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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaAltera a Lei n° 706 de 23 de dezembro de 2021, que institui o Plano Plurianual municipal para o quadriênio de 2022/2025 de governo do Município de Divinópolis do Tocantins - TO, e estabelece outras providências"
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CAIAS ~IML DE 
P.J.IY?»?- 12 14 .5 
PROJETO DE LEI N2 001 /20_22 (A) EXEC. ( ) LEGI. 
PAUTADO/ MIMO 
DATA: _/2023 
C.CONSTITUIÇÃO E JUSTICA 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
N.J. C. FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
( ) C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS 
) APROVADO 
( ) REJEITADO 
(.3,.) C. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
vorAçAil 
()s) 12 TURNO-% /a/2023 
(A) 22 TURNOjit022023 
( ) 32 TURNO / /2023 
(X) APROVADO 
( ) REJEITADO 
(A APROVADO 
( ) REJEITADO 
( ) APROVADO 
( ) REJEITADO 
CAMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
()futuro do município passa por aqui 
PARECER LEGISLATIVO N°007/2023, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança, Orçamento e Educação, 
Saúde e Assistência Social 
Projeto de Lei do Executivo n° 007/2023, de 02 de Agosto de 2023. 
INTERESSADO PODER EXECUTIVO 
ASSUNTO: "PARECER ACERCA DO PROJETO 
DE LEI QUE ALTERA A LEI N° 706 DE 23 DE 
DEZEMBRO DE 2021, QUE INSTITUI O PLANO 
PLURIANUAL MUNICIPAL PARA O 
QUADRIÊNIO DE 2022/2025 DE GOVERNO DO 
MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS - 
TO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
RELATÓRIO: 
Trata-se de Projeto de Lei n°. 007/2023, de iniciativa do Poder Executivo, 
visando cumprir o devido processo legislativo. 
A propositura em apreço pretende promover alterações na Lei n°. 706, de 
23 de dezembro de 2021, que institui o plano plurianual municipal para o quadriênio de 
2022/2025 de governo do município de Divinópolis do Tocantins - TO. 
O Projeto em análise estabelece que: os Anexos I e II da Lei n. 
706/2021, passam a ser compostos pelos programas indicados no Programa - 
0013- Programa da Primeira Infância. 
O presente Projeto de Lei foi protocolado na Secretaria da Câmara de 
forma legal e a propositura foi encaminhada a estas Comissões, com a distribuição de 
cópias aos Nobres Vereadores. 
Em apertada síntese é o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO: 
A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado ao 
fato de que a sua iniciativa compete ao Chefe do Executivo. 
Em análise à matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa tal 
propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I, 
da Constituição Federal, vejamos: A As" vado earn 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
Avenida Divino Luiz Costa. sin 
Parque do E3untis - Onrinopo05 -TO CEP 17.670-000 
Fone (63) 3531-1301 
www.divinopolisdotacantins to.leg.br 
cam.vereadores_divinopolis _to 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS 
futuro do município passa por 
Não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da 
Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de 
interesse local." 
Inicialmente a Constituição trata do assunto, como se trata da lei máxima 
do País devo citá-la para que não haja equivoco em sua intepretação. 
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I — o plano plurianual; 
Em razão do princípio da simetria ao caso concreto amplamente discutido 
doutrinariamente o chefe do poder executivo municipal deve encaminhar a esta casa 
de leis a referida lei para que estes sejam dispostos, apreciados e por fim aprovados se 
assim estiverem de acordo ou desaprovados. 
Portanto a regra traz a atribuição ao Congresso Nacional se repete ao 
legislativo municipal, devendo, portanto, ser verificado o art. 48 da CRFB, que 
transcrevo para melhor elucidação. 
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da 
República, não exigida está para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, 
dispor sobre todas as matérias de competência da União, 
especialmente sobre: 
II — plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, 
operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; 
O Marco Legal da Primeira Infância (Lei n° 13.257/2016) traz 
importantes avanços na proteção aos direitos das crianças brasileiras de até seis anos 
de idade, ao estabelecer princípios e diretrizes para a formulação e a implementação 
de políticas públicas voltadas a meninos e meninas nessa faixa etária. 
Salienta-se que a solicitação de alteração para a inclusão de Programa da 
Primeira Infância, se faz necessário, para que a Secretarias Municipais e Fundos de 
Saúde, Educação e Assistência Social, possa cumprir o cronograma das ações 
programadas para o Programa retromencionado. 
