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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-05-24
Ementa"INSTITUI NOVAS REGRAS DE INCENTIVO À INSTALAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO E AMPLIAÇAO DE EMPRESAS E INDÚSTRIAS, NO PARQUE INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS (TO), INSTITUIDO PELA LEI 325 DE 09 DE MAIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Autoria

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texto original #

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº012, DE 24 DE MAIO DE 2021
“INSTITUI NOVAS REGRAS DE
INCENTIVO À INSTALAÇÃO,
IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO E
AMPLIAÇÃO DE EMPRESAS E
INDÚSTRIAS, NO PARQUE INDUSTRIAL
DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO
TOCANTINS (TO), INSTITUIDO PELA
LEI 325 DE 09 DE MAIO DE 2006, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO
TOCANTINS,Estado do Tocantins,no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete para deliberação de Vossas
Excelências o Projeto de Lei, na forma que especifica:
Art. 1º - A presente Lei visa fomentar, o desenvolvimento
econômico industrial do município, com seguintes objetivos:
| “Promover a atração de empresas, bem como a expansão de
empresas já instaladas no Município;
Il — apoiar a relocalização de empreendimentos empresariais,
visando à sua adequação ao planejamento urbanístico, logístico e ambiental do
Município;
ll — contribuir para a criação de uma cultura empreendedora
entre a população do Município.
Art. 2º - Poderão instalar-se no Parque industrial empresas que
se adequem à situação ambiental e industrial/empresarial, preferencialmente dos
seguintes ramos:
a) Indústrias e/ou empresas em geral;
b) Empresas construtoras e outras prestadoras de serviços,
que utilizem equipamentos pesados;
c) Atacadistas e distribuidores;
d) Centros de distribuição de empresas varejistas.
Parágrafo Unico. As empresas de setores citados nas alíneas
“c” e “d” deste Artigo deverão gerar, para ter direito a concorrer a imóveis localizados
no Parque Industrial, no mínimo, 03 (três) empregos diretos e indiretos, inicialmente.
Art. 3º- Os imóveis (lotes) localizados no Parque Industrial
instituído pela Lei municipal nº 325/2006, serão alienados às empresas interessadas
por doação (incentivo) da seguinte forma:
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal publicará e fará ampla
divulgação para demais interessados, sempre que houver imóveis disponíveis. Para
seleção de empresas interessadas serão adotadas inscrição efetuada através de
protocolos já existentes, observando a prioridade dos mesmos e cronograma
apresentado à Secretaria Municipal de Administração, através de memorial
descritivo, relatando investimento, geração de empregos, especificação de produtos
ou atividades e tipo de edificações. A disposição das empresas nos devidos terrenos
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Avenida Sebastião Borba Santos, nº 606, Centro de Divinopolis do Tocantins
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS
será efetivada pela ordem de protocolo encaminhado junto à SMAD, conforme a
ordem das datas. Também, em casos de desacordos, a SMAD se reserva o direito
de efetuar sorteios.
Art. 5º -Quando acorrerem mais empresas interessadas que a
quantidade de imóveis ofertados, a alienação será feita à empresa que ofertar o
maior investimento e geração de emprego no empreendimento.
Art. 6º - Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis
na presente Lei, serão considerados os projetos em função de:
| - Número de empregos diretos;
Il - Utilização de matéria-prima local;
HI - Indústria pioneira ou de transformação.
IV. Geração de impostos
8 1º.Caberá à Secretaria Municipal de Administração, para fins
de avaliação das solicitações, estabelecer de modo objetivo, o peso de cada um dos
critérios estabelecidos no caput.
$ 2º. A Secretaria Municipal de Administração utilizará em
parceria a Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Infraestrutura, para
levantamentos técnicos de engenharia através de projetos, orçamentos e planilhas
de custos.
Art. 7º. Além do cumprimento dos requisitos de avaliação
previstos no artigo anterior, as solicitações serão formalizadas através de
requerimento dirigido diretamente ao prefeito, com a apresentação dos seguintes
documentos:
| registro comercial, em se tratando de empresário;
Il —ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas
alterações, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais,
acompanhados, no caso de sociedade por ações, de documento de eleição de seus
administradores;
Hi -balanço do último exercício exigível nos termos da
legislação federal, no caso de empresas em funcionamento;
IV relatório ou memorial identificando e descrevendo o
empreendimento a ser implantado no imóvel pretendido;
V — Indicação da área necessária ao empreendimento a que a
empresa se propõe será decida, respeitando-se, sempre o interesse público e o
desenvolvimento econômico-social do Município.
