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materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-10-20
Ementa"INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO A GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO, A SABER: ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E DRENAGEM URBANA E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS, EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS — TO."
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411 • 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS-TO 
PRO.iETO DE LEI N2 (),20202, (A EXEC. ( ) LEGI. 
fl UTADO 1 DISTRIBUIDO 
DATA: / /2022 
C.CONSTITUIÇÃO E JUSTICA 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
("1 C. FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
lacc) C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
F'<C) C. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
voiraçÃo 
) 12 TURNO ia/ 0112022 
(y)29 TURNO ff; //)-n022 
( ) 32 TURNO / /2022 
ENCAMINHAMENTO 
(X) APROVADO 
( ) REJEITADO 
(X) APROVADO 
( ) REJEITADO 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
( ) SANCIONADO 
( ) VETADO 
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
PARECER LEGISLATIVO N° 016/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento, Educação Saúde e 
Assistência Social e Obras, Serviços Públicos e Atividade Privada 
Projeto de Lei do Executivo n° 020/2022, 20 de Outubro de 2022. 
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO 
ASSUNTO: "PARECER ACERCA DO 
PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PLANO 
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 
DESTINADO A GESTÃO DOS SERVIÇOS 
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO 
BÁSICO, A SABER: ABASTECIMENTO DE 
ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA 
URBANA E MANEJO DOS RESÍDUOS 
SÓLIDOS E DRENAGEM URBANA E MANEJO 
DAS ÁGUAS PLUVIAIS, EM TODO O 
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS 
- TO." 
RELATÓRIO: 
Trata-se de Projeto Lei de iniciativa do Poder Executivo, está sendo 
submetido à análise da Cãma Municipal de Divinópolis do Tocantins, visando 
cumprir o devido processo legisl o 
O Projeto em análi 
!I 
Art. 1° Esta Lei instIlui o Plana Municipal de Saneamento Básico, nos 
termos do Anexo Único, des 7. 2)ado a articular, integrar e coordenar recursos 
tecnológicos, humanos, econôrn s e financeiros para a gestão e execução dos 
serviços públicos municipais d abastecimento de água, esgotamento sanitário, 
limpeza urbana e manejo os resídpos sólidos e drenagem urbana e manejo das águas 
pluviais, em todo o território do rfiunicípio, em conformidade com o estabelecido na 
Lei Federal n°. 11.445/2007, Lei Federal n°, 14.026/2020 e na Lei Federal n°. 
12.305/2010. 
FUNDAMENTAÇÃO: 
A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado ao 
fato de que a sua iniciativa compete ao Chefe do Executivo. 
Em análise à matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa tal 
propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I, 
da Constituição Federal, vejamos: 
Aprovado em 
in2,22,7 
Av. Divino Luiz Costa sal - Setor Parque dos Buritis 
Olvinópolls do Tocantins -- TO CEP 77.670-000 
Ema/1: camaramunIclpaldedholnopolistjhotmallcom 
Telefone: (63)3531-1301 
www.dIvInopollsdotocantins.to.leg.br 
Ma^ MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS-TO 
0±c.,Lik 
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
PARECER LEGISLATIVO N° 016/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento, Educação Saúde e 
Assistência Social e Obras, Serviços Públicos e Atividade Privada 
Projeto de Lei do Executivo n° 020/2022, 20 de Outubro de 2022. 
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;" 
Destaque-se, também, que a Constituição Federal prevê, em seu art. 
175 e § único que: 
"Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, 
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre 
através de liqitação, a prestação de serviços públicos. 
Parágrafo &leito - A lei disporá sobre: 
, 
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de 
serviços pú 0$, o caráter especial de seu contrato e de sua 
prorrogação . bem COMO as condições de caducidade, 
fiscalização rescisão da concessão ou permissão; 
II - os direit dos usuários; 
III - política faria; 
IV - a obriga o de manter serviço adequado." 
_ 
Anote-se que a Lei ederal no 11.445/2007, determina expressamente 
em seu artigo 9
0, a elabciraç da política pública de saneamento básico, nos 
seguintes termos: 
'Art. 90 O tilar dos serviços formulará a respectiva política 
pública de sramento básico, devendo, para tanto: 
I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta 
Lei, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho 
e mecanismos de aferição de resultados, a serem 
obrigatoriamente observados na execução dos serviços 
prestados de forma direta ou por concessão; 
II - prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação 
deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável 
pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos 
de saneamento básico; 
A ro ado em 
Av. Divino Luiz Costa sIn - Setor Parque dos Buritis 
DIvinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000 
Emiti: cameramunicipaidedivinopollsOhotmall.com 
Telefone: (63)3531-1301 
svivw.divinopollsdotocantins.to.leg.br DitTrió"Fratrstig 
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
PARECER LEGISLATIVO N° 016/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento, Educação Saúde e 
Assistência Social e Obras, Serviços Públicos e Atividade Privada 
Projeto de Lei do Executivo n° 020/2022, 20 de Outubro de 2022. 
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO 
/// - definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do 
atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao 
volume mínimo per capita de água para abastecimento público, 
observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da 
água; 
IV - estabelecer os direitos e os deveres dos usuários; 
V - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle 
social, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 3° 
desta Lei; 
VI - implen.ntar sistema de informações sobre os serviços 
públicos dei saneamento básico, articulado com o Sistema 
Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa), o 
Sistema Na nal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos 
Sólidos (Si ) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de 
Recursos ricos (Singreh), observadas a metodologia e a 
periodicidad estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento 
Regional; e 
VII - intervir retomar a operação dos serviços delegados, por 
indicação cjti entidade reguladora, nas hipóteses e nas 
condições prbvistas na legislação e nos contratos. 
Ressalte-se que a citada lei federal elege o planejamento, a regulação, a 
fiscalização e o controle social domo fundamentais para a execução das ações de 
saneamento, estimula a solidaritdade e a cooperação entre os entes federados, 
incentiva a criação de legislação 'própria que promova a integração dos serviços e a 
orientação pelos princípios básicos da universalidade, da integralidade e da equidade, 
privilegiando o interesse público. 
Cumpre suscitar que o Saneamento Básico, com o advento da Lei 
Federal 11.445/2007, elevou-se a um tema necessariamente prioritário para a 
administração pública, devendo ser tratado com a devida importância pelo Poder 
Executivo dos municípios. E com t razão, haja vista que o abastecimento de água, o 
esgotamento sanitário, a drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e a limpeza 
urbana e manejo de resíduos sólidos são serviços essenciais, de vital importância à 
comunidade, envolvendo as áreys da saúde, da habitação, do planejamento, do 
ambiente, da agricultura e do desenvolvimento social. Pode-se dizer que o futuro do 
rovado ern 
Av.flivino Luiz Costa si" - Setor Parque dos Buritis 
Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000 
Eme camaramunícipaldedivinopollsgthotmailcom 
Telefone: (63)3531-1301 
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C MARApItDOCIPAL DE 
DIVINOPOLIS-TO 
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
PARECER LEGISLATIVO N° 016/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento, Educação Saúde e 
Assistência Social e Obras, Serviços Públicos e Atividade Privada 
Projeto de Lei do Executivo n° 020/2022, 20 de Outubro de 2022. 
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO 
Município depende de uma boa política de saneamento básico adotada por sua 
administração. 
Ressalte-se que, sem o Plano, o Município não poderá celebrar contrato 
de programa ou de concessão de serviços de saneamento básico, uma vez que ele é 
condição para tanto, como prevê o inciso I do art. 11, da Lei Federal n°. 11.445/07. 
A deficiência dos serviços de saneamento gera impactos negativos nas 
condições de vida e de bem-estar da população. Todos devem ter direito às ações e 
aos serviços de saneamento. 4A água é um direito humano fundamental já 
reconhecido pelo Comitê sobre Direitos Econômicos, Culturais e Sociais da 
Organização das Nações Unid4 (ONU). As ações de saneamento devem ser 
entendidas, fundamentalmente, *no de saúde pública. A ONU, quando estabeleceu 
as Metas de Desenvolvimento do-Milênio contemplou, entre outras, o abastecimento 
de água e o esgotamento sanitárig. 
