubro de 2022.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Destaque-se, também, que a Constituição Federal prevê, em seu art.
175 e § único que:
"Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de liqitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo &leito - A lei disporá sobre:
,
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços pú 0$, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação . bem COMO as condições de caducidade,
fiscalização rescisão da concessão ou permissão;
II - os direit dos usuários;
III - política faria;
IV - a obriga o de manter serviço adequado."
_
Anote-se que a Lei ederal no 11.445/2007, determina expressamente
em seu artigo 9
0, a elabciraç da política pública de saneamento básico, nos
seguintes termos:
'Art. 90 O tilar dos serviços formulará a respectiva política
pública de sramento básico, devendo, para tanto:
I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta
Lei, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho
e mecanismos de aferição de resultados, a serem
obrigatoriamente observados na execução dos serviços
prestados de forma direta ou por concessão;
II - prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação
deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável
pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos
de saneamento básico;
A ro ado em
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PARECER LEGISLATIVO N° 016/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento, Educação Saúde e
Assistência Social e Obras, Serviços Públicos e Atividade Privada
Projeto de Lei do Executivo n° 020/2022, 20 de Outubro de 2022.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
/// - definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do
atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao
volume mínimo per capita de água para abastecimento público,
observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da
água;
IV - estabelecer os direitos e os deveres dos usuários;
V - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle
social, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 3°
desta Lei;
VI - implen.ntar sistema de informações sobre os serviços
públicos dei saneamento básico, articulado com o Sistema
Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa), o
Sistema Na nal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos
Sólidos (Si ) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos ricos (Singreh), observadas a metodologia e a
periodicidad estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento
Regional; e
VII - intervir retomar a operação dos serviços delegados, por
indicação cjti entidade reguladora, nas hipóteses e nas
condições prbvistas na legislação e nos contratos.
Ressalte-se que a citada lei federal elege o planejamento, a regulação, a
fiscalização e o controle social domo fundamentais para a execução das ações de
saneamento, estimula a solidaritdade e a cooperação entre os entes federados,
incentiva a criação de legislação 'própria que promova a integração dos serviços e a
orientação pelos princípios básicos da universalidade, da integralidade e da equidade,
privilegiando o interesse público.
Cumpre suscitar que o Saneamento Básico, com o advento da Lei
Federal 11.445/2007, elevou-se a um tema necessariamente prioritário para a
administração pública, devendo ser tratado com a devida importância pelo Poder
Executivo dos municípios. E com t razão, haja vista que o abastecimento de água, o
esgotamento sanitário, a drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e a limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos são serviços essenciais, de vital importância à
comunidade, envolvendo as áreys da saúde, da habitação, do planejamento, do
ambiente, da agricultura e do desenvolvimento social. Pode-se dizer que o futuro do
rovado ern
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C MARApItDOCIPAL DE
DIVINOPOLIS-TO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
PARECER LEGISLATIVO N° 016/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento, Educação Saúde e
Assistência Social e Obras, Serviços Públicos e Atividade Privada
Projeto de Lei do Executivo n° 020/2022, 20 de Outubro de 2022.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
Município depende de uma boa política de saneamento básico adotada por sua
administração.
Ressalte-se que, sem o Plano, o Município não poderá celebrar contrato
de programa ou de concessão de serviços de saneamento básico, uma vez que ele é
condição para tanto, como prevê o inciso I do art. 11, da Lei Federal n°. 11.445/07.
A deficiência dos serviços de saneamento gera impactos negativos nas
condições de vida e de bem-estar da população. Todos devem ter direito às ações e
aos serviços de saneamento. 4A água é um direito humano fundamental já
reconhecido pelo Comitê sobre Direitos Econômicos, Culturais e Sociais da
Organização das Nações Unid4 (ONU). As ações de saneamento devem ser
entendidas, fundamentalmente, *no de saúde pública. A ONU, quando estabeleceu
as Metas de Desenvolvimento do-Milênio contemplou, entre outras, o abastecimento
de água e o esgotamento sanitárig.
Como uma questã de saúde pública, o acesso aos serviços de
saneamento básico deve ser trat como um direito do cidadão, fundamental para a
melhoria de sua qualidade de vid Superar as carências em abastecimento de água,
em esgotamento sanitário, em m ejo e destinação de resíduos sólidos e de águas
pluviais urbanas é um requisito f amental para a saúde e a qualidade de vida das
pessoas, promovendo a inclusa ocial e o respeito à dignidade das pessoas e de
suas comunidades. 1
Investir no sanearn to do município, além de melhorar a qualidade de
vida das pessoas, promove a pr ão do ambiente urbano. Combinado com políticas
de saúde e habitação, o saneam nto ambiental diminui a incidência de doenças e de
internações hospitalares. Por evi . comprometer os recursos hídricos disponíveis, o
saneamento ambiental garante o abastecimento e a qualidade da água. Além disso,
melhorando a qualidade ambiental, o município torna-se atrativo para investimentos
externos, podendo inclusive desenvolver sua vocação turística.
