← Divinópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-02-15 |
| Ementa | ALTERA A ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS — TO, PARA INCLUIR CARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 ( 5€ oNam. —r— trozr ) a( (»mu —/ — noz/ — :0 > :0 > :0 > ri -o ri -o ri -o -o r. 1 ° -0 —I c > > > > > > O u O a O o O 0 O 0 O 0 1 ( a oram. C — fluí o ri ri col ) C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS ( ) C. FINANÇAS E ORÇAMENTOS ( 1111SNOT3 - 001 3 t)usnr - ...... 70 > ri -o - 0 — — 73 > ri -o -0 2> > > a o> a o KJ 0 0 0 0 CD KJ <JJ PROJETO DE LEI N2 dej. /201') ( )EXEC. (,1LEGI. 4O 3 CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS Ofitturo do município passa por aqui PROJETO DE RESOLUÇÃO N°. 001/2023 "ALTERA A ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS — TO, PARA INCLUIR CARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." OZIAS TELES DOS SANTOS, Vereador, no uso das atribuições previstas no artigo 114, do Regimento Interno, vem apresentar o presente projeto de lei Ordinário, nos termos que segue: LEI: Art. 1 °. Fica alterada a estrutura do Quadro de Cargos da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO, para aumentar o quantitativo de servidores no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, passando de um servidor para dois servidores, como segue: CARGO QUANTITATIVO Vigilante 2 Auxiliar de Serviços Gerais 2 Técnico de Controle Interno 1 Diretor Administrativo 1 Motorista 1 Assistente Legislativo 1 Parágrafo único: Os cargos referidos no caput do art. 10 cumprirão as competências e condições de habilitação dispostas nos anexos da Lei que os instituiu. Art. 2° - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotações Orçamentárias próprias e específicas. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2023. DiViDÓpOr sy- • • Tocantins, 15 de fevereiro de 2023. iLiIÉIIJ offr s nir r-DOS SANTOS rêador Presidente Avenida Divino Lua Costa. sin Parque do Buritis - Divinopolis -TO CEP 77.610-000 Fone (63) 3631-1301 www divmopolisdotocantins to legmr cam.vereadores_divinopolts_to CAMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS utak" do mttnicpto por aqu: IGOR A L O DOS SANTOS Vereador DOMtNeASPTGIL DE SOUSA Vereadora j:„7 LUIZ AIRES MARINHO Vereador 4A-0" VALDI LVES DA SILVA Vereador LAURA DINALMY V. DE ABREU VIVIAN Veread REU CUSTODIO Vereadora CARLOS ANDRE M. OLIVEIRA Vereador VI IVAVDO BARBOSA DE SOUZA Vereador Avenida Divino Luis Costa. sio ' Parque do Doribs - Divinopolis -TO CEP 77 670-000 Fone (63) 3531-1301 www.divinopolisdotocantins.to.leg.br cam vereadores_divinopolis_to CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS @futuro do município passa p(» aqu; JUSTIFICATIVA Tendo em vista a ampliação do prédio da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins - TO, surgiu a necessidade de contratação de um novo servidor Auxiliar de Serviços para executar serviços de limpeza em geral, controle de materiais, organização dos ambientes, serviços de copa e cozinha. Destarte, contando com a compreensão dos nobres colegas Vereadores, submetemos a matéria à apreciação e votação do Plenário. Avenida Divino Line Costa. siri Parque do Buritis - Divinopolis -TO CEP Fone (53) 3531-1301 670-000 ivinopolisdotocantIns to leg.br cam vereadores_divinopolis_to ) ( a mini noz/M ) ( P' a EzorrUff:EfoNani 1 ( oavinna •••••• ) C. OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS (>)C. FINANÇAS E ORÇAMENTOS Jy() C.CONSTITUIÇÃO E JUSTICA a E E 0.1.3108d 30 \1131 ar ) ( '33X3 (>C1 '1931 ;7. CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS °futuro do immicipto passa por aqui PARECER LEGISLATIVO N°001/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 COMISSÕES: Constituição e Justiça e Finança e Orçamento Projeto de Resolução n°001/2023, 15 de Fevereiro de 2023. INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO ASSUNTO: "PARECER ACERCA DA REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, DO PRESIDENTE E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS " RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Resolução de iniciativa do Poder Legislativo, visando cumprir o devido processo legislativo. O Projeto em análise estabelece que: Art. 1 °. Concede revisão geral anual das perdas inflacionárias do período de 2022, no total acumulado de 7% (sete por cento), calculados sobre o seu valor bruto, a título de revisão anual, conforme disposto no art. 37, Inciso X da Constituição Federal, à remuneração dos servidores e subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins - TO. Parágrafo único: O índice de reposição do caput deste artigo é o apurado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro de 2021 a dezembro de 2022. Tal medida visa ao reajuste aos subsídios dos vereadores e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins. Como verificar-se-á, está sendo proposta a reposição da inflação acumulada ao longo do período em que vigeu a última correção. FUNDAMENTAÇÃO: Neste sentido, extrai-se, consoante leitura do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (-.) Avenida Parque e Fone (6.” - L.ur Costa, €.:un - OFunopolia--TO C 130 www dwinopoltsdotocantins to leg br Ci cam vereadores_divinopolisio CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS ü h/Um do nutrticpio pussa por aqui X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do artigo 39 somente poderão ser fixados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". Destarte, sabe-se que a iniciativa para revisão anual é de competência de cada Poder, nos termos do dispositivo supracitado. Assim, a revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal, poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo. Além disso, importante frisar a diferença entre revisão e reajuste salarial. A REVISÃO visa única e exclusivamente em pleitear direito líquido e certo de correção do poder aquisitivo salarial dos servidores. Já o REAJUSTE visa o aumento da remuneração, inclusive podendo ser esse aumento acima da inflação. A diferença é sensível, pois REVISÃO E REAJUSTE apresentam naturezas jurídicas diversas, as quais decorrem de institutos constitucionais distintos e iniciativas legislativas diferenciadas, influenciando diretamente no direito à isonomia nos ganhos salariais. Em tese, essa reposição inflacionária não representa conquista de melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida, vez que mantém o valor real dos salários. Nisso reside a lógica de ser dirigida aos vereadores e servidores, porque sofrem com a mesma corrosão inflacionária, indistintamente. Trata-se também do direito dos servidores ao da irredutibilidade dos vencimentos. Já a fixação ou reajuste remuneratório, diferentemente da revisão geral, direcionam-se a reengenharias ou revalorizações de carreiras específicas, mediante reestruturações de tabela, e que por isso, de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos. Deste modo, tratam-se de institutos diferentes. A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei. Desde o advento da EC n° 19 /98 e da regulamentação do art. 37, X, da CF/88 pela Lei n. 10.331/2001, restou reconhecido constitucionalmente o direito subjetivo dos servidores públicos à revisão anual de vencimentos, para fins de manutenção do poder aquisitivo da moeda. Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local." r p ror, e 62 • ; att; 4,4010 .t 'afate' s www divinopolisdolocantins tc msereadores_divinepolts_ to CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÕPOLIS °futuro do munictpto passa por aqui Portanto, entende-se totalmente legal a possibilidade da concessão da Revisão Geral Anual, respeitadas as disposições legais relacionadas à responsabilidade fiscal, se limitada a revisão aos limites da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observando-se também a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7° da Constituição Federal, nos termos da LC n. 173/2020. Desta feita, não há objeção quanto à constitucionalidade e à legalidade do projeto. Feitos os apontamentos considerados pertinentes, as Comissões não encontrando nenhum vicio de inconstitucionalidade resolveram emitir parecer favorável. VOTO: As Comissões votam favorável pela aprovação do referido Projeto de Lei. COMISSÃO: CO2TUIÇÃO E JUSTIÇA (, (1€' Laura Dinalmy V. de Abreu Presidente Carlos André M. Oliveira Re" Vivi Ãbreu Custódio Vogal COMISSÃO: FINANÇA E ORÇAMENTO Vald n Alves Da Silva Presidente Riv o arósa de Souza Relatora Luiz Aires Marinho Vogal Avenida Divino Lutz Costa sin Parque do Burais Divinopolos -TO CEP 77.670-000 Fone 163k 3531-130-1 wwwdivinopolisdotocantins to teg br carn vereadores_divrnopolls_to