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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-08-01
EmentaAutoriza o Município de Divinópolis a criar o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Divinópolis do Tocantins — SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
()futurado munidpio passa por aça* 
PARECER LEGISLATIVO N°010/2023, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança, Orçamento e Educação, 
Saúde e Assistência Social 
Projeto de Lei do Executivo n° 006/2023, de 01 de Agosto de 2023. 
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO 
ASSUNTO: "PARECER QUE AUTORIZA O 
MUNICIPIO A CRIAR O SISTEMA MUNICIPAL 
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTICIONAL 
DE DIVINÓPOLIS Dl TOCANTINS - SISAN COM 
VISTA EM ASSEGURAR O DIREITO HUMANO À 
ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
RELATÓRIO: 
Trata-se de Projeto de Lei n°. 006/2023, de iniciativa do Poder Executivo, 
visando cumprir o devido processo legislativo. 
O Projeto em análise estabelece que: 
Art. 1 °. Esta Lei estabelece as definições princípios, diretrizes, objetivos 
e composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Divinópolis do Tocantins - SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação 
da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e 
ações com vistas assegurar o direito humano à alimentação adequada. . 
O presente Projeto de Lei foi protocolado na Secretaria da Câmara de 
forma legal e a propositura foi encaminhada a estas Comissões, com a distribuição de 
cópias aos Nobres Vereadores. 
Em apertada síntese é o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO: 
A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado ao 
fato de que a sua iniciativa compete ao Chefe do Executivo. 
Em análise à matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa tal 
propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I, 
da Constituição Federal, vejamos: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
á 
Avenida Divino Luiz Costa, siri 
Parque do Surdis - Onnnopolls -TO CEP 77.670-000 
Fone (63) 3631-1301 EL 
www divinopo dotocantIns.to leg.br 
cam.vereadores_donnopolis to 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
()futuro munictto pnsa por aqui 
Não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da 
Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de 
interesse local." 
Constata-se que foram observadas as regras previstas no Regimento 
Interno da Câmara Municipal, quer quanto à iniciativa do Projeto de Lei, quer quanto à 
forma de encaminhamento do mesmo à Casa de Leis, não havendo também qualquer 
afronta à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município de Divinópolis do 
Tocantins. 
Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não 
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram EMITIR PARECER 
FAVORÁVEL. 
projeto. 
VOTO: 
Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do 
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei. 
COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Laura Dinalmy V. de Abreu 
Presidente 
Carlos ndré M. Oliveira 
Relatorr
Viviane ' o t-or•reu Custódio 
Vogal 
COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO 
JIJ 
Valdiva Alves Da Silva 
Presidente 
Avenida Divino Luiz Costa. •sin 
Parque do Buritis - Oivinopolis -TO CEP 77.670-000 
Fone (63) 3631-1301 
www.divinopoiisdotocantinsioleg.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS 
°futuro do município passa por a,lui 
VAAni
ivaldo Barbosa de Souza 
Relator 
Luiz Aires Marinho 
Vogal 
COMISSÃO: EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
.t eállo Barbosa de Souza 
Presidente 
150(24-,), i 
Luiz Aires Marinho 
Belator 
Carlos André Marinho Oliveira 
Vogal 
Avenida Divino Luiz Costa. siri 
Parque do Buritis - Divinopolis -TO CEP 77.670-000 
Fone 163) 3531-1301 
www divinopollsdotocantinsio.leg br 
sereadores_divinopolitt 
C. FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
( ) C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
C. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
VOTAÇÃO 
( 1 19 TURNO j__ j2023 
( ) 29- TURNO J /2023 
( ) 39 TURNO __/_/2023 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
' 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
MENSAGEM 
PREFEITURA DE 
DIVI OPOLIS 
DO TOCANTINS 
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPOS 
Divinópolis do Tocantins — TO, 01 de agosto de 2023. 
Câmara Municipal de Vereadores de Divinópolis do Tocantins — TO. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhoras Vereadoras, 
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o incluso projeto de lei 
que "Autoriza o Município de Divinópolis a criar o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional de Divinópolis do Tocantins — SISAN com vistas em assegurar o direito humano à 
alimentação adequada e dá outras providências." 