As ações em saneamento ambiental, além de se caracterizarem por um
serviço público essencial, cuja promoção é um dever do Estado, são essencialmente
um serviço de caráter local e, portanto, de responsabilidade municipal.
Assim, independentemente da forma de execução dos serviços de
saneamento — se de forma direta 13u não - cabe ao poder local a responsabilidade de
acompanhar, fiscalizar e definir as,políticas e os programas a serem implementados.
A ro ado,„_, em
/ 1.~
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00'EN
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PARECER LEGISLATIVO Dr 016/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento, Educação Saúde e
Assistência Social e Obras, Serviços Públicos e Atividade Privada
Projeto de Lei do Executivo no 020/2022, 20 de Outubro de 2022.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade
do projeto. De outro lado cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor,
estando garantida a juridicidade deles.
Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer
favorável.
VOTO:
Lei.
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de
GOMIS ÃO E JUSTIÇA
ás -Santos
2etide ye'
Viviane ins de Abreu Custodio
Relatora
Laura Dinalmy Vieira de Abreu
Vogal
COM1S$ÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO
Luiz Aires Marinho
Presi ente
I or .rvaí o dos Santos
Relator
Av. Divino Luiz Costa sai - Setor Parque dos Buritis
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•
•
CÂMARA MUNICIPAL DE
DIVINOPOLIS-TO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
PARECER LEGISLATIVO N° 016/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento, Educação Saúde e
Assistência Social e Obras, Serviços Públicos e Atividade Privada
Projeto de Lei do Executivo n° 020/2022, 20 de Outubro de 2022.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
élt2
ivaldo arbosa de Souza
Vogal
COMISSÃO: EDUCAÇÃO, E ASSISTENCIA SOCIAL
Viviane
Ig
de Abreu Custodio
Presidente
alho dos
Relator
Ir‘poos s
s Parente Gil de Sousa :
:HyággiL,!HN.
COMISSÃO: oaRm LICOS E ATIVIDADE PRIVADA
Laura Dinalmy Vieira de Abreu
residente
Carlos Andre Marinho Oliveira
Relator
•
ivaldo Barbosa ;ia Sousa
Vogal
A rovado em
I
Av. Divino Luiz Costa sin - Setor Parque dos Buritis
Olvinópolis do Tocantins -7V CEP 77.670-000
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MAR^ MUNICIPAL DE
DIVINOPOLIS-TO
NA IXTA POR JUSTIÇA 9JCIAL
PROJETO DE LEI N2 er, >21.720.2..9 V.) EXEC. ( ) LEGI.
PAUTADO 1 DiresewoDATA: i_2 j J. /2022
(>1 C.CONSTITUIÇÃO E JUSTICA
( ) APROVADO
( ) REJEITADO
(St) C. FINANÇAS E ORÇAMENTOS
( ) APROVADO
( ) REJEITADO
(Sc) C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
( ) APROVADO
( ) REJEITADO
( ) C. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
( ) APROVADO
( ) REJEITADO
(..X) 12 TURN012/122022
(XJ 22 TURNO n42/2022
( ) 32 TURNO / /2022
ENCAMINHAMENTO
CM APROVADO
( ) REJEITADO
(k) APROVADO
( ) REJEITADO
( ) APROVADO
( ) REJEITADO
( ) SANCIONADO
( }VETADO
14/
PPEPEITURA DE
DIVINOPOLIS
DO TOCANTINS -
O DESPERTAS DE UM MOVO 11.4901
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
TEL: (63) 35311320 CNPJ: 24.851.461/0001-36 ADM: 2021/2024
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 020 DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
"INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO DESTINADO A GESTÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO, A
SABER: ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO
SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E MANEJO DOS
RESÍDUOS SÓLIDOS E DRENAGEM URBANA E MANEJO
DAS ÁGUAS PLUVIAIS, EM TODO O TERRITÓRIO DO
MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS — TO."
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, O
SR. FLÁVIO RODRIGUES SILVA no uso das suas atribuições constitucionais
e legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos
termos do Anexo Único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos
tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a gestão e execução dos
serviços públicos municipais de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo das
águas pluviais, em todo o território do município, em conformidade com o
estabelecido na Lei Federal n° 11.445/2007, Lei Federal n° 14.026/2020 e na
Lei Federal n° 12.305/2010.
Parágrafo Único: o Executivo municipal, bem como os responsáveis
listados no PMSB deverão cumprir com suas responsabilidades e atenderem
ao planejamento estabelecido conforme metas emergenciais de curto, médio e
longo prazo para universalização dos serviços de saneamento básico.
Art. 2° O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta
Lei, será avaliado anualmente e revisado a cada dez anos, sempre
anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
AVENIDA SEBASTIÃO B. SANTOS, Q 27, 606 LT I - CEP: 77670000
CENTRO - DIVINÓPOLIS-TO
PREFEIMPA DE ,
DIVINOPOLIS
DO TOCANTINS
O DESPE', AP DE ,11,4 NOVO TEmPO'
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
TEL: (63)35311320 CNPJ: 24.851.461/0001-36 ADM: 2021/2024
§ 1° O poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de
revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores,
devendo constar as alterações, caso necessárias, à atualização e a
consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 2° O poder Executivo Municipal deverá incluir os recursos estimados
para execução do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de
Divinópolis no seu Plano Plurianual.
