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materia nº 33/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 33 / 2021
Date 2021-11-17
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DIVINOPOLIS
DO TOCANTINS
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 033/2021,
Divinópolis do Tocantins-TO, de 17 de Novembro de 2021.
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS-TO, ESTADO DO
TOCANTINS: Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO
TOCANTINS, Estado do Tocantins aprovou, e eu Prefeito municipal sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei tem a denominação de Código de Posturas do Município
de Divinópolis do Tocantins e contém medidas de polícia administrativa a cargo da Prefeitura em
matéria dehigiene, segurança, ordem e costumes públicos, institui normas disciplinadoras do
funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento
da propriedade dos logradouros e bens públicos; estatui as necessárias relações jurídicas entre o
Poder Público e os Munícipes, visando a disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem estar
geral.
Art. 2º. Todas as funções referentes à execução desta Lei Complementar,
bem como à aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura cuja
competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.
Art. 3º. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo
órgão competente, que deverá, na reincidência, desenvolver estudos com o intuito de elaborar
projeto de lei normatizando o assunto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua ocorrência.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
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O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
Art. 4º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições
desta Lei Complementar ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Poder
Executivo no uso de seu poder de polícia.
Art. 5º. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da
execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 6º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis e
independentemente das que possam estar prevista no Código Tributário Municipal, as infrações
aos dispositivos deste código serão punidas com penalidades que além de impor a obrigação de
fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá alternada ou cumulativamente em multa, apreensão
de material, produto ou mercadoria e ainda interdição de atividades, observados os limites
máximos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 7º. A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será
inscrita em dívida ativa e judicialmente executada, se o infrator se recusar a satisfazê-la no
prazo legal
Parágrafo único. Os infratores que estiverem inscritos na dívida ativa em
razão de multa de que trata o "caput", não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que
tiverem com a prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer
natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 8º. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único - Na imposição da multa e para graduá-la, serão
considerados:
Ia maior ou menor gravidade da infração;
Il as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei
complementar.
Art. 9º. Nas reincidências as multas serão aplicadas progressivamente, em
dobro
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito desta Lei
Complementar, por cuja infração já tiver sido autuado e punido no período de até 2 (dois) anos.
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O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
Art. 10. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos
regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, com base na legislação em vigor
na data da liquidação das importâncias devidas, incidindo ainda juros moratórios legais.
Art. 11. A graduação das multas entre os seus limites máximo e mínimo
conforme estabelecido neste código será regulamentado por decreto do executivo municipal
observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º deste capítulo.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO DE BENS
Art. 12. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem
prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei Complementar e demais
normas pertinentes.
Parágrafo único. Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, auto de apreensão
que conterá a descrição dos objetos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados
e, posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo deexecução de
penalidades.
Art. 13. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos
aos depósitos da Prefeitura Municipal.
$ 1º. Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos àquele
depósito, ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderão ser depositados em
mão de terceiros ou do próprio detentor, observadas as formalidades legais.
$ 2º. Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em
legislação específica de caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos
apreendidos só se fará após pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a
Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte e guarda.
Art. 14. No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 30 (trinta)
dias, os objetos apreendidos serão levados a leilão público pela Prefeitura, na forma da lei.
$ 1º. A importância apurada será aplicada na quitação das multas edespesas
de que trata o artigo 13 e entregue o saldo, se houver, ao proprietário, que será notificado no prazo
de 15 (quinze) dias para, mediante requerimento devidamente instruído, receber o excedente, se
já não houver comparecido para fazê-lo.
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$ 2º. Prescreve em 30 (trinta) dias o direito de retirar o saldo dos objetos
vendidos em leilão, depois desse prazo ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério da
Prefeitura a instituições de assistência social.
$ 3º. No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação
ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento da apreensão.
$ 4º. As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo 3º,
se próprias para o consumo, poderão ser doadas a instituições de assistência social, se impróprias
deverão ser inutilizadas.
$ 5º - Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo
perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta Lei Complementar.
SEÇÃO HI
DA RESPONSABILIDADE DAS PENAS
Art. 15. Não serão diretamente passíveis de aplicação das penas definidas
nesta Lei Complementar:
I- os incapazes na forma da lei;
II - os que foram coagidos a cometer a infração.
Art. 16. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a
que se refere o artigo anterior a pena recairá:
I- sobre os pais, tutores ou pessoas em cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz:
HI - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
SUBSEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 17. Verificando-se infração a esta Lei Complementar, será expedida
contra o infrator, uma Notificação Preliminar para que imediatamente ou no prazo de até noventa
(90) dias, conforme o caso, regularize sua situação.
Parágrafo único. O prazo para regularização da situação será enquadrado
pelo agente fiscal no ato da notificação, respeitando os limites mínimos e máximos previsto neste
artigo, podendo ser prorrogado.
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DO TOCANTINS ADM 2021/2024
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Art. 18. A Notificação Preliminar será feita em formulário destacável de
talonário próprio, onde ficará cópia em carbono, na qual o notificado aporá o seu ciente ao receber
a primeira via da mesma, e conterá os seguintes elementos:
1 - nome do notificado ou denominação que o identifique;
IL - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar:
III- prazo para a regularização da situação:
IV- descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do
dispositivo legal infringido;
V- a multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no prazo
estabelecido;
VI - nome e assinatura do agente fiscal notificante.
$ 1º. Recusando-se o notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada
na notificação preliminar pela autoridade notificante, devendo este ato ser testemunhado por
duas pessoas.
$ 2º. A recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a
primeira via da Notificação Preliminar lavrada, não favorece nem prejudica o infrator.
Art. 19. Não caberá Notificação Preliminar, devendo o infrator ser
imediatamente autuado:
I- quando pego em flagrante;
II - nas infrações definidas na seção II deste capítulo.
Art. 20. Esgotado o prazo de que trata o artigo 17, sem que o infrator
tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado Auto de Infração.
SUBSEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 21 - Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição
da infração aos dispositivos desta Lei Complementar, pela pessoa física ou jurídica.
Art. 22 - O Auto de Infração deverá ser lavrado com precisão e clareza,
sem rasuras.
Art. 23 - Do Auto de Infração deverá constar:
1 - dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;
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Il- o nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver,
das testemunhas; ag ” 7 Ru É
III- o fato que constitui a infração e as circunstância pertinentes, bem
como, o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referências da Notificação Preliminar;
IV - o valor da multa a ser paga pelo infrator:
V-o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa
ou apresentar sua defesa e suas provas;
VI - nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração.
$ 1º. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e
da infração.
$2º. A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade
do Auto de Infração, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa
agravará a pena.
$ 3º. Se o infrator, ou quem, o represente, não puder ou não quiser assinar
o Auto de Infração far-se-á menção de tal circunstância, devendo este ato ser testemunhado por
duas pessoas.
Art. 24. O Auto de Infração poderá, ser lavrado cumulativamente com o
Apreensão de Bens, de que trata o artigo 12 desta Lei Complementar, e neste caso conterá também
os seus elementos.
SUBSEÇÃO HI
DA DEFESA
Art. 25. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar
sua defesa contra a ação do agente fiscal, contados a partir da data do recebimento comprovado
do Auto de Infração.
Art. 26. A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao titular do órgão
municipal responsável pelo cumprimento desta Lei Complementar (autoridade julgadora),
facultado instruir sua defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo.
Art. 27. Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando julgamento serão
suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multas, exceto as
penalidades sobre perecíveis e que haja cessado qualquer agravante do fato gerador.
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SUBSEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DA DEFESA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 28. A defesa de que trata o artigo 25 será decidida pela autoridade
julgadora, referida no artigo 26 deste código, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
Art. 29. A decisão deverá ser fundamentada por escrito, concluindo pela
procedência ou não do Auto de Infração.
Art. 30. O autuado será notificado da decisão:
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra
recibo;
II - por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso de
Recebimento;
III - por edital publicado em jornal local, se desconhecido o domicílio do
infrator ou este recusar-se a recebê-la.
Art. 31. Na ausência do oferecimento da defesa no prazo legal, ou de ser
ela julgada improcedente, será validada a multa já imposta, que deverá ser recolhida no prazo de
15 (quinze) dias, além das demais penalidades previstas e prazos para cumpri-las.
Parágrafo único. O prazo para cumprimento das penalidades impostas
neste artigo será contado a partir da notificação do infrator da decisão.
Art. 32. Da decisão da autoridade julgadora, poderá aquele que se julga
prejudicado, interpor recurso ao Prefeito Municipal, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados a partir do comprovado recebimento da notificação referida no artigo 30 desta Lei
Complementar.
Art. 33. As decisões definitivas serão cumpridas:
[ - na hipótese do disposto no art. 32, com o indeferimento do recurso,
pela notificação do infrator, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a quantia devida;
II - na hipótese do disposto no artigo 32, com o indeferimento do recurso,
pela notificação ao infrator para que no prazo de 15 (quinze) dias complemente a quantia devida;
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III - pela liberação dos bens apreendidos, no caso do deferimento do
recurso.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. É dever da Prefeitura, no que compete ao Município, zelar pela
manutenção da segurança pública em todo o território do Município de Divinópolis do Tocantins,
de acordocom as disposições da legislação Municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela
União.
SEÇÃO II
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 35. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua
regulamentação no âmbito municipal é condicionada ao objetivo de manter a segurança, a ordem
e o bem-estar da população em geral.
Art. 36. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre
trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto
para efeito de obras autorizadas pela Prefeitura Municipal ou quando exigências policiais o
determinem.
Art. 37. As interrupções totais ou parciais de trânsito, provenientes da
execução de obras na via pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito, só
serão possíveis mediante autorização expressa do órgão municipal responsável pelo trânsito, além
do disposto no art. 154, desta Lei- Complementar.
$ 1º. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser
colocada sinalização adequada, conforme determinações próprias do órgão municipal competente
e normas do Conselho Nacional de Trânsito.
$ 2º. Ficando a via pública impedida por queda de edificação, muro, cerca
ou desmoronamento, as ações para o desembaraço da via, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que a causa tenha sido fortuita ou de força
maior, sob pena da Prefeitura fazê-lo às expensas do proprietário.
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Art. 38. É proibido nos logradouros públicos:
[ - danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização, colocados nos
logradouros para advertência de perigo ou impedimento de trânsito;
II - pintar faixas de sinalização de trânsito, ou qualquer símbolo ou, ainda
identificação, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, sem prévia autorização da Prefeitura
Municipal;
III - inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou quaisquer objetos
afins, no leito das vias públicas, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal;
IV - depositar containers, caçamba ou
similares;
V- lavar veículos;
$ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo:
1 - do item IV, quando tratar-se de animais da Polícia Montada da Polícia
Militar, ou de eventos festivos, desde que com autorização prévia da Prefeitura Municipal;
II - do item V, quando se tratar de caçambas de recolhimento individual de
lixo de grande porte, entulhos ou outros inservíveis, nas vias públicas, desde que
comprovadamente seja impossível seu acesso ao interior do lote.