Como uma questã de saúde pública, o acesso aos serviços de 
saneamento básico deve ser trat como um direito do cidadão, fundamental para a 
melhoria de sua qualidade de vid Superar as carências em abastecimento de água, 
em esgotamento sanitário, em m ejo e destinação de resíduos sólidos e de águas 
pluviais urbanas é um requisito f amental para a saúde e a qualidade de vida das 
pessoas, promovendo a inclusa ocial e o respeito à dignidade das pessoas e de 
suas comunidades. 1 
Investir no sanearn to do município, além de melhorar a qualidade de 
vida das pessoas, promove a pr ão do ambiente urbano. Combinado com políticas 
de saúde e habitação, o saneam nto ambiental diminui a incidência de doenças e de 
internações hospitalares. Por evi . comprometer os recursos hídricos disponíveis, o 
saneamento ambiental garante o abastecimento e a qualidade da água. Além disso, 
melhorando a qualidade ambiental, o município torna-se atrativo para investimentos 
externos, podendo inclusive desenvolver sua vocação turística. 
As ações em saneamento ambiental, além de se caracterizarem por um 
serviço público essencial, cuja promoção é um dever do Estado, são essencialmente 
um serviço de caráter local e, portanto, de responsabilidade municipal. 
Assim, independentemente da forma de execução dos serviços de 
saneamento — se de forma direta 13u não - cabe ao poder local a responsabilidade de 
acompanhar, fiscalizar e definir as,políticas e os programas a serem implementados. 
A ro ado,„_, em 
/ 1.~ 
Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis 
OlvInópolls do Tocantins - TO CEP 77.670-000 
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Telefone: (63)3531-1301 
www.covInopolisdotocantInato.legior 
00'EN 
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
PARECER LEGISLATIVO Dr 016/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento, Educação Saúde e 
Assistência Social e Obras, Serviços Públicos e Atividade Privada 
Projeto de Lei do Executivo no 020/2022, 20 de Outubro de 2022. 
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO 
Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade 
do projeto. De outro lado cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, 
estando garantida a juridicidade deles. 
Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não 
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer 
favorável. 
VOTO: 
Lei. 
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de 
GOMIS ÃO E JUSTIÇA 
ás -Santos 
2etide ye' 
Viviane ins de Abreu Custodio 
Relatora 
Laura Dinalmy Vieira de Abreu 
Vogal 
COM1S$ÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO 
Luiz Aires Marinho 
Presi ente 
I or .rvaí o dos Santos 
Relator 
Av. Divino Luiz Costa sai - Setor Parque dos Buritis 
01101176p~ do Tocantins - TO CEP 77.670-000 
Emelt cemaremuninfoeldedIvinopolleotineit com 
Telefone: (63)3531-1301 
www.dIvinopolisdotocentins.to.leg.br 
• 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINOPOLIS-TO 
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
PARECER LEGISLATIVO N° 016/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento, Educação Saúde e 
Assistência Social e Obras, Serviços Públicos e Atividade Privada 
Projeto de Lei do Executivo n° 020/2022, 20 de Outubro de 2022. 
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO 
élt2 
ivaldo arbosa de Souza 
Vogal 
COMISSÃO: EDUCAÇÃO, E ASSISTENCIA SOCIAL 
Viviane 
Ig 
de Abreu Custodio 
Presidente 
alho dos 
Relator 
Ir‘poos s 
s Parente Gil de Sousa :
:HyággiL,!HN. 
COMISSÃO: oaRm LICOS E ATIVIDADE PRIVADA 
Laura Dinalmy Vieira de Abreu 
residente 
Carlos Andre Marinho Oliveira 
Relator 
• 
ivaldo Barbosa ;ia Sousa 
Vogal 
A rovado em 
I 
Av. Divino Luiz Costa sin - Setor Parque dos Buritis 
Olvinópolis do Tocantins -7V CEP 77.670-000 
camaramunicipaldedivinopolleotmellcom 
Telefone: (63)3531-1301 
wanv.divInopallsdotocentIns.to.leg.br 
MAR^ MUNICIPAL DE 
DIVINOPOLIS-TO 
NA IXTA POR JUSTIÇA 9JCIAL 
PROJETO DE LEI N2 er, >21.720.2..9 V.) EXEC. ( ) LEGI. 
