← Divinópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-08-01 |
| Ementa | Autoriza o Município de Divinópolis a criar o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Divinópolis do Tocantins — SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS ()futurado munidpio passa por aça* PARECER LEGISLATIVO N°010/2023, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança, Orçamento e Educação, Saúde e Assistência Social Projeto de Lei do Executivo n° 006/2023, de 01 de Agosto de 2023. INTERESSADO: PODER EXECUTIVO ASSUNTO: "PARECER QUE AUTORIZA O MUNICIPIO A CRIAR O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTICIONAL DE DIVINÓPOLIS Dl TOCANTINS - SISAN COM VISTA EM ASSEGURAR O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei n°. 006/2023, de iniciativa do Poder Executivo, visando cumprir o devido processo legislativo. O Projeto em análise estabelece que: Art. 1 °. Esta Lei estabelece as definições princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Divinópolis do Tocantins - SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas assegurar o direito humano à alimentação adequada. . O presente Projeto de Lei foi protocolado na Secretaria da Câmara de forma legal e a propositura foi encaminhada a estas Comissões, com a distribuição de cópias aos Nobres Vereadores. Em apertada síntese é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado ao fato de que a sua iniciativa compete ao Chefe do Executivo. Em análise à matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I, da Constituição Federal, vejamos: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; á Avenida Divino Luiz Costa, siri Parque do Surdis - Onnnopolls -TO CEP 77.670-000 Fone (63) 3631-1301 EL www divinopo dotocantIns.to leg.br cam.vereadores_donnopolis to CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS ()futuro munictto pnsa por aqui Não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local." Constata-se que foram observadas as regras previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal, quer quanto à iniciativa do Projeto de Lei, quer quanto à forma de encaminhamento do mesmo à Casa de Leis, não havendo também qualquer afronta à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município de Divinópolis do Tocantins. Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram EMITIR PARECER FAVORÁVEL. projeto. VOTO: Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei. COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Laura Dinalmy V. de Abreu Presidente Carlos ndré M. Oliveira Relatorr Viviane ' o t-or•reu Custódio Vogal COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO JIJ Valdiva Alves Da Silva Presidente Avenida Divino Luiz Costa. •sin Parque do Buritis - Oivinopolis -TO CEP 77.670-000 Fone (63) 3631-1301 www.divinopoiisdotocantinsioleg.br Eri earn.vereadores_divinopolts _to CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS °futuro do município passa por a,lui VAAni ivaldo Barbosa de Souza Relator Luiz Aires Marinho Vogal COMISSÃO: EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL .t eállo Barbosa de Souza Presidente 150(24-,), i Luiz Aires Marinho Belator Carlos André Marinho Oliveira Vogal Avenida Divino Luiz Costa. siri Parque do Buritis - Divinopolis -TO CEP 77.670-000 Fone 163) 3531-1301 www divinopollsdotocantinsio.leg br sereadores_divinopolitt C. FINANÇAS E ORÇAMENTOS ( ) APROVADO ( ) REJEITADO ( ) C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS ( ) APROVADO ( ) REJEITADO C. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( ) APROVADO ( ) REJEITADO VOTAÇÃO ( 1 19 TURNO j__ j2023 ( ) 29- TURNO J /2023 ( ) 39 TURNO __/_/2023 ( ) APROVADO ( ) REJEITADO ( ) APROVADO ( ) REJEITADO ( ) APROVADO ( ) REJEITADO ' PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS MENSAGEM PREFEITURA DE DIVI OPOLIS DO TOCANTINS O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPOS Divinópolis do Tocantins — TO, 01 de agosto de 2023. Câmara Municipal de Vereadores de Divinópolis do Tocantins — TO. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o incluso projeto de lei que "Autoriza o Município de Divinópolis a criar o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Divinópolis do Tocantins — SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências." A Lei n° 11.346/2006 criou o/Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, com o objetivo de assegurara a alimentação adequada no Brasil, estabelecendo definições, princípios, objetivos e sua composição, visando o direito humano a uma alimentação adequada, seus princípios e os fins a serem alcançados por meio de políticas públicas. Assim, cabe ao Estado garantir o acesso a alimentação e aos meios necessários para obtê-lat Outrossim, para integrar a estruturação do SISAN o município tem que que atender pré-requisitos mínimos estabelecidos no Decreto n°7.272 e aderir ao sistema. Dentre estes requisitos está a criação de uma Lei municipal e seu regulamento que que disponham sobre os componentes do SISAN no município, estabelecendo seus objetivos e sua composição bem como parâmetros para instituição e implementação do plano de segurança alimentar e nutricional municipal( Por fim, com a adesão do município ao SISAN haverá importantes avanços nos indicadores que comprovam a redução da insegurança alimentar e nutricional, da pobreza e da vulnerabilidade social. Assim, necessária se faz a aprovação da presente lei em anexo. — Erses pi,LT3_ L difflisa 00.1111S PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS PR T d. ITURA DE •110. Ce• DVINOPOLIS DO TOCANTINS ftw" O DESPOWAR DE UM MOVO TEMPOI Pelo exposto acima, espera-se que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de Lei. Atenciosamente, ==--- FLAVIO RODRIGUES,==^- 4r," SILVA:88148696187 FLÁVIO RODWCUTTSILVA PREFEITO MUNICIPAL L • PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS •4111. PREFEITURA DE * S i e PO TOCANTINS ^"' 1! O DIZIP ERTAR DE UM NOVO TEMPO' PROJETO DE LEI N° 006/2023, Divinópolis do Tocantins -TO, 01 de agosto de 2023. Autoriza o Município de Divinópolis a criar o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Divinópolis do Tocantins — SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Divinópolis do Tocantins — SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2°.A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município de Divinópolis do Tocantins, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. § 1 °A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais. § 2 ° É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3°. A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, econômica e socialmente sustentáveis. Art.4 °. A segurança alimentar e nutricional abrange: I — a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos nacionais e internacionais, do abastecimento e Apro • .7. . tala fiír ai • ern PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS ar MI. .41 (0 PREFEITURA DE .