← Divinópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-08-02 |
| Ementa | Altera a Lei n° 726 de 29 de dezembro de 2022, que institui a Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023 de governo do Município de Divinópolis do Tocantins -TO, e estabelece outras providências". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS °futuro numidisio passa por açu PARECER LEGISLATIVO N°009/2023, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 COMISSÕES: Constituição e Justiça, Finança, Orçamento e Educação, Saúde e Assistência Social Projeto de Lei do Executivo n° 009/2023, de 02 de Agosto de 2023. INTERESSADO: PODER EXECUTIVO ASSUNTO: "PARECER ACERCA DO PROJETO DE LEI QUE ALTERA A LEI N° 726, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI A LEI DE ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2023 DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE DIVINÕPOLIS DO TOCANTINS - TO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS." RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei n°. 009/2023, de iniciativa do Poder Executivo, visando cumprir o devido processo legislativo. A propositura em apreço pretende promover alterações na Lei n° 726 de 29 de dezembro de 2022, que institui a lei de orçamentária anual do exercício de 2023 de governo do município de Divinópolis do Tocantins - TO. O Projeto em análise estabelece que: Art. 1 °. Fica autorizado a abertura de crédito adicional especial proveniente de realocação de parcela de créditos orçamentários no valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), destinados ao atendimento da programação, conforme especificado no anexo. Art. 2 °. Os recursos necessários para a abertura do crédito adicional especial serão provenientes de Anulação de dotação orçamentária, conforme anexo. O presente Projeto de Lei foi protocolado na Secretaria da Câmara de forma legal e a propositura foi encaminhada a estas Comissões, com a distribuição de cópias aos Nobres Vereadores. Em apertada síntese é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: II" A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, ali-do.ao fato de que a sua iniciativa compete ao Chefe do Executivo. Avenida Divino Luiz CorAa Parque do Buritis - Owsnopobs O CEP 77.670-000 www.divinopolisdotocantins .br Fone (63) 3531-1301 cam.vereadores_dtvin obs_to CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS Ofuhrro do município passa por mim Fm analiça a mataria Pm tnIn us. rifina-se nua (mantel a iniciativa tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I, da Constituição Federal, vejamos: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local." Inicialmente a Constituição trata do assunto, como se trata da lei máxima do País devo citá-la para que não haja equivoco em sua intepretação. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: III - os orçamentos anuais. (—) § 5° A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Púbfico. O Marco Legal da Primeira Infância (Lei n° 13.257/2016) traz importantes avanços na proteção aos direitos das crianças brasileiras de até seis anos de idade, ao estabelecer princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas a meninos e meninas nessa faixa etária. O projeto está alinhado com o que dispõe a legislação federal afeta ao tema, notadamente a Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA), e Lei Federal n° 13.257/16 (Lei da Política Pública da Primeira Infância), além de também estar compatível com as disposições contidas no art. 226 e seguintes da Constituição Federal, atinentes à proteção da família. Constata-se que foram observadas as regras previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal, quer quanto à iniciativa do Projeto de Lei, quer quanto à Avenida Divino Luiz Costa, sin ”,arque do Buritis - Divinopoles -TO CEP 77 6 TO-000 Fone (63) 3531-1301 • www.divmopolt nfins.to.leà.br C<o canvereadores_divinopolis _to DIVINÕPOLIS Ofrturo do município passa por aqui forma de encaminhamento do mesmo à Casa de Leis, não havendo também qualquer afronta à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município de Divinópolis do Tocantins. Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram EMITIR PARECER FAVORÁVEL. Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. VOTO. As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei. COMISSÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Laura Dinalmy V. de Abreu Presidente ,iff" Carlos André M. Oliveira Relator Viviane breu Custódio Vogal COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO ValdivahÁlves Da Silva Presidente Rivaldo Barbosa de Souza Relator Avenida Dono Luiz Costa. sm Parque do Buritis - Divinopolis -To CEP 77.670-000 Fone (6313531-1301 www.divinopolisdotocantms to leg.br Li arn.vereadoros_di vinopolas_to CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS ()futuro do rnuatictpro passa por aqui Luiz Aires Marinho Vogal COMISSÃO: EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL eff°44I41-4 Rivaldo Barbosa de Souza Presidente Luiz Aires Marinho Relator Carlos Andr Marinho Oliveira Vogal Avenida Divino Luiz Costa, sin Parque do Buritis - Divinopolis -TO CEP 77.670-000 Fone (63) 3531-1301 www.divinopoRsdotocanfintto.leg.br canvereadores_divinopolis _to PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS PROJETO DE LEI N° 009, DE 2023 PREFEITURA DE i s . .. Acli DIV1N DO TOCANTINS 4DM 1- O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO' "Altera a Lei n° 726 de 29 de dezembro de 2022, que institui a Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023 de governo do Município de Divinópolis do Tocantins - TO, e estabelece outras providências". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins Decreta e eu sanciono s seguinte Lei: Art.1°. Fica autoriza a abertura de crédito adicional especial proveniente de realocação de parcela de créditos orçamentários no valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), destinados ao atendimento da programação, conforme especificado no anexo. Art.2°. Os recursos necessários para a abertura do crédito adicional especial serão provenientes de Anulação de dotação orçamentária, conforme anexo. Art.3° O crédito adicional especial autorizado por esta Lei será aberto mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. ANEXO I — ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL , Unidade 13- FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DIVINOPOLIS Programa 0013- PROGRAMA DA PRIMEIRA INFÂNCIA Função 10— SAÚDE SubFunção 301 - ATENÇÃO BÁSICA 2.024 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA ATENÇÃ A O PRIMÁRIA ção — PRIMEIRA INFÂNCIA 3 1 90.04 15001002 10.000,00 3.1.90.11 15001002 10.000,00 Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO . d A I'? ..ap's • nig) PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS "IL PREFEITURA DIVI O 0651410TAR 01014 NOVO TEMPO! 3.1.90.13 15001002 4.000,00 3.3.90.30 15001002 15.000,00 3.3.90.36 15001002 6.000,00 3.3.90.39 15001002 10.000,00 4.4.90.52 15001002 5.000,00 Ação 2.025 — APOIO Á GESTANTE, BEBÊ E PUERPÉRIO — PRIMEIRA INFÂNCIA 3.3.90.30 15001002 15.000,00 3.3.90.39 15001002 10.000,00 4.4.90.52 15001002 5.000,00 Unidade 13- FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DIVINOPOLIS Programa 1312- CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS Função 10 — SAUDE SubFunção 271 - PREVIDÊNCIA BÁSICA A ção .11~10te 3.1.90.13 9.005 - PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO INSS, NA QUALIDADE DE EMPREGADOR/FMS de Recurso , V ,, 15001002 90.000,00 Art. 4 0. Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete do Prefeito Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO, aos 02 dias do mês de agosto de 2023. alft) Flá o od igues Silve Pref ito unicipal Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO -a, PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS JUSTIFICATIVA ..5,10 a li. PPEFED"URA DE DO TOCANTINS ""114!'" O DESPERTAR DE UM NOVO TEMPO. "o investimento em políticas públicas para a Primeira Infância desde as idades mais precoces previne e melhora o estado de bem-estar e a abordagem das potencialidades do ser humano, tem impacto na redução das enfermidades crônicas das crianças pequenas, em suas habilidades sociais, cognitivas e emocionais e no rendimento e produtividade por toda sua vida" (James Heckman) A Primeira Infância é o período que compreende os primeiros seis anos de vida da criança e deve ser prioridade absoluta do Estado na busca pelo seu desenvolvimento sustentável. O investimento em políticas voltadas à primeira infância tem nos recentes estudos das neurociências sua principal justificativa. Estes estudos apontam o período como a etapa determinante para o desenvolvimento integral das potencialidades humanas, quando a qualidade dos estímulos e os cuidados recebidos do meio sócio afetivo são decisivos para a construção das conexões cerebrais. A constatação de que as habilidades e competências humanas têm seu alicerce cerebral organizado nos primeiros anos de vida, a partir das experiências sociais e exploratórias da criança, encaminha gestores, educadores e sociedade em geral a repensar os cuidados com a primeira infância. A atenção responsável à primeira infância ajuda as crianças nas atividades escolares dos anos posteriores, reduzindo a possibilidade de evasão escolar e possibilitando a construção das competências que serão necessárias para a sua mobilidade social e econômica na vida adulta. Mesmo antes da criança começar a falar e andar ela vive processos de desenvolvimento, que são influenciados pela realidade na qual ela está inserida e serão fundamentais para o seu crescimento saudável. Neste sentido, podemos afirmar que investir na primeira infância é investir no futuro da nossa sociedade. Em 8 março de 2016, a Lei Federal n° 13.257, conhecida como Marco Legal da Primeira Infância, definiu primeira infância e trouxe importantes diretrizes para as políticas públicas de todo o país destinadas a esse período da vida. O Marco Legal também determinou que as políticas públicas voltadas Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS PREFEITURA DE da 4. 