PAUTADO 1 Diresewo￾DATA: i_2 j J. /2022 
(>1 C.CONSTITUIÇÃO E JUSTICA 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
(St) C. FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
(Sc) C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
( ) C. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
(..X) 12 TURN012/122022 
(XJ 22 TURNO n42/2022 
( ) 32 TURNO / /2022 
ENCAMINHAMENTO 
CM APROVADO 
( ) REJEITADO 
(k) APROVADO 
( ) REJEITADO 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
( ) SANCIONADO 
( }VETADO 
14/
PPEPEITURA DE 
DIVINOPOLIS 
DO TOCANTINS - 
O DESPERTAS DE UM MOVO 11.4901 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS 
TEL: (63) 35311320 CNPJ: 24.851.461/0001-36 ADM: 2021/2024 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 020 DE 20 DE OUTUBRO DE 2022 
"INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO 
BÁSICO DESTINADO A GESTÃO DOS SERVIÇOS 
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO, A 
SABER: ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO 
SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E MANEJO DOS 
RESÍDUOS SÓLIDOS E DRENAGEM URBANA E MANEJO 
DAS ÁGUAS PLUVIAIS, EM TODO O TERRITÓRIO DO 
MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS — TO." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, O 
SR. FLÁVIO RODRIGUES SILVA no uso das suas atribuições constitucionais 
e legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1° Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos 
termos do Anexo Único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos 
tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a gestão e execução dos 
serviços públicos municipais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, 
limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo das 
águas pluviais, em todo o território do município, em conformidade com o 
estabelecido na Lei Federal n° 11.445/2007, Lei Federal n° 14.026/2020 e na 
Lei Federal n° 12.305/2010. 
Parágrafo Único: o Executivo municipal, bem como os responsáveis 
listados no PMSB deverão cumprir com suas responsabilidades e atenderem 
ao planejamento estabelecido conforme metas emergenciais de curto, médio e 
longo prazo para universalização dos serviços de saneamento básico. 
Art. 2° O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta 
Lei, será avaliado anualmente e revisado a cada dez anos, sempre 
anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. 
AVENIDA SEBASTIÃO B. SANTOS, Q 27, 606 LT I - CEP: 77670000 
CENTRO - DIVINÓPOLIS-TO 
PREFEIMPA DE , 
DIVINOPOLIS 
DO TOCANTINS 
O DESPE', AP DE ,11,4 NOVO TEmPO' 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS 
TEL: (63)35311320 CNPJ: 24.851.461/0001-36 ADM: 2021/2024 
§ 1° O poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de 
revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, 
devendo constar as alterações, caso necessárias, à atualização e a 
consolidação do plano anteriormente vigente. 
§ 2° O poder Executivo Municipal deverá incluir os recursos estimados 
para execução do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de 
Divinópolis no seu Plano Plurianual. 
Art. 3° A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento 
Básico, deverá ser elaborada em articulação com as prestadoras de serviços e 
estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: 
I — das políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública 
e Meio Ambiente; 
II — dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos 
Hídricos; 
§ 1° A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá 
seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido 
e as diretrizes da Lei Federal n° 14.026/2020. 
§ 2° O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste 
artigo, poderá solicitar cooperação técnica do Estado Tocantins. 
Art. 4° O presente Plano Municipal de Saneamento Básico integra o 
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos por incluir o conteúdo 
mínimo previsto no art.19 da Lei Federal n° 12.305/2010 e respeitar as diretrizes 
do §lo e § 2o da referida legislação. 
pvadikc ”2 
AVENIDA SEBASTIÃO B. SANTOS, Q 27, 606 LT I - CEP: 77670000 
CENTRO - DIVINÓPOLIS-TO 
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~FEITURA DE * lb lei. 
