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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-08-02
Ementa"Altera a Lei n° 725 de 29 de dezembro de 2022, que institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 de governo do Município de Divinópolis do Tocantins - TO, e estabelece outras providências".
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS 
O jatam do município passa por aqui 
'PARECER LEGISLATIVO N°008/2023, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança, Orçamento e Educação, 
Saúde e Assistência Social 
Projeto de Lei do Executivo n° 008/2023, de 02 de Agosto de 2023. 
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO 
ASSUNTO: "PARECER ACERCA DO PROJETO 
DE LEI QUE ALTERA A LEI N° 725 DE 29 DE 
DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI A LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O 
EXERCÍCIO DE 2023 DE GOVERNO DO 
MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS - 
TO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
RELATÓRIO: 
Trata-se de Projeto de Lei n°. 008/2023, de iniciativa do Poder Executivo, 
visando cumprir o devido processo legislativo. 
A propositura em apreço pretende promover alterações na Lei n° 725 de 
29 de dezembro de 2022, que institui a lei de diretrizes orçamentárias para o exercício 
de 2023 de governo do município de Divinópolis do Tocantins - TO, e estabelece outras 
providências 
O Projeto em análise estabelece a inclusão da Agenda Transversal e 
Multissetorial da Primeira Infância nas Metas e as Prioridade da Administração Pública 
Municipal para o exercício de 2023. 
O presente Projeto de Lei foi protocolado na Secretaria da Câmara de 
forma legal e a propositura foi encaminhada a estas Comissões, com a distribuição de 
cópias aos Nobres Vereadores. 
Em apertada síntese é o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO: 
A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado ao 
fato de que a sua iniciativa compete ao Chefe do Executivo. 
Em análise à matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa tal 
propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I, 
da Constituição Federal, vejamos: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber 
ter n
0.1141. d 1
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Avenida Divino Luiz Costa. sín 
Parque do Buritis - Divinopolis -TO CEP 77.670-000 
Fone (63) 3531-1301 
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L.) cam.vereadores dna opobsio 
CAMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS 
øfrtwn munidpio passa por aqui 
Não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da 
Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de 
interesse local." 
Inicialmente a Constituição trata do assunto, como se trata da lei máxima 
do País devo citá-la para que não haja equivoco em sua intepretação. 
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
II — as diretrizes orçamentárias. 
2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública federal, incluindo as 
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, 
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as 
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de 
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento." 
Devo destacar que a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, 
conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que positiva e estabelece as regras 
gerais para as finanças públicas que se volta para a fiscalização da gestão e aplicação 
dos valores e utilização do orçamento público em seu artigo 4° estabelece como se 
procederá a lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser observado o que nela 
contem para que a lei seja aprovada por esta casa de leis a lei orçamentaria anual, 
pelo que transcrevo na integra para melhor visualização. 
"Art. 4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° do 
art. 165 da Constituição e: 
I - disporá também sobre: 
a) equilíbrio entre receitas e despesas; 
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas 
hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 90 e no 
inciso II do § lodo art. 31; 
c) (VETADO) 
d) (VETADO) 
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados 
dos programas financiados com recursos dos orçamentos; 
t) demais condições e exigências para transferências de recursos a 
entidades públicas e privadas; 
II - (VETADO) 
III- (VETADO) 
§ 1° Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de 
Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores 
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados 
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que 
se referirem e para os dois seguintes. 
§ 2° O Anexo conterá, ainda: 
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; 
Avenida Divino Luiz Ccra-Ta. sírt 
Parque do Surdis - Devinopolts -TO CEP 77.670-000 
Fone (63)3531-1301 
www.dwinapobsdotocan 2n .br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
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II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
política econômica nacional; 
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, 
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a 
alienação de ativos; 
IV - avaliação da situação financeira e atuarial: 
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores 
públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza 
atuarial; 
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita 
e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado. 
§ 3
0 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, 
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes 
de afetar as contas públicas, informando as providências a serem 
tomadas, caso se concretizem. 
§ 4° A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em 
anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e 
cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais 
agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício 
subsequente." 
Quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade, novamente é 
bom ressaltar que se trata de norma atinente ao Direito Financeiro, cujas diretrizes se 
encontram delineadas na Lei Complementar 101/2000. Neste contexto, o projeto de lei 
em análise atende aos requisitos elencados no artigo 4° da citada Lei Complementar, 
dispondo satisfatoriamente acerca do equilíbrio entre receitas e despesas públicas; dos 
critérios para limitação de empenho e endividamento; do controle de custos; da 
avaliação de programas, dentre outros elementos elencados pela Lei federal como de 
observância obrigatória. 
