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| Tipo | Parecer Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2022 |
| Date | 2022-12-12 |
| Ementa | "Parecer Legislativo relativo Projeto de Lei Orçamentária Anual 2023 - PLOA" |
| native_id | 107 |
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RA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLISTO
NA EU: WII >,iK X.4§1‘,
PROJETO DE LEI N2 C...2.1j20..2.2 (4 EXEC. ( ) LEGI.
PAUTADO / DUTRIDUIDO
DATA: j3/ 1,1 /2022
(-)0 C.CONSTITUIÇÃO E JUSTICA
( ) APROVADO
( ) REJEITADO
(-) 9 C. FINANÇAS E ORÇAMENTOS
( ) APROVADO
( ) REJEITADO
I ) C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
( ) APROVADO
( ) REJEITADO
( ) C. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
( ) APROVADO
( ) REJEITADO
VOTAÇÃO
(X) 12 TURNOKI /a-/2022
(y ) 22 TURNO /2022
( ) 32 TURNO / /2022
ENICATUNHAINENTO
(>4 APROVADO
( ) REJEITADO
(29 APROVADO
( ) REJEITADO
( ) APROVADO
( ) REJEITADO
( ) SANCIONADO
( ) VETADO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTI
PARECER LEGISLATIVO N° 0014/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento
Projeto de Lei Executivo N° 22, de 17 de Novembro de 2022.
INTERESSADO PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: "Parecer Legislativo relativo
Projeto de Lei Orçamentária Anual 2023 -
PLOA"
RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei Orçamentaria Anual - LOA, de iniciativa do
Poder Executivo, está sendo submetido à análise da Câmara Municipal de Divinópolis
do Tocantins, visando cumprir o devido processo legislativo.
O Projeto em análise estabelece que:
"Art. 1° Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual
do Município de Divinópolis do Tocantins, para o exercício financeiro de 2023, nos
termos das disposições constitucionais, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos
Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e
Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os Fundos e
as Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2° A receita total do Orçamento é estimada no valo- de R$
44.035.906,01 (quarenta e quatro milhões, trinta e cinco mil, novecentos e seis
reais e um centavo) { . }"
É o sucinto relatório
FUNDAMENTAÇÃO:
A Lei Orçamentária Anual - LOA, é uma ferramenta que estipula todas
as receitas e consequentemente todas as despesas da cidade de Divinópolis do
Tocantins - TO, para o próximo ano. Antes de ser aprovada, a LOA é amplamente
debatida pelos vereadores desta cidade, para garantir responsabilidade e total
transparência.
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PARECER LEGISLATIVO N° 0014/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento
Projeto de Lei Executivo N° 22, de 17 de Novembro de 2022.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
A Lei Orçamentária Anual prevê as receitas e fixa as despesas, de
acordo com o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual
Inicialmente a Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o assunto em
seu artigo 165, vejamos:
"Artigo 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerao:
III - os orçamentos anuais.
1-1
§ 5° A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
§ 6° O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios
e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7° Os orçamentos previstos no § 5
0, 1 e II, deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas
funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo
critério populacional.
§ 8° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares
e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei."
A Constituição Federal preceitua ainda em seu artigo 30, incisos 1 e II,
que concerne aos Municípios, disciplinar a questão de acordo com suas
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PARECER LEGISLATIVO N° 0014/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento
Projeto de Lei Executivo N° 22, de 17 de Novembro de 2022.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
peculiaridades locais:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(GRIFO NOSSO).
Vale salientar que cabe ao legislativo a aprovação da legislação, que por
certo, tal atribuição está prevista no artigo 31 da Lei Orgânica do Município de
Divinópolis do Tocantins que trata Das Atribuições da Câmara Municipal, e sua
competência, em seu inciso III:
"Art. 31 — Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito
dispor sobre todas as matérias de competência do Município e,
especialmente:
III — Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem
como autorizar a abertura de créditos suplementares e
especiais."
Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos colacionados,
compete ao Poder Legislativo a apreciação do projeto de Lei Orçamentária Anual,
conforme in casu.
Assim a Comissão de Finança e Orçamento após analisar o Projeto de
Lei Orçamentária Anual - LOA, requer que seja modificada a redação da alínea "c",
do Art. 6°, do Projeto de Lei n°. 022, de 17 de novembro de 2022, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
EMENDA MODIFICATIVA N° 01 — COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO:
"Art. 6°. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma
definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023, até o limite de 40%
(vinte por cento) das mesas, conforme o estabelecimento no ant. 43 §
1°, Inciso III da Lei 4.320/64, e com base no Art. 167, Inciso VI da
Constituição Federal."
Justificativa: Porcentagem aprovada pela Comissão de Finança e
Orçamento
provado em
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COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento
Projeto de Lei Executivo N° 22, de 17 de Novembro de 2022.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
Neste sentido, perceba-se que a Lei Orçamentária Anual prevê as
receitas e fixa as despesas, de acordo com o estabelecido na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Plano Plurianual.
Portanto, o presente Projeto de Lei, com seus respectivos anexos,
buscou cumprir os requisitos constitucionais e legais transcritos.
Nesta seara, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da
juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível
com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa.
Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento
jurídico pátrio.
Portanto, as Comissões estudaram e analisaram o referido Projeto de
Lei e não encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade, desde que feitas as
alterações pleiteada na Emenda Modificativa n° 01, resolvem emitir parecer
favorável.
VOTO:
Lei.
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de
Ozia
Viviane Mar1n e Abreu Custodio
Relatora
Laura Dinalmy Vieira de Abreu
Vogal
COMISSÃO FINANÇA E ORÇAMENTO
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AM,Wflv.
~MORO!.
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PARECER LEGISLATIVO N° 0014/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento
Projeto de Lei Executivo N° 22, de 17 de Novembro de 2022.
INTERESSADO. PODER EXECUTIVO
Luiz Aires Marinho
Presidente
lgo CaíGalF dos Santos
Re Fator
Rival ‘t()do Barbosa de Souza
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