br-locleg corpus explorer

← Divinópolis do Tocantins (TO)

materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaAltera a Lei n° 726 de 29 de dezembro de 2022, que institui a Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023 de governo do Município de Divinópolis do Tocantins -TO, e estabelece outras providências".
native_id26

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
°futuro numidisio passa por açu 
PARECER LEGISLATIVO N°009/2023, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 
COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança, Orçamento e Educação, 
Saúde e Assistência Social 
Projeto de Lei do Executivo n° 009/2023, de 02 de Agosto de 2023. 
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO 
ASSUNTO: "PARECER ACERCA DO PROJETO 
DE LEI QUE ALTERA A LEI N° 726, DE 29 DE 
DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI A LEI DE 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO EXERCÍCIO DE 
2023 DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE 
DIVINÕPOLIS DO TOCANTINS - TO, E 
ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
RELATÓRIO: 
Trata-se de Projeto de Lei n°. 009/2023, de iniciativa do Poder Executivo, 
visando cumprir o devido processo legislativo. 
A propositura em apreço pretende promover alterações na Lei n° 726 de 
29 de dezembro de 2022, que institui a lei de orçamentária anual do exercício de 2023 
de governo do município de Divinópolis do Tocantins - TO. 
O Projeto em análise estabelece que: 
Art. 1 °. Fica autorizado a abertura de crédito adicional especial 
proveniente de realocação de parcela de créditos orçamentários no valor total de R$ 
90.000,00 (noventa mil reais), destinados ao atendimento da programação, conforme 
especificado no anexo. 
Art. 2 °. Os recursos necessários para a abertura do crédito adicional 
especial serão provenientes de Anulação de dotação orçamentária, conforme anexo. 
O presente Projeto de Lei foi protocolado na Secretaria da Câmara de 
forma legal e a propositura foi encaminhada a estas Comissões, com a distribuição de 
cópias aos Nobres Vereadores. 
Em apertada síntese é o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO: 
II" A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, ali-do.ao 
fato de que a sua iniciativa compete ao Chefe do Executivo. 
Avenida Divino Luiz CorAa 
Parque do Buritis - Owsnopobs O CEP 77.670-000 www.divinopolisdotocantins .br 
Fone (63) 3531-1301 cam.vereadores_dtvin obs_to 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
Ofuhrro do município passa por mim 
Fm analiça a mataria Pm tnIn us. rifina-se nua (mantel a iniciativa tal 
propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I, 
da Constituição Federal, vejamos: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
Não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da 
Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de 
interesse local." 
Inicialmente a Constituição trata do assunto, como se trata da lei máxima 
do País devo citá-la para que não haja equivoco em sua intepretação. 
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
III - os orçamentos anuais. 
(—) 
§ 5° A lei orçamentária anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público; 
II - o orçamento de investimento das empresas em que a 
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital 
social com direito a voto; 
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as 
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta 
ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e 
mantidos pelo Poder Púbfico. 
O Marco Legal da Primeira Infância (Lei n° 13.257/2016) traz 
importantes avanços na proteção aos direitos das crianças brasileiras de até seis anos 
de idade, ao estabelecer princípios e diretrizes para a formulação e a implementação 
de políticas públicas voltadas a meninos e meninas nessa faixa etária. 
O projeto está alinhado com o que dispõe a legislação federal afeta ao 
tema, notadamente a Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente — 
ECA), e Lei Federal n° 13.257/16 (Lei da Política Pública da Primeira Infância), além de 
também estar compatível com as disposições contidas no art. 226 e seguintes da 
Constituição Federal, atinentes à proteção da família. 
Constata-se que foram observadas as regras previstas no Regimento 
Interno da Câmara Municipal, quer quanto à iniciativa do Projeto de Lei, quer quanto à 
Avenida Divino Luiz Costa, sin 
”,arque do Buritis - Divinopoles -TO CEP 77 6 TO-000 
Fone (63) 3531-1301 
• www.divmopolt nfins.to.leà.br 
C<o canvereadores_divinopolis _to 
DIVINÕPOLIS 
Ofrturo do município passa por aqui 
forma de encaminhamento do mesmo à Casa de Leis, não havendo também qualquer 
afronta à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município de Divinópolis do 
Tocantins. 
Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não 
encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram EMITIR PARECER 
FAVORÁVEL. 
Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do 
projeto. 
VOTO.
As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei. 
COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Laura Dinalmy V. de Abreu 
Presidente 
,iff"
Carlos André M. Oliveira 
Relator 
Viviane breu Custódio 
Vogal 
COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO 
ValdivahÁlves Da Silva 
Presidente 
Rivaldo Barbosa de Souza 
Relator 
Avenida Dono Luiz Costa. sm 
Parque do Buritis - Divinopolis -To CEP 77.670-000 
Fone (6313531-1301 
www.divinopolisdotocantms to leg.br 
Li arn.vereadoros_di vinopolas_to 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
DIVINÕPOLIS 
()futuro do rnuatictpro passa por aqui 
Luiz Aires Marinho 
Vogal 
COMISSÃO: EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
eff°44I41-4 
Rivaldo Barbosa de Souza 
Presidente 
Luiz Aires Marinho 
Relator 
Carlos Andr Marinho Oliveira 
Vogal 
Avenida Divino Luiz Costa, sin 
Parque do Buritis - Divinopolis -TO CEP 77.670-000 
Fone (63) 3531-1301 
www.divinopoRsdotocanfintto.leg.br 
canvereadores_divinopolis _to 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
PROJETO DE LEI N° 009, DE 2023 
PREFEITURA DE i s . .. Acli 
DIV1N
DO TOCANTINS 4DM 1-
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO' 
"Altera a Lei n° 726 de 29 de dezembro 
de 2022, que institui a Lei Orçamentária 
Anual do exercício de 2023 de governo do 
Município de Divinópolis do Tocantins - 
TO, e estabelece outras providências". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, ESTADO 
DO TOCANTINS: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins Decreta e eu 
sanciono s seguinte Lei: 
Art.1°. Fica autoriza a abertura de crédito adicional especial proveniente de 
realocação de parcela de créditos orçamentários no valor total de R$ 90.000,00 
(noventa mil reais), destinados ao atendimento da programação, conforme 
especificado no anexo. 
Art.2°. Os recursos necessários para a abertura do crédito adicional especial 
serão provenientes de Anulação de dotação orçamentária, conforme anexo. 
Art.3° O crédito adicional especial autorizado por esta Lei será aberto mediante 
decreto do Chefe do Poder Executivo. 
ANEXO I — ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL 
, 
Unidade 13- FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DIVINOPOLIS 
Programa 0013- PROGRAMA DA PRIMEIRA INFÂNCIA 
Função 10— SAÚDE 
SubFunção 301 - ATENÇÃO BÁSICA 
2.024 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ATENÇÃ A O PRIMÁRIA ção — PRIMEIRA INFÂNCIA 
3 1 90.04 15001002 10.000,00 
3.1.90.11 15001002 10.000,00 
Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro 
CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO 
. d 
A I'? ..ap's • nig) 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
"IL 
PREFEITURA
DIVI
O 0651410TAR 01014 NOVO TEMPO! 
3.1.90.13 15001002 4.000,00 
3.3.90.30 15001002 15.000,00 
3.3.90.36 15001002 6.000,00 
3.3.90.39 15001002 10.000,00 
4.4.90.52 15001002 5.000,00 
Ação 2.025 — APOIO Á GESTANTE, BEBÊ E PUERPÉRIO — PRIMEIRA 
INFÂNCIA 
3.3.90.30 15001002 15.000,00 
3.3.90.39 15001002 10.000,00 
4.4.90.52 15001002 5.000,00 
Unidade 13- FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DIVINOPOLIS 
Programa 1312- CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS 
Função 10 — SAUDE 
SubFunção 271 - PREVIDÊNCIA BÁSICA 
A ção 
.11~10te 
3.1.90.13 
9.005 - PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO INSS, NA 
QUALIDADE DE EMPREGADOR/FMS 
de Recurso , V ,,
15001002 90.000,00 
Art. 4
0. Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais 
efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO, aos 02 dias 
do mês de agosto de 2023. 
alft) 
Flá o od igues Silve 
Pref ito unicipal 
Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro 
CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO 
-a, 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
JUSTIFICATIVA 
..5,10 a li.
PPEFED"URA DE 
DO TOCANTINS ""114!'" 
O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO. 
"o investimento em políticas públicas para a Primeira 
Infância desde as idades mais precoces previne e 
melhora o estado de bem-estar e a abordagem das 
potencialidades do ser humano, tem impacto na redução 
das enfermidades crônicas das crianças pequenas, em 
suas habilidades sociais, cognitivas e emocionais e no 
rendimento e produtividade por toda sua vida" (James 
Heckman) 
A Primeira Infância é o período que compreende os primeiros seis anos 
de vida da criança e deve ser prioridade absoluta do Estado na busca pelo seu 
desenvolvimento sustentável. 
O investimento em políticas voltadas à primeira infância tem nos 
recentes estudos das neurociências sua principal justificativa. Estes estudos 
apontam o período como a etapa determinante para o desenvolvimento integral 
das potencialidades humanas, quando a qualidade dos estímulos e os 
cuidados recebidos do meio sócio afetivo são decisivos para a construção das 
conexões cerebrais. 
A constatação de que as habilidades e competências humanas têm seu 
alicerce cerebral organizado nos primeiros anos de vida, a partir das 
experiências sociais e exploratórias da criança, encaminha gestores, 
educadores e sociedade em geral a repensar os cuidados com a primeira 
infância. 
A atenção responsável à primeira infância ajuda as crianças nas 
atividades escolares dos anos posteriores, reduzindo a possibilidade de evasão 
escolar e possibilitando a construção das competências que serão necessárias 
para a sua mobilidade social e econômica na vida adulta. 