O projeto está alinhado com o que dispõe a legislação federal afeta ao 
tema, notadamente a Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente — 
ECA), e Lei Federal n° 13.257/16 (Lei da Política Pública da Primeira Infância), além de 
também estar compatível com as disposições contidas no art. 226 e seguintes da 
Constituição Federal, atinentes à proteção da família 
Constata-se que foram observadas as regras previstas no Regimento 
Interno da Câmara Municipal, quer quanto à iniciativa do Projeto de Lei, quer quanto à 
www.divinopobsdotocantins to.leg br 
canveroadores_divInopobs _ta 
CAMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
Ofitturo do município passa,por "ui 
fnn-na da anraminhamantn rin macmn A racn dp I pis nAn havonein tamhtsm ntialmier 
afronta à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município de Divinópolis do 
Tocantins. 
Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não 
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram EMITIR PARECER 
FAVORÁVEL. 
projeto. 
VOTO.
Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do 
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei. 
COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Laura Dinalmy V. de Abreu 
Presidente 
Carlos'André M. Oliveira 
Relator 
Viviane Me>Abreu Custódio 
Vogal 
COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO 
( ,(-
Valdivan Alves Da Silva 
Presidente 
71‘?:\_
Rivaldo Barbosa de Souza 
Relator 
Avenida Ovino Lua Custa, sin 
Parque do Buritis Onanopolls -TO CEP 77,670-000 
Fone (63) 3531-1301 
www.divinopolisclotocantinsio.leg.br 
L-; cam,vereadores_divinopolitto 
DIVINÓPOLIS 
°frau° do tillet1410 passa por aqui 
Luiz Aires Marinho 
Vogal 
COMISSÃO: EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
• P2i'váiciVoli rbosa de Souza 
Presidente 
A/Lti 
Luiz Aires Marinho 
Relator 
Carlos André Marinho Oliveira 
Vogal 
Avenida Divino Luiz Costa. sín 
Parque do Buritis - Divinopolis -TO CEP 77.670-000 
Fone (63) 3531-1301 
www.divsnopolisdotacantins.to.leg.br 
camacereadores_divinopobs_to 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
PROJETO DE LEI N° 007, DE 2023 
PREFEMR4 DE II" sts 
DIVIWPOUS 
DO TOCANTINS
o 0 ~T,, DE UM NOVO ITYPOI 
"Altera a Lei n° 706 de 23 de dezembro de 
2021, que institui o Plano Plurianual 
municipal para o quadriênio de 2022/2025 
de governo do Município de Divinópolis do 
Tocantins - TO, e estabelece outras 
providências". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, ESTADO 
DO TOCANTINS: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins Decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Os Anexos I e II da Lei n° 706/2021, passam a ser compostos pelos 
programas indicados abaixo desta Lei. 
ANEXO 
Programa: 
1 - INCLUSÃO DE PROGRAMA E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
0013- Programa da Primeira Infância 
Ob jetivo: Promover o desenvolvimento integral das crianças de O a 6 anos e 
das famílias. 
Responsável: Secretarias Municipais e Fundos de Saúde, Educação e Assistência 
Social 
índice índice 
Atual Desejado 
Indicadores: 
1-Percentual de Nascidos Vivos de Pequeno 
Peso 
9,30 5,00 
2-Taxa de Mortalidade Infantil 2,17 0,00 
3- Percentual de Crianças em Creche de 0 a 3 
anos 91,87 95,00 
4- Percentual de Crianças em Pré — Escola de 
4 a 5 anos 
91,06 100,00 
5- Imunização contra a Poliomielite 122,47 75,00 
6-
Metas 
Reduzir o percentual de Nascidos Vivos de Pequeno Peso 
Unidade 2022 2023 2024 2025 
Porcentagem 9,30 8,50 7,00 5,00 
Metas 
Reduzir a taxa de mortalidade infantil 
Unidade 2022 2023 2024 2025 
2,17 0,00 0,00 0,00 
ÇÕES ORÇAMENTÁRIAS TIffi 
Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro 
CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
.4k EFEruPA DEóponit d s• 
DPRO TOCANTINS
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO' 
, 
2.024 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ATENÇAO PRIMARIA — 
PRIMEIRA INFÂNCIA 
Crianças 
Atendidas 
2.025 — APOIO À GESTANTE, BEBÊ E PUERPÉRIO — PRIMEIRA 
INFÂNCIA 
Crianças 
Atendidas 
2.026 - MERENDA ESCOLAR — CRECHE - PRIMEIRA INFÂNCIA Alunos 
Beneficiados 
2.028 - MERENDA ESCOLAR — PRÉ - PRIMEIRA INFÂNCIA Alunos 
Beneficiados 
2.030 - ENSINO INFANTIL - CRECHE- PRIMEIRA INFÂNCIA Alunos 
Beneficiados 
2.317 - ENSINO INFANTIL - PRÉ- PRIMEIRA INFÂNCIA Alunos 
Beneficiados 
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais 
efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO, aos 02 dias 
do mês de agosto de 2023. 
Flávio RO rigues Silva 
Pr feito Municipal 
Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro 
CEP- 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO 

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