VI — Certidões de regularidade federal, estadual e municipal.
Art. 8º - O título que oficializar a transferência do imóvel
conterá obrigatoriamente:
| — cláusula, prevendo destinação exclusiva para atividades
compatíveis com o Parque Industrial;
Il — cláusula de reversão, no caso de não ocorrer a conclusão
da obra e o pleno funcionamento da atividade do empreendimento, no prazo máximo
de 24(vinte e quatro) meses, ou ainda, se lhe for dada destinação incompatível com
atividade empresarial ou industrial.
S 1º. Mediante requerimento fundamentado, poderão ser
dilatados o prazo de que dispõe o inciso Il deste Artigo, se houverem atrasos por
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Avenida Sebastião Borba Santos, nº 606, Centro de Divinopolis do Tocantins cos
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motivo de força maior, ou, se a amplitude do investimento tornar impossível o
cumprimento de cronograma, de acordo com o prazo referido.
8 2º. Em eventual reversão de imóvel à propriedade ou domínio
do Município, a empresa não terá direito à indenização das benfeitorias construídas
e outras consideradas necessárias, que tenha realizado por sua conta, à título de
cláusula penal.
83ºÉ vedado a venda do imóvel doado por incentivo, o que
implicará na perda do imóvel adquirido, inclusive benfeitorias existentes sem
qualquer direito a indenização, resguardando ainda direito de perdas e danos por
parte da Prefeitura Municipal.
Art. 9º- Fica delimitado que os lotes do parque industrial, terão
o tamanho mínimo de 800 metros quadrados e no máximo 3.000 metros quadrados.
I- | Fica aprovado o mapa do Parque Industrial anexo 1,
sendo parte integrante da presente Lei;
Il- No caput deste artigo, esta taxado e delimitado os
tamanhos mínimos e máximo dos imóveis
(terrenos/áreas), com exceção dos lotes já alienados por
doação, através de norma especifica, antes da vigência
da presente lei, conforme o mapa do parque industrial
anexo 1.
Art.10º- É vedado fixar e/ou utilizar o lote do parque industrial
para fins residenciais e domiciliares (moradia).
Art. 11º-Ficam ainda os beneficiários e/ou contemplados com
lote(s)do parque industrial, obrigados a manter o empreendimento em pleno
funcionamento pelo prazo mínimo de 06 (seis) anos, para que possa adquirir o
direito à posse definitiva do imóvel (is) ficando portanto vedada a
transferência/alienação do terreno (s) à terceiros.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a
presente lei, inclusive, se necessário, no que diz respeito ao zoneamento de
ocupação para os diversos tipos de indústrias e comércios, na área do Distrito
Industrial.
Art.13.Preferencialmente dar-se-á oportunidade de empregos
na empresa a ser instalada, aos munícipes de Divinópolis do Tocantins — TO.
Art.14.Preferencialmente, os veículos pertencentes as
empresas instaladas no Distrito Industrial devem ser registrados e licenciados no
Município de Divinópolis do Tocantins - TO.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins —
TO, aos 24 dias do mês de maio de 202
Md pp
Préfeito Municipal
Prefeitura Municipal de Divinopolis do Tocantins - TO
Avenida Sebastião Borba Santos, nº 606, Centro de Divinopolis do Tocantins
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores!
Saudamos os Eméritos Vereadores, oportunidade em que
submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, o incluso Projeto de Lei
que institui novas regras de incentivo à instalação, implantação, expansão e
ampliação de empresas e indústrias, no parque industrial do município de
Divinópolis do Tocantins (TO), institui novas regras de incentivo à instalação,
implantação, expansão e ampliação de empresas e indústrias, no parque industrial
do município de Divinópolis do Tocantins — TO, instituído pela lei 325 de 09 de maio
de 2006, e dá outras providências
O objetivo da presente propositura é fomentar, o
desenvolvimento econômico industrial do município, promovendo a atração e
instalação de empresas/indústrias, novos empreendimentos com impacto
significativo na geração de empregos, arrecadação de tributos, efeito multiplicador
em novas oportunidades de negócios e outros ganhos sociais e econômicos.
Ainda, o incentivo a expansão de empresas já instaladas no
Município, bem como, possibilitar a relocalização de empresas, cujas características
tornem incompatível o seu funcionamento em áreas predominantemente residenciais
e densamente povoadas, bem como as que por suas características impactem no
trânsito da área urbana.
: Por fim, contribuir para a criação de uma cultura
empreendedora entre a população do Município.
Diante das razões expostas, rogamos aos
NobresEdisapreciação e aprovação da presente matéria, transformando-a em lei,
para atender à necessidade excepcional do'interesse público.
Atenciosamente
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A
FLÁVIO RODRIGUES SILVA
Prefeito Municipal *
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Avenida Sebastião Borba Santos, nº 606, Centro de Divinopolis do Tocantins
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Paraíso do Tocantins-TO
LUCIANO = Fone (63) 98402-5578 E-mail: migengenharialtdaGBgmail.com
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p/ CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
PARECER LEGISLATIVO Nº 0019/2021 DE 16 DE AGOSTO DE 2021
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento e Obras,
Serviços Públicos e Atividade Privada
Projeto de Lei do Executivo nº 0012/2021, 24 de maio de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: “INSTITUI NOVAS REGRAS DE
INCENTIVO À INSTALAÇÃO, IMPLANTAÇÃO,
EXPANSÃO E AMPLIAÇÃO DE EMPRESAS E
INDÚSTRIAS, NO PARQUE INDUSTRIAL DO
MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
(TO), INSTITUÍDO PELA LEI 325 DE 09 DE MAIO
DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - A presente Lei visa fomentar, o desenvolvimento econômico
industrial do município, com os seguintes objetivos:
I - Promover a atração de e m como a expansão de empresas
já instaladas no Mu:
esariais, visando a
o e ambiental do
IH - Apoiar a 1
sua adequação ao
Município;
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Divinópolis do Tocantins, visando cumprir o devido processo legislativo.
PARECER:
De acordo com a propositura, o poderão instalar-se no Parque
industrial empresas que se adequem à situação ambiental e
industrial/empresarial.
r
O Poder Executivo Municipal publicará e fará ampla divulgação para
demais interessados, sempre que houver imóvel disponível.
Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis
Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000
dá 9,57) Email: camaramunicipaldedivinopolisQQhotmail.com
Aprº Telefone: (63)3531-1301 UNICIPAL DE
Soo — www divinopolisdotocantins.to.leg.br — DIVINÔPOLIS-TO
ÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
PARECER LEGISLATIVO Nº 0019/2021 DE 16 DE AGOSTO DE 2021
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento e Obras,
Serviços Públicos e Atividade Privada
Projeto de Lei do Executivo nº 0012/2021, 24 de maio de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
As Comissões estudaram e analisaram o referido Projeto de Lei e não
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir
parecer favorável.
VOTO:
As Comissões votam favoráveis pela aprovação do referido Projeto de
Lei.
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Rivaldo lies de Souza
Vogal
Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis
Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000
Email: camaramunicipaldedivinopolisQhotmail.com
Telefone: (63)3531-1301 DE
www.divinopolisdotocantins.to.leg.br— DIVINOPOLIS-TO
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p A CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
PARECER LEGISLATIVO Nº 0019/2021 DE 16 DE AGOSTO DE 2021
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento e Obras,
Serviços Públicos e Atividade Privada
Projeto de Lei do Executivo nº 0012/2021, 24 de maio de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
COMISSÃO: OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADE PRIVADA
Laura Dinalmy Vieira de Abreu
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE
DIVINOPOLIS-TO
NA LUTA POR JUSTIÇA SOCIAL
Cada
Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis
Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000
Email: camaramunicipaldedivinopolisQhotmail.com
Telefone: (63)3531-1301 Ra pira cien 0a
www.divinopolisdotocantins.to.leg.br BIVINÓPOLISTO

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