8 2º. Para a utilização das vias públicas por caçambas, devem ser atendidos
os seguintes requisitos:
I - somente ocuparem área de estacionamento permitido;
II - serem depositadas, rente ao meio-fio, na sua maior dimensão;
II - quando excederam as dimensões máximas das faixas de
estacionamento, estarem devidamente sinalizadas:
IV - estarem pintadas com tinta ou película refletiva;
V - observarem a distância mínima de 10m (dez metros) das esquinas:
VI - não permanecerem estacionadas por mais de 48hs (quarenta e oito
horas);
$ 3º. Para utilização de caçambas nas vias públicas localizadas na área
central, devem ser atendidas as determinação estabelecidas pelo órgão gestor do trânsito.
Art. 39. É proibido nos passeios:
1 - conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie;
II - conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria;
III - trafegar com bicicletas, "skates", patins ou similares.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo :
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I - do inciso 1, quando tratar-se de carrinho de criança ou cadeiras-de-
rodas e carrinhos tracionados por pessoas, para coleta individual de inservíveis, desde que estejam
de acordo as especificações técnicas expedidas pela Municipalidade;
II - do inciso II, quando se tratar de animais da Polícia Montada;
II - do inciso III, quando tratar-se de trecho sobre passeio incluído no
projeto cicloviário oficial.
Art. 40. O veículo encontrado em estado de abandono em quaisquer vias
ou logradouros públicos, será apreendido e transportado ao depósito municipal, da Prefeitura ou
da Polícia Militar, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, sem prejuízo das
demais sanções previstas em lei.
Art. 41. Na infração de qualquer artigo desta seção, quando não prevista
pena no Código de Trânsito Brasileiro, será imposta multa correspondente ao valor de uma (01)
a 10 (dez) Unidade Fiscal de Tributação, bem como serão apreendidos, quando for o caso, os
materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração.
SEÇÃO HI
DAS OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 42. Os serviços e obras de manutenção, reparo, substituição,
verificação, implantação, construção ou similares realizados nos passeios, leito das vias edemais
logradouros públicos, que importem em levantamento de pavimentação, abertura e escavação,
alteração de meio-fio, ou que de alguma forma, alterem o fluxo normal de pessoasou veículos,
dependerão de autorização prévia da Prefeitura Municipal.
Art. 43. As obras e serviços de manutenção, reparo, pintura, substituição,
implantação e limpeza de fachadas, realizadas em terrenos, muros ou edificações públicas ou
privadas, quando repercutirem sobre passeios, vias e demais logradouros públicos, dependerão
de autorização prévia da Prefeitura Municipal.
Art. 44. Os responsáveis pela execução das ações descritas nos arts. 42 e
43, ficam obrigados, no que couber, a respeitar as determinações do disposto no Código de
Trânsito Brasileiro, na sua regulamentação e nas demais normas estabelecidas pelo Executivo
Municipal, no âmbito da sua competência.
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Art. 45. A recomposição do pavimento de vias e passeios e demais
logradouros públicos, e ações necessárias ao restabelecimento da condição original dos
logradouros, poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal com ônus ao interessado no
serviço que, no ato da licença, depositará o montante necessário para cobrir as despesas, ou
diretamente pelo interessado, mediante o cumprimento das determinações executivas e
fiscalização da Prefeitura Municipal.
Art. 46. Os responsáveis autorizados a realizarem as obras de que trata a
presente Seção, nas vias públicas e logradouros, ficarão responsáveis civilmente pelos danos
causados em decorrência do não cumprimento das normas de segurança, estabelecidas nesta lei-
complementar.
Art. 47. A Prefeitura poderá exigir do proprietário do terreno edificado ou
não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que
causem prejuízos ou dano ao logradouro público.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos
proprietários de terrenos lindeiros a logradouros públicos que disponham de rede para captação
de águas pluviais.
Art. 48. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a
multa correspondente ao valor de cinco (05) a 50 (cinquenta) (UFID) UNIDADE FISCAL DE
DIVINÓPOLIS.
SEÇÃO IV
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 49. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com
o Corpo de Bombeiros, autoridades estaduais e federais, a fabricação, o comércio, o transporte e
o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos da legislação federal pertinentee desta Seção.
Art. 50. São considerados inflamáveis:
I- fósforo e os materiais fosfóricos;
II - gasolina e demais derivados de petróleo;
III - éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;
IV - carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;
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V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja
acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 51. Consideram-se explosivos:
I- fogos de artifícios;
II - nitroglicerina e seus compostos e derivados:
HI - pólvora e algodão de pólvora;
IV - espoletas e os estopins;
V - fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI- cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 52. É expressamente proibido:
I - fabricar explosivos nas zonas urbanas do Município e em local não
autorizado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem
atender às exigências legais quanto à construção e à segurança dispostas no Código de Obras e
na Lei Municipal de Prevenção contra Incêndio, e demais legislações pertinentes:
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente,
inflamáveis ou explosivos;
IV - transportar explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções
estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro;
Art. 53. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de
gasolina e depósitos de outros inflamáveis e de explosivos, deverão atender às diretrizes
constantes nas normas municipais pertinentes.
Art. 54. Em todo depósito, armazém a granel ou qualquer outro imóvel
onde haja armazenamento de explosivos e inflamáveis, deverá existir instalações contra incêndio
e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição conforme determinação legal de
prevenção e proteção contra incêndios.
$ 1º. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou
inflamáveis serão construídos com material incombustível.
$ 2º. Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos ou inflamáveis
deverão ser pintados, de forma visível, os dizeres INFLAMÁVEIS ou EXPLOSIVOS-
CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA, com as respectivas tabuletas e o símbolo representativo
de perigo.
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$ 3º. Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com O
símbolo representativo de perigo e com os dizeres - É PROIBIDO FUMAR.
8 4º. Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em
seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material
inflamável ou explosivos, que não ultrapasse à venda provável de 20 (vinte) dias.
$ 5º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito
de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam
localizados a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais
próxima ,e a 150,00m (cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas; se as distâncias a que se
referem este parágrafo forem superiores a 500,00m (quinhentos metros) é permitido o depósito
de maior quantidade de explosivos.
Art. 55. É expressamente proibido:
I - queimar bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos
logradouros públicos ou em janelas e portas voltadas para os mesmos;
II - soltar balões em todo o território do Município;
HI fazer fogueiras nos logradouros públicos;
IV - vender fogos de artifício a menores de idade.
$ 1º. As proibições dispostas nos incisos 1 e III, deste artigo, poderão ser
suspensas quando previamente autorizadas pela Prefeitura Municipal.
$ 2º. Os casos previstos no $ 1º, deste artigo, serão regulamentados pelo
Executivo Municipal, que poderá inclusive, estabelecer exigências necessárias ao interesse da
segurança pública.
Art. 56. Na infração a qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa
correspondente ao valor de cinco (05) a 50 (cinquenta) UNIDADE FISCAL DE
DIVINOPOLIS, e a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.
SEÇÃO V
DA EXPLORAÇÃO MINERAL E TERRAPLENAGEM
Art. 57. A exploração de atividades de mineração, terraplenagem colarias,
dependerá de licença da Prefeitura Municipal e demais órgãos afins, sendo as mesmas regidos no
que concerne à legislação municipal, estadual e federal pertinente e ao disposto nesta seção.
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Art. 58. Será interditada a atividade, ainda que licenciada, desde que
posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo em dano à vida, à saúde pública,
ou se realiza em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos
ambientais não previstos por ocasião do licenciamento.
Art. 59. A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar ao
licenciado a execução de obras na área ou local de exploração das propriedades circunvizinhas,
ou para evitar efeitos que comprometam a salubridade e segurança do entorno.
Art. 60. A exploração de pedreiras e corte em rochas, com o uso de
explosivos, fica sujeita às seguintes condições:
I - declaração da capacidade de estocagem de explosivos, a ser
apresentada quando do licenciamento;
II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;
III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura
conveniente para ser vista à distância;
IV - toque por três (03) vezes, com intervalos de dois minutos, de uma
sirene, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
V- autorização do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Não será permitida a exploração de pedreiras a fogo nas
zonas urbanas do Município.
Art. 61. A instalação de olarias no Município, além da licença mencionada
no art. 57, deve obedecer ainda às seguintes prescrições:
I- as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores
vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas,
será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que
for retirado do material.
Art. 62. As atividades de terraplenagem, além da licença prevista no Art.
57, devem obedecer às seguintes prescrições:
I- Nas áreas inferiores a 1.000m2 (mil metros quadrados), observar-se-á:
a) taludamento, com inclinação igual ou inferior a 45º (quarenta e cinco
graus);
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O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
b) revestimento dos taludes com gramas em placas, hidrossemeadura ou
similar, construção de calhas de pé de talude ou crista de corte;
c) construção de muro de contenção, com altura compatível, quando for o
caso, conforme definido em projeto;
d) drenagem da área a ser terraplenada;
II - Nas áreas superiores a 1.000m2 (mil metros quadrados), a execução
deverá constar de projeto específico de terraplenagem, com responsabilidade técnica e respectiva
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), contemplando todos os dispositivos necessários
à segurança e a incolumidade pública.
Art. 63. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa
correspondente ao valor de cinco (05) a 100 (cem) UFID
SEÇÃO VI
DOS ELEVADORES.
Art. 64. Os elevadores, quando de uso público ou condominial, seu
funcionamento dependerá de assistência e responsabilidade técnica de empresa instaladora,
registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), e de licença
da Prefeitura Municipal.
$ 1º. O pedido de licença deverá ser feito mediante a apresentação do
certificado de funcionamento do equipamento, expedido pela empresa instaladora, declarando
estar o mesmo em perfeitas condições, ter sido testado e obedecer as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT), e a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica)
relativa ao equipamento.
$ 2º. O pedido de licença deverá ser feito dentro de 30 (trinta) dias a, contar
da data do certificado de funcionamento do equipamento.
$ 3º. Sempre que houver substituição da empresa conservadora, o
proprietário ou responsável pelo prédio ou instalação, deverá dar ciência dessa alteração à
Municipalidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
$ 4º. A transferência de propriedade ou retirada dos equipamentos deverá
ser comunicada à fiscalização municipal, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias.
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O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
Art. 65. Junto aos equipamentos e à vista do público, deverá haver uma
ficha de inspeção a ser rubricada pela empresa responsável por sua conservação.
$ 1º. Em edificações que tenham portaria ou recepção, é facultada a guarda
da ficha de inspeção.
