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| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2021 |
| Date | 2021-12-14 |
| Ementa | "Altera Dispositivos da lei nº 652 de 23 de junho de 2020, que dispõe sobre a realização de despesas com o auxílio financeiro para pessoas carentes e dá outras providências". |
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& DR ) PODER EXECUTIVO prerenvoace q Ddr PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS mio PROJETO DE LEI Nº 046 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 “Altera Dispositivos da lei nº 652 de 23 de junho de 2020, que dispõe sobre a realização de despesas com o auxílio financeiro para pessoas carentes e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º É acrescido o artigo 2-A, ao texto da Lei nº 652 de 23 de junho de 2020, na forma de redação a seguir: “Art. 2-A, além da comprovação documental exigida no artigo anterior, se faz necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: I- Famílias com renda igual ou menor que menor que 1/2 (meio) salário mínimo por cada pessoa (renda per capita), que morem em Divinópolis do Tocantins e, preferencialmente esteja escrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico. Parágrafo único. O recebimento do benefício está condicionado ao atendimento/análise de critérios realizados por profissionais da assistência social vinculados a Pasta de Assistência Social do Município. Ou no caso de benefício da saúde, o profissional da saúde ficará responsável pelo atendimento. Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes despesas: | - Aquisição de Material escolar para alunos carentes. Il - Aquisição de passagens para pessoas carentes. No caso do transeunte não há Avenida Sebastião Borba Santos, nº 606, Centro cep CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO eira PODER EXECUTIVO pesgemuna ve « MDS Lao PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS sm necessidade de comprovar endereço. Ill - Pagamento exame, medicamentos órteses, próteses de acordo com artigo1º da Resolução Nº 39 de 9/12/2010. IV - Aquisição de peças, combustíveis, lubrificantes e serviços mecânicos para aquisição de veículos da Secretária de segurança Pública /Policia Militar a disposição do município. Art. 3º É vedado o recebimento cumulativo de benefícios assistenciais eventuais e financeiros, no âmbito da Assistência social do município de Divinópolis do Tocantins. 81º Cabe ao profissional Assistente Social, servidor do município, avaliar o caso concreto e em caráter excepcional devidamente fundamentada e justificando-se manifestar-se pela possibilidade de recebimento cumulativo. 82 Compete ao gestor do fundo da assistência social, avaliar a capacidade orçamentaria e financeira para atendimento de medida de exceção. Art. 4º Todos os benefícios assistenciais previstos na lei 473 de 18 de novembro de 2013, somente serão fornecidos após prévio parecer técnico de assistente social, servidor do município. Art. 5º Revoga-se a Lei nº 002/2011 de 01 de fevereiro de 2011 e demais disposições em contrário. Art. 6º Dê-se Ciência, registra-se, publique-se, cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Divinópolis do Tocantins - TO, Estado do Tocantins, em 14 de dezembro de 2021. uu o FLÁVI RODRIGUES SILVA Prefeito Avenida Sebastião Borba Santos, nº 606, Centro CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO PODER EXECUTIVO e PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS DIVINOPOLIS DO TOCANTINS O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO! MENSAGEM Divinópolis do Tocantins, 14 de dezembro de 2021. A Sua Excelência o Senhor Vereador PROFESSOR VALDIVAN Presidente da CAMARA DE VEREADORES DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS NESTA Senhor Presidente, Nobres vereadores e Vereadoras, PROJETO DE LEI Nº 046, 14 de dezembro de 2021: que altera dispositivos da lei municipal nº 652 de 23 de julho de 2020, que dispõe sobre a realização de despesas com o auxilio financeiro para pessoas carentes e dá outras providências. JUSTIFICATIVA: O presente projeto vem ao encontro da Política Nacional, que preconiza assegurar os direitos sociais as pessoas carentes, e terá como finalidade promover benefícios a fim proporcionar instrumentos para educação, qualidade de vida e lazer, criando assim, condições para promover a autonomia, integração e participação efetiva na sociedade da pessoa em estado de vulnerabilidade social. CONSIDERANDO a atual conjuntura social econômica que atravessa a sociedade brasileira e de acordo com o teor da Lei Federal nº 8.742 de 1993 que prever no seu artigo 12 que “A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.” CONSIDERANDO a competência dos municípios para destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social e executar os projetos de enfrentamento da pobreza. CONSIDERANDO as medidas previstas na legislação que trata Avenida Sebastião Borba Santos, nº 606, Centro CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO als. PODER EXECUTIVO scene q RSS PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS Ads tn im da atenção e dos cuidados a serem implementadas à população CARENTE haverá despesas orçamentárias custeadas pelo fundo municipal de assistência social, propomos o seguinte projeto de lei solicitando autorização. Nesse sentido, conta-se com o apoio de Vossas Excelências, recomendamos a aprovação para atendimentos das normas supramencionadas. Atenciosamente, mu O. FLÁVID RODRIGES SILVA PREFEITO MUNICIPAL Avenida Sebastião Borba Santos, nº 606, Centro CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO