br-locleg corpus explorer

← Divinópolis do Tocantins (TO)

materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-09-11
Ementa"Altera a Lei n° 579/2017, de 02 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Divinópolis do Tocantins e dá outras providências."
native_id197

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

( 00V113f3d 
( 00VA08dV 
I oaviona 
N 00VAOHdV 
) ( 00V11308 
fs.1 OGVAOHdV 
) a£ ()Nara —/ — Ezoz/
) ( az mini EZOZífliÇT 
51>5) °Num. Ezoz/IT/W2. 
) ( 38 - 00V1131
) ( OCIVA08dV 
) 3 ty5v3na3 3011V5 3 V13N3151551/ 1V130S 
) ( 00V113138 
) ( OCIVAOHdV 
• ( 3 SVH80 SOSIA2135 SO311139d 3 530V0IAIIV SVGVA1Hd 
) ( 311 . 00V1131
OGVAOHdV 
) ( 00V113f3H 
) ( 00VAOHdV 
eh SV5NVNI3 3 SOIN3INV580 
VIVO : C / £70Z 
) ( OV510111SNOYD 3 nusnr 
OGIFIfilfd oainamma 
021d . 0131 30 131 aN Oij5ii7 '33X3 ) ( 1931 
INSIN11111111 
911041NING 
1~1~WIIPOYD 40 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS 
tJ futuro do Intutidpo Ftissa por asiu. 
PARECER LEGISLATIVO N°017/2023, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 
COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento e Educação 
Projeto de Lei Municipal n°014/2023, 11 de Setembro de 2023. 
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO 
ASSUNTO: "Parecer acerca da Alteração da 
Lei N°. 579/2017, de 02 de Janeiro de 2017, 
que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do 
Poder Executivo do Município de Divinópolis do 
Tocantins — TO e dá outras providências." 
RELATÓRIO: 
Trata-se de Projeto de Lei Municipal n°. 014/2023, de iniciativa do 
Poder Executivo, que está sendo submetido à análise da Câmara Municipal de 
Divinópolis do Tocantins, visando cumprir o devido processo legislativo. 
O Projeto em análise estabelece que: 
Art. 1 °. O art. 6° da Lei n°579/2017, de 02 de janeiro de 2017, passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 6°. (...) 
1.3. Secretaria Municipal de Finanças; 
(...) 
1.3.6. Diretoria de Fiscalização do Imposto Territorial Rural. 
1.4. Secretaria Municipal de Saúde; 
(---) 
1.4.10. Gerência Financeira. 
1.9. Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária Abastecimento; 
(—) 
1.9.6. Coordenação de Agricultura 
11. Secretaria de Cultura; 
(...) 
1.1.10. Coordenação de Eventos. 
( ) 
O Projeto de lei supracitado tem por objetivo dispor sobre a criação de 
cargos na estrutura Administrativa do Município de Divinópolis do Tocantins. 
É o sucinto relatório. 
Avenida Divino Luiz Costa. siri 
Parque do Buritis - Divinopolos -TO CEP 77.670, 000 
Fone (63) 3531-1301 
• 
4r11"44, 
4;ifit P--
00111 
avie 
www.divinopolisdotocantins br 
cam.veniadares_divinopolis_ta 
• 
• 
- 'irras
CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS 
dc tnuniLlfie piSsil por Apti 
FUNDAMENTAÇÃO: 
A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado ao 
fato de que a sua iniciativa compete ao Chefe do Executivo. 
Em análise à matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa tal 
propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso 
I, da Constituição Federal, vejamos: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
1- legislar sobre assuntos de interesse local;" 
Alexandre de Moraes expõe que "interesse local refere-se aos 
interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do 
município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou 
geral (União)." (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9° 
ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). Assim, a matéria constante na proposta, que 
trata da organização da administração pública municipal, se adéqua efetivamente à 
definição de interesse local. 
A respeito da iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma 
vez que o projeto de lei apresentado propõe alterações na estrutura administrativa 
do Poder Executivo, tem-se por adequada a iniciativa do Prefeito. 
Portanto, in casu, foi observado a iniciativa para deflagrar o Processo 
Legislativo. 
Cabe ressaltar que, além do atendimento da competência e da 
iniciativa, o projeto que verse sobre a criação de cargos públicos ou sobre a 
estrutura de carreiras deve demonstrar o cumprimento de requisitos de ordem 
orçamentária, previstos no artigo 169, § 1°, da CF/88, e na Lei Complementar 
Federal n° 101/00. 
Prevê o artigo 169, caput e § 1°, da CF/88: 
"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os 
limites estabelecidos em lei complementar. 
§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou 
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades 
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e 
mentidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do 
parágrafo único, pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) 
Avenida Divino Luiz Ctrati 
Parque do Buritis - Divinepolks -TO CEP 77.670-000 
Fone (63) 35311301 
www.dtvtnopoliSdotoil3MIns.to.le9.br 
cam.vereadores_divinopolis_to 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS ofuLtrú do rrunicipta passa purápi
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos 
dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 
1998) 
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades 
de economia mista.' 
A Lei Complementar n°. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) 
exige, para criação de despesas de caráter contínuo, como no caso em tela, a 
demonstração do impacto financeiro e a declaração do ordenador de despesas de 
que há disponibilidade financeira e orçamentária para suportar os novos gastos 
públicos. 
É salutar que a normatização da Administração Pública sempre deverá 
respeitar aos Princípios da Administração Pública, especialmente no que tange ao 
artigo 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, 
destacando-se sua inteligência: 
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, 
assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou 
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:" 
A justificativa esclarece que "No decorrer dos últimos anos 
vislumbrou-se uma grande procura de empresas e indústrias buscando alocar￾se no Município (...). Além de retificar a tabela de Remuneração dos Cargos 
Comissionados e Funções Gratificadas dos Profissionais da Educação Básica 
de Divinópolis do Tocantins" 
No mais, como se trata de demanda envolvendo a organização 
administrativa do Poder Executivo Municipal, deve-se destacar que, em termos 
gerais, não há inconstitucionalidades flagrantes que impeçam a deliberação da 
matéria em Plenário. 
Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade 
do projeto. 
Avenida Divino Luiz Costa.
Parque do Bui Di poli. O CEP 77.670-000 
Fone (63)3531-1301 
www.divInopolisdotocantins.to.leg.br 
O cam.vereadores_dwinopoittto 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
Ofirturo do município potra por aqui 
Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não 
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer 
favorável. 
VOTO: 
Lei. 
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de 
COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Laura Dinalmy V. de Abreu 
Presidente 
Carlos André M. Oliveira 
Relator 
Viviane M reu Custódio 
Vogal 
COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO 
ValdiVa Alves Da Silva 
Presidente 
Zafiriárbosa de Souza 
Relator 
OC:z—Lkc „ 
Luiz Aires Marinho 
Vogal 
Avenida Divino Luiz Costa. siri 
Parque do Buritis - Devinopolis -TO CEP 77.670-000 
Fone 63)a531-1301 
www.clivtnopolisdotocantms.to.Ieg.b 
C) cam.vereadores_divinopolis_to 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS - TO 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°014 de 11 de Setembro de 2023. 
"Altera a Lei n° 579/2017, de 02 de janeiro de 
2017, que dispõe sobre a Estrutura 
Organizacional do Poder Executivo do 
Município de Divinópolis do Tocantins e dá 
outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, 
Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal FAZ 
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei 
Art. 1° O art. 6° da Lei n° 579/2017, de 02 de janeiro de 2017, Passa 
a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 6° 
1.3. Secretaria Municipal de Finanças; 
[...] 
1.3.6. Diretoria de Fiscalização do Imposto Territorial Rural. " 
1.4. Secretaria Municipal de Saúde; 
1.4.10. Gerência Financeira. 
1.9. Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária Abastecimento 
1.9.6. Coordenação de Agricultura. 
11. Secretaria de Cultura; 
1.1.10. Coordenação de Agricultura. 
o opt.ent. 
lekc,== 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINCWOLIS DO TOCANTINS —TO 
Art. 2° O anexo I - único dos cargos comissionados da Lei n° 
579/2017, de 02 de janeiro de 2017, passa a vigorar, acrescido da seguinte redação: 
"Anexo I 
• 
e. 
11 dias do mês de setembro de 2023. 
ANEXO I — ÚNICO DE CARGOS COMISSIONADOS 
CARGO 
QUANT REMUNERAÇÃO 
EM R$ 
1 — Gabinete do Prefeito Municipal 
Assessor Técnico Nível I 01 2.500,00 
3 — Secretaria Municipal de Finanças 
Diretor de Fiscalização do Imposto Territorial Rural 01 2.900,00 
4— Secretaria Municipal de Saúde 
Gerente Financeiro 01 2.000,00 
1.9 — Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária 