A Lei n° 11.346/2006 criou o/Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional — SISAN, com o objetivo de assegurara a alimentação adequada no Brasil, 
estabelecendo definições, princípios, objetivos e sua composição, visando o direito humano a 
uma alimentação adequada, seus princípios e os fins a serem alcançados por meio de políticas 
públicas. Assim, cabe ao Estado garantir o acesso a alimentação e aos meios necessários para 
obtê-lat 
Outrossim, para integrar a estruturação do SISAN o município tem que que 
atender pré-requisitos mínimos estabelecidos no Decreto n°7.272 e aderir ao sistema. Dentre 
estes requisitos está a criação de uma Lei municipal e seu regulamento que que disponham 
sobre os componentes do SISAN no município, estabelecendo seus objetivos e sua composição 
bem como parâmetros para instituição e implementação do plano de segurança alimentar e 
nutricional municipal( 
Por fim, com a adesão do município ao SISAN haverá importantes avanços 
nos indicadores que comprovam a redução da insegurança alimentar e nutricional, da pobreza e 
da vulnerabilidade social. Assim, necessária se faz a aprovação da presente lei em anexo. 
— 
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difflisa 
00.1111S 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
PR T d. ITURA DE •110. Ce• 
DVINOPOLIS 
DO TOCANTINS ftw"
O DESPOWAR DE UM MOVO TEMPOI 
Pelo exposto acima, espera-se que os nobres pares desse Colendo Poder 
Legislativo aprovem o presente projeto de Lei. 
Atenciosamente, 
==--- FLAVIO RODRIGUES,==^- 4r," 
SILVA:88148696187
FLÁVIO RODWCUTTSILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
L 
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PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
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PREFEITURA DE * S i e 
PO TOCANTINS ^"' 1!
O DIZIP ERTAR DE UM NOVO TEMPO' 
PROJETO DE LEI N° 006/2023, Divinópolis do Tocantins -TO, 01 de agosto de 
2023. 
Autoriza o Município de Divinópolis a criar o Sistema 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Divinópolis do Tocantins — SISAN com vistas em assegurar o 
direito humano à alimentação adequada e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins, Estado do 
Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste 
município que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição 
do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Divinópolis do 
Tocantins — SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade 
civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com 
vistas assegurar o direito humano à alimentação adequada. 
Art. 2°.A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à 
dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na 
Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município de 
Divinópolis do Tocantins, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se 
façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da 
população. 
§ 1 °A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, 
culturais, econômicas, regionais e sociais. 
§ 2 ° É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, 
monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, 
bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. 
Art. 3°. A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos 
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem 
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas 
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam 
ambiental, econômica e socialmente sustentáveis. 
Art.4 °. A segurança alimentar e nutricional abrange: 
I — a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em 
especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da 
comercialização, incluindo-se os acordos nacionais e internacionais, do abastecimento e 
Apro • .7. . 
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PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
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PREFEITURA DE .•• 
PO TOCANTINS N 142°24
O DEIPERTAR DE UM NOVO TEMPO! 
da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e 
da redistribuição da renda; 
II — a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; 
1111 — a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se 
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; 
IV — a garantia da qualidade biológica, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem 
como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis 
que respeitem a diversidade ética e racial e cultural da população; 
V — a produção de conhecimento e acesso à informação; e 
VI — a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de 
produção, comercialização, e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas 
características culturais do Município. 
Art. 5°. A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança 
alimentar e nutricional requer o respeito à soberania, que confere aos municípios a 
primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos. 
Art. 6°. O Município de Divinópolis do Tocantins deve empenhar-se na promoção de 
cooperação técnica com outros municípios, com estado e outros países, contribuindo 
assim para a realização do direito humano à alimentação adequada. 
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
Art. 7°. A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança 
alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN de Divinópolis do 
Tocantins, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Município e pelas 
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e 
nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação 
aplicável. 
§ 1°. A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e 
diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA e pela Câmara 
Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional de Divinópolis do Tocantins — 
CAISAN, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo. 
§ 2°. Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que se trata o § 1 deste 
artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e 
privado. 
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PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
PREFEITURA DE a . , e 
DMNOPOUS 
DO TOCANTINS
O DESPERTAR DE UM NOVO TES~ 
§ 3°. Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN de Divinópolis 
do Tocantins, o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus 
processos decisórios. 
§ 4°. O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade 
civil integrantes do SISAN de Divinópolis do Tocantins. 
Art. 8°.0 SISAN de Divinópolis do Tocantins reger-se-á pelos seguintes princípios: 
I — universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie 
de discriminação; 
— preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; 
III — participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e 
controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em âmbito 
municipal; e 
IV — transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos 
critérios para sua concessão. 
Art. 9°. O SISAN tem como base as seguintes diretrizes: 
I — promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e 
não-governamentais; 
II — descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas 
de governo; 
III — monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando subsidiar o ciclo de 
gestão das políticas para as diferentes áreas de governo; 
IV — conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação 
adequada com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; 
V — articulação entre orçamento e gestão; e 
VI— estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. 
Art. 100. O SISAN de Divinópolis do Tocantins tem por objetivos formular e 
implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a 
integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o 
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional 
do Município de Divinópolis do Tocantins. 
Art. 11°.Integram o SISAN de Divinópolis do Tocantins: 
I — A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância 
responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Políticas e do 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
PREFEITURA DE * *I k e 
DO TO ANTINS N OPOLIS O DESPERTAR DE UM MOVO TEMPO. 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do 
SISAN; 
II — O COMSEA, órgão deliberativo da política de segurança alimentar e nutricional, 
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, responsável pelas seguintes 
atribuições: 
a. Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com 
periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de 
composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio; 
b. Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da 
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se 
requisitos orçamentários para sua consecução; 
c. Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração, com os demais e 
integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à 
Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
Definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersecretarial de Segurança 
Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN de 
Divinópolis do Tocantins; 
d. Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres 
de segurança alimentar e nutricional com outros Municípios, com o Estado e com o 
Governo Federal, com a finidade de promover o diálogo e a convergência das ações 
que integram o SISAN de Divinópolis do Tocantins; e 
e. Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de 
ações públicas de segurança alimentar e nutricional; 
LII — a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional de Divinópolis do 
Tocantins — CAISAN, integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas 
afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, 
dentre outras: 
a. elaborar, a partir das diretrizes emanadas pelo COMSEA, a Política e o Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes 
de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua 
implementação; 
b. coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
c. articular as políticas e planos de suas congêneres com o Estado e Governo Federal; 
IV- os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e 
V — as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na 
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN de Divinópolis do 
Tocantins. 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
III- Secretaria da Educação; 
IV- Secretaria Municipal de Agricultura; 
V- Secretaria da Administração; 
VI- Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo. 
VII- Secretaria de Infraestrutura; 
VIII- Secretaria do Meio Ambiente; 
DC- Secretaria do Transporte; 
PREFEITURA DE •1111.
DINNOPOLIS 
DO TOCANTINS
O DESPERTAR OS UAI NOVO TEMPO. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.23. O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido nos 
respectivos Regimentos Internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
Art.24. Cabe à Secretaria da agricultura dar o suporte técnico e administrativo 
necessário ao funcionamento do COMSEA e da CAISAN. 
Parágrafo único — O conselheiro em empreender viagem a serviço do COMSEA, por 
determinação do Presidente, receberá diárias correspondentes às aplicadas a servidor 
público municipal; 
Art.25. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei 
540/2-15, de 26 de outubro de 2015 (Lei de componentes do Sisan) e Lei n° 472/2013, 
de 07 de novembro de 2013 (Lei que altera a Lei 365//2008). 
Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins, Estado do 
Tocantins, 01 de agosto de 2023. 
FLAVIO dolaimente ov FLAVO FOLROUES 
C. 0 2G4~ OLOAC SC 1 'Jo 0/40i. 
RODRIGUES ts = 
SILVA:88148696187r~=1:r 
FLÁVIO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL 

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