← Divinópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-08-02 |
| Ementa | "Altera a Lei n° 725 de 29 de dezembro de 2022, que institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 de governo do Município de Divinópolis do Tocantins - TO, e estabelece outras providências". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS O jatam do município passa por aqui 'PARECER LEGISLATIVO N°008/2023, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança, Orçamento e Educação, Saúde e Assistência Social Projeto de Lei do Executivo n° 008/2023, de 02 de Agosto de 2023. INTERESSADO: PODER EXECUTIVO ASSUNTO: "PARECER ACERCA DO PROJETO DE LEI QUE ALTERA A LEI N° 725 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023 DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS - TO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS." RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei n°. 008/2023, de iniciativa do Poder Executivo, visando cumprir o devido processo legislativo. A propositura em apreço pretende promover alterações na Lei n° 725 de 29 de dezembro de 2022, que institui a lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023 de governo do município de Divinópolis do Tocantins - TO, e estabelece outras providências O Projeto em análise estabelece a inclusão da Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância nas Metas e as Prioridade da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023. O presente Projeto de Lei foi protocolado na Secretaria da Câmara de forma legal e a propositura foi encaminhada a estas Comissões, com a distribuição de cópias aos Nobres Vereadores. Em apertada síntese é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado ao fato de que a sua iniciativa compete ao Chefe do Executivo. Em análise à matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I, da Constituição Federal, vejamos: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber ter n 0.1141. d 1 4I Avenida Divino Luiz Costa. sín Parque do Buritis - Divinopolis -TO CEP 77.670-000 Fone (63) 3531-1301 www.divinopolisdotoca, to Seg br L.) cam.vereadores dna opobsio CAMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS øfrtwn munidpio passa por aqui Não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local." Inicialmente a Constituição trata do assunto, como se trata da lei máxima do País devo citá-la para que não haja equivoco em sua intepretação. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: II — as diretrizes orçamentárias. 2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento." Devo destacar que a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que positiva e estabelece as regras gerais para as finanças públicas que se volta para a fiscalização da gestão e aplicação dos valores e utilização do orçamento público em seu artigo 4° estabelece como se procederá a lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser observado o que nela contem para que a lei seja aprovada por esta casa de leis a lei orçamentaria anual, pelo que transcrevo na integra para melhor visualização. "Art. 4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 90 e no inciso II do § lodo art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; t) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; II - (VETADO) III- (VETADO) § 1° Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2° O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; Avenida Divino Luiz Ccra-Ta. sírt Parque do Surdis - Devinopolts -TO CEP 77.670-000 Fone (63)3531-1301 www.dwinapobsdotocan 2n .br L"L, cam.vereadores_divInopobs_ CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS ()fui= do munidpin passa por aqui II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador. b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. § 3 0 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. § 4° A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente." Quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade, novamente é bom ressaltar que se trata de norma atinente ao Direito Financeiro, cujas diretrizes se encontram delineadas na Lei Complementar 101/2000. Neste contexto, o projeto de lei em análise atende aos requisitos elencados no artigo 4° da citada Lei Complementar, dispondo satisfatoriamente acerca do equilíbrio entre receitas e despesas públicas; dos critérios para limitação de empenho e endividamento; do controle de custos; da avaliação de programas, dentre outros elementos elencados pela Lei federal como de observância obrigatória. O Marco Legal da Primeira Infância (Lei n° 13.257/2016) traz importantes avanços na proteção aos direitos das crianças brasileiras de até seis anos de idade, ao estabelecer princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas a meninos e meninas nessa faixa etária. O projeto está alinhado com o que dispõe a legislação federal afeta ao tema, notadamente a Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA), e Lei Federal n° 13.257/16 (Lei da Política Pública da Primeira Infância), além de também estar compatível com as disposições contidas no art. 226 e seguintes da Constituição Federal, atinentes à proteção da família. Constata-se que foram observadas as regras previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal, quer quanto à iniciativa do Projeto de Lei, quer quanto à forma de encaminhamento do mesmo à Casa de Leis, não havendo também qualquer Avenida Divino Luiz Costa. Parque do Buritis - Otvinopolos -TO CEP 77.670-000. Fone (63} 3531-1301 ii www.divinopolisdotocantms to teci br aarri.vereadores_divinopobs_to CAMAFIA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS ()futuro do munic Oto passa por aqui afronta à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município de Divinópolis do Tocantins. Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram EMITIR PARECER FAVORÁVEL. projeto. VOTO' Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei. COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Laura Dinalmy V. de Abreu Presidente Carlo André M. Oliveira Relator Viviane, eu Custódio ogal COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO Valdi Alves Da Silva Presidente eivaldo 4P.KhBarbosa de Souza Relator Avenida Divino Luiz Costa. sin Parque do Buritis - Divinopolis -TO CEP 77.670-000 Fone (63) 3531-1301 O www.divinopolisdatoc ntsns toleg.br cam.vereadoresfitvinopolis_to (ituniA 7 --7 CAMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS of,,tivo cio município passa por aqui Luiz Aires Marinho Vogal COMISSÃO: EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL Italdo Barbosa de Souza Presidente Luiz Aires Marinho Relator Carlos An ré v1arinho Oliveira Vogal Avenida Divino Luiz Costa. si" Parque do buritis - Divinopolis -TO CEP 77.670-000 Fone (63) 3531-1301 www.divinopoksdotocantins to leg.br t;4.1 cam.voreadoros_div inopolis_to PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS PROJETO DE LEI N°008, DE 2023 '14k" behhãeÓPOLIS DO TOCANTINS O DESPERTAS? DE UM NOVO TEMPO' "Altera a Lei n° 725 de 29 de dezembro de 2022, que institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 de governo do Município de Divinópolis do Tocantins - TO, e estabelece outras providências". O PREFEITO DO MÚNICIPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1°. A Lei n° 725 de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações. " Art. 19. Metas e prioridades". OU DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 19° VIII - As prioridades e as metas da administração pública municipal para o exercício de 2023, atendidas as despesas obrigatórias e as funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além das demais estabelecidas na Lei n° 725/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), consistem na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância, na forma do Anexo único desta Lei. AÇÃO PRODUTO i 1 ' » ' 2.024 - MANUTENÇAO DOS SERVIÇOS DA ATENÇAO PRIMARIA — PRIMEIRA INFÂNCIA Crianças Atendidas 2.025 — APOIO À GESTANTE, BEBÊ E PUERPÉRIO — PRIMEIRA INFÂNCIA Crianças Atendidas AÇÃO — EDUCAÇÃO a Alunos Beneficiados 2.026 - MERENDA ESCOLAR— CRECHE - PRIMEIRA INFÂNCIA 2.028 - MERENDA ESCOLAR — PRÉ - PRIMEIRA INFÂNCIA Alunos Beneficiados Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS PREFEITURA DE 4, m. DIVINOPOLIS DO TOCANTINS O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO! 2.317- ENSINO INFANTIL - PRÉ- PRIMEIRA INFÂNCIA Alunos Beneficiados 2.030 - ENSINO INFANTIL - CRECHE- PRIMEIRA INFÂNCIA Alunos Beneficiados Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO, aos 02 dias do mês de agosto de 2023. F a lo odrigues Silva refeito Municipal Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro CEP - 77-670-000- Divinópolis do Tocantins-TO