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| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2021 |
| Date | 2021-11-17 |
| Ementa | Fixa o valor para pagamento de obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS Projeto de Lei nº 035/2021, Divinópolis do Tocantins-TO, de 17 de Novembro de 2021. Fixa o valor para pagamento de obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal. O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS-TO, ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins aprovou, e eu Prefeito municipal sanciono a seguinte Lei Art: 1º- Fica o Poder Executivo-Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Divinópolisido Tocantins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nostermos do Art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretar Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo usa cogieême — Re Pequeno Valor/RPV. e Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno Glor os débitos ou obrigações até o valor de R$ 6.435,00 (seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais). Art. 2º -Nos pagamentos das RPVs de que'trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal de Finanças. Art. 3º - A Assessoria Jurídica do Município ficará atenta, para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no 8 8º do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1º desta Lei, para receber através de RPV. Art. 4º - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual. - Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Djvirópolis do Tocantins-TO, aos 17 dias do mês novembro de 2021. ; FLÁVIO RODRIGUÊS SILVA Prefeito Municipal m Boer by; dibis em at Prefeitura Municipal de Divinopolis do Tocantins - TO Avenida Sebastião Borba Santos, nº 606, Centro de Divinopolis do Tocantins ÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS PARECER LEGISLATIVO Nº 0036/2021 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021 COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento Projeto de Lei nº 0035/2021, 17 de Novembro de 2021. INTERESSADO: PODER EXECUTIVO ASSUNTO: “Fixa o valor para pagamento de obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, parágrafo 3º e 4º da Constituição Federal”. RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, está sendo submetido à análise da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins, visando cumprir o devido processo legislativo. a torizado a fazer o ins, decorrentes de nos termos do Art. e pela Secretaria pagamento de débi decisões judiciais 100, parágrafo: Municipal de | Requisição d débitos o e» CÂMARA MUNICIPAL DE ummiA/INOPOLIS-TO m áná! se[à fimaté ja tejá ve ificat quanto(à dao propositura preenche os ARA visi as “está picas dura vo DAS a onstituição Federal, vejamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I-legislar sobre assuntos de interesse local;” Ao analisarmos o Mérito do projeto em tela verifica-se que não há óbice ao Município, em regulamentar através de legislação própria o limite do valor de pagamento das obrigações decorrentes de decisões judiciais. Deste modo, a medida em que a fixação do valor das RPVs tem repercussão orçamentária, onde o art. 165 da Constituição Federal, de forma expressa, refere que partirão do poder Executivo as leis que versem sobre o plano plurianual, sobre as diretrizes orçamentaria e Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000 Email: camaramunicipaldedivinopolisQhotmail.com Aprovado e Te ; - per m elefone: (63)3531-1301 Al Scip a www divinopolisdotocantins.to.feg.br— DIVINOPOLIS-TO ÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS PARECER LEGISLATIVO Nº 0036/2021 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021 COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento Projeto de Lei nº 0035/2021, 17 de Novembro de 2021. INTERESSADO: PODER EXECUTIVO sobre os orçamentos anuais. Ou seja, a matéria e de competência privativa do Chefe do Executivo. As Comissões estudaram e analisaram o referido Projeto de Lei e não encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer favorável. VOTO: As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei. E E CÂMARRMINTCIPAL DE DIVINOPOLIS-TO Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000 Ov: Email: camaramunicipaldedivinopolisQhotmail.com sam Telefone: (63)3531-1301 www. divinopolisdotocantins.to.leg.br ICÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS PARECER LEGISLATIVO Nº 0036/2021 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021 COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento Projeto de Lei nº 0035/2021, 17 de Novembro de 2021. is PODER EXECUTIVO UA ia ada de Souza Vogal CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS-TO NA LUTA POR JUSTIÇA SOCIAL ado & Aprovia, S55) Av. Divino Luiz Cosia s/n - Setor Parque dos Buritis lis do Tocantins — TO CEP 77.670-000 Email: camaramunicipaldedivinopolisQhotmail. com Telefone: (63)3531-1301 www. divinopolisdotocantins.to.leg.br