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materia nº 35/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 35 / 2021
Date 2021-11-17
EmentaFixa o valor para pagamento de obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS
Projeto de Lei nº 035/2021,
Divinópolis do Tocantins-TO, de 17 de Novembro de 2021.
Fixa o valor para pagamento de obrigações de
Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões
judiciais, nos termos do Art. 100, parágrafos
3º e 4º da Constituição Federal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS-TO, ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins aprovou, e eu Prefeito municipal sanciono a seguinte Lei
Art: 1º- Fica o Poder Executivo-Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos
ou obrigações do Município de Divinópolisido Tocantins, decorrentes de decisões judiciais
transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nostermos do Art. 100, parágrafos
3º e 4º da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretar
Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo usa cogieême — Re
Pequeno Valor/RPV. e
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno Glor os débitos ou
obrigações até o valor de R$ 6.435,00 (seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais).
Art. 2º -Nos pagamentos das RPVs de que'trata esta Lei serão realizados de acordo
com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos
conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 3º - A Assessoria Jurídica do Município ficará atenta, para que nos autos dos
processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de
execução, vedados no 8 8º do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de
o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1º
desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 4º - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação
própria consignada no orçamento anual.
- Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Djvirópolis do Tocantins-TO, aos 17 dias do mês
novembro de 2021. ;
FLÁVIO RODRIGUÊS SILVA
Prefeito Municipal m
Boer by;
dibis em at
Prefeitura Municipal de Divinopolis do Tocantins - TO
Avenida Sebastião Borba Santos, nº 606, Centro de Divinopolis do Tocantins
ÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
PARECER LEGISLATIVO Nº 0036/2021 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento
Projeto de Lei nº 0035/2021, 17 de Novembro de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: “Fixa o valor para pagamento de
obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de
decisões judiciais, nos termos do Art. 100, parágrafo
3º e 4º da Constituição Federal”.
RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, está sendo
submetido à análise da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins, visando cumprir o
devido processo legislativo. a
torizado a fazer o
ins, decorrentes de
nos termos do Art.
e pela Secretaria
pagamento de débi
decisões judiciais
100, parágrafo:
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Federal, vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I-legislar sobre assuntos de interesse local;”
Ao analisarmos o Mérito do projeto em tela verifica-se que não há óbice ao
Município, em regulamentar através de legislação própria o limite do valor de pagamento das
obrigações decorrentes de decisões judiciais.
Deste modo, a medida em que a fixação do valor das RPVs tem repercussão
orçamentária, onde o art. 165 da Constituição Federal, de forma expressa, refere que partirão do
poder Executivo as leis que versem sobre o plano plurianual, sobre as diretrizes orçamentaria e
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PARECER LEGISLATIVO Nº 0036/2021 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento
Projeto de Lei nº 0035/2021, 17 de Novembro de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
sobre os orçamentos anuais. Ou seja, a matéria e de competência privativa do Chefe do
Executivo.
As Comissões estudaram e analisaram o referido Projeto de Lei e não
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer favorável.
VOTO:
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei.
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COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento
Projeto de Lei nº 0035/2021, 17 de Novembro de 2021.
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