$ 2º. Da ficha constará, no mínimo, a denominação do edifício, o número
do elevador, sua capacidade, firma ou denominação da empresa conservadora, com endereço e
telefone, data da inspeção, resultados e assinatura do responsável pela inspeção.
Art. 66. Os proprietários ou responsáveis pelo edifício ou local da
instalação e as empresas conservadoras responderão perante o Município, pela conservação,bom
funcionamento e segurança do equipamento.
Parágrafo único. A empresa conservadora deverá comunicar à fiscalização,
por escrito, a recusa do proprietário ou responsável pelo prédio em mandar efetuar reparos para a
correção de irregularidade ou defeitos na instalação, que venha prejudicar seu funcionamento ou
comprometer sua segurança.
Art. 67. Nos edifícios onde houver funcionamento de elevadores, deverá
permanecer continuamente, nas dependências do edifício, pessoa autorizada pelos responsáveis
pelo mesmo, com conhecimento sobre a operação dos elevadores e salvamento de pessoas presas
em seu interior por defeito mecânico ou falta de energia elétrica
Art. 68. É proibido fumar ou conduzir acesos cigarros ou semelhantes no
elevador.
Art. 69. Além das multas, serão interditados os elevadores, que não
atendam à presente seção.
Art. 70. A interdição poderá ser levantada para fins de consertos e reparos,
mediante pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade
passarão a funcionar os aparelhos após novo certificado de funcionamento.
Art. 71. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa
correspondente ao valor de cinco (05)a 50 (cinquenta) UFID
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
Art. 72. É dever da Prefeitura Municipal de Divinópolis do Tocantins zelar
pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste
Capítulo, legislação municipal complementar e as demais normas estadual e federal
Art. 73. A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde
da comunidade e compreende basicamente:
I - higiene das vias e logradouros públicos;
II - limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas;
II - higiene dos terrenos e das edificações;
IV - coleta do lixo.
Art. 74. Em cada inspeção que for verificada alguma irregularidade o
agente fiscal emitirá a competente notificação prévia, nos termos deste Código.
Parágrafo único. Os setores competentes da Prefeitura Municipal tomarão
providências cabíveis ao caso quando estas forem de alçada do Executivo Municipal, ou
remeterão relatório às autoridades competentes, estadual ou federal, quando as providências a
serem tomadas forem da alçada das mesmas.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 75. O serviço de limpeza das vias e logradouros públicos será
executado diretamente pela Prefeitura Municipal ou por concessionárias credenciadas.
Art. 76. A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às
residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo
terreno baldio, será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada,
sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os detritos
resultantes da limpeza.
Art. 77. Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:
I - manter terrenos baldios ou não, com detritos ou vegetação indevida;
Il - fazer escoar águas servidas das residências, estabelecimentos
comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias ou logradouros públicos;
II - lançar na rede de drenagem, águas servidas e/ou esgotos, sem que
tenham passado por sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser
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DO TOCANTIN: ADM 2021/2024
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
aprovado por órgão competente da Prefeitura, e atender as normas técnicas e legislação
pertinentes;
IV - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, objetos,
produtos ou animais que resultem ou não na sua queda e/ou derramamento, comprometendo a
segurança, estética e asseio das vias e logradouros públicos, bem como a arborização pública;
V - queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em
quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;
VI - fazer varredura de lixo do interior dos passeios, terrenos, residências,
estabelecimentos comerciais, industriais, veículos ou de qualquer outra natureza, para as vias
públicas e/ou bocas-de-lobo;
VII - lavar animais ou veículos em rios, passeios, praças ou outros
logradouros públicos;
VIII - sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas
janelas ou portas que dão para as vias públicas;
IX - atirar lixo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas através de
janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para as vias e logradouros:
X - utilizar janelas, escadas, saliências, terraços. balcões, etc. com frente
para logradouro público, para colocação de objetos que apresentem perigo aos transeuntes;
XI - reformar, pintar ou consertar veículos nas vias e logradouros
públicos;
XII - depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nos logradouros
públicos;
XIII - impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas
pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas, ou canais dos logradouros públicos,
desviando ou destruindo tais servidões;
XIV — comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas
ao consumo público ou particular;
XV - alterar a coloração e materiais dos passeios dos logradouros
públicos, conforme determinado para o local;
XVI - lavar roupa ou animais e banhar-se em logradouros públicos e em
chafarizes, fontes e torneiras, situados nos mesmos;
XVII - deitar goteiras provenientes de condicionadores-de-ar, nos
passeios, vias e logradouros públicos:
$ 1º. No caso de transporte de materiais argilosos, areias e outros,
decorrente de corte, aterro, barreiros, pavimentação, ou assemelhados, deverá ser adotado
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DO TOCANTINS
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
dispositivos ou ação permanente que mantenha as vias onde está localizado a área, livre de
qualquer interferência relacionada ao material em transporte.
$ 2º. No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionado por
obra particular de qualquer natureza, a Prefeitura Municipal providenciará a limpeza da referida
galeria correndo todo o ônus por conta do proprietário do imóvel, obedecido o disposto em lei.
Art. 78. Os condutores de veículos de qualquer natureza não poderão
impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo da Prefeitura
Municipal, sendo obrigados a desimpedir os logradouros públicos, afastando os seus veículos
quando solicitados a fazê-lo, de maneira a permitir que os mesmos serviços possam ser realizados
em boas e devidas condições.
Art. 79. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a
multa correspondente ao valor de uma (01) a 10 (dez) UFID Unidade Fiscal de Divinópolis.
SEÇÃO II
DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DAS VALAS E VALETAS.
Art. 80. É proibido desviar o leito das correntes d'água, bem comoobstruir,
de qualquer forma o seu curso, sem consentimento das partes e da Prefeitura Municipal,
respeitada a legislação pertinente.
Art. 81. As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que
correm por ele, poderão, respeitadas as limitações impostas pela Lei nº 4.771/65 - Código
Florestal, ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão
desviadas de seu escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo dos vizinhos ou das
vias públicas.
Art. 82. Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias
públicas são obrigados a roçar as testadas das mesmas, a conservar limpas e desobstruídas as
valas e valetas existentes em seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo
convenientemente os detritos.
Art. 83. É proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente d
“água, canal, lago, poço e chafariz.
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Art. 84. Na área rural não é permitida a localização de privadas, chiqueiros,
estábulos e assemelhados, a menos de 30,00m (trinta metros) dos cursos d'água.
Art. 85. É proibida em todo o território municipal, a conservação de
águas estagnadas, nas quais possam desenvolver-se larvas de insetos.
Art. 86. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa
de uma (01) a 10 (dez) Unidade Fiscal de Divinópolis (UFID)
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DOS TERRENOS E DAS EDIFICAÇÕES.
Art. 87. O proprietário ou ocupante é responsável perante a Prefeitura
Municipal, pela conservação, manutenção e asseio da edificação, quintais, jardins, pátios e
terrenos, em perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública,
devendo obedecer, além das normas previstas nesta Seção e legislação pertinente.
Art. 88. Os terrenos não edificados, localizados em vias pavimentadas ou
não pavimentadas, serão obrigatoriamente mantidos limpos e drenados.
Art. 89. O responsável pelo local em que forem encontrados focos ou
viveiros de insetos e animais nocivos, ficam obrigados à execução das medidas determinadas a
sua extinção.
Art. 90. A Prefeitura Municipal poderá declarar insalubre toda a edificação
que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive, ordenar sua interdição
ou demolição.
Art. 91. Em qualquer pavimento das edificações destinadas a comércio ou
prestação de serviços poderão localizar-se, observado a Lei de Uso e Ocupação do Solo.quaisquer
atividades desde que:
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O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
I - não comprometam a segurança, higiene e salubridade das demais
atividades;
II - não produzam ruído acima do admissível considerado por lei junto à
porta de acesso da unidade autônoma, ou nos pavimentos das unidades vizinhas;
III - não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos níveis admissíveis
por lei;
IV - eventuais vibrações não sejam perceptíveis do lado externo das
paredes perimetrais da própria unidade autônoma ou nos pavimentos das unidades vizinhas.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde, no todo ou em parte se
processarem o manuseio, fabricação ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas
todas as normas exigidas pela Legislação Sanitária vigente.
Art. 92. Somente será permitida a instalação de estabelecimentos
comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas,
sucatas ou outros materiais a serem reutilizados, se forem cercados por muros de alvenaria ou
concreto, de altura não inferior a 2,00m (dois metros), devendo as peças estarem devidamente
organizadas, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e roedores.
Parágrafo único. É vedado aos depósitos mencionados neste artigo:
I - expor material nos passeios, bem como afixá-los externamente nos
muros e paredes, estas quando construídas no alinhamento predial;
II - permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-
velho nas vias e/ou logradouros públicos.
Art. 93. Aos depósitos existentes e classificados no artigo anterior, mas em
desconformidade com esta Seção, será dado um prazo máximo de 90 (noventa) dias após a
publicação desta Lei Complementar, para cumprimento do disposto na mesma.
Art. 94. As piscinas de clubes desportivos e recreativos deverão atenderás
prescrições da legislação sanitária vigente.
$ 1º. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas foremjulgadas
poluídas pela autoridade sanitária competente.
$ 2º. Em todas as piscinas públicas é obrigatório o registro diário das
operações de tratamento e controle das águas.
Art. 95. Ao serem notificados pela Prefeitura a executar as obras ou
serviços necessários, os proprietários que não atenderam à notificação ficarão sujeitos, além da
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multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura ou por terceiros
por ela contratados, acrescidos de 20% (vinte por cento), a título de administração.
Parágrafo único. Vencidos 30 (trinta) dias do término das obras ou serviços
e, não comparecendo o proprietário ou seu representante, o débito será lançado em dívida ativa
para imediata cobrança administrativa ou judicial, acumulada de juros e correção monetária.
Art. 96. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta a
multa correspondente ao valor de uma (01) a 10 (dez) UFID
SEÇÃO V
DA COLETA DE LIXO
Art. 97. O lixo resultante de atividades residenciais, comerciais e de
prestação de serviços será removido nos dias e horários pré-determinados pelo serviço de limpeza
pública urbana, através do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente
prevista.
$ 1º. O lixo deverá ser acondicionado em recipientes próprios ou sacos
plásticos, com capacidade máxima de 100 (cem) litros, devendo ser colocado em lugar
apropriado, que poderá ser indicado pelo serviço de limpeza urbana, com os cuidados necessários
para que não venha a ser espalhado nas vias e logradouros públicos.
$ 2º. Os resíduos constituídos por materiais pérfuro-cortantes deverão ser
acondicionados de maneira a não por em risco a segurança dos coletores.
$ 3º. Na área central, além dos dias pré-determinados pelo serviço de
limpeza urbana, deverá ser respeitado o horário de colocação do lixo nas vias e logradouros
públicos, que não poderá ser anterior às 18 (dezoitos) horas.
Art. 98. Para efeito do serviço de coleta domiciliar de lixo não serão
passíveis de recolhimento, resíduos industriais, de oficinas, os restos de material de construção
ou entulhos provenientes de obras ou demolições, bem como, folhas, galhos de árvores dos jardins
e quintais particulares.
$ 1º. O lixo enquadrado no "caput" deste artigo será removido às custas
dos respectivos proprietários, ou responsáveis, devendo os resíduos industriais destinarem-se a
local previamente designado e autorizado pela Prefeitura Municipal e, no que couber, pelos
órgãos ambientais competentes.
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$ 2º. Fica facultado, mediante análise, conveniência e autorização do
proprietário, a obtenção de autorização especial da Prefeitura Municipal para o aterramento de
terrenos baldios com detritos, entulhos provenientes de obras ou demolições ou similares,
respeitada a legislação pertinente.
Art. 99. O lixo hospitalar e/ou o produto de incineração promovida pelo
próprio hospital deverá ser depositado em coletores apropriados com capacidade, dimensão e
características estabelecidas pela Prefeitura Municipal, sendo o recolhimento, transporte e destino
final, feito pelo serviço especial de coleta diferenciada.
Art. 100. Os cadáveres de animais encontrados nos logradouros públicos,
na área urbana do Município, serão recolhidos pela Prefeitura Municipal que providenciará
destino final adequado.
Art. 101. Nas edificações residenciais coletivas com mais de dois (02)
pavimentos, deverá existir depósito coletor geral no pavimento térreo, situado em local de fácil
acesso aos coletores.
Art. 102. As caçambas móveis de recolhimento individual, destinado a
coleta de lixo, entulhos e similares, deverão obedecer o disposto na Seção II, do Capítulo III,
deste Código.
Art. 103. O lixo gerado na área e no seu entorno, de eventos coletivos,
tais como: feiras, circos, rodeios, shows, ou similares, será de responsabilidade dos promotores,
desde a coleta até a destinação final adequada.
Art. 104. Na infração de qualquer dispositivo desta Seção, será imposta
multa de uma (01) a 10 (dez) UFID
CAPÍTULO V
DA ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO I
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, O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
Art. 105. É dever da Prefeitura zelar pela manutenção da ordem, da
moralidade e do sossego público em todo o território do Município, de acordo com as disposições
da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.
Art. 106. No interior dos estabelecimentos que vendam ou não bebidas
alcoólicas, e que funcionem no período noturno, os proprietários, gerentes ou equivalentes serão
responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade.
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura
verificados no interior dos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa,
podendo ser cassada, na reincidência, a licença para seu funcionamento, fechando-se de imediato
o estabelecimento.
Art. 107. É proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas
dos prédios, nas casas, nos muros, nos postes e nas placas de sinalização ou apor qualquer
inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos.
Art. 108. É proibido rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados
em lugares públicos.
Art. 109. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta
multa correspondente ao valor de uma (01) a 50 (cinquenta) UFID
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIAE DOS PRESTADORES
DE SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO.
Art. 110. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviços, associação ou entidade diversa, poderá funcionar sem a prévia licença da Prefeitura, que
só será concedida mediante requerimento dos interessados, observadas as disposições deste
Código, e demais normas legais regulamentares pertinentes.
$ 1º. O requerimento deverá especificar com clareza:
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O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
I - o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser
prestado;
Il - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
$ 2º. Deverá ser fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem
a necessária licença, expedida em conformidade com o "caput" deste artigo, e demais normas
definidas nesta Seção.
Art. 111. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, a
edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador
de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina, deverá ser previamente
vistoriada pelo órgão competente, no que diz respeito às seguintes condições:
I - compatibilidade da atividade com as diretrizes da Lei de Uso e
Ocupação do Solo;
II - adequação do prédio e das instalações às atividades que serão
exercidas, em conformidade com o Código de Obras;
IH - relativas à segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego
público, previstas neste Código e demais legislações pertinentes;
IV - requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de acordo com
normas específicas, em especial com as legislações referentes ao Meio Ambiente.
$ 1º. O Alvará de Licença deverá ser renovado anualmente, sob pena de
interdição do estabelecimento, além da cobrança das eventuais multas devidas.
$ 2º. Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou
prestador de serviço, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se
o novo local satisfaz às disposições legais.
Art. 112. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento
licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível, e o exibirá à autoridade
competente, sempre que esta o exigir.
Art. 113. Com base em legislação específica, não será concedida licença,
dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos,
pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo
possam prejudicar a saúde pública ou causar incômodo à vizinhança.
Parágrafo único. As indústrias instaladas no Município deverão obedecer,
além das normas Municipal do Meio Ambiente, as normas técnicas ambientais estadual e federal
pertinentes.
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Art. 114. A licença de localização poderá ser cassada:
I- quando se tratar de atividade diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da
segurança pública e da proteção ambiental;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade
competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação da autoridade competente, mediante provas
fundamentadas.
Parágrafo único - Cassada a licença, o estabelecimento será
imediatamente fechado.
Art. 115. Aplica-se o disposto nesta Seção, ao comércio de alimentos
preparados e de refrigerantes, quando realizados em quiosques, vagões, vagonetes, "trailers" e
quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.
$ 1º. É vedado o estacionamento desses veículos ou de seus componentes
em vias e logradouros públicos do Município, salvo se autorizado na forma da lei.
$ 2º. O pedido de licença deste tipo de comércio deverá ser instruído com
prova de propriedade do terreno onde irá se localizar, ou documento hábil, no qual o proprietário
autoriza o interessado a estacionar o comércio sobre o imóvel de sua propriedade.
Art. 116. Os requerimentos para a instalação de qualquer estabelecimento
previsto nesta Seção, fornecidos pela Prefeitura Municipal através de formulário próprio, deverão
conter os seguinte dados:
I - nome completo ou razão social do requerente;
II - endereço completo do requerente e o endereço onde se pretende
instalar a atividade;
III - CPF ou identidade, quando for pessoa física e CNPJ, quando for
pessoa jurídica;
IV - indicar se o alvará é referente a estabelecimento de autônomo ou
firma, e a data do início das atividades;
V-local e data;
VI - título de propriedade do imóvel ou autorização do proprietário, no
caso de comércio que se enquadre no disposto no art. 115 deste Código.
VII - assinatura do requerente ou seu representante legal.
Parágrafo único. Deverão acompanhar o pedido os seguinte documentos:
I- contrato social (CNPJ) para pessoa jurídica;
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II - carteira de identidade para pessoa física;
HI - alvará sanitário, quando for o caso.
Art. 117. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a
multa correspondente ao valor de cinco (05)) a 50 (cinquenta) UFID
SUBSEÇÃO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 118. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de serviços, tanto atacadistas como varejistas é livre, devendo obedecer
as normas desta subseção e os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e
as condições de trabalho.
Art. 119 - Mediante ato especial, o Prefeito Municipal poderá limitar ou
estender o horário de funcionamento dos estabelecimentos, quando:
I - houver, a critério dos órgãos competentes, necessidade de escalonar o
horário de funcionamento dos diversos usos, a fim de evitar congestionamentos no trânsito;
Il - atender às requisições legais e justificativas das autoridades
competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou
reincidam nas infrações da legislação do trabalho;
III - da realização de eventos tradicionais do Município.
Art. 120. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a
multa correspondente ao valor de Cinco (05) a 50 (cinquenta) UFID
SEÇÃO III
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art.121 - Para efeitos deste Código, considera-se:
1 - comércio ambulante - a atividade comercial ou de prestação de serviços
em logradouros públicos, cuja instalação é fixa, em locais pré-determinados pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal;
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O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
II - comércio ambulante transportador - a atividade comercial ou de
prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo estar em
circulação;
III - comércio ambulante eventual - a atividade comercial ou prestação de
serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta duração.
$ 1º. Enquadra-se na categoria de comércio ambulante, descrito no inciso
I, deste artigo, as Feiras Livres e Feiras de Arte e Artesanato.
$ 2º. Não se enquadra na categoria de comércio ambulante o comércio de
alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizados em quiosques, vagões, vagonetes,
trailers e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.
Art. 122. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença
especial da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.
Art. 123. A licença do vendedor ambulante será concedidaexclusivamente
a quem cumprir os critérios desta Lei Complementar, sendo pessoal e intransferível.
Parágrafo único. Em caso de falecimento ou doença devidamente
comprovada, que impeça de exercer a atividade definitivamente ou temporariamente do
licenciado, será expedida licença especial, preferencialmente, à viúva ou à esposa, ou a filho
maior de 16 (dezesseis) anos de idade, se comprovada a dependência econômica familiar da
atividade licenciada, obedecidas normas e exigências desta subseção.
Art. 124. Para obtenção da licença especial o interessado formalizará
requerimento, que será protocolado na Prefeitura Municipal, acompanhado de:
I- cópia do documento de identificação;
II - comprovante de residência;
III - carteira de saúde ou documento que a substitua;
IV - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem
comercializadas;
V - logradouros pretendidos.
Art. 125. De posse do requerimento, a Prefeitura Municipal, através de seu
órgão competente formulará laudo sobre a situação sócio-econômica do interessado, onde será
analisado:
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DO TOCANTIN.
ADM 202/2024
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
I - as condições de saúde para o exercício do comércio ambulante,
atestado pelo órgão competente;
IH - o grau de deficiência física, se for o caso;
III - a situação financeira e econômica no momento da licença;
IV -a idade, estado civil, número de filhos e dependentes;
V-o local, tipo e condições da habitação;
VI - o tempo de moradia no Município;
VII - o tempo do exercício da atividade no Município;
VIII - não ser o interessado atacadista, atravessador ou exercer outro ramo
de atividade que denote recursos econômicos não condizentes com os itens anteriores;
IX - não possuir mais de dois (02) membros da família a licença ou que a
esteja pleiteando, considerando-se família, o marido, a mulher, os filhos e demais dependentes ou
moradores da mesma casa unifamiliar.
$ 1º. Aprovada a concessão da licença, ela será expedida após a
apresentação do Alvará Sanitário, quando for o caso, fornecido pela autoridade competente e após
satisfeitas as obrigações tributárias junto à Prefeitura Municipal.
$ 2º. O não atendimento dessas obrigações, nos prazos estipulados,
invialibizará a licença especial.
$ 3º. Habilitado o interessado, será ele obrigado a exibir, sempre que
solicitado pela fiscalização, a licença especial, sem a qual ficará sujeito à apreensão das
mercadorias encontradas em seu poder.
