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materia nº 32/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 32 / 2021
Date 2021-11-05
Ementa"Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Divinópolis - TO e dá outras providências".
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Autoria

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PREFEITURA DE 4 a digo
DO TOCANTINS “=
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPOS
ESTADO DO TOCANTINS |
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
TEL: (63) 35311320 CNPJ: 24.851.461/0001-36 ADM: 2021/2024
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 032 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021.
“Cria a Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil (COMDEC) do Município
de Divinópolis - TO e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, ESTADO DO
TOCANTINS, O SR. FLÁVIO RODRIGUES SILVA no uso das suas atribuições
constitucionais e legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município
de Divinópolis/TO, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto,
com a finalidade-de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa
Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
Il. -' Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
srecuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a
ipopulação e restabelecer a normalidade social.
|. - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
'sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou
: ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
Il. -Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando
danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de
resposta do poder público do ente atingido.
IV. - Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da
capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
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AVENIDA SEBASTIÃO B. SANTOS, Q 27, 606 LT 1 — CEP: 77670000
CENTRO - DIVINÓPOLIS-TO
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O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
ESTADO DO TOCANTINS |
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS
TEL: (63) 35311320 CNPJ: 24.851.461/0001-36 ADM: 2021/2024
Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais
e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão
integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de:
I- Coordenador
H- Conselho Municipal
HlI- Secretaria
Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal
e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no município.
Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de
ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, representantes das
secretarias municipais, representantes da sociedade civil e outras entidades
interessadas em colaborar (ONG's, entidades privadas e etc).
Parágrafo Único - O conselho municipal pode estar vinculado a conselhos já
existentes, uma vez que o conselho esteja vinculado a discussão que envolvam temas
ambientais e em defesa do ser humano.
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 - Fica criado o cargo em comissão de Coordenador Municipal de Proteção e
Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, que
passa a integrar a estrutura administrativa do Município, vinculada ao Gabinete do
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CENTRO - DIVINOPOLIS-TO
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DIVINOPOLIS
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DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
Prefeito, com remuneração de um salário mínimo.
Art. 11 - Fica o Chefe-do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar,
mediante Decreto, as atribuições e competências da Unidade aqui instituídas, e
proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da
Coordenadoria de Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura
Administrativa da Prefeitura do Município de Divinópolis - TO.
Art. 12 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo
de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis, Estado do Tocantins, aos 05 dias do
mês de novembro de2021.
dy FLÁVIO RODRIGUES SILVA ,
Prefeito Municipal
Avenida Sebastião Borba Santos, nº 606, Centro
CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO
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Prefeito, com remuneração de um salário mínimo.
Art. 41 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar,
mediante Decreto, as atribuições e competências da Unidade aqui instituídas, e
proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da
Coordenadoria de Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura
Administrativa da Prefeitura do Município de Divinópolis - TO.
Art. 12 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo
de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis, Estado do Tocantins, aos 05 dias do
mês de novembro de2021.
N FLÁVIO RODRÍGUES SILVA À
Prefeito Municipal
Avenida Sebastião Borba Santos, nº 606, Centro
CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO
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O DESPERTAR DE 184 NOVO TIPO!
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
TEL: (63) 35311320 CNPJ: 24.851.461/0001-36
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
“Dispões sobre a Instituição do Plano Municipal
de Saneamento Básico destinado a Gestão dos Serviços Públicos
Municipais de Saneamento Básico, a saber: abastecimento de
água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo das águas pluviais,
em todo o território do município de Divinópolis — TO”.
A Lei Municipal proposta tem por objetivo instituir o Plano Municipal de
Saneamento Básico destinado a Gestão dos Serviços Públicos Municipais de
Saneamento Básico, a saber: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza
urbana e manejo dos resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo das águas
pluviais, em todo o território do município de Divinópolis - TO
Com a publicação da Lei n.º 11.445/2007 e da Lei 14.026 de 15 de julho de
2020, que tratam sobre Saneamento Básico, a Prefeitura de Divinópolis, conforme o
art. 9º da lei 11.445/2007, têm obrigação de elaborar seu Plano Municipal: de
Saneamento Básico (PMSB). l
O município de Divinópolis possuí o seu Plano Municipal de Saneamento
Básico elaborado desde o ano de 2013, no entanto, até o presente momento o
documento ainda não foi aprovado por lei e instituído de fato no município.