Art. 3° A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento
Básico, deverá ser elaborada em articulação com as prestadoras de serviços e
estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I — das políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública
e Meio Ambiente;
II — dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos
Hídricos;
§ 1° A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá
seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido
e as diretrizes da Lei Federal n° 14.026/2020.
§ 2° O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste
artigo, poderá solicitar cooperação técnica do Estado Tocantins.
Art. 4° O presente Plano Municipal de Saneamento Básico integra o
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos por incluir o conteúdo
mínimo previsto no art.19 da Lei Federal n° 12.305/2010 e respeitar as diretrizes
do §lo e § 2o da referida legislação.
pvadikc ”2
AVENIDA SEBASTIÃO B. SANTOS, Q 27, 606 LT I - CEP: 77670000
CENTRO - DIVINÓPOLIS-TO
•
1.4‘.
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~FEITURA DE * lb lei.
DIVINOPOLIS
DO TOCANTINS
O ()ESPERTAR OEI.1Mt40v0 TEMPO.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
TEL: (63) 3531 1320 CNPJ: 24.851.461/0001-36 ADM: 2021/2024
§ 1° O Plano Municipal de Saneamento Básico deve ser utilizado
sempre que for solicitada a apresentação do Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, em atendimento do preconizado pela Lei Federal
n° 12.305/2010.
Art. 5
0 O antigo Plano Municipal de Saneamento Básico de
Divinópolis do Tocantins segue em anexo.
Art. 6° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Divinópolis/TO, 19 de outubro de 2022.
FLÁVIO OD IGUES SILVA
PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS — TO
AVENIDA SEBASTIÀO B. SANTOS. Q 27, 606 LT 1 - CEP: 77670000
CENTRO- DIVINÓPOLIS-TO
PREFEITIAA • s a'
DIVINOPOLIS
DO TOCANTINS
O DESPERTA DE ON4 NOVO TEMPO,
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
TEL: (63) 3531 1320 CNPJ: 24.851.461/0001-36
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
"Dispões sobre a Instituição do Plano Municipal
de Saneamento Básico destinado a Gestão dos Serviços Públicos
Municipais de Saneamento Básico, a saber abastecimento de
água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo das águas pluviais,
em todo o território do município de Divinópolis — TO".
A Lei Municipal proposta tem por objetivo instituir o Plano Municipal de
Saneamento Básico destinado a Gestão dos Serviços Públicos Municipais de
Saneamento Básico, a saber: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza
urbana e manejo dos resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo das águas
pluviais, em todo o território do município de Divinópolis — TO
Com a publicação da Lei n.° 11.445/2007 e da Lei 14.026 de 15 de julho de
2020, que tratam sobre Saneamento Básico, a Prefeitura de Divinópolis, conforme o
art. 9° da lei 11.445/2007, têm obrigação de elaborar seu Plano Municipal de
Saneamento Básico (PMSB).
O município de Divinópolis possuí o seu Plano Municipal de Saneamento
Básico elaborado desde o ano de 2013, no entanto, até o presente momento o
documento ainda não foi aprovado por lei e instituído de fato no município e não
acarretara despesas ao municipio.
A elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB é de
suma importância para a Prefeitura de Divinópolis, pois sem o plano, a Prefeitura não
poderá receber recursos federais para projetos de saneamento básico, segundo o art.
2° do Decreto n°10.203, de 22 de janeiro de 2020.
Segundo o art. 3° da Lei Federal n° 11.445/2007, o Plano Municipal de
Saneamento Básico deve conter informações relacionadas a um conjunto de serviços,
infraestruturas e instalações operacionais relativo aos processos de: abastecimento de
água potável; esgotamento sanitário; manejo de resíduos sólidos e drenagem e
manejo das águas pluviais urbanas.
Ou seja, o Plano Municipal de Saneamento Básico deve abranger as
quatro áreas, relacionadas entre si e o mesmo, após aprovado, torna-se instrumento
estratégico de planejamento e de gestão participativa.
Desse modo, é imprescindível a aprovação do presente projeto de lei para
que o Plano Municipal de Saneamento Básico seja de fato instituído no município de
Divinópolis e para que o mesmo esteja, regular com as Lei n.° 11.445/2007 e Lei
14.026/2020 e os Decreto n°10.203/2020 e decreto 7.217/2010.
t
Divinópolis/TO, 19 de outubro de 2022.
FL s V • - ODRIGUèS SILVA
PREFEITO M NICIPAL DE DIVINÓPOLIS - TO
AVENIDA SEBASTIÃO B. SANTOS, Q 27. 606 LT I - CEP: 77670000
CENTRO -DIVINÓPOLIS-TO