Mesmo antes da criança começar a falar e andar ela vive processos de 
desenvolvimento, que são influenciados pela realidade na qual ela está inserida 
e serão fundamentais para o seu crescimento saudável. Neste sentido, 
podemos afirmar que investir na primeira infância é investir no futuro da nossa 
sociedade. 
Em 8 março de 2016, a Lei Federal n° 13.257, conhecida como Marco 
Legal da Primeira Infância, definiu primeira infância e trouxe importantes 
diretrizes para as políticas públicas de todo o país destinadas a esse período 
da vida. 
O Marco Legal também determinou que as políticas públicas voltadas 
Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro 
CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
PREFEITURA DE da 4. 4' elle *
00 1"TOCANTINS ! 
O DESPERTAR DE UM MOVO TEMPO. 
ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância sejam elaboradas e 
executadas de forma a "atender ao interesse superior da criança e à sua 
condição de sujeito de direitos e de cidadã" (art. 4, 1). Reconhecendo as 
desigualdades sociais como uma problemática crítica em todo o Brasil, o Marco 
Legal da Primeira Infância direciona que crianças em situação de 
vulnerabilidade tenham prioridade em nas políticas públicas (art. 14, 2°) 
Tendo por base uma legislação que mudou o paradigma sobre a visão 
da criança e se tornou exemplo no mundo, entendemos que o principal desafio 
é a efetivação da lei em todas as unidades da federação, sendo necessária a 
permanente mobilização da sociedade e uma forte articulação entre União, 
estados e municípios. 
Seguindo a estratégia de colocar a Primeira Infância como prioridade 
absoluta, conforme dita o artigo 227 da Constituição Federal, o presente projeto 
visa dar diretrizes políticas para o Município a fim de possibilitar uma forma 
cuidadosa, técnica e Inter setorial para criar novas iniciativas legislativas e 
programas, melhorar o que já existe e garantir sua continuidade e ampliação 
em todos o estado. 
Considerando as descobertas do campo científico, as demandas 
sociais. Culturais e econômicas atuais e a relevância do objetivo da Política 
Municipal pela Primeira Infância, entende-se que a atuação do Poder Público 
deve ser contemplada de forma criteriosa, na intenção de identificar e analisar 
os fatores que possam garantir e ampliar os benefícios pretendidos pela 
Política e, desta forma, propor alternativas que contribuam com seu êxito. 
Por fim, trazemos ainda alguns argumentos que comprovam a 
importância de colocar a primeira infância como prioridade absoluta na política: 
1) Metade do potencial de inteligência de uma pessoa é desenvolvida 
por volta dos 4 anos de idade. Intervenções na primeira infância podem ter 
efeitos sobre a capacidade intelectual, a personalidade e o comportamento 
social futuros. 
2) Programas de desenvolvimento infantil na primeira infância - mesmo 
de nível mais básico - reduzem a mortalidade infantil. 
3) Os primeiros anos são fundamentais para o desenvolvimento da 
criança. Oferecer condições favoráveis ao desenvolvimento infantil nos 
primeiros anos de vida é mais eficaz e gera menos custos do que tentar 
reverter ou minimizar os efeitos ou problemas futuros. 
4) Dentre os benefícios, há ganhos no desenvolvimento cognitivo a 
curto prazo, melhora nos níveis de aprendizado a médio prazo e na 
escolaridade, empregabilidade, qualidade de vida e renda a longo prazo. 
5) Crianças em situação de "vulnerabilidade social", ou seja, em 
Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro 
CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO 
Wire ' ? 
• _Si • 
Azar" 111771, 
P PIV
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 
PREFEITURA DE 4. ••••• 
DIVINOPOLIS 
DO TOCANTINS
O DESPERTAS DE UM NOVO TEMPOf 
situação de miséria, negligência e abandono, tendem a ter menos 
oportunidades de desenvolvimento ao longo da vida Com isso, quando adultas, 
podem dar continuidade a esse histórico social e familiar, produzindo o 
fenômeno conhecido como "ciclo Inter geracional da pobreza", que é quando a 
pobreza avança de uma geração para a outra. Para termos uma sociedade 
com mais igualdade de oportunidades, é fundamental que nossas leis e 
políticas públicas deem atenção à primeira infância e, em especial, às crianças 
em situação de vulnerabilidade social. Programas voltados ao tema são 
essenciais para quebrar esse ciclo. 
6) O desenvolvimento na primeira infância está entre os Objetivos do 
Desenvolvimento 
Sustentável, as metas globais definidas pela Organização das Nações 
Unidas (ONU) e que devem ser cumpridas até 2030. A preocupação com a 
primeira infância está presente em todos os 17 objetivos. 
7) O Brasil tem mais de 19 milhões de crianças com idades entre O e 6 
anos, que constituem 
8,91% da população total (BRASIL, 2020). 
Portanto, pelas razões apresentadas, solicito aos membros da Câmara 
Municipal o apoio para a deliberação e aprovação dos presentes projetos leis, 
de maneira a compatibilizar os instrumentos de planejamento locais com o 
Marco da Primeira Infância. 
Fláv igues Silva 
Pr Municipal 
Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro 
CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO 

open original →