← Divinópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-08-02 |
| Ementa | Altera a Lei n° 706 de 23 de dezembro de 2021, que institui o Plano Plurianual municipal para o quadriênio de 2022/2025 de governo do Município de Divinópolis do Tocantins - TO, e estabelece outras providências" |
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CAIAS ~IML DE P.J.IY?»?- 12 14 .5 PROJETO DE LEI N2 001 /20_22 (A) EXEC. ( ) LEGI. PAUTADO/ MIMO DATA: _/2023 C.CONSTITUIÇÃO E JUSTICA ( ) APROVADO ( ) REJEITADO N.J. C. FINANÇAS E ORÇAMENTOS ( ) APROVADO ( ) REJEITADO ( ) C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS ) APROVADO ( ) REJEITADO (.3,.) C. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( ) APROVADO ( ) REJEITADO vorAçAil ()s) 12 TURNO-% /a/2023 (A) 22 TURNOjit022023 ( ) 32 TURNO / /2023 (X) APROVADO ( ) REJEITADO (A APROVADO ( ) REJEITADO ( ) APROVADO ( ) REJEITADO CAMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS ()futuro do município passa por aqui PARECER LEGISLATIVO N°007/2023, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança, Orçamento e Educação, Saúde e Assistência Social Projeto de Lei do Executivo n° 007/2023, de 02 de Agosto de 2023. INTERESSADO PODER EXECUTIVO ASSUNTO: "PARECER ACERCA DO PROJETO DE LEI QUE ALTERA A LEI N° 706 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE INSTITUI O PLANO PLURIANUAL MUNICIPAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2022/2025 DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS - TO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS." RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei n°. 007/2023, de iniciativa do Poder Executivo, visando cumprir o devido processo legislativo. A propositura em apreço pretende promover alterações na Lei n°. 706, de 23 de dezembro de 2021, que institui o plano plurianual municipal para o quadriênio de 2022/2025 de governo do município de Divinópolis do Tocantins - TO. O Projeto em análise estabelece que: os Anexos I e II da Lei n. 706/2021, passam a ser compostos pelos programas indicados no Programa - 0013- Programa da Primeira Infância. O presente Projeto de Lei foi protocolado na Secretaria da Câmara de forma legal e a propositura foi encaminhada a estas Comissões, com a distribuição de cópias aos Nobres Vereadores. Em apertada síntese é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado ao fato de que a sua iniciativa compete ao Chefe do Executivo. Em análise à matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I, da Constituição Federal, vejamos: A As" vado earn "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Avenida Divino Luiz Costa. sin Parque do E3untis - Onrinopo05 -TO CEP 17.670-000 Fone (63) 3531-1301 www.divinopolisdotacantins to.leg.br cam.vereadores_divinopolis _to CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS futuro do município passa por Não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local." Inicialmente a Constituição trata do assunto, como se trata da lei máxima do País devo citá-la para que não haja equivoco em sua intepretação. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I — o plano plurianual; Em razão do princípio da simetria ao caso concreto amplamente discutido doutrinariamente o chefe do poder executivo municipal deve encaminhar a esta casa de leis a referida lei para que estes sejam dispostos, apreciados e por fim aprovados se assim estiverem de acordo ou desaprovados. Portanto a regra traz a atribuição ao Congresso Nacional se repete ao legislativo municipal, devendo, portanto, ser verificado o art. 48 da CRFB, que transcrevo para melhor elucidação. Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida está para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: II — plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; O Marco Legal da Primeira Infância (Lei n° 13.257/2016) traz importantes avanços na proteção aos direitos das crianças brasileiras de até seis anos de idade, ao estabelecer princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas a meninos e meninas nessa faixa etária. Salienta-se que a solicitação de alteração para a inclusão de Programa da Primeira Infância, se faz necessário, para que a Secretarias Municipais e Fundos de Saúde, Educação e Assistência