← Divinópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2023 |
| Date | 2023-09-11 |
| Ementa | "Altera a Lei n° 579/2017, de 02 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Divinópolis do Tocantins e dá outras providências." |
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( 00V113f3d ( 00VA08dV I oaviona N 00VAOHdV ) ( 00V11308 fs.1 OGVAOHdV ) a£ ()Nara —/ — Ezoz/ ) ( az mini EZOZífliÇT 51>5) °Num. Ezoz/IT/W2. ) ( 38 - 00V1131 ) ( OCIVA08dV ) 3 ty5v3na3 3011V5 3 V13N3151551/ 1V130S ) ( 00V113138 ) ( OCIVAOHdV • ( 3 SVH80 SOSIA2135 SO311139d 3 530V0IAIIV SVGVA1Hd ) ( 311 . 00V1131 OGVAOHdV ) ( 00V113f3H ) ( 00VAOHdV eh SV5NVNI3 3 SOIN3INV580 VIVO : C / £70Z ) ( OV510111SNOYD 3 nusnr OGIFIfilfd oainamma 021d . 0131 30 131 aN Oij5ii7 '33X3 ) ( 1931 INSIN11111111 911041NING 1~1~WIIPOYD 40 CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS tJ futuro do Intutidpo Ftissa por asiu. PARECER LEGISLATIVO N°017/2023, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento e Educação Projeto de Lei Municipal n°014/2023, 11 de Setembro de 2023. INTERESSADO: PODER EXECUTIVO ASSUNTO: "Parecer acerca da Alteração da Lei N°. 579/2017, de 02 de Janeiro de 2017, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Divinópolis do Tocantins — TO e dá outras providências." RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei Municipal n°. 014/2023, de iniciativa do Poder Executivo, que está sendo submetido à análise da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins, visando cumprir o devido processo legislativo. O Projeto em análise estabelece que: Art. 1 °. O art. 6° da Lei n°579/2017, de 02 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6°. (...) 1.3. Secretaria Municipal de Finanças; (...) 1.3.6. Diretoria de Fiscalização do Imposto Territorial Rural. 1.4. Secretaria Municipal de Saúde; (---) 1.4.10. Gerência Financeira. 1.9. Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária Abastecimento; (—) 1.9.6. Coordenação de Agricultura 11. Secretaria de Cultura; (...) 1.1.10. Coordenação de Eventos. ( ) O Projeto de lei supracitado tem por objetivo dispor sobre a criação de cargos na estrutura Administrativa do Município de Divinópolis do Tocantins. É o sucinto relatório. Avenida Divino Luiz Costa. siri Parque do Buritis - Divinopolos -TO CEP 77.670, 000 Fone (63) 3531-1301 • 4r11"44, 4;ifit P-- 00111 avie www.divinopolisdotocantins br cam.veniadares_divinopolis_ta • • - 'irras CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS dc tnuniLlfie piSsil por Apti FUNDAMENTAÇÃO: A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado ao fato de que a sua iniciativa compete ao Chefe do Executivo. Em análise à matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I, da Constituição Federal, vejamos: "Art. 30. Compete aos Municípios: 1- legislar sobre assuntos de interesse local;" Alexandre de Moraes expõe que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)." (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9° ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). Assim, a matéria constante na proposta, que trata da organização da administração pública municipal, se adéqua efetivamente à definição de interesse local. A respeito da iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo, tem-se por adequada a iniciativa do Prefeito. Portanto, in casu, foi observado a iniciativa para deflagrar o Processo Legislativo. Cabe ressaltar que, além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que verse sobre a criação de cargos públicos ou sobre a estrutura de carreiras deve demonstrar o cumprimento de requisitos de ordem orçamentária, previstos no artigo 169, § 1°, da CF/88, e na Lei Complementar Federal n° 101/00. Prevê o artigo 169, caput e § 1°, da CF/88: "Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mentidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) Avenida Divino Luiz Ctrati Parque do Buritis - Divinepolks -TO CEP 77.670-000 Fone (63) 35311301 www.dtvtnopoliSdotoil3MIns.to.le9.br cam.vereadores_divinopolis_to CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS ofuLtrú do rrunicipta passa purápi I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.' A Lei Complementar n°. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige, para criação de despesas de caráter contínuo, como no caso em tela, a demonstração do impacto financeiro e a declaração do ordenador de despesas de que há disponibilidade financeira e orçamentária para suportar os novos gastos públicos. É salutar que a normatização da Administração Pública sempre deverá respeitar aos Princípios da Administração Pública, especialmente no que tange ao artigo 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, destacando-se sua inteligência: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:" A justificativa esclarece que "No decorrer dos últimos anos vislumbrou-se uma grande procura de empresas e indústrias buscando alocarse no Município (...). Além de retificar a tabela de Remuneração dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas dos Profissionais da Educação Básica de Divinópolis do Tocantins" No mais, como se trata de demanda envolvendo a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, deve-se destacar que, em termos gerais, não há inconstitucionalidades flagrantes que impeçam a deliberação da matéria em Plenário. Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. Avenida Divino Luiz Costa. Parque do Bui Di poli. O CEP 77.670-000 Fone (63)3531-1301 www.divInopolisdotocantins.to.leg.br O cam.vereadores_dwinopoittto CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS Ofirturo do município potra por aqui Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer favorável. VOTO: Lei. As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Laura Dinalmy V. de Abreu Presidente Carlos André M. Oliveira Relator Viviane M reu Custódio Vogal COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO ValdiVa Alves Da Silva Presidente Zafiriárbosa de Souza Relator OC:z—Lkc „ Luiz Aires Marinho Vogal Avenida Divino Luiz Costa. siri Parque do Buritis - Devinopolis -TO CEP 77.670-000 Fone 63)a531-1301 www.clivtnopolisdotocantms.to.Ieg.b C) cam.vereadores_divinopolis_to PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS - TO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°014 de 11 de Setembro de 2023. "Altera a Lei n° 579/2017, de 02 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Divinópolis do Tocantins e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou ele sanciona e promulga a seguinte Lei Art. 1° O art. 6° da Lei n° 579/2017, de 02 de janeiro de 2017, Passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6° 1.3. Secretaria Municipal de Finanças; [...] 1.3.6. Diretoria de Fiscalização do Imposto Territorial Rural. " 1.4. Secretaria Municipal de Saúde; 1.4.10. Gerência Financeira. 1.9. Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária Abastecimento 1.9.6. Coordenação de Agricultura. 11. Secretaria de Cultura; 1.1.10. Coordenação de Agricultura. o opt.ent. lekc,== PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINCWOLIS DO TOCANTINS —TO Art. 2° O anexo I - único dos cargos comissionados da Lei n° 579/2017, de 02 de janeiro de 2017, passa a vigorar, acrescido da seguinte redação: "Anexo I • e. 11 dias do mês de setembro de 2023. ANEXO I — ÚNICO DE CARGOS COMISSIONADOS CARGO QUANT REMUNERAÇÃO EM R$ 1 — Gabinete do Prefeito Municipal Assessor Técnico Nível I 01 2.500,00 3 — Secretaria Municipal de Finanças Diretor de Fiscalização do Imposto Territorial Rural 01 2.900,00 4— Secretaria Municipal de Saúde Gerente Financeiro 01 2.000,00 1.9 — Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária Abastecimento Coordenador de Agricultura 01 2.500,00 11 — Secretaria Municipal de Cultura Coordenador de Eventos 01 2.500,00 Art. 3 0 - Revogadas disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito unicirl de Divinópolis do Tocantins — TO, aos Á le( FLÁVIO - °D UES SILVA eito I gaz to. ~ff ‹ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS — TO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as): O projeto de lei que ora colocamos a vossa apreciação objetiva obter autorização, na forma preconizada na Lei Orgânica Municipal, de Lei que "ALTERA A LEI N° 579/2017, DE 02 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DIVINÕPOLIS DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Presente Projeto de Lei tem por objetivo dispor sobre as a criação na estrutura Administrativa do Município de Divinópolis do Tocantins o Cargo Diretor de Fiscalização do Imposto Territorial Rural, em atendimento ao Convênio a ser firmado a União por meio da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências. Assim procedemos, considerando que temos a intenção de firmar com a União por meio da Receita Federal do Brasil o Convênio do ITR - Imposto de Propriedade Territorial Rural, o qual possibilitará o recebimento de 100% dos valores referentes ao referido imposto, incrementando em 50% sua receita derivada, o que certamente trará ajuda significativa as finanças municipais, nos termos do disposto no inciso III do § 4° do art. 153 e no inciso II do caput do art. 158 da Constituição Federal, na Lei n° 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto n° 6.433, de 15 de abril de 2008, devidamente regulamentado pela Instrução Normativa n°1.640/2016, de 11 de maio de 2016 da RFB. O artigo 1° da Instrução Normativa 1.640/2016, dispõe que: "Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributário." Ocorre, que a Receita Federal do Brasil, em razão do citado convênio está exigindo o cumprimento pelo Município de Divinópolis do Tocantins tenha em seu quadro lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários servidor efetivo que possa fiscalizar e efetuar lançamentos aos contribuintes do ITR, conforme descrição e atribuições do cargo de Inspetor Tributário, anexo I deste projeto de Lei. Vejamos o que reza o artigo 7°, inciso II da Instrução Normativa n° 1.640/2016, de 11 de maio de 2016 da RFB: PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINóPOLIS DO TOCANTINS —TO "Art. 7 0 Previamente à celebração do convênio de que trata esta Instrução Normativa, o ente federativo interessado deve ter: jRedação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB n° 1954, de 21 de maio de 2020) I - estrutura de tecnologia da informação suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação; II - lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários.(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB n° 1954, de 21 de maio de 2020) III - servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de que trata o inciso II, em efetivo exercício e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB n°1954, de 21 de maio de 2020) IV - optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Portanto, patente que o presente projeto de Lei proporciona a possibilidade de assinatura do convênio a ser firmado pelo Município de Divinópolis do Tocantins com a União através da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que possibilita ao Município o recebimento de 100% do ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, incrementando em 50% a receita oriunda deste imposto. Além disso, para atender a demanda crescente na prestação de serviços ao cidadão, o presente projeto de Lei cria na estrutura Administrativa da Secretaria de Saúde 01 cargo de Coordenador Financeiro, no Gabinete do Prefeito 01 cargo de Assessor Técnico Nível I , na Secretaria da Cultura 01 cargo de Coordenador de Eventos, e 01 cargo de coordenador de agricultura na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária Abastecimento. Diante de sua importância, espera-se a aprovação unânime deste projeto de lei. Divinópolis do Tocantins/TO, aos 11 dias de setembro de 2023. `gr / FLÁVI • R• R IG U ES SILVA ito Municipal