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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-06-03
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções e autoriza a formação de consórcio intermunicipal de saúde entre os Municípios de MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, MONTE SANTO DO TOCANTINS, DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, PIUM, CHAPADA DE AREIA, DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, GASEARA, ABREULÂNDIA, ARAGUACEMA, LAGOA DA CONFUSÃO, BARROLÂNDIA, CRISTALÂNDIA e PUGMIL, com a finalidade de constituir o Consórcio Público do Vale do Araguaia, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública compreendidas no espectro do SUS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS
PROJETO DE LEI Nº 013/2021
RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza a
formação de consórcio intermunicipal de saúde entre
os Municípios de MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS,
MONTE SANTO DO TOCANTINS, DIVINÓPOLIS
DO TOCANTINS, PIUM, CHAPADA DE AREIA,
DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, CASEARA,
ABREULÂNDIA, ARAGUACEMA, LAGOA DA
CONFUSÃO, BARROLÂNDIA, CRISTALÂNDIA e
e p sm PUGMIL, com a finalidade de constituir o Consórcio
Jo de Público do Vale do Araguaia, nos termos da Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando à
promoção de ações de saúde pública
compreendidas no espectro do SUS.
O Prefeito (a) do Município de Divinópolis do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso
de suas atribuições previstas pela Lei Orgânica do Município e Constituição Federal,
CONSIDERANDO o surto pandêmico que assolou o Brasil no último ano e que vem
devastando vidas, sonhos e projetos;
CONSIDERANDO que os Municípios que compõem subscrevem o presente
instrumento contam com resiliente capacidade financeira e estrutural para o
atandimanta dae maie divareae damandas enhretido anuelas relacionadansê ==“ 4n:
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CONSIDERANDO que a lógica Federalista impingida no ordenamento jurídico
brasileiro impõe dever de cooperação entre os entes que compõem a República;
CONSIDERANDO a sinalização positiva de interação e identidade de agendas dos
representantes dos Municípios subscritores do presente protocolo, no sentido de
compartilharem suas estruturas e recursos financeiros,
CONSIDERANDO que não há desenvolvimento sustentável se houver afetação
isoladamente apenas de um município;
CONSIDERANDO que não há verdadeiro desenvolvimento econômico se dele não
resultar desenvolvimento social;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento econômico socialmente responsável se
preocupa em gerar emprego, renda e oportunidades de negócios para os habitantes
da região e o atendimento de suas demandas básicas garantidas pela Constituição;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento econômico justo e o compartilhamento de
agendas trazem consigo oportunidades para a sociedade onde ocorre, e, assim
também, atenta a conter a possibilidade de migração desenfreada que resultam em
crescimento e ocupação fundiária desordenados;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento econômico desatento ao meio ambiente
costuma resultar em passivos maiores do que os benefícios que eventualmente
possa trazer;
CONSIDERANDO que incumbe à sociedade civil e aos cidadãos a prerrogativa de
fiscalizar e controlar o estado;
CONSIDERANDO que a união consorciada de entes públicos, capacita uma
localidade a maximizar o bom impacto do desenvolvimento econômico e a
patrimonializar os recursos;
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Avenida Sebastião Borba Santos, nº 606, Centro de Divinopolis do Tocantins
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CONSIDERANDO que aos entes públicos incumbe a universalização das políticas
públicas de desenvolvimento social, patrimonial, estrutural de saúde;
CONSIDERANDO que o mandato político democrático se faz acompanhar da
responsabilidade e compromisso quanto à liderança dos cidadãos para unir as
forças de seus representados;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 11.107, em 06 de abril de 2005,
que dispôs sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que
regulamentou a Lei no 11.107/05, que consolidou o regime jurídico dos consórcios
públicos brasileiros;
CONSIDERANDO a necessidade de organização dos municípios por meio de
consórcio público, a fim de se implantar um modelo de governança regional que
possibilite o planejamento e execução de forma conjunta, de projetos e ações
demandados pela região;
CONSIDERANDO, a necessidade de assinatura do Protocolo de Intenções pelos
entes federados, com. a ratificação por lei de no mínimo 50% dos signatários do
Protocolo de Intenções poder-se-ia proceder a assinatura Contrato de Consórcio
Público.
CONSIDERANDO que, assim o fazendo, objetivam os entes consorciados
enfrentarem as dificuldades de forma conjunta, visando à coordenação e conjugação
de esforços buscando na gestão associada atingir os interesses comuns de forma
eficiente e eficaz, tudo em conformidade com o princípio da cooperação
interfederativa implícito no art. 241 da Constituição Federal e nos termos da Lei nº
11.107/05 e Decreto nº 6.017/07.
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CONSIDERANDO que o presente contrato versa sobre as cláusulas necessárias
para a finalidade de efetivar o compromisso ativo dos municípios signatários em
contribuir com o desenvolvimento equilibrado e planejado de toda a região da área
de atuação, implementando ações no escopo dos eixos de ação descritos.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções
firmado entre os entre os Municípios de MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, MONTE
SANTO DO TOCANTINS, DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, PIUM, CHAPADA DE
AREIA, DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, CASEARA, ABREULÂNDIA,
ARAGUACEMA, LAGOA DA CONFUSÃO, BARROLÂNDIA, CRISTALÂNDIA E
PUGMIL, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Vale do
Araguaia, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto
Federal'6.017, de 17 de janeiro de 2007, visando à promoção de ações de saúde
pública compreendidas no espectro do SUS.