Social, possa cumprir o cronograma das ações programadas para o Programa retromencionado. O projeto está alinhado com o que dispõe a legislação federal afeta ao tema, notadamente a Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA), e Lei Federal n° 13.257/16 (Lei da Política Pública da Primeira Infância), além de também estar compatível com as disposições contidas no art. 226 e seguintes da Constituição Federal, atinentes à proteção da família Constata-se que foram observadas as regras previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal, quer quanto à iniciativa do Projeto de Lei, quer quanto à www.divinopobsdotocantins to.leg br canveroadores_divInopobs _ta CAMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS Ofitturo do município passa,por "ui fnn-na da anraminhamantn rin macmn A racn dp I pis nAn havonein tamhtsm ntialmier afronta à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município de Divinópolis do Tocantins. Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram EMITIR PARECER FAVORÁVEL. projeto. VOTO. Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei. COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Laura Dinalmy V. de Abreu Presidente Carlos'André M. Oliveira Relator Viviane Me>Abreu Custódio Vogal COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO ( ,(- Valdivan Alves Da Silva Presidente 71‘?:\_ Rivaldo Barbosa de Souza Relator Avenida Ovino Lua Custa, sin Parque do Buritis Onanopolls -TO CEP 77,670-000 Fone (63) 3531-1301 www.divinopolisclotocantinsio.leg.br L-; cam,vereadores_divinopolitto DIVINÓPOLIS °frau° do tillet1410 passa por aqui Luiz Aires Marinho Vogal COMISSÃO: EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL • P2i'váiciVoli rbosa de Souza Presidente A/Lti Luiz Aires Marinho Relator Carlos André Marinho Oliveira Vogal Avenida Divino Luiz Costa. sín Parque do Buritis - Divinopolis -TO CEP 77.670-000 Fone (63) 3531-1301 www.divsnopolisdotacantins.to.leg.br camacereadores_divinopobs_to PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS PROJETO DE LEI N° 007, DE 2023 PREFEMR4 DE II" sts DIVIWPOUS DO TOCANTINS o 0 ~T,, DE UM NOVO ITYPOI "Altera a Lei n° 706 de 23 de dezembro de 2021, que institui o Plano Plurianual municipal para o quadriênio de 2022/2025 de governo do Município de Divinópolis do Tocantins - TO, e estabelece outras providências". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Os Anexos I e II da Lei n° 706/2021, passam a ser compostos pelos programas indicados abaixo desta Lei. ANEXO Programa: 1 - INCLUSÃO DE PROGRAMA E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA 0013- Programa da Primeira Infância Ob jetivo: Promover o desenvolvimento integral das crianças de O a 6 anos e das famílias. Responsável: Secretarias Municipais e Fundos de Saúde, Educação e Assistência Social índice índice Atual Desejado Indicadores: 1-Percentual de Nascidos Vivos de Pequeno Peso 9,30 5,00 2-Taxa de Mortalidade Infantil 2,17 0,00 3- Percentual de Crianças em Creche de 0 a 3 anos 91,87 95,00 4- Percentual de Crianças em Pré — Escola de 4 a 5 anos 91,06 100,00 5- Imunização contra a Poliomielite 122,47 75,00 6- Metas Reduzir o percentual de Nascidos Vivos de Pequeno Peso Unidade 2022 2023 2024 2025 Porcentagem 9,30 8,50 7,00 5,00 Metas Reduzir a taxa de mortalidade infantil Unidade 2022 2023 2024 2025 2,17 0,00 0,00 0,00 ÇÕES ORÇAMENTÁRIAS TIffi Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS .4k EFEruPA DEóponit d s• DPRO TOCANTINS O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO' , 2.024 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ATENÇAO PRIMARIA — PRIMEIRA INFÂNCIA Crianças Atendidas 2.025 — APOIO À GESTANTE, BEBÊ E PUERPÉRIO — PRIMEIRA INFÂNCIA Crianças Atendidas 2.026 - MERENDA ESCOLAR — CRECHE - PRIMEIRA INFÂNCIA Alunos Beneficiados 2.028 - MERENDA ESCOLAR — PRÉ - PRIMEIRA INFÂNCIA Alunos Beneficiados 2.030 - ENSINO INFANTIL - CRECHE- PRIMEIRA INFÂNCIA Alunos Beneficiados 2.317 - ENSINO INFANTIL - PRÉ- PRIMEIRA INFÂNCIA Alunos Beneficiados Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO, aos 02 dias do mês de agosto de 2023. Flávio RO rigues Silva Pr feito Municipal Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro CEP- 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO