br-locleg corpus explorer

← Divinópolis do Tocantins (TO)

materia nº 45/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 45 / 2021
Date 2021-12-13
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, REMUNERADOS PELO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id151

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 8

ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
PROJETO DE LEI N.º 045/2021,
Divinópolis do Tocantins-TO, de 13 de Dezembro de 2021.
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO
ESPECIAL AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS,
REMUNERADOS PELO FUNDEB, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE. DIVINOPOLIS DO TOCANTINS- TO, ESTADO DO TOCANTINS:
ÂM
Art. 1º Fica o Poder Executivo Mundi autolizado a efetuar es one o
E;é Ml : ) e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos' “Profissionais da Educação (Fundeb), a título de abono especial aos
Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício. |.
Art. 2º O repasse descrito no Artigo 1º fica condicionado à existência de
recursos disponíveis, tanto orçamentários quanto financeiros, necessário para
cumprimento do dispositivo constitucional para aplicação em proporção não inferior a .
70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento,
da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, compreende Profissionais da Educação Básica,
aqueles considerados através da Art. 26, Inciso Il, da Lei Federal nº 14.113/2020 de 25 de
dezembro de 2020, ou critérios ulteriores estabelecidos em Lei.
Art. 4º O abono especial constitui vantagem pecuniária concedida a cada ano,
desde que haja saldo remanescente dos recursos transferidos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb), aos ocupantes dos cargos e de funções referidos nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 5º O abono especial constante desta Lei será concedido em caráter
excepcional, não sendo objeto de incorporação aos vencimentos, ou computado para
Prefeitura Municipal de Divinopolis do Tocantins - TO
ovado em Avenida Sebastião Borba Santos, nº 606, Centro de Divinopolis do Tocantins «
A | | AO? ecebi
a (ASI
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS
concessão de qualquer outra vantagem, nos termos do artigo 37, XIV da Constituição
Federal. ,
Art. 6º Não farão jus ao abono especial, os Profissionais:
I - estiverem licenciados para tratar de assuntos de interesse particular;
II - estiverem em gozo de licença por motivo de saúde, por prazo
superior a 30 dias;
III - tiveram mais de 10 (dez) faltas injustificadas ao trabalho;
IV - estiverem licenciados para fins de atividades políticas.
Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações existentes no orçamento vigente, sendo utilizados recursos financeiros da conta
vinculada de repasse do FUNDEB.
o Art. 8º Esta.
disposições em contrário.
É Gabinete do Prefeito 'Munieipa e Divinópolis do ocanti
do mês de Dezembro-do ano de 2021. ; :
d
(40)
Flávio Rod igues da Silva
Prefeito Municipal
Flávio Rodrigues Silva
Prefeito Municipal
e Gestão 2021/2024
Oy do em
Prefeitura Municipal de Divinopolis do Tocantins - TO
Avenida Sebastião Borba Santos, nº 606, Centro de Divinopolis do Tocantins
E”
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS
JUSTIFICATIVA
Conforme Artigo 26, Inciso Il, da Lei Federal nº 14.113/2020 de 25 de dezembro de 2020,
excluídos os recursos de que trata o inciso Ill do caput do art. 5º da referida Lei,
proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos
referidos no art. 1º desta Lei deverá ser destinada ao pagamento, da remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Considerando que no presente ano haverá saldo remanescente, podendo ocorrer nos
anos subsequentes, faz-se necessário a aprovação desta lei, para que assim, possamos -
cumprir.o limite constitucional.
Diante do exposto, sub jetemos o presente projeto de Lei à apreciação desta Augusta
““Casaíde Leis, contando com o apoio dos Nobres Vereadores, manifestado na aprovação
desta proposta.
Divinópolis do Tocantins —TO, 13 de Dezembro de 2021.
Flávio R drigues da Silva
Prefeito Municipal
Flávio Rodrigues Silva
Prefeito Municipal
Gestão 2022024
Prefeitura Municipal de Divinopolis do Tocantins - TO
Avenida Sebastião Borba Santos, nº 606, Centro de Divinopolis do Tocantins
PARECER LEGISLATIVO Nº 0048/2021 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento e Educação
Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Executivo Nº 45, de 13 de Dezembro de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DE ABONO ESPECIAL AOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE DIVINOPOLIS DO
TOCANTINS, REMUNERADOS PELO
FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, que objetiva
a Concessão de Abono Especial aos Profissionais da Educação Básica de Divinópolis
Do Tocantins, e está sendo submetido à análise da Câmara Municipal de Divinópolis
do Tocantins, visando cumprir o devido processo legislativo.
Art. 1º Municipal autorizado a efetuar
anualmente o repasse d nutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de ão (Fundeb), a título
de abono especi ási
E ETAPA
exercício.
de recursospdisponí is yr ça ári o» s uid io para
cumprimento PENAS ER ARC rção-não-inferior a
Para justificar o projeto hj: ei Hj STO Donate salientou que excluídos os
