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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaInstitui o Programa de Cooperação e o código Sinal Vermelho na cidade de Divinópolis do Tocantins, visando o combate e a prevenção à violência contra mulher.
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Autoria

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Avenidaibivinbh
Parque do Buei
Fone [63) 3531»
CÂMARA MUNICIPAL DE
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O futuro dlo município passa poraqui rias veseadot
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 0010/2025
“Institui o Programa de Cooperação e o
código Sinal Vermelho na Cidade de
Divinópolis do Tocantins, visando o
combate e a prevenção à violência contra
mulher.”
Os Vereadores, no uso das atribuições legais previstas no Regimento Intemo e na Lei
Orgânica do município de Divinópolis do Tocantins — TO, vem apresentar O presente
projeto de lei ordinário, nos termos que segue:
Art. 1º = Fica instituído, no âmbito do município de Divinópolis do Tocantins,
o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho como forma de pedido de socorro
e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e
familiar nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da
Penha.
Parágrafo Único - Como forma de combate e prevenção à violência, a
mulher poosrá dizer "Sinai Vermelho" ou sinalizar é efetivar o pedido de socorro e ajuda
expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um "X, feita
preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou
outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta
para clara comunicação do pedido.
Art. 2º - O protocolo básico e mínimo do programa do que trata esta Lei
consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no
parágrafo único do art. 19, ou ao ouvir O código "Sinal Vermelho", o atendente de
farmácias, repartições públicas e instituições privadas, hotéis, bares, restaurantes, lojas
comerciais, supermercados, proceda a coleta do nome da vítima, seu endereço ou
telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar).
Parágrafo Unico - Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma
sigilosa e com discrição, a tocal reservado no estabelecimento para aguardar a chegada
da autoridade de segurança pública.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a
integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria
Pública, a Secretaria Mun cipal de Desenvolvimento e Assistência Social, a Delegacia de
Defesa da Miulher(DDM), associações locais, nacionais e internacionais, representantes
ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas,
hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, supermercado, objetivando a
promoção e «fetivação do Programa e de outras formas de combate e prevenção à
violência contra a mulher, conforme disposto no art.8º da Lei Federal 11.340/2006.
Art. 4º - O Poder Executivo deve promover ações necessárias a fim de
viabilizara construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres
em situação de violência, por meio do efetivo diálogo com:
CAMARA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS
O futuro lo município passa por aqui
t- A sociedade civil;
|l - Conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no
combate e prevenção à violência contra a mulher;
tll - Equipamentos públicos de atendimento as mulheres;
IV - Servidores públicos que atuam em diferentes áreas e que podem ser
receptores do pedido de ajuda.
Parágrafo único - As ações devem integrar medidas a serem aplicadas no
momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os
seus dados pessoais.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá promover campanhasnecessárias para
promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica,
bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção prevista nesta Lei.
9 4º - Por meio de afixação de cartazes informativos no Interior dos
estabelecimentos que aderirem ao programa, com destaque para as farmácias,
repartições publicas instiiuições privadas, hotéis, bares, restaurantes, lojas comerciais,
supermercados e similares.
8 2º - Duran'e a realização das campanhas, serão divulgados os canais de
comunicação para a ade dos estabelecimentos ao Programa do que trata esta Lei.
art. 6º - O Poder Executivo disponibilizará, em sítio eletrônico oficial, a
relação de estabelecimentos que participam do Programa instituído por esta Lei.
art, 7º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo
de 180 dias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador, 25 de agosto de 2025.
APROSj
VALD ALVES DA SILVA Em: 04469]
Vereador PUTIN
eadtes dos Santos
vereadof
DOMINGAS PARE GIL DE SOUSA (UB) presidente
ANGELA MARIA MAT
CL
ARNÓR AIRES ÓR AIRES MARINHO (PDT)
GE DIAS PAES
JOSÉ ANTÔNIO LIMA DOS REIS (PP)
RAIMUNDO RODRIGUES SOUZA (PV)
Vereador
presidente
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 0010/2025
JUSTIFICATIVA
Avenida Divino Luiz Costa, sim
Parque de Buritis sbivinó polia
Fone (63) 3531-4807 à
Avenitia Divin
Parque do Bur
Fone 63
CÂMARA MUNICIPAL DE
DIVINÓPOLIS
O futuro elo município passa por aqui
A violência contra a mulhertem crescido constantemente no Brasil, mesmo
com a inte cação ds campanhas publicitárias e a existência de uma Rede de
Atendimento razoavelmente satisfatória.
A pandemia de Covid-19 impactou ainda mais essa triste realidade, uma
vez que provocou alierações significativas na vida em sociedade, sobretudo na
convivência familiar. Se por um lado, o isolamento social intensifica significativamente o
tempo de permanência das famílias no interior das residências, o que em tese aumenta
os casos olência, poroutro lado, dificulta ou impede o acesso às instituições públicas
para o registro das denúncias.
De acordo com o estudo, o Brasil ocupa a sétima posição de maior número
de assassinatos de muineres no mundo, num ranking de 84 países.
Diante desse cenário, é fundamental que a sociedade, e principalmente o
Poder Público, se organize cada vez mais para criar e fornecer todos os mecanismos
possíveis para lazer cessar a violência contraas mulheres e evitar a ocorrência de novos
feminicidios.
Propostas às estratégias de combate à violência doméstica têm surgido em
diversos segmentos sociais no Brasile em outros países. Na Argentina, por exemplo, foi
criado o Código "Más Vermelha", por melo do qual a vítima pode, via ligação ou
pessoalmente, cfetivar medido de socorro e ajuda em farmácias de maneira mais
discreta.
Foi aprovada a Lei federal, Lei nº. 14.188, de 28 de julho de 2021, a qual
ima de c »ração Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como
icas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
entamos este o Projeto de Lei que, uma vez aprovado, deverá
ser articulado ju feitura de Divinópolis do Tocantins para que campanhas
publicitárias, confecçã cartazes e ações juntos aos estabelecimentos comerciais
adas com o intuito de promover esta iniciativa e oferecer a todas as mulheres
define o pro
uma das mec
sejam real
a possibili de pedi »rro sem colocarem ainda mais a vida em risco.
o ex considerando a relevância da matéria, peço acolhida
favorável aos meus solicito a votação à aprovação, conforme determina o
Regimento imiemo da Carmara Municipal de Divinópolis do Tocantins — TO.
Gabinete do Vereador, 25 de agosto de 2025.
) 3551-400

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