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materia nº 40/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 40 / 2021
Date 2021-11-24
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 (Ano Referência de 2022) e dá outras providências.
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-
PREFEITURA DE <m ei e
DIVINOPOLIS
DO TOCANTINS
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO!
PROJETO DE LEI Nº 40 ,de de novembro de 2021.
Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2022 (Ano Referência de 2022) e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS, no
interesse superior e predominante do Município e em comprimento ao Mandamento
Constitucional, estabelecido no 82º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com
a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município
que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de
2022 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei,
por mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica
do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração
Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, da Lei Orgânica do
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do
Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações
emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis
geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da
Ras
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administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes
gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à
espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as
diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de
Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de
receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2022 conterá as prioridades da
Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da
anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela
Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto
atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea
"e", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de
Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64;
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2022 compreenderá:
I- Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e.
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores
orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza
suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada na própria
Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim
excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit
financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes
do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta
por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento)
para outras despesas.
asso ii ato
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Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente
Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes
do patrimônio público, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir
créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos
termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto
a anulada integrem a sua função de governo. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara
Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu
orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
I- os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo DIVINÓPOLIS DO
TOCANTINS; III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo
Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas
municipais
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
e VIII - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada
fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2021
e anteriores;
II - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no
crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial,
Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de
formação e qualificação de mão-de-obra;
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V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltádas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000;
VI - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2022;
VI - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de
2022, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de
25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor
das operações de créditos classificados como receita.
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal,
assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que
lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de
natureza extra
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal,
no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações
na legislação tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função
social da propriedade.
WI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
PREFEITURA DE Bm
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SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo:
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social:
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as
empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; :
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapártida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios:
XI - os investimentos e inversões financeiras;
e XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á. quando da estimativa das despesas:
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal:
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo:
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais,
inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública. no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas
e objetos constantes desta Lei:
e VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos. empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter
aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o
limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
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Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e
nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
I - Sete por cento da receita efetivamente arrecadada pelo Município de DIVINÓPOLIS DO
TOCANTINS -ESTADO DO TOCANTINS, no exercício, conforme estabelece o artigo 2º da
emenda constitucional n. de 23 de setembro de 2009, que alterou a redação dada ao artigo 29-
A da Constituição Federal.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição
Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal
não podendo ultrapassar os seguintes índices.
I- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
5% (cinco por cento) da receita do Município;
II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais. -
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis
por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em
vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2022, ate o dia 20 de cada
mês. Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum
acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial
o inciso I a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de
14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde,
assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
caso -
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Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de
convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de
recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras esferas
governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação,
cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento
básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo
às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio
ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios,
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e
universidades.
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de
lei especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto
amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender
gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária -
LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31, de dezembro de
2021, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo
sanciona-los com fundamento no presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2022 , será
encaminhado à câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e
Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício
financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras
suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento
de 2022, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
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PREFEITURA DE
DI VINGPOLIS
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I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta
e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da
alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por
cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a",
do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
HI - pagamento do serviço da dívida;
e IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços
já criados e ampliados a serem atribuídos os órgãos municipais, com exclusão da amortização
de empréstimos, serão respeitando as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a
adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de
Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do
Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas
rodoviários, bem como promover a atualização do Orçamento de 2022, acrescendo a projeção
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE para 2022, conforme boletim focus
de 29 de outubro de 2021, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o
que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei
que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover,
durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado
no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, para que curtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os
resultados de mister para os fins de Direito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA
24 DE NOVEMBRO DE 2021. A,
FLÁVIO RODRIGUES SILVA
Prefeito Municipal '
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS (TO), EM
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
PARECER LEGISLATIVO Nº 0045/2021 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento
Projeto de
RELATÓRIO:
Lei Executivo Nº 40, de 24 de Novembro de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: “Parecer Legislativo que dispõe
sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2022 (Ano Referência
de 2022) e dá outras providências”
Trata-se de Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária - PLDO, de
iniciativa do Poder Executivo, está sendo submetido à análise da Câmara Municipal
de Divinópolis do Tocantins, visando cumprir o devido processo legislativo.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias dimensiona as ações e metas físicas e
financeiras de cada exercl
Nesta diapasão,
Município de Divinópolis do T
as Administrações Di
nove milhões, oitoce:
respectivos anexos
AMAPÉA MUNICIPAL DE
timou-o Orçamento Geral do
ício financeiro de 2022 incluindo
R$ 39.873.025,00 (trinta e
is), discriminados nos
reta
INÓPOLIS
piamente PAC psd PRE TERA pre sobra po em
seu artigo 165, veja
os:
“Artigo 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
Il- as diretrizes orçamentárias.
2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.”
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe
ao Poder Executivo Municipal a iniciativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
conforme se extrai do artigo 165 da Constituição Federal.
Ri
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Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000
Email: camaramunicipaldedivinopolisQhotmail.com |
Telefone: (63)3531-1301 PESTASA
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CAMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
RE A
PARECER LEGISLATIVO Nº 0045/2021 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento
Projeto de Lei Executivo Nº 40, de 24 de Novembro de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
Devo destacar que a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000,
conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que positiva e estabelece as regras
gerais para as finanças públicas que se volta para a fiscalização da gestão e
aplicação dos valores e utilização do orçamento público em seu artigo 4º estabelece
como se procederá a lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser observado o que
nela contem para que a lei seja aprovada por esta casa de leis a lei orçamentaria
anual, pelo que transcrevo na integra para melhor visualização.
“Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no $ 2º
do art. 165 da Constituição e:
| - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas
ses previstas na alínea b do inciso Il deste artigo, no art. 90 e no
lido 810 do art. 31;
à avaliação dos resultados
orçamentos;
ências de recursos a
E ads De
re
8 2º O Anexo conterá, ainda: | ,
Esálação do DAS Ojo métas relátivas) ão ano:anterior;
= demonstrativo das metas anuais, instrúído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional;
Ill - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três
exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores
públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza
atuarial; ,
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PARECER LEGISLATIVO Nº 0045/2021DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento
Projeto de Lei Executivo Nº 40, de 24 de Novembro de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita
e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
8 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais,
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a
serem tomadas, caso se concretizem.
8 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em
anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e
cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais
agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício
subsequente.”
Quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade, novamente é
bom ressaltar que se trata de norma atinente ao Direito Financeiro, cujas diretrizes se
encontram delineadas na-Lei Complementar 101/2000. Neste contexto, o projeto de
lei em análise atende aos requisi “artigo 4º da citada Lei
Complementar, dispondo satis do. equilíbrio entre receitas e
despesas públicas; dos critéri empenho e endividamento; do
controle de custos; da avalis os elementos elencados
pela Lei federal como , ,
A Constituição Federal preceitua em seu artigo 30, incisos | e Il, que
conceme aos Municípios, disciplinar a questão de acordo com suas peculiaridades
locais:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(GRIFO NOSSO).
Vale salientar que cabe ao legislativo a aprovação da legislação, que por
certo, tal atribuição está prevista no artigo 31 da Lei Orgânica do Município de
Divinópolis do Tocantins que trata Das Atribuições da Câmara Municipal, e sua
competênci inci R
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
PARECER LEGISLATIVO Nº 0045/2021 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento
Projeto de Lei Executivo Nº 40, de 24 de Novembro de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
“Art. 31 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito
dispor sobre todas as matérias de competência do Município e,
especialmente:
III — Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem
como autorizar a abertura de créditos suplementares e
especiais.”
Desta feita é de competência do Legislativo Municipal proceder à
votação relativa à alteração da Lei de Diretrizes Orçamentarias, conforme preconiza a
legislação vigente, ainda conforme previsto na Lei Orgânica do Município, devendo
ser observado os requisitos para alteração da lei bem como a quantidade de votos
para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria
absoluta, conforme trago à baila.
Art. 129 — Os Projetos de Lei ri
créditos adicionais serão ap
elativos ao plano plurianual, e os
ijados pela Comissão Permanente
sobre os projetos e as contas
Municipal;
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
iprovenienteS de anulação (de despesa, excluídas as que incidam
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
III — sejam relacionados:
a) com as correções de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
8 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
especifica autorização legislativa.
Assim a Comissão de Finança e Orçamento após analisar o Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentaria - LDO, propõe o que segue:
Av. Divino Luiz Costa sh - Setor Parque dos Buritis
Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000
Email: camaramunicipaldedivinopolisQhotmail. com ,
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NA LUTA POR JUSTIÇA SOCIAL
g Se] CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
PARECER LEGISLATIVO Nº 0045/2021 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento
Projeto de Lei Executivo Nº 40, de 24 de Novembro de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
EMENDA DE RELATORIA Nº. 1:
Propõe-se que seja dada nova redação ao art. 6º, do projeto de lei nº 40,
de 24 novembro de 2021, que passa a ter seguinte redação:
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos
termos do artigo 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 40% (quarenta por
cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a
anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do
exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do
exercício anterior.
Justificativa: Porcentagem aprovada pela Comissão de Finança e
Orçamento. ; f
Assim a Co
Lei de Diretrizes Orçamentari
posterior votação | id
Juidtificativa: 1a! nsdbição Biterior ebtá fárindo dit
Interno em seu artigo 158.
nté o Regimento
EMENDA DE RELATORIA Nº. 3:
Propõe-se que seja dada nova redação ao art. 35º, do projeto de lei nº
40, de 24 novembro de 2021, que passa a ter seguinte redação:
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de
2022, será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de setembro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Justificativa: A redação anterior está ferindo diretamente o Regimento
Intemo em seu artigo 158.
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Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000
Email: camaramunicipaldedivinopolisQhotmail. com
Telefone: (63)3531-1301 Nun ira E
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ARECER LEGISLATIVO Nº 0045/2021 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento
Projeto de Lei Executivo Nº 40, de 24 de Novembro de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
Assim a Comissão de Finança e Orçamento após analisar o Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentaria - LDO, propõe o que segue:
EMENDA ADITIVA Nº 01:
Propõe-se que seja criada dentro da Unidade Secretaria Municipal de
Cultura na Ação Incentivo à Cultura o subitem a Capoeira.
E que seja feito o remanejo com a retirada do valor de R$ 10.000,00
(Dez Mil Reais), do Programa Manutenção da Biblioteca Municipal que será destinado
a Ação de Incentivo à Cultura no subitem Capoeira.
Justificativa: A capoeira foi criada no século XVII pelo povo
escravizado da etnia banto e se difundiu por todo o Brasil. Hoje é considerada um
dos maiores símbolos da cultur brasileira.
Elucida-se que o pr e lei em
à atende aos parâmetros da
juridicidade, sendo conve orde urídico vigente e compatível
com os princípios jurídico s, S noralidade administrativa.
Em seus dispositivo: ofens , ao ordenamento
jurídico pátrio. 4
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na doliasdel | Arantis Bode pela TIA sho rara | Projeto de
VOTO:
Lei.
IÇÃO E JUSTIÇA
Viviane Ma de Abreu Custodio
Relatora
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NA LUTA POR JUSTIÇA SOCIAL.
ÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
PARECER LEGISLATIVO Nº 0045/2021 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento
Projeto de Lei Executivo Nº 40, de 24 de Novembro de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
Laura Dinalmy Vieira de Abreu
Vogal
COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO
CÂMARA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS- his
IA LUTA POR JUSTIÇA SOCIA
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