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materia nº 37/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 37 / 2021
Date 2021-11-16
Ementa"INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO A GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO, A SABER: ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E MANEJO DOS RESIDUOS SÓLIDOS E DRENAGEM URBANA E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS, EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS-TO."
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Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS )
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
TEL. 11320 CNPJ: 24.851.461/0001-36 ADM: 2021/2024
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 037 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO DESTINADO A GESTÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO, A
SABER: ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO
SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E MANEJO DOS
RESÍDUOS SÓLIDOS E DRENAGEM URBANA E MANEJO
DAS ÁGUAS PLUVIAIS, EM TODO O TERRITÓRIO DO
MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS — TO.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, O
SR. FLÁVIO RODRIGUES SILVA no uso das suas atribuições constitucionais
e legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos
termos do Anexo Único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos
tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a gestão e execução dos
serviços públicos municipais de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo das
águas pluviais, em todo o território do município, em conformidade com o
estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007, Lei Federal nº 14.026/2020 e na
Lei Federal nº 12.305/2010.
Parágrafo Único: o Executivo municipal, bem como os responsáveis
listados no PMSB deverão cumprir com suas responsabilidades e atenderem
ao planejamento estabelecido conforme metas emergenciais de curto, médio e
longo prazo para universalização dos serviços de saneamento básico.
Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta
Lei, será avaliado anualmente e revisado a cada dez anos, sempre
anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
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AVENIDA SEBASTIÃO B. SANTOS, Q 27, 606 LT 1 - CEP: 77670000
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O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
ESTADO DO TOCANTINS º
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
TEL: (63) 35311320 CNPJ: 24.851.461/0001-36 ADM: 2021/2024
8 1º O poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de
revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores,
devendo constar as alterações, caso necessárias, à atualização e a
consolidação do plano anteriormente vigente.
8 2º O poder Executivo Municipal deverá incluir os recursos estimados
para execução do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de
Divinópolis no seu Plano Plurianual.
Art. 3º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento
Básico, deverá ser elaborada em articulação com as prestadoras de serviços e
estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
| — das políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública
e Meio Ambiente;
Il — dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos
Hídricos;
S 1º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá
seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido
e as diretrizes da Lei Federal nº 14.026/2020.
8 2º O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste
artigo, poderá solicitar cooperação técnica do Estado Tocantins.
Art. 4º O presente Plano Municipal de Saneamento Básico integra o
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos por incluir o conteúdo
mínimo previsto no art.19 da Lei Federal nº 12.305/2010 e respeitar as diretrizes
do $ 10e 8 20 da referida legislação.
$ 1º O Plano Municipal de Saneamento Básico deve ser utilizado
sempre que for solicitada a apresentação do Plano Municipal de Gestão
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Integrada de Resíduos Sólidos, em atendimento do preconizado pela Lei Federal
nº 12.305/2010
Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis/TO, 16 de Novembro de 2021.
/9h00
FLÁVIO RODRIGUES SILVA
PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS - TO
Fiôvio Rodrigues Silva
Prefeito Municipal
Gestão 2021/2024
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
“Dispões sobre a Instituição do Plano Municipal
de Saneamento Básico destinado a Gestão dos Serviços Públicos
Municipais de Saneamento Básico, a saber: abastecimento de
água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo das águas pluviais,
em todo o território do município de Divinópolis — TO”.
A Lei Municipal proposta tem por objetivo instituir o Plano Municipal de
Saneamento Básico destinado a Gestão dos Serviços Públicos Municipais de
Saneamento Básico, a saber: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza
urbana e manejo dos resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo das águas
pluviais, em todo o território do município de Divinópolis — TO
Com a publicação da Lei n.º 11.445/2007 e da Lei 14.026 de 15 de julho de
2020, que tratam sobre Saneamento Básico, a Prefeitura de Divinópolis, conforme o
art. 9º da lei 11.445/2007, têm obrigação de elaborar seu Plano Municipal de
Saneamento Básico (PMSB).
O município de Divinópolis possuí o seu Plano Municipal de Saneamento
Básico elaborado desde o ano de 2013, no entanto, até o presente momento o
documento ainda não foi aprovado por lei e instituído de fato no município.
A elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB é de
suma importância para a Prefeitura de Divinópolis, pois sem o plano, a Prefeitura não
poderá receber recursos federais para projetos de saneamento básico, segundo o art.
2º do Decreto nº 10.203, de 22 de janeiro de 2020.
Segundo o art. 3º da Lei Federal nº 11.445/2007, o Plano Municipal de
Saneamento Básico deve conter informações relacionadas a um conjunto de serviços,
infraestruturas e instalações operacionais relativo aos processos de: abastecimento de
água potável; esgotamento sanitário; manejo de resíduos sólidos e drenagem e
manejo das águas pluviais urbanas.
Ou seja, o Plano Municipal de Saneamento Básico deve abranger as
quatro áreas, relacionadas entre si e o mesmo, após aprovado, torna-se instrumento
estratégico de planejamento e de gestão participativa.
Desse modo, é imprescindível a aprovação do presente projeto de lei para
que o Plano Municipal de Saneamento Básico seja de fato instituído no município de
Divinópolis e para que o mesmo esteja regular com as Lei n.º 11.445/2007 e Lei
14.026/2020 e os Decreto nº 10.203/2020 e decreto 7.217/2010.
Divinópolis/TO, 30 de setembro de 2021.
dproyadasm FLÁV OPRIGUES SILVA
PREFEITO MUKÍCIPAL DE DIVINÓPOLIS - TO
Flávio Rodrigues Silva
Prefeito Municipal
AVENIDA SEBASTIÃO B. SANTOS, Q 27, 606 LT 1 — CEP: 77670000
CENTRO - DIVINÓPOLIS-TO

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