recursos de que trata o inciso Ill do caput do art. 5º da Lei 14.113/2020, proporção
não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos
no art. 1º desta Lei deverá ser destinada ao pagamento da remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício.
SÁ
É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, em seu
artigo 61, atribuiu a seguinte iniciativa ao Presidente da República, a qual, pelo
princípio da simetria, se estende aos demais chefes do Poder Executivo:
Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis
Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000
Email: camaramunicipaldedivinopolisQhotmail.com
oyado em Telefone: (63)3531-1301
4 ! www. divinopolisdotocantins.to.leg.br
<
PARECER LEGISLATIVO Nº 0048/2021 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento e Educação
Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Executivo Nº 45, de 13 de Dezembro de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
(..)
Il - disponham sobre:
criação. de cargos, funções ol mpregos públicos na
i i ou aumento de sua
as
ee Sir ei a IC A. a T
TADI Ea rel min. Ricardo bad wah, i. Ch Ae P, DJE
de 20-6-2008.]
É salutar que a normatização em tela sempre deverá respeitar aos
Princípios da Administração Pública, especialmente no que concerne ao artigo 37,
caput da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, destacando-se sua
inteligência:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
Aprovado em Telefone: (63)3531-1301
044) [DA
Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis
Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000
Email: camaramunicipaldedivinopolisQhotmail. com
A
www.divinopolisdotocantins.to.feg.br— PIVINÔPOLISTO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
PARECER LEGISLATIVO Nº 0048/2021 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento e Educação
Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Executivo Nº 45, de 13 de Dezembro de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
| - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Il - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração; (grifo nosso).
Recentemente, houve modificação da estrutura do financiamento da
educação no País através da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de
2020, que instituiu o novo Fundo de Manutenção da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Foi editada a Lei nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020 (com vi ir de 26 de dezembro de 2020) para
para que 60% dos
recursos do Fundo ad »profissionais do
( financeiros
Fundeb de : issionai To) ; 70% aos jonais da
educação. Lã , EVE Qd Nº ci PA Ê Pe$ES
de profissionais da educação, is “do FUNDEB a
psicólogos e assistentes Sociais, conforme ós nórmativos Éxpóstos abaixo; |
—
“Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso Ill do caput do art.
5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos
recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será
destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração
dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo,
considera-se:
Il - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do
art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como
aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de
Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis
Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000
Email: camaramunicipaldedivinopolisQhotmail.com a
proya d sem Telefone: (63)3531-1301 Eimana
www. divinopolisdotocantins.to.leg.br DIVINÓPOLIS:TO
<
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
PARECER LEGISLATIVO Nº 0048/2021 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento e Educação
Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Executivo Nº 45, de 13 de Dezembro de 2021.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de
educação básica;” (grifos nossos)
Não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto.
De outro lado cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida
a juridicidade deles.
Portanto, as Comissões estuaram e analisaram o referido Projeto de Lei
e não encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer
favorável.
VOTO:
do referido Projeto de
Lei. p
MARA P nA4 NICIPAL
IVINDSDETS-TO
TO
Ps |
Laura Dinalmy Vieira de À breu
TE
Vogal
COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO
Luiz Aires Marinho
Presidente
Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis
Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000
Email: camaramunicipaldedivinopolisQhotmail.com
MARA MUNICIPAL DE
oyado Telefone: (63)3531-1301
/ 12 www divinopolisdotocantins.to.Jeg.br— PIVINÔPOLIS-TO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
PARECER LEGISLATIVO Nº 0048/2021 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança e Orçamento e Educação
Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Executivo Nº 45, de 13 de Dezembro de 2021.
alho dos Santos
Relator
Rivaldo Barbosa de Souza
Vogal
COMISSÃO: EDUCAÇÃO, SA E E ASSISTENCIA SOCIAL
5 pé
Av. Divino Luiz Costa s/n - Setor Parque dos Buritis
Divinópolis do Tocantins - TO CEP 77.670-000
Email: camaramunicipaldedivinopolisQhotmail.com
CAMARA MUNICIPAL DE
Telefone: (63)3531-1301
www. divinopolisdotocantins.to.leg.br
NA LUTA POR JUSTIÇA SOCIAL,

open original →