4' elle * 00 1"TOCANTINS ! O DESPERTAR DE UM MOVO TEMPO. ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância sejam elaboradas e executadas de forma a "atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã" (art. 4, 1). Reconhecendo as desigualdades sociais como uma problemática crítica em todo o Brasil, o Marco Legal da Primeira Infância direciona que crianças em situação de vulnerabilidade tenham prioridade em nas políticas públicas (art. 14, 2°) Tendo por base uma legislação que mudou o paradigma sobre a visão da criança e se tornou exemplo no mundo, entendemos que o principal desafio é a efetivação da lei em todas as unidades da federação, sendo necessária a permanente mobilização da sociedade e uma forte articulação entre União, estados e municípios. Seguindo a estratégia de colocar a Primeira Infância como prioridade absoluta, conforme dita o artigo 227 da Constituição Federal, o presente projeto visa dar diretrizes políticas para o Município a fim de possibilitar uma forma cuidadosa, técnica e Inter setorial para criar novas iniciativas legislativas e programas, melhorar o que já existe e garantir sua continuidade e ampliação em todos o estado. Considerando as descobertas do campo científico, as demandas sociais. Culturais e econômicas atuais e a relevância do objetivo da Política Municipal pela Primeira Infância, entende-se que a atuação do Poder Público deve ser contemplada de forma criteriosa, na intenção de identificar e analisar os fatores que possam garantir e ampliar os benefícios pretendidos pela Política e, desta forma, propor alternativas que contribuam com seu êxito. Por fim, trazemos ainda alguns argumentos que comprovam a importância de colocar a primeira infância como prioridade absoluta na política: 1) Metade do potencial de inteligência de uma pessoa é desenvolvida por volta dos 4 anos de idade. Intervenções na primeira infância podem ter efeitos sobre a capacidade intelectual, a personalidade e o comportamento social futuros. 2) Programas de desenvolvimento infantil na primeira infância - mesmo de nível mais básico - reduzem a mortalidade infantil. 3) Os primeiros anos são fundamentais para o desenvolvimento da criança. Oferecer condições favoráveis ao desenvolvimento infantil nos primeiros anos de vida é mais eficaz e gera menos custos do que tentar reverter ou minimizar os efeitos ou problemas futuros. 4) Dentre os benefícios, há ganhos no desenvolvimento cognitivo a curto prazo, melhora nos níveis de aprendizado a médio prazo e na escolaridade, empregabilidade, qualidade de vida e renda a longo prazo. 5) Crianças em situação de "vulnerabilidade social", ou seja, em Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO Wire ' ? • _Si • Azar" 111771, P PIV PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS PREFEITURA DE 4. ••••• DIVINOPOLIS DO TOCANTINS O DESPERTAS DE UM NOVO TEMPOf situação de miséria, negligência e abandono, tendem a ter menos oportunidades de desenvolvimento ao longo da vida Com isso, quando adultas, podem dar continuidade a esse histórico social e familiar, produzindo o fenômeno conhecido como "ciclo Inter geracional da pobreza", que é quando a pobreza avança de uma geração para a outra. Para termos uma sociedade com mais igualdade de oportunidades, é fundamental que nossas leis e políticas públicas deem atenção à primeira infância e, em especial, às crianças em situação de vulnerabilidade social. Programas voltados ao tema são essenciais para quebrar esse ciclo. 6) O desenvolvimento na primeira infância está entre os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, as metas globais definidas pela Organização das Nações Unidas (ONU) e que devem ser cumpridas até 2030. A preocupação com a primeira infância está presente em todos os 17 objetivos. 7) O Brasil tem mais de 19 milhões de crianças com idades entre O e 6 anos, que constituem 8,91% da população total (BRASIL, 2020). Portanto, pelas razões apresentadas, solicito aos membros da Câmara Municipal o apoio para a deliberação e aprovação dos presentes projetos leis, de maneira a compatibilizar os instrumentos de planejamento locais com o Marco da Primeira Infância. Fláv igues Silva Pr Municipal Avenida Sebastião Borba Santos, n° 606, Centro CEP - 77-670-000 - Divinópolis do Tocantins-TO