← Divinópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2021 |
| Date | 2021-11-16 |
| Ementa | "INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO A GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO, A SABER: ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E MANEJO DOS RESIDUOS SÓLIDOS E DRENAGEM URBANA E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS, EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS-TO." |
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PREFEITURA DE q» “Mo “edio DO TOCANTINS “o: ESTADO DO TOCANTINS ) PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS TEL. 11320 CNPJ: 24.851.461/0001-36 ADM: 2021/2024 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 037 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021. “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO A GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO, A SABER: ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E DRENAGEM URBANA E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS, EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS — TO.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, O SR. FLÁVIO RODRIGUES SILVA no uso das suas atribuições constitucionais e legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo Único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a gestão e execução dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo das águas pluviais, em todo o território do município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007, Lei Federal nº 14.026/2020 e na Lei Federal nº 12.305/2010. Parágrafo Único: o Executivo municipal, bem como os responsáveis listados no PMSB deverão cumprir com suas responsabilidades e atenderem ao planejamento estabelecido conforme metas emergenciais de curto, médio e longo prazo para universalização dos serviços de saneamento básico. Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será avaliado anualmente e revisado a cada dez anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. deroyado pm DD —— AVENIDA SEBASTIÃO B. SANTOS, Q 27, 606 LT 1 - CEP: 77670000 CENTRO - DIVINÓPOLIS-TO fpreqado em DO TOCANTINS “===>: O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO! ESTADO DO TOCANTINS º PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS TEL: (63) 35311320 CNPJ: 24.851.461/0001-36 ADM: 2021/2024 8 1º O poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, à atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. 8 2º O poder Executivo Municipal deverá incluir os recursos estimados para execução do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Divinópolis no seu Plano Plurianual. Art. 3º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverá ser elaborada em articulação com as prestadoras de serviços e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: | — das políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e Meio Ambiente; Il — dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos; S 1º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido e as diretrizes da Lei Federal nº 14.026/2020. 8 2º O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica do Estado Tocantins. Art. 4º O presente Plano Municipal de Saneamento Básico integra o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos por incluir o conteúdo mínimo previsto no art.19 da Lei Federal nº 12.305/2010 e respeitar as diretrizes do $ 10e 8 20 da referida legislação. $ 1º O Plano Municipal de Saneamento Básico deve ser utilizado sempre que for solicitada a apresentação do Plano Municipal de Gestão AVENIDA SEBASTIÃO B. SANTOS, Q 27, 606 LT | — CEP: 77670000 CENTRO - DIVINÓPOLIS-TO DIVINÓPOLIS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS TEL: (63) 35311320 CNPJ: 24.851.461/0001-36 ADM: 2021/2024 Integrada de Resíduos Sólidos, em atendimento do preconizado pela Lei Federal nº 12.305/2010 Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Divinópolis/TO, 16 de Novembro de 2021. /9h00 FLÁVIO RODRIGUES SILVA PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS - TO Fiôvio Rodrigues Silva Prefeito Municipal Gestão 2021/2024 BpreyaiSp ——m msg ta AVENIDA SEBASTIÃO B. SANTOS, Q 27, 606 LT 1 - CEP: 77670000 CENTRO - DIVINÓPOLIS-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS TEL: (63) 35311320 CNPJ: 24.851.461/0001-36 JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI “Dispões sobre a Instituição do Plano Municipal de Saneamento Básico destinado a Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Saneamento Básico, a saber: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo das águas pluviais, em todo o território do município de Divinópolis — TO”. A Lei Municipal proposta tem por objetivo instituir o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado a Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Saneamento Básico, a saber: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo das águas pluviais, em todo o território do município de Divinópolis — TO Com a publicação da Lei n.º 11.445/2007 e da Lei 14.026 de 15 de julho de 2020, que tratam sobre Saneamento Básico, a Prefeitura de Divinópolis, conforme o art. 9º da lei 11.445/2007, têm obrigação de elaborar seu Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB). O município de Divinópolis possuí o seu Plano Municipal de Saneamento Básico elaborado desde o ano de 2013, no entanto, até o presente momento o documento ainda não foi aprovado por lei e instituído de fato no município. A elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB é de suma importância para a Prefeitura de Divinópolis, pois sem o plano, a Prefeitura não poderá receber recursos federais para projetos de saneamento básico, segundo o art. 2º do Decreto nº 10.203, de 22 de janeiro de 2020. Segundo o art. 3º da Lei Federal nº 11.445/2007, o Plano Municipal de Saneamento Básico deve conter informações relacionadas a um conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais relativo aos processos de: abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. Ou seja, o Plano Municipal de Saneamento Básico deve abranger as quatro áreas, relacionadas entre si e o mesmo, após aprovado, torna-se instrumento estratégico de planejamento e de gestão participativa. Desse modo, é imprescindível a aprovação do presente projeto de lei para que o Plano Municipal de Saneamento Básico seja de fato instituído no município de Divinópolis e para que o mesmo esteja regular com as Lei n.º 11.445/2007 e Lei 14.026/2020 e os Decreto nº 10.203/2020 e decreto 7.217/2010. Divinópolis/TO, 30 de setembro de 2021. dproyadasm FLÁV OPRIGUES SILVA PREFEITO MUKÍCIPAL DE DIVINÓPOLIS - TO Flávio Rodrigues Silva Prefeito Municipal AVENIDA SEBASTIÃO B. SANTOS, Q 27, 606 LT 1 — CEP: 77670000 CENTRO - DIVINÓPOLIS-TO