Art. 2º - Fica autorizado o Prefeito Municipal ao processamento, votação e
encaminhamento de todos os atos de formalização do Consórcio Intermunicipal do
Vale do Araguaia junto a Assembléia Geral formada pelos representantes dos
Municípios integrantes.
Art.-3º - O Consórcio. Intermunicipal do Vale do Araguaia será regido sob a
forma de associação pública, natureza de entidade autárquica e interfederativa, com
personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de
2005.
81º - A sede do Consórcio será objeto de votação específica junto a
assembléia geral do consórcio, podendo, de preferência, que seja assentada em
algum dos Municípios integrantes.
82º - O Município de Divinópolis do Tocantins-TO comporá o Consórcio até
31/12/2025, cabendo ao Chefe do Executivo a representação interna e
externamente dos interesses Municipais.
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83º - A permanência do Município de Divinópolis do Tocantins (TO) junto ao
Consórcio Intermunicipal do Vale do Araguaia ficará condicionada à oportunidade e
conveniência públicas, assim reconhecidas pelo Prefeito Municipal.
84º - Será de responsabilidade da Assembléia do Consórcio o saneamento
acerca das dúvidas relacionadas à saída espontânea do Município de Divinópolis do
Tocantins (TO), inclusive acerca das responsabilidades assumidas em relação a
financiamentos, passivos trabalhistas, previdenciários, encargos sociais ou
quaisquer outros que estejam diretamente relacionados ao funcionamento do
consórcio.
85º - Toda e qualquer decisão relacionada à retirada forçada do Município de
Divinópolis do Tocantins (TO) do Consórcio deverá ser precedida do devido
processo legal e o asseguramento do contraditório através da assessoria jurídica
indicada pelo ente afetado.
86º - O ente consorciado deterá o direito de denunciar o contrato de consórcio
por escrito à assembléia geral, acaso entenda o manifesto descumprimento dos
objetivos fixados ou pelo desvirtuamento da participação do ente federado.
87º - A área de abrangência do Consórcio será constituída pela soma dos
territórios dos respectivos municípios signatários.
Art. 4º - As finalidades consorciadas estabelecidas no artigo 1º ocorrerão de
forma concomitante ou escalonada, de acordo com as metas e contratos de
programas votados e aprovados perante a respectiva Assembléia.
81º-- A formatação dos programas, cronogramas, formas de rateios e
detalhamento das metas poderão ser deliberados diretamente no órgão colegiado do
Consórcio.
Art. 5º - As ações voltadas ao atendimento de demandas relacionadas à
saúde obedecerão às regras próprias estabelecidas pelo Ministério da Saúde, pela
Lei Federal nº 8.080/1990, sobretudo quanto à contabilização das despesas e sua
vinculação ao cômputo do percentual mínimo constitucionalmente previsto para cada
ente consorciado.
Art. 6º - A finalidade do consórcio relacionada à saúde deverá constar no
Plano de Saúde, Plano Plurianual — PPA, Lei Orçamentária Anual — LOA dos
Municípios consorciados, com os objetivos específicos de:
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| - Planejar, programar e executar programas, projetos, ações, atividades e
serviços na área da saúde, de acordo com os objetivos previstos no contrato
de consórcio.
Il - Fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de
descentralização das ações e serviços de saúde.
Ill - Compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas, e
o uso em comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da
informação, de procedimentos de licitação, de unidade prestadoras de
serviços, instrumentos de gestão, em especial programação assistencial e
plano de gerenciamento do consórcio, entre outros, obedecendo as normas
da regionalização.
IV - Prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e
pesquisa e executar ações conjuntas de prestação de serviços assistenciais e
de vigilância em saúde.
V - Estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vistas a criar
condições de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na gestão
da saúde dos municípios consorciados.
6. Promover a capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da
população aos serviços de saúde.
7. Representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas
de Governo, mediante deliberação da Assembléia Geral.
Art. 7º - Fica autorizado o uso de bens, valores e serviços pertencentes ao
Município para os fins de consecução das finalidades concentradas no Consórcio.
Art. 8º - O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da
autarquia prevista nesta Lei serão definidas em seus respectivos Contratos de
Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei
11.107, de 6 de abril de 2005,regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17
de janeiro de 2007.
81º - Desde que vinculado à consecução da finalidade do Consórcio, fica o
Município autorizado a promover, em caráter definitivo, doação de bens e produtos.
82º - Os bens doados serão incorporados ao patrimônio do Consórcio.
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83º - Ao final do consórcio, os bens incorporados serão objeto de leilão
específico e o valor angariado será igualmente rateado entre os Municípios
integrantes, sempre guardada proporção com o período de permanência acaso
tenha se retirado anteriormente do Consórcio.
Art. 9º - É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados,
observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a
manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado
no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio,
Programa e/ou Rateio a ele referentes.
81º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação
pública.
82º - Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os
pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis
para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
83 — O Limite remuneratório a ser observado na fixação da remuneração dos
empregados do consórcio deverá ser elaborado e aprovado em Assembléia até a
plena constituição do consórcio.
Art. 10 = Acaso necessário ao imediato funcionamento e operacionalização de
mão-de-obra do Consórcio, fica o Poder Executivo autorizado a suprir tal demanda
na forma do art. 37,1X, da Constituição, observado o disposto no artigo 9º.
Art. 11 - Fica autorizada a celebração de contrato de gestão ou termo de
parceria, na forma, respectivamente, das Leis Federais 9.649/1998 e 9.790/1999.
Art. 12 - Fica igualmente autorizada a gestão associada de serviços públicos
de natureza essencial ou quaisquer outras relacionadas às finalidades prevista do
artigo 1º.
Art. 13 - A Assembléia Geral do Consórcio será o órgão máximo de
deliberação das matérias afetas ao seu funcionamento e gestão dos poderes e
prerrogativas aqui estabelecidas.
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81º - Normas de convocação e funcionamento da Assembléia Geral, inclusive
para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público,
serão definidas em instrumento próprio.
Art. 14 - A forma de provimento e prazo para eleição do Presidente e demais
cargos do Consórcio serão fixados por ato próprio da Assembléia Geral, na qual este
Município de Divinópolis do Tocantins (TO) detém o direito a voto.
81º - Obrigatoriamente, o Chefe do Executivo do ente consorciado será o
único possível mandatário hábil a concorrer a qualquer cargo na estrutura do
Consórcio, na forma do artigo 5º, VIII, do Decreto Federal 6.017/2007.
82º - O mandato do representante legal do consórcio público será fixado em
um ou mais exercícios financeiros e cessará automaticamente no caso de o eleito
não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que representa
na assembléia geral, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa
condição.
Art. 15 - O consórcio deverá obedecer ao princípio da publicidade, tornando
públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária,
financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal,
bem como permitindo que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos
documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por
prévia e motivada decisão.
Art. 16 - Fica o consórcio autorizado a proceder com todas as contratações
indispensáveis à consecução de suas finalidades, com. observância das regras
públicas de contratação e aquisição.
81º - Fica autorizadas as aquisições mediante dispensa, inexigibilidade e
todas as demais modalidades estabelecidas na legislação de regência, sendo da
presidência do consórcio a responsabilidade quanto ao devido enquadramento e
justificativa.
Art. 17 - O consórcio público poderá realizar desapropriações e instituir
servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou
interesse social, realizada pelo Poder Público, que fica desde já autorizado.
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Art. 18 - As fontes de recursos do Consórcio serão definidas em instrumento
próprio, devidamente aprovado pela Assembléia, sempre mediante aprovação da
maioria simples dos presentes.
Art. 19 - O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias
anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras
decorrentes da execução desta Lei.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo, para fins do artigo anterior, autorizado a criar
dotações específicas, remanejar qualquer receita necessária, abrir créditos especiais
ou extraordinários;
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Divinópolis do Tocantins (TO), aos 03, do mês de junho, do ano de 2021.
MO.
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Flávio Rodrigues Silva
Prefeito Municipal
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CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO ARAGUAIA
Os Municípios que integram o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do
Araguaia - CONSÓRCIO DE SAÚDE DO VALE DO ARAGUAIA, através de seus
Prefeitos reunidos em Assembéia Geral Ordinária, realizada no dia 20 de maio de
2021, resolvem firmar o presente Contrato de Consórcio Público com o objetivo
de adequar o Estatuto Social do Consórcio à Lei nº 11.107/2005 e ao Decreto
nº 6.017/2007 , que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios
públicos, transformando o CONSÓRCIO DE SAÚDE DO VALE DO ARAGUAIA em
consórcio público constituído sob a forma de associação pública com
personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.
TÍTULO |
DA-DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO, DURAÇÃO
E FINALIDADE
CAPÍTULO |
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 1º Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Araguaia - CONSÓRCIO
DE SAÚDE. DO VALE DO ARAGUAIA -: constitui-se sob a- forma de associação
pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica ,
regendo-se pelos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil,
Lei Federal 11.107/05, Decreto Federal 6.017/07 , Lei Federal 8.080/90 (Lei
Orgânica da Saúde), Lei Federal 8.142/90 , pelo Protocolo de Intenções e pela
regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.
Parágrafo Único. O CONSÓRCIO DE SAÚDE DO VALE DO ARAGUAIA adquirirá
personalidade jurídica mediante a vigência das lis de ratificação de no mínimo
três Municípios subscritores do Protocolo de intenções.
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Art. 2º - O CONSÓRCIO DE SAÚDE DO VALE DO ARAGUAIA é constituído pelos
Municípios, conforme Anexo 1, de acordo com as Leis Municipais aprovadas
pelas respectivas Câmaras Municipais de Vereadores, cuja representação se dará
através do Prefeito Municipal.
8 1º - Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo
de Intenções que o ratificar por meio de lei no prazo de 6 (seis) meses, contados
a partir da data de publicação do Protocolo de Intenções.
82º - A ratificação realizada após 6 (seis) meses de subscrição somente será válida
após homologação da Assembléia Geral no Consórcio.
8 3º O Município não designado no Protocolo de Intenções não poderá integrar o
consórcio, salvo por meio de alteração do Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO II
DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
Art. 3º - A sede do Consórcio será objeto de votação específica junto a assembléia
geral do consórcio, podendo, de preferência, que seja assentada em algum dos
Municípios integrantes.
Art.4º -A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos municípios
que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais
para asfinalidades a que se propõe.
Art. 5º O CONSÓRCIO VALE DO ARAGUAIA terá duração até 31/12/2025 (trinta e
um de dezembro de dois mile vinte e cinco).
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
Art. 6º - São finalidades do CONSÓRCIO VALE DO ARAGUAIA:
| - representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de saúde
de interesse comum, perante outras esferas de Governo e perante quaisquer
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
Il - assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e
complementar à população dos municípios consorciados, em conformidade com as
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diretrizes do SUS e de maneira eficiente e eficaz, sempre que tais serviços não
possam ser prestados diretamente pelo município;
Ill - fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos
municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;
e estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor
operacionalização das atividades de saúde;
e - criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de
saúde prestados à população;
e - planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção da
saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em especial apoiar serviços e
campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;
e - desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos municípios
consorciados de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo
CONSÓRCIO VALE DO ARAGUAIA;
e - desenvolver de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados,
ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;
e realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da
região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições,
e - viabilizar ações conjuntas na área da compra e ou produção de
equipamentos, materiais, medicamentos e outros insumos;
e - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos
municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e
de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através
do Consórcio;
e - prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à
promoção da saúde da população dos municípios conso rciados;
e - estabelecer relações cooperação com outros consórcios regionais que
venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macro regional,
possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
Parágrafo Único - Para cumprir as suas finalidades o CONSÓRCIO VALE DO
ARAGUAIA poderá:
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Aqítuto Emas
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| - adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender
necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
Il - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da
iniciativa privada;
Il - prestar a seus consorciados os serviços previstos neste artigo,
e - realizar licitações em nome dos municípios consorciados, mediante
autorização do município, viabilizando o cumprimento do Inciso X deste artigo,
sendo o faturamento e o pagamento em nome dos municípios;
e - efetuar credenciamento e/ou licitação para contratação de serviços e
insumos em nome dos municípios consorciados;
e - contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes
consorciados, dispensada a licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei nº
8.666/93.
TÍTULO 1
“DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO |
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art.7º “Os entes consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos
de saúde delegando ao consórcio a prestação de serviços previstas no artigo 6º
e seus incisos, deste Contrato de Consórcio Público.
TÍTULO |
DOS CONTRATOS DE PROGRAMA E DE RATEIO
CAPÍTULO!
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 8º - Os contratos de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte dos
objetivos dispostos no artigo 6º deste Contrato de Consórcio Público, serão
firmados por cada ente consorciado com o consórcio.
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81º - O contrato de programa deverá:
| - atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
Il - promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares,
8 2º - O Consórcio poderá celebrar contrato de programa com autarquia,
empresa pública ou sociedade de economia mista integrante da administração
indireta de um dos entes consorciados, dispensada a licitação pública nos termos do
art. 24,inciso XXVI da Lei nº 8.666/1993.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 9º - Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com
o consórcio, e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos ao consórcio.
81 - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de
vigência será o da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio
tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e
ações contemplados em plano plurianual.
É)
rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou
operações de crédito:
8 3º - Os entes -consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio, são
"> É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de
rateio.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - O Consórcio será organizado por este Contrato de Consórcio Público.
E e
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Parágrafo Único. O consórcio regulamentará em Regimento Interno, aprovado em
Assembléia Geral, as demais situações não previstas no Contrato de Consórcio
Público.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA
Art.11 - O CONSÓRCIO VALE DO ARAGUAIA terá a seguinte estrutura básica
|-AssembléiaGeral;
Il- Conselho Fiscal;
II- Diretoria Executiva.
SEÇÃO |
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 12 - A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado
composto pelos | Chefes”-do..- Poder. Executivo de todos os Municípios
consorciados, e será comandada por uma Diretoria, assim constituída:
*Vice-Presidente;
Ill=2º Vice-Presidente;
IV=1º Secretário.
V-2º Secretário.
81º - A Diretoria será escolhida em Assembléia Geral, pela maioria absoluta de
seus membros, para o mandato de 02 (dois) anos, podendo seus membros ser
reeleitos por mais um período.
8 2º - Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o concorrente maisidoso.
8 3º - Nenhum dos membros da Diretoria perceberá remuneração ou quaisquer
espécies de verbas indenizatórias.
8 4º - Os membros da Diretoria não responderão pessoalmente pelas
obrigações contraídas com a ciência e em nome do Consórcio, mas assumirão
as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às
disposições contidas no presente Contrato de Consórcio Público.
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8 5º - Poderão concorrer à eleição para a Diretoria os prefeitos dos Municípios
consorciados e em dia com suas obrigações contratuais, até 90 (noventa) dias
antes da eleição.
8 6º - Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembléia
Geral, com direito a voz.
8 7º - No caso de ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito assumirá a representação
do Município na Assembléia Geral, inclusive com direito a voto.
8 8º- A Assembléia Geral será presidida pelo representante legal do consórcio, ou
pelo Vice-Presidente na sua falta.
Art. 13 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano,
para deliberação sobre o Relatório de Gestão, Balanço do Exercício e Parecer do
Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, sobre o Plano de Metas e
Orçamento para o exercício seguinte e ainda para a ekição da sua Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal, e extraordinariamente quando convocado pelo
Presidente do consórcio, por um quinto de seus membros ou pelo Conselho
Fiscal, para outras finalidades.
Único - A Assembléia Geral reunir-se-á:
m primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados,
“em segunda convocação, trinta minutos após o horário estabelecido para a
primeira-convocação, com qualquer número de entes consorciados.
Art. 14: Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembléia Geral.
Parágrafo Único. O. voto será público e nominal.