Art. 126. A licença será requerida para um prazo mínimo de 30 (trinta) dias
e o máximo de 12 (doze) meses contínuos.
Art. 127. Ao comércio ambulante é vedada a venda de:
I- armas, munições, fogos de artifícios ou similares;
Il - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
III - quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade.
PREFEITURA DE
Cas
SE ss
o “ego
DIVINOPOLIS
DO TOCANTIN: ADM 2021/2024
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
Art. 128 - Os licenciados têm obrigação de:
I- comercializar, exclusivamente as mercadorias constantes da licença;
II - exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços
demarcados e indicados na licença;
III - só comercializar mercadorias em perfeitas condições de uso ou
consumo;
IV - manter-se em rigoroso asseio pessoal, das instalações e do espaço
público ocupado;
V - portar-se com respeito com o público, com os colegas e evitar a
perturbação da ordem e tranqiilidade pública;
VI - transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito,
sendo proibido usar os passeios para o transporte de volumes que atrapalhem a circulação de
pedestres.
Parágrafo único - Será ainda exigido dos licenciados, uniforme, vassoura
e cesto para lixo, e a critério do órgão competente, mesa e/ou carrocinha padronizada.
Art. 129. O abandono ou não aparecimento, sem justa causa, do licenciado
ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de
espaços que não o expressamente determinado, implicará na cassação da licença.
Art. 130. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta as
seguintes sanções:
I- multa de um (01) uma a cinco (05) UFID
II - apreensão da mercadoria ou objetos;
III - suspensão da licença por até 30 (trinta) dias;
IV - cassação definitiva da licença.
SEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTOS AGRÍCOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
LOCALIZADOS NA ÁREA RURAL.
Art. 131. Aplicam-se, no que couber, aos estabelecimentos agrícolas,
industriais e comerciais localizados na zona rural do Município, as prescrições contidas nesta lei
e, em especial, o disposto nesta Seção.
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PREFEITURA DE q “Mr ago
DIVINOPOLIS
DO TOCANTIN: ADM 2022024
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
Art. 132. As atividades agrícolas e industriais, quer de fabricação ou
beneficiamento, deverão respeitar, no que couber, entre outras, as normas ambientais de macro
drenagem, de saúde pública, trato de animais, sossego e higiene da propriedade.
Art. 133. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a
multa correspondente ao valor de cinco (05) a 50 (cingiienta) UFID
SEÇÃO V
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 134. Divertimentos públicos, para os efeitos desta Seção, são os que
se realizam nas vias públicas, em construções temporárias ou em recintos fechados, de livre
acesso ao público, cobrando-se ou não ingresso.
Art. 135. Nenhum divertimento, competição esportiva ou festejo de caráter
público, como espetáculos, bailes, festas públicas, eventos e outros, poderá ser realizado sem
licença da Prefeitura.
$ 1º. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de
diversão e/ou ambiente para competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, será
instruído com:
I- análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto
a localização, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao
sossego e à tranquilidade da vizinhança:
I - a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares
referentes ao zoneamento, à construção, adequação acústica, à higiene do edifício e à segurança
dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às normas do Código de Proteção Contra
Incêndios.
8 2º. As exigências do $ 1º não atingem as reuniões de qualquer natureza,
sem entrada paga, realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem
como as realizadas em residências.
$ 3º. A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a
duração do evento.
$ 4º. As atividades citadas no "caput" deste artigo, só poderão ser
licenciadas depois de vistoriadas todas as suas instalações pelos órgãos competentes.
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DO TOCANTINS “=
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
Art. 136. Em todas as casas de diversões públicas, parques recreativos,
circos, salas de espetáculos, cinema e similares, serão observadas as seguintes disposições, além
das estabelecidas pelo Código de Obras:
I -as instalações físicas e os mobiliários deverão ser mantidos em perfeito
estado de conservação e limpeza;
II - as instalações sanitárias deverão ser independentes por sexo;
III - os aparelhos destinados à renovação do ar, conforme disposto no
Código de Obras, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
IV - deverão possuir bebedouro automático de água filtrada em perfeito
estado de funcionamento;
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas neste artigo, a
Prefeitura poderá exigir outras que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores
e dos artistas e usuários do espaço.
Art. 137. Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculos,
os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir
modificações no horário e nas programações.
Art. 138. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos em número
superior à lotação oficial do recinto ou local da diversão.
Art. 139. Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos
ou competições esportivas que demandem ou não o uso de veículo ou de qualquer outro meio de
transporte pelas vias públicas, deverão apresentar, para aprovação da Prefeitura Municipal, os
planos, regulamentos e itinerário, bem como comprovar idoneidade financeira para responder por
eventuais danos causados por eles ou por particulares aos bens públicos ou particulares.
Art. 140. Para permitir a armação de circos, barracas e similares em áreas
públicas ou particulares, conforme disposto em lei, poderá a Prefeitura Municipal exigir um
depósito de até o máximo de 20 (vinte) Unidade Fiscal de Divinopolis como garantia de despesas
com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros.
Parágrafo único. O depósito de que trata este artigo será restituído
integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão
deduzidas do mesmo, as despesas feitas com tais serviços.
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PREFEITURA DE q “Mr “amo
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DO TOCANTINS “==
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
Art. 141. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a
multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidade Fiscal de Divinopolis
SEÇAO VI
DOS SONS E RUÍDOS
Art. 142. É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de
vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza, e que
ultrapassem os níveis de intensidade sonoros superiores aos fixados no presente Código e
legislação pertinente.
$ 1º. Os ruídos, barulhos ou sons excessivos referidos neste artigo são:
I- os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes
em mal estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros
aparelhos;
III - a propaganda sonora realizada através de veículos com alto-falantes,
megafones, bumbos, tambores e cornetas, entre outros, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - o uso de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares,
inclusive portáveis, usados por ambulantes, nas vias e passeios públicos, ou som proveniente de
qualquer fonte sonora, mesmo instalada ou proveniente do interior de estabelecimentos, desde
que se façam ouvir fora do recinto;
V- os produzidos por arma de fogo;
VI - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer
circunstância, desde que não autorizado pelo órgão competente;
VII - música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e
aparelhos musicais, academias de ginástica e dança, jogos eletrônicos e similares;
VIII - os apitos ou silvos de sirene de fábricas ou estabelecimentosoutros,
por mais de 30 (trinta) segundos, ou depois das 22h00min (vinte e duas horas) até às 6h00minh
(seis horas);
IX - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença da
Prefeitura.
8 2º. Excetuam-se das proibições deste artigo:
I- os timpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de ambulâncias, corpo de
bombeiros e polícia, quando em serviço;
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DO TOCA NTINS “2:
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
IL - as máquinas, equipamentos, motores e aparelhos utilizados em
construções ou obras de qualquer natureza, licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem das
7h00min (sete horas) às 20h00min (vinte horas), e respeitem os índices sonoros máximos
estabelecidos no presente Código;
III - os apitos das rondas e guardas policiais;
IV - as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais,
reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras,
banda de música, desde que se realizem em horários e local previamente autorizados pela
Prefeitura, ou nas circunstâncias consagradas pela tradição;
V- as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com
a legislação própria;
VI - os sinos de igrejas, templos ou capelas, desde que sirvam
exclusivamente para indicar horas ou anunciar atos religiosos.
Art.143. As casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, locais
de diversão de acesso público como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja
ruído, execução ou reprodução de música, além das demais atividades, com restrições de
intensidade sonora, autorizadas pela Prefeitura Municipal, citados nesta Seção, deverão adotar
em suas instalações, materiais, recursos e equipamentos de modo a conter a intensidade sonora
no seu interior, para não perturbar o sossego da vizinhança.
Art. 144. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos,
são os seguintes:
I - para o período noturno compreendido entre as 19h00min (dezenove
horas) e 7h00min (sete horas):
a) nas áreas de entorno de hospitais: 40db (quarenta decibéis);
b) zonas residenciais: 50db (cinquenta decibéis);
c) zonas comerciais: 60db (sessenta decibéis);
d) zonas industriais: 65db (sessenta e cinco decibéis).
II - para o período diurno compreendido entre as 7h00min (sete horas) e
as 19h00min (dezenove horas):
a) nas áreas de entorno de hospitais: 45db (quarenta e cinco decibéis):
b) zonas residenciais: 55db (cinquenta e cinco decibéis);
c) zonas comerciais: 65db (sessenta e cinco decibéis):
d) zonas industriais: 70db (setenta decibéis).
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DO TOCANTIN! ADM 2021/2024
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Art. 145. Na infração a qualquer dispositivo desta seção, será imposta a
multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 50 (cingiienta) Unidade Fiscal de Divinópolis.
SEÇÃO VII
DAS MEDIDAS REFERENTE AOS ANIMAIS.
Art. 146. É expressamente proibido:
I - criar, manter ou tratar animais domésticos de estimação, corte e/ou
produção de leite e ovos, em regime domiciliar ou através de clínicas veterinárias com ou sem
internação, que produzam mau cheiro ou perturbem o sossego diurno ou noturno, provocando
incomodo e tornando-se inconveniente ao bem estar da vizinhança;
II - domar ou adestrar animais nos logradouros públicos;
III - criar abelhas dentro do perímetro urbano do município;
IV - amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias
públicas.
Art. 147. A criação de animais para reprodução, montaria, corte e/ou
produção de leite e ovos, em cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos, chácaras, fazendas e
sítios, que comprovadamente constituírem propriedades produtivas com existência anterior à
sua inclusão no perímetro urbano, deverão ser legalmente licenciados junto à Prefeitura
Municipal e demais órgãos pertinentes.
Parágrafo único. No que couber, as edificações e os equipamentos deverão
obedecer o disposto no Código de Obras do Município e às disposições municipais previstas pelo
serviço de saúde pública, com base na legislação vigor.
Art. 148. Às atuais cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos ou
instalações mencionadas no artigo anterior, que estejam em desacordo com as disposições desta
lei, fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, para a sua adaptação, findo o
qual serão as mesmas interditadas.
Art. 149. É proibida a permanência de animais nas vias públicas
localizadas na área urbana do Município, exceto autorizados devidamente pelo Poder Público
MuUnicpal.
$ 1º. Os cães poderão andar na via pública desde que em companhia do
seu dono ou responsável, respondendo este pelos danos que o animal causar a terceiros.
$ 2º. Os animais encontrados soltos nas vias e logradouros públicos serão
recolhidos ao depósito da Municipalidade.
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PREFEITURA DE o CM “uão
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DO TOCA NTINS “2
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
$ 3º. O animal recolhido em conformidade com o parágrafo anterior,
deverá ser retirado dentro do prazo máximo de cinco (05) dias úteis, mediante pagamento da
multa e das taxas devidas.
