← Divinópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2023 |
| Date | 2023-11-24 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO URBANO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS (TO) QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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) ( oavinna ) ( OGVA08dV 38 - OCIV1131 ) OGVA08dV ) ( 00V1111121 00VAOddV ) aE ONdill —r — Ez0z/ 44 6z tu ONd /I) t EZOZ/ (S() 6I °Nara Ezoz/77253 «Sn« ) ( 00V113131:1 ) ( 00VA08dV I »3 sovSvDnai 300VS 3 VI)N3.1.5155V 1VDOS I ( oavInria ) ( OGVA021dV D( SVH110 5051A835 50)1180d 3 S3CIVOIALLV SVOVAlad ) I ( ) ( OCIVAOHdV \ 'D SV5NVNI3 3 SOIN3IAIV5210 ) ( 00V11313d ) ( OCIVA0kIdV va ,c) / uoz/ (-\ Ot5lnILISNOT3 3 tousnr ~MIM 1 oamelataa 0.1.3(04-1j 30 131 6N OZ 'D3X3 ( 1931 sncidtìnunid ireopinvd o Tri ra: CAMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS 0.1ittro do Inuftic:po passa par arittr PARECER LEGISLATIVO N° 030/2023, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023 COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento Projeto de Lei do Executivo n° 032/2023, de 24 de Novembro de 2023. INTERESSADO: PODER EXECUTIVO ASSUNTO: "PARECER QUE DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO URBANO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS (TO) QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". n RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei n°. 032/2023, de iniciativa do Poder Executivo, visando cumprir o devido processo legislativo. O Projeto em análise estabelece que: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a DOAÇÃO de 01 (um) terreno urbano, situado no Setor Canaã desta cidade, como segue: I - Lote n°. 27, situado na Quadra n°. 11, Loteamento Setor Canaã, na Rua 02, nesta Cidade de Divinópolis do Tocantins (TO), com área de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados), com Registro Geral sob o n°. 3957, conforme certidão de inteiro teor que integra esta Lei. II - O Beneficiário Senhor Cloves Leite de Araújo, portador da cédula de identidade RG n°. 633.432 SSPTTO, inscrito no CPF sob o n°. 001.300.181-71. fr Art. 2° Fica o Beneficiário (Cloves Leite de Araújo) responsável por todos os custos de transferência (propriedade) do imóvel descrito nos incisos I do Artigo 1° desta Lei. O presente Projeto de Lei foi protocolado na Secretaria da Câmara de forma legal e a propositura foi encaminhada a estas Comissões, com a distribuição de cópias aos Nobres Vereadores. Em apertada síntese é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado ao fato de que a sua iniciativa compete ao Chefe do Executivo. Avenida Divino Lua Costa. sin Paicrue do Buritis - Divinopolis -TO CEP 77 670-000 Fone 63) 3531-1301 wsw.divinopollsdotocantinsio.letbr ü "" canvereadores_divinopolis raN C71ez—o ! k., , CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS O ut.ru passa por :1114. Em análise à matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I, da Constituição Federal, vejamos: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local." Constata-se que foram observadas as regras previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal, quer quanto à iniciativa do Projeto de Lei, quer quanto à forma de encaminhamento do mesmo à Casa de Leis, não havendo também qualquer afronta à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município de Divinópolis do Tocantins. Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram EMITIR PARECER FAVORÁVEL. projeto. VOTO: Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei. COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Laura Dinalmy V. de Abreu Presidente Carld André M. Oliveira Relator Viviane reu Custódio Vogal Avenida Divino Lua Costa. sin Parque do Buritis - Divinopolis -TO CEP 77.070-000 Fone (63) 3531-1301 www.divinopolisdotfxantins.to.leg.br O cantvereadores_divinopolis_to • CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS Ofituro do municirio COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO Valdi es Da Silva Presidente kia o arbosa de Souza Relator t/6‘ 7 C 4- 4 —'12:2-145 ) Luiz Aires Marinho Vogal Avenida Divino Luiz Costa, siri Parque do Buritis - Divinópolis -TO CEP 77.670-000 Fone (63) 3631-1301 www.divinopolisdolocantinsio,leg.br cam.voreadoretdivinopolis _to offirra. PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS - TO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°032/2023, DE 24 DE NOVEMBRODE 2023 "DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO URBANO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DIVINÕPOLIS DO TOCANTINS (TO) QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINóPOLIS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete para deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei, na forma que especifica: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação de 01(um) terreno urbano, situado no Setor Canaã desta Cidade, como segue: I — Lote n° 27, situado na Quadra n° 11, Loteamento Setor Canaã, Rua 02, nesta Cidade de Divinópolis do Tocantins (TO), área de 200,00M2 (duzentos metros quadrados), com Registro Geral sob o n° 3957, prenotação 12982 conforme certidão de inteiro teor que integra esta Lei; 11-0 Beneficiário Senhor Cloves Leite de Araujo, portador da cédula de identidade RG n° 633.432 SSP-TO, inscrito no CPF sob o n° 001.300.181- 71 Art. 2°- Fica o Beneficiário (Sr.Cloves Leite de Araújo) responsável por todos os custos de transferência (propriedade) do imóvel descrito no inciso Ido Artigo 1° desta Lei. Parágrafo único— Fica o Beneficiário obrigado a cumprir a função social da propriedade, de acordo com o Inciso XXIII do Artigo 5°, da Constituição Federal Pátria de 1988. Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO, aos 24 dias do mês de novembro de 2023. FLAVIO kainge dip~ Fs.RAMO 900~Pa Na Ca 0•Sciall rai.1.134 RODRIGUES SILVA:$8148696187` FLAVIO RODRIGUES SILVA Prefeito Municipal •••••t PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS - TO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores! Saudamos os Eméritos Vereadores, oportunidade em que submetemos à elevadaapreciação de Vossas Excelências, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a doação de terreno urbano de propriedade do município de Divinópolis do Tocantins (TO) que especifica e dá outras providências. O objetivo da presente propositura é a doação do Lote n° 27, situado na Quadra n° 11, Loteamento Setor Canaã, Rua 02, nesta Cidade de Divinópolis do Tocantins (TO), área de 200,00M2 (duzentos metros quadrados),de propriedade do Município, ao beneficiário Senhor Cloves Leite de Araujo, portador da cédula de identidade RG n° 633.432 SSP-TO, inscrito no CPF sob o n° 001.300.181-71. Diante das razões expostas, rogamos aos NobresEdis apreciação e aprovação da presente matéria, transformando-a em lei. Atenciosamente, FLAVIO ROORa., RODRIGUES SILVA:88148696187==-W ' FLÁVIO RODRIGUES SILVA Prefeito Municipal e" _ ia ktnItATIt -14/ P,r • HIDRO FOFTADAil.11,ffiT5AÇÃO , E OPERAÇÃO Sill DRO rowra 10 ,080Dwitisamo D63 3028 4074 Msaneemento.com.1 DEMONSTRATIVO MENSAL DE SERVIÇO DE ÁCUA ) ¡MATRICULA REFERÊNCIA 'DATA VEI5IKNIC ; 41825 11 09/2023 1 23/09/2023 !! • • 1,10ME ELIANA CABRAL DE SOUZA OLIVEIRA ¡ENDEREÇO ¡RUA TOCANTINS 843, L - Q \00 - o ' ¡CENTRO, DIVINOFOL1S 1/7670000 \ ripo DE FATURAMENTO IICATEGORIAS/ECONOMIAS CONf . .J0 AGUA 1 RESIDENCIAL 1 1.20:. 12-58 1113.281.58.1344 . ' )1 CL.:,3...M0 44/23 05/Z3 06/23 67, 23 08/23 MÉDIA 8 11 14 8 5. 9 : r)r mrT4. IA ..... :!Lits,!• . DATA EMISSÃO FATURA 1/09,4623 LEITURA ANTERIOR 175 DATA LEITCR A ITVIOR 17/Z6/2023 LEITURA ATUAL 185 DATA LEITURA 4.,& 15/09/2023 CONSUMO RES101::., 0 PREV.PROX.LEIr:. . '3/10!^4,?3 CONSUMO MEDIDO :e DIAS DE CONS”,. CCNSuIC :-ATURADC is .SCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS . 59.4 ! REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL COMARCA DE PARAÍSO DO TOCANTINS/TO CIDADE DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS/TO • Av. João Gualberto n'SW7 centro Divinópolis do Tocantins/TO Fone (063)9987-9056 CEP 77 670 -'000 cridivitiopoltsto@gmalLeom , Serviços de Registro de Imóveis BeL Denise Gomes de Abreu Bezerro Oficiais de Registro de Imóveis CNS 12.898-3 CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR Serviços de Registro de Imóveis Pessoas Jurldica Documentos Taba!' Notas Bel. Denise Go de AbretiSezerm Tab e Oficiala COMARCA DE PARAÍSO DO TOCANTINS-TO Divinópolis do Tocantins-TO CERTIFICO, e dou fé que em buscas procedidas no arquivo deste Cartório, a meu cargo atendendo solicitação verbal, encontrei no livro n°2 - Registro Geral, sob o n° 3957, com data de 27/04/2018, PRENOTAÇÃO tf 12982 — referente a aquisição de uma ÁREA DE TERRENO URBANO constituída pelo LOTE n° 27-(vinte e sete), da QUADRA n° 11-(onze), do Loteamento Setor Canaã, sito na Rua 02, nesta cidade de Divinópolis do Tocantins/TO, com área de 200,00ms2-(duzentos metros quadrados), com os seguintes LIMITES E CONFRONTAÇÕES: FRENTE — 10,00ms-(dez metros), limitando com a Rua 02; FUNDOS — 10,00ms-(dez metros), limitando com o lote n° 08; LADO DIREITO — 20,00ms-(vinte metros), limitando com o lote n° 26; LADO ESQUERDO — 20,00ms-(vinte metros), limitando com o lote n° 28. PROPRIETÁRIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS/TO. com sede nesta cidade na Av. Sebastião B. Santos n° 606, centro, inscrita no CNPJ sob o n°24.851.461/0001-36. REGISTRO ANTERIOR: Livro 2 - Fichas, Matricula 3864, desta Serventia, com data de 27/03/2018. EMOLUMENTOS: R$ 42,47 TFJ: R$ 7,08 Func: R$ 9,45 ISS: R$ 2,12 Total: R$ 61,12. SELO DE FISCALIZAÇÃO: 128983AAA039996- JMF. Dou fé. Divinópolis do Tocantins/T 24 d ovembro de 2023. Bel. Denise t ii es de Abreu Bezerra Oficiala de Registro n41,48018 pereira de Matos - • su b stituta Consulta a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, em 24/11/2023 - cujo resultado é o seguinte: HASH NEGATIVO: 7560.7aba.177e.4b87.a893.706Edbbf.9043.667d.6655. 0. o TI No do Selo: 128983AAA166268-WNK Confirme Autenticidade em: httpswgise.tjto.jus.br/Gise/qr14/ =128983~166268801=WNK t• Emol.: R$ 25,07, Taxa Judiciaria: R$ 10,42, Taxa Funciva: R$ 13,52, FSE: R$ 2,46, ISSQN: R$ 1,25, Total: R$ 52,72 Página 1/1 PCPIDEFL E,C.ECinnin) PIREPEITURA MUNICIPAL DE ~Nb/POLIS DO TOCANTINS - TO LEI COMPLEMENTAR N°. 249/2002 - de 31 de Dezembro 2002. "Institui a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOIS DO TOCANTINS —TO, no uso de suas atribuições legais e de acorde com o artigo 149-A da Constituição Federal: faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituída a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública — CCIP no Município de Divinópolis do Tocantins - TO, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública. Art. 2°. Considera-se como custeio de serviço de iluminação pública o custo decorrente dos serviços com instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública, além de atividades correlatas. § 1°. Compõem o custo dos serviços de iluminação pública, as despesas com estudos, técnicos, bem como as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos e gastos necessários à realização dos serviços. § 2°. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças fica encarregada da elaboração da planilha de custo total do serviço de iluminação pública deste município. Art. 3°. O serviço de iluminação compreende a iluminação de vias, logradouros, praças, prédios e outras áreas públicas, situadas no Município. Parágrafo Único: Entende-se como serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei, a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação publica, além de outras atividades a elas correlatas. Art. 4°, A Contribuição para Custeio de Iluminação PúblicaCCIP, incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária ligada à rede de energia elétrica, localizada na zona urbana e de expansão urbana deste Município, considerando-se o seguinte: I - Unidade imobiliária autônoma: os bens imóveis edificados ou não, bem como os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for dividido. Sebasaido Borba Santos, 606- Divirto& do Tocantuas -7V Fones 9124168 e 531-1)77 E-saaritors(ibbo,-;o:tooLeokobr • • PC)IDElt E/CEICITTIVC) PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINCIPOLIS DO TOCANTINS - TO II - Unidade não imobiliária: os bens móveis. permanentes ou não tais como bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhados. Art. 5°. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública - CCIP, é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e das unidades não imobiliárias ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste Município. § I A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública, — CCIP sub roga-se na pessoa do adquirente ou do sucessor a qualquer título. § II - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição para custeio de Iluminação pública — CCIP, todos aqueles que. por qualquer motivo, se encontrem na posse do Imóvel. Art. 6°. O custo total do serviço previsto no § 2° do art. 2° desta Lei, dividido por 12 (doze), corresponderá ao custo total do serviço do mês. § 1°- O valor mensal de Contribuição para Custeio de Iluminação Pública — CCIP de cada contribuinte será o custo total do serviço do mês dividido pelo total de unidades imobiliárias e não imobiliárias. § 2°. O valor do custo total do serviço do mês será reajustado pela aplicação da Unidade Fiscal do Município. Art. 7 0 . A Contribuição para Custeio de Iluminação Pública — CCIP, será lançada mensalmente e, nos casos de imóveis e móveis ligados à rede de energia elétrica, poderá ser cobrada juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica, mediante convênio com a respectiva distribuidora ou concessionária. § 1°. Nos demais casos, a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública — CCIP será arrecadada conforme posterior regulamentação. § 2°. Os prazos de vencimento da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública — CCIP, será previsto em regulamento. § 3°- A Contribuição para Custeio de Iluminação Pública — CCIP, não paga no vencimento incidirão acréscimos moratórios nos moldes dos tributos Municipais. § 4°. O lançamento da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública — CCIP, deverá ser efetivado de acordo com zoneamento, e/ou consumo, a ser definido em regulamento. &bastido Borba Santos. 606 - Divinópais do Tocantins - Fones 912-0168 e 531-1177 E-mail: nbrídr.i C0.12 br • IP'CODIEFt EXECITTINTCP co—airemfr— PIREFEITIURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCAN'ITNS — TO Art. 8°. O montante da arrecadação da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública - CCIP, será destinado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública de que trata esta Lei. Art. 9°. Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública - CCIP, as unidades autônomas com ligação monofásica residencial, cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 50 (cinqüenta kwh). Art.10°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios para o cumprimento do disposto no art. 7° desta Lei. Parágrafo único: A empresa convenente responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública - CCIP, deverá repassar, no prazo e forma convencionados, o montante arrecadado para os Cofres Públicos Municipais. Art. 110. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 120. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Divinópolis do Tocantins, TO, aos 31 de Dezembro de 2002. Iji•••+. Rodolfo Costa Botelho Prefeito Municipal .tv Sebastião Borba Santos, .506- Divinópolis do Tocantins -- TO Fones 912-0168 e 531-1;77