← Divinópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2021 |
| Date | 2021-11-05 |
| Ementa | "Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Divinópolis - TO e dá outras providências". |
| native_id | 139 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7
PREFEITURA DE 4 a digo DO TOCANTINS “= O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPOS ESTADO DO TOCANTINS | PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS TEL: (63) 35311320 CNPJ: 24.851.461/0001-36 ADM: 2021/2024 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 032 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021. “Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Divinópolis - TO e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, O SR. FLÁVIO RODRIGUES SILVA no uso das suas atribuições constitucionais e legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Divinópolis/TO, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade-de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: Il. -' Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e srecuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a ipopulação e restabelecer a normalidade social. |. - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, 'sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou : ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; Il. -Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. IV. - Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. SEpicRm AVENIDA SEBASTIÃO B. SANTOS, Q 27, 606 LT 1 — CEP: 77670000 CENTRO - DIVINÓPOLIS-TO RA PR, da. DO TOCANTINS =": O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO! ESTADO DO TOCANTINS | PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS TEL: (63) 35311320 CNPJ: 24.851.461/0001-36 ADM: 2021/2024 Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de: I- Coordenador H- Conselho Municipal HlI- Secretaria Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no município. Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil. Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, representantes das secretarias municipais, representantes da sociedade civil e outras entidades interessadas em colaborar (ONG's, entidades privadas e etc). Parágrafo Único - O conselho municipal pode estar vinculado a conselhos já existentes, uma vez que o conselho esteja vinculado a discussão que envolvam temas ambientais e em defesa do ser humano. Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10 - Fica criado o cargo em comissão de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, que passa a integrar a estrutura administrativa do Município, vinculada ao Gabinete do AVENIDA SEBASTIÃO B. SANTOS, Q 27, 606 LT 1 — CEP: 77670000 CENTRO - DIVINOPOLIS-TO PODER EXECUTIVO * sxcmmos SS G DIVINOPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL DE Pl is Apr DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO! Prefeito, com remuneração de um salário mínimo. Art. 11 - Fica o Chefe-do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competências da Unidade aqui instituídas, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Divinópolis - TO. Art. 12 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis, Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de novembro de2021. dy FLÁVIO RODRIGUES SILVA , Prefeito Municipal Avenida Sebastião Borba Santos, nº 606, Centro CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO ) | PODER EXECUTIVO * arms ge a - DIVINÓPOLIS T UN ADM 2022024 DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS DO TOCANTINS, Prefeito, com remuneração de um salário mínimo. Art. 41 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competências da Unidade aqui instituídas, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Divinópolis - TO. Art. 12 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis, Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de novembro de2021. N FLÁVIO RODRÍGUES SILVA À Prefeito Municipal Avenida Sebastião Borba Santos, nº 606, Centro CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO er DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS “= O DESPERTAR DE 184 NOVO TIPO! ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS TEL: (63) 35311320 CNPJ: 24.851.461/0001-36 JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI “Dispões sobre a Instituição do Plano Municipal de Saneamento Básico destinado a Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Saneamento Básico, a saber: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo das águas pluviais, em todo o território do município de Divinópolis — TO”. A Lei Municipal proposta tem por objetivo instituir o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado a Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Saneamento Básico, a saber: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo das águas pluviais, em todo o território do município de Divinópolis - TO Com a publicação da Lei n.º 11.445/2007 e da Lei 14.026 de 15 de julho de 2020, que tratam sobre Saneamento Básico, a Prefeitura de Divinópolis, conforme o art. 9º da lei 11.445/2007, têm obrigação de elaborar seu Plano Municipal: de Saneamento Básico (PMSB). l O município de Divinópolis possuí o seu Plano Municipal de Saneamento Básico elaborado desde o ano de 2013, no entanto, até o presente momento o documento ainda não foi aprovado por lei e instituído de fato no município. », A elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB é de suma importância para a Prefeitura de Divinópolis, pois sem o plano, a Prefeitura não poderá receber recursos federais para projetos de saneamento básico, segundo o art. 2º do Décreto nº 10.203, de 22 de janeiro de 2020. Segundo o art. 3º da Lei Federal nº 11.445/2007, o Plano Municipal de Saneamento Básico deve conter informações relacionadas a um conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais relativo aos processos de: abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. i ; Ou seja, o Plano Municipal de Saneamento Básico deve abranger as quatro áreas, relacionadas entre si e o mesmo, após aprovado, torna-se instrumento estratégico de planejamento e de gestão participativa. Desse modo, é imprescindível a aprovação do presente projeto de lei para que o Plano Municipal de Saneamento Básico seja de fato instituído no município de Divinópolis e para que o mesmo esteja regular com as Lei n.º 11.445/2007 e Lei 14.026/2020 e os Decreto nº 10.203/2020 e decreto 7.217/2010. í Divinópolis/T' O, 30 de setembro de 2021. tuo FLÁXIO RODRIGUES SILVA ovado & PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS - TO Ag; E Soa Flávio Rodrigues Situa Prefeito Municipal Gestão 202 AVENIDA SEBASTIÃO B. SANTOS, Q 27. 606 LT 1 — CEP: 77670000 CENTRO - DIVINÓPOLIS-TO E CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS Do “eos PARECER LEGISLATIVO Nº 0050/2021 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021 COMISSÃO: Constituição e Justiça Projeto de Lei do Executivo nº 0032/2021, 05 de Novembro de 2021. INTERESSADO: PODER EXECUTIVO ASSUNTO: “Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) DO Município de Divinópolis - TO e dá outras providências”. RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, que objetiva criar a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) DO Município de Divinópolis - TO, e está sendo submetido à análise da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins, visando cumprir o devido processo legislativo. O Projeto em análise estabelece que: Art. 1º - Fica criada COMDEC - no Município de Divinóf do Prefeito ou ao seu eventual sub municipal, todas as aç anormalidade. ' Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - - TO, amente subordinada ao Gabinete finalidade de coordenar, em nível vil, nos períodos de normalidade e Êos Em an ise propositura preenche os “Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local;” Assim, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a juridicidade deles. Portanto, a Comissão estudou e analisou o referido Projeto de Lei e não encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveu emitir parecer favorável. Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000 pro do e Email: camaramunicipaldedivinopolisQhotmail.com / / DZ) ) Telefone: (63)3531-1301 “camara MUNICIPAL DE á www.divinopolisdotocantins.to.leg.br— PIVINÓPOLIS-TO IÇA SOCIAL ; (CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS PARECER LEGISLATIVO Nº 0050/2021 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021 COMISSÃO: Constituição e Justiça Projeto de Lei do Executivo nº 0032/2021, 05 de Novembro de 2021. INTERESSADO: PODER EXECUTIVO VOTO: A Comissão vota favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei. Abreu Custodio Relatora ã ATA MUNICIPAL DE IVINÓPOLIS-T( A ço em Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000 Email: camaramunicipaldedivinopolistQhotmail.com Telefone: (63)3531-1301 IUNICIPAL DE wwu. divinopolisdotocantins.to.leg.br DIVINÓPO api