DIVINOPOLIS 
DO TOCANTINS 
O ()ESPERTAR OEI.1Mt40v0 TEMPO. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS 
TEL: (63) 3531 1320 CNPJ: 24.851.461/0001-36 ADM: 2021/2024 
§ 1° O Plano Municipal de Saneamento Básico deve ser utilizado 
sempre que for solicitada a apresentação do Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos, em atendimento do preconizado pela Lei Federal 
n° 12.305/2010. 
Art. 5
0 O antigo Plano Municipal de Saneamento Básico de 
Divinópolis do Tocantins segue em anexo. 
Art. 6° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
Divinópolis/TO, 19 de outubro de 2022. 
FLÁVIO OD IGUES SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS — TO 
AVENIDA SEBASTIÀO B. SANTOS. Q 27, 606 LT 1 - CEP: 77670000 
CENTRO- DIVINÓPOLIS-TO 
PREFEITIAA • s a' 
DIVINOPOLIS 
DO TOCANTINS 
O DESPERTA DE ON4 NOVO TEMPO,
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS 
TEL: (63) 3531 1320 CNPJ: 24.851.461/0001-36 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 
"Dispões sobre a Instituição do Plano Municipal 
de Saneamento Básico destinado a Gestão dos Serviços Públicos 
Municipais de Saneamento Básico, a saber abastecimento de 
água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos 
resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo das águas pluviais, 
em todo o território do município de Divinópolis — TO". 
A Lei Municipal proposta tem por objetivo instituir o Plano Municipal de 
Saneamento Básico destinado a Gestão dos Serviços Públicos Municipais de 
Saneamento Básico, a saber: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza 
urbana e manejo dos resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo das águas 
pluviais, em todo o território do município de Divinópolis — TO 
Com a publicação da Lei n.° 11.445/2007 e da Lei 14.026 de 15 de julho de 
2020, que tratam sobre Saneamento Básico, a Prefeitura de Divinópolis, conforme o 
art. 9° da lei 11.445/2007, têm obrigação de elaborar seu Plano Municipal de 
Saneamento Básico (PMSB). 
O município de Divinópolis possuí o seu Plano Municipal de Saneamento 
Básico elaborado desde o ano de 2013, no entanto, até o presente momento o 
documento ainda não foi aprovado por lei e instituído de fato no município e não 
acarretara despesas ao municipio. 
A elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB é de 
suma importância para a Prefeitura de Divinópolis, pois sem o plano, a Prefeitura não 
poderá receber recursos federais para projetos de saneamento básico, segundo o art. 
2° do Decreto n°10.203, de 22 de janeiro de 2020. 
Segundo o art. 3° da Lei Federal n° 11.445/2007, o Plano Municipal de 
Saneamento Básico deve conter informações relacionadas a um conjunto de serviços, 
infraestruturas e instalações operacionais relativo aos processos de: abastecimento de 
água potável; esgotamento sanitário; manejo de resíduos sólidos e drenagem e 
manejo das águas pluviais urbanas. 
Ou seja, o Plano Municipal de Saneamento Básico deve abranger as 
quatro áreas, relacionadas entre si e o mesmo, após aprovado, torna-se instrumento 
estratégico de planejamento e de gestão participativa. 
Desse modo, é imprescindível a aprovação do presente projeto de lei para 
que o Plano Municipal de Saneamento Básico seja de fato instituído no município de 
Divinópolis e para que o mesmo esteja, regular com as Lei n.° 11.445/2007 e Lei 
14.026/2020 e os Decreto n°10.203/2020 e decreto 7.217/2010. 
t
Divinópolis/TO, 19 de outubro de 2022. 
FL s V • - ODRIGUèS SILVA 
PREFEITO M NICIPAL DE DIVINÓPOLIS - TO 
AVENIDA SEBASTIÃO B. SANTOS, Q 27. 606 LT I - CEP: 77670000 
CENTRO -DIVINÓPOLIS-TO 

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