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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-12
Ementa"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no Município de Divinópolis do Tocantins - TO, e dá outras providências."
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS - TO
PROJETO DE LEI Nº. 001/2021, DE 12 DE MARÇO DE 2021.
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de- Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição
ON: do e 4 Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº
Av; 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no Município
de Divinópolis do Tocantins - TO, e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins - TO, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais e em conformidade com a Lei Orgânica
Municipal; ,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, aprova e EU sanciono
a seguinte Lei.
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação no Município de Divinópolis do Tocantins - TO - CACS-
FUNDEB, reestruturado nos termos desta Lei, em conformidade com o artigo 212-A
da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei-Federal nº 14.113, 25 de
dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade exercer o acompanhamento e o controle
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo,
competindo-lhe:
| - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo
único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
Il - supervisionar o censo escolar anual e. a elaboração da proposta orçamentária
anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo;
E CS SRA
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Ill - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos
nos incisos ]ll e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca
da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único - Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, -ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
Hl;- requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos atoasioa dis da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
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c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos
do Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade
dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer
anual referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo
ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, conforme calendário do referido
Tribunal.
Art. 6º O CACS-FUNDESB será constituído por:
| - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da
Secretaria Municipal-de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município,
devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas, caso
na rede municipal. de ensino não tenha estudantes emancipados, a representação se
dará na forma do parágrafo 1º deste artigo, ou serem representados por estudantes
da rede estadual de ensino;
9) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
Il - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho,
que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
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8 1º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f"
do inciso | do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
|-o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins, até o ferceiro grau;
Il - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses
profissionais, até o terceiro grau;
Ill - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do Poder Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art.-8º Os -membros-do CACS - FUNDEB, observados os impedimentos previstos no
artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
| - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
Il - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
Hf- nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo
eletivo organizado para-esse fim, pelos respectivos pares;
IV - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria quando existir no município ou em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de,
no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de decreto, os integrantes
dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º
desta lei.
Art. 10 O Presidente, Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus
pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
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Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-
Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11 A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
| - não será remunerada; .
Il - será considerada atividade de relevante interesse social;
Hl - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no-caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12 O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos
termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único: Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções
de-acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13 A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato
dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
para o próximo mandato.
Art. 14 As reuniões do CACS-FUNDESB serão realizadas:
| - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima
trimestral, ou por convocação de seu Presidente;
Art. 15 O Município disponibilizará no sítio eletrônico na internet, as informações
atualizadas sobre a composição e o-funcionamento do CACS-FUNDESB, incluídos:
| - nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam:
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Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - atas de reuniões;
IV- relatórios e pareceres;
V- documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16 Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências
do CACS- FUNDEB, assegurar:
| - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões;
Il - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17 O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no
prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 340
de 20 de fevereiro de 2007 e a Lei nº 367, de 21 de novembro de 2008.
Gabinete do. Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO, aos doze dias do
mês de março de 2021.
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FLÁVIO RODRIGUES SILVA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Divinopolis do Tocantins - TO
Avenida Sebastião Borba Santos, nº 606, Centro de Divinópolis do Tocantins - TO
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PODER EXECUTIVO
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Lei nº. 367/2008 de 21 de Novembro de 2008
- “Altera a Lei Municipal nº. 340/2007 de
20 de Fevereiro de 2007, e dá outras
Providências.”
O Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins — To, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara aprova e eu sanciono a seguinte
Lei.
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação Básica- CACS/FUNDEB
Artigo 2º - O Conselho será representado por no minimo 09 membros,
conforme inciso IV alíneas, de “a” a “h” do Art. 24, da Lei Federal nº. 11.494/2007 de 20
de Junho de 2007, que cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação Básica - CACS/FUNDESB, e assim
composto:
a) Dois (02) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um)
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão Educacional equivalente;
b) Um (01) representante dos professores da educação básica pública;
c) Um (01) representante dos diretores das escolas públicas;
d) Um (01) representante dos servidores técnico-administrativo das escolas públicas;
e) Dois (02) representantes dos pais de alunos de educação básica pública;
£) Dois (02) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um)
indicado pela Entidade de Estudantes Secundaristas;
g) Um (01) representante do Conselho Municipal de Educação, (quando houver) e,
h) Um (01) representante do Conselho Tutelar, (quando houver).