$ 4º. Os animais não retirados no prazo designado no parágrafo anterior
poderão ser:
I - vendidos em hasta pública, precedida da necessária publicação de
edital;
II - doados a entidades de proteção aos animais;
III - doados a instituições filantrópicas ou universitárias para fins de
experiências científicas;
$ 5º. Os animais encontrados com sinais evidentes de doença contagiosa
e/ou perigosa serão imediatamente recolhidos, sacrificados, incinerados ou enterrados.
$ 6º. A exibição em logradouros públicos de animais e/ou perigosos,
depende de prévia autorização municipal e a adoção de precauções necessárias para garantir a
segurança dos espectadores.
Art. 150. É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos
de crueldade, castigo, violência, sofrimento e abandono, que resultem ou não em perturbação à
ordem, ao sossego e a higiene pública.
Art. 151. É proibido instalar armadilhas para caçar em qualquer local do
território municipal, respeitadas as disposições da legislação pertinente.
Art. 152 - Todo proprietário, arrendatário ou inquilino de casa, sítio,
chacara ou terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do municipio, é obrigatorio a extinguir
os formigueiros ou redutos de outros insetos nocivos existentes dentro de sua propriedade.
Art. 153. Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta
multa correspondente ao valor de uma (01) a 10 (dez) Unidade Fiscal de Divinópolis.
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SEÇÃO VIII
DO USO E OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.154. Todo o exercício de atividade transitória ou permanente, de
caráter festivo, esportivo, comercial, de serviço publicitário, que se utilizem de qualquer forma
de construção, instalação, uso de equipamento, perfurações ou ações similares, sobre o logradouro
público, necessitarão de autorização específica da Prefeitura Municipal, atendidas noque couber,
as disposições desta seção.
SUBSEÇÃO II
DOS PASSEIOS, MUROS, CERCAS E MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO.
Art. 155. Compete ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante, a
execução e conservação de passeios, muros, cercas e muralhas de sustentação.
Art. 156. Nos imóveis localizados em vias pavimentadas é obrigatória a
execução e manutenção de passeios, em toda extensão da sua testada.
$ 1º. Os passeios serão executados de acordo com especificações técnicas
fornecidas pelo setor competente da Prefeitura Municipal, que observará, obrigatoriamente, o uso
de material liso e antiderrapante no seu leito, sem obstáculos de qualquer natureza, excetoos
indispensáveis e de utilidade pública, previstos oficialmente.
$ 2º. Os responsáveis pelos terrenos de que trata o "caput" deste artigo,
terão prazo máximo de 90 (noventa) dias, após notificados, para execução dos passeios, e prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, após notificação, nos casos de vias que tiverem efetivamente
concluída sua pavimentação.
$ 3º. Os responsáveis pelo terrenos enquadrados no "caput" deste artigo,
que possuírem passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão notificados, para no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias executarem os serviços determinados.
$ 4º, Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de passeios
ou muros, afetados por alterações do nivelamento e das guias, ou por estragos ocasionados pela
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PREFEITURA DE o Mr “uo
DIVINOPOLIS
DO TOCANTIN: ADM 2021/2024
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
arborização dos logradouros públicos, bem como o conserto necessário decorrente de
modificação do alinhamento das guias ou dos logradouros públicos.
Art. 157. Os fechos e/ou muros divisórios de propriedades deverão
respeitar a altura máxima do muro de 2,20m (dois metros e vinte centímetros)
Art. 158. É proibida a execução, na área urbana do Município, de cerca
de arame farpado ou similar, no alinhamento frontal, a menos de 2,00m (dois metros) de altura
em referência ao nível do passeio.
Art. 159. Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for
superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situe, a Prefeitura exigirá, quando for o caso,
do proprietário, de acordo com as necessidades técnicas e o que dispuser o Código de Obras de
Divinópolis do Tocantins, a construção de muralhas de sustentação ou revestimento de terras.
Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, a
Prefeitura poderá exigir ainda do proprietário do terreno, a construção de sarjetas ou drenos,
para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro
público ou aos proprietários vizinhos.
Art. 160. Ao serem notificados pela Prefeitura a executar o fechamento
de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão
sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura,
acrescido de 20% (vinte por cento), a título de administração.
Art. 161. Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será imposta
multa correspondente ao valor de cinco (05) a 50 (cingienta) Unidade Fiscal de Divinópolis.
SUBSEÇÃO III
DAS ÁRVORES E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 162. É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou
sacrificar a arborização pública, sendo estes serviços de competência exclusiva da Prefeitura
Municipal.
$ 1º. A proibição deste artigo é extensiva às concessionárias de serviços
públicos ou de utilidade pública, ressalvados os casos em que houver autorização específica da
PREFEITURA DE a
DIVINÓPOLIS
DO TOCANTINS “=
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Prefeitura Municipal e/ou quando a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou a
integridade física de qualquer cidadão, originado por fenômenos climáticos.
$ 2º. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao cortepor
motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico, ou condição de porta-
sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições das leis estadual,
federal pertinentes.
Art. 163. Não será permitida a utilização da arborização pública para
colocar cartazes, anúncios, faixas ou afixar cabos e fios, nem para suporte e apoio a instalações
de qualquer natureza ou finalidade.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo:
I- a decoração natalina de iniciativa da Prefeitura Municipal;
II- a decoração utilizada em desfiles de caráter público, executados ou
autorizados pela Prefeitura Municipal.
Art. 164. Nas praças e/ou logradouros públicos é proibido, sob pena de
multa e reparo do dano causado:
I - danificar árvores e caminhar sobre os gramados e canteiros, colher
flores ou tirar mudas de plantas;
IH - danificar o pavimento ou remover, sem autorização, qualquer
equipamento instalado;
III - armar barracas, coretos, palanques ou similares ou fazer ponto de
venda e propaganda, sem prévia autorização da Prefeitura.
Art. 165. Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será aplicada
multa correspondente ao valor de cinco (05) a 50 (cingienta) Unidade Fiscal de Tributação
SUBSEÇÃO IV
DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 166. É considerado mobiliário urbano as caixas para coleta de papel
usado ou correspondências, bancos, relógios, bebedouros, abrigos para usuários do transporte
coletivo, postes da iluminação pública, sinalização, indicação do nome de ruas, floreiras, cabinas
telefônicas e assemelhados, instalados nas vias e praças públicas, tanto de iniciativa pública
quanto privada.
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PREFEITURA DE q “Mr “ago
DIVINOPOLIS
DO TOCANTIN.
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Art. 167. O mobiliário referido no artigo anterior, com ou sem inscrição de
propaganda comercial, ou da concessionária, só poderá ser instalado com autorização da
Prefeitura Municipal, na forma da lei, se apresentar real interesse para o público, não prejudicar
a estética da cidade e nem a circulação, bem como o acesso de pessoas ou veículos de qualquer
espécie às edificações.
Art. 168. É expressamente proibido depredar, pichar, quebrar ou fazer mau
uso dos equipamentos urbanos, sob pena de sofrer sanções previstas neste Código.
Art. 169. Na infração a qualquer dispositivo desta subseção, será imposta
a multa correspondente ao valor de duas (02) a 10 (dez) Unidade Fiscal de Divinópolis.
SUBSEÇÃO V
DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS POR MESAS E CADEIRAS
Art. 170. Os passeios dos logradouros, bem como as áreas de recuo frontal,
podem ser ocupados para a colocação de mesas e cadeiras, por hotéis, bares, restaurantes e
similares, legalmente instalados, desde que obedecido o disposto nesta Subseção, e no que couber,
nas demais normas pertinentes.
Art. 171. A ocupação referida no artigo anterior, dependerá deautorização
fornecida a título precário pela Prefeitura Municipal, devendo ser complementar e posterior à
autorização de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. O requerimento de licença para ocupação dos espaços
definidos neste Código deverá estar acompanhado de projetos contendo:
1 - planta geral de implantação, na escala mínima 1:100 (um para cem),
indicando:
a) posição da edificação no lote, acesso, passeio e via, com as devidas
dimensões;
b) delimitação da área a ser ocupada e locação de equipamentos.
II - descrição dos materiais e equipamentos a serem empregados.
Art. 172. Os estabelecimentos que objetivarem autorização para ocupaçãode
logradouro com mesas e cadeiras, ficarão sujeitos a:
PREFEITURA DE 4º “ago
DIVINOPOLIS
DO TOCANTINS “=
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I - manter uma faixa mínima de 1,50m (um metro e cingienta
centímetros) nas calçadas e de 3,00m (três metros) nos calçadões, desimpedida para o transeunte;
II - conservar em perfeito estado a área e o equipamento existente;
III - desocupar a área de forma imediata, total ou parcialmente, em
caráter definitivo ou temporário, através de intimação pelo setor competente para atender:
a) a realização de obra pública de reparo e/ou manutenção;
b) a realização de desfiles, comemorações, ou eventos de caráter cívico,
turísticos, desportivo e congêneres;
c) ao interesse público, visando aproveitamento diverso do logradouro.
Parágrafo único. A desocupação decorrente das condições acima referidas,
não incorrerá em nenhum ônus para a administração municipal.
Art. 173. Quando houver sobre o logradouro, equipamentos públicos
impedindo e/ou dificultando sua ocupação, o órgão competente da Prefeitura estudará a
possibilidade de relocá-lo, com eventuais ônus ao interessado solicitante.
Art. 174. Todos os equipamentos utilizados na ocupação da área solicitada
deverão apresentar qualidade, durabilidade e padrões estéticos compatíveis com sua localização
e exposição ao tempo, devendo receber aprovação prévia do setor competente.
Art. 175. Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será imposta
a multa correspondente ao valor de cinco (05) a 50 (cingiienta) Unidade Fiscal de Divinópolis.
SUBSEÇÃO VI
DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
Art. 176. A colocação de bancas de jornais e revistas, nos logradouros
públicos, depende de licença da Prefeitura Municipal, sendo considerada Permissão de Serviço
Público.
$ 1º. A cada jornaleiro será concedida uma única licença, sempre de caráter
provisório, não podendo assim o jornaleiro ser permissionário de mais uma banca.
$2º - A permissão é exclusiva do permissionário, só podendo ser
transferida para terceiros com anuência da Prefeitura Municipal, obedecido o disposto no $1º
deste artigo, sob pena de cassação sumária da permissão.
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PREFEITURA DE q Be “ago
DIVINOPOLIS
DO TOCANTINS “=
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
Art. 177. Os requerimentos da licença, firmados pela pessoa interessada e
instruídos com croqui da planta de localização em duas vias, serão apresentados à Prefeitura
Municipal para serem analisados nos seguintes aspectos:
I - não prejudiquem a visibilidade e o acesso das edificações frontais mais
próximas;
II - serem colocadas de forma a não prejudicarem o livre trânsito do
público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de veículos;
III - apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos modelos e
padrões propostos pela Prefeitura Municipal;
Art. 178. Para atender ao interesse público e por iniciativa da Prefeitura
Municipal, a qualquer tempo poderá ser mudado o local da banca.