Art. 15 - Compete à Assembléia Geral:
| - elegera Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal,
1 - homologar o ingresso no consórcio de Município que tenha ratificado o Protocolo
de Intenções após 6 (seis) meses de sua subscrição;
IIl- aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público;
IV - aplicar a pena de exclusão do ente consorciado ;
e - Aprovar o Regimento Interno e suas alterações,
e - Deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato de
rateio, e respectivas cotas de serviços;
e - Aprovar:
E
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e O Orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais,
inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de
eventuais contratos de rateio;
e Política patrimonial e financeira e os programas de investimento do Consórcio;
c) O Plano de Metas;
e O Relatório Anual de Atividades,
e A prestação de contas da Diretoria Executiva, após a análise do Conselho Fiscal;
f) a realização de operações de crédito;
e Acelebração de convênios;
e A alienação e a oneração de bens móveis e imóveis do Consórcio;
e A mudança da sede.
VIII - aceitar a cessão onerosa de servidores do ente consorciado ou conveniado;
IX - ratificar a nomeação do Diretor Executivo do Consórcio pelo Presidente,
X- autorizar o Presidente do consórcio a prover os empregos públicos previstos
no Anexo. Il deste. Contrato de Consórcio Público;
XI - prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o consórcio
ja a receber;
contratar serviços de auditoria externa;
XIH- aprovar a extinção do consórcio;
XIV- deliberar sobre assuntos gerais do consórcio.
Ar. 16 - O quórum de deliberação da Assembléia Geral será de:
|- unanimidade de votos detodos os consorciados para as competências dispostas nos
incisos IlleXIlIdo artigo anterior;
Il - maioria absoluta de todos os consorciados para a competência disposta no
inciso VII, alínea "h", do artigo anterior;
III - maioria simples dos consorciados presentes para as demais deliberações.
81º-Compete ao Presidente, além do voto normal, o voto de minerva.
8 2º - Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por
maioria simples dos consorciados presentes poderão ser efetivadas através de
aclamação.
Art. 17 - Compete ao Presidente do Consórcio:
as
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|- representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente,
podendo firmar contratos ou convênios bem como constituir procuradores "ad
negotia" e "ad judicia”;
II - presidir a Assembléia Geral e manifestar o voto de minerva;
III - dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
IV- ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de
contas,
V- movimentar em conjunto com o Diretor Executivo as contas bancárias e os
recursos do Consórcio;
VI- convocar as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;
VII - nomear e exonerar o Diretor Executivo do Consórcio;
VIII - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que
não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão
do Consórcio.
8 1º - As competências arroladas neste artigo poderão ser delegadas ao Diretor
Executivo.
52º - Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução
atos ad referendum do Presidente.
SEÇÃO
DO.CONSELHO FISCAL
Art. 18 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do CONSÓRCIO VALE DO
ARAGUAIA, será composto por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros
suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, devendo seu mandato coincidir com o da
Diretoria, assim distribuídos:
| - três membros efetivos e três suplentes, eleitos dentre os Chefes do Poder
Executivo dos entes consorciados;
|| - dois membros efetivos e dois suplentes, indicados pelo Colegiado de Secretários
de Saúde da região do VALE DO ARAGUAIA.
DM
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$ 1º- O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, escolhido
entre seus pares de acordo com o previsto no artigo 13 e neste artigo, eleito
para o mandato de um ano.
S 2º - Nenhum dos membros do Conselho Fiscal perceberá remuneração ou
quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
Art. 19 - Compete ao Conselho Fiscal:
| - fiscalizar mensalmente a contabilidade do Consórcio;
Il - acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente,
quaisquer operações econômicas ou financeiras da entidade e propor à Assembléia
Geral a contratação de auditorias;
II - emitir parecer sobre a proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas
em geral a serem submetidas à Assembléia Geral;
IV- eleger entre seus pares um Presidente.
Art. 20 - O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria
absoluta de seus integrantes convocará, obrigatoriamente, a Diretoria Executiva
para 'as devidas: providências quando forem verificadas irregularidades na
ituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de
normas legais, estatutárias ou regimentais.
SEÇÃO Ill
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 21 - A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CONSÓRCIO VALE DO
ARAGUAIA e será constituída por um Diretor Executivo escolhido pelo
Presidente do Consórcio.
Art. 22 - Compete ao Diretor Executivo:
| - promover a execução das atividades do Consórcio ;
|l realizar concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de
sanções aos empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal
administrativo, após o Parecer do Presidente do Consórcio;
III - elaborar o Plano de Metas e Proposta Orçamentária Anual;
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IV - elaborar o Balanço e Relatório de Atividades Anual;
V- elaborar os Balancetes Mensais para ciência da Assembléia Geral e Conselho
Fiscal;
VI- elaborar as Prestações de Contas dos auxílios e subvenções concedidas ao
Consórcio para ser apresentada pela Assembléia Geral ao Órgão Concessor;
VII- dar publicidade anualmente do Balanço Anual do Consórcio;
VIII- movimentar em conjunto com o Presidente do Consórcio, as contas bancárias
e os recursos do Consórcio;
IX - autorizar compras dentro dos limites do orçamento aprovado pela
Assembléia Geral e fornecimentos que estejam de acordo com o Plano de Metas,
mediante cotação prévia de preços e observado o artigo 25 deste Contrato de
Consórcio Público;
X - designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder
pelo expediente;
XI - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembléia
Geral;
providenciar todas as diligências solicitadas pela Assembléia Geral e pelo
ecelebração- de: convênios ou“ termo: de credenciamento com entidades e
profissionais autônomos;
XIV - propor à Assembléia Geral a requisição de Servidores Municipais, Estaduais e
Federais para trabalhar no Consórcio.
TITULO V
DA GESTÃO ADMINISTRATNA
CAPÍTULO |
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 23 - O Regime de Trabalho dos empregados do consórcio é o da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com ingresso mediante concurso público.
8 1º - A estrutura administrativa do Consórcio, obedecido ao disposto neste
Contrato de Consórcio Público, será definida no Regimento Interno.
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8 2º - Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os
entes consorciados.
8 3º- Os agentes públicos incumbidos da gestão de consorcio não responderão
pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos
cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições do Estatuto do
Consórcio e do Contrato de Consórcio Público.
Art. 24 - O quadro de pessoal do Consórcio é composto na conformidade do Anexo
Il deste Contrato de Consórcio Público, sem prejuízo da contratação de outros
profissionais, após aprovação da Assembleia-Geral.
$ 1º- O emprego público de Diretor Executivo do consórcio deverá ser ocupado
por profissional com comprovada experiência de gestão de serviços de saúde,
com formação de nível superior, de livre admissão e demissão.
$ 2º - A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo Il deste Contrato
de Consórcio Público.
83º - Os empregados públicos não tem direito à estabilidade no serviço público.
CAPÍTULO Il
DAS CONTRATAÇÕES
Art:25--As “contratações de bens, “obras e serviços realizadas pelo consórcio
observarão as normas de licitações públicas e de contratos administrativos.
Art. 26 - Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo consórcio
deverão ser publicados no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de
computadores - internet.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 27 - A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às
normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 28 - O patrimônio do CONSÓRCIO VALE DO ARAGUAIA será constituído:
| - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
Il - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou
privadas.
Art. 29 - Constituem recursos financeiros do CONSÓRCIO VALE DO
ARAGUAIA:
| - a entrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o contrato de rateio;
Il - a remuneração dos próprios serviços prestados;
WII - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou
privadas;
IV - os saldos do exercício;
V - as doações e legados;
VI - o produto de alienação de seus bens livres;
VIl-o produto de operações de crédito;
vIll = as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação
financeira. E
Art. 30 - A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de
contabilidade aplicada» ao: setor: público, em especial a Lei nº 4.320/64 e Lei
Complementar nº 101/00.
TÍTULO VII
DOS BENS E SERVIÇOS
CAPÍTULO V
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
Art. 31 - Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pelo consórcio e
aos serviços prestados nos termos definidos em contrato de programa, mediante
entrega de recursos disciplinada no contrato de rateio.
Art. 32 - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado
poderá colocar à disposição do CONSÓRCIO VALE DO ARAGUAIA os bens e
|
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RES
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serviços de sua própria administração para uso comum, nos termos definidos em
contrato de programa e no contrato de rateio.
TITULO V
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E DA EXTINÇÃO
CAPÍTULO |
DA RETIRADA
Art. 33 - Cada sócio poderá se retirar, a qualquer momento do Consórcio desde
que denuncie sua contratação num prazo nunca inferior a sessenta dias, sem
prejuízo das obrigações e direitos, até sua efetiva retirada.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
Art. 34 = Será excluído do-Consórcio o participante que tenha deixado de incluir
rgamento. Municipal do ano em curso a dotação devida ao Consórcio
umida em contrato de rateio.
] fo Único - A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão, período
em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
Art 35 - Será igualmente excluído o consorciado inadimplente por período
superior a-30 (trinta) dias com as obrigações assumidas em contrato de rateio.
Parágrafo Único - A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do
pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
Art. 36 - A alteração e a extinção de Contrato de Consórcio Público dependerá
de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificada mediante lei por todos
os entes consorciados.
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8 1º- Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de
serviços públicos reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos
feitos ao Consórcio.
8 2º - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os
entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes,
garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram
causa à obrigação.
8 3º - Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos
seus órgãos de origem.
8 4º - A retirada ou a extinção do consorcio não prejudicará as obrigações já
constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio
pagamento das indenizações eventualmente devidas.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Ai 37- A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do CONSÓRCIO
ALE DO ARAGUAIA vigora rá na forma prevista no Estatuto Social até a efetiva
transformação para “Consórcio | Público, sendo: a primeira eleição realizada no
mês de maio de 2021, e as demais sendo realizadas até ao mês de
novembro. do. último ano do mandato.
Parágrafo Único — O primeiro mandato iniciará com a posse e findar-se-á em 31 de
dezembro de 2022.
Art. 38 - Fica assegurada a continuidade da prestação dos serviços pelo
CONSÓRCIO VALE DO ARAGUAIA, durante o período de sua transformação
para consórcio público com personalidade jurídica de direito público, até o
atendimento dos requisitos necessários para a referida transformação previstos na
Lei nº 11.107/2005 e no Decreto nº 6.017/2007.
$ 1º- Os funcionários contratados pelo CONSÓRCIO VALE DO ARAGUAIA até a
data da publicação deste Contrato de Consórcio Público permanecerão na condição
de contratos temporários até a realização de concurso público.
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82º - Provisoriamente funções administrativas do Consórcio poderão ser delegadas à
por meio de resolução do Presidente do Consórcio, sem ônus financeiro para o
Consórcio.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de Execução
do Orçamento e Prestação de contas.
8 1º- No mês de janeiro de cada ano deverão ser apresentados pelo Presidente
do Consórcio, para deliberação em Assembleia Geral, o Relatório de Gestão,
Balanço do Exercício e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, e
o Plano de Metas e Orçamento para o novo exercício.
8 2º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da gestão anterior, ficam
obrigados a apresentar os relatórios e documentos citados e participar da
Assembléia Geral mencionada no parágrafo anterior.
Art. 40 - A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio Público deverá
ser compatível com os seguintes princípios:
|- respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou
retirada-do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo
vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
Il - solidariedade, -em-razão da qual os entes consorciados se comprometem a não
praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa
implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
ll - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou
Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou
documento do Consórcio;
e - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham
explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e
economicidade.
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E”
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e - respeito aos princípios da administração pública, de modo que todos os
atos executados pelo Consórcio sejam coerentes com os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
e respeito aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de
Saúde.
Art. 41 - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é
parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste
Contrato de Consórcio Público.
Art. 42 - Os casos omissos ao presente Contrato de Consórcio Público serão
resolvidos pela Assembléia Geral e pelas legislações aplicáveis a espécie.
Art. 43 - As normas do presente Contrato de Consórcio Público entrarão em
vigor a partir da data da sua publicação na imprensa oficial.
Art. 44 - Fica estabelecido o foro da Comarca de Paraíso do Tocantins-TO para
dirimir quaisquer demandas envolvendo o CONSÓRCIO VALE DO ARAGUAIA.
Divinópolisdo Tocantins/TO, de maio de 2021.
MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS MONTE SANTO DO TOCANTINS
PIUM CHAPADA DE AREIA
DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS CASEARA
ABREULÂNDIA ARAGUACEMA
LAGOA DA CONFUSÃO BARROLÂNDIA
CRISTALÂNDIA PUGMIL
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lg
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS
ANEXO |
MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO VALE DO ARAGUAIA
MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, MONTE SANTO DO TOCANTINS,
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, PIUM, CHAPADA DE AREIA, DOIS IRMÃOS DO
TOCANTINS, CASEARA, ABREULÂNDIA, ARAGUACEMA, LAGOA DA
CONFUSÃO, BARROLÂNDIA, CRISTALÂNDIA E PUGMIL.
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ANEXO II
|- EMPREGOS PÚBLICOS
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"EMPREGO | VAGA VENCIMENT | CARGA | PROVIMENT | ECOLARIDAD
Ea o HORÁRI |O E MINIMA
: A
Diretor Geral R$ XXX x Em comissão | Nível Superior
| e Pós
| Graduação em
| Gestão
Pública ou
| Gestão em
Saúde
Coordenado R$ XXX x Em comissão | Nível Superior
. |
Advogado R$ XXXX X Efetivo Bacharel em
Direito e
Inscrição na
| | OAB
Analista R$ XXXX x Efetivo Nível Superior
Administrativ |
o
Controle R$ XXXX x Efetivo Nível Superior |
Interno | em Direito,
| Administração,
Ciências
Contábeis ou |
| Economia
Técnico R$ XXX x Efetivo Nível Médio
Administrativ
a
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS
ê | | |
l l l
1l- ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS PÚBLICOS
DIRETOR GERAL
e Administrar as ações desenvolvidas pelo Consórcio, na condição de gestor e
articulador, fomentando discussões, debates e reuniões, no intuito de aprimorar a
qualidade dos serviços prestados pelo Consórcio para seus entes e para a
população da área de influência de uma maneira geral.
Controlar a movimentação de documentos internos e externos;
Implantar na esfera do Consórcio, técnicas de organização e métodos,
administração financeira, administração de recursos humanos, administração de
materiais e compras, administração de patrimônio (bens, valores e capitais),
administração de custos e administração do serviço público;
Coordenar as atividades dos outros empregos públicos vinculados ao Consórcio,
como gestor delegado pela Presidência;
dRlasd “ao tema, tais como Edo preparação de espaços físicos e
material de apoio, etc.;
Manter sob contro a agenda de atividades, o edital e atas do Consórcio e da
Assembléia;
Administra r o patrimônio e as questões orçamentárias do Consórcio, elaborando
análises e relatórios contábil e financeiros, evidenciando a saúde financeira e
defendendo estratégias adequadas a cada caso;
Propor pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação,
coordenação e controle dos trabalhos relacionados às atividades do Consórcio,
perseguindo os objetivos definidos;
Quando cabível, subscrever documentos em nome do Consórcio;
Encarregar-se da representação do Consórcio perante os agentes de controle e
a opinião pública de maneira geral, prestando contas e apresentando realizações,
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ESTADO DO TOCANTINS
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balancetes e balanços, estratégias e ações de valorização e de qualificação
ambiental, no âmbito das competências do Consórcio;
Exercer o auto controle em cada operação/tarefa, observando os parâmetros de
qualidade e segurança estabelecidos, avaliando-os e registrando se necessários os
resultados obtidos;
Executar outras tarefas correlatas as acima descritas, de acordo com a solicitação
dos superiores.
COORDENADOR
Auxiliar o Diretor Executivo em suas atribuições;
Organizar e executar a gestão administrativa do Consórcio, em especial a relativa
a recursos humanos e aos processos burocráticos do Consórcio;
Executar os processos de licitação pública e os contratos administrativos;
Supervisionar os aspectos contábeis e financeiros do Consórcio.
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Assessorar. o. Consórcio. em sua área de competência e formação, gerando
dados e informações, subsidiando e compartilhando experiências no
desenvolvimento das atividades da entidade.
Pre star assessoria técnica aos entes consorciados e ao próprio Consórcio, na
elaboração de estratégias e ações;
Desenvolver, analisar e emitir parecer sobre projetos, especificações, pareceres e
normas técnicas;
Executar outras tarefas correlatas às acima descritas, de acordo com solicitação
superior .
ANALISTA ADMINISTRATIVO
Auxiliar o Gerente e o Diretor Executivo em suas atribuições ;
responsabilizar-se pelo almoxarifado, patrimônio, arquivo morto, correspondências,
secretaria geral do consórcio;
Participar nos processos de licitação;
Realizar o controle de documentos de pessoal do Consórcio;
Demais atividades administrativas do Consórcio.
ADVOGADO
E
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ESTADO DO TOCANTINS
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o XXXXXXXXXXXXXXXXX
CONTROLE INTERNO
o XXXXXXXXXXXXXXXXX
Da)
Prefeitura Municipal de Divinopolis do Tocantins - TO
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PARECER LEGISLATIVO Nº 0016/2021 DE 16 DE JUNHO DE 2021
COMISSÃO: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento e Educação
Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Executivo nº 0013/2021, 03 de Junho de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
ÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
ASSUNTO: “Dispõe sobre a Ratificação do
Protocolo de Intenções e autoriza a formação
de consórcio intermunicipal de saúde entre
os Municípios de MARIANÓPOLIS DO
TOCANTINS, MONTE SANTO DO
TOCANTINS, DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS,
PIUM, CHAPADA DE AREIA, DOIS IRMÃOS
DO TOCANTINS, CASEARA, ABREULÂNDIA,
ARAGUACEMA, LAGOA DA CONFUSÃO,
BARROLÂNDIA, CRISTALÂNDIA e PUGMIL,
= finalidade de constituir o Consórcio
do Vale do Araguaia, visando à
> de £ a: de saúde pública
RELATÓRIO:
Trata-se a ie Chefe do Executivo
Municipal, € : nicipal de
Divinópoli Te O.
o rbed VE A E Aia AVBADAOS LSGLS indo, olrtdtocoto de
A
Intenções ápi IA IS NTINS,
CHAPADA DE AREIA, DOIS IRMÃOS DO “ANTINS, CASEARA,
ABREULANDIA ARAGUACEMA, JAGOA BA BONTUSÃO) BARRDLANDIA,
e , CO] dade qi Ó
CRISTALÃ com a final constituir o Consórcio Público
de Saúde do Vale do Araguaia.
PARECER:
De acordo com a propositura, o protocolo de intenções, após a sua
ratificação, será convertido em consórcio público, o qual terá personalidade
jurídica de direito público e natureza autárquica (artigo 2).
A Lei Federal 11.107/2005 dispõe sobre normas gerais para
contratação de consorcio público.
Av. Divino Luiz Costa sn - Setor Parque dos Buritis
Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000
Email: camaramunicipaldedivinopolisQhotmail. com
Telefone: (63)3531-1301 ê
www.divinopolisdotocantins.to.leg.br— BIVINOFOLISTO
4989
SS
se
ÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
PARECER LEGISLATIVO Nº 0016/2021 DE 16 DE JUNHO DE 2021
COMISSÃO: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento e Educação
Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Executivo nº 0013/2021, 03 de Junho de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
Já o Decreto 6.017/2007 regulamenta referida lei dispondo da forma
como deve ser realizada a contratação de consorcio público.
Compete ao Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito "dispor sobre
convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios com
outros municípios”.
"Contrato de consórcio público é o ajuste que entes
federados celebram, precedido de protocolo de intenções, e
aprovação legislativa, no qual delegam a gestão associada
de serviços públicos e. a realização de objetivos de
interesses com ormidade com as normas legais,
óprio contrato, inclusive
jersonalidade jurídica,
ol é co ou como pessoas
o Ez fins econômicos.
A inistrativo Brasileiro,
i Rfocolo de
intenções orosas
Veôes do CÂMARA a eta DE
eio de
DIVINO à 4 pai ” É Eis de
protocolo de aid ões em a ratificação acima, que
A feito, iza ab; raia los àb do ente
rado dl Lopes, Direito lministrativo
Jederado Malheiros, 344 ed. 2008, pg. 380).
Portanto, em relação ao meio jurídico escolhido para a formalização do
consórcio, não há qualquer objeção a ser oposta, haja vista que a matéria foi
submetida à ratificação do Poder Legislativo por meio do projeto de lei sob
análise.
As Comissões estudaram e analisaram o referido Projeto de Lei e não
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir
parecer favorável.
Av. Divino Luiz Costa sn - Setor Parque dos Buritis
Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000
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ÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
PARECER LEGISLATIVO Nº 0016/2021 DE 16 DE JUNHO DE 2021
COMISSÃO: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento e Educação
Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Executivo nº 0013/2021, 03 de Junho de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
VOTO:
As Comissões vota favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei.
AS TIÇA SOCIAL
Rivaldo Barbosa de Souza
Vogal
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PARECER LEGISLATIVO Nº 0016/2021 DE 16 DE JUNHO DE 2021
COMISSÃO: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento e Educação
Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Executivo nº 0013/2021, 03 de Junho de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
COMISSÃO: EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
e Abreu Custodio
dente
Viviane Mar
CÂMARA MUNICIPAL DE
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NA LUTA POR JUSTIÇA SOCIAL
rovado 85)
Eigio—
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