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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-06-10
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções e autoriza a formação de consórcio intermunicipal entre os Municípios de MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, MONTE SANTO DO TOCANTINS, DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, PIUM, CHAPADA DE AREIA, DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, CASEARA, ABREULÂNDIA, ARAGUACEMA, LAGOA DA CONFUSÃO, BARROLÂNDIA, CRISTALÂNDIA e PUGMIL, com a finalidade de constituir o Consórcio Público do Vale do Araguaia, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações de meio ambiente, assistência social, infraestrutura, saneamento básico e educação.
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Cedo SÁ
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS
PROJETO DE LEI Nº 014/2021
RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza a
formação de consórcio intermunicipal entre os
Municípios de MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS,
MONTE SANTO DO TOCANTINS, DIVINÓPOLIS
DO TOCANTINS, PIUM, CHAPADA DE AREIA,
DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, CASEARA,
ABREULÂNDIA, ARAGUACEMA, LAGOA DA
CONFUSÃO, BARROLÂNDIA, CRISTALÂNDIA e
PUGMIL, com a finalidade de constituir o Consórcio
Público do Vale do Araguaia, nos termos da Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando à
promoção de ações de meio ambiente,
assistência social, infraestrutura, saneamento
básico e educação.
O Prefeito do Município de Divinópolis do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições previstas pela Lei Orgânica do Município e Constituição Federal,
CONSIDERANDO o surto pandêmico que assolou o Brasil no último ano e que vem
devastando vidas, sonhos e projetos;
CONSIDERANDO que os Municípios que compõem subscrevem o presente
instrumento contam com resiliente capacidade financeira e estrutural para o
atendimento das mais diversas demandas, sobretudo aquelas relacionadas à
infraestrutura, assistência social, meio ambiente, educação e saneamento básico;
CONSIDERANDO que é dever do Estado o atendimento das demandas básicas do
povo, a teor dos artigos 5º e 6º da Constituição Federal;
DM
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CONSIDERANDO que a lógica Federalista impingida no ordenamento jurídico
brasileiro impõe dever de cooperação entre os entes que compõem a República;
CONSIDERANDO a sinalização positiva de interação e identidade de agendas dos
representantes dos Municípios subscritores do presente protocolo, no sentido de
compartilharem suas estruturas e recursos financeiros;
CONSIDERANDO que não há desenvolvimento sustentável se houver afetação
isoladamente apenas de um município;
CONSIDERANDO que não há verdadeiro desenvolvimento econômico se dele não
resultar desenvolvimento social;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento econômico socialmente responsável se
preocupa em gerar emprego, renda e oportunidades de negócios para os habitantes
da região e o atendimento de suas demandas básicas garantidas pela Constituição;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento econômico justo e o compartilhamento de
agendas: trazem consigo oportunidades para a sociedade onde ocorre, e, assim
também, atenta a conter a possibilidade de migração desenfreada que resultam em
crescimento e ocupação fundiária desordenados;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento econômico desatento ao meio ambiente
costuma resultar em passivos maiores do que os benefícios que eventualmente
possa trazer,
CONSIDERANDO que incumbe à sociedade civil e aos cidadãos a prerrogativa de
fiscalizar e controlar o estado;
CONSIDERANDO que todo componente de uma sociedade, sobretudo os
responsáveis diretos pela gestão pública, tem um papel e uma responsabilidade no
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seu desenvolvimento, na preservação do meio ambiente, no asseguramento de
estrutura mínima de serviços essenciais, na garantia plena do acesso à assistência
social e aos recursos sanitários;
CONSIDERANDO que a união consorciada de entes públicos, capacita uma
localidade a maximizar o bom impacto do desenvolvimento econômico e a
patrimonializar os recursos,
CONSIDERANDO que aos entes públicos incumbe a universalização das políticas
públicas de desenvolvimento social, patrimonial, estrutural, de meio ambiente,
educação;
CONSIDERANDO que o mandato político democrático se faz acompanhar da
responsabilidade e compromisso quanto à liderança dos cidadãos para unir as
forças de seus representados;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 11.107, em 06 de abril de 2005,
que dispôs sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos,
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que
regulamentou-a Lei no11.107/05, que consolidou o regime jurídico dos consórcios
públicos brasileiros,
CONSIDERANDO a necessidade de organização dos municípios por meio de
consórcio público, a fim de se implantar um modelo de governança regional que
possibilite o planejamento e execução de forma conjunta, de projetos e ações
demandados pela região;
CONSIDERANDO, a necessidade de assinatura do Protocolo de Intenções pelos
entes federados, com a ratificação por lei de no mínimo 50% dos signatários do
Protocolo de Intenções poder-se-ia proceder a assinatura Contrato de Consórcio
Público.
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CONSIDERANDO que, assim o fazendo, objetivam os entes consorciados
enfrentarem as dificuldades de forma conjunta, visando à coordenação e conjugação
de esforços buscando na gestão associada atingir os interesses comuns de forma
eficiente e eficaz, tudo em conformidade com o princípio da cooperação
interfederativa implícito no art. 241 da Constituição Federal e nos termos da Lei nº
11.107/05 e Decreto nº 6.017/07.
CONSIDERANDO que o presente contrato versa sobre as cláusulas necessárias
para a finalidade de efetivar o compromisso ativo dos municípios signatários em
contribuir com o desenvolvimento equilibrado e planejado de toda a região da área
de atuação, implementando ações no escopo dos eixos de ação descritos.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
(TO)aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções
firmado entre os entre os Municípios de MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, MONTE
SANTO DO TOCANTINS, DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, PIUM, CHAPADA DE
AREIA, DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, CASEARA, ABREULÂNDIA,
ARAGUACEMA, “LAGOA: DA: CONFUSÃO, BARROLÂNDIA, CRISTALÂNDIA E
PUGMIL, com a-finalidade de constituir o Consórcio Público do Vale do Araguaia,
nos termos-da Lei Federal-nº.11.107, de-6.de abril de 2005 e Decreto Federal 6.017,
de 17 de janeiro de 2007, visando à promoção de ações de meio ambiente,
assistência social, infraestrutura, saneamento básico e educação.
Art. 2º - Fica autorizado o Prefeito Municipal ao processamento, votação e
encaminhamento de todos os atos de formalização do Consórcio Intermunicipal do
Vale do Araguaia junto a Assembleia Geral formada pelos representantes dos
Municípios integrantes.
Art. 3º - O Consórcio Intermunicipal do Vale do Araguaia será regido sob a
forma de associação pública, natureza de entidade autárquica e interfederativa, com
personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de
2005.
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81º - A sede do Consórcio será objeto de votação específica junto a
assembleia geral do consórcio, podendo, de preferência, que seja assentada em
algum dos Municípios integrantes.
82º - O Município de Divinópolis do Tocantins (TO) comporá o Consórcio até
31/12/2025, cabendo ao Chefe do Executivo a representação interna e
externamente dos interesses Municipais.
83º - A permanência do Município de Divinópolis do Tocantins (TO) junto ao
Consórcio Intermunicipal do Vale do Araguaia ficará condicionada à oportunidade e
conveniência públicas, assim reconhecidas pelo Prefeito Municipal.
84º - Será de responsabilidade da Assembléia do Consórcio o saneamento
acerca das dúvidas relacionadas à saída espontânea do Município de Divinópolis do
Tocantins (TO), inclusive acerca das responsabilidades assumidas em relação a
financiamentos, passivos trabalhistas, previdenciários, encargos sociais ou
quaisquer outros que estejam diretamente relacionados ao funcionamento do
consórcio.
85º - Toda e qualquer decisão relacionada à retirada forçada do Município de
Divinópolis do Tocantins (TO) do Consórcio deverá ser precedida do: devido
processo legal e o asseguramento do contraditório através da assessoria jurídica
indicada pelo ente afetado.
86º O ente consorciado deterá o direito de denunciar o contrato de consórcio
por escrito à assembléia geral, acaso entenda o manifesto descumprimento dos
objetivos fixados ou-pelo desvirtuamento da participação do ente federado.
87º - A área de abrangência do Consórcio será constituída pela soma dos
territórios dos respectivos municípios signatários.
Art. 4º - As finalidades consorciadas estabelecidas no artigo 1º ocorrerão de
forma concomitante ou escalonada, de acordo com as metas e contratos de
programas votados e aprovados perante a respectiva Assembleia.
81º - A formatação dos programas, cronogramas, formas de rateios e
detalhamento das metas poderão ser deliberados diretamente no órgão colegiado do
Consórcio.
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Art. 5º - A finalidade do consórcio deverá constar no Plano Plurianual — PPA,
Lei Orçamentária Anual — LOA dos Municípios consorciados, com os objetivos
específicos de:
| - Planejar, programar e executar programas, projetos, ações, atividades e
serviços essenciais, de acordo com os objetivos previstos no contrato de
consórcio.
Il - Fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de
descentralização das ações e serviços essenciais.
Il - Compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas, e
o uso em comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da
informação, de procedimentos de licitação, de unidade prestadoras de
serviços, instrumentos de gestão, em especial programação assistencial e
plano de gerenciamento do consórcio,entre outros, obedecendo as normas da
regionalização.
IV - Prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e
pesquisa executar ações conjuntas de prestação de serviços.
“ N- Estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vistas a criar
condições de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na gestão
dos municípios consorciados.
'6: Promover a'-capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da
população aos serviços essenciais.
7. Representar. os entes da Federação consorciados perante outras esferas
de Governo,mediante deliberação da Assembléia Geral.
Art. 6º - Fica autorizado o uso de bens, valores e serviços pertencentes ao
Município para os fins de consecução das finalidades concentradas no Consórcio.
Art. 7º- O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da
autarquia prevista nesta Lei serão definidas em seus respectivos Contratos de
Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4º,8º e 13º da Lei
11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17
de janeiro de 2007.
SS
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81º - Desde que vinculado à consecução da finalidade do Consórcio, fica o
Município autorizado a promover, em caráter definitivo, doação de bens e produtos.
82º - Os bens doados serão incorporados ao patrimônio do Consórcio.
83º - Ao final do consórcio, os bens incorporados serão objeto de leilão
específico e o valor angariado será igualmente rateado entre os Municípios
integrantes, sempre guardada proporção com o período de permanência acaso
tenha se retirado anteriormente do Consórcio.
Art. 8º - É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados,
observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a
manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado
no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio,
Programa e/ou Rateio a ele referentes.
81º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação
pública:
82º - Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os
pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis
para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
83 -O Limite remuneratório-a ser observado na fixação da remuneração dos
empregados do consórcio deverá ser elaborado e aprovado em Assembléia até a
plena constituição do consórcio.
Art. 9- Acaso necessário ao imediato funcionamento e operacionalização de
mão-de-obra do Consórcio, fica o Poder Executivo autorizado a suprir tal demanda
na forma do art. 37, IX, da Constituição, observado o disposto no artigo 9º.
Art. 10 - Fica autorizada a celebração de contrato de gestão ou termo de
parceria, na forma, respectivamente, das Leis Federais 9.649/1998 e 9.790/1999.
