← Divinópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2021 |
| Date | 2021-12-13 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, REMUNERADOS PELO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 151 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 8
ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS PROJETO DE LEI N.º 045/2021, Divinópolis do Tocantins-TO, de 13 de Dezembro de 2021. "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, REMUNERADOS PELO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE. DIVINOPOLIS DO TOCANTINS- TO, ESTADO DO TOCANTINS: ÂM Art. 1º Fica o Poder Executivo Mundi autolizado a efetuar es one o E;é Ml : ) e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos' “Profissionais da Educação (Fundeb), a título de abono especial aos Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício. |. Art. 2º O repasse descrito no Artigo 1º fica condicionado à existência de recursos disponíveis, tanto orçamentários quanto financeiros, necessário para cumprimento do dispositivo constitucional para aplicação em proporção não inferior a . 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Art. 3º Para efeitos desta Lei, compreende Profissionais da Educação Básica, aqueles considerados através da Art. 26, Inciso Il, da Lei Federal nº 14.113/2020 de 25 de dezembro de 2020, ou critérios ulteriores estabelecidos em Lei. Art. 4º O abono especial constitui vantagem pecuniária concedida a cada ano, desde que haja saldo remanescente dos recursos transferidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), aos ocupantes dos cargos e de funções referidos nos artigos 1º e 2º desta Lei. Art. 5º O abono especial constante desta Lei será concedido em caráter excepcional, não sendo objeto de incorporação aos vencimentos, ou computado para Prefeitura Municipal de Divinopolis do Tocantins - TO ovado em Avenida Sebastião Borba Santos, nº 606, Centro de Divinopolis do Tocantins « A | | AO? ecebi a (ASI ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS concessão de qualquer outra vantagem, nos termos do artigo 37, XIV da Constituição Federal. , Art. 6º Não farão jus ao abono especial, os Profissionais: I - estiverem licenciados para tratar de assuntos de interesse particular; II - estiverem em gozo de licença por motivo de saúde, por prazo superior a 30 dias; III - tiveram mais de 10 (dez) faltas injustificadas ao trabalho; IV - estiverem licenciados para fins de atividades políticas. Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações existentes no orçamento vigente, sendo utilizados recursos financeiros da conta vinculada de repasse do FUNDEB. o Art. 8º Esta. disposições em contrário. É Gabinete do Prefeito 'Munieipa e Divinópolis do ocanti do mês de Dezembro-do ano de 2021. ; : d (40) Flávio Rod igues da Silva Prefeito Municipal Flávio Rodrigues Silva Prefeito Municipal e Gestão 2021/2024 Oy do em Prefeitura Municipal de Divinopolis do Tocantins - TO Avenida Sebastião Borba Santos, nº 606, Centro de Divinopolis do Tocantins E” ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS JUSTIFICATIVA Conforme Artigo 26, Inciso Il, da Lei Federal nº 14.113/2020 de 25 de dezembro de 2020, excluídos os recursos de que trata o inciso Ill do caput do art. 5º da referida Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei deverá ser destinada ao pagamento, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Considerando que no presente ano haverá saldo remanescente, podendo ocorrer nos anos subsequentes, faz-se necessário a aprovação desta lei, para que assim, possamos - cumprir.o limite constitucional. Diante do exposto, sub jetemos o presente projeto de Lei à apreciação desta Augusta ““Casaíde Leis, contando com o apoio dos Nobres Vereadores, manifestado na aprovação desta proposta. Divinópolis do Tocantins —TO, 13 de Dezembro de 2021. Flávio R drigues da Silva Prefeito Municipal Flávio Rodrigues Silva Prefeito Municipal Gestão 2022024 Prefeitura Municipal de Divinopolis do Tocantins - TO Avenida Sebastião Borba Santos, nº 606, Centro de Divinopolis do Tocantins PARECER LEGISLATIVO Nº 0048/2021 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021 COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento e Educação Saúde e Assistência Social Projeto de Lei Executivo Nº 45, de 13 de Dezembro de 2021. INTERESSADO: PODER EXECUTIVO ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS, REMUNERADOS PELO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, que objetiva a Concessão de Abono Especial aos Profissionais da Educação Básica de Divinópolis Do Tocantins, e está sendo submetido à análise da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins, visando cumprir o devido processo legislativo. Art. 1º Municipal autorizado a efetuar anualmente o repasse d nutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de ão (Fundeb), a título de abono especi ási E ETAPA exercício. de recursospdisponí is yr ça ári o» s uid io para cumprimento PENAS ER ARC rção-não-inferior a Para justificar o projeto hj: ei Hj STO Donate salientou que excluídos os recursos de que trata o inciso Ill do caput do art. 5º da Lei 14.113/2020, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei deverá ser destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. SÁ É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, em seu artigo 61, atribuiu a seguinte iniciativa ao Presidente da República, a qual, pelo princípio da simetria, se estende aos demais chefes do Poder Executivo: Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000 Email: camaramunicipaldedivinopolisQhotmail.com oyado em Telefone: (63)3531-1301 4 ! www. divinopolisdotocantins.to.leg.br < PARECER LEGISLATIVO Nº 0048/2021 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021 COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento e Educação Saúde e Assistência Social Projeto de Lei Executivo Nº 45, de 13 de Dezembro de 2021. INTERESSADO: PODER EXECUTIVO Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. $ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (..) Il - disponham sobre: criação. de cargos, funções ol mpregos públicos na i i ou aumento de sua as ee Sir ei a IC A. a T TADI Ea rel min. Ricardo bad wah, i. Ch Ae P, DJE de 20-6-2008.] É salutar que a normatização em tela sempre deverá respeitar aos Princípios da Administração Pública, especialmente no que concerne ao artigo 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, destacando-se sua inteligência: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Aprovado em Telefone: (63)3531-1301 044) [DA Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000 Email: camaramunicipaldedivinopolisQhotmail. com A www.divinopolisdotocantins.to.feg.br— PIVINÔPOLISTO CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS PARECER LEGISLATIVO Nº 0048/2021 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021 COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento e Educação Saúde e Assistência Social Projeto de Lei Executivo Nº 45, de 13 de Dezembro de 2021. INTERESSADO: PODER EXECUTIVO | - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Il - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifo nosso). Recentemente, houve modificação da estrutura do financiamento da educação no País através da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que instituiu o novo Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Foi editada a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (com vi ir de 26 de dezembro de 2020) para para que 60% dos recursos do Fundo ad »profissionais do ( financeiros Fundeb de : issionai To) ; 70% aos jonais da educação. Lã , EVE Qd Nº ci PA Ê Pe$ES de profissionais da educação, is “do FUNDEB a psicólogos e assistentes Sociais, conforme ós nórmativos Éxpóstos abaixo; | — “Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso Ill do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: Il - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000 Email: camaramunicipaldedivinopolisQhotmail.com a proya d sem Telefone: (63)3531-1301 Eimana www. divinopolisdotocantins.to.leg.br DIVINÓPOLIS:TO < CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS PARECER LEGISLATIVO Nº 0048/2021 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021 COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento e Educação Saúde e Assistência Social Projeto de Lei Executivo Nº 45, de 13 de Dezembro de 2021. INTERESSADO: PODER EXECUTIVO dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;” (grifos nossos) Não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a juridicidade deles. Portanto, as Comissões estuaram e analisaram o referido Projeto de Lei e não encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer favorável. VOTO: do referido Projeto de Lei. p MARA P nA4 NICIPAL IVINDSDETS-TO TO Ps | Laura Dinalmy Vieira de À breu TE Vogal COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO Luiz Aires Marinho Presidente Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000 Email: camaramunicipaldedivinopolisQhotmail.com MARA MUNICIPAL DE oyado Telefone: (63)3531-1301 / 12 www divinopolisdotocantins.to.Jeg.br— PIVINÔPOLIS-TO CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS PARECER LEGISLATIVO Nº 0048/2021 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021 COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento e Educação Saúde e Assistência Social Projeto de Lei Executivo Nº 45, de 13 de Dezembro de 2021. alho dos Santos Relator Rivaldo Barbosa de Souza Vogal COMISSÃO: EDUCAÇÃO, SA E E ASSISTENCIA SOCIAL 5 pé Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000 Email: camaramunicipaldedivinopolisQhotmail.com CAMARA MUNICIPAL DE Telefone: (63)3531-1301 www. divinopolisdotocantins.to.leg.br NA LUTA POR JUSTIÇA SOCIAL,