Abastecimento 
Coordenador de Agricultura 01 2.500,00
11 — Secretaria Municipal de Cultura 
Coordenador de Eventos 01 2.500,00
Art. 3
0
- Revogadas disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito unicirl de Divinópolis do Tocantins — TO, aos 
Á le( 
FLÁVIO - °D UES SILVA 
eito 
I
gaz to. 
~ff ‹
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS — TO 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores (as) Vereadores (as): 
O projeto de lei que ora colocamos a vossa apreciação objetiva obter autorização, na 
forma preconizada na Lei Orgânica Municipal, de Lei que "ALTERA A LEI N° 579/2017, DE 
02 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO 
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DIVINÕPOLIS DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O Presente Projeto de Lei tem por objetivo dispor sobre as a criação na estrutura 
Administrativa do Município de Divinópolis do Tocantins o Cargo Diretor de Fiscalização do 
Imposto Territorial Rural, em atendimento ao Convênio a ser firmado a União por meio da 
Receita Federal do Brasil, e dá outras providências. 
Assim procedemos, considerando que temos a intenção de firmar com a União por 
meio da Receita Federal do Brasil o Convênio do ITR - Imposto de Propriedade Territorial 
Rural, o qual possibilitará o recebimento de 100% dos valores referentes ao referido 
imposto, incrementando em 50% sua receita derivada, o que certamente trará ajuda 
significativa as finanças municipais, nos termos do disposto no inciso III do § 4° do art. 153 e 
no inciso II do caput do art. 158 da Constituição Federal, na Lei n° 11.250, de 27 de 
dezembro de 2005, e no Decreto n° 6.433, de 15 de abril de 2008, devidamente 
regulamentado pela Instrução Normativa n°1.640/2016, de 11 de maio de 2016 da RFB. 
O artigo 1° da Instrução Normativa 1.640/2016, dispõe que: 
"Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina a celebração de convênio entre 
a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o 
Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de 
fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributário." 
Ocorre, que a Receita Federal do Brasil, em razão do citado convênio está exigindo o 
cumprimento pelo Município de Divinópolis do Tocantins tenha em seu quadro lei vigente 
instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários servidor efetivo 
que possa fiscalizar e efetuar lançamentos aos contribuintes do ITR, conforme descrição e 
atribuições do cargo de Inspetor Tributário, anexo I deste projeto de Lei. Vejamos o que reza 
o artigo 7°, inciso II da Instrução Normativa n° 1.640/2016, de 11 de maio de 2016 da RFB: 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINóPOLIS DO TOCANTINS —TO 
"Art. 7
0 Previamente à celebração do convênio de que trata esta Instrução 
Normativa, o ente federativo interessado deve ter: jRedação dada pelo(a) 
Instrução Normativa RFB n° 1954, de 21 de maio de 2020) 
I - estrutura de tecnologia da informação suficiente para acessar os siste￾mas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação; 
II - lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos 
tributários.(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB n° 1954, de 21 
de maio de 2020) 
III - servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos 
para o cargo de que trata o inciso II, em efetivo exercício e (Redação dada 
pelo(a) Instrução Normativa RFB n°1954, de 21 de maio de 2020) 
IV - optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). 
Portanto, patente que o presente projeto de Lei proporciona a possibilidade de 
assinatura do convênio a ser firmado pelo Município de Divinópolis do Tocantins com a 
União através da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que possibilita ao Município o 
recebimento de 100% do ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, 
incrementando em 50% a receita oriunda deste imposto. 
Além disso, para atender a demanda crescente na prestação de serviços ao cidadão, 
o presente projeto de Lei cria na estrutura Administrativa da Secretaria de Saúde 01 cargo 
de Coordenador Financeiro, no Gabinete do Prefeito 01 cargo de Assessor Técnico Nível I , 
na Secretaria da Cultura 01 cargo de Coordenador de Eventos, e 01 cargo de coordenador 
de agricultura na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária Abastecimento. 
Diante de sua importância, espera-se a aprovação unânime deste projeto de lei. 
Divinópolis do Tocantins/TO, aos 11 dias de setembro de 2023. 
`gr 
/ 
FLÁVI • R• R IG U ES SILVA 
ito Municipal 

open original →