•• PO TOCANTINS N 142°24 O DEIPERTAR DE UM NOVO TEMPO! da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda; II — a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; 1111 — a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV — a garantia da qualidade biológica, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade ética e racial e cultural da população; V — a produção de conhecimento e acesso à informação; e VI — a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização, e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Município. Art. 5°. A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional requer o respeito à soberania, que confere aos municípios a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6°. O Município de Divinópolis do Tocantins deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com outros municípios, com estado e outros países, contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação adequada. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7°. A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN de Divinópolis do Tocantins, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Município e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável. § 1°. A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA e pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional de Divinópolis do Tocantins — CAISAN, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo. § 2°. Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que se trata o § 1 deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado. t!,c, ern ixprov o; fa-;t ir viola PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS PREFEITURA DE a . , e DMNOPOUS DO TOCANTINS O DESPERTAR DE UM NOVO TES~ § 3°. Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN de Divinópolis do Tocantins, o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. § 4°. O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN de Divinópolis do Tocantins. Art. 8°.0 SISAN de Divinópolis do Tocantins reger-se-á pelos seguintes princípios: I — universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação; — preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; III — participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em âmbito municipal; e IV — transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão. Art. 9°. O SISAN tem como base as seguintes diretrizes: I — promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais; II — descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo; III — monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas para as diferentes áreas de governo; IV — conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; V — articulação entre orçamento e gestão; e VI— estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. Art. 100. O SISAN de Divinópolis do Tocantins tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do Município de Divinópolis do Tocantins. Art. 11°.Integram o SISAN de Divinópolis do Tocantins: I — A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Políticas e do PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS PREFEITURA DE * *I k e DO TO ANTINS N OPOLIS O DESPERTAR DE UM MOVO TEMPO. Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN; II — O COMSEA, órgão deliberativo da política de segurança alimentar e nutricional, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, responsável pelas seguintes atribuições: a. Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio; b. Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução; c. Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração, com os demais e integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN de Divinópolis do Tocantins; d. Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional com outros Municípios, com o Estado e com o Governo Federal, com a finidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN de Divinópolis do Tocantins; e e. Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional; LII — a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional de Divinópolis do Tocantins — CAISAN, integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a. elaborar, a partir das diretrizes emanadas pelo COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b. coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; c. articular as políticas e planos de suas congêneres com o Estado e Governo Federal; IV- os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e V — as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN de Divinópolis do Tocantins. PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS III- Secretaria da Educação; IV- Secretaria Municipal de Agricultura; V- Secretaria da Administração; VI- Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo. VII- Secretaria de Infraestrutura; VIII- Secretaria do Meio Ambiente; DC- Secretaria do Transporte; PREFEITURA DE •1111. DINNOPOLIS DO TOCANTINS O DESPERTAR OS UAI NOVO TEMPO. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.23. O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido nos respectivos Regimentos Internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo. Art.24. Cabe à Secretaria da agricultura dar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA e da CAISAN. Parágrafo único — O conselheiro em empreender viagem a serviço do COMSEA, por determinação do Presidente, receberá diárias correspondentes às aplicadas a servidor público municipal; Art.25. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei 540/2-15, de 26 de outubro de 2015 (Lei de componentes do Sisan) e Lei n° 472/2013, de 07 de novembro de 2013 (Lei que altera a Lei 365//2008). Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins, Estado do Tocantins, 01 de agosto de 2023. FLAVIO dolaimente ov FLAVO FOLROUES C. 0 2G4~ OLOAC SC 1 'Jo 0/40i. RODRIGUES ts = SILVA:88148696187r~=1:r FLÁVIO RODRIGUES PREFEITO MUNICIPAL