Art. 179. As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas
em lugar visível.
Art. 180. Os jornaleiros não poderão:
I - fazer uso de árvores, postes, hastes da sinalização urbana, caixotes,
tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca;
II - exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo;
III - aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada pela Prefeitura
Municipal;
IV - mudar o local de instalação da banca.
Art. 181. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a
multa correspondente ao valor cinco (05) a 50 (cingienta) Unidade Fiscal de Divinópolis.
SUBSEÇÃO VII
DAS BARRACAS, CORETOS E PALANQUES
Art. 182. A armação, nos logradouros públicos, de barracas, coretos e
palanques ou similares, provisórios, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de
caráter popular, depende de licença da Prefeitura Municipal.
$ Iº.Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes
requisitos:
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PREFEITURA DE q Br ado
DIVINOPOLIS
DO TOCANTINS “""*
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
I - contar com a aprovação do tipo de barraca, pela Prefeitura,
apresentando bom aspecto estético;
II - funcionar exclusivamente no horário, período e local do evento para a
qual foram licenciadas;
II - apresentarem condições de segurança:
IV - não causarem danos a árvores, o sistema de iluminação, as redes
telefônicas e de distribuição de energia elétrica;
V - quando destinadas a venda de refrigerantes e alimentos, deverão ser
obedecidas as disposições da Vigilância Sanitária relativas à higiene dos alimentos e mercadorias
expostas à venda.
$ 2º. Na localização dos coretos e palanques deverão ser observados os
seguintes requisitos:
I - não serem armados nos jardins e gramados das praças públicas;
II - não perturbem o trânsito de pedestres e acesso de veículos;
III - serem providos de instalações elétricas quando de uso noturno;
IV - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas
pluviais.
Art. 183. As barracas, coretos e palanques deverão ser removidos no prazo
de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encerramento dos eventos.
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido neste artigo, a Prefeitura
Municipal promoverá a remoção da barraca, coreto ou palanque, dando ao material o destino
que entender e cobrando dos responsáveis as despesas com a remoção.
Art. 184. Não será concedida licença para localização de barracas para fins
comerciais, nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos.
Parágrafo único. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, a
instalação de barracas de feira livre nos logradouros públicos.
Art. 185. Poderá ainda, a Prefeitura Municipal, para permitir a ocupação
de logradouros públicos para fixação de barracas, coretos, palanques ou similares, obrigar ao
solicitante, a prestação de caução, em valor a ser arbitrado pela Municipalidade, destinado a
garantir a boa conservação ou restauração do logradouro.
$ 1º. Não será exigido caução para localização de barracas de feira livre ou
quaisquer outras instalações que não impliquem em escavações no passeio ou na alteração da
pavimentação do logradouro.
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DIVINOPOLIS
DO TOCANTINS “*"*
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
$ 2º. Findo o período de utilização do logradouro, e verificado pelo setor
competente da Prefeitura Municipal que o mesmo se encontra nas condições anteriores à
ocupação, o interessado poderá requerer o levantamento imediato da caução.
$ 3º. O não levantamento da caução no prazo de um (01) ano, a contar da
data em que o mesmo poderia ter sido requerido, importará na sua perda em favor do Município.
Art. 186. Na infração de qualquer dispositivo desta Seção será imposta a
multa correspondente ao valor de cinco (05) a 50 (cingiienta) Unidade Fiscal de Divinopolis.
SUBSEÇÃO VIII
DOS TOLDOS
Art. 187. A instalação de toldos, móveis ou fixos, à frente de lojas ou de
outros estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, construídos junto ao
alinhamento predial, será permitida desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - obedeçam a um recuo de 0,70m (setenta centímetros) em relação ao
meio- fio;
Il - não tenham no pavimento térreo nenhum dos seus elementos
constitutivos inferior de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao nível do
passeio;
HI - não prejudiquem a arborização e a iluminação pública nem ocultem
placas denominativas de logradouros e/ou sinalização pública.
Parágrafo único. Será permitida a colocação de toldos metálicos
constituídos por placa, providos ou não de dispositivos reguladores da inclinação com relação
ao plano da fachada ou dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às
seguintes exigências:
I - o material utilizado deve ser indeteriorável, não sendo permitida a
utilização de material quebrável ou estilhaçável;
Il - o mecanismo de inclinação deverá garantir perfeita segurança e
estabilidade ao toldo.
Art. 188. É vedado fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos.
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O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
Art. 189. Fica facultado o uso de toldos, destinados ao acesso de pessoas,
com extensão e apoio sobre o passeio, aos estabelecimentos que desenvolvam atividades no ramo
de hotéis, restaurantes, clubes noturnos e cinemas, desde que possuam acesso frontal direto de
veículos e estejam regularmente instalados, devendo respeitar:
I- largura máxima, no sentido transversal à via, de 3,00m (três metros);
- altura mínima livre de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II - altura máxima construtiva de 3,00m (três metros);
IV - recuo de 0,60m (sessenta centímetros) do meio-fio para apoio no
passeio;
V - não possuir vedação lateral;
VI - vedação de cobertura através de tecido impermeabilizado, plástico,
lona, borracha ou similares;
VII - não prejudicar a arborização, a rede de energia elétrica e iluminação
pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros e/ou sinalização pública.
Parágrafo único. Junto aos apoios mencionados no inciso IV, fica facultado
como marcação de espaço e sinalizador da existência dos referidos apoios, vasos com flores, cuja
maior dimensão será de no máximo 0,50m (cinqiienta centímetros).
Art. 190. Para a colocação de toldos, conforme o disposto nesta Seção, o
requerimento à Prefeitura Municipal deverá ser acompanhado de desenho explicativo na escala
mínima de 1:100 (um para cem), representando uma seção perpendicular à fachada, na qual
figurem o perfil da fachada, o toldo e a largura do passeio, com as respectivas cotas.
Art. 191. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta
multa correspondente ao valor de cinco (05) a 50 (cinquenta) Unidade Fiscal de Divinópolis.
SUBSEÇÃO IX
DOS LETREIROS E ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS
Art. 192. A afixação de letreiros e anúncios publicitários referentes a
estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, depende de licença prévia do
órgão competente da Municipalidade, encaminhada mediante requerimento do interessado.
Art.193. Para os fins deste código, consideram-se:
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O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
1 - letreiros as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é
exercida, contendo no máximo o nome do estabelecimento, a marca, o "slogan", o nome fantasia,
o logotipo, a atividade principal, o endereço físico ou eletrônico e o telefone:
IL - anúncios publicitários às indicações de referências de produtos,
serviços ou atividades através de placas, painéis, "out-doors" ou qualquer meio de veiculação de
mensagem publicitária, colocados em local estranho àquele em que a atividade é exercida ou no
próprio local, quando as referências extrapolarem às contidas no inciso anterior.
Parágrafo único. Toda e qualquer indicação colocada sobre a cobertura dos
edifícios será considerada anúncio publicitário.
Art. 194. A licença de publicidade deverá ser requerida ao órgão municipal
competente, instruído o pedido com as especificações técnicas e apresentação dos seguintes
documentos:
letreiro ou anúncio;
reconhecida;
I- requerimento padrão, onde conste:
a) o nome e o C.N.P.J. da empresa;
b) a localização e especificação do equipamento;
c) o número de cadastro imobiliário do imóvel, no qual será instalado o
d) a assinatura do representante legal;e o número da inscrição municipal.
II - autorização do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma
III - para os casos de franquias, o contrato com a franqueadora;
IV - projeto de instalação contendo:
a) especificação do material a ser empregado;
b) dimensões;
c) altura em relação ao nível do passeio;
d) disposição em relação à fachada, ou ao terreno;
e) comprimento da fachada do estabelecimento;
f) sistema de fixação;
£g) sistema de iluminação, quando houver;
h) inteiro teor dos dizeres;
1) tipo de suporte sobre o qual será sustento
V - termo de responsabilidade técnica ou ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica, quando for o caso, quanto à segurança da instalação e fixação,
assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário da publicidade
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DIVINOPOLIS
DO TOCANTIN! ADM 2021/2024
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
$ 1º. Fica dispensada a exigência contida na alínea "h" deste artigo, quando
se tratar de anúncio, que por suas características apresente periodicamente alteração de
mensagem, tais como "out-door", painel eletrônico ou similar.
$ 2º. Em se tratando de painel luminoso ou similar, além dos documentos
elencados no Art. 198, deverão ser apresentados:
a) projeto do equipamento composto de planta de situação, vistas frontal
e lateral com indicação das dimensões e condições necessárias para sua instalação;
b) "lay-out" da área do entorno para análise;
Art. 195. Os letreiros e anúncios poderão ser afixados diretamente na
fachada dos estabelecimentos, paralela ou perpendicularmente, ou quando houver recuo frontal,
sobre aparato próprio de sustentação, até o alinhamento predial.
Art. 196. Para a expedição da licença dos letreiros e anúncios, serão
observadas as seguintes normas:
I - para cada estabelecimento será autorizada uma área para o letreiro,
nunca superior a metade do comprimento da fachada do próprio estabelecimento multiplicada por
um metro;
II - no caso de mais um estabelecimento no térreo de uma mesma
edificação, a área destinada ao letreiro deverá ser subdividida proporcionalmente entre todos e,
aqueles situados acima do térreo, deverão anunciar no "hall" de entrada;
III - será considerado, para efeito de cálculo da área de publicidade
exposta, qualquer inscrição direta em toldos e marquises;
IV - será permitida a subdivisão do letreiro, desde que a soma das áreas de
suas faces não ultrapasse a área total permitida;
V - será permitido letreiro com anúncio incorporado, desde que a área do
anúncio não ultrapasse 1/3 (um terço) da área total do letreiro;
VI - os letreiros deverão respeitar uma altura livre mínima em relação ao
nível do passeio de 2,50m (dois metros e cingienta centímetros) para os perpendiculares e, 2,20m
(dois metros e vinte centímetros) para os paralelos, sendo que estes não poderão distar do plano
da fachada mais de 0,20m (vinte centímetros);
VII - os letreiros e anúncios perpendiculares à fachada, no caso de
edificação situada no alinhamento predial, ficam limitados à largura de 1,20m (um metro e vinte
centímetros), não podendo a sua projeção ultrapassar a metade da largura do passeio;
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DIVINOPOLIS
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O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
VIII - nas edificações situadas no alinhamento predial e localizadas a
menos de 10,00m (dez metros) das esquinas, os letreiros e anúncios deverão ter a sua posição
paralela à fachada, não podendo distar do plano desta mais de 0,20m (vinte centimetros);
IX - os letreiros e anúncios não poderão encobrir elementos construtivos
que compõem o desenho da fachada, interferindo na composição estética da mesma, quando se
tratar de edificação de valor histórico, artístico e cultural;
X - são permitidos anúncios em terrenos não edificados, ficando sua
colocação condicionada à capina e remoção de detritos, durante todo o tempo em que o mesmo
estiver exposto, não sendo admitido corte de árvores para viabilizar a instalação dos mesmos;
XI - os anúncios deverão observar área máxima de 30,00m? (trinta metros
quadrados), contendo, em local visível, a identificação da empresa de publicidade e o número da
licença afixados em placa de no máximo 0,15 x 0,30m (quinze por trinta centímetros), observados
os seguintes parâmetros:
a) um metro e meio em relação às divisas do terreno;
b) recuo do alinhamento predial, de acordo com o exigido para a via na
qual se implantar o anúncio;
c) em terrenos não edificados lindeiros à faixa de domínio das rodovias,
poderá ser autorizado o anúncio, desde que observados os parâmetros do presente artigo e uma
faixa "non aedificandi" de 15,00m (quinze metros) além da faixa de domínio público das rodovias.