Art. 11- Fica igualmente autorizada a gestão associada de serviços públicos
de natureza essencial ou quaisquer outras relacionadas às finalidades prevista do
artigo 1º.
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Art. 12- A Assembléia Geral do Consórcio será o órgão máximo de
deliberação das matérias afetas ao seu funcionamento e gestão dos poderes e
prerrogativas aqui estabelecidas.
81º- Normas de convocação e funcionamento da Assembléia Geral, inclusive
para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público,
serão definidas em instrumento próprio.
Art. 13- A forma de provimento e prazo para eleição do Presidente e demais
cargos do Consórcio serão fixados por ato próprio da Assembléia Geral, na qual este
Município de Divinópolis do Tocantins (TO) detém o direito a voto.
$1º- Obrigatoriamente, o Chefe do Executivo do ente consorciado será o
único possível mandatário hábil a concorrer a qualquer cargo na estrutura do
Consórcio, na forma do artigo 5º, VIII, do Decreto Federal 6.017/2007.
82º - O mandato do representante legal do consórcio público será fixado em
um ou mais exercícios financeiros e cessará automaticamente no caso de o eleito
não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que representa
na assembléia geral, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa
condição.
Art. 14- O consórcio deverá obedecer ao princípio da publicidade, tornando
públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária,
financeira ou-contratual, inclusive-as que digam respeito à admissão de pessoal,
bem como permitindo “que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos
documentos que-produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por
prévia e motivada decisão.
Art. 15- Fica o consórcio autorizado a proceder com todas as contratações
indispensáveis à consecução de suas finalidades, com observância das regras
públicas de contratação e aquisição.
81º - Fica autorizadas as aquisições mediante dispensa, inexigibilidade e
todas as demais modalidades estabelecidas na legislação de regência, sendo da
presidência do consórcio a responsabilidade quanto ao devido enquadramento e
justificativa.
a
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Aiduio 1
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Art. 16- O consórcio público poderá realizar desapropriações e instituir
servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou
interesse social, realizada pelo Poder Público, que fica desde já autorizado.
Art. 17- As fontes de recursos do Consórcio serão definidas em instrumento
próprio, devidamente aprovado pela Assembléia, sempre mediante aprovação da
maioria simples dos presentes.
Art. 18- O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias
anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras
decorrentes da execução desta Lei.
Art. 19- Fica o Poder Executivo, para fins do artigo anterior, autorizado a criar
dotações específicas, remanejar qualquer receita necessária, abrir créditos especiais
ou extraordinários;
Art. 20- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Divinópolis do Tocantins (TO), aos 10, do mês de junho, do ano de 2021.
o
ds Flávio Rodrigues Silva
Prefeito Municipal
O O]
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CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO ARAGUAIA
Os Municípios que integram o Consórcio Intermunicipal do Vale do Araguaia -
CONSÓRCIO VALE DO ARAGUAIA, através de seus Prefeitos reunidos em Assembléia
Geral Ordinária, realizada no dia 20 de maio de 2021, resolvem firmar o presente Contrato
de Consórcio Público com o objetivo de adequar o Estatuto Social do Consórcio à Lei
nº 11.107/2005 e ao Decreto nº 6.017/2007 , que dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos, transformando o CONSÓRCIO VALE DO ARAGUAIA
em consórcio público constituído sob a forma de associação pública com personalidade
jurídica de direito público e natureza autárquica.
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO,
DURAÇÃO E FINALIDADE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 1º Consórcio Intermunicipal do Vale do Araguaia - CONSÓRCIO VALE DO
ARAGUAIA - constitui-se sob a forma de associação pública com personalidade jurídica
de direito público e natureza autárquica, regendo-se pelos dispositivos da Constituição
da República Federativa do Brasil, Lei Federal 11.107/05, Decreto Federal 6.017/07.,
Federal 8.080/90, Lei Federal 8.142/90 , pelo Protocolo de Intenções e pela
reg amentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.
afo único. O CONSÓRCIO VALE DO ARAGUAIA adquirirá personalidade
jurídica mediante -a vigência das; leis de ratificação de no mínimo três Municípios
“subscritores do Protocolo de intenções.
Art. 2º OQ CONSÓRCIO. VALE. DO. ARAGUAIA. é constituído . pelos. Municípios,
conforme Anexo 1, de acordo com as Leis Municipais aprovadas pelas respectivas
Câmaras Municipais de Vereadores, cuja representação se dará através do Prefeito
Municipal.
$ 1º Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de
Intenções que o ratificar por meio de lei no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir
da data de publicação do Protocolo de Intenções.
$2º A ratificação realizada após 6 (seis) meses de subscrição somente será válida após
homologação da Assembléia Geral no Consórcio.
$ 3º O Município não designado no Protocolo de Intenções não poderá integrar o
consórcio, salvo por meio de alteração do Contrato de Consórcio Público.
e e a
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CAPÍTULO II .
DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E
DURAÇÃO
Art. 3º. A sede do Consórcio será objeto de votação específica junto a assembléia geral do
consórcio, podendo, de preferência, que seja assentada em algum dos Municípios
integrantes.
Art. 4º A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos municípios que o
integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as
finalidades a que se propõe.
Art. 5ºO0 CONSÓRCIO VALE DO ARAGUAIA terá duração até 31/12/2025 (trinta e um de
dezembro de dois mil e vinte e cinco).
CAPÍTULO III
DAS
FINALIDADES
Art. 6º São finalidades do CONSÓRCIO VALE DO ARAGUAIA:
1 - representar o conjunto dos municípios que o integram, acerca das finalidades
estabelecidas no protocolo de intenções, perante outras esferas de Governo e perante
dades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
assegurar a prestação de serviços essenciais motivadores do consorcio em caráter
| tar e complementar à população dos municípios consorciados, em conformidade
as diretrizes legais e de maneira eficiente e eficaz, sempre que tais serviços
ossam ser prestados diretamente pelo município;
NI - fomentar o fortalecimento do atendimento das políticas públicas nos municípios
consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;
e - estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor
operacionalização das atividades consorciadas;
e - criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços
prestados à população;
e - planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção da
igualdade de acesso aos habitantes dos municípios consorciados;
e - desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos municípios
consorciados de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo
CONSÓRCIO VALE DO ARAGUAIA;
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e - desenvolver de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações
conjuntas de vigilância em saneamento, sanitarismo e epidemiológica;
e - realizar estudos de caráter permanente sobre as condições locais de acesso aos
serviços básicos especificados no protocolo de intenções, oferecendo alternativas
de ações que modifiquem tais condições;
e - viabilizar ações conjuntas na área da compra e ou produção de equipamentos ,
materiais e outros insumos;
e - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos dos entes
consorciados;
e - estabelecer relações cooperação com outros consórcios regionais que venham a
ser criados e que por sua localização, no âmbito macro regional, possibilite o
desenvolvimento de ações conjuntas;
Parágrafo Único. Para cumprir as suas finalidades o CONSÓRCIO VALE DO ARAGUAIA
poderá:
I - adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários,
os;quais integrarão-seu patrimônio;
Il»=firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa
prestar a seus consorciados os serviços previstos neste artigo;
realizar licitações-em nome dos municípios consorciados, mediante autorização
do município, viabilizando o cumprimento do Inciso X deste artigo, sendo o
faturamento; e o pagamento em nome dos municípios;
e - efetuar credenciamento e/ou licitação para contratação de serviços e insumos em
nome dos municípios consorciados;
e - contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes
consorciados, dispensada a licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei nº
8.666/93.
TÍTULO IH
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS CAPÍTULO 1
DA GESTÃO ASSOCIADA
e
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ter
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Art. 7º Os entes consorciados autorizam a gestão associada das finalidades estatutárias e
protocolo de intenções, delegando ao consórcio a prestação de serviços previstas no
artigo 6º e seus incisos, deste Contrato de Consórcio Público.
TÍTULO II
DOS CONTRATOS DE PROGRAMA E DE RATEIO
CAPÍTULO 1
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 8º Os contratos de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte dos objetivos
dispostos no artigo 6º deste Contrato de Consórcio Público, serão firmados por cada
ente consorciado com o consórcio.
$1º O contrato de programa deverá:
I- atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
II - promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
82º O Consórcio poderá celebrar contrato de programa com autarquia, empresa pública
ou sociedade de economia mista integrante da administração indireta de um dos entes
consoreiados, dispensada a-licitação pública nos termos do art. 24,inciso XXVI da Lei nº
» CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE RATEIO
Ast. 92ºOsvcontratosde rateio serão: firmados por cada ente consorciado com o
“consórcio, e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos ao consórcio.
$1º O contrato. de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será
o da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por
objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em
plano plurianual.
$ 2º E vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
$ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio, são partes
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA E
COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
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Art. 10. O Consórcio será organizado por este Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo único. O consórcio regulamentará em Regimento Interno, aprovado em
Assembléia Geral, as demais situações não previstas no Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO V
DA
ESTRUTURA
Art.11.0 CONSÓRCIO VALE DO ARAGUAIA terá a seguinte estrutura básica
I- AssembleiaGeral;
II- Conselho Fiscal;
WI- Diretoria Executiva.
SEÇÃO 1
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 12. A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado
commposto-pelos- Chefes / do; Poder Executivo de todos os Municípios consorciados, e
será comandada por uma Diretoria, assim constituída:
T- 1º Vice-Presidente;
HI-2º Vice Presidente;
IV- 1º Secretário.
V -=-2º Secretário.
8 1º A Diretoria será escolhida em Assembléia Geral, pela maioria absoluta de seus
membros, para o mandato de 02 (dois) anos, podendo seus membros ser reeleitos por
mais um período.
$2º Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o concorrente mais idoso.
$ 3º Nenhum dos membros da Diretoria perceberá remuneração ou quaisquer espécies
de verbas indenizatórias.
$ 4º Os membros da Diretoria não responderão pessoalmente pelas obrigações
contraídas com a ciência e em nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades
pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente
Contrato de Consórcio Público.
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$ 5º Poderão concorrer à eleição para a Diretoria os prefeitos dos Municípios
consorciados e em dia com suas obrigações contratuais, até 90 (noventa) dias antes da
eleição.
$ 6º Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembléia Geral, com
direito a voz.
$ 7º No caso de ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito assumirá a representação do
Município na Assembléia Geral, inclusive com direito a voto.
$ 8º A Assembléia Geral será presidida pelo representante legal do consórcio, ou pelo
Vice-Presidente na sua falta.
Art. 13. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, entre a
segunda quinzena de dezembro de cada ano e a segunda quinzena de janeiro do ano
seguinte, para deliberação sobre o Relatório de Gestão, Balanço do Exercício e Parecer
do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, sobre o Plano de Metas e
Orçamento para o exercício seguinte e ainda para a eleição da sua Diretoria Executiva e
do Conselho Fiscal,e extraordinariamente quando convocado pelo
Presidente do consórcio, por um quinto de seus membros ou pelo Conselho Fiscal,
para outras finalidades.
Parágrafo único. A Assembléia Geral reunir-se-á:
em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados;
em segunda convocação, trinta minutos após o horário estabelecido para a primeira
convocação, com qualquer número de entes consorciados.
Art. 14. Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembléia Geral.
Parágrafo único. O voto será público e nominal.
Art. 15. Compete à Assembléia Geral:
I-Eleger a Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
II - homologar o ingresso no consórcio de Município que tenha ratificado o Protocolo de
Intenções após 6 (seis) meses de sua subscrição;
II - aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público;
IV - aplicar a pena de exclusão do ente consorciado ;
e aprovar o Regimento Interno e suas alterações;
O
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e - deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato de rateio, e
respectivas cotas de serviços;
e aprovar:
e O Orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais,
inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos a dvindos de
eventuais contratos de rateio;
e Política patrimonial e financeira e os programas de investimento do Consórcio;
e) o Plano de Metas;
e O Relatório Anual de Atividades;
e A prestação de contas da Diretoria Executiva, após a análise do Conselho Fiscal;
f) a realização de operações de crédito;
e Acelebração de convênios;
e rás alienação-e a-oneração de bens-móveis e imóveis do Consórcio;
“mudança da sede.
eitar a cessão onerosa de servidores do ente consorciado ou conveniado;
atificar a nomeação do Diretor Executivo do Consórcio pelo Presidente;
autorizar o Presidente do consórcio a prover os empregos públicos previstos no
Anexo li deste Contrato de Consórcio Público;
XI - prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o consórcio venha
areceber;
XII- contratar serviços de auditoria externa;
XIII - aprovar a extinção do consórcio;
XIV - deliberar sobre assuntos gerais do consórcio.
Art. 16. O quórum de deliberação da Assembléia Geral será de:
I- unanimidade de votos detodos os consorciados para as competências dispostas nosincisos
IeXIIIdoartigo anterior;
EE
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II - maioria absoluta de todos os consorciados para a competência disposta no inciso
VII, alínea "h", do artigo anterior;
III - maioria simples dos consorciados presentes para as demais deliberações.
$ 1ºCompete ao Presidente, além do voto normal, o voto de minerva.
$2º Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por maioria
simples dos consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação.
Art. 17. Compete ao Presidente do Consórcio:
I - representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente,
podendo firmar contratos ou convênios bem como constituir procuradores "ad negotia" e
"adjudicia";
II - presidir a Assembléia Geral e manifestar o voto de minerva;
III - dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
IV- ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;
V=-movimentar em conjunto com o Diretor Executivo as contas bancárias e os
recursos do Consórcio ;
as rei niões da Pon Geral e do Conselho Fiscal;
nomear e exonerar o Diretor Executivo do Consórcio;
VIII - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não
tenham sido outorgadas-por este: Protocolo “ou: pelos estatutos a outro órgão do
Consórcio. É
$ 1º. As competências arroladas neste artigo poderão ser delegadas ao Diretor
Executivo.
$ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução
administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar
atos ad referendum do Presidente.
SEÇÃO II
DO CONSELHO
FISCAL
Art. 18. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do CONSÓRCIO VALE DO
ARAGUAIA, será composto por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros
a
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suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, devendo seu mandato coincidir com o da
Diretoria, assim distribuídos:
I - três membros efetivos e três suplentes, eleitos dentre os Chefes do Poder
Executivo dos entes consorciados;
II - dois membros efetivos e dois suplentes, indicados pelas Câmaras dos Municípios
integrantes do consórcio da região do VALE DO ARAGUAIA.
$ 1º O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, escolhido entre
seus pares de acordo com o previsto no artigo 13 e neste artigo, eleito para o
mandato de um ano.
$ 2º Nenhum dos membros do Conselho Fiscal perceberá remuneração ou
quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
Art. 19. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar mensalmente a contabilidade do Consórcio;
Il - acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente,
quaisquer operações econômicas ou financeiras da entidade e propor à Assembléia
Geral a contratação de auditorias;
tir parecer sobre a proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas
erem submetidas à Assembléia Geral;
ger entre seus pares um Presidente.
: O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria
“absoluta de seus integrantes convocará, obrigatoriamente, a Diretoria Executiva para
as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração
contábil, nos -atos-de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais,
estatutárias ou regimentais.
SEÇÃO HI
DA DIRETORIA
EXECUTIVA
Art. 21. A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CONSÓRCIO VALE DO
ARAGUAIA e será constituída por um Diretor Executivo escolhido pelo
Presidente do Consórcio.
Art. 22. Compete ao Diretor Executivo:
1 - promover a execução das atividades do Consórcio ;
OO
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II - realizar concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de
sanções aos empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal
administrativo, após o Parecer do Presidente do Consórcio;
HI - elaborar o Plano de Metas e Proposta Orçamentária
Anual;
IV - elaborar o Balanço e Relatório de Atividades Anual;
V- elaborar os Balancetes Mensais para ciência da Assembleia Geral e Conselho
Fiscal;
VI- elaborar as Prestações de Contas dos auxílios e subvenções concedidas ao
Consórcio para ser apresentada pela Assembleia Geral ao Orgão Concessor:
VII- dar publicidade anualmente do Balanço Anual do Consórcio;
VIII- movimentar em conjunto com o Presidente do Consórcio, as contas bancárias
e os recursos do Consórcio;
IX - autorizar compras dentro dos limites do orçamento aprovado pela
Assembleia Geral e-fornecimentos--que estejam de acordo com o Plano de Metas,
mediante-cotação prévia de preços e observado o artigo 25 deste Contrato de
designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder
“pelo expediente;
XT- providenciaras convocações, agendas elocais paraas reuniões da Assembleia Geral;
XI - providenciar todas as diligências solicitadas pela Assembleia Geral e pelo
Conselho Fiscal;
XIII - elaborar os processos de licitação para contratação de empresas e instituições e
celebração de convênios ou termo de credenciamento com entidades e
profissionais autônomos;
XIV - propor à Assembleia Geral a requisição de Servidores Municipais, Estaduais e
Federais para trabalhar no Consórcio .
TITULO V
DA GESTÃO
ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
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Art. 23. O Regime de Trabalho dos empregados do consórcio é o da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, com ingresso mediante concurso público.
$ 1º A estrutura administrativa do Consórcio, obedecido o disposto neste Contrato de
Consórcio Público, será definida no Regimento Interno.
$ 2º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os entes
consorciados.
8 3º Os agentes públicos incumbidos da gestão de consorcio não responderão
pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em
desacordo com a lei ou com as disposições do Estatuto do Consórcio e do Contrato de
Consórcio Público.
Art. 24. O quadro de pessoal do Consórcio é composto na conformidade do Anexo II
deste Contrato de Consórcio Público, sem prejuízo da contratação de outros profissionais,
após aprovação da Assembleia-Geral.
$ 1º O emprego público de Diretor Executivo do consórcio deverá ser ocupado por
profissional com comprovada experiência, com formação de nível superior , de livre
admissão e demissão.
$ 2% remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo II deste Contrato de
Consórcio Público.
Os emj gados públicos não têm direito à estabilidade no serviço público.
CAPÍTULO
DAS CONTRATAÇÕES
. 25. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo consórcio observarão
as normas de licitações públicas e de contratos administrativos .
Art. 26. Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo consórcio
deverão ser publicados no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de
computadores - internet.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 28. O patrimônio do CONSÓRCIO VALE DO ARAGUAIA será constituído:
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1 - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
Il- pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas.
Art. 29. Constituem recursos financeiros do CONSÓRCIO VALE DO ARAGUAIA:
I - a entrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o contrato de rateio;
II - a remuneração dos próprios serviços prestados;
HI - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou
privadas;
IV - os saldos do exercício;
V - as doações e legados;
VI-o produto de alienação de seus bens livres;
VII - o produto de operações de crédito;
VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação
financeira.
lidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de
tabilidade Té ir a Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00.
TÍTULOVII
CAPÍTULO V
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
Art. 31. Os entes: consorciados terão acesso aos bens adquiridos pelo consórcio e aos
serviços prestados nos termos definidos em contrato de programa, mediante entrega de
recursos disciplinada no contrato de rateio.
Art. 32. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá
colocar à disposição do CONSÓRCIO VALE DO ARAGUAIA os bens e serviços de sua
própria administração para uso comum, nos termos definidos em contrato de programa e
no contrato de rateio.
e
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TITULO V
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E DA EXTINÇÃO
CAPÍTULO I
DA RETIRADA
Art. 33. Cada sócio poderá se retirar, a qualquer momento do Consórcio desde que
denuncie sua contratação num prazo nunca inferior a sessenta dias, sem prejuízo das
obrigações e direitos, até sua efetiva retirada.
CAPÍTULO II
DA
EXCLUSÃO
Art. 34. Será excluído do Consórcio o participante que tenha deixado de incluir no
Orçamento Municipal do ano em curso a dotação devida ao Consórcio assumida em
contrato de rateio.
Parágrafo Único - A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão, período em
que o ente consorciado poderá se reabilitar.
Art. 35. Será igualmente excluído o consorciado inadimplente por período superior a
30 (trinta) dias com as obrigações assumidas em contrato de rateio.
Parágrafo Único. A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do
) nto de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente.
CAPÍTULO HI
DA ALTERAÇÃO E
EXTINÇÃO
Art. 36. A alteração e a extinção, de Contrato de Consórcio Público, dependerá de
instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificada mediante lei por todos os entes
consorciados.
$ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços
públicos reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos ao
Consórcio.
$ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa àobrigação.
$ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus
órgãos de origem.
SS
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$ 4º A retirada ou a extinção do consorcio não prejudicará as obrigações já constituídas,
inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I .
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 37. A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do CONSÓRCIO VALE
DO ARAGUAIA vigora rá na forma prevista no Estatuto Social até a efetiva
transformação para Consórcio Público, sendo a primeira eleição realizada no mês de
maio de 2021, e as demais sendo realizadas até o mês de novembro
do último ano do mandato.
Parágrafo único - O primeiro mandato iniciará com a posse e findar-se-á em 31 de
dezembro de 2022
Art. 38. Fica assegurada a continuidade da prestação dos serviços pelo CONSÓRCIO
VALE DO ARAGUAIA, durante o período de sua transformação para consórcio
público com personalidade jurídica de direito público, até o atendimento dos requisitos
necessários. para a referida transformação previstos na Lei nº 11.107/2005 e no Decreto
nº:6.017/2007. -
ds funcionários. contratados pelo CONSÓRCIO VALE DO ARAGUAIA até a data
iblicação deste Contrato de Consórcio Público permanecerão na condição de
tratos temporáriosaté a realização de concurso público.
ovisoriamente funções administrativas do Consórcio poderão ser delegadas à por meio
resolução do Presidente do Consórcio, sem ônus financeiro para o Consórcio.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de Execução do
Orçamento e Prestação de contas.
8 1º No mês de janeiro de cada ano deverão ser apresentados pelo Presidente do
Consórcio, para deliberação em Assembléia Geral, o Relatório de Gestão, Balanço do
Exercício e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior,e o Plano de Metas
e Orçamento para o novo exercício.
4 2º Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da gestão anterior, ficam
obrigados a apresentar os relatórios e documentos citados e participar da Assembléia
Geral mencionada no parágrafo anterior.
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Art. 40. A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio Público deverá ser
compatível com os seguintes princípios:
º Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou
retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo
vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não
praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa
implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo
de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do
Consórcio;
e - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e
prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
e - respeito aos princípios da administração pública, de modo que todos os atos
executados . pelo, . Consórcio, sejam. coerentes com os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade; publicidade e eficiência;
Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte
- para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato de
nsórcio “Público. j
srt. 42. Os casos omissos ao presente Contrato de Consórcio Público serão resolvidos
pela Assembléia Geral e pelas legislações aplicáveis a espécie.
Art. 43. As normas -do-presente Contrato de. Consórcio Público entrarão em vigor a
partir da data da sua publicação na imprensa oficial.
Art. 44. Fica estabelecido o foro da Comarca de Paraíso do Tocantins-TO, para dirimir
quaisquer demandas envolvendo o CONSÓRCIO VALE DO ARAGUAIA.
Divinópolis do Tocantins-TO, de maio de 2021.
MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS MONTE SANTO
PIUM CHAPADA DE AREIA
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DOIS IRMÃOS CASEARA
ABREULÂNDIA DO TOCANTINS ARAGUACEMA
LAGOA DA CONFUSÃO BARROLÂNDIA
CRISTALÂNDIA PUGMIL
ANEXO I
MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO VALE DO
ARAGUAIA
MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, MONTE SANTO, DIVINÓPOLIS DO
TOCANTINS, PIUM, CHAPADA DE AREIA, DOIS IRMÃOS, CASEARA,
ABREULÂNDIA- DO TOCANTINS,- ARAGUACEMA, LAGOA DA CONFUSÃO,
BARROLÂNDIA, CRISTALÂNDIA E PUGMIL.
e
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ANEXO II
I- EMPREGOS PÚBLICOS
"| VAGAS | VENCIMENTO CARGA PROVIMENTO | ECOLARIDAI
apa s HORÁRIA MINIMA
Diretor Geral 1 R$ XXX x Em comissão Nível Superior
Pós Graduação «
Gestão Pública
área afeta á
atuação do
consórcio
Coordenador x R$ XXX | x Em comissão Nível Superio
Advogado X R$ XXXX X Efetivo Bacharel em
Direito e Inscriç
na OAB
Analista x R$ XXXX X Efetivo Nível Superio
Administrativo |
Controle x R$ XXXX X Efetivo Nível Superior «
Interno Direito,
Administração
Ciências
Contábeis ou
Economia
Técnico x R$ XXX X Efetivo Nível Médio
Administrativo
- “M-ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS PÚBLICOS
DIRETOR GERAL
Administrar as ações desenvolvidas pelo Consórcio, na condição de gestor
e articulador, fomentando discussões, debates e reuniões, no intuito de
aprimorar a qualidade dos serviços prestados pelo Consórcio para seus
entes e para a população da área de influência de uma maneira geral.
Controlar a movimentação de documentos internos e externos;
Implantar na esfera do Consórcio, técnicas de organização e métodos,
administração financeira, administração de recursos humanos,
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administração de materiais e compras, administração de patrimônio (bens,
valores e capitais), administração de custos e administração do serviço
público;
e Coordenar as atividades dos outros empregos públicos vinculados ao
Consórcio,como gestor delegado pela Presidência;
e Elaborar as pautas das reuniões, responsabilizando-se por todas as questões
afeitas ao tema, tais como convocação, preparação de espaços físicos e
material de apoio, etc.;
e Manter sob controle a agenda de atividades, o edital e atas do Consórcio e da
Assembléia;
e Administrar o patrimônio e as questões orçamentárias do Consórcio, elaborando
análises e relatórios contábil e financeiros, evidenciando a saúde financeira e
»; defendendo; estratégias adeguadas a cada caso;
opor pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação,
coordenação. e controle dos trabalhos relacionados às atividades do Consórcio,
perseguindo “os objetivos definidos;
ando cabível, subscrever documentos em nome do Consórcio;
e Encarregar-se da representação do Consórcio perante os agentes de controle e a
opinião pública de maneira geral, prestando contas e apresentando realizações,
balancetes e balanços, estratégias e ações de valorização e de qualificação
ambiental, no âmbito das competências do Consórcio;
e Exercer o auto controle em cada operação/tarefa, observando os parâmetros de
qualidade e segurança estabelecidos, avaliando-os e registrando se necessários os
resultados obtidos;
e Executar outras tarefas correlatas as acima descritas, de acordo com a solicitação
dos superiores.
RS eme ss a a pr am acarremaamas
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS
COORDENADOR
e Auxiliar o Diretor Executivo em suas atribuições;
e Organizar e executar a gestão administrativa do Consórcio, em especial a
relativa a recursos humanos e aos processos burocráticos do Consórcio;
e Executar os processos de licitação pública e os contratos administrativos;
e Supervisionar os aspectos contábeis e financeiros do Consórcio.
