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| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de contratação de condenados pela Lei Federal n° 11.304/06 - Lei Maria da Penha, por parte do Poder Público Municipal, bem como impede nomeação e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS O futura do município passa por aqui PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 0001/2025 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CONDENADOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.304/06 — LEI MARIA DA PENHA, POR PARTE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, BEM COMO IMPEDE NOMEAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A VEREADORA signatária, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei: Art. 1º— Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública do Município de Divinópolis do Tocantins, para todos os cargos em comissão de livre nomeação c exoneração, ou de provimento efetivo mediante concurso público, seleção simplificada de pessoas que tiverem sido condenadas, nos termos previstos pela Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/06) Art. 2º — Será considerado para efeito de impedimento de nomeação do agressor ou agressora, o acórdão con denatório em segunda instância, por crimes de violência contra a mulher. Art. 3º — Finda-se esta vedação quando transcorrido o prazo regulamentado pelo art. 94, do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a reabilitação criminal: Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Vereadora, 10 de março de 2025. gzias Teles dos Santos Vereador DOMINGAS PARENTE GIL DE SOUSA (UNIÃO) Papelidanto Vereadora ro PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 0001/2025 Avenida Divino Luiz n www.divinopolistocantins to.leg.br Parque dos Buritis - fis do Tocantins 0 E-mail: camaramunicip olis)hotmail.com Fo 9-8402 5] (Ocam.vereadoresdivinopolis CÂMARA MUNICIPAL DE ) VA (77 JUSTIFICATIVA (é dos Santos Vereador presidente Apresentamos o projeto de lei em epígrafe tendo em vista que o combate e a prevenção à violência contra a mulher são um dever do Estado, sendo este o principal fundamento do projeto de lei que propomos para ser analisado por este Parlamento. Esse enfrentamento deve ser proposto em caráter de urgência, pois os índices de violência só aumentam, segundo o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que divulgou em março de 2021, o canal Disque 100 e Ligue 180 do Governo Federal, registrando 105.821 denúncias de violência contra mulher no ano passado, os dados correspondem a cerca de 12 denúncias por hora. Desse total, 72% (75.894 denúncias) se referem à violência doméstica c familiar contra a mulher, incluindo ação ou omissão que causarem mortes, lesões, sofrimentos físicos, abusos sexuais ou psicológico. Ainda, contabiliza-se nesta lista danos morais e patrimoniais. Diante desse cenário da violência de gênero, Oliveira (2016) observa que esse fenômeno é um aspecto da cultura patriarcal ainda vigente em pleno século XXI, apesar das mudanças efetivadas na legislação, como a Constituição da República Federativa do Brasil (CF, 1988). Esta reconhece formalmente a igualdade entre homens e mulheres, porém, sob a perspectiva material, a realidade é de pandemia social, pois nosso país apresenta um cenário extrema violência: o Brasil sc encontra em 5º lugar no ranking mundial de assassinatos de mulheres cisgêneras, em 4º em termos de estupro de vulnerável e em 1º lugar em assassinatos de travestis e transexuais (Waiselfisz, 2016). Pesquisas sobre esse tema enfatizam que a violência de gênero transcende todos os setores da sociedade, independente de classe social, raça, grupo étnico, cultura, escolaridade, idade ou religião (Barsted, 2004; Lima, 2014; Santos & Izumino, 2005). É imprescindível se comprometer com o enfrentamento àviolência de gênero, pois desde 2016 que a ONU declarou a violência contra a mulher como uma pandemia, que lançada sob o contexto da pandemia da covid-19, a 14º edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública mostra mais uma vez que a violência de gênero não tem freio: os homicídios dolosos de mulheres e os feminicídios tiveram crescimento no primeiro semestre de 2020 em comparação com o mesmo período do ano passado. Entre os homicídios dolosos, quan do há a intenção de matar, o número de vítimas do sexo feminino aumentou de 1.834 para 1.861, um acréscimo de 1,5%. Já as vítimas de feminicídio foram de 636 para 648, aumento de 1,9%. Os dados foram compilados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, baseados em informações das Secretarias Estaduais de Segurança Pública e/ou Defesa Social. O cronômetro da violência contra as mulheres no Brasil criadas com os dados da 11º Edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2017) e da Pesquisa Visível e Avenida Divino Luiz Costa, sin www.divinopolistocantins.to.leg.br Parque dos Buritis - Divinópolis do Tocantins - TO CEP: 77.670-000 E-mail: camaramunicipaldedivinopolisOhotmail.com Fone: (63) 99259-8402 ( Qeam.vereadoresdivinopolis CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS O futuro do município passa por aqui Invisível: a vitimização de mulheres no Brasil (DataFolha/FBSP, 2017). Indica que ocorre no Brasil: 1 estupro a cada 11 minutos, 1 mulher assassinada a cada 2 horas, 503 mulheres são vítimas de agressão a cada hora, 5 espancamentos a cada 2 minutos. Assim, o presente Projeto de Lei visa coibir a contratação ou nomeação, pela Administração Pública Municipal de Divinópolis do Tocantins, de indivíduos condenados por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/06). A medida tem como objetivo principal proteger os valores éticos e morais da sociedade, garantindo que o poder público não contrate ou nomeie pessoas que tenham cometido atos de violência contra mulheres, especialmente considerando o caráter gravoso desses crimes e o compromisso do Estado com a defesa dos direitos humanos e a promoção da igualdade de gêncro. Ao vedar a contratação de condenados por tais crimes, o projeto reforça o papel do município como agente ativo no combatc à violência contra a mulher, alinhando-se às políticas nacionais e internacionais de proteção às vítimas. Portanto, a proibição de nomeação ou contratação de condenados pela Lei Maria da Penha, até o cumprimento do prazo de reabilitação criminal previsto no Código Penal, busca preservar a integridade e a credibilidade da administração pública, assegurando que os servidores e colaboradores do município estejam alinhados com os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. A medida também reflete o compromisso do Legislativo Municipal com a segurança e o bem-estar das mulheres, promovendo um ambiente de trabalho livre de violência e discriminatórias. Dessa forma, o projeto contribui para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, onde a violência contra a mulher não seja tolerada em nenhuma esfera, inclusive no âmbito do serviço público municipal, requerendo dos nobres pares a aprovação deste projeto de lei. Gabinete da Vercadora, 10 de março de 2025. DOMINGAS PARENTE GÍL DE SOUSA (UNIÃO) Vereadora www. divinopolistocantins.ta.leg.br (9) QPcam.vereadoresdivinopolis CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS O futuro do município passa por aqui pzias Teles dos Santos Vereador presidente Avenida o Luiz Costa, sin Rdindaa www.divinopolistocantins.to.leg.br E ritis - Divinópolis do Tocantins - TO CEP: 77.670-000 o A maramunicipaldodivinopolisDhotmail.com Fone: (63) 99259-8402 &) QBram.vereadoresdivinopoltis