O Marco Legal da Primeira Infância (Lei n° 13.257/2016) traz 
importantes avanços na proteção aos direitos das crianças brasileiras de até seis anos 
de idade, ao estabelecer princípios e diretrizes para a formulação e a implementação 
de políticas públicas voltadas a meninos e meninas nessa faixa etária. 
O projeto está alinhado com o que dispõe a legislação federal afeta ao 
tema, notadamente a Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente — 
ECA), e Lei Federal n° 13.257/16 (Lei da Política Pública da Primeira Infância), além de 
também estar compatível com as disposições contidas no art. 226 e seguintes da 
Constituição Federal, atinentes à proteção da família. 
Constata-se que foram observadas as regras previstas no Regimento 
Interno da Câmara Municipal, quer quanto à iniciativa do Projeto de Lei, quer quanto à 
forma de encaminhamento do mesmo à Casa de Leis, não havendo também qualquer 
Avenida Divino Luiz Costa.
Parque do Buritis - Otvinopolos -TO CEP 77.670-000. 
Fone (63} 3531-1301 ii 
www.divinopolisdotocantms to teci br 
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CAMAFIA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
()futuro do munic Oto passa por aqui 
afronta à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município de Divinópolis do 
Tocantins. 
Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não 
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram EMITIR PARECER 
FAVORÁVEL. 
projeto. 
VOTO' 
Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do 
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei. 
COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Laura Dinalmy V. de Abreu 
Presidente 
Carlo André M. Oliveira 
Relator 
Viviane, eu Custódio 
ogal 
COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO 
Valdi Alves Da Silva 
Presidente 
eivaldo 4P.KhBarbosa de Souza 
Relator 
Avenida Divino Luiz Costa. sin 
Parque do Buritis - Divinopolis -TO CEP 77.670-000 
Fone (63) 3531-1301 O 
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CAMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS of,,tivo cio município passa por aqui 
Luiz Aires Marinho 
Vogal 
COMISSÃO: EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
Italdo Barbosa de Souza 
Presidente 
Luiz Aires Marinho 
Relator 
Carlos An ré v1arinho Oliveira 
Vogal 
Avenida Divino Luiz Costa. si" 
Parque do buritis - Divinopolis -TO CEP 77.670-000 
Fone (63) 3531-1301 
www.divinopoksdotocantins to leg.br 
t;4.1 cam.voreadoros_div inopolis_to 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
PROJETO DE LEI N°008, DE 2023 
'14k" 
behhãeÓPOLIS 
DO TOCANTINS 
O DESPERTAS? DE UM NOVO TEMPO' 
"Altera a Lei n° 725 de 29 de dezembro de 
2022, que institui a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2023 
de governo do Município de Divinópolis do 
Tocantins - TO, e estabelece outras 
providências". 
O PREFEITO DO MÚNICIPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, ESTADO 
DO TOCANTINS: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins Decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art.1°. A Lei n° 725 de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as 
seguintes alterações. 
" Art. 19. 
Metas e prioridades". 
OU 
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 19° 
VIII - As prioridades e as metas da administração pública municipal para o 
exercício de 2023, atendidas as despesas obrigatórias e as funcionamento dos 
órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social, além das demais estabelecidas na Lei n° 725/2022 (Lei de Diretrizes 
Orçamentárias), consistem na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira 
Infância, na forma do Anexo único desta Lei. 
AÇÃO PRODUTO i 
1 ' » ' 2.024 - MANUTENÇAO DOS SERVIÇOS DA ATENÇAO PRIMARIA 
— PRIMEIRA INFÂNCIA 
Crianças 
Atendidas 
2.025 — APOIO À GESTANTE, BEBÊ E PUERPÉRIO — PRIMEIRA 
INFÂNCIA 
Crianças 
Atendidas 
AÇÃO — EDUCAÇÃO a 
Alunos
Beneficiados 
2.026 - MERENDA ESCOLAR— CRECHE - PRIMEIRA INFÂNCIA 
2.028 - MERENDA ESCOLAR — PRÉ - PRIMEIRA INFÂNCIA Alunos
Beneficiados 
Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro 
CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
PREFEITURA DE 4, m. 
DIVINOPOLIS 
DO TOCANTINS
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO! 
2.317- ENSINO INFANTIL - PRÉ- PRIMEIRA INFÂNCIA Alunos 
Beneficiados 
2.030 - ENSINO INFANTIL - CRECHE- PRIMEIRA INFÂNCIA Alunos 
Beneficiados 
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais 
efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO, aos 02 dias 
do mês de agosto de 2023. 
F a lo odrigues Silva 
refeito Municipal 
Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro 
CEP - 77-670-000- Divinópolis do Tocantins-TO 

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