Art. 197. É vedada a publicidade quando:
I- em Áreas de Preservação Ambiental;
Il - em bens de uso comum do povo, tais como: parques, jardins,
cemitérios, túneis, rótulas, trevos, canteiros, pontes, viadutos, passarelas, calçadas, postes,
árvores e monumentos e outros similares;
HI - obstruir a visão do Patrimônio Ambiental Urbano, tais como:
conjuntos arquitetônicos ou elementos de interesse histórico, paisagístico ou cultural, assim
definidos em Lei;
IV - obstruir ou reduzir o vão das portas, janelas ou qualquer abertura
destinada à iluminação ou ventilação;
V - oferecer perigo físico ou risco material;
VI - obstruir ou prejudicar a visibilidade da sinalização do trânsito, placa
de numeração, nomenclatura de ruas e outras informações oficiais;
VII - empregar luzes ou inscrições que conflitem com sinais de trânsito
ou dificultem sua identificação.
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DIVINÓPOLIS
DO TOCANTINS “” 2022024
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
VIII - em faixas, inscrições, plaquetas e similares ou balões de qualquer
natureza, sobre as vias públicas;
IX - em volantes, panfletos e similares distribuídos em semáforos, e por
lançamentos aéreos;
X - em faixas de domínio de rodovias, ferrovias, redes de energia e dutos
em uso;
XI - atente à moral e aos bons costumes;
XII - ao ar-livre em base de espelho;
Art. 198. A critério do órgão municipal competente, ouvido o Conselho
Municipal competente, poderão ser admitidos:
I - publicidade sobre a cobertura de edifícios, de uso exclusivamente
comercial, observado o cone da Aeronáutica, devendo o respectivo requerimento ser
acompanhado de:
a) fotografia do local;
b) projeto detalhado, subscrito por profissional responsável por sua
colocação e segurança;
c) cópia da Ata da Assembléia ou documento equivalente aprovando a
instalação e autorização expressa do síndico com firma reconhecida:
II - decorações e faixas temporárias, distribuição de volantes, panfletos e
similares, relativos a eventos populares, religiosos, culturais, cívicos ou de interesse público nas
vias e logradouros públicos ou fachadas de edifícios;
HI - publicidade móvel, sonora ou não, mesmo em veículos, segundo
legislação específica;
IV - publicidade em mobiliário e equipamento social e urbano;
V - painéis artísticos em muros e paredes;
VI - publicidade colada ou pintada diretamente em portas de aço, muros
ou paredes frontais ao passeio, vias ou logradouros públicos ou visíveis destes;
Art. 199. A exibição de anúncios com finalidade educativa e cultural,
bem como os de propaganda política de partidos e candidatos, regularmente inscritos no Tribunal
Regional Eleitoral - TRE, será permitida, respeitadas as normas próprias que regulam a matéria.
Parágrafo Único. Todos os anúncios, referentes à propaganda eleitoral,
deverão ser retirados pelos responsáveis até 15 (quinze) dias após a realização de eleições e
plebiscitos.
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O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
Art. 200. A licença para letreiros e anúncios será expedida por prazo
indeterminado e, quando for o caso, a título precário, pelo órgão municipal de controle
urbanístico.
$ 1º, Poderá ser expedida uma única licença por conjunto de placas, painéis
ou "out-doors", em um mesmo terreno, por empresa, indicada a posição de cada um e suas
dimensões, respeitando-se o estabelecido artigo 201 do presente código.
$ 2º. A mudança de localização da publicidade exigirá nova licença.
Art. 201. Na ocorrência de simultaneidade de requerimento para uma
mesma área, será licenciado o primeiro requerimento registrado do órgão competente.
Art. 202. O Município, por motivo de segurança ou interesse público
relevante, poderá determinar a remoção imediata do engenho publicitário, sem que caiba à
licenciada o pagamento de qualquer indenização ou ressarcimento.
Art. 203. A transferência de concessão de licença entre empresas deverá
ser solicitada previamente ao órgão competente, antes de sua efetivação, sob pena de suspensão
da mesma.
Art. 204. O órgão competente notificará os infratores das normas
estabelecidas nesta Sub-Seção, determinando o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização
do letreiro e/ou anúncio.
$1º. Considera-se infrator o proprietário do engenho publicitário, detentor
da licença ou na falta deste, o anunciante.
$ 2º. Findo o prazo da notificação e verificada a persistência da infração,
o órgão competente fará a remoção da publicidade às expensas do infrator, sem prejuízo das
multas e penalidades cabíveis.
Art. 205. Os letreiros e anúncios atualmente expostos, em desacordo com
as normas da presente lei, deverá ser regularizada, no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir
da data de sua publicação.
Art. 206. Na infração de qualquer dispositivo desta Sub-Seção, será
imposta multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFID.
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O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
CAPÍTULO VI
DAS ESTRADAS VICINAIS
Art. 207. São consideradas municipais as estradas destinadas ao livre
trânsito do público, construídas e conservadas dentro do território do Município, pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 208 . Quando for necessária a abertura, alargamento ou
prolongamento de estrada, o Poder Executivo Municipal promoverá acordo com os proprietários
dos terrenos marginais, para obter o necessário consentimento, com ou sem indenização.
Parágrafo Único. Não sendo possível o acordo, o Município promoverá
a desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação civil em vigor.
Art. 209 As estradas municipal devem ser construídas e conservadas
mantendo sempre:
I— largura total mínima de dez metros;
II — pista com largura mínima de seis metros;
III — rampa máxima de quinze por cento;
IV — raio de curva mínimo de trinta metros.
Art. 210. Os proprietários dos terrenos marginais das estradas
municipais, não poderão, sob qualquer pretexto, fecha-los, danifica-los, diminuir-lhes a largura,
impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de reparar os danos e obrigação de
repor a via pública no seu estado original.
Art. 211. Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir
o escoamento das águas de drenagem das estradas municipais.
Art. 212 . Para mudança, dentro dos limites de seu terreno, de qualquer
estrada municipal, deverá o proprietário requerer a permissão junto a Prefeitura Municipal,
juntando ao pedido, projeto do trecho a modificar-se e memorial descritivo, justificando a
necessidade da modificação.
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PREFEITURA DE o Ms ago
DIVINÓPOLIS
DO TOCANTIN: ADM 202/2024
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
Parágrafo Único. Concedida a permissão , o requerente fará a
modificação à sua custa, sem interromper O trânsito, não lhe assistindo direito a indenização.
Art. 213. A inobservância do disposto neste Capítulo, impostará a
aplicação de multa de 100 (cem) Unidades Fiscal do Município.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 214. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos
complementares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste código.
Art. 215. Para o cumprimento do disposto neste Código e nas normas que
o regulamentam, a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos
ou outros ajustes.
$ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o não funcionamento da Prefeitura:
II - o expediente da Prefeitura for encerrado antes da hora normal;
$ 2º. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia
subsequente a notificação.
Art. 216. Para efeito deste Código, a Unidade Padrão Municipal será
sempre a vigente na data em que a multa for aplicada.
Art. 217. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Divinópolis do Tocantins-TO, 17/11/2021
1 O
Flávio Rodrigues Silva
Prefeito Municipal
a AACÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
PARECER LEGISLATIVO Nº 0041/2021 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento, Obras, Serviços
Público e Atividades Privadas e Educação, Saúde e Assistência Social
np de Lei Complementar nº 0033/2021, 17 de Novembro de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: “INSTITUI O CÓDIGO DE
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS
DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, está sendo
submetido à análise da Câmara. Di ocantins, visando cumprir o
devido processo legislativo. :
O Projeto e;
Art. 1º Esta
Divinópolis do Tocantins € co:
matéria de higiene, segura
funcionamento dos
tratamento da propri
stura do Município de
da prefeitura em
iplinadoras do
res de serviços,
ssárias relações
o dos direitos
| Apart MU a na
como à apli jura cuja
FUNDAMENTAÇÃO: | JT A POR JUST CA pi
Em análise à matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I, Il e VIII da
Constituição Federal, vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano; '
Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis
Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000
Email: camaramunicipaldedivinopolisQhotmail.com
pro do em À Telefone: (63)3531-1301 UERER
www. civinopolisdotocantins.to.leg.br BIVINÓPOLIS-TO
(2a AACÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
PARECER LEGISLATIVO Nº 0041/2021 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento, Obras, Serviços
Público e Atividades Privadas e Educação, Saúde e Assistência Social
. Projeto de Lei Complementar nº 0033/2021, 17 de Novembro de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
Logo, pode-se concluir que o projeto está dentro do âmbito das atribuições
definidas constitucionalmente aos municípios.
Assim, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de
propor o presente Projeto de Lei Complementar.
As Comissões estudaram e analisaram o referido Projeto de Lei e não
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer favorável.
rido Projeto de Lei.
bgal
NA LUTA POR JUSTIÇA SOCIAL
Luiz Aires Mafinho
Relator
Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis
Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000
Email: camaramunicipaldedivinopolisQQhotmail.com
Aprovado, Telefone: (63)3531-1301
! www.divinopolisdotocantins.to.leg.br
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ÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
PARECER LEGISLATIVO Nº 0041/2021 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento, Obras, Serviços
Público e Atividades Privadas e Educação, Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Complementar nº 0033/2021, 17 de Novembro de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
Rivaldo Barbosa de Souza
Vogal
Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis
Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000
Email: camaramunicipaldedivinopolisQhotmail.com
Telefone: (63)3531-1301 paras
www.divinopolisdotocantins.to.leg.br patio

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