8 1º - Os membros do Conselho, indicados pelos seus segmentos, serão designados por ato
do poder Executivo para exercício de suas funções.
$ 2º - O Conselho será presidido por qualquer um dos seus membros eleito por voto direto
e secreto por maioria simples.
Artigo 3º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos,
sendo apenas permitida 01 (Uma) recondução para mandato subsequente, por igual
período.
Aw Sebastião Borba Santas, 606 — Divintágialin da Tecnntiina — TA Mo 17 w IMAIstaaA
Deotenanidr cometidas bares veria ca costa da PEDE rara af Ada cap a a
PODER EXECUTIVO
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Artigo 4º - As funções-dos membros do Conselho não serão remuneradas,
pois é considerada atividade de relevante interesse social.
Artigo 5º - É competência do Conselho:
I- Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo.
II- Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual.
HI- Examinar os registros contábeis e administrativo gerenciais mensais e atualizados aos
recursos repassados ou retidos à conta do fundo.
IV — Denunciar ao órgão competente quaisquer atos ou fatos de natureza irregular na
aplicação dos recursos do F UNDEB.
V — Divulgar, sob pena de responsabilidade solidária, o parecer das reuniões ordinárias,
conforme o Artigo 6º desta Lei.
Artigo 6º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas
mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita,
por qualquer de seus membros, ou pelo prefeito municipal.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO. Aos 21 dias do Mês de
Novembro de 2008.
RODOLFO COSTA BOTELHO
PREFEITOMUNICIPAL
“Iv Sebastião Borba Santos, 606 — Divinópolis do Tocantins - TO, Fones 3531-1177 » ASAI-IADA
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS - TO
Lei 340/2007 de 20 de Fevereiro de 2007
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Controle Social
do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação Básica - FUNDEB —
conforme Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro de 2006”
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O Prefeito Municipal de Divinópolis “do Tocantins —
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8 2º - O Conselho será presidido por
qualquer um dos seus membros eleito por voto direto e
secreto por maioria simples.
Artigo 3º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos vedada a
recondução para mandato subsequente
Artigo 4º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, pois é
considerada atividade de relevante interesse social.
Av. Sebastião Borba Santos, 606 — Divinópolis do Tocantins - TO, Fones (63) 3531-1177, prefaivino-to(Quol com.br
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PODER EXECUTIVO
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Artigo 5º - E competência do Conselho:
I- Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo.
II- Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual.
HI- Examinar os registros contábeis e administrativo gerênciais mensais e atualizados aos
recursos repassados ou retidos à conta do fundo.
IV — Denunciar ao órgão competente quaisquer atos ou fatos de natureza irregular na
aplicação dos recursos do FUNDEB.
V — Divulgar, sob pena de re: onsabilidade solidária, o parecer das reuniões ordinárias,
conforme o Artigo 6º desta Lei
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Artigo 6º - As reuniões ordinárias do Co iselho serão Tealizadas mensalmente, podendo
haver convocação extraordinária, através de “gomuihicação escrita;«por qualquer de seus
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Av. Sebastião Borba Santos, 606 — Divinópolis do Tocantins — TO, Fones (63) 3531-11 77, prefdivino-táauol com.br
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001/2021
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao
exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de Lei nº. 001/2021,
que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade
com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de
2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de
Manutenção -e Desenvolvimento. da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de
governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do
FUNDEB, motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a
normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido colegiado no
âmbito do- Município de: Divinópolis do: Tocantins: - -TO, -a- qual: substituirá as
disposições constantes da Lei nº 340 de 20 de fevereiro de 2007 e a Lei nº 367, de
21 de novembro de 2008, que atualmente disciplina a matéria.
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter
emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, os
novos conselhos devem estar constituídos até a data de 31 de março de 2021.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB
perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de
diversos segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que
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demanda tempo razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de
escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa,
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação
de regência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB às novas regras estabelecidas pela
Lei Federal nº 14.113, de 2020, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda
Casa de Leis.
Por fim, contando com a compreensão de Vossa Excelência, solicitamos a
apreciação e posterior aprovação da matéria, oportunidade em que renovamos
nossos protestos de apreço e distinta consideração.
,
Atenciosamente,
ve
FLÁVIO RODRIGUES SILVA
Prefeito Municipal
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