», A elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB é de
suma importância para a Prefeitura de Divinópolis, pois sem o plano, a Prefeitura não
poderá receber recursos federais para projetos de saneamento básico, segundo o art.
2º do Décreto nº 10.203, de 22 de janeiro de 2020.
Segundo o art. 3º da Lei Federal nº 11.445/2007, o Plano Municipal de
Saneamento Básico deve conter informações relacionadas a um conjunto de serviços,
infraestruturas e instalações operacionais relativo aos processos de: abastecimento de
água potável; esgotamento sanitário; manejo de resíduos sólidos e drenagem e
manejo das águas pluviais urbanas.
i ; Ou seja, o Plano Municipal de Saneamento Básico deve abranger as
quatro áreas, relacionadas entre si e o mesmo, após aprovado, torna-se instrumento
estratégico de planejamento e de gestão participativa.
Desse modo, é imprescindível a aprovação do presente projeto de lei para
que o Plano Municipal de Saneamento Básico seja de fato instituído no município de
Divinópolis e para que o mesmo esteja regular com as Lei n.º 11.445/2007 e Lei
14.026/2020 e os Decreto nº 10.203/2020 e decreto 7.217/2010. í
Divinópolis/T' O, 30 de setembro de 2021.
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FLÁXIO RODRIGUES SILVA ovado &
PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS - TO Ag; E Soa
Flávio Rodrigues Situa
Prefeito Municipal
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AVENIDA SEBASTIÃO B. SANTOS, Q 27. 606 LT 1 — CEP: 77670000
CENTRO - DIVINÓPOLIS-TO
E CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
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PARECER LEGISLATIVO Nº 0050/2021 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
COMISSÃO: Constituição e Justiça
Projeto de Lei do Executivo nº 0032/2021, 05 de Novembro de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: “Cria a Coordenadoria Municipal
de Defesa Civil (COMDEC) DO Município de
Divinópolis - TO e dá outras providências”.
RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, que objetiva
criar a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) DO Município de
Divinópolis - TO, e está sendo submetido à análise da Câmara Municipal de
Divinópolis do Tocantins, visando cumprir o devido processo legislativo.
O Projeto em análise estabelece que:
Art. 1º - Fica criada
COMDEC - no Município de Divinóf
do Prefeito ou ao seu eventual sub
municipal, todas as aç
anormalidade.
' Coordenadoria Municipal de Defesa Civil -
- TO, amente subordinada ao Gabinete
finalidade de coordenar, em nível
vil, nos períodos de normalidade e
Êos
Em an ise
propositura preenche os
“Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Assim, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do
projeto. De outro lado cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando
garantida a juridicidade deles.
Portanto, a Comissão estudou e analisou o referido Projeto de Lei e não
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveu emitir parecer
favorável.
Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis
Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000
pro do e Email: camaramunicipaldedivinopolisQhotmail.com
/ / DZ) ) Telefone: (63)3531-1301 “camara MUNICIPAL DE
á www.divinopolisdotocantins.to.leg.br— PIVINÓPOLIS-TO
IÇA SOCIAL
; (CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
PARECER LEGISLATIVO Nº 0050/2021 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
COMISSÃO: Constituição e Justiça
Projeto de Lei do Executivo nº 0032/2021, 05 de Novembro de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
VOTO:
A Comissão vota favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei.
Abreu Custodio
Relatora
ã ATA MUNICIPAL DE
IVINÓPOLIS-T(
A
ço em
Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis
Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000
Email: camaramunicipaldedivinopolistQhotmail.com
Telefone: (63)3531-1301 IUNICIPAL DE
wwu. divinopolisdotocantins.to.leg.br DIVINÓPO api

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