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
e Assessorar o Consórcio em sua área de competência e formação, gerando dados
e informações, subsidiando e compartilhando experiências no desenvolvimento
das atividades da entidade.
e Prestar assessoria técnica aos entes consorciados e ao próprio Consórcio, na
elaboração de estratégias e ações;
e Desenvolver, analisar e emitir parecer sobre projetos, especificações, pareceres e
hormas técnicas;
Executar outras tarefas correlatas às acima descritas, de acordo com solicitação
STA ADMINISTRATIVO
uxiliar o Gerente e o Diretor Executivo em suas atribuições ;
e Responsabilizar-se pelo almoxarifado, patrimônio, arquivo morto,
correspondências, secretaria geral do consórcio;
e Participar nos processos de licitação;
e Realizar o controle de documentos de pessoal do Consórcio ;
e Demaisatividades administrativas do Consórcio.
ADVOGADO
o XXXXXXXXXXXXXXXXX
CONTROLE INTERNO
o XXXXXXXXXXXXXXXXX
O CC aa
Prefeitura Municipal de Divinopolis do Tocantins - TO
Avenida Sebastião Borba Santos, nº 606, Centro de Divinopolis do Tocantins
sf ÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
PARECER LEGISLATIVO Nº 0017/2021 DE 16 DE JUNHO DE 2021
COMISSÃO: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento, Educação
Saúde e Assistência Social e Obras, Serviços Públicos E Atividade
Privada
Projeto de Lei Executivo nº 0014/2021, 10 de Junho de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: “Dispõe sobre a Ratificação do
Protocolo de Intenções e autoriza a formação
de consórcio intermunicipal de saúde entre
os Municípios de MARIANÓPOLIS DO
TOCANTINS, MONTE SANTO DO
TOCANTINS, DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS,
PIUM, CHAPADA DE AREIA, DOIS IRMÃOS
DO TOCANTINS, CASEARA, ABREULÂNDIA,
ARAGUACEMA, LAGOA DA CONFUSÃO,
* BARR LÂNDIA, CRISTALÂNDIA e PUGMIL,
lidade de constituir o Consórcio
] Araguaia, visando à
de meio ambiente,
infraestrutura,
RELATÓRIO:
Mec ce A BERTO, ng e
BRA AS entre ipqáar SRD ela Sena To Áoleoto de
CHAPADA * DES ARIAL DOIS IRMÃOS. DO: ADCANTINS/ CERSEARA,
ABREULÂNDIA, ARAGUACEMA, LAGOA DA CONFUSÃO, BARROLÂNDIA,
CRISTALÂNDIA e PUGMIL, com a finalidade de constituir o Consórcio Público
do Vale do Araguaia, visando à promoção de ações de meio ambiente,
assistência social, infraestrutura, saneamento básico e educação.
PARECER:
De acordo com a propositura, o protocolo de intenções, após a sua
ratificação, será convertido em consórcio público, o qual terá personalidade
jurídica de direito público e natureza autárquica (artigo 2).
Av. Divino Luiz Costa sin - Setor Parque dos Buritis
Divinópolis do Tocantins —- TO CEP 77.670-000
Email: camaramunicipaldedivinopolisQhotmail. com
ovado em Telefone: (63)3531-1301
der padol www.divinopolisdotocantins.to.leg.br— DIVINOFOLISTO
É)
PARECER LEGISLATIVO Nº 0017/2021 DE 16 DE JUNHO DE 2021
COMISSÃO: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento, Educação
Saúde e Assistência Social e Obras, Serviços Públicos E Atividade
Privada
Projeto de Lei Executivo nº 0014/2021, 10 de Junho de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
ÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
A Lei Federal 11.107/2005 dispõe sobre normas gerais para
contratação de consorcio público.
Já o Decreto 6.017/2007 regulamenta referida lei dispondo da forma
como deve ser realizada a contratação de consorcio público.
Compete ao Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito "dispor sobre
convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios com
outros municípios”.
público é o ajuste que entes
dido de protocolo de intenções, e
ma gestão associada
ão de objetivos de
om as normas legais,
prio contrato, inclusive
sonalidade jurídica,
uu como pessoas
econômicos.
. CAMARA MUNICIPAL DE
lições do mesmo autor:
NA LUTA POR JUSTICA SOCIAL
A constituição do- consórcio “público será por meio de
contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de
protocolo de intenções (...) Sem a ratificação acima, que
equivale à autorização, é nula a participação do ente
federado." (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo
Brasileiro, Malheiros, 34º ed. 2008, pg. 380).
Portanto, em relação ao meio jurídico escolhido para a formalização do
consórcio, não há qualquer objeção a ser oposta, haja vista que a matéria foi
submetida à ratificação do Poder Legislativo por meio do projeto de lei sob
análise.
Av. Divino Luiz Costa sn - Setor Parque dos Buritis
Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000
Email: camaramunicipaldedivinopolisQhotmail. com
ro d Telefone: (63)3531-1301
) - oe / www.divinopolisdotocantins.to.leg.br— DIVINÓPOLIS-TO
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REIS
ÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
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COMISSÃO: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento, Educação
Saúde e Assistência Social e Obras, Serviços Públicos E Atividade
Privada
Projeto de Lei Executivo nº 0014/2021, 10 de Junho de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
As Comissões estudaram e analisaram o referido Projeto de Lei e não
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir
parecer favorável.
VOTO:
As Comissões vota favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei.
CÂM AN RETNTORPAL DE
DIVINOE O ARO
NA LU Za a JUSTIÇA SOCIAL
Luiz Aires Marinho
Rivaldo Barbosa de Souza
Vog al
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PARECER LEGISLATIVO Nº 0017/2021 DE 16 DE JUNHO DE 2021
COMISSÃO: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento, Educação
Saúde e Assistência Social e Obras, Serviços Públicos E Atividade
Privada
Projeto de Lei Executivo nº 0014/2021, 10 de Junho de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
